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Acesso à Informação Pública:
                                                                                                Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011




                    Conheça mais sobre a CGU

                        www.cgu.gov.br

                             @cguonline

                             cguonline




                                                      B R A Z I L I A N   G O V E R N M E N T
                                                                                                Controladoria-Geral da União
                                   Office of the
                                Comptroller General




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Controladoria-Geral da União




   Acesso à Informação Pública:
   Uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011




   Brasília
   2011



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Controladoria-Geral da União – CGU
   SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro 70.070-905 – Brasília/DF
   cgu@cgu.gov.br


   Jorge Hage Sobrinho
   Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

   Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
   Secretário-Executivo

   Valdir Agapito Teixeira
   Secretário Federal de Controle Interno

   Mário Vinícius Claussen Spinelli
   Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas

   Marcelo Nunes Neves da Rocha
   Corregedor-Geral

   José Eduardo Elias Romão
   Ouvidor-Geral da União


   Produção de conteúdo: Rogério Jordão
   Capa e editoração: Eclips Design
   Impressão: Imprensa Nacional
   Disponível no sítio www.cgu.gov.br
   Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte




   Esta publicação tem a cooperação da UNESCO no âmbito do Projeto “Política Brasileira de
   Acesso a Informações Públicas: garantia democrática do direito à informação, transparência
   e participação cidadã”, o qual tem o objetivo de possibilitar a cooperação técnica entre a
   UNESCO e o Poder Executivo Federal brasileiro para que o direito de acesso à informação seja
   garantido a cidadãos e cidadãs brasileiros de forma eficiente, eficaz e efetiva.



Cartilha_final.indd 2                                                               28/11/2011 17:51:25
Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o
   Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampli-
   ando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.

   Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir
   ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compro-
   misso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções.

   O Brasil já é referência em matéria de divulgação espontânea de informações governamentais:
   o Portal da Transparência do Governo Federal, criado e administrado pela CGU, já foi várias
   vezes premiado, nacional e internacionalmente, sendo considerado um dos mais completos e
   detalhados sites de transparência do mundo. Faltava-nos, no entanto, uma lei que regulasse o
   acesso amplo a qualquer documento ou informação específica buscados pelo cidadão.

   A Lei 12.527 representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois
   estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá solicitar acesso
   às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedi-
   mento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos.

   O desafio, agora, é assegurar a implementação desta Lei. Devemos enfrentar desafios de natureza
   técnica e tecnológica e também de caráter administrativo, que incluem a necessidade de recursos
   financeiros e humanos - estes, devidamente capacitados - para garantir a observância do que dis-
   põe a Lei. Além disso, teremos que vencer a cultura do sigilo que, de forma silenciosa e invisível,
   ainda se constitui um dos grandes obstáculos para a abertura dos governos.

   Nesse sentido, a atuação dos agentes públicos, comprometidos com a transparência e o
   acesso à informação, mostra-se essencial e determinante para o sucesso e eficácia da Lei. Esta
   Cartilha é destinada a você, servidor público, que quer conhecer a Lei de Acesso à Informação
   e contribuir para a sua aplicação.

   Boa leitura!


                                                                                      Jorge Hage
                                                    Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União




Cartilha_final.indd 3                                                                     28/11/2011 17:51:25
O simples fato de este texto estar disponível aos milhares de servidores e servidoras públi-
   cos brasileiros já é um acontecimento histórico. A Lei de Acesso às Informações Públicas foi
   debatida pela sociedade, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela
   Excelentíssima Presidenta da República, Dilma Rousseff.

   O Direito a Informação protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pac-
   to de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos e pela Cons-
   tituição Cidadã de 1988, passará a ser, com a efetiva implementação da lei, uma realidade
   concreta no dia-a-dia do Estado brasileiro e, se me permitem, mais importante do que isso,
   no cotidiano de cada cidadão e cidadã.

   A implementação exitosa de leis como a brasileira, já existentes em cerca de 90 nações,
   produziu sociedades mais bem informadas, com direitos humanos ainda mais protegidos,
   com administrações públicas mais transparentes, eficientes e eficazes, e com cidadãos mais
   conscientes de seus direitos e responsabilidades coletivos.

   Nada disso, entretanto, foi possível sem a participação decisiva e sine qua non de todos e
   cada um dos servidores e servidoras públicos. A transformação da cultura do segredo para a
   cultura do acesso, da lógica da informação como um favor para a lógica da informação como
   um bem público, depende do seu engajamento.

   Espero que esta cartilha, produzida no âmbito da cooperação entre a UNESCO e a CGU, se
   configure em mais um elemento desse movimento pela efetiva concretização do direito a
   informação no cerne da administração pública brasileira.

   A UNESCO se orgulha de fazer parte desse processo e volta a felicitar a sociedade brasileira
   por mais esse avanço.


                                                                             Vincent Defourny
                                                              Representante da UNESCO no Brasil




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Sumário

   Acesso à Informação Pública: um Direito Universal............................................................ 8


   Acesso à Informação Pública no Brasil................................................................................                          10


   Cultura de Segredo X Cultura de Acesso................................................................................. 12


   Novos Mecanismos de Acesso à Informação........................................................................ 14


   Acesso: Quais são as Exceções?................................................................................................... 16


   O Mapa da Lei................................................................................................................................... 18


   Perguntas & Respostas................................................................................................................... 19


   Palavra Aberta................................................................................................................................... 22




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Cartilha_final.indd 6   28/11/2011 17:51:25
Apresentação

   Acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas. É deste direito
   fundamental do cidadão, e dever do Estado, que trata esta publicação. Direito
   inscrito na Constituição brasileira e agora regulamentado pela Lei Federal 12.527,
   sancionada em 18 de novembro de 2011 pela Presidenta da República. Ao estabelecer
   este marco regulatório, o Brasil dá um importante passo em sua trajetória de
   transparência pública. Além de ampliar os mecanismos de obtenção de informações
   e documentos (já previstos em diferentes legislações e políticas governamentais),
   estabelece o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção, cabendo à
   Administração Pública atender às demandas de cidadãos e cidadãs.


   Reconhecido como um direito humano fundamental, o acesso à informação pública
   está inscrito em diversas convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil.
   Ao contemplá-lo, o País integra-se, ainda, a um amplo grupo de nações que reconhece
   ser a informação sob a guarda do Estado um bem público. Preceito que, como mostra
   a experiência internacional, favorece a boa gestão e, fundamentalmente, fortalece
   os sistemas democráticos, resultando em ganhos para todos.


   Esta cartilha, além de ser uma introdução a uma nova legislação, também destaca
   aspectos e vantagens de uma cultura administrativa pró-acesso. Ao participar do dia
   a dia da Administração, o servidor cumpre papel central neste processