DEPÓSITO 
Profa. Daniele Pavin
Conceito 
• Depósito é o contrato em que uma das partes, 
nomeada depositário recebe da outra, 
denominada depositante, uma coisa móvel, para 
guardá-la com a obrigação de restituí-la na 
ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada. 
• Art. 627 C.C. “pelo contrato de depósito recebe 
o depositário um objeto móvel, para guardar, até 
que o depositante o reclame.”
Características 
• Quanto à finalidade 
– Guarda do bem (não pode usar a coisa sem 
autorização expressa do depositante) 
• Quanto ao momento de conclusão 
– Real 
• Quanto ao objeto 
– móvel 
• Quanto à obrigação 
– Bilateral – oneroso (628 C.C.) 
– Unilateral - gratuito
Espécies de Depósitos 
• Depósito Voluntário 
• Depósito Necessário 
– Depósito legal 
– Depósito miserável 
– Depósito do hospedeiro 
• Depósito Irregular
Depósito Voluntário 
• Resulta do acordo de vontades (arts. 627 a 646 C.C.) 
• Capacidade das partes 
– Depositante – Relativamente capaz e capazes 
– Depositário – Capazes ( art. 641 C.C.) 
• Caráter Real 
– Entrega do objeto ao depositário 
• Formalidade 
– Não solene, porém – ESCRITO – art. 646 C.C. 
– Ad probationem tantum 
• Onerosidade e bilateralidade 
• Gratuidade e unilateralidade 
– Presunção
Depósito Voluntário 
• Obrigações do depositante 
– Oneroso – pagamento do depósito 
– Gratuito – obrigação posterior 
• Reembolsar despesas feitas 
• Indenizar o depositário pelos prejuízos que 
advierem do depósito 
• Obs: Direito de Retenção (art. 644 C.C.)
Depósito Voluntário 
Obrigações do depositário 
Guardar a coisa – 629 C.C 
Conservar a coisa – 640 C.C. 
art. 630 C.C. 
Restituir a coisa – 629, 2ª. Parte e 633 
C.C.
Depósito Necessário 
• Imposição legal ou premido de necessidade 
• Depósito obrigatório 
– Art. 647 C.C. 
– DEPÓSITO LEGAL 
– I “O que se faz em desempenho de 
obrigação legal” 
• Guardar o objeto encontrado 1.233 
• Feito pelo administrador dos bens do depositário que se 
tornou incapaz
Depósito Necessário 
• DEPÓSITO MISERÁVEL 
• II“O que se efetua por ocasião de alguma 
calamidade, como o incêndio, a inundação, o 
naufrágio ou o saque”. 
– Pode usar outros meios de provas art. 648 e parágrafo único
Depósito Necessário 
DEPÓSITO DO HOSPEDEIRO 
Art. 649 C.C. 
Art. 650 C.C. 
Avisos excludentes de responsabilidade
Depósito Irregular 
• Depósito de coisas fungíveis 
• Ex. dinheiro em banco 
• Análogo ao mútuo

Civil - depósito

  • 1.
  • 2.
    Conceito • Depósitoé o contrato em que uma das partes, nomeada depositário recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada. • Art. 627 C.C. “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”
  • 3.
    Características • Quantoà finalidade – Guarda do bem (não pode usar a coisa sem autorização expressa do depositante) • Quanto ao momento de conclusão – Real • Quanto ao objeto – móvel • Quanto à obrigação – Bilateral – oneroso (628 C.C.) – Unilateral - gratuito
  • 4.
    Espécies de Depósitos • Depósito Voluntário • Depósito Necessário – Depósito legal – Depósito miserável – Depósito do hospedeiro • Depósito Irregular
  • 5.
    Depósito Voluntário •Resulta do acordo de vontades (arts. 627 a 646 C.C.) • Capacidade das partes – Depositante – Relativamente capaz e capazes – Depositário – Capazes ( art. 641 C.C.) • Caráter Real – Entrega do objeto ao depositário • Formalidade – Não solene, porém – ESCRITO – art. 646 C.C. – Ad probationem tantum • Onerosidade e bilateralidade • Gratuidade e unilateralidade – Presunção
  • 6.
    Depósito Voluntário •Obrigações do depositante – Oneroso – pagamento do depósito – Gratuito – obrigação posterior • Reembolsar despesas feitas • Indenizar o depositário pelos prejuízos que advierem do depósito • Obs: Direito de Retenção (art. 644 C.C.)
  • 7.
    Depósito Voluntário Obrigaçõesdo depositário Guardar a coisa – 629 C.C Conservar a coisa – 640 C.C. art. 630 C.C. Restituir a coisa – 629, 2ª. Parte e 633 C.C.
  • 8.
    Depósito Necessário •Imposição legal ou premido de necessidade • Depósito obrigatório – Art. 647 C.C. – DEPÓSITO LEGAL – I “O que se faz em desempenho de obrigação legal” • Guardar o objeto encontrado 1.233 • Feito pelo administrador dos bens do depositário que se tornou incapaz
  • 9.
    Depósito Necessário •DEPÓSITO MISERÁVEL • II“O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque”. – Pode usar outros meios de provas art. 648 e parágrafo único
  • 10.
    Depósito Necessário DEPÓSITODO HOSPEDEIRO Art. 649 C.C. Art. 650 C.C. Avisos excludentes de responsabilidade
  • 11.
    Depósito Irregular •Depósito de coisas fungíveis • Ex. dinheiro em banco • Análogo ao mútuo