SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 42
Baixar para ler offline
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de
Araucária

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PORTARIA Nº 01/2006

COORDENADORA: Janete Maria Miotto Schiontek

RELATORA: Maria Irene Bora Barbosa


        A Educação Infantil assume merecida importância tanto pelo cunho político, social
como educacional quando ganha espaço na discussão nacional. O reconhecimento do
direito a educação da criança na idade compreendida entre seu nascimento e sua entrada
no ensino obrigatório é recente em nosso país, expressando-se na Constituição de 1988,
sendo reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96).

      É na LDB de 1996 que a Educação Infantil é reconhecida pela primeira vez, na Lei
maior da Educação, como uma etapa da Educação Básica, sendo tratada com relevância
na seção II do capítulo II nos arts. 29, 30 e 31.

       Atendendo a incumbência dessas legislações foram elaboradas as Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação Infantil, pelo Parecer CNE/CEB nº 22/98, instituídas
pela Resolução CNE/CEB nº 01/99. Estas diretrizes têm caráter mandatório, portanto,
devem ser observadas por todas as Unidades Educacionais de Educação Infantil
brasileiras, pois estabelece os princípios, fundamentos e procedimentos que orientam na
organização, articulação, desenvolvimento e avaliação das Propostas Pedagógicas.

       É nessa perspectiva que o Conselho Municipal de Educação tem realizado seus
estudos e análises para a elaboração de normas próprias para a Educação Infantil ao
Sistema Municipal de Ensino de Araucária estabelecendo políticas capazes de viabilizar o
anseio de toda a comunidade araucariense e dos profissionais da educação em
desenvolver uma prática adequada às características das crianças na faixa etária de 0 a 6
anos de idade. Portanto, indica-se à Secretaria Municipal de Educação acompanhar as
práticas definidas e implantadas pelo Conselho Estadual de Educação até que se conclua
a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema
Municipal de Ensino de Araucária.

     O presente Parecer, com o objetivo de assegurar os direitos da criança quanto às
normas vigentes sobre a Educação Infantil, garantindo respeito a legislação e qualidade
na execução dos programas, apresenta ao Conselho Pleno a presente proposta de

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     1
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Resolução em anexo.

      É o Parecer.


RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO

      O Conselho Municipal de Educação de Araucária aprova por unanimidade o
presente Parecer.

      Em 06 de junho de 2006.



                             Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                       PRESIDENTE


Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:




       Janete Maria Miotto Schiontek                            Maria Irene Bora Barbosa
            COORDENADORA                                               RELATORA



Demais Conselheiros:

Aldinei Arantes
Emília Correia


Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade este Parecer:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     2
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

ASSUNTO: Normas para a Educação Especial no Sistema de Ensino de Araucária


COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – PORTARIA Nº 03/2006


COORDENADORA: Emília Correia


RELATOR: Aldinei Arantes


         A Educação Especial, como modalidade da educação escolar, organiza-se de
modo a considerar uma aproximação sucessiva dos pressupostos e da prática
pedagógica social da educação inclusiva, a fim de cumprir os dispositivos legais e político-
filosóficos dos arts. 208 e 227 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96) em seus arts. 4º, 58, 59 e 60, da Declaração
Mundial de Educação para todos e Declaração de Salamanca, demais leis, decretos e
portarias vigentes.


       Esses dispositivos legais e político-filosóficos possibilitam estabelecer o horizonte
das políticas educacionais, de modo que se assegure a igualdade de oportunidades e a
valorização da diversidade no processo educativo. Nesse sentido, tais dispositivos devem
converter-se em um compromisso ético-político de todos, nas diferentes esferas de poder,
e em responsabilidades bem definidas para sua operacionalização na realidade escolar.
        O princípio norteador do trabalho do Conselho Municipal de Educação de
Araucária tem sido os estudos desta legislação federal, estadual e municipal em vigor que
fundamentarão a Educação Especial em Araucária, legitimando sua organização na
compreensão do processo educativo em suas relações sociais e de compromisso com a
sociedade inclusiva.
        Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar a Deliberação
referente às normas para a Educação Especial, propostas pelo Conselho Estadual de
Educação até a elaboração de normas próprias do Sistema Municipal de Ensino de
Araucária.


      É o Parecer.




      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                      3
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO


      O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente
Parecer.
       Em 06 de junho de 2006.



                              Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                           PRESIDENTE



Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:




              Emília Correia                                          Aldinei Arantes
             COORDENADORA                                               RELATOR




Demais Conselheiros:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Aparecida Iargas Karas


Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade este Parecer:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     4
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária


ASSUNTO: Regimento Escolar e Proposta Pedagógica


COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – PORTARIA Nº 05/2006


COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos


RELATORA: Janete Maria Miotto Schiontek


       A LDB, Lei nº 9.394/96 concede autonomia pedagógica para o estabelecimento de
ensino elaborar e executar sua Proposta Pedagógica e seu Regimento Escolar,
respeitando as normas do Sistema de Ensino.


       Historicamente o município de Araucária compôs o Sistema Estadual de Ensino,
portanto, suas Unidades Educacionais foram organizadas pelas normas correspondentes.
Com a aprovação da Lei nº 1.528/04 que institui o Sistema Municipal de Ensino e da Lei
nº 1.527/04 que constitui o Conselho Municipal de Educação, o município de Araucária,
passou a ter competência para normatizar o seu Sistema de Ensino.


      Contudo, dado que a organização de uma Unidade Educacional é uma construção
expressa, sobretudo, em sua Proposta Pedagógica que caracteriza-se como um processo
em permanente construção pelo coletivo da escola, que a assume como sua
responsabilidade, ultrapassando os limites de uma determinada gestão, e em seu
Regimento Escolar que constitui-se numa síntese do Projeto Político-Pedagógico da
escola que parte da identificação daquelas práticas de ensino que permeiam a
convivência escolar e comunitária, a sua normatização não pode ser mudada sem uma
discussão mais aprofundada por parte do órgão normativo do Sistema.
        Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações
referentes ao Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica do Conselho Estadual de
Educação, mencionadas na Resolução nº 03/2006-CME/Araucária, excetuando-se os
elementos que contradigam as leis municipais vigentes até a elaboração das normas
próprias para as Unidades Educacionais que constituem o Sistema Municipal de Ensino
de Araucária.


     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     5
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

       É o Parecer.

RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO


      O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente
Parecer.


      Em 06 de junho de 2006.



                              Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                           PRESIDENTE



Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:




       Ana Lúcia Ribeiro dos Santos                          Janete Maria Miotto Schiontek
             COORDENADORA                                               RELATORA




Demais Conselheiros:

José Luiz Brogian Rodrigues


Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade este Parecer:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno


     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     6
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006

INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA

ASSUNTO: Matrícula de ingresso; aproveitamento de estudos; classificação e
reclassificação; adaptações; revalidação e equivalência de estudos e regularização de
vida escolar em estabelecimentos que ofertem ensino fundamental nas suas diferentes
modalidades.

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006


COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos


RELATORA: Maria Terezinha Piva


         A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de
Educação de Araucária iniciou seus trabalhos a partir do dia 09 de março deste ano,
realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental no que diz
respeito, entre outros assuntos, a matrícula de ingresso; aproveitamento de estudos;
classificação e reclassificação; adaptações; revalidação e equivalência de estudos e
regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem ensino fundamental nas
suas diferentes modalidades.


       Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz da
legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação que
atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação
adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº
04/2006-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de
Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos
que contradigam as leis municipais vigentes.


      É o Parecer.




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     7
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO


      O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente
Parecer.
      Em 06 de junho de 2006.



                              Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                           PRESIDENTE


Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:




       Ana Lúcia Ribeiro dos Santos                               Maria Terezinha Piva
             COORDENADORA                                               RELATORA




Demais Conselheiros:

Elisiane Klabunde Berno



Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade este Parecer:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     8
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária


ASSUNTO: Normas para a Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de
Ensino de Araucária


COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PORTARIA Nº
04/2006


COORDENADORA: Maria Irene Bora Barbosa


       A Constituição Federal do Brasil traz por princípio que toda e qualquer educação
visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. Partindo deste princípio, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB - Lei nº 9394/96), trata em seus artigos 37 e 38, da Educação de
Jovens e Adultos/EJA, como uma modalidade da Educação Básica, sendo esta uma das
vias para a igualdade de acesso à educação como bem social.
      A LDB, ao contemplar estrategicamente a EJA como modalidade, passa a dar uma
conotação antes não valorizada, pois supera a função de suplência ou de compensação e
passa a ser reconhecida como direito público subjetivo, na etapa do Ensino Fundamental.
      Conforme a Declaração da Conferência de Hamburgo, sobre a educação,
promovida pela UNESCO, em julho de 1997,
        “A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI;
é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena
participação na sociedade”.
       A histórica dívida social do Estado com a população, ou seja, o direito negado ao
acesso ou sua permanência nos bancos escolares, ressalta a necessidade de criação de
normas que atendam a necessidade dessa população. Nesse sentido, o Conselho
Municipal de Educação de Araucária, está em processo de elaboração de normas
próprias para o Sistema Municipal de Ensino no que se refere a Educação de Jovens e
Adultos, estabelecendo políticas capazes de viabilizar o anseio de toda a comunidade
araucariense e dos profissionais da educação em desenvolver uma prática adequada às
características daqueles que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria
ou não tiveram a possibilidade de continuar esses estudos.
        Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação acompanhar as práticas
definidas e implantadas pelo Conselho Estadual de Educação, até que se conclua a
elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     9
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Municipal de Ensino de Araucária, que estão em processo de elaboração.
        Ressalta-se que a Deliberação nº 06/05-CEE está sob liminar judicial nº 70/2006
que a suspende desde a data de 10/02/2006, portanto, a Deliberação nº 008/00-CEE é a
legislação que deve ser seguida.
        O presente Parecer, com o objetivo de assegurar os direitos de jovens e adultos
quanto às normas vigentes sobre a Educação de Jovens e Adultos, garantindo respeito a
legislação e qualidade na execução dos programas, apresenta ao Conselho Pleno a
presente proposta de Resolução em anexo.
      É o Parecer.


RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO


       O Conselho Municipal de Educação de Araucária aprova por unanimidade o
presente Parecer.


      Em 06 de junho de 2006.



                              Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                            PRESIDENTE




Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:


                                    Maria Irene Bora Barbosa
                                        COORDENADORA

Demais Conselheiros:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    10
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade este Parecer:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno


PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006


INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA

ASSUNTO: Estabelece normas para criação, autorização para funcionamento,
reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação, cessação de atividades
escolares de estabelecimentos de ensino fundamental e experiência pedagógica do
Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006


COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos


RELATORA: Maria Terezinha Piva


       Por ser um direito social, a educação deve ser entendida como um direito
fundamental, cuja prestação cabe primariamente ao Estado, a quem cabe organizar os
serviços educativos de acordo com os princípios e normas enunciados na Constituição
Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96).


       Fica evidente, portanto, que as normas de autorização e avaliação de qualidade,
com suas atividades correlatas - reconhecimento, fiscalização e cessação das atividades -
é atribuição do Poder Público que delas não pode se omitir, sob pena de descumprir o
mandamento constitucional.


       A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de
Educação de Araucária tem a compreensão de que o Poder Público deve ser eficiente na
avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos, sendo que todas as

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    11
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

medidas tomadas derivam da preocupação de preservar o direito dos alunos a uma
educação de qualidade.


        Com o intuito acima, tal comissão iniciou seus trabalhos no dia 09 do mês de
março deste ano, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental
no que diz respeito, entre outros assuntos, ao estabelecimento de normas para criação,
autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento,
verificação, cessação de atividades escolares de estabelecimentos de ensino fundamental
e experiência pedagógica do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
        Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz
da legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação
que atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação
adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº
06/2006-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de
Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos
que contradigam as leis municipais vigentes.


      É o Parecer.

RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO
      O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente
Parecer.
       Em 06 de junho de 2006.



                              Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                           PRESIDENTE



Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:



       Ana Lúcia Ribeiro dos Santos                               Maria Terezinha Piva
             COORDENADORA                                               RELATORA




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    12
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Demais Conselheiros:

Elisiane Klabunde Berno


Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade este Parecer:

Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno



PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2006
APROVADO EM: 26/10/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ



ASSUNTO: Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração
na Rede Pública Municipal de Ensino



COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos

RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    13
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1. HISTÓRICO / RELATÓRIO

        O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº
1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme
estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho
Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabendo, portanto, a ele
a plena competência do estabelecimento das normas para a implantação do Ensino
Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária.

       A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do CME de Araucária,
juntamente com a Comissão Permanente de Gestão Democrática, instituídas pela
Portarias nº 02/2006 e nº 05/2006, respectivamente, elaboraram o presente documento,
tendo realizado seus trabalhos de março até outubro de 2006, reunindo-se
sistematicamente durante esse período em quinze encontros. Participaram os
Conselheiros das Comissões acima mencionadas compostas pelos membros titulares:
Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto
Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Maria Terezinha Piva
e pelos membros suplentes Emília Bernardi, Jaide Zuleica de Farias Forte e Moacir
Marcos Tuleski Pereira tendo apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e
da Auxiliar Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório.

       A implantação do Ensino Fundamental de 9 anos é uma exigência das Leis
Federais nº 11.114/2005 e 11.274/2006, que garante o acesso e permanência das
crianças a partir dos 6 anos de idade na escola, universalizando e tornando obrigatório
nove anos de escolarização.

      Na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária, 73% das crianças matriculadas
na 1ª série do Ensino Fundamental com 8 anos de duração têm 6 anos de idade[1]. Isso
tem ocorrido desde a possibilidade dada pela Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de
Educação do Paraná que, em seu art. 7º, estabelece que “Para matrícula de ingresso na
1ª série do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 07 (sete) anos de idade ou,
facultativamente, seis anos completos até o dia 1º de março do ano letivo em que


     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    14
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

cursará esta série” (grifo nosso). Tal artigo da Deliberação do CEE/PR apóia-se na Lei
Federal nº 9.394/96 - LDB, em seu artigo 87, § 3º, inciso I.

       Segundo dados da Secretaria Municipal de Educação, o Poder Público Municipal
atende na última etapa da Educação Infantil em 2006 aproximadamente 2000 alunos e,
estimando que o universo de crianças fora da escola com 6 anos é de 10%. A Rede
Pública de Ensino Fundamental está atendendo 2764 alunos na 1ª série do Ensino
Fundamental de 8 anos em 2006 e haverá uma demanda de cerca de 2200 crianças para
o 1º ano deste nível de ensino em 2007. Isto indica, numa avaliação quantitativa, feita
pela Secretaria Municipal de Educação, condições favoráveis para a implantação do
Ensino Fundamental de 9 anos de duração para o próximo ano letivo.

