SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Boletim Informativo | 25.07.2019
Após aproximadamente 1 (um) ano da publicação
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(“LGPD”) foi sancionada a Lei Federal n.º
13.853/2019 visando, especialmente, criar a Auto-
ridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
(“ANPD”), entidade responsável por zelar, imple-
mentar e fiscalizar o cumprimento da LGPD.
Seguem abaixo as principais alterações da LGPD
decorrentes da publicação da Lei Federal n.º
13.853/2019.
• CRIAÇÃO DA ANPD
A ANPD foi criada sob a natureza de órgão da Ad-
ministração Pública Direta, podendo ser transfor-
mada pelo Poder Executivo em entidade da admi-
nistração pública indireta submetida ao regime au-
tárquico especial vinculada à Presidência da Repú-
blica. A avaliação da transformação da ANPD de-
verá ocorrer em até 2 (dois) anos da entrada em vi-
gor da sua estrutura regimental. Note-se que even-
tual transformação da ANPD poderá conferir maior
autonomia e independência à autoridade.
A ANPD possui as seguintes principais atribuições,
dentre outras:
 Zelar pela proteção dos dados pessoais;
 Editar normas e procedimentos sobre a
proteção de dados pessoais;
 Elaborar diretrizes para a Política Nacional
de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
 Fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de
tratamento de dados realizado em
descumprimento à legislação, mediante
processo administrativo que assegure o
contraditório, a ampla defesa e o direito de
recurso; e
 Deliberar, na esfera administrativa, sobre a
interpretação da LGPD, as suas
competências e os casos omissos.
A ANPD será composta por: (i) conselho diretor,
contendo 5 (cinco) diretores nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação do
Senado Federal, com mandato de 4 (quatro) anos;
(ii) conselho nacional de proteção de dados
pessoais e da privacidade composto por 23
membros; (iii) corregedoria; (iv) ouvidoria; (v)
órgão de assessoramento jurídico próprio; e (vi)
unidades administrativas e especializadas.
Em consonância com a Medida Provisória n.º
881/2019 (MP da liberdade econômica), as
alterações introduzidas na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro e a Lei Federal n.º
13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras), as
normas e os regulamentos editados pela ANPD
deverão ser precedidos de consulta e audiência
públicas, bem como de análise de impacto
regulatório.
• DADOS RELATIVOS AO SETOR DE SAÚDE
LEI FEDERAL N.º 13.853/2019
Altera a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD (Lei Federal n.º
13.709/2018).
Boletim Informativo | 25.07.2019
De acordo com as alterações realizadas na LGPD,
os dados pessoais poderão ser tratados para a tutela
da saúde, exclusivamente, em procedimento
realizado por profissionais de saúde, serviços de
saúde ou autoridade sanitária.
Como regra geral, é vedada a comunicação ou o uso
compartilhado entre os controladores1
de dados
pessoais sensíveis2
referentes à saúde com o
objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas
seguintes hipóteses referentes à prestação de
serviços de saúde, assistência farmacêutica e de
assistência à saúde:
 Portabilidade de dados quando solicitada
pelo titular do dado pessoal; e
 Transações financeiras e administrativas
resultantes do uso e dos serviços referidos
acima.
Com as alterações implementadas pela nova lei
restou expressamente vedado que as operadoras de
planos privados de assistência à saúde tratem dados
visando analisar os riscos na contratação e exclusão
de beneficiários.
• BASE DE DADOS DO PODER PÚBLICO
O tratamento de dados pessoais com a finalidade de
garantir a segurança pública, defesa nacional,
segurança do Estado ou atividades de investigação
e repressão de infrações penais pode ser realizado
por pessoas de direito privado, desde que: (i) em
procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de
1
Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público
ou privado, a quem competem as decisões referentes ao trata-
mento de dados pessoais.
2
São compreendidos como dados sensíveis os dados pessoais
sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião po-
direito público, sendo a ANPD informada; ou (ii) a
pessoa de direito privado possua capital
integralmente constituído pelo Poder Público, caso
em que será permitido o tratamento integral dos
dados pessoais.
Foram estipuladas novas possibilidades de
transferências às entidades privadas de dados
pessoais constantes de bases de dados do Poder
Público. Com a Lei Federal n.º 13.853/2019, a
transferência dos dados públicos às entidades
privadas poderá ocorrer nas seguintes situações:
 Em casos de execução descentralizada de
atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e
determinado;
 Nos casos em que os dados forem acessíveis
publicamente;
 Quando houver previsão legal ou a
transferência for respaldada em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres; e
 Na hipótese de a transferência dos dados
objetivar exclusivamente a prevenção de
fraudes e irregularidades, ou proteger e
resguardar a segurança e a integridade do
titular dos dados, desde que vedado o
tratamento para outras finalidades.
• PENALIDADE
Outra inovação decorrente da Lei Federal n.º
13.853/2019 foi flexibilizar a aplicação de
penalidades nos casos de vazamentos ou de acessos
lítica, filiação a sindicato ou a organização de caráter religi-
oso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural.
Boletim Informativo | 25.07.2019
não autorizados de dados. Caso ocorra a
conciliação entre o controlador e o titular dos dados
no caso de vazamento ou acesso não autorizados, o
controlador não estará sujeito à aplicação das
penalidades previstas na LGPD.
Sob a justificativa de impossibilitar a utilização e
tratamento de bancos de dados essenciais a diversas
atividades, como por exemplo das instituições fi-
nanceiras, o Presidente da República vetou a inclu-
são das penalidades administrativas de suspensão
ou proibição do funcionamento/exercício da ativi-
dade relacionada ao tratamento de dados.
• REVISÃO DAS DECISÕES AUTOMATIZADAS
A LGPD originalmente estabelecia que o titular de
dados teria o direito de solicitar revisões das
decisões tomadas unicamente de forma
automatizada, devendo a revisão ser realizada por
uma pessoa natural. Na atual redação da LGPD, tais
revisões não necessitam ser realizadas por um
agente humano.
• VIGÊNCIA DA LGPD
A LGPD entra em vigência em 24 meses (agosto de
2020), período no qual as empresas deverão se ade-
quar para ficarem aderentes à nova legislação.
****

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Lgpd

Aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Aspectos da Lei Geral de Proteção  de Dados (LGPD)Aspectos da Lei Geral de Proteção  de Dados (LGPD)
Aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)macjsilva
 
CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...
CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...
CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...Brasscom
 
Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.
Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.
Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.Brasscom
 
Lgpd 10 bases legais
Lgpd   10 bases legaisLgpd   10 bases legais
Lgpd 10 bases legaisMichelle Bis
 
Festival 2019 - A LGPD e seu impacto na captação
Festival 2019 - A LGPD e seu impacto na captaçãoFestival 2019 - A LGPD e seu impacto na captação
Festival 2019 - A LGPD e seu impacto na captaçãoABCR
 
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaWorkshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaCNseg
 
RGPD e os seus direitos. Visao e489A
RGPD e os seus direitos. Visao e489ARGPD e os seus direitos. Visao e489A
RGPD e os seus direitos. Visao e489AFilipe Pontes
 
Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva e Ricardo Navarro (Pise4)
Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva  e Ricardo Navarro (Pise4)Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva  e Ricardo Navarro (Pise4)
Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva e Ricardo Navarro (Pise4)Joao Galdino Mello de Souza
 
1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdf
1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdf1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdf
1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdfCarla Reis
 
01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdf
01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdf01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdf
01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdfJorge Andrade
 
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no paisA lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no paisAristóteles Santos
 
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...MattosMattos6
 
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaLei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaMarcos Girão
 

Semelhante a Lgpd (20)

Aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Aspectos da Lei Geral de Proteção  de Dados (LGPD)Aspectos da Lei Geral de Proteção  de Dados (LGPD)
Aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
 
CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...
CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...
CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...
 
Artigo
Artigo Artigo
Artigo
 
Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.
Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.
Contribuições ao PL 5276/2016 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.
 
Lgpd 10 bases legais
Lgpd   10 bases legaisLgpd   10 bases legais
Lgpd 10 bases legais
 
FEB-LGPD.pdf
FEB-LGPD.pdfFEB-LGPD.pdf
FEB-LGPD.pdf
 
Festival 2019 - A LGPD e seu impacto na captação
Festival 2019 - A LGPD e seu impacto na captaçãoFestival 2019 - A LGPD e seu impacto na captação
Festival 2019 - A LGPD e seu impacto na captação
 
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaWorkshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
 
RGPD e os seus direitos. Visao e489A
RGPD e os seus direitos. Visao e489ARGPD e os seus direitos. Visao e489A
RGPD e os seus direitos. Visao e489A
 
LGPD
LGPDLGPD
LGPD
 
Lei nº 13709 de 14
Lei nº 13709 de 14Lei nº 13709 de 14
Lei nº 13709 de 14
 
Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva e Ricardo Navarro (Pise4)
Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva  e Ricardo Navarro (Pise4)Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva  e Ricardo Navarro (Pise4)
Lei geral de proteção de dados por Kleber Silva e Ricardo Navarro (Pise4)
 
L13709-LGPD
L13709-LGPDL13709-LGPD
L13709-LGPD
 
1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdf
1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdf1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdf
1597170273bhsE-book_-_LGPD2.pdf
 
01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdf
01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdf01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdf
01.GUIARAPIDOLPGDXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.pdf
 
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no paisA lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
 
Seminario Cidacs-Ipea Danilo Doneda
Seminario Cidacs-Ipea Danilo DonedaSeminario Cidacs-Ipea Danilo Doneda
Seminario Cidacs-Ipea Danilo Doneda
 
lgpd_curso_ufba.pdf
lgpd_curso_ufba.pdflgpd_curso_ufba.pdf
lgpd_curso_ufba.pdf
 
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
 
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaLei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
 

Mais de Roberto Possarle

Franquia de Agência de Publicidade Digital
Franquia de Agência de Publicidade DigitalFranquia de Agência de Publicidade Digital
Franquia de Agência de Publicidade DigitalRoberto Possarle
 
Motivacao lideranca empreendedorismo[1]
Motivacao lideranca empreendedorismo[1]Motivacao lideranca empreendedorismo[1]
Motivacao lideranca empreendedorismo[1]Roberto Possarle
 
DESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCER
DESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCERDESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCER
DESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCERRoberto Possarle
 

Mais de Roberto Possarle (6)

Design thinking (2)
Design thinking (2)Design thinking (2)
Design thinking (2)
 
Inteligencia emocional
Inteligencia emocionalInteligencia emocional
Inteligencia emocional
 
Franquia de Agência de Publicidade Digital
Franquia de Agência de Publicidade DigitalFranquia de Agência de Publicidade Digital
Franquia de Agência de Publicidade Digital
 
Liderancatrabalho
LiderancatrabalhoLiderancatrabalho
Liderancatrabalho
 
Motivacao lideranca empreendedorismo[1]
Motivacao lideranca empreendedorismo[1]Motivacao lideranca empreendedorismo[1]
Motivacao lideranca empreendedorismo[1]
 
DESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCER
DESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCERDESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCER
DESINTOXICAR PARA EMAGRECER E REJUVENESCER
 

