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Acesso a Dados Públicos e Lei de
Acesso à Informação – Aliados do
Pesquisador
Rafael dos Santos
Sociólogo pela UFPE
Mestrando em Administração, pela UFPE.
Coordenador de Políticas Públicas do Instituto Ethos
PESQUISA
Entrevistas
• Estruturadas; Surveys; Semi-
Estruturadas; Não estruturadas;
Histórias e Relatos de Vida, etc.
Bibliográficos
• Artigos, Livros, Etc.
Observação
Documentais
• Legislação vigente, dados estatísticos
oficiais, atas públicas, arquivos públicos
não sigilosos, etc.
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não sigilosos, etc.
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Ciência,
Tecnologia e
Inovação
Cultura Defesa Educação
Fazenda
Integração
Nacional
Justiça
Previdência
Social
Saúde
Cidades Comunicações
Relações
Exteriores
Minas e Energia
Desenvolviment
o Social e
Combate à
Fome
Desenvolviment
o, Indústria e
Comércio
Exterior
Esporte Meio Ambiente
Planejamento
Orçamento e
Gestão
Trabalho e
Emprego
Turismo Transportes (...)
 A quem encaminho essa solicitação?
 Qual a forma mais adequada de solicitar?
 Em quanto tempo serei respondido?
 O gestor pode se negar a entregar a
informação?

Dificuldades encontradas
pelo(a) pesquisador(a)
Abrangência
 órgãos e entidades públicas de todos os
poderes e de todos os entes federativos
 entidades privadas sem fins lucrativos
que recebem recursos públicos
Lei de Acesso à Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Abrangência
 órgãos e entidades públicas de todos os
poderes e de todos os entes federativos
 entidades privadas sem fins lucrativos
que recebem recursos públicos
Lei de Acesso à Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
16 de maio de 2012
 Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas
pelo poder público e não classificadas como sigilosas são
públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
 Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já
possuem leis que regulamentam o direito de acesso à
informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e
Uruguai.
13
Lei n.º 12.527/2011
O acesso à
informação
é a regra.
O sigilo é a
exceção.
Principais comandos da Lei
 É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação;
 A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;
 A informação deve ser franqueada de forma ágil,
transparente, clara e de fácil compreensão;
 A divulgação de informações de interesse público independe
de solicitações;
 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível; e
 A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o
amplo acesso.
Lei n.º 12.527/2011
Art. 5o É dever do Estado garantir o
direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão.
Lei n.º 12.527/2011
Informação?
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
Transparência Ativa
(obrigações mínimas de divulgação)
 Estrutura organizacional/horários e locais de
atendimento ao público
 Despesas/repasses e transferências $
 Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
 Perguntas mais frequentes da sociedade
Obrigatoriedade do uso da internet
(exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
Transparência Passiva
- Pedido não precisa ser
motivado
- Negativa precisa ser motivada
- Prorrogação mediante
justificativa
Pedido de
informação
Resposta
- entrega da informação ou
orientação de como
encontrá-la
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possui a informação
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20 dias (pror. +10)
Negação de
acesso à informação
Deve ser motivada
Deve ser indicada a autoridade que classificou a
informação
Deve ser informado ao requerente sobre a
possibilidade, prazos e condições para a
interposição de recurso
Deve ser informado também a autoridade/órgão
competente para a apreciação do recurso.
Procedimento de apelação
Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão
impugnada (1ª instância)
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Hipóteses:
 negado acesso a informações não-sigilosas
 decisão denegatória não indica autoridade superior a quem
possa ser encaminhado recurso
 descumprimento de prazos e procedimentos de
classificação
Recurso de mérito - desclassificação
 Ministro de Estado da área (2ª instância)
 Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª
instância)
Serviço de Informações
ao Cidadão
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Autoridade responsável
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Responsabilidade de servidores civis
e militares e de terceiros
 8 novas condutas ilícitas, aplicáveis também a
militares
 Penalidade mínima: suspensão
 Penalidade disciplinar pode ser cumulada com
processo civil por improbidade administrativa
 Terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser
penalizados com rescisão do vínculo com a AP se
não observarem a LAI
 AP indenizará danos decorrentes da divulgação
não autorizada ou da utilização indevida de
informações sigilosas ou pessoais
Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias
1ª – [Após protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar
monitoramento da tramitação do pedido de informação (basicamente
verificação dos prazos);
2ª – [Após resposta do destinatário] Realizar monitoramento da
tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é
satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de
acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso);
3ª - [Após protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação
do recurso + elaboração de parecer dirigido à autoridade superior
(contendo análise do mérito);
Possíveis áreas de atuação
das Ouvidorias
4ª – [Após resposta ao recurso] Realizar monitoramento da tramitação da
resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória,
parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar
requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso) + acionar
monitoramento da OGU (risco de recurso de forma);
5ª – Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas
mais frequentes (incrementar transparência ativa);
6ª – Fazer regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes.
• E quando a recusa é feito pelo chefe do poder?
• E quando a ouvidoria é subordinada ao prefeito,
governador ou presidente?
• rafaeldossantosfs@gmail.com
• rafael@ethos.org.br