       Um dos princípios que embasa o processo de implantação do Ensino Fundamental
de 9 anos na Rede Pública Municipal é o da gestão democrática, portanto deve envolver
os profissionais e trabalhadores da educação, os pais e alunos, os órgãos executivo e
normativo do Sistema Municipal de Ensino e todos os interessados na promoção de uma
educação de qualidade no município de Araucária. O compromisso de toda a coletividade
em torno de uma proposta que seja construída, conhecida, incorporada e defendida por
todos é imprescindível para a melhoria da qualidade de ensino.

       A primeira reunião entre este Conselho e a Secretaria Municipal de Educação
sobre a ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos na Rede Pública Municipal de
Ensino de Araucária ocorreu na data de 30/08/06, na qual ficou acordado o corte etário
para matrícula dos alunos no 1º ano. Outra reunião aconteceu no dia 05/10/06,
discutindo-se demais questões acerca da implantação e que constam neste Parecer. Para
ouvir sugestões da comunidade escolar foi organizada uma Audiência Pública no dia
19/10/06, às 18:30h, na Sala Tarsila do Amaral, Piso Superior da Multiloja, na Rua Victor
do Amaral, 1217 – Centro, na qual foi apresentado este Parecer em processo de
discussão.




      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     15
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


2. MÉRITO

2.1 Fundamentação Legal



       O artigo 208 da Constituição Federal de 1988 determina que é dever do Estado
garantir o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, estabelecendo que seu acesso é
direito público subjetivo. Esse mesmo artigo ainda indica que seu não-oferecimento pelo
Poder Público importa em responsabilidade da autoridade competente, obrigando este a
recensear os educandos neste nível de ensino, fazendo a chamada e zelando, junto aos
pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

       Na mesma perspectiva, a Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, reafirma em seus princípios o direito a Educação para todos,
especialmente da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Fundamental, com duração
mínima de 8 anos, estabelecendo a matrícula obrigatória aos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos no Ensino Fundamental.

      A Lei nº 10.172/01 que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) indica como
uma de suas metas a ampliação para nove anos do Ensino Fundamental obrigatório com
início aos seis anos de idade, comparando o Brasil aos outros países nos quais a idade
padrão para ingresso no Ensino Fundamental é de 6 anos de idade, inclusive nos países
da América Latina.

       Portanto, discussões a respeito da ampliação do Ensino Fundamental de 9 anos
acontecem desde a implantação da LDB, sendo apontada também no PNE. Muitos dos
estados brasileiros, bem como inúmeros municípios já elaboraram normas e,
efetivamente, implantaram o Ensino Fundamental de 9 anos com matrícula do educando
aos 6 anos de idade[2].

      Em 16/05/2005 o Governo Federal sancionou a Lei nº 11.114/2005 que alterou os
artigos 6º, 32 e 87 da LDB, tornando obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos
de idade no Ensino Fundamental, porém esta lei não ampliou a duração deste nível de

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    16
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ensino. Isto só aconteceu com a promulgação da Lei Federal nº 11.274 em 06/02/2006
que alterou os artigos 32 da LDB, no que se refere a duração do Ensino Fundamental, e o
§ 2º e 3º do artigo 87, reafirmando a matrícula das crianças a partir dos 6 anos. Esta lei
ainda estabeleceu prazo até 2010 para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos
aos Sistemas de Ensino.

      O Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Câmara de Educação Básica
(CEB) pronunciou-se a respeito dessa questão nos Pareceres 20/1998, 24/2004, 06/2005,
18/2005, 39/06 e 41/06 definindo, na Resolução 03/05 as normas nacionais para a
ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, antecipando a obrigatoriedade da
matrícula e ampliando sua duração. Também estabeleceu a nomenclatura para as etapas
da Educação Infantil e Ensino Fundamental que tem seus anos iniciais entre 6 a 10 anos
de idade e seus anos finais de 11 a 14 anos de idade.

       O Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece que a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema
Municipal de Ensino, ao qual cabe também fixar as condições para a matrícula de
crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham
seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.

       O Parecer nº 18/2005 do CNE/CEB explica que “... a antecipação da idade de
escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do
dever de educar...” e ainda coloca que esta medida “... amplia direitos do cidadão e
deveres, exigindo providências das famílias, das escolas, das mantenedoras públicas e
privadas e dos órgãos normativos e de supervisão dos sistemas de ensino”.

      Em agosto de 2006, o CNE/CEB pronunciou-se novamente a respeito do assunto
através dos Pareceres 39/06 e 41/06, respondendo a consultas realizadas pelo
Movimento Interfórum de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) e pela União dos Dirigentes
Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNDIME/RS). O Parecer CNE/CEB nº
39/2006 garante o direito da criança à Educação Infantil até os seis anos de idade e o
Parecer CNE/CEB nº 41/2006 esclarece que a matrícula de crianças aos seis anos de
idade no Ensino Fundamental implica necessariamente na sua ampliação para nove anos


     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    17
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                           ESTADO DO PARANÁ
                    CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

de duração. Estabelece também que os municípios que tenham instituído seus Sistemas
de Ensino deverão seguir as orientações normativas dos seus órgãos normativos
municipais.

        No Sistema Estadual de Educação do Paraná, o Conselho Estadual de Educação
expediu as Deliberações 03/2006 e 05/2006, que estabelecem as normas para a
implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no seu Sistema de Ensino.

        O presente Parecer, para normatizar a ampliação para nove anos de duração do
Ensino Fundamental Público do Sistema Municipal de Ensino, fundamenta-se na
legislação acima descrita e no princípio do direito à educação e do dever de educar.



2.2 Fundamentação Teórica

         A reorganização do Ensino Fundamental para nove anos de duração levará em
consideração a concepção de educação seguida no Sistema Municipal de Ensino,
buscando a superação das dificuldades e obstáculos encontrados na práxis pedagógica e
terá por base os seguintes princípios norteadores:

   ●        a democratização do acesso à educação entendida como direito de todas as
       crianças e adolescentes dos 6 aos 14 anos de idade do município, sendo
       obrigatória a estes a matrícula e a freqüência na escola;

   ●       a garantia da qualidade do ensino, visando a formação humana;

   ●       a gestão democrática do ensino público, fortalecendo os órgãos e mecanismos
       de gestão das unidades educacionais;

   ●       a valorização dos profissionais e trabalhadores da educação;

   ●        o respeito e atenção às especificidades e diversidades culturais para uma
       educação democrática;

   ●       a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
       a arte e o saber;

   ●       a gratuidade do ensino público;

       RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                              cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                      18
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                           ESTADO DO PARANÁ
                    CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

   ●         atendimento ao educando com necessidades educacionais especiais,
       preferencialmente na Rede Regular, respeitado o direito de atendimento em
       classes, escolas, serviços e apoios especializados sempre que, em função das
       condições específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas
       classes comuns de ensino regular.



        Considerando que na Rede Pública Municipal de Ensino ainda não há uma
proposta efetiva que apresente outras possibilidades de organização do tempo escolar
como estabelece o artigo 24 da LDB, indica-se que, até que se tenha condições concretas
para definição de outra forma de organização, o Ensino Fundamental permaneça na
forma seriada, tendo a seguinte organização e nomenclatura:



                      Anos iniciais                                           Anos finais
 1ª série      1ª série     2ª série    3ª série   4ª série    5ª série    6ª série    7ª série   8ª série
 Período I    Período II



        Diante disso, é preciso que se reflita sobre a concepção de infância, levando em
consideração o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico e
cultural. A ação pedagógica tem como base as possibilidades de aprendizagem e de
desenvolvimento da criança nesse período de formação, trabalhando com as diferenças
individuais e respeitando o ritmo de cada criança, apoiando-se nas suas formas de
pensamento, valorizando e utilizando-se dos instrumentos culturais trazidos por elas, pois
sua experiência será trazida para a escola, tendo muita influência no processo de
escolarização. Portanto, o desenvolvimento biológico da criança é compreendido, a partir
das contribuições das neurociências aplicadas à educação, essas compreendidas como o
estudo da estrutura, do desenvolvimento, da evolução do funcionamento do sistema
nervoso sob o enfoque plural: biológico, neurológico, psicológico, filosófico e social. A
aproximação entre as neurociências e suas relações com a pedagogia de forma dialética


       RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                              cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                      19
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

se reverterá em melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem para todos os
sujeitos envolvidos no processo educativo.

      O universo da criança é cheio de atividades próprias, que devem ser respeitadas e
exploradas pedagogicamente. O adulto que participa desse universo tem uma tarefa que
demanda flexibilidade e tolerância, principalmente em relação ao tempo da criança para a
realização de suas atividades. É necessário também que seja dada a criança de 6 anos
possibilidades de diversificação da ocupação dos espaços, possibilitando maior
socialização. A ludicidade tem papel fundamental na ação pedagógica desses anos
iniciais. Segundo Lima (2003a, p. 18)



      o brincar revela a estrutura do mundo da criança, como se organiza o seu pensamento, as questões
      que ela se coloca, como vê o mundo a sua volta. Na brincadeira, a criança explora as formas de
      interação humana, aprende a lidar com a espera, a antecipar ações, a tomar decisões, a participar
      de uma ação coletiva. Desta forma, a maneira como a criança se coloca na brincadeira nos diz
      muito sobre ela.



       O brincar, o faz-de-conta, os jogos são atividades muito significativas a serem
exploradas na escola nesta fase e as atividades artísticas são consideradas centrais para
o processo de desenvolvimento da criança. Elas desenvolvem as funções psicológicas
superiores, ampliando sua experiência do cotidiano, enriquecendo sua imaginação e sua
percepção, além de possibilitar a construção de significados, usando o movimento, as
imagens, a linguagem, a sonoridade.

      Nos anos iniciais do Ensino Fundamental é de suma importância colocar a criança
em contato com as práticas sociais mediadas pela escrita, com o mundo letrado. A leitura
diária de histórias pelo professor, o contato sistemático com material impresso, alfabetos
móveis, jogos com letras e palavras, fazem uma diferença muito significativa no
desenvolvimento da competência leitora e escritora da criança. Assim, o processo de
construção da leitura e da escrita pela criança deve ser incentivado, partindo-se da sua
experiência cultural, do contato que ela já teve com o mundo letrado e proporcionando
cada vez mais esse contato, pesquisando como a criança se posiciona em relação a
escrita, o significado dado a ela na família e na comunidade da qual faz parte. O processo

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    20
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental incentivará a construção da
leitura e da escrita pela criança, compreendendo a 1ª série - Período I, a 1ª série -
Período II e a 2ª série do Ensino Fundamental.

       Nem todas as crianças vivem o processo de alfabetização num mesmo tempo.
Crianças que vivem num cotidiano cheio de livros, materiais impressos, que convivem
com uma família acostumada a práticas sociais mediadas pela escrita (acessando
computador, recebendo e enviando correspondências, consultando listas telefônicas e
agendas, lendo jornais, revistas ou livros) poderão alfabetizar-se mais cedo (é o caso das
classes média e alta). As crianças que não têm esse contato com o chamado mundo
letrado desde cedo, no ambiente familiar e na comunidade onde vivem, precisam
encontrar este ambiente no espaço escolar, para que possam compreender a função
social da escrita, sua necessidade, e construir esse saber mediados pelo professor.
Tendo em vista que muitas crianças da escola pública dependem quase exclusivamente
das oportunidades escolares para ter acesso ao mundo da cultura escrita e que esse
acesso tem um papel decisivo em suas possibilidades de sucesso escolar, é importante
que os anos iniciais do Ensino Fundamental façam parte do mesmo processo de
alfabetização. Assim, os dois primeiros anos do Ensino Fundamental serão tratados como
contínuos, sem retenção entre eles, buscando dessa forma superar o modelo de exclusão
social que a escola tem trazido, respeitando o desenvolvimento do aluno, que está acima
da necessidade de “vencer o conteúdo”.

       Nesse sentido, a avaliação tem caráter diagnóstico e processual, não restringindo-
se a um instrumento meramente classificatório, mas com o objetivo de redimensionar
constantemente a ação pedagógica. Portanto, indica-se que nestes dois primeiros anos
(1ª série – Períodos I e II) o processo de alfabetização seja avaliado através de Pareceres
Descritivos. Assumir que a escola tem como princípio a aprendizagem de qualidade para
todos requer romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais
traduzidos em notas, com caráter classificatório. O registro da aprendizagem em notas,
conceitos, relatórios descritivos é conseqüência de uma concepção, portanto é necessário
um debate acerca da concepção, da sistemática e dos instrumentos avaliativos utilizados,
buscando-se a superação da prática atual.

      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     21
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

       Decorrente da discussão sobre avaliação, está a questão do tempo escolar. Trata-
se de discutir o tempo que acompanha os processos de aprendizagem e de ensino
juntamente com o tempo institucional, pois ambos compõe a organização da escola.
Porém, o tempo institucional tem se sobreposto historicamente. O planejamento das
aulas, a utilização de materiais de apoio, com os livros didáticos, têm sido organizados
para “caber” no tempo da aula e não para servir ao processo de aprendizagem do aluno.
É necessário pensar o tempo escolar a partir do referencial do processo de ensino-
aprendizagem, respeitando o ritmo dos alunos e o conteúdo a ser trabalhado.

       Some-se a isso, a necessidade de reformulação e reorganização do processo de
Formação Continuada dos Profissionais de Educação do Ensino Fundamental da Rede
Pública Municipal. Esse processo não pode estar desvinculado da formação continuada
oferecida aos profissionais da Educação Infantil, que trarão muitas contribuições para a
organização da Proposta Pedagógica dos anos inicias do Ensino Fundamental no que se
refere às concepções de infância, à aquisição das linguagens simbólicas pelas crianças, à
ludicidade, às interações sociais, à educação e ao cuidado, à organização da ação
pedagógica com a participação das crianças, pois a                        primeira série do Ensino
Fundamental de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da primeira série do
Ensino Fundamental de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil. Faz-se
necessário a elaboração de uma nova proposta curricular que seja coerente com o
desenvolvimento da criança de 6 anos de idade, a partir de estudos críticos sobre a
concepção de desenvolvimento, sobretudo no que diz respeito às relações entre
desenvolvimento e o processo ensino-aprendizagem, sustentado pela psicologia sócio-
histórica e sua relação com as abordagens genéticas fundadas na teoria de Vygostky,
Wallon, entre outros.

       Outro elemento a ser readequado é o espaço escolar, a estrutura física das
Unidades Educacionais que ofertam Ensino Fundamental, tendo em vista a utilização
deste espaço pelas crianças de 6 anos em seu processo de aprendizagem. Para elas, a
utilização do espaço interno da sala de aula e externo da escola se dá de formas
diferentes visando a aprendizagem que tem como instrumentos o lúdico, o faz-de-conta, o
jogo. O movimento está sempre presente no comportamento da criança na relação com

      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     22
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                            ESTADO DO PARANÁ
                     CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

outros objetos, nas relações com outras crianças, nas brincadeiras e conflitos, nas
relações com os adultos. Portanto, a disponibilidade de espaço para as atividades
pedagógicas, assim como o mobiliário, brinquedos, materiais pedagógicos, livros e
equipamentos devem ser adequados a um ambiente compatível com o desenvolvimento
da criança de 6 anos de idade e constituir-se num acervo existente e importante para a
utilização do professor durante suas ações pedagógicas.