Lgpd

  • 1. Boletim Informativo | 25.07.2019 Após aproximadamente 1 (um) ano da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) foi sancionada a Lei Federal n.º 13.853/2019 visando, especialmente, criar a Auto- ridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”), entidade responsável por zelar, imple- mentar e fiscalizar o cumprimento da LGPD. Seguem abaixo as principais alterações da LGPD decorrentes da publicação da Lei Federal n.º 13.853/2019. • CRIAÇÃO DA ANPD A ANPD foi criada sob a natureza de órgão da Ad- ministração Pública Direta, podendo ser transfor- mada pelo Poder Executivo em entidade da admi- nistração pública indireta submetida ao regime au- tárquico especial vinculada à Presidência da Repú- blica. A avaliação da transformação da ANPD de- verá ocorrer em até 2 (dois) anos da entrada em vi- gor da sua estrutura regimental. Note-se que even- tual transformação da ANPD poderá conferir maior autonomia e independência à autoridade. A ANPD possui as seguintes principais atribuições, dentre outras:  Zelar pela proteção dos dados pessoais;  Editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;  Elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;  Fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; e  Deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD, as suas competências e os casos omissos. A ANPD será composta por: (i) conselho diretor, contendo 5 (cinco) diretores nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato de 4 (quatro) anos; (ii) conselho nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade composto por 23 membros; (iii) corregedoria; (iv) ouvidoria; (v) órgão de assessoramento jurídico próprio; e (vi) unidades administrativas e especializadas. Em consonância com a Medida Provisória n.º 881/2019 (MP da liberdade econômica), as alterações introduzidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei Federal n.º 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras), as normas e os regulamentos editados pela ANPD deverão ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análise de impacto regulatório. • DADOS RELATIVOS AO SETOR DE SAÚDE LEI FEDERAL N.º 13.853/2019 Altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal n.º 13.709/2018).
  • 2. Boletim Informativo | 25.07.2019 De acordo com as alterações realizadas na LGPD, os dados pessoais poderão ser tratados para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Como regra geral, é vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre os controladores1 de dados pessoais sensíveis2 referentes à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas seguintes hipóteses referentes à prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica e de assistência à saúde:  Portabilidade de dados quando solicitada pelo titular do dado pessoal; e  Transações financeiras e administrativas resultantes do uso e dos serviços referidos acima. Com as alterações implementadas pela nova lei restou expressamente vedado que as operadoras de planos privados de assistência à saúde tratem dados visando analisar os riscos na contratação e exclusão de beneficiários. • BASE DE DADOS DO PODER PÚBLICO O tratamento de dados pessoais com a finalidade de garantir a segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais pode ser realizado por pessoas de direito privado, desde que: (i) em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de 1 Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao trata- mento de dados pessoais. 2 São compreendidos como dados sensíveis os dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião po- direito público, sendo a ANPD informada; ou (ii) a pessoa de direito privado possua capital integralmente constituído pelo Poder Público, caso em que será permitido o tratamento integral dos dados pessoais. Foram estipuladas novas possibilidades de transferências às entidades privadas de dados pessoais constantes de bases de dados do Poder Público. Com a Lei Federal n.º 13.853/2019, a transferência dos dados públicos às entidades privadas poderá ocorrer nas seguintes situações:  Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;  Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;  Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e  Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. • PENALIDADE Outra inovação decorrente da Lei Federal n.º 13.853/2019 foi flexibilizar a aplicação de penalidades nos casos de vazamentos ou de acessos lítica, filiação a sindicato ou a organização de caráter religi- oso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
  • 3. Boletim Informativo | 25.07.2019 não autorizados de dados. Caso ocorra a conciliação entre o controlador e o titular dos dados no caso de vazamento ou acesso não autorizados, o controlador não estará sujeito à aplicação das penalidades previstas na LGPD. Sob a justificativa de impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades, como por exemplo das instituições fi- nanceiras, o Presidente da República vetou a inclu- são das penalidades administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da ativi- dade relacionada ao tratamento de dados. • REVISÃO DAS DECISÕES AUTOMATIZADAS A LGPD originalmente estabelecia que o titular de dados teria o direito de solicitar revisões das decisões tomadas unicamente de forma automatizada, devendo a revisão ser realizada por uma pessoa natural. Na atual redação da LGPD, tais revisões não necessitam ser realizadas por um agente humano. • VIGÊNCIA DA LGPD A LGPD entra em vigência em 24 meses (agosto de 2020), período no qual as empresas deverão se ade- quar para ficarem aderentes à nova legislação. ****