Este documento contém 5 resoluções aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação de Araucária sobre diferentes assuntos relacionados à educação no município. As resoluções tratam de: 1) normas para educação infantil; 2) normas para educação especial; 3) regimentos escolares e propostas pedagógicas; 4) matrícula, classificação e revalidação de estudos no ensino fundamental; 5) normas para educação de jovens e adultos.
Resoluções do Conselho Municipal de Educação de Araucária
1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
ASSUNTO: Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil públicas e
privadas
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PORTARIA Nº 01/2006
COORDENADORA: Janete Maria Miotto Schiontek
RELATORA: Maria Irene Bora Barbosa
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais,
ouvida a Comissão Permanente de Educação Infantil, e com fundamento no inciso III do
art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de
2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)
Resolve:
Art. 1º – A Deliberação nº 002/2005 do Conselho Estadual de Educação do Paraná
(CEE/PR), que dispõe sobre normas e princípios para a Educação Infantil do Sistema de
Ensino do Paraná, aplica-se ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária no ano letivo
de 2006.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Educação de Araucária autorizada a
estabelecer os procedimentos e orientações complementares necessárias para o
atendimento da sua política educacional, visando a aplicação da presente Resolução.
Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente
Resolução.
Em 06 de junho de 2006.
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
PRESIDENTE
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
1
2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração desta
Resolução:
Janete Maria Miotto Schiontek Maria Irene Bora Barbosa
COORDENADORA RELATORA
Demais Conselheiros:
Aldinei Arantes
Emília Correia
Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade esta Resolução:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
2
3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N º 02/2006
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
ASSUNTO: Normas para a Educação Especial no Sistema de Ensino de Araucária
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – PORTARIA Nº 03/2006
COORDENADORA: Emília Correia
RELATOR: Aldinei Arantes
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvida a Comissão Permanente de Educação Especial, e com fundamento no
inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de
novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)
Resolve:
Art. 1º – A Deliberação n° 02/03 do Conselho Estadual de Educação do Paraná
(CEE/PR), que estabelece Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação
Básica para alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do
Estado do Paraná, aplica-se ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária, a partir da
presente data, nos programas e ações educacionais mantidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Educação de Araucária autorizada a
estabelecer os procedimentos e orientações complementares necessárias para o
atendimento da sua política educacional, visando a aplicação da presente Resolução.
Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
3
4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente
Resolução.
Em 06 de junho de 2006.
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
PRESIDENTE
Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração desta
Resolução:
Emília Correia Aldinei Arantes
COORDENADORA RELATOR
Demais Conselheiros:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Aparecida Iargas Karas
Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade esta Resolução:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
4
5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
ASSUNTO: Regimento Escolar e Proposta Pedagógica dos estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino de Araucária
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – PORTARIA Nº 05/2006
COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORA: Janete Maria Miotto Schiontek
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições,
ouvida a Comissão Permanente de Gestão Democrática, e com fundamento no inciso III
do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro
de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)
Resolve:
Art. 1º – A Deliberação nº 16/99 do Conselho Estadual de Educação do Paraná
(CEE/PR) e Indicação nº 007/99-CEE, que dispõe sobre o Regimento Escolar, e a
Deliberação nº 14/99 do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) e
Indicação 004/99-CEE, que dispõe sobre os indicadores para elaboração da Proposta
Pedagógica dos estabelecimentos de ensino da educação básica em suas diferentes
modalidades, aplicam-se ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária, a partir da
presente data, ressalvado o § 4º do art. 6º da Deliberação nº 16/99-CEE que trata da
função do diretor da Unidade Educacional no órgão colegiado, por não se adequar ao
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Educação de Araucária autorizada a
estabelecer os procedimentos e orientações complementares necessárias para o
atendimento da sua política educacional, visando a aplicação da presente Resolução.
Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
5
6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente
Resolução.
Em 06 de junho de 2006.