         As séries iniciais do Ensino Fundamental constituem um bloco único e importante,
por isso indica-se o número de alunos por turma, para que seja possível um trabalho de
qualidade. Considerando o que já tem sido utilizado pela Rede Pública Municipal e o
necessário para a melhoria da qualidade de ensino, indica-se número admitido e
recomendado:



Número de alunos por turma nas Séries iniciais
                     1ª Série          1ª Série         2ª Série          3ª Série          4ª Série

                     Período I         Período II
Recomendado                 20               20                25                30                30
Admitido                    25               25                30                35                35



         No prazo de cinco anos, a mantenedora deverá garantir as condições para que o
número de alunos por turma seja igual ao recomendado, tendo em vista que até 2011 o
município concluirá a implantação dos cinco anos iniciais do Ensino Fundamental de nove
anos.

        No caso de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na Rede
Regular de Ensino, fica estabelecida a redução de dois alunos por turma para cada aluno
incluído, não podendo ultrapassar a quantidade de dois alunos inclusos por turma.

        A oferta do Ensino Fundamental de 9 anos terá início no ano de 2007, uma vez que
o Parecer CNE/CEB nº 41/2006 estabelece como inadmissível a matrícula de crianças de
6 anos de idade no Ensino Fundamental, mantendo sua duração em oito anos, pois dessa

        RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                               cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                       23
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

forma, reduz-se a idade de conclusão do ensino obrigatório de 14 para 13 anos. Tal
procedimento contraria o espírito das alterações da LDB pelas Leis Federais nº
11.114/2005 e 11.274/2006, bem como as normas e orientações emanadas pelo
Conselho Nacional de Educação. O Parecer indica que:



      A partir do momento em que se matricula crianças de 6 (seis) anos de idade completos ou a
      completar até o início do ano letivo no primeiro ano do Ensino Fundamental, essa criança
      estará, automaticamente, matriculada no Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos,
      como direito público subjetivo do cidadão e dever assumido pelo Poder Público responsável
      pela manutenção da escola onde a matrícula foi efetivada. (grifo do autor).



      Considerando que na Rede Pública Municipal tem-se matriculado crianças de seis
anos na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos desde 2002, é urgente a implantação
do Ensino Fundamental de 9 anos de duração em 2007, para que se cumpra a exigência
legal de mais um ano de escolarização obrigatória e que se garanta o direito público
subjetivo à educação para todas as crianças.

      O Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu
art. 12, estabelece que, para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de
9 anos de duração no Sistema Estadual de Ensino, a criança deverá ter 6 anos completos
ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. Tal corte etário será mantido na
Rede Pública Municipal de Ensino, para estabelecer-se um critério comum entre os dois
Sistemas, uma vez que este corte etário tem sido utilizado desde a expedição da
Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que, em seu art. 7º,
estabelecia a matrícula facultativa das crianças que completassem seis anos de idade até
1º de março na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos.

       A partir de 2007, os alunos a serem matriculados na 1ª série do Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino entrarão no Sistema de 9 anos, não
sendo admitidas novas matrículas no Sistema de 8 anos. Os alunos que já estão
cursando o Ensino Fundamental de 8 anos, concluirão sua escolaridade nesse sistema,
que progressivamente será extinto. Os que eventualmente reprovarem no sistema de 8
anos, passarão para o sistema de 9, no caso da extinção da série em que tenham

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    24
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                           ESTADO DO PARANÁ
                    CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

reprovado.

        As matrículas para a 1ª série – Período I do Ensino Fundamental de 9 anos serão
realizadas conforme o que segue:

   •      crianças com 6 anos completos até 1º de março.



       As matrículas para a 1ª série – Período II do Ensino Fundamental de 9 anos serão
realizadas conforme o que segue:

   •      crianças de 7 anos completos até 1º de março.

   •      crianças que reprovaram a 1º série do Ensino Fundamental de 8 anos, para que
       tenham preservada a continuidade do seu processo de alfabetização.



        As crianças transferidas de outros sistemas que ainda não tenham implantado o
Ensino Fundamental de 9 anos serão matriculadas conforme as normas do Sistema
Municipal de Ensino, acima descritas.

       Os quadros a seguir explicam as situações de matrícula:



                           Ensino Fundamental com 9 anos de duração

                            Progressão Automática

       Educação Infantil    1ª Série            1ª Série             2ª Série           3ª Série   4ª Série
                             Período I           Período II
       Crianças que farão Crianças com 6 Crianças com 7 Iniciará em 2008 Iniciará Iniciará
       6 anos após 1º de anos completos até anos completos até           em 2009 em 2010
       março.             1º de março.      1º de março;

2007
                                                Crianças     que
                                                reprovaram a 1ª
                                                série do Ensino
                                                Fundamental de 8
                                                anos.
2008 Crianças que farão Crianças         com   6 Crianças     com   7 Crianças          Iniciará   Iniciará

       RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                              cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                      25
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                          Progressão Automática

     6 anos após 1º de anos completos até anos completos até aprovadas na 1ª em 2009 em 2010
     março.            1º de março.       1º de março;       série- Período II;


                                              Crianças advindas Crianças
                                              da 1ª série – reprovadas na 2ª
                                              Período I.        série do Ensino
                                                                Fundamental de 8
                                                                anos.




                         Ensino Fundamental com 8 anos de duração

     Educação Infantil    1ª Série            2ª Série            3ª Série            4ª Série

     Crianças que farão Extinta              Crianças           Crianças          Crianças
     6 anos após 1º de (substituída pela 1ª aprovadas        em aprovadas      em aprovadas      em
     março.             série Período I e II 2006 na 1ª série; 2006 na 2ª série; 2006 na 3ª série;
                        do          Ensino
2007                    Fundamental de 9
                        anos).               Crianças           Crianças          Crianças
                                             reprovadas na 2ª reprovadas na 3ª reprovadas na 4ª
                                             série em 2006.     série em 2006     série em 2006
     Crianças que farão Extinta     desde Extinta             Crianças          Crianças
     6 anos após 1º de 2007 (substituída (substituída pela 2ª aprovadas      em aprovadas      em
     março.             pela 1ª série – série do Ensino 2007 na 2ª série; 2007 na 3ª série;
                        Períodos I e II do Fundamental de 9
2008                    Ensino             anos).
                        Fundamental     de                    Crianças          Crianças
                        nove anos).                           reprovadas na 3ª reprovadas na 4ª
                                                              série em 2007.    série em 2007.




      Pelo exposto, verifica-se que a ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos,
aponta a necessidade da reorganização de toda a estrutura e organização do Ensino
Fundamental. Dessa forma, é preciso uma discussão ampla, realizada pelos profissionais
e trabalhadores da educação, pelos pais e alunos, pelos órgãos executivo e normativo do
Sistema Municipal de Ensino e por todos os interessados na promoção de uma educação
de qualidade no município de Araucária. Essa discussão deverá abranger a reformulação

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    26
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

das Diretrizes Curriculares Municipais, a reestruturação da Formação Continuada dos
Profissionais de Educação que atuam no Ensino Fundamental, assim como a
reformulação das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais e                                      seus
Regimentos Escolares.

       Nesta reorganização, é necessário que se leve em consideração a concepção de
educação na qual o Sistema Municipal de Ensino tem se pautado, buscando a superação
das dificuldades e obstáculos encontrados na práxis pedagógica para a melhoria da
qualidade de ensino. Dessa forma, não se trata somente de aumentar mais um ano no
início do Ensino Fundamental, com a mera alteração de nomenclatura e idade de ingresso
dos alunos neste nível de ensino. Trata-se de uma reflexão sobre a concepção e as
práticas pedagógicas atuais, com novas propostas em relação a estrutura e organização
dos nove anos do Ensino Fundamental.

       A concepção de infância/adolescência, o tempo e espaço escolar, as metodologias
de ensino, os conteúdos trabalhados, a concepção, sistemática e instrumentos de
avaliação escolar, as formas de gestão, a estrutura física das Unidades Educacionais e
seus materiais pedagógicos, a formação continuada dos professores, pedagogos,
diretores e trabalhadores da educação (zeladoras, cozinheiras, pessoal administrativo), a
oferta de vagas e número de alunos por sala nas Unidades Educacionais são questões a
serem consideradas e analisadas na busca da superação das dificuldades, apontando
novas propostas para a organização do Ensino Fundamental de 9 anos.

       Constata-se que a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos implica em
mudanças de caráter pedagógico, organizacional, estrutural e financeiro no Sistema
Municipal de Ensino de Araucária, exigindo reflexões, normatizações e a execução para
que se efetive.

       No que se refere a avaliação escolar, a LDB, em seu art. 24 inciso V, estabelece
que ela deve ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
É necessário que o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, através da Secretaria
Municipal de Educação, reúna os profissionais da educação, pais e alunos e faça um


      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     27
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

debate sério, baseado em princípios democráticos e buscando a qualidade da educação
municipal no sentido de discutir a superação do modelo excludente expresso na
reprovação e no insucesso do aluno, caminhando para uma escola inclusiva, que priorize
o processo de ensino-aprendizagem e de desenvolvimento do aluno, não só nos anos
inicias do Ensino Fundamental, mas no conjunto dos 9 anos. Todavia, a superação da
reprovação não pode dar-se por uma simples mudança legal, sem uma mudança na
mentalidade dos professores e da comunidade. Segundo Vasconcelos (1998a, p. 110):



      (...) para muitos professores, avaliar é atribuir nota, e quando passa a não mais existir nota e
      reprovação, o professor entende que não precisa mais avaliar ... Um outro risco é as reprovações
      simplesmente serem deslocadas para o final dos ciclos. É preciso pensar no que é melhor para as
      crianças; uma mudança abrupta pode dar efeito contrário. Não se pode, de uma hora para outra,
      exigir que o professor mude radicalmente. Nesse sentido, acabar de imediato com a reprovação
      pode significar uma desorientação muito grande para estes professores, que podem passar a se
      sentir 'desprestigiados' entendendo que estão perdendo o poder, a autoridade, e, assim, a medida
      teria um efeito negativo, pois levaria a um descompromisso total com as crianças (...) (grifo do
      autor).



      Além do debate com os profissionais da educação, há que se discutir com pais e
alunos a questão da reprovação, pois também eles vivem numa cultura que prioriza o
“estudar para a prova, para obter a nota”. Essa cultura, impregnada na sociedade como
um todo, é conseqüência da forma como a escola estruturou-se ao longo de sua história.
Assim, a questão central é garantir o envolvimento do aluno, e também da comunidade
em geral, com a proposta pedagógica para que este aprenda de fato. O estímulo do aluno
para estudar deve vir do envolvimento com a sua aprendizagem, com a proposta de
trabalho e não através da ameaça via avaliação autoritária. É necessário discutir e
resgatar o sentido de estudar para o aluno e a forma adequada do trabalho em sala de
aula para o professor. Não podemos mais nos furtar dessa discussão que deve vir
acompanhada de uma mudança pedagógica, legal e administrativa da sistemática de
avaliação.

       Cabe ainda, nesse debate, a seguinte questão: a organização seriada das escolas
municipais de Ensino Fundamental do município de Araucária tem respeitado as
características do desenvolvimento e os ritmos de aprendizagem dos alunos a partir de

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    28
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

uma concepção de educação com uma perspectiva humanizadora? Avaliação e tempo
escolar são dois lados de uma mesma moeda a serem discutidos em conjunto a partir de
uma concepção de educação. Esta concepção é uma opção política e pedagógica a ser
feita conscientemente a partir de um diagnóstico da realidade. A prática escolar, a ação
pedagógica está sempre baseada numa concepção de mundo, de pessoa, de sociedade.
Qual tem sido a prática pedagógica das escolas municipais de Ensino Fundamental? Em
qual concepção essa prática real, do chão da escola, está fundamentada?

      O artigo 23 da LDB estabelece que



      Art. 23 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
      alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
      competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
      processo de aprendizagem assim o recomendar.



      É fundamental que levemos em consideração a oração desse artigo “sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar” para que a opção realizada
venha ao encontro das necessidades dos alunos.

       Em relação à reestruturação da Formação Continuada aos Profissionais e
Trabalhadores da Educação é necessário levar em consideração o que já foi realizado
até aqui pela Secretaria Municipal de Educação, a perspectiva na qual essa formação tem
se desenvolvido e a concepção que a fundamenta. Esse diagnóstico norteará a
elaboração de um Plano de Formação Continuada por parte da mantenedora. Unir teoria
e prática, fazer das atividades desenvolvidas na escola uma práxis pedagógica,
promovendo a reflexão-ação-reflexão no sentido de construir um trabalho educativo com
qualidade são metas que deverão obrigatoriamente constar em tal Plano de Formação
Continuada.

       Assim, indica-se que, a partir do início do ano letivo de 2007, a Secretaria
Municipal de Educação, como órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, promova
um amplo debate com toda a Comunidade Escolar acerca das questões acima descritas:
concepção de infância/adolescência; tempo e espaço escolar; metodologias de ensino;

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    29
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                      CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

conteúdos trabalhados; concepção, sistemática e instrumentos de avaliação escolar;
formas de gestão; estrutura física das Unidades Educacionais; materiais pedagógicos;
formação continuada dos profissionais e trabalhadores da educação; oferta de vagas e
número de alunos por sala nas Unidades Educacionais, para que possam ser também
normatizadas pelo Conselho Municipal de Educação.



         É o Parecer.

                                     Araucária, 26 de outubro de 2006.




      Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos                    Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

                       Coordenadora                                                    Relatora



3 – VOTO DOS CONSELHEIROS



CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA

        As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer da Relatora.

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Suplente Emília Bernardi....................................................................................

Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................


       RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                              cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                      30
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................



CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

         Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME..................................

Conselheiro Titular Aldinei Arantes.........................................................................................

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................

Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................



Referências:



BOCK, A. et alli. Psicologia sócio-histórica: uma perspectiva crítica em Psicologia. São
Paulo: Cortez, 2001.


BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, 1996.


BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações

        RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                               cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                       31
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação
Básica, 2006.


BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ampliação do Ensino Fundamental para nove
anos: 3º Relatório do Programa. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006.


BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.114/2005: Altera os artigos 6.º, 30, 32 e 87
da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início
do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 2005.


BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.274/2006: Altera a redação dos artigos 29,
30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino
fundamental, com matrícula a partir dos seis anos de idade. Brasília, 2006.


BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 06/05. Orientações para a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em
atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei
n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005.


BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 18/05. Orientações para a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em
atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei
n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005.


BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 41/06. Consulta sobre
interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº
11.114/2005 e nº 11.274/2006. MEC: Brasília, 2006.


BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 03/05. Define normas nacionais
para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Brasília, 2005.


BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências. Brasília, 2001.


LIMA, Elvira Souza. Como a criança pequena se desenvolve. São Paulo: Sobradinho,
2001.

     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    32
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


LIMA, Elvira Souza. A criança pequena e suas linguagens. São Paulo: Sobradinho,
2003a.


LIMA, Elvira Souza. Desenvolvimento e aprendizagem na escola. São Paulo:
Sobradinho, 2002.


LIMA, Elvira Souza. Quando a criança não aprende a ler e escrever. São Paulo:
Sobradinho, 2003b.


LIMA, Elvira Souza. Ciclos de formação. São Paulo: Sobradinho, 2002.


OLIVEIRA, M. K. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento, um processo sócio-histórico.
4.ed. São Paulo: Scipione, 2001.


PARO, Vitor Henrique. Reprovação escolar: renúncia à educação. São Paulo: Xamã,
2001.


PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/2006. Normas para a
implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual
de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba: CEE, 2006.


VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Superação da lógica classificatória e excludente
da avaliação: do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a aprendizagem. São Paulo:
Libertad, 1998a.


VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da aprendizagem: práticas de mudança
– por uma práxis transformadora. São Paulo: Libertad, 1998b.


VYGOSTKY, Lev. Linguagem, desenvolvimento e aprendizagem. 7.ed. São Paulo:
Ícone Editora, 2001.


WEISZ, Telma. Alfabetização, Educação Infantil e acesso à cultura escrita: as
possibilidades da escola de nove anos. In: http://www.reescrevendoaeducacao.com.br/
Acessado em 03/08/2006.


     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    33
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



[1]   Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1172/06.

[2]    Segundo o Parecer CNE/CEB nº 06/2005, o Estado de Goiás implantou o Ensino Fundamental de 9 anos em todas as escolas
públicas estaduais desde 2004 e o Estado de Minas Gerais, em suas escolas estaduais, desde 2003. Também ocorreu sua
implantação no Estado de São Paulo, que expediu a Indicação nº 52/05 do CEE/SP, no Estado do Ceará, através da Resolução nº
410/06 do CEE/CE e no Município de Porto Alegre pelo Parecer nº 003/05 do CME/PoA. No 3º Relatório do Programa de Ampliação do
Ensino Fundamental para 9 anos, publicado pelo MEC/SEB em maio de 2006, consta que em todo o Brasil, há um número de
8.113.819 crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 9 anos.




PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 10/2006                                  APROVADO EM: 10/11/2006
RESOLUÇÃO Nº 09/2006 ANEXO                                           APROVADA EM: 10/11/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino

MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ



ASSUNTO: Estabelece normas relativas à definição do CALENDÁRIO ESCOLAR
para as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos

RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek


1. HISTÓRICO

           O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº
1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme
estabelece o art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, tem como órgão normativo, consultivo e
deliberativo o Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04.
Cabe a ele, portanto, a plena competência do estabelecimento das normas, nos termos
da lei, para a elaboração do calendário escolar, conforme as peculiaridades locais.

         Historicamente, a Rede Pública Municipal tem elaborado seu calendário escolar a

        RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                               cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                       34
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

partir das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelas instruções
emanadas da Secretaria Estadual de Educação.

       Nos anos de 2005 e 2006, em decorrência da recente constituição e estruturação
do Conselho Municipal de Educação, a Rede Pública Municipal seguiu as normas
estaduais na elaboração do calendário escolar.

       A partir de 2007, visando a organização do calendário escolar, o Conselho
Municipal de Educação de Araucária fixa as normas expressas neste Parecer e
Resolução que foram elaborados pelas Comissões Permanentes de Ensino Fundamental
e Gestão Democrática. Participaram os Conselheiros Titulares: Ana Lúcia Ribeiro dos
Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto Schiontek, João Vilmar Alves
David, José Luiz Brogian Rodrigues, e os Conselheiros suplentes Emília Bernardi, Jaide
Zuleica de Farias Forte e Moacir Marcos Tuleski Pereira.

       As referidas Comissões reuniram-se sistematicamente nos meses de outubro e
novembro em quatro encontros, desenvolvendo estudos acerca da legislação federal e
estadual e este Conselho reuniu-se com membros da Secretaria Municipal de Educação
no dia 07/11/2006 para discutir algumas questões referentes ao calendário escolar.

2. MÉRITO

       A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)
refere-se ao calendário escolar em seis artigos, os quais estão transcritos a seguir:



      Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
      ensino, terão a incumbência de:
      (...)
      III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
      (...)


      Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
      (...)
      V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
      períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
      (...)

      Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,


      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     35
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
      competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
      processo de aprendizagem assim o recomendar.
      (...)
      § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
      econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas
      letivas previsto nesta Lei.

      Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
      seguintes regras comuns:
      I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
      dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
      (...)

      Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
      adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
      especialmente:
      (...)
      II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
      agrícola e às condições climáticas;
      (...)

      Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
      efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
      § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização
      autorizadas nesta Lei.
      § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
      sistemas de ensino.


       O Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) expediu a Deliberação nº
02/02, que dispõe sobre inclusão, no período letivo, de dias destinados à atividade
pedagógica, na qual considera “efetivo trabalho escolar” (artigo 24 – LDB) o conjunto de
atividades que têm por objetivo melhorar e aperfeiçoar a qualidade do trabalho docente,
considerando como tais atividades as reuniões pedagógicas, organizadas e estruturadas
a partir da Proposta Pedagógica do estabelecimento e inseridas no seu planejamento
anual. Permite o CEE/PR que os estabelecimentos de Ensino utilizem até 5% do total de
dias letivos estabelecidos em lei (10 dias no decorrer do ano letivo) para o trabalho
docente organizado. Por outro lado, a mesma deliberação estabelece que o ano letivo
deverá estar organizado de modo que os educandos tenham garantidas as oitocentas
horas de efetivo trabalho escolar previstas em lei.

       A Lei nº 1.528/04, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Araucária refere-
se ao calendário escolar nos parágrafos transcritos a seguir:

      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     36
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


      Art. 5º As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do
      Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as
      seguintes incumbências:
      (...)
      III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
      (...)



      Art. 18 O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação
      nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
      I - a fixação do calendário escolar observará:
      a) o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos
      dias letivos;
      b) as peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a
      autorização do Conselho Municipal de Educação.
      (...)



      Art. 19 A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de
      sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência, de
      acordo com a proposta pedagógica da escola.
      Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização
      devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
      (...)


      Art. 26 São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
      (...)
      V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar
      integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;




      De acordo com a legislação vigente, é inegável a obrigatoriedade do cumprimento
do mínimo de duzentos dias letivos e de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar,
sendo que o Conselho Escolar das Unidades Educacionais deverá fiscalizar o
cumprimento desses dias letivos e horas-aula estabelecidas.


     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    37
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

       Dessa forma, é necessário que na elaboração do Calendário Escolar esteja
previsto o cumprimento dos dias e horas letivas estabelecidas em lei, com a presença e a
exigência de freqüência dos alunos, sob efetiva orientação dos professores. A carga
horária mínima anual de oitocentas horas é um direito do educando. O parágrafo 2º do
art. 23 da LDB, ao abrir a possibilidade de que os calendários se adequem às
peculiaridades locais, expressamente alerta: “sem com isso reduzir o número de horas
letivas previsto nesta lei”. A lei deixa claro que a flexibilidade na organização do
calendário letivo (e, por conseqüência, dos dias letivos), não compreende a possibilidade
de diminuição das horas letivas a que o aluno tem direito e, portanto, a Unidade
Educacional tem o dever de garantir.

       A melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem supõem também a
realização de reuniões pedagógicas nas Unidades Educacionais, organizadas e
estruturadas a partir da sua Proposta Pedagógica e Formação Continuada para todos os
profissionais e trabalhadores da Educação da Rede Pública Municipal promovida pelo
órgão executivo do Sistema. Eventos que envolvam toda a Comunidade Escolar para
debater políticas educacionais são igualmente necessários para a melhoria da qualidade
da educação e a efetivação da gestão democrática. É oportuno recordar que a LDB, em
seu art. 13, ao tratar das atribuições dos docentes, explicita que, além de ministrar os dias
letivos e as horas-aula, devem participar das atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.

       Assim, no calendário escolar estarão previstos a realização do Planejamento do
ano letivo; Conselhos de Classe e Reuniões Pedagógicas organizadas pelas Unidades
Educacionais; Evento Pedagógico promovido pela Secretaria Municipal de Educação que
reúna toda a Rede Pública Municipal de Ensino e Fórum Municipal em Defesa da Escola
Pública, Gratuita e Universal de Qualidade de Araucária, a ser definido pela sua
Coordenação Executiva.

       A realização das atividades acima descritas não poderá comprometer o direito
público subjetivo dos educandos à educação, tampouco o período de férias dos
profissionais de educação.


      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     38
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                            ESTADO DO PARANÁ
                     CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

          Tais atividades em dias letivos sem a presença dos educandos implicam na
complementação de carga horária que deverá ser prevista no Plano de Ação das
Unidades Educacionais ou poderão, ainda, constar no Calendário Escolar para além dos
dias e horas letivas de direito dos educandos. Ambas as possibilidades de organização
dessas atividades no calendário não deve ultrapassar 5% do total de dias letivos previstos
em lei.

          Segundo o Parecer CNE/CEB nº 05/97:



          As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros
          locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo,
          treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas
          de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são
          apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade
          escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na
          proposta pedagógica da instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores
          habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto.



          Dessa forma, as quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula de que fala o art.
34 da LDB, incluem os minutos dedicados ao recreio,desde que este tenha um tratamento
pedagógico de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional.

          À Secretaria Municipal de Educação cabe discutir e apresentar propostas de
calendários escolares, emitir instruções e orientações, aprovar e homologar os
calendários escolares das Unidades Educacionais, divulgá-los à toda comunidade
escolar, bem como, garantir e fiscalizar o seu fiel cumprimento.

          As eventuais alterações que se façam necessárias após aprovação do calendário
escolar deverão ser justificadas, aprovadas previamente pelo Conselho Escolar da
Unidade Educacional e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e
aprovação.

          O calendário escolar deverá adequar-se, no que couber, ao calendário do Sistema
Estadual de Ensino, levando em consideração questões de interesse mútuo, relacionadas
com o transporte e merenda escolar, com as férias docentes e com o início e término do


      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     39
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

período letivo.

          O calendário escolar para a Educação de Jovens e Adultos adequar-se-á às suas
peculiaridades, garantindo-se a carga horária determinada na Proposta Pedagógica da
Unidade Educacional, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

          Os serviços especializados (Classes Especiais, Escolas Especiais e Programa de
Escolaridade Regular com Atendimento Especializado – PERAE) obedecerão os dias
letivos previstos em lei. Os serviços de apoio especializado (Sala de Recursos e Centros
de Atendimento Especializado) obedecerão o cronograma de atendimento conforme suas
peculiaridades e orientações das equipes de avaliação dos referidos serviços mantidos
pela Secretaria Municipal de Educação.

          As Unidades Educacionais que ofertam Educação Infantil à crianças de zero a seis
anos, observarão o calendário civil, tendo em vista sua função social, respeitando-se o
regime de funcionamento de cada Unidade e o fato de os profissionais de educação do
Quadro Próprio do Magistério cumprirem calendário escolar em virtude de seu período de
férias.

          É o Parecer.



                               Araucária, 10 de novembro de 2006.




   Conselheira Ana Lúcia Ribeiros dos Santos            Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

                  Coordenadora                                              Relatora




      RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                             cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                     40
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

3. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
     As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer da Relatora.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Suplente Emília Bernardi....................................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................

Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos...................................................................

                    CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
      Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME..................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.........................................................................................

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................

Conselheira Suplente Emília Bernardi, no exercício da titularidade.......................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................

Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha
Piva...............................................................................
Conselheiro Suplente Marta Batista Marques, no exerc. da
titularidade...............................

        RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                               cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                       41
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Referências:

ARAUCÁRIA. Câmara Municipal de Araucária. Lei nº 673/86. Disciplina o provimento de
pessoal nos quadros do Magistério Público Municipal em regime Estatutário e toma outras
providências. Araucária, 1986.


ARAUCÁRIA. Câmara Municipal de Araucária. Lei nº 1.528/2004. Institui o Sistema
Municipal de Ensino do Município de Araucária, e dá outras providências. Araucária,
2004.


BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, 1996.


BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 05/97. Proposta                                      de
Regulamentação da Lei 9.394/96. Câmara de Educação Básica: Brasília, 1997.


LONDRINA. Conselho Municipal de Educação. Deliberação nº 09/03. Organização do
ano letivo. Londrina, 2003.


PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 002/02. Inclusão, no período
letivo, de dias destinados a atividade pedagógica. Curitiba: CEE, 2002.


PARANÁ. Secretaria Estadual de                 Educação.      Instrução       nº   03/2005.      Curitiba:
Superintendente da Educação, 2005.


TOLEDO. Conselho Municipal de Educação. Deliberação nº 002/04. Estabelece normas
relativas à definição do CALENDÁRIO ESCOLAR para os Estabelecimentos de
Ensino de EDUCAÇÃO INFANTIL e de ENSINO FUNDAMENTAL de 1ª a 4ª
séries, do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, Estado do Paraná, e dá outras
providências. Toledo, 2004.




     RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
                            cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
                                                    42

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Definicao_trabalhadores-do-suas
Definicao_trabalhadores-do-suasDefinicao_trabalhadores-do-suas
Definicao_trabalhadores-do-suasVira e Mexe
 
Apresentacao_campanha
Apresentacao_campanhaApresentacao_campanha
Apresentacao_campanhafabricio
 
Revista comed (reformulado em 01.09.11) ok.pdf
Revista comed    (reformulado  em 01.09.11)  ok.pdfRevista comed    (reformulado  em 01.09.11)  ok.pdf
Revista comed (reformulado em 01.09.11) ok.pdfPoly Lima
 
Revista comed
Revista comedRevista comed
Revista comedPoly Lima
 
CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...
CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...
CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...Rosane Domingues
 
Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017
Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017
Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017ACTEBA
 
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006Imprensa-semec
 
Projeto de Distrito para Taipas
Projeto de Distrito para TaipasProjeto de Distrito para Taipas
Projeto de Distrito para TaipasChico Macena
 
Caderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de rua
Caderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de ruaCaderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de rua
Caderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de ruaRosane Domingues
 
Boas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto Marinho
Boas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto MarinhoBoas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto Marinho
Boas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto MarinhoCaio Pontes
 
Capacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudos
Capacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudosCapacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudos
Capacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudosopensador
 
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...EMBcae consultoria e assessoria educacional
 
Informativo AMARLE 4
Informativo AMARLE   4Informativo AMARLE   4
Informativo AMARLE 4AMARLE
 
Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33
Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33
Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33Ministério da Saúde
 
XV CONGRESSO DO SINTESE - Apresentação
XV CONGRESSO DO SINTESE - ApresentaçãoXV CONGRESSO DO SINTESE - Apresentação
XV CONGRESSO DO SINTESE - ApresentaçãoSintese Sergipe
 

Mais procurados (20)

Definicao_trabalhadores-do-suas
Definicao_trabalhadores-do-suasDefinicao_trabalhadores-do-suas
Definicao_trabalhadores-do-suas
 
Apresentacao_campanha
Apresentacao_campanhaApresentacao_campanha
Apresentacao_campanha
 
Estatuto social
Estatuto socialEstatuto social
Estatuto social
 
Revista comed (reformulado em 01.09.11) ok.pdf
Revista comed    (reformulado  em 01.09.11)  ok.pdfRevista comed    (reformulado  em 01.09.11)  ok.pdf
Revista comed (reformulado em 01.09.11) ok.pdf
 
Revista comed
Revista comedRevista comed
Revista comed
 
CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...
CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...
CRAS - A Melhoria da Estrutura Fisica para o Aprimoramento dos Servicos - Ori...
 
Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017
Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017
Ofício n° 027/2017 Convocatória Seminário 26 e 27 de abril de 2017
 
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
 
Projeto de Distrito para Taipas
Projeto de Distrito para TaipasProjeto de Distrito para Taipas
Projeto de Distrito para Taipas
 
Caderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de rua
Caderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de ruaCaderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de rua
Caderno PAIF – Tipificacao – 2012 (Versão Preliminar)- moradores de rua
 
Agosto 2012
Agosto 2012Agosto 2012
Agosto 2012
 
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMECMinuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
 
Boas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto Marinho
Boas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto MarinhoBoas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto Marinho
Boas práticas contábeis no Terceiro Setor - Fundação Roberto Marinho
 
ATA DE POSSE
ATA DE POSSEATA DE POSSE
ATA DE POSSE
 
Capacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudos
Capacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudosCapacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudos
Capacitacao de conselheiros de assistencia social guia de estudos
 
Reg int 2013_2014_final
Reg int 2013_2014_finalReg int 2013_2014_final
Reg int 2013_2014_final
 
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
 
Informativo AMARLE 4
Informativo AMARLE   4Informativo AMARLE   4
Informativo AMARLE 4
 
Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33
Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33
Revista Brasileira Saúde da Família - Número 33
 
XV CONGRESSO DO SINTESE - Apresentação
XV CONGRESSO DO SINTESE - ApresentaçãoXV CONGRESSO DO SINTESE - Apresentação
XV CONGRESSO DO SINTESE - Apresentação
 

Semelhante a Normas para Educação Infantil e Especial

RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006Sandra Luccas
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006Sandra Luccas
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006Sandra Luccas
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006Sandra Luccas
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006Sandra Luccas
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006Sandra Luccas
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009 PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009 Sandra Luccas
 
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...Mauro Moraes
 
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)01. 2012 resolução normas ed do campo (1)
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)Sandra Luccas
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007Sandra Luccas
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008 PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008 Sandra Luccas
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007 PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007 Sandra Luccas
 
Parecer Educação do Campo
Parecer Educação do Campo  Parecer Educação do Campo
Parecer Educação do Campo Sandra Luccas
 
Versão final ppc administração ufcg
Versão final ppc   administração ufcgVersão final ppc   administração ufcg
Versão final ppc administração ufcgEdglenio Moreira
 

Semelhante a Normas para Educação Infantil e Especial (20)

Resoluções 2006
Resoluções 2006Resoluções 2006
Resoluções 2006
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
 
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
 
Resoluções 2011
Resoluções 2011Resoluções 2011
Resoluções 2011
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009 PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2009
 
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...
 
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)01. 2012 resolução normas ed do campo (1)
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007
 
Pareceres 2008
Pareceres 2008Pareceres 2008
Pareceres 2008
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008 PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008
 
Pareceres 2007
Pareceres 2007Pareceres 2007
Pareceres 2007
 
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007 PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007
 
Parecer Educação do Campo
Parecer Educação do Campo  Parecer Educação do Campo
Parecer Educação do Campo
 
Regime disciplinar
Regime disciplinar Regime disciplinar
Regime disciplinar
 
Proposta pedagógica 2013
Proposta pedagógica 2013Proposta pedagógica 2013
Proposta pedagógica 2013
 
Versão final ppc administração ufcg
Versão final ppc   administração ufcgVersão final ppc   administração ufcg
Versão final ppc administração ufcg
 

Mais de Sandra Luccas

Calendario Escolar 2013
Calendario Escolar 2013Calendario Escolar 2013
Calendario Escolar 2013Sandra Luccas
 
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)Sandra Luccas
 
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013
11.2012 parecer plano de trabalho cme 201311.2012 parecer plano de trabalho cme 2013
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013Sandra Luccas
 
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legalSandra Luccas
 
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)Sandra Luccas
 
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)Sandra Luccas
 
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo 07.2012 Parecer Normas Educação do Campo
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo Sandra Luccas
 
Resolução 01.2012 Normas para a Educação do Campo
 Resolução 01.2012  Normas para a Educação do Campo  Resolução 01.2012  Normas para a Educação do Campo
Resolução 01.2012 Normas para a Educação do Campo Sandra Luccas
 
Apresentação Reunião de Segmentos Maio
Apresentação Reunião de Segmentos MaioApresentação Reunião de Segmentos Maio
Apresentação Reunião de Segmentos MaioSandra Luccas
 
2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.Sandra Luccas
 
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)Sandra Luccas
 
Calendário de atividades março2012- alterações
Calendário de atividades  março2012- alteraçõesCalendário de atividades  março2012- alterações
Calendário de atividades março2012- alteraçõesSandra Luccas
 
3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar 3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar Sandra Luccas
 
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 20112. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011Sandra Luccas
 
8. Educação Inclusiva
8. Educação  Inclusiva  8. Educação  Inclusiva
8. Educação Inclusiva Sandra Luccas
 
7. Redes de Protecao
7. Redes de Protecao7. Redes de Protecao
7. Redes de ProtecaoSandra Luccas
 

Mais de Sandra Luccas (20)

Calendario Escolar 2013
Calendario Escolar 2013Calendario Escolar 2013
Calendario Escolar 2013
 
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)
 
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013
11.2012 parecer plano de trabalho cme 201311.2012 parecer plano de trabalho cme 2013
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013
 
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal
 
Convite Fátima
Convite FátimaConvite Fátima
Convite Fátima
 
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
 
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)Presidente c e   março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
 
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo 07.2012 Parecer Normas Educação do Campo
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo
 
Resolução 01.2012 Normas para a Educação do Campo
 Resolução 01.2012  Normas para a Educação do Campo  Resolução 01.2012  Normas para a Educação do Campo
Resolução 01.2012 Normas para a Educação do Campo
 
Apresentação Reunião de Segmentos Maio
Apresentação Reunião de Segmentos MaioApresentação Reunião de Segmentos Maio
Apresentação Reunião de Segmentos Maio
 
2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.
 
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)
 
Calendário de atividades março2012- alterações
Calendário de atividades  março2012- alteraçõesCalendário de atividades  março2012- alterações
Calendário de atividades março2012- alterações
 
1. Segmentos
1. Segmentos1. Segmentos
1. Segmentos
 
1. Palestra Ida
1. Palestra Ida1. Palestra Ida
1. Palestra Ida
 
3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar 3. Conselho Escolar
3. Conselho Escolar
 
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 20112. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
 
