1. Anotações feita pelo Danilo.
Caso não concorde com algo, apenas desconsidere.
20 AGO 2012
O Direito administrativo, corresponde a um conjunto de normas jurídicas que
organizam administrativamente o Estado, fixando os modos, os meios e a forma de ação
para formação para atingir os seus objetivos (art. 37 da CF). Dessa forma tais normas
estruturam e disciplinam as atividades dos órgãos da administração direta e indireta as
autarquias, as empresas públicas, as entidades para-estatais. Essas normas referem-se
ainda, ao poder de polícia da administração, o que envolve não só os aspectos de
segurança pública, de garantia da integridade física e moral das pessoas e das suas
propriedades mas também da polícia administrativa pelos meios de fiscalização
existentes, o controle e a preservação dos bens públicos e as limitações dos bens
particulares.
O direito tributário foi considerado por muito tempo o sub-ramo do direito financeiro
todavia, com a evolução da intervenção do Estado na economia no sentido de
necessidade de arrecadação sempre crescente deu-se maior importância ao Direito
Tributário, desta forma o Direito Tributário ganhou relevo passou a ser o princípio de
legalidade e de constitucionalidade de atos do poder público para criação de impostos,
taxas e contribuições. O Direito Tributário, conhecido também como o "fisco", realiza
uma realização entre os contribuintes e os órgãos de arrecadação, sendo que em caso de
abusos de ambas as partes, caberá ao poder judiciário resolver a questão.
O Direito tributário envolve especificamente normas jurídicas voltadas para a
arrecadação de tributos, bem como àquelas que cuidam das atividades financeiras do
Estado, regulando suas receitas e despesas. Seus principais instrumentos legais, são a
própria Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (CTN), aliados com mais
algumas Leis esparsas.