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
PRESIDENTE
Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração desta
Resolução:
Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Janete Maria Miotto Schiontek
COORDENADORA RELATORA
Demais Conselheiros:
José Luiz Brogian Rodrigues
Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade esta Resolução:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Mnete Maria Miotto Schiontek
Mria Terezinha Piva
Eliine Klabunde Berno
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
6
7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA
ASSUNTO: Matrícula de ingresso; aproveitamento de estudos; classificação e
reclassificação; adaptações; revalidação e equivalência de estudos e regularização de
vida escolar em estabelecimentos que ofertem ensino fundamental nas suas diferentes
modalidades.
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006
COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORA: Maria Terezinha Piva
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições,
ouvida a Comissão Permanente de Ensino Fundamental, e com fundamento no inciso III
do Artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1527 de 2 de
novembro de 2004(publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)
Resolve:
Art. 1º – As Deliberações nº 09/01 e nº 07/05 do Conselho Estadual de Educação
do Paraná (CEE/PR), que dispõe sobre matrícula de ingresso, por transferência e em
regime de progressão parcial; aproveitamento de estudos; classificação e reclassificação;
adaptações; revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de
vida escolar em estabelecimentos que ofertam ensino fundamental e médio nas suas
diferentes modalidades, aplicam-se ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária, a partir
da presente data, excluindo-se o capítulo IV, que trata da matrícula em regime de
progressão parcial, por não se adequar ao ensino fundamental municipal.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Educação de Araucária autorizada a
estabelecer os procedimentos necessários à aplicação da presente Resolução nos
estabelecimentos mantidos e administrados pela Prefeitura do Município de Araucária,
que ofertam ensino fundamental.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer orientações
complementares no sentido de atender a sua política educacional.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
7
8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente
Resolução.
Em 06 de junho de 2006.
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
PRESIDENTE
Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração desta
Resolução:
Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Maria Terezinha Piva
COORDENADORA RELATORA
Demais Conselheiros:
Elisiane Klabunde Berno
Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade esta Resolução:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
8
9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
ASSUNTO: Normas para a Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de
Ensino de Araucária
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PORTARIA Nº
04/2006
COORDENADORA: Maria Irene Bora Barbosa
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvida a Comissão Permanente de Educação de Jovens e Adultos, e com
fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº
1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)
Resolve:
Art. 1º – A Deliberação nº 008/00 do Conselho Estadual de Educação do Paraná
(CEE/PR), que estabelece normas para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino
Fundamental e Médio do Sistema de Ensino do Paraná, aplica-se ao Sistema Municipal
de Ensino de Araucária, a partir da presente data.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Educação de Araucária autorizada a
estabelecer os procedimentos e orientações complementares necessárias para o
atendimento da sua política educacional, visando a aplicação da presente Resolução.
Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
9
10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Resolução.
Em 06 de junho de 2006.
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
PRESIDENTE
Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração desta
Resolução:
Maria Irene Bora Barbosa
COORDENADORA
Demais Conselheiros:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade esta Resolução:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
10
11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA
ASSUNTO: Estabelece normas para criação, autorização para funcionamento,
reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação, cessação de atividades
escolares de estabelecimentos de ensino fundamental e experiência pedagógica do
Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006
COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORA: Maria Terezinha Piva
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições,
ouvida a Comissão Permanente de Ensino Fundamental, e com fundamento no inciso III
do Artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1527 de 2 de
novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)
Resolve:
Art. 1º – A Deliberação nº 004/99 e as demais deliberações que a alteram
(008/99, 001/00, 004/03 e 09/05) do Conselho Estadual de Educação, que estabelece
normas para criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de
reconhecimento, verificação, cessação de atividades escolares de estabelecimentos de
ensino fundamental e médio, e experiência pedagógica do Sistema Estadual de Ensino do
Paraná, aplicam-se ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária, a partir da presente
data.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Educação de Araucária autorizada a
estabelecer os procedimentos necessários à aplicação da presente Resolução nos
estabelecimentos mantidos e administrados pela Prefeitura do Município de Araucária,
que ofertam ensino fundamental.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer orientações
complementares no sentido de atender a sua política educacional.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
11
12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente Resolução
Em 06 de junho de 2006.