8. Educação Inclusiva
8. Educação  Inclusiva  8. Educação  Inclusiva
8. Educação Inclusiva
 
7. Redes de Protecao
7. Redes de Protecao7. Redes de Protecao
7. Redes de Protecao
 
2. Conselho Escolar
2. Conselho Escolar2. Conselho Escolar
2. Conselho Escolar
 

Normas para Educação Infantil e Especial

  • 1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Araucária COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PORTARIA Nº 01/2006 COORDENADORA: Janete Maria Miotto Schiontek RELATORA: Maria Irene Bora Barbosa A Educação Infantil assume merecida importância tanto pelo cunho político, social como educacional quando ganha espaço na discussão nacional. O reconhecimento do direito a educação da criança na idade compreendida entre seu nascimento e sua entrada no ensino obrigatório é recente em nosso país, expressando-se na Constituição de 1988, sendo reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96). É na LDB de 1996 que a Educação Infantil é reconhecida pela primeira vez, na Lei maior da Educação, como uma etapa da Educação Básica, sendo tratada com relevância na seção II do capítulo II nos arts. 29, 30 e 31. Atendendo a incumbência dessas legislações foram elaboradas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, pelo Parecer CNE/CEB nº 22/98, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 01/99. Estas diretrizes têm caráter mandatório, portanto, devem ser observadas por todas as Unidades Educacionais de Educação Infantil brasileiras, pois estabelece os princípios, fundamentos e procedimentos que orientam na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação das Propostas Pedagógicas. É nessa perspectiva que o Conselho Municipal de Educação tem realizado seus estudos e análises para a elaboração de normas próprias para a Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária estabelecendo políticas capazes de viabilizar o anseio de toda a comunidade araucariense e dos profissionais da educação em desenvolver uma prática adequada às características das crianças na faixa etária de 0 a 6 anos de idade. Portanto, indica-se à Secretaria Municipal de Educação acompanhar as práticas definidas e implantadas pelo Conselho Estadual de Educação até que se conclua a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária. O presente Parecer, com o objetivo de assegurar os direitos da criança quanto às normas vigentes sobre a Educação Infantil, garantindo respeito a legislação e qualidade na execução dos programas, apresenta ao Conselho Pleno a presente proposta de RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 1
  • 2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Resolução em anexo. É o Parecer. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Educação de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006. Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer: Janete Maria Miotto Schiontek Maria Irene Bora Barbosa COORDENADORA RELATORA Demais Conselheiros: Aldinei Arantes Emília Correia Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski Ferreira Maria Irene Bora Barbosa Janete Maria Miotto Schiontek Maria Terezinha Piva Elisiane Klabunde Berno RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 2
  • 3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária ASSUNTO: Normas para a Educação Especial no Sistema de Ensino de Araucária COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – PORTARIA Nº 03/2006 COORDENADORA: Emília Correia RELATOR: Aldinei Arantes A Educação Especial, como modalidade da educação escolar, organiza-se de modo a considerar uma aproximação sucessiva dos pressupostos e da prática pedagógica social da educação inclusiva, a fim de cumprir os dispositivos legais e político- filosóficos dos arts. 208 e 227 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96) em seus arts. 4º, 58, 59 e 60, da Declaração Mundial de Educação para todos e Declaração de Salamanca, demais leis, decretos e portarias vigentes. Esses dispositivos legais e político-filosóficos possibilitam estabelecer o horizonte das políticas educacionais, de modo que se assegure a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade no processo educativo. Nesse sentido, tais dispositivos devem converter-se em um compromisso ético-político de todos, nas diferentes esferas de poder, e em responsabilidades bem definidas para sua operacionalização na realidade escolar. O princípio norteador do trabalho do Conselho Municipal de Educação de Araucária tem sido os estudos desta legislação federal, estadual e municipal em vigor que fundamentarão a Educação Especial em Araucária, legitimando sua organização na compreensão do processo educativo em suas relações sociais e de compromisso com a sociedade inclusiva. Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar a Deliberação referente às normas para a Educação Especial, propostas pelo Conselho Estadual de Educação até a elaboração de normas próprias do Sistema Municipal de Ensino de Araucária. É o Parecer. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 3
  • 4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006. Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer: Emília Correia Aldinei Arantes COORDENADORA RELATOR Demais Conselheiros: Adriana Cristina Kaminski Ferreira Maria Aparecida Iargas Karas Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski Ferreira Maria Irene Bora Barbosa Janete Maria Miotto Schiontek Maria Terezinha Piva Elisiane Klabunde Berno RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 4
  • 5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária ASSUNTO: Regimento Escolar e Proposta Pedagógica COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – PORTARIA Nº 05/2006 COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Janete Maria Miotto Schiontek A LDB, Lei nº 9.394/96 concede autonomia pedagógica para o estabelecimento de ensino elaborar e executar sua Proposta Pedagógica e seu Regimento Escolar, respeitando as normas do Sistema de Ensino. Historicamente o município de Araucária compôs o Sistema Estadual de Ensino, portanto, suas Unidades Educacionais foram organizadas pelas normas correspondentes. Com a aprovação da Lei nº 1.528/04 que institui o Sistema Municipal de Ensino e da Lei nº 1.527/04 que constitui o Conselho Municipal de Educação, o município de Araucária, passou a ter competência para normatizar o seu Sistema de Ensino. Contudo, dado que a organização de uma Unidade Educacional é uma construção expressa, sobretudo, em sua Proposta Pedagógica que caracteriza-se como um processo em permanente construção pelo coletivo da escola, que a assume como sua responsabilidade, ultrapassando os limites de uma determinada gestão, e em seu Regimento Escolar que constitui-se numa síntese do Projeto Político-Pedagógico da escola que parte da identificação daquelas práticas de ensino que permeiam a convivência escolar e comunitária, a sua normatização não pode ser mudada sem uma discussão mais aprofundada por parte do órgão normativo do Sistema. Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações referentes ao Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica do Conselho Estadual de Educação, mencionadas na Resolução nº 03/2006-CME/Araucária, excetuando-se os elementos que contradigam as leis municipais vigentes até a elaboração das normas próprias para as Unidades Educacionais que constituem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 5
  • 6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É o Parecer. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006. Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Janete Maria Miotto Schiontek COORDENADORA RELATORA Demais Conselheiros: José Luiz Brogian Rodrigues Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski Ferreira Maria Irene Bora Barbosa Janete Maria Miotto Schiontek Maria Terezinha Piva Elisiane Klabunde Berno RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 6
  • 7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006 INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA ASSUNTO: Matrícula de ingresso; aproveitamento de estudos; classificação e reclassificação; adaptações; revalidação e equivalência de estudos e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem ensino fundamental nas suas diferentes modalidades. COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006 COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Maria Terezinha Piva A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Araucária iniciou seus trabalhos a partir do dia 09 de março deste ano, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental no que diz respeito, entre outros assuntos, a matrícula de ingresso; aproveitamento de estudos; classificação e reclassificação; adaptações; revalidação e equivalência de estudos e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem ensino fundamental nas suas diferentes modalidades. Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz da legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação que atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº 04/2006-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos que contradigam as leis municipais vigentes. É o Parecer. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 7
  • 8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006. Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Maria Terezinha Piva COORDENADORA RELATORA Demais Conselheiros: Elisiane Klabunde Berno Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski Ferreira Maria Irene Bora Barbosa Janete Maria Miotto Schiontek Maria Terezinha Piva Elisiane Klabunde Berno RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 8
  • 9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária ASSUNTO: Normas para a Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino de Araucária COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PORTARIA Nº 04/2006 COORDENADORA: Maria Irene Bora Barbosa A Constituição Federal do Brasil traz por princípio que toda e qualquer educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Partindo deste princípio, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9394/96), trata em seus artigos 37 e 38, da Educação de Jovens e Adultos/EJA, como uma modalidade da Educação Básica, sendo esta uma das vias para a igualdade de acesso à educação como bem social. A LDB, ao contemplar estrategicamente a EJA como modalidade, passa a dar uma conotação antes não valorizada, pois supera a função de suplência ou de compensação e passa a ser reconhecida como direito público subjetivo, na etapa do Ensino Fundamental. Conforme a Declaração da Conferência de Hamburgo, sobre a educação, promovida pela UNESCO, em julho de 1997, “A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena participação na sociedade”. A histórica dívida social do Estado com a população, ou seja, o direito negado ao acesso ou sua permanência nos bancos escolares, ressalta a necessidade de criação de normas que atendam a necessidade dessa população. Nesse sentido, o Conselho Municipal de Educação de Araucária, está em processo de elaboração de normas próprias para o Sistema Municipal de Ensino no que se refere a Educação de Jovens e Adultos, estabelecendo políticas capazes de viabilizar o anseio de toda a comunidade araucariense e dos profissionais da educação em desenvolver uma prática adequada às características daqueles que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria ou não tiveram a possibilidade de continuar esses estudos. Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação acompanhar as práticas definidas e implantadas pelo Conselho Estadual de Educação, até que se conclua a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 9
  • 10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Municipal de Ensino de Araucária, que estão em processo de elaboração. Ressalta-se que a Deliberação nº 06/05-CEE está sob liminar judicial nº 70/2006 que a suspende desde a data de 10/02/2006, portanto, a Deliberação nº 008/00-CEE é a legislação que deve ser seguida. O presente Parecer, com o objetivo de assegurar os direitos de jovens e adultos quanto às normas vigentes sobre a Educação de Jovens e Adultos, garantindo respeito a legislação e qualidade na execução dos programas, apresenta ao Conselho Pleno a presente proposta de Resolução em anexo. É o Parecer. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Educação de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006. Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer: Maria Irene Bora Barbosa COORDENADORA Demais Conselheiros: Adriana Cristina Kaminski Ferreira RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 10
  • 11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski Ferreira Maria Irene Bora Barbosa Janete Maria Miotto Schiontek Maria Terezinha Piva Elisiane Klabunde Berno PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006 INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA ASSUNTO: Estabelece normas para criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação, cessação de atividades escolares de estabelecimentos de ensino fundamental e experiência pedagógica do Sistema Municipal de Ensino de Araucária. COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006 COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Maria Terezinha Piva Por ser um direito social, a educação deve ser entendida como um direito fundamental, cuja prestação cabe primariamente ao Estado, a quem cabe organizar os serviços educativos de acordo com os princípios e normas enunciados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96). Fica evidente, portanto, que as normas de autorização e avaliação de qualidade, com suas atividades correlatas - reconhecimento, fiscalização e cessação das atividades - é atribuição do Poder Público que delas não pode se omitir, sob pena de descumprir o mandamento constitucional. A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Araucária tem a compreensão de que o Poder Público deve ser eficiente na avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos, sendo que todas as RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 11
  • 12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO medidas tomadas derivam da preocupação de preservar o direito dos alunos a uma educação de qualidade. Com o intuito acima, tal comissão iniciou seus trabalhos no dia 09 do mês de março deste ano, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental no que diz respeito, entre outros assuntos, ao estabelecimento de normas para criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação, cessação de atividades escolares de estabelecimentos de ensino fundamental e experiência pedagógica do Sistema Municipal de Ensino de Araucária. Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz da legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação que atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº 06/2006-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos que contradigam as leis municipais vigentes. É o Parecer. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006. Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Maria Terezinha Piva COORDENADORA RELATORA RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 12
  • 13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Demais Conselheiros: Elisiane Klabunde Berno Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski Ferreira Maria Irene Bora Barbosa Janete Maria Miotto Schiontek Maria Terezinha Piva Elisiane Klabunde Berno PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2006 APROVADO EM: 26/10/2006 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 13
  • 14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1. HISTÓRICO / RELATÓRIO O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabendo, portanto, a ele a plena competência do estabelecimento das normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária. A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do CME de Araucária, juntamente com a Comissão Permanente de Gestão Democrática, instituídas pela Portarias nº 02/2006 e nº 05/2006, respectivamente, elaboraram o presente documento, tendo realizado seus trabalhos de março até outubro de 2006, reunindo-se sistematicamente durante esse período em quinze encontros. Participaram os Conselheiros das Comissões acima mencionadas compostas pelos membros titulares: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Maria Terezinha Piva e pelos membros suplentes Emília Bernardi, Jaide Zuleica de Farias Forte e Moacir Marcos Tuleski Pereira tendo apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e da Auxiliar Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório. A implantação do Ensino Fundamental de 9 anos é uma exigência das Leis Federais nº 11.114/2005 e 11.274/2006, que garante o acesso e permanência das crianças a partir dos 6 anos de idade na escola, universalizando e tornando obrigatório nove anos de escolarização. Na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária, 73% das crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental com 8 anos de duração têm 6 anos de idade[1]. Isso tem ocorrido desde a possibilidade dada pela Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que, em seu art. 7º, estabelece que “Para matrícula de ingresso na 1ª série do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 07 (sete) anos de idade ou, facultativamente, seis anos completos até o dia 1º de março do ano letivo em que RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 14
  • 15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO cursará esta série” (grifo nosso). Tal artigo da Deliberação do CEE/PR apóia-se na Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, em seu artigo 87, § 3º, inciso I. Segundo dados da Secretaria Municipal de Educação, o Poder Público Municipal atende na última etapa da Educação Infantil em 2006 aproximadamente 2000 alunos e, estimando que o universo de crianças fora da escola com 6 anos é de 10%. A Rede Pública de Ensino Fundamental está atendendo 2764 alunos na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos em 2006 e haverá uma demanda de cerca de 2200 crianças para o 1º ano deste nível de ensino em 2007. Isto indica, numa avaliação quantitativa, feita pela Secretaria Municipal de Educação, condições favoráveis para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração para o próximo ano letivo. Um dos princípios que embasa o processo de implantação do Ensino Fundamental de 9 anos na Rede Pública Municipal é o da gestão democrática, portanto deve envolver os profissionais e trabalhadores da educação, os pais e alunos, os órgãos executivo e normativo do Sistema Municipal de Ensino e todos os interessados na promoção de uma educação de qualidade no município de Araucária. O compromisso de toda a coletividade em torno de uma proposta que seja construída, conhecida, incorporada e defendida por todos é imprescindível para a melhoria da qualidade de ensino. A primeira reunião entre este Conselho e a Secretaria Municipal de Educação sobre a ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária ocorreu na data de 30/08/06, na qual ficou acordado o corte etário para matrícula dos alunos no 1º ano. Outra reunião aconteceu no dia 05/10/06, discutindo-se demais questões acerca da implantação e que constam neste Parecer. Para ouvir sugestões da comunidade escolar foi organizada uma Audiência Pública no dia 19/10/06, às 18:30h, na Sala Tarsila do Amaral, Piso Superior da Multiloja, na Rua Victor do Amaral, 1217 – Centro, na qual foi apresentado este Parecer em processo de discussão. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 15
  • 16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2. MÉRITO 2.1 Fundamentação Legal O artigo 208 da Constituição Federal de 1988 determina que é dever do Estado garantir o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, estabelecendo que seu acesso é direito público subjetivo. Esse mesmo artigo ainda indica que seu não-oferecimento pelo Poder Público importa em responsabilidade da autoridade competente, obrigando este a recensear os educandos neste nível de ensino, fazendo a chamada e zelando, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Na mesma perspectiva, a Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reafirma em seus princípios o direito a Educação para todos, especialmente da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Fundamental, com duração mínima de 8 anos, estabelecendo a matrícula obrigatória aos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos no Ensino Fundamental. A Lei nº 10.172/01 que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) indica como uma de suas metas a ampliação para nove anos do Ensino Fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, comparando o Brasil aos outros países nos quais a idade padrão para ingresso no Ensino Fundamental é de 6 anos de idade, inclusive nos países da América Latina. Portanto, discussões a respeito da ampliação do Ensino Fundamental de 9 anos acontecem desde a implantação da LDB, sendo apontada também no PNE. Muitos dos estados brasileiros, bem como inúmeros municípios já elaboraram normas e, efetivamente, implantaram o Ensino Fundamental de 9 anos com matrícula do educando aos 6 anos de idade[2]. Em 16/05/2005 o Governo Federal sancionou a Lei nº 11.114/2005 que alterou os artigos 6º, 32 e 87 da LDB, tornando obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, porém esta lei não ampliou a duração deste nível de RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 16