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Acesso a dados públicos e lei de acesso a informação - aliados do(a) pesquisador(a)

  • 1. Acesso a Dados Públicos e Lei de Acesso à Informação – Aliados do Pesquisador Rafael dos Santos Sociólogo pela UFPE Mestrando em Administração, pela UFPE. Coordenador de Políticas Públicas do Instituto Ethos
  • 2. PESQUISA Entrevistas • Estruturadas; Surveys; Semi- Estruturadas; Não estruturadas; Histórias e Relatos de Vida, etc. Bibliográficos • Artigos, Livros, Etc. Observação Documentais • Legislação vigente, dados estatísticos oficiais, atas públicas, arquivos públicos não sigilosos, etc.
  • 3. PESQUISA Entrevistas • Estruturadas; Surveys; Semi- Estruturadas; Não estruturadas; Histórias e Relatos de Vida, etc. Bibliográficos • Artigos, Livros, Etc. Observação Documentais • Legislação vigente, dados estatísticos oficiais, atas públicas, arquivos públicos não sigilosos, etc.
  • 4. Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ciência, Tecnologia e Inovação Cultura Defesa Educação Fazenda Integração Nacional Justiça Previdência Social Saúde Cidades Comunicações Relações Exteriores Minas e Energia Desenvolviment o Social e Combate à Fome Desenvolviment o, Indústria e Comércio Exterior Esporte Meio Ambiente Planejamento Orçamento e Gestão Trabalho e Emprego Turismo Transportes (...)
  • 5.  A quem encaminho essa solicitação?  Qual a forma mais adequada de solicitar?  Em quanto tempo serei respondido?  O gestor pode se negar a entregar a informação?  Dificuldades encontradas pelo(a) pesquisador(a)
  • 6. Abrangência  órgãos e entidades públicas de todos os poderes e de todos os entes federativos  entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos Lei de Acesso à Informação Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
  • 7. Abrangência  órgãos e entidades públicas de todos os poderes e de todos os entes federativos  entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos Lei de Acesso à Informação Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 16 de maio de 2012
  • 8.  Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.  Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai. 13 Lei n.º 12.527/2011 O acesso à informação é a regra. O sigilo é a exceção.
  • 9. Principais comandos da Lei  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação;  A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;  A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;  A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; e  A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso. Lei n.º 12.527/2011
  • 10. Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Lei n.º 12.527/2011
  • 11. Informação? Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
  • 12. Transparência Ativa (obrigações mínimas de divulgação)  Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público  Despesas/repasses e transferências $  Procedimentos licitatórios/contratos celebrados  Perguntas mais frequentes da sociedade Obrigatoriedade do uso da internet (exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
  • 13. Transparência Passiva - Pedido não precisa ser motivado - Negativa precisa ser motivada - Prorrogação mediante justificativa Pedido de informação Resposta - entrega da informação ou orientação de como encontrá-la - comunicação de que não possui a informação - razões de fato e de direito para a recusa 20 dias (pror. +10)
  • 14. Negação de acesso à informação Deve ser motivada Deve ser indicada a autoridade que classificou a informação Deve ser informado ao requerente sobre a possibilidade, prazos e condições para a interposição de recurso Deve ser informado também a autoridade/órgão competente para a apreciação do recurso.
  • 15. Procedimento de apelação Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada (1ª instância) Recurso de forma - CGU (2ª instância) Hipóteses:  negado acesso a informações não-sigilosas  decisão denegatória não indica autoridade superior a quem possa ser encaminhado recurso  descumprimento de prazos e procedimentos de classificação Recurso de mérito - desclassificação  Ministro de Estado da área (2ª instância)  Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª instância)
  • 16. Serviço de Informações ao Cidadão Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
  • 17. Autoridade responsável Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
  • 18. Responsabilidade de servidores civis e militares e de terceiros  8 novas condutas ilícitas, aplicáveis também a militares  Penalidade mínima: suspensão  Penalidade disciplinar pode ser cumulada com processo civil por improbidade administrativa  Terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser penalizados com rescisão do vínculo com a AP se não observarem a LAI  AP indenizará danos decorrentes da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais
  • 19. Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias 1ª – [Após protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar monitoramento da tramitação do pedido de informação (basicamente verificação dos prazos); 2ª – [Após resposta do destinatário] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso); 3ª - [Após protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação do recurso + elaboração de parecer dirigido à autoridade superior (contendo análise do mérito);
  • 20. Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias 4ª – [Após resposta ao recurso] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso) + acionar monitoramento da OGU (risco de recurso de forma); 5ª – Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas mais frequentes (incrementar transparência ativa); 6ª – Fazer regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes.
  • 21. • E quando a recusa é feito pelo chefe do poder? • E quando a ouvidoria é subordinada ao prefeito, governador ou presidente?