1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2011
APROVADO EM: 01/03/2011
RESOLUÇÃO Nº 01/2011 APROVADA EM: 01/03/2011
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 16/2010
INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA
ASSUNTO: Normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento
de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação
de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às instituições de
ensino da educação básica, no Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADORA: Elecy Maria Luvizon
RELATORIA COLETIVA
Por ser um direito social, a educação deve ser entendida como um direito
fundamental, cuja prestação cabe primariamente ao Estado, a quem cabe organizar os
serviços educativos de acordo com os princípios e normas enunciados na Constituição
Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96).
Fica evidente, portanto, que as normas para a criação, credenciamento e
renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de
funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações,
fiscalização e cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às
instituições de ensino da educação básica de qualidade, é atribuição do Poder Público
que delas não pode se omitir, sob pena de descumprir o mandamento constitucional.
A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de
Educação de Araucária tem a compreensão de que o Poder Público deve ser eficiente na
avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos, sendo que todas as
medidas tomadas derivam da preocupação de preservar o direito dos alunos a uma
educação de qualidade.
Com o intuito acima, tal comissão vem desenvolvendo seus trabalhos desde o mês
de março de 2006, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental.
Posto que no ano de 2011, a Comissão de Ensino Fundamental tomou conhecimento da
Deliberação CEE nº 02/2010, que diz respeito, entre outros assuntos, ao estabelecimento
de normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de
instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de atividades escolares,
supervisão e avaliação a qual revoga a Deliberação CEE nº 04/99, tornando sem efeito a
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2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Resolução CME/Araucária 06/2006, referentes às instituições de ensino da educação
básica, do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz da
legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação que
atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação
adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº
01/2011-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de
Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos
que contradigam as leis municipais vigentes.
É o Parecer.
Araucária, 01 de março de 2011.
Conselheira Maria Terezinha Piva
Presidente
Conselheira Elecy Maria Luvizon
Coordenadora
Relatoria Coletiva
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL
A Comissão aprova por unanimidade o presente Parecer.
Conselheira Titular Daniele Gomes dos Santos.....................................................................
Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon.................................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheiro Titular José Machado Padilha............................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.....................................................................................
Conselheiro Titular Moacir Guedes de Moura........................................................................
Conselheiro Suplente José Afonso Strozzi no exerc. da titularidade.....................................
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3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheiro Suplente Waldemar do Amaral Junior................................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Ensino
Fundamental e aprova o presente Parecer.
Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................
Conselheira Titular Daniele Gomes dos Santos.....................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva Pres. do CME...........................................................
Conselheiro Titular Moacir Guedes de Moura........................................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski no exerc. da titularidade ...........................
Conselheiro Suplente Rosangela Gondro Pinheiro no exerc. da titularidade.........................
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 37/2011 APROVADO EM: 08/11/2011
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 02/2011
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino
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4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Consulta sobre a implantação simultânea das Séries Finais do Ensino
Fundamental de 9 anos.
COORDENADOR: Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues
RELATORIA COLETIVA
1. HISTÓRICO
O Conselho Municipal de Educação de Araucária (CME/Araucária), recebeu
Ofício nº 2641/2011 - Ensino Fundamental, solicitando a anuência deste Conselho para a
implantação simultânea do Ensino Fundamental de 9 anos - séries finais em 2012, pois
devido à informação do NRE- Área Metropolitana Sul, com base no Parecer CEE Nº
407/11, o sistema SERE está sendo preparado para atender simultaneamente a transição
do Ensino Fundamental de 8 para 9 anos, nas séries finais (6º ao 9º ano), a partir do ano
de 2012, no Sistema Estadual de Ensino.
Como o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, também se utiliza desse
programa para gerenciar o controle de notas e frequência, faz-se necessária essa
adaptação nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de
Educação de Araucária, instituída pela Portaria nº 02/2011, elaborou o presente
documento, tendo realizado seus trabalhos no mês de outubro de 2011. Compõem a
referida Comissão Permanente os seguintes Conselheiros Titulares: Andréa Voronkoff,
Célia Rodrigues Gonçalves, Daniele Gomes dos Santos, José Luiz Brogian Rodrigues,
Vitória da Cruz Vieira e os Conselheiros Suplentes: Gláucia Gomes de Oliveira e José
Machado Padilha. Esta Comissão contou com o auxílio da Suporte Técnico Pedagógico
Sandra Mara Lucas.