  • 17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ensino. Isto só aconteceu com a promulgação da Lei Federal nº 11.274 em 06/02/2006 que alterou os artigos 32 da LDB, no que se refere a duração do Ensino Fundamental, e o § 2º e 3º do artigo 87, reafirmando a matrícula das crianças a partir dos 6 anos. Esta lei ainda estabeleceu prazo até 2010 para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos aos Sistemas de Ensino. O Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Câmara de Educação Básica (CEB) pronunciou-se a respeito dessa questão nos Pareceres 20/1998, 24/2004, 06/2005, 18/2005, 39/06 e 41/06 definindo, na Resolução 03/05 as normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, antecipando a obrigatoriedade da matrícula e ampliando sua duração. Também estabeleceu a nomenclatura para as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental que tem seus anos iniciais entre 6 a 10 anos de idade e seus anos finais de 11 a 14 anos de idade. O Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, ao qual cabe também fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo. O Parecer nº 18/2005 do CNE/CEB explica que “... a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do dever de educar...” e ainda coloca que esta medida “... amplia direitos do cidadão e deveres, exigindo providências das famílias, das escolas, das mantenedoras públicas e privadas e dos órgãos normativos e de supervisão dos sistemas de ensino”. Em agosto de 2006, o CNE/CEB pronunciou-se novamente a respeito do assunto através dos Pareceres 39/06 e 41/06, respondendo a consultas realizadas pelo Movimento Interfórum de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) e pela União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNDIME/RS). O Parecer CNE/CEB nº 39/2006 garante o direito da criança à Educação Infantil até os seis anos de idade e o Parecer CNE/CEB nº 41/2006 esclarece que a matrícula de crianças aos seis anos de idade no Ensino Fundamental implica necessariamente na sua ampliação para nove anos RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 17
  • 18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de duração. Estabelece também que os municípios que tenham instituído seus Sistemas de Ensino deverão seguir as orientações normativas dos seus órgãos normativos municipais. No Sistema Estadual de Educação do Paraná, o Conselho Estadual de Educação expediu as Deliberações 03/2006 e 05/2006, que estabelecem as normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no seu Sistema de Ensino. O presente Parecer, para normatizar a ampliação para nove anos de duração do Ensino Fundamental Público do Sistema Municipal de Ensino, fundamenta-se na legislação acima descrita e no princípio do direito à educação e do dever de educar. 2.2 Fundamentação Teórica A reorganização do Ensino Fundamental para nove anos de duração levará em consideração a concepção de educação seguida no Sistema Municipal de Ensino, buscando a superação das dificuldades e obstáculos encontrados na práxis pedagógica e terá por base os seguintes princípios norteadores: ● a democratização do acesso à educação entendida como direito de todas as crianças e adolescentes dos 6 aos 14 anos de idade do município, sendo obrigatória a estes a matrícula e a freqüência na escola; ● a garantia da qualidade do ensino, visando a formação humana; ● a gestão democrática do ensino público, fortalecendo os órgãos e mecanismos de gestão das unidades educacionais; ● a valorização dos profissionais e trabalhadores da educação; ● o respeito e atenção às especificidades e diversidades culturais para uma educação democrática; ● a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; ● a gratuidade do ensino público; RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 18
  • 19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ● atendimento ao educando com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na Rede Regular, respeitado o direito de atendimento em classes, escolas, serviços e apoios especializados sempre que, em função das condições específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Considerando que na Rede Pública Municipal de Ensino ainda não há uma proposta efetiva que apresente outras possibilidades de organização do tempo escolar como estabelece o artigo 24 da LDB, indica-se que, até que se tenha condições concretas para definição de outra forma de organização, o Ensino Fundamental permaneça na forma seriada, tendo a seguinte organização e nomenclatura: Anos iniciais Anos finais 1ª série 1ª série 2ª série 3ª série 4ª série 5ª série 6ª série 7ª série 8ª série Período I Período II Diante disso, é preciso que se reflita sobre a concepção de infância, levando em consideração o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico e cultural. A ação pedagógica tem como base as possibilidades de aprendizagem e de desenvolvimento da criança nesse período de formação, trabalhando com as diferenças individuais e respeitando o ritmo de cada criança, apoiando-se nas suas formas de pensamento, valorizando e utilizando-se dos instrumentos culturais trazidos por elas, pois sua experiência será trazida para a escola, tendo muita influência no processo de escolarização. Portanto, o desenvolvimento biológico da criança é compreendido, a partir das contribuições das neurociências aplicadas à educação, essas compreendidas como o estudo da estrutura, do desenvolvimento, da evolução do funcionamento do sistema nervoso sob o enfoque plural: biológico, neurológico, psicológico, filosófico e social. A aproximação entre as neurociências e suas relações com a pedagogia de forma dialética RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 19
  • 20. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO se reverterá em melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem para todos os sujeitos envolvidos no processo educativo. O universo da criança é cheio de atividades próprias, que devem ser respeitadas e exploradas pedagogicamente. O adulto que participa desse universo tem uma tarefa que demanda flexibilidade e tolerância, principalmente em relação ao tempo da criança para a realização de suas atividades. É necessário também que seja dada a criança de 6 anos possibilidades de diversificação da ocupação dos espaços, possibilitando maior socialização. A ludicidade tem papel fundamental na ação pedagógica desses anos iniciais. Segundo Lima (2003a, p. 18) o brincar revela a estrutura do mundo da criança, como se organiza o seu pensamento, as questões que ela se coloca, como vê o mundo a sua volta. Na brincadeira, a criança explora as formas de interação humana, aprende a lidar com a espera, a antecipar ações, a tomar decisões, a participar de uma ação coletiva. Desta forma, a maneira como a criança se coloca na brincadeira nos diz muito sobre ela. O brincar, o faz-de-conta, os jogos são atividades muito significativas a serem exploradas na escola nesta fase e as atividades artísticas são consideradas centrais para o processo de desenvolvimento da criança. Elas desenvolvem as funções psicológicas superiores, ampliando sua experiência do cotidiano, enriquecendo sua imaginação e sua percepção, além de possibilitar a construção de significados, usando o movimento, as imagens, a linguagem, a sonoridade. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental é de suma importância colocar a criança em contato com as práticas sociais mediadas pela escrita, com o mundo letrado. A leitura diária de histórias pelo professor, o contato sistemático com material impresso, alfabetos móveis, jogos com letras e palavras, fazem uma diferença muito significativa no desenvolvimento da competência leitora e escritora da criança. Assim, o processo de construção da leitura e da escrita pela criança deve ser incentivado, partindo-se da sua experiência cultural, do contato que ela já teve com o mundo letrado e proporcionando cada vez mais esse contato, pesquisando como a criança se posiciona em relação a escrita, o significado dado a ela na família e na comunidade da qual faz parte. O processo RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 20
  • 21. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental incentivará a construção da leitura e da escrita pela criança, compreendendo a 1ª série - Período I, a 1ª série - Período II e a 2ª série do Ensino Fundamental. Nem todas as crianças vivem o processo de alfabetização num mesmo tempo. Crianças que vivem num cotidiano cheio de livros, materiais impressos, que convivem com uma família acostumada a práticas sociais mediadas pela escrita (acessando computador, recebendo e enviando correspondências, consultando listas telefônicas e agendas, lendo jornais, revistas ou livros) poderão alfabetizar-se mais cedo (é o caso das classes média e alta). As crianças que não têm esse contato com o chamado mundo letrado desde cedo, no ambiente familiar e na comunidade onde vivem, precisam encontrar este ambiente no espaço escolar, para que possam compreender a função social da escrita, sua necessidade, e construir esse saber mediados pelo professor. Tendo em vista que muitas crianças da escola pública dependem quase exclusivamente das oportunidades escolares para ter acesso ao mundo da cultura escrita e que esse acesso tem um papel decisivo em suas possibilidades de sucesso escolar, é importante que os anos iniciais do Ensino Fundamental façam parte do mesmo processo de alfabetização. Assim, os dois primeiros anos do Ensino Fundamental serão tratados como contínuos, sem retenção entre eles, buscando dessa forma superar o modelo de exclusão social que a escola tem trazido, respeitando o desenvolvimento do aluno, que está acima da necessidade de “vencer o conteúdo”. Nesse sentido, a avaliação tem caráter diagnóstico e processual, não restringindo- se a um instrumento meramente classificatório, mas com o objetivo de redimensionar constantemente a ação pedagógica. Portanto, indica-se que nestes dois primeiros anos (1ª série – Períodos I e II) o processo de alfabetização seja avaliado através de Pareceres Descritivos. Assumir que a escola tem como princípio a aprendizagem de qualidade para todos requer romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais traduzidos em notas, com caráter classificatório. O registro da aprendizagem em notas, conceitos, relatórios descritivos é conseqüência de uma concepção, portanto é necessário um debate acerca da concepção, da sistemática e dos instrumentos avaliativos utilizados, buscando-se a superação da prática atual. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 21
  • 22. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Decorrente da discussão sobre avaliação, está a questão do tempo escolar. Trata- se de discutir o tempo que acompanha os processos de aprendizagem e de ensino juntamente com o tempo institucional, pois ambos compõe a organização da escola. Porém, o tempo institucional tem se sobreposto historicamente. O planejamento das aulas, a utilização de materiais de apoio, com os livros didáticos, têm sido organizados para “caber” no tempo da aula e não para servir ao processo de aprendizagem do aluno. É necessário pensar o tempo escolar a partir do referencial do processo de ensino- aprendizagem, respeitando o ritmo dos alunos e o conteúdo a ser trabalhado. Some-se a isso, a necessidade de reformulação e reorganização do processo de Formação Continuada dos Profissionais de Educação do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal. Esse processo não pode estar desvinculado da formação continuada oferecida aos profissionais da Educação Infantil, que trarão muitas contribuições para a organização da Proposta Pedagógica dos anos inicias do Ensino Fundamental no que se refere às concepções de infância, à aquisição das linguagens simbólicas pelas crianças, à ludicidade, às interações sociais, à educação e ao cuidado, à organização da ação pedagógica com a participação das crianças, pois a primeira série do Ensino Fundamental de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da primeira série do Ensino Fundamental de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil. Faz-se necessário a elaboração de uma nova proposta curricular que seja coerente com o desenvolvimento da criança de 6 anos de idade, a partir de estudos críticos sobre a concepção de desenvolvimento, sobretudo no que diz respeito às relações entre desenvolvimento e o processo ensino-aprendizagem, sustentado pela psicologia sócio- histórica e sua relação com as abordagens genéticas fundadas na teoria de Vygostky, Wallon, entre outros. Outro elemento a ser readequado é o espaço escolar, a estrutura física das Unidades Educacionais que ofertam Ensino Fundamental, tendo em vista a utilização deste espaço pelas crianças de 6 anos em seu processo de aprendizagem. Para elas, a utilização do espaço interno da sala de aula e externo da escola se dá de formas diferentes visando a aprendizagem que tem como instrumentos o lúdico, o faz-de-conta, o jogo. O movimento está sempre presente no comportamento da criança na relação com RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 22
  • 23. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO outros objetos, nas relações com outras crianças, nas brincadeiras e conflitos, nas relações com os adultos. Portanto, a disponibilidade de espaço para as atividades pedagógicas, assim como o mobiliário, brinquedos, materiais pedagógicos, livros e equipamentos devem ser adequados a um ambiente compatível com o desenvolvimento da criança de 6 anos de idade e constituir-se num acervo existente e importante para a utilização do professor durante suas ações pedagógicas. As séries iniciais do Ensino Fundamental constituem um bloco único e importante, por isso indica-se o número de alunos por turma, para que seja possível um trabalho de qualidade. Considerando o que já tem sido utilizado pela Rede Pública Municipal e o necessário para a melhoria da qualidade de ensino, indica-se número admitido e recomendado: Número de alunos por turma nas Séries iniciais 1ª Série 1ª Série 2ª Série 3ª Série 4ª Série Período I Período II Recomendado 20 20 25 30 30 Admitido 25 25 30 35 35 No prazo de cinco anos, a mantenedora deverá garantir as condições para que o número de alunos por turma seja igual ao recomendado, tendo em vista que até 2011 o município concluirá a implantação dos cinco anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos. No caso de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na Rede Regular de Ensino, fica estabelecida a redução de dois alunos por turma para cada aluno incluído, não podendo ultrapassar a quantidade de dois alunos inclusos por turma. A oferta do Ensino Fundamental de 9 anos terá início no ano de 2007, uma vez que o Parecer CNE/CEB nº 41/2006 estabelece como inadmissível a matrícula de crianças de 6 anos de idade no Ensino Fundamental, mantendo sua duração em oito anos, pois dessa RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 23
  • 24. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO forma, reduz-se a idade de conclusão do ensino obrigatório de 14 para 13 anos. Tal procedimento contraria o espírito das alterações da LDB pelas Leis Federais nº 11.114/2005 e 11.274/2006, bem como as normas e orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação. O Parecer indica que: A partir do momento em que se matricula crianças de 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo no primeiro ano do Ensino Fundamental, essa criança estará, automaticamente, matriculada no Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, como direito público subjetivo do cidadão e dever assumido pelo Poder Público responsável pela manutenção da escola onde a matrícula foi efetivada. (grifo do autor). Considerando que na Rede Pública Municipal tem-se matriculado crianças de seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos desde 2002, é urgente a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração em 2007, para que se cumpra a exigência legal de mais um ano de escolarização obrigatória e que se garanta o direito público subjetivo à educação para todas as crianças. O Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12, estabelece que, para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no Sistema Estadual de Ensino, a criança deverá ter 6 anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. Tal corte etário será mantido na Rede Pública Municipal de Ensino, para estabelecer-se um critério comum entre os dois Sistemas, uma vez que este corte etário tem sido utilizado desde a expedição da Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que, em seu art. 7º, estabelecia a matrícula facultativa das crianças que completassem seis anos de idade até 1º de março na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. A partir de 2007, os alunos a serem matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino entrarão no Sistema de 9 anos, não sendo admitidas novas matrículas no Sistema de 8 anos. Os alunos que já estão cursando o Ensino Fundamental de 8 anos, concluirão sua escolaridade nesse sistema, que progressivamente será extinto. Os que eventualmente reprovarem no sistema de 8 anos, passarão para o sistema de 9, no caso da extinção da série em que tenham RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 24
  • 25. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO reprovado. As matrículas para a 1ª série – Período I do Ensino Fundamental de 9 anos serão realizadas conforme o que segue: • crianças com 6 anos completos até 1º de março. As matrículas para a 1ª série – Período II do Ensino Fundamental de 9 anos serão realizadas conforme o que segue: • crianças de 7 anos completos até 1º de março. • crianças que reprovaram a 1º série do Ensino Fundamental de 8 anos, para que tenham preservada a continuidade do seu processo de alfabetização. As crianças transferidas de outros sistemas que ainda não tenham implantado o Ensino Fundamental de 9 anos serão matriculadas conforme as normas do Sistema Municipal de Ensino, acima descritas. Os quadros a seguir explicam as situações de matrícula: Ensino Fundamental com 9 anos de duração Progressão Automática Educação Infantil 1ª Série 1ª Série 2ª Série 3ª Série 4ª Série Período I Período II Crianças que farão Crianças com 6 Crianças com 7 Iniciará em 2008 Iniciará Iniciará 6 anos após 1º de anos completos até anos completos até em 2009 em 2010 março. 1º de março. 1º de março; 2007 Crianças que reprovaram a 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. 2008 Crianças que farão Crianças com 6 Crianças com 7 Crianças Iniciará Iniciará RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 25
  • 26. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Progressão Automática 6 anos após 1º de anos completos até anos completos até aprovadas na 1ª em 2009 em 2010 março. 1º de março. 1º de março; série- Período II; Crianças advindas Crianças da 1ª série – reprovadas na 2ª Período I. série do Ensino Fundamental de 8 anos. Ensino Fundamental com 8 anos de duração Educação Infantil 1ª Série 2ª Série 3ª Série 4ª Série Crianças que farão Extinta Crianças Crianças Crianças 6 anos após 1º de (substituída pela 1ª aprovadas em aprovadas em aprovadas em março. série Período I e II 2006 na 1ª série; 2006 na 2ª série; 2006 na 3ª série; do Ensino 2007 Fundamental de 9 anos). Crianças Crianças Crianças reprovadas na 2ª reprovadas na 3ª reprovadas na 4ª série em 2006. série em 2006 série em 2006 Crianças que farão Extinta desde Extinta Crianças Crianças 6 anos após 1º de 2007 (substituída (substituída pela 2ª aprovadas em aprovadas em março. pela 1ª série – série do Ensino 2007 na 2ª série; 2007 na 3ª série; Períodos I e II do Fundamental de 9 2008 Ensino anos). Fundamental de Crianças Crianças nove anos). reprovadas na 3ª reprovadas na 4ª série em 2007. série em 2007. Pelo exposto, verifica-se que a ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos, aponta a necessidade da reorganização de toda a estrutura e organização do Ensino Fundamental. Dessa forma, é preciso uma discussão ampla, realizada pelos profissionais e trabalhadores da educação, pelos pais e alunos, pelos órgãos executivo e normativo do Sistema Municipal de Ensino e por todos os interessados na promoção de uma educação de qualidade no município de Araucária. Essa discussão deverá abranger a reformulação RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 26
  • 27. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO das Diretrizes Curriculares Municipais, a reestruturação da Formação Continuada dos Profissionais de Educação que atuam no Ensino Fundamental, assim como a reformulação das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais e seus Regimentos Escolares. Nesta reorganização, é necessário que se leve em consideração a concepção de educação na qual o Sistema Municipal de Ensino tem se pautado, buscando a superação das dificuldades e obstáculos encontrados na práxis pedagógica para a melhoria da qualidade de ensino. Dessa forma, não se trata somente de aumentar mais um ano no início do Ensino Fundamental, com a mera alteração de nomenclatura e idade de ingresso dos alunos neste nível de ensino. Trata-se de uma reflexão sobre a concepção e as práticas pedagógicas atuais, com novas propostas em relação a estrutura e organização dos nove anos do Ensino Fundamental. A concepção de infância/adolescência, o tempo e espaço escolar, as metodologias de ensino, os conteúdos trabalhados, a concepção, sistemática e instrumentos de avaliação escolar, as formas de gestão, a estrutura física das Unidades Educacionais e seus materiais pedagógicos, a formação continuada dos professores, pedagogos, diretores e trabalhadores da educação (zeladoras, cozinheiras, pessoal administrativo), a oferta de vagas e número de alunos por sala nas Unidades Educacionais são questões a serem consideradas e analisadas na busca da superação das dificuldades, apontando novas propostas para a organização do Ensino Fundamental de 9 anos. Constata-se que a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos implica em mudanças de caráter pedagógico, organizacional, estrutural e financeiro no Sistema Municipal de Ensino de Araucária, exigindo reflexões, normatizações e a execução para que se efetive. No que se refere a avaliação escolar, a LDB, em seu art. 24 inciso V, estabelece que ela deve ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais. É necessário que o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, através da Secretaria Municipal de Educação, reúna os profissionais da educação, pais e alunos e faça um RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 27