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
PRESIDENTE
Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração desta
Resolução:
Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Maria Terezinha Piva
COORDENADORA RELATORA
Demais Conselheiros:
Elisiane Klabunde Berno
Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por
unanimidade esta Resolução:
Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Maria Irene Bora Barbosa
Janete Maria Miotto Schiontek
Maria Terezinha Piva
Elisiane Klabunde Berno
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
12
13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2006
APROVADA EM: 26/10/2006
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração
na Rede Pública Municipal de Ensino
COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista
da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do
Paraná em 30/06/2005)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – O Ensino Fundamental de nove anos é obrigatório no Sistema Municipal
de Ensino de Araucária, a partir de 2007, com matrícula a partir dos seis anos de idade,
assegurando a todas as crianças o direito público subjetivo de acesso e permanência na
educação escolar.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
13
14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º – O Ensino Fundamental de nove anos será oferecido em todas as escolas
públicas municipais com propostas pedagógicas que expressem a concepção de
educação do município.
Art. 3º – Na Rede Pública Municipal de Araucária o Ensino Fundamental está
pautado nos seguintes princípios:
I. democratização do acesso à educação entendida como direito de todas as
crianças e adolescentes dos seis aos quatorze anos de idade do município,
sendo obrigatória a estes a matrícula e a freqüência na escola;
II. garantia da qualidade do ensino, visando a formação humana;
III. gestão democrática do ensino público, fortalecendo os órgãos e mecanismos
de gestão das unidades educacionais;
IV. valorização dos profissionais e trabalhadores da educação;
V. respeito e atenção às especificidades e diversidades culturais para uma
educação democrática;
VI. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
VII. gratuidade do ensino público;
VIII.atendimento ao educando com necessidades educacionais especiais,
preferencialmente na Rede Regular, respeitado o direito de atendimento em
classes, escolas, serviços e apoios especializados sempre que, em função das
condições específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
Art. 4º – O Ensino Fundamental de nove anos estrutura-se em cinco anos iniciais
e quatro anos finais, dos seis aos quatorze anos de idade.
Art. 5º – O Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino se
organizará na forma seriada, tendo a seguinte nomenclatura:
Anos iniciais Anos finais
1ª série 1ª série 2ª série 3ª série 4ª série 5ª série 6ª série 7ª série 8ª série
Período I Período II
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
14
15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º – O Ensino Fundamental de nove anos deverá articular-se com a Educação
Infantil, tendo em vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a
especificidade do seu desenvolvimento.
Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica para a 1ª série – Período I não é uma
adequação dos conteúdos da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos ou da
última etapa da Educação Infantil.
Art. 7º – O número de educandos por turma nas séries iniciais do Ensino
Fundamental fica assim estabelecido:
Número de educandos por turma nas Séries iniciais
1ª Série 1ª Série 2ª Série 3ª Série 4ª Série
Período I Período II
Recomendado 20 20 25 30 30
Admitido 25 25 30 35 35
Parágrafo Único – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação deverá
viabilizar condições para organização das turmas pelo número recomendado.
Art. 8º – Os educandos com necessidades educacionais especiais serão
preferencialmente atendidos na rede regular de ensino, respeitado o direito de
atendimento em classes, escolas, serviços e apoios especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos educandos não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
Parágrafo Único – Na organização das turmas, quando houver educandos com
necessidades educacionais especiais incluídos na Rede Regular de Ensino, fica
estabelecida a redução de dois por turma para cada educando incluído, não
podendo ultrapassar a quantidade de dois inclusos por turma.
Art. 9º – A progressão do educando da 1ª série – Período I para a 1ª série –
Período II será automática.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
15
16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO II
DAS MATRÍCULAS
Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino
Fundamental das crianças a partir dos seis anos de idade completos até 1º de março do
ano letivo em curso.
Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série – Período I do Ensino
Fundamental de 9 anos, a criança deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º
de março do ano letivo em curso.
Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar
seis anos de idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar
no Ensino Fundamental nesse mesmo ano.
Art. 12 – Serão matriculados na 1ª série – Período II as crianças que tenham sete
anos completos até 1º de março do ano letivo em curso.
Art. 13 – No caso de transferência recebida, as matrículas seguirão as normas
estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação deverá prover as Unidades
Educacionais na execução de suas propostas pedagógicas para o atendimento das
crianças de seis anos de idade em termos de profissionais, espaço, materiais
pedagógicos, mobiliário, acervo bibliográfico, equipamentos e merenda escolar.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação deverá promover o desenvolvimento
dos profissionais e demais trabalhadores da educação, conforme Plano de Formação
Continuada, garantindo a qualidade nas questões da aprendizagem, dos direitos e
necessidades dos educandos do Ensino Fundamental e suas modalidades.
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, a partir do início
do ano letivo de 2007, um amplo debate com a comunidade escolar, no sentido de
reformular as Diretrizes Curriculares Municipais para todo o Ensino Fundamental e suas
modalidades na Rede Pública Municipal.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
16
17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Parágrafo Único – Este debate deverá subsidiar a reformulação das Propostas
Pedagógicas e dos Regimentos Escolares das Unidades Educacionais.
CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 17 – A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração, requer
dos órgãos de gestão da educação municipal e da comunidade escolar o compromisso
com a elaboração de uma nova Proposta Pedagógica, visando o redimensionamento da
Educação Básica.
Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica deverá articular as características da
população a ser atendida com a práxis pedagógica, prever mecanismos de
interação entre família, escola e comunidade, respeitando a diversidade étnico-
cultural, assegurado o direito da criança e do adolescente ao desenvolvimento de
sua identidade e autonomia.
Art. 18 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo
contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando-
se o suporte para a ação educativa.
§ 1º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série –
Período I e II do Ensino Fundamental não terá caráter seletivo e será registrada
através de Parecer Descritivo.
§ 2º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter
indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do
educando.
§ 3º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas,
pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada
educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do
cotidiano escolar.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
17
18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19 – Para atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá
ter a formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em
instituições de ensino superior, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal e, para os anos finais do Ensino Fundamental, graduação
plena específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 – A implantação do Ensino Fundamental de nove anos não deverá inibir a
política de oferta em tempo integral e ampliação da Educação Infantil.
Art. 21 – Os educandos repetentes da 1ª série do Sistema de oito anos, em 2006,
serão matriculados na 1ª série – Período II do Sistema de nove anos em 2007.
Art. 22 – Não serão admitidas matrículas na 1ª série no Sistema de oito anos a
partir de 2007.
§ 1º – Os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos, concluirão
sua escolaridade nesse Sistema.
§ 2º – Os educandos que eventualmente reprovarem no Sistema de oito anos e
que a série seja extinta no ano seguinte, deverão concluir sua escolaridade no
Sistema de nove anos.
Art. 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução nº 04/2006 do CME/Araucária no que diz respeito ao art. 7º da
Deliberação nº 09/01 do CEE/PR.
Araucária, 26 de outubro de 2006.
Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Presidente
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
18
19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek
Coordenadora Relatora
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
As Comissões aprovam por unanimidade a Resolução.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Suplente Emília Bernardi...................................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira...........................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova a presente Resolução.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.......................................................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Titular Emília Correia.........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
19
20. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................
Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa......................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
20
21. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 09/2006 APROVADA EM: 10/11/2006
PARECER Nº 10/2006 ANEXO APROVADO EM: 10/11/2006
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Estabelece normas relativas à definição do CALENDÁRIO ESCOLAR
para as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista
da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do
Paraná em 30/06/2005)
RESOLVE:
Art. 1º – As normas para a definição e a elaboração do calendário escolar das
Unidade Educacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas
modalidades, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária, são fixadas na
presente Resolução, de conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação e pela Lei Municipal que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de
Araucária.
Art. 2º – O calendário escolar define o início e o término do ano letivo, os dias
letivos, as férias escolares, os recessos escolares, os feriados oficiais federais, estaduais
e municipais, os dias de planejamento, as reuniões pedagógicas, os conselhos de classe,
evento pedagógico promovido pela Secretaria Municipal de Educação e o Fórum
Municipal em Defesa da Escola Pública, Gratuita, Universal e de Qualidade de Araucária.
Art. 3º – O calendário escolar adequar-se-á, no que couber, ao calendário do
Sistema Estadual de Ensino, levando em consideração questões de interesse mútuo,
relacionadas com o transporte escolar, merenda escolar, férias docentes, início e término
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
21
22. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
do período letivo.
Art. 4º – Poderá a Unidade Educacional considerar como dias de efetivo trabalho
escolar, os dedicados ao trabalho docente planejado e organizado em função do seu
aperfeiçoamento, conforme sua Proposta Pedagógica, não ultrapassando 5% (cinco
porcento) do total de dias letivos previstos em lei.
§ 1º – A Unidade Educacional organizará o ano letivo de modo que os alunos
tenham garantido, no mínimo, oitocentas horas de efetivo trabalho escolar e
duzentos dias letivos previstos em lei.
§ 2º – Os dias letivos de efetivo trabalho escolar, destinados a organização do
trabalho pedagógico, sem a presença dos educandos, implicam na
complementação de carga horária que deverá estar prevista no Plano de Ação da
Unidade Educacional.
§ 3º – O cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos são de
responsabilidade das Unidades Educacionais sob fiscalização do Conselho
Escolar.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Educação, no que se refere ao
calendário escolar:
I. discutir e apresentar as propostas às Unidades Educacionais;
II. emitir instruções e orientações;
III. aprovar e homologar os calendários escolares;
IV. garantir e fiscalizar o seu fiel cumprimento pelas Unidade Educacionais.
Art. 6º – As eventuais alterações que se façam necessárias após aprovação do
calendário escolar deverão ser justificadas, aprovadas pelo Conselho Escolar da Unidade
Educacional e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e
aprovação.
Art. 7º – O Calendário da Educação de Jovens e Adultos garantirá carga horária
determinada na Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, de acordo com as normas
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º – Os serviços especializados (Classes Especiais, Escolas Especiais e
Programa de Escolaridade Regular com Atendimento Especializado – PERAE),
obedecerão aos dias letivos previstos em lei.
Parágrafo Único – Os serviços de apoio especializado (Sala de Recursos e
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
22
23. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Centros de Atendimento Especializado) obedecerão ao cronograma de atendimento de
acordo com as sua peculiaridades e das orientações das equipes de avaliação dos
referidos serviços mantidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º – A Unidade Educacional que oferta Educação Infantil à criança de zero a
seis anos, observará o calendário civil, respeitando o seu regime de funcionamento e o
período de férias dos profissionais de educação.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 11 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 10 de novembro de 2006.
Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Presidente
Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek
Coordenadora Relatora
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
23
24. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
As Comissões aprovam por unanimidade a Resolução.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Suplente Emília Bernardi....................................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................
Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos...................................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova a presente Resolução.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME..................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.........................................................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Suplente Emília Bernardi, no exercício da titularidade.......................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.........................................................................
Conselheiro Suplente Marta Batista Marques, no exerc. da titularidade...............................
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
cme@araucaria.pr.gov.br / cme.araucaria@gmail.com
24