2. MÉRITO
2.1. Fundamentação Legal
Com a finalidade de responder ao questionamento da Secretaria Municipal de
Educação de Araucária, este Conselho recorreu ao Parecer CEE/CEB Nº 407/2011, que
dispõe sobre Implantação do Ensino Fundamental, regime de nove anos, 6º ao 9º ano, de
forma simultânea no Sistema Estadual de Ensino do Paraná e as Resoluções
CME/Araucária 08/2006, modificada pelas Resoluções CME/Araucária 01/2007 e
02/2010.
2.2. Fundamentação Teórica
Considerando que:
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5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
• O ano de 2007 foi o prazo final para a implantação do Ensino Fundamental de 9
anos no município e, portanto, todas as séries iniciais já foram implantadas na
Rede Pública Municipal;
• As Diretrizes Curriculares Municipais, as Propostas Pedagógicas e os Regimentos
Escolares das Unidades Educacionais Municipais estão sendo reelaborados, tendo
como perspectiva o Ensino Fundamental de 9 Anos e deverão ser finalizados até
abril de 2012, conforme Resolução CME/Araucária Nº 01/2008, 02/2008 e
Pareceres 07/2008 e 08/2008, bem como o Ofício CME/Araucária 10/2011, o qual
prorroga o prazo de término das Propostas Pedagógicas e Regimentos Escolares;
• As inúmeras transferências recebidas e expedidas entre o Ensino Fundamental de
8 anos e o de 9 anos que geram dois Históricos Escolares, podendo um mesmo
aluno transitar do regime de 8 anos para o regime de 9 anos e ainda retornar para
o regime de 8 anos, trazendo dificuldades na documentação escolar.
Este Conselho acolhe o pedido de implantação simultânea das séries finais do
Ensino Fundamental, nas Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal.
Apresenta-se, portanto, a seguinte tabela de correspondência entre os dois
regimes:
Unidades Educacionais de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal
1º 2º 3º 4º 5º 5ª 6ª 7ª 8ª
2011 Ano Ano Ano Ano Ano Série Série Série Série
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º
2012 Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano Ano
Assim, para os casos de aprovação de alunos e/ou transferências recebidas de
outro regime, apresenta-se a seguinte correspondência:
2011 2012
5º Ano 6º Ano
5ª Série 7º Ano
6ª Série 8º Ano
7ª Série 9º Ano
Para os casos de retenção de alunos e/ou transferências recebidas de outro
regime:
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6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2011 2012
5 ª Série 6º Ano
6ª Série 7º Ano
7ª Série 8º Ano
8ª Série 9º Ano
Embora a Resolução CME/Araucária Nº 08/2006 em seu Art. 22 estabeleça que
os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos, concluiriam sua
escolaridade nesse Sistema, este Conselho não vê impedimentos no sentido da
implantação simultânea das séries finais, considerando as questões supracitadas no
Mérito do presente Parecer.
Todavia, na busca da garantia de qualidade, de ensino, considerando que as
Propostas Pedagógicas estão sendo reelaboradas, este Conselho reitera o Artigo 3º da
Resolução CME/Araucária Nº 02/2010 que estabelece:
Número de educandos por turma nos Anos iniciais e Finais
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano
Recomendado 20 20 25 30 30
Admitido 25 25 30 35 35
6º Ano 7º Ano 8º Ano 9º Ano
Recomendado 35 35 35 35
§ 1º – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar
condições para organização das turmas pelo número recomendado. (Redação
dada pela Resolução CME/Araucária nº 01/2007)
§ 2º - O número de alunos por turma do 6º ao 9º Ano deverá levar em conta a área física
da sala de aula considerando o espaço mínimo de 1,00 m² por aluno.
3. VOTO DOS RELATORES
Diante do exposto acima, este Conselho acolhe o pedido da Secretaria Municipal
de Educação, garantindo a implantação de forma simultânea para os anos finais do
Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) em todas as Unidades Educacionais da Rede Pública
Municipal, que ofertam essa etapa de ensino a partir de 2012 e reitera a necessidade do
cumprimento da normatização no que se refere à organização do número de educandos
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7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
por turma em 2012.
É o Parecer.
Araucária, 08 de novembro de 2011.
Conselheira Andréa Voronkoff
Presidente
José Luiz Brogian Rodrigues
Coordenador
Relatoria Coletiva
4. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL.
A Comissão aprova por unanimidade o presente Parecer.
Conselheira Titular Andréa Voronkoff....................................................................................
Conselheira Titular Célia Rodrigues Gonçalves.....................................................................
Conselheira Titular Daniele Gomes dos Santos ...................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues..................................................................
Conselheira Suplente José Machado Padilha........................................................................
Conselheira Suplente Gláucia Gomes de Oliveira .................................................................
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8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Ensino
Fundamental.
Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................
Conselheira Titular Andréa Voronkoff.....................................................................................
Conselheira Titular Célia Rodrigues Gonçalves.....................................................................
Conselheira Titular Creusa Lima da Costa Ribeiro.................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Luiz Raftopoulos.............................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Marilu Machado.......................................................................................
Conselheiro Titular Rosangela Gondro Pinheiro....................................................................
Conselheira Suplente Cristiane Campos Koch, exerc. da titularidade ..................................
Conselheira Suplente Gláucia Gomes de Oliveira..................................................................
Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski, exerc. da titularidade................................
Conselheira Suplente Suelene Pricila Henkel........................................................................
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9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 39/2011 APROVADO EM: 06/12/2011
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Portaria Nº 01/2011
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de as Instituições Privadas de Educação
Infantil do município que oferecem, além da Educação Infantil outros níveis de
ensino, submeterem sua Vida Legal somente ao Sistema Estadual de Ensino.
COORDENADORA: Conselheira Janete M. Miotto Schiontek
RELATORIA COLETIVA
1. HISTÓRICO
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10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação de Araucária (CME/Araucária), recebeu em 03
de outubro de 2011, o Ofício nº 2642/2011 - Ensino Fundamental da Secretaria Municipal
de Educação, solicitando parecer a respeito do Processo Nº 11.015.845-9 encaminhado
pelo NREAMS, quanto às providências a serem tomadas referente às competências do
gestor municipal e estadual, conforme os dispositivos legais dos seus respectivos
Sistemas de Ensino. Em anexo a este ofício estava também o Ofício Nº 113/2011 do
NREAMS, o qual expressa o seguinte questionamento:
Visando dar prosseguimento aos processos de regularização da Vida Legal dos
estabelecimentos de Ensino deste Núcleo Regional de Educação conforme
solicitação do Setor de Estrutura e Funcionamento, discorremos:
Os municípios de Araucária e São José dos Pinhais possuem Sistema Municipal
de Ensino, fato que ocorre desde o ano de 2004. Desta forma, O Sistema
Municipal de Ensino destes municípios tem a responsabilidade por emitir atos
regulatórios para os estabelecimentos da rede Municipal que ofertam a Educação
Infantil e Ensino Fundamental.
Em relação à Rede Privada, temos duas situações: uma referente aos
estabelecimentos que ofertam apenas o nível de Educação Infantil, outra sobre
estabelecimentos que ofertam, além da Educação Infantil, os demais níveis da
Educação Básica.
No primeiro caso, os Sistemas Municipais de Ensino respondem pela Educação
Infantil. Os atos regulatórios e regimentais desse nível de ensino ficam sob sua
responsabilidade.
No segundo caso, os referidos atos tem regulamentação de ambos os Sistemas
(Municipal e Estadual), ficando a Educação Infantil com o Sistema Municipal de
Ensino e outros níveis sob o encargo do Sistema Estadual de Ensino.
Contudo a questão que emerge é: de quem seria a responsabilidade da
homologação dos Regimentos Escolares dos estabelecimentos da Rede Privada
que ofertam , além da Educação Infantil, todos os níveis de ensino de educação
básica? Sabendo que o Regimento Escolar é um documento único, parece-nos
improcedente que ambos os Sistemas, Municipal e Estadual, homologuem o
mesmo documento, gerando um Ato Administrativo e um Parecer Favorável de
Análise e Aprovação emitido pelo Sistema Municipal de Ensino para Educação
Infantil acompanhado de outro emitido pelo Sistema Estadual de Ensino para o
Ensino Fundamental e Médio.
Nesse aspecto de homologação regimental, não seria mais viável que o Sistema
Municipal de Ensino viesse a homologar somente os regimentos dos
estabelecimentos que ofertam a Educação Infantil e o Sistema Estadual de Ensino
homologasse os dos estabelecimentos que ofertam Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio?
Outrossim, estabelecendo-se os devidos limites de atuação de cada Sistema de
Ensino, este Núcleo Regional de Educação acredita que o processo deixe de ser
contraditório com o que, de fato, objetiva e propõe a legislação educacional.
Em resposta ao oficio do NRE a SEED expediu documento intitulado
“Informação”, no qual consta:
Fundamentação
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11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Partindo do principio que a base de cada Sistema Ensino é sua existência
constitucional própria e autônoma, como sujeito jurídico-politico de direito público
interno com um padrão federativo de distribuição de responsabilidades e
competências, com o mesmo nível de hierarquia entre Sistemas de Ensino,
contudo podendo optar pelo regime de integração e de colaboração com os
mesmos.
O Art. 211 da Constituição Federal, em consonância com o Art. 18 da atual
LDBEN Nº 9394/96 constitui os municípios como titulares de seus Sistemas de
Ensino e esclarece o regime de colaboração.
A LDBEN reforça o regime de colaboração e deixa mais claras as competências
bem como a necessidade dos municípios se organizarem como sistemas
autônomos, conforme segue:
“Art.8 º A União dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”.
§2º - Os Sistemas de Ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
Sistemas de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de
Ensino;
V – oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o
Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único: os municípios poderão optar ainda por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de Educação Básica.
Art. 17 – Os Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - As instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
Estadual de Ensino e pelo Distrito Federal
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 18. Os Sistemas Municipais de Ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
A SEED explicita as providências diante do exposto, e considerando a consulta do
NRE da Área metropolitana Sul, no que se refere às competências do Gestor Municipal e
Estadual.
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12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Os SME/CMEs que já normatizam a oferta de ensino de sua competência
devem expedir Atos Regulatórios para a oferta de ensino mantidos pelo poder
público municipal e para os Centro de educação Infantil da rede privada.
2. Os SME/CMEs que já normatizam a elaboração do Projeto Político
Pedagógico/Proposta Pedagógica e a elaboração do Regimento Escolar e
Adendos devem acompanhar a sua elaboração e execução e proceder a
verificação da sua legalidade bem como proceder a analise da aprovação do
Regimento escolar e seus Adendos, das unidades escolares mantidas pelo
poder público municipal e Centros de Educação Infantil da rede privada.
3. Os SME/CMEs que optaram pelo regime de integração, utilizando a
normatização do Sistema Estadual de Ensino devem expedir Atos
Regulatórios da oferta de ensino de sua competência, mantidos pelo poder
público municipal e para os Centros de Educação Infantil da rede privada.
4. Os SME/CMEs que optaram pelo regime de integração, utilizando a
normatização do Sistema Estadual De Ensino para a elaboração do Projeto
Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e a elaboração do Regimento
Escolar e Adendos devem acompanhar sua elaboração e execução e
proceder a verificação da sua legalidade, bem como proceder a análise para
aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos, das unidades escolares
mantidas pelo poder público municipal e dos Centros de Educação Infantil, da
rede privada.
Compete a SEED a regulamentação da oferta de ensino das instituições mantidas
pelo Poder Público Estadual e toda oferta de ensino das instituições da rede
privada que ofertem ensino de competência do gestor estadual, conforme dispõe
os incisos I e II do Art. 17, da atual LDB.
Este Conselho deliberou em Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia cinco de
outubro de 2011, encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o Ofício nº 204/2011,
com o seguinte teor:
Prezada Secretária:
Em Reunião Plenária Ordinária realizada em 05/10/2011, o Conselho Pleno tomou
conhecimento do Ofício 2642/2011 – E FUNC e entende que tem a prerrogativa de
dar continuidade à análise dos processos de autorização de funcionamento das
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada,
conforme esclarece a LDB em seus artigos:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
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13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
III - baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino; (grifo nosso)
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino; (grifo nosso)
(...)
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;(grifo nosso)
III – os órgãos municipais de educação.
A SEED no documento intitulado “Informação” indica que:
Os SME/CMEs que já normatizaram a oferta de ensino de sua competência
devem expedir Atos regulatórios para oferta de ensino mantidos pelo Poder
Público Municipal e para os Centros de Educação infantil da Rede Privada.
Dessa forma, entendendo que instituições de Educação Infantil privadas são todas
aquelas que ofertam Educação Infantil para crianças de 0 a 5 anos, é dever do
Sistema Municipal de Ensino expedir Atos Regulatórios.
A Secretaria Municipal de Educação enviou em 11 de outubro de 2011, a este
Conselho, o Ofício Nº 275/2011-E. Func. solicitando:
Verificamos que no Ofício Nº 204/2011, O CME transcreve do documento da
SEED a seguinte informação:
Os SME/CMEs que já normatizam a oferta do ensino de sua competência devem
expedir Atos Regulatórios para a oferta de ensino mantidos pelo Poder Público
Municipal e para os Centros de Educação Infantil da Rede Privada. (grifo nosso).
Ponderamos que há mais formas de interpretar tal colocação, e não somente a
manifestada por este Conselho Municipal, pois Centros Municipais de Educação
Infantil não possuem Ensino Fundamental, ficando descaracterizada, portanto, a
nossa competência em todas as Escolas Privadas que ofertam tal serviço
concomitante com a Educação Infantil.
Entendendo que na composição do CME há representantes legítimos das Escolas
Privadas, gostaríamos de uma posição deste Conselho Municipal na forma de um
Parecer, conforme solicitado anteriormente através do Ofício Nº 2642/2011.
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14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O assunto foi remetido novamente, para análise da Comissão de Educação Infantil,
que esteve reunida no dia 18/11/2011, para discussão, apreciação e escrita do Parecer
solicitado.
A Comissão Permanente de Educação Infantil do Conselho Municipal de
Educação de Araucária, instituída pela Portaria nº 01/2011, elaborou o presente
documento, tendo realizado seus trabalhos no mês de novembro de 2011. Compõem a
referida Comissão Permanente as seguintes Conselheiras Titulares: Adriane Schuster P.
Sbrissia, Arlete Aparecida Coelho Ribeiro, Janete M. Miotto Schiontek e as Conselheiras
Suplentes:Cristiane Campos Koch, Márcia Patrícia Kuligovski, Rosani de Lima Cordeiro,
Rosicler Regina Almeida e Suelene Pricila Henkel. Esta Comissão contou com o auxílio
da Suporte Técnico Pedagógico Sandra Mara Lucas.
3. MÉRITO
2.1. Fundamentação Legal
Com a finalidade de responder ao questionamento da Secretaria Municipal de
Educação de Araucária, este Conselho recorreu a seguinte legislação:
• Conforme esclarece a LDB em seus artigos:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
A Resolução CME/Araucária N.º 03/2007 indica que:
Art. 5º – Para se iniciar o funcionamento de uma instituição de Educação Infantil,
mantida pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, é necessário ter
os atos legais regulamentados por esta Resolução.
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15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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Parágrafo Único – Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil, as
enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e
que oferecem a educação de crianças de zero até cinco anos de idade, em
Creches, Pré-Escolas, Centros de Educação Infantil, Escolas, Colégios ou
entidades equivalentes.
Art. 7º – A criação de uma instituição de Educação Infantil, é o ato pelo qual o
mantenedor, público municipal ou da iniciativa privada, formaliza a intenção de
criar e manter uma instituição de Educação Infantil, e de se comprometer a sujeitar
seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
O Conselho Estadual de Educação, expressa no Mérito de seu Parecer CEE/CEB
Nº 738/2010, sobre a apreciação da Lei Municipal 1528/2004 a qual organiza o Sistema
Municipal de Ensino de Araucária, bem como do SME de São José dos Pinhais com a Lei
Municipal Nº 632/2004.
As Leis em anexo, foram editadas com fundamento na Lei Nº 9394/96 LDB, Título
IV- Da Organização da Educação Nacional, no exercício das prerrogativas de
criação e organização dos Sistemas Municipais de Educação,
PROCESSO nº 1459/09
I – As Instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II – as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
(...)
Assim, a partir da égide das Leis que criam o Sistema de Ensino Municipal, a
competência para os atos regulatórios sobre as instituições elencadas no
dispositivo supracitado, passam a ser dos respectivos Sistemas, in casu, de
Araucária e de São José dos Pinhais, criados pela Lei Municipal Nº 1528/2004 e
pela Lei Municipal Nº 632/2004, respectivamente em regime de colaboração com o
Sistema Estadual de Ensino do Paraná, como preconiza o Art. 8º da LDB.
Na Lei Nº 1528/2004 a qual “Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município
de Araucária, indica que”:
Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I - as instituições de Ensino Fundamental e/ou de Educação Infantil, mantidas pelo
Poder Público Municipal;
II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - a Secretaria Municipal de Educação;
IV - o Conselho Municipal de Educação.
2.2. Fundamentação Teórica
Conforme Legislação citada, este Conselho entende que é sua prerrogativa
expedir as autorizações e renovação de autorização de funcionamento, tendo em vista
que a LDB atribui aos sistemas municipais de ensino as instituições de educação infantil
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16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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criadas e mantidas pela iniciativa privada, não as diferenciando por nomenclatura
(centros, escolas, colégios).
Todavia, considerando os argumentos elencados pelo Núcleo Regional de
Educação - Área Metropolitana Sul (NRE AM Sul), que explicita:
Sabendo que o Regimento Escolar é um documento único, parece-nos
improcedente que ambos os Sistemas, Municipal e Estadual, homologuem o
mesmo documento, gerando um Ato Administrativo e um Parecer Favorável de
Análise e Aprovação emitido pelo Sistema Municipal de Ensino para Educação
Infantil acompanhado de outro emitido pelo Sistema Estadual de Ensino para o
Ensino Fundamental e Médio.
Este Conselho, valendo-se do princípio da razoabilidade analisou a proposta do
NRE AM Sul e as decorrentes manifestações da SEED, da SMED e dos representantes
das Instituições Privadas de Educação Infantil que compõem este órgão, no sentido de
indicar a solução mais razoável para o fato concreto sem se afastar das prescrições
legais.
3. VOTO DOS RELATORES
Diante do exposto, este Conselho não encontrou impedimentos à proposta do
NRE de que as Instituições que ofertam além da Educação Infantil, outros níveis e
modalidades da Educação Básica, submetam sua vida legal ao Sistema Estadual de
Ensino, uma vez que o caso presente requer adequação prudente e apropriada às
necessidades funcionais de tais Instituições.
Outrossim, este Conselho indica à SMED que seja elaborado um documento no
qual as Instituições Educacionais da rede privada que ofertam além da Educação Infantil
outros níveis e modalidades da Educação Básica, tomem ciência e anuência de tal
Parecer. O documento deverá ser assinado pelo responsável da Instituição de Ensino e
enviado cópia ao CME para arquivo e ciência. Indica ainda que o presente Parecer seja
encaminhado às instituições privadas de Ensino Infantil do SME, do Núcleo Regional –
MAS e à SEED.
É o Parecer.
Araucária, 06 de dezembro de 2011.
Conselheira Andréa Voronkoff
Presidente
Conselheira Janete M. Miotto Schiontek
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Coordenadora
Relatoria Coletiva
4. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
A Comissão aprova por unanimidade o presente Parecer.
Conselheira Titular Adriane Schuster P. Sbrissia...................................................................
Conselheira Titular Arlete Aparecida Coelho Ribeiro.............................................................
Conselheira Titular Janete M. Miotto Schiontek.....................................................................
Conselheira Suplente Cristiane Campo Koch.........................................................................
Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski...................................................................
Conselheira Suplente Rosani de Lima Cordeiro...................................................................
Conselheira Suplente Rosicler Regina Almeida....................................................................
Conselheiro Suplente Suelene Pricila Henkel.......................................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Ensino
Fundamental.
Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................
Conselheira Titular Andréa Voronkoff.....................................................................................
Conselheira Titular Célia Rodrigues Gonçalves.....................................................................
Conselheira Titular Creusa Lima da Costa Ribeiro.................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Marilu Machado.......................................................................................
Conselheiro Titular Rosangela Gondro Pinheiro....................................................................
Conselheira Suplente Gláucia Gomes de Oliveira..................................................................
Conselheiro Suplente José Machado Padilha........................................................................
Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski, exerc. da titularidade................................
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Conselheira Suplente Suelene Pricila Henkel, no exerc. da titularidade................................
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