  • 28. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO debate sério, baseado em princípios democráticos e buscando a qualidade da educação municipal no sentido de discutir a superação do modelo excludente expresso na reprovação e no insucesso do aluno, caminhando para uma escola inclusiva, que priorize o processo de ensino-aprendizagem e de desenvolvimento do aluno, não só nos anos inicias do Ensino Fundamental, mas no conjunto dos 9 anos. Todavia, a superação da reprovação não pode dar-se por uma simples mudança legal, sem uma mudança na mentalidade dos professores e da comunidade. Segundo Vasconcelos (1998a, p. 110): (...) para muitos professores, avaliar é atribuir nota, e quando passa a não mais existir nota e reprovação, o professor entende que não precisa mais avaliar ... Um outro risco é as reprovações simplesmente serem deslocadas para o final dos ciclos. É preciso pensar no que é melhor para as crianças; uma mudança abrupta pode dar efeito contrário. Não se pode, de uma hora para outra, exigir que o professor mude radicalmente. Nesse sentido, acabar de imediato com a reprovação pode significar uma desorientação muito grande para estes professores, que podem passar a se sentir 'desprestigiados' entendendo que estão perdendo o poder, a autoridade, e, assim, a medida teria um efeito negativo, pois levaria a um descompromisso total com as crianças (...) (grifo do autor). Além do debate com os profissionais da educação, há que se discutir com pais e alunos a questão da reprovação, pois também eles vivem numa cultura que prioriza o “estudar para a prova, para obter a nota”. Essa cultura, impregnada na sociedade como um todo, é conseqüência da forma como a escola estruturou-se ao longo de sua história. Assim, a questão central é garantir o envolvimento do aluno, e também da comunidade em geral, com a proposta pedagógica para que este aprenda de fato. O estímulo do aluno para estudar deve vir do envolvimento com a sua aprendizagem, com a proposta de trabalho e não através da ameaça via avaliação autoritária. É necessário discutir e resgatar o sentido de estudar para o aluno e a forma adequada do trabalho em sala de aula para o professor. Não podemos mais nos furtar dessa discussão que deve vir acompanhada de uma mudança pedagógica, legal e administrativa da sistemática de avaliação. Cabe ainda, nesse debate, a seguinte questão: a organização seriada das escolas municipais de Ensino Fundamental do município de Araucária tem respeitado as características do desenvolvimento e os ritmos de aprendizagem dos alunos a partir de RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 28
  • 29. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO uma concepção de educação com uma perspectiva humanizadora? Avaliação e tempo escolar são dois lados de uma mesma moeda a serem discutidos em conjunto a partir de uma concepção de educação. Esta concepção é uma opção política e pedagógica a ser feita conscientemente a partir de um diagnóstico da realidade. A prática escolar, a ação pedagógica está sempre baseada numa concepção de mundo, de pessoa, de sociedade. Qual tem sido a prática pedagógica das escolas municipais de Ensino Fundamental? Em qual concepção essa prática real, do chão da escola, está fundamentada? O artigo 23 da LDB estabelece que Art. 23 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. É fundamental que levemos em consideração a oração desse artigo “sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar” para que a opção realizada venha ao encontro das necessidades dos alunos. Em relação à reestruturação da Formação Continuada aos Profissionais e Trabalhadores da Educação é necessário levar em consideração o que já foi realizado até aqui pela Secretaria Municipal de Educação, a perspectiva na qual essa formação tem se desenvolvido e a concepção que a fundamenta. Esse diagnóstico norteará a elaboração de um Plano de Formação Continuada por parte da mantenedora. Unir teoria e prática, fazer das atividades desenvolvidas na escola uma práxis pedagógica, promovendo a reflexão-ação-reflexão no sentido de construir um trabalho educativo com qualidade são metas que deverão obrigatoriamente constar em tal Plano de Formação Continuada. Assim, indica-se que, a partir do início do ano letivo de 2007, a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, promova um amplo debate com toda a Comunidade Escolar acerca das questões acima descritas: concepção de infância/adolescência; tempo e espaço escolar; metodologias de ensino; RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 29
  • 30. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO conteúdos trabalhados; concepção, sistemática e instrumentos de avaliação escolar; formas de gestão; estrutura física das Unidades Educacionais; materiais pedagógicos; formação continuada dos profissionais e trabalhadores da educação; oferta de vagas e número de alunos por sala nas Unidades Educacionais, para que possam ser também normatizadas pelo Conselho Municipal de Educação. É o Parecer. Araucária, 26 de outubro de 2006. Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Coordenadora Relatora 3 – VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer da Relatora. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheira Suplente Emília Bernardi.................................................................................... Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 30
  • 31. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................ CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME.................................. Conselheiro Titular Aldinei Arantes......................................................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................. Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................ Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Referências: BOCK, A. et alli. Psicologia sócio-histórica: uma perspectiva crítica em Psicologia. São Paulo: Cortez, 2001. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 31
  • 32. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos: 3º Relatório do Programa. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.114/2005: Altera os artigos 6.º, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.274/2006: Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula a partir dos seis anos de idade. Brasília, 2006. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 06/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 18/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 41/06. Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006. MEC: Brasília, 2006. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 03/05. Define normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 2001. LIMA, Elvira Souza. Como a criança pequena se desenvolve. São Paulo: Sobradinho, 2001. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 32
  • 33. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LIMA, Elvira Souza. A criança pequena e suas linguagens. São Paulo: Sobradinho, 2003a. LIMA, Elvira Souza. Desenvolvimento e aprendizagem na escola. São Paulo: Sobradinho, 2002. LIMA, Elvira Souza. Quando a criança não aprende a ler e escrever. São Paulo: Sobradinho, 2003b. LIMA, Elvira Souza. Ciclos de formação. São Paulo: Sobradinho, 2002. OLIVEIRA, M. K. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento, um processo sócio-histórico. 4.ed. São Paulo: Scipione, 2001. PARO, Vitor Henrique. Reprovação escolar: renúncia à educação. São Paulo: Xamã, 2001. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/2006. Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba: CEE, 2006. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Superação da lógica classificatória e excludente da avaliação: do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a aprendizagem. São Paulo: Libertad, 1998a. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da aprendizagem: práticas de mudança – por uma práxis transformadora. São Paulo: Libertad, 1998b. VYGOSTKY, Lev. Linguagem, desenvolvimento e aprendizagem. 7.ed. São Paulo: Ícone Editora, 2001. WEISZ, Telma. Alfabetização, Educação Infantil e acesso à cultura escrita: as possibilidades da escola de nove anos. In: http://www.reescrevendoaeducacao.com.br/ Acessado em 03/08/2006. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 33
  • 34. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO [1] Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1172/06. [2] Segundo o Parecer CNE/CEB nº 06/2005, o Estado de Goiás implantou o Ensino Fundamental de 9 anos em todas as escolas públicas estaduais desde 2004 e o Estado de Minas Gerais, em suas escolas estaduais, desde 2003. Também ocorreu sua implantação no Estado de São Paulo, que expediu a Indicação nº 52/05 do CEE/SP, no Estado do Ceará, através da Resolução nº 410/06 do CEE/CE e no Município de Porto Alegre pelo Parecer nº 003/05 do CME/PoA. No 3º Relatório do Programa de Ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos, publicado pelo MEC/SEB em maio de 2006, consta que em todo o Brasil, há um número de 8.113.819 crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 9 anos. PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 10/2006 APROVADO EM: 10/11/2006 RESOLUÇÃO Nº 09/2006 ANEXO APROVADA EM: 10/11/2006 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Estabelece normas relativas à definição do CALENDÁRIO ESCOLAR para as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek 1. HISTÓRICO O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme estabelece o art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe a ele, portanto, a plena competência do estabelecimento das normas, nos termos da lei, para a elaboração do calendário escolar, conforme as peculiaridades locais. Historicamente, a Rede Pública Municipal tem elaborado seu calendário escolar a RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 34
  • 35. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO partir das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelas instruções emanadas da Secretaria Estadual de Educação. Nos anos de 2005 e 2006, em decorrência da recente constituição e estruturação do Conselho Municipal de Educação, a Rede Pública Municipal seguiu as normas estaduais na elaboração do calendário escolar. A partir de 2007, visando a organização do calendário escolar, o Conselho Municipal de Educação de Araucária fixa as normas expressas neste Parecer e Resolução que foram elaborados pelas Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática. Participaram os Conselheiros Titulares: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, e os Conselheiros suplentes Emília Bernardi, Jaide Zuleica de Farias Forte e Moacir Marcos Tuleski Pereira. As referidas Comissões reuniram-se sistematicamente nos meses de outubro e novembro em quatro encontros, desenvolvendo estudos acerca da legislação federal e estadual e este Conselho reuniu-se com membros da Secretaria Municipal de Educação no dia 07/11/2006 para discutir algumas questões referentes ao calendário escolar. 2. MÉRITO A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) refere-se ao calendário escolar em seis artigos, os quais estão transcritos a seguir: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...) III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; (...) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: (...) V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (...) Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 35
  • 36. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. (...) § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: (...) II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; (...) Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. O Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) expediu a Deliberação nº 02/02, que dispõe sobre inclusão, no período letivo, de dias destinados à atividade pedagógica, na qual considera “efetivo trabalho escolar” (artigo 24 – LDB) o conjunto de atividades que têm por objetivo melhorar e aperfeiçoar a qualidade do trabalho docente, considerando como tais atividades as reuniões pedagógicas, organizadas e estruturadas a partir da Proposta Pedagógica do estabelecimento e inseridas no seu planejamento anual. Permite o CEE/PR que os estabelecimentos de Ensino utilizem até 5% do total de dias letivos estabelecidos em lei (10 dias no decorrer do ano letivo) para o trabalho docente organizado. Por outro lado, a mesma deliberação estabelece que o ano letivo deverá estar organizado de modo que os educandos tenham garantidas as oitocentas horas de efetivo trabalho escolar previstas em lei. A Lei nº 1.528/04, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Araucária refere- se ao calendário escolar nos parágrafos transcritos a seguir: RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 36
  • 37. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: (...) III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; (...) Art. 18 O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - a fixação do calendário escolar observará: a) o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos; b) as peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação. (...) Art. 19 A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. (...) Art. 26 São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: (...) V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; De acordo com a legislação vigente, é inegável a obrigatoriedade do cumprimento do mínimo de duzentos dias letivos e de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, sendo que o Conselho Escolar das Unidades Educacionais deverá fiscalizar o cumprimento desses dias letivos e horas-aula estabelecidas. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 37
  • 38. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Dessa forma, é necessário que na elaboração do Calendário Escolar esteja previsto o cumprimento dos dias e horas letivas estabelecidas em lei, com a presença e a exigência de freqüência dos alunos, sob efetiva orientação dos professores. A carga horária mínima anual de oitocentas horas é um direito do educando. O parágrafo 2º do art. 23 da LDB, ao abrir a possibilidade de que os calendários se adequem às peculiaridades locais, expressamente alerta: “sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei”. A lei deixa claro que a flexibilidade na organização do calendário letivo (e, por conseqüência, dos dias letivos), não compreende a possibilidade de diminuição das horas letivas a que o aluno tem direito e, portanto, a Unidade Educacional tem o dever de garantir. A melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem supõem também a realização de reuniões pedagógicas nas Unidades Educacionais, organizadas e estruturadas a partir da sua Proposta Pedagógica e Formação Continuada para todos os profissionais e trabalhadores da Educação da Rede Pública Municipal promovida pelo órgão executivo do Sistema. Eventos que envolvam toda a Comunidade Escolar para debater políticas educacionais são igualmente necessários para a melhoria da qualidade da educação e a efetivação da gestão democrática. É oportuno recordar que a LDB, em seu art. 13, ao tratar das atribuições dos docentes, explicita que, além de ministrar os dias letivos e as horas-aula, devem participar das atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Assim, no calendário escolar estarão previstos a realização do Planejamento do ano letivo; Conselhos de Classe e Reuniões Pedagógicas organizadas pelas Unidades Educacionais; Evento Pedagógico promovido pela Secretaria Municipal de Educação que reúna toda a Rede Pública Municipal de Ensino e Fórum Municipal em Defesa da Escola Pública, Gratuita e Universal de Qualidade de Araucária, a ser definido pela sua Coordenação Executiva. A realização das atividades acima descritas não poderá comprometer o direito público subjetivo dos educandos à educação, tampouco o período de férias dos profissionais de educação. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 38
  • 39. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Tais atividades em dias letivos sem a presença dos educandos implicam na complementação de carga horária que deverá ser prevista no Plano de Ação das Unidades Educacionais ou poderão, ainda, constar no Calendário Escolar para além dos dias e horas letivas de direito dos educandos. Ambas as possibilidades de organização dessas atividades no calendário não deve ultrapassar 5% do total de dias letivos previstos em lei. Segundo o Parecer CNE/CEB nº 05/97: As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto. Dessa forma, as quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula de que fala o art. 34 da LDB, incluem os minutos dedicados ao recreio,desde que este tenha um tratamento pedagógico de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional. À Secretaria Municipal de Educação cabe discutir e apresentar propostas de calendários escolares, emitir instruções e orientações, aprovar e homologar os calendários escolares das Unidades Educacionais, divulgá-los à toda comunidade escolar, bem como, garantir e fiscalizar o seu fiel cumprimento. As eventuais alterações que se façam necessárias após aprovação do calendário escolar deverão ser justificadas, aprovadas previamente pelo Conselho Escolar da Unidade Educacional e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e aprovação. O calendário escolar deverá adequar-se, no que couber, ao calendário do Sistema Estadual de Ensino, levando em consideração questões de interesse mútuo, relacionadas com o transporte e merenda escolar, com as férias docentes e com o início e término do RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 39
  • 40. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO período letivo. O calendário escolar para a Educação de Jovens e Adultos adequar-se-á às suas peculiaridades, garantindo-se a carga horária determinada na Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino. Os serviços especializados (Classes Especiais, Escolas Especiais e Programa de Escolaridade Regular com Atendimento Especializado – PERAE) obedecerão os dias letivos previstos em lei. Os serviços de apoio especializado (Sala de Recursos e Centros de Atendimento Especializado) obedecerão o cronograma de atendimento conforme suas peculiaridades e orientações das equipes de avaliação dos referidos serviços mantidos pela Secretaria Municipal de Educação. As Unidades Educacionais que ofertam Educação Infantil à crianças de zero a seis anos, observarão o calendário civil, tendo em vista sua função social, respeitando-se o regime de funcionamento de cada Unidade e o fato de os profissionais de educação do Quadro Próprio do Magistério cumprirem calendário escolar em virtude de seu período de férias. É o Parecer. Araucária, 10 de novembro de 2006. Conselheira Ana Lúcia Ribeiros dos Santos Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Coordenadora Relatora RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 40
  • 41. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3. VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer da Relatora. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheira Suplente Emília Bernardi.................................................................................... Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................ Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos................................................................... CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME.................................. Conselheiro Titular Aldinei Arantes......................................................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheira Titular Emília Correia.......................................................................................... Conselheira Suplente Emília Bernardi, no exercício da titularidade....................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................... Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................. Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................. Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................ Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Conselheiro Suplente Marta Batista Marques, no exerc. da titularidade............................... RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 41
  • 42. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Referências: ARAUCÁRIA. Câmara Municipal de Araucária. Lei nº 673/86. Disciplina o provimento de pessoal nos quadros do Magistério Público Municipal em regime Estatutário e toma outras providências. Araucária, 1986. ARAUCÁRIA. Câmara Municipal de Araucária. Lei nº 1.528/2004. Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Araucária, e dá outras providências. Araucária, 2004. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 05/97. Proposta de Regulamentação da Lei 9.394/96. Câmara de Educação Básica: Brasília, 1997. LONDRINA. Conselho Municipal de Educação. Deliberação nº 09/03. Organização do ano letivo. Londrina, 2003. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 002/02. Inclusão, no período letivo, de dias destinados a atividade pedagógica. Curitiba: CEE, 2002. PARANÁ. Secretaria Estadual de Educação. Instrução nº 03/2005. Curitiba: Superintendente da Educação, 2005. TOLEDO. Conselho Municipal de Educação. Deliberação nº 002/04. Estabelece normas relativas à definição do CALENDÁRIO ESCOLAR para os Estabelecimentos de Ensino de EDUCAÇÃO INFANTIL e de ENSINO FUNDAMENTAL de 1ª a 4ª séries, do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, Estado do Paraná, e dá outras providências. Toledo, 2004. RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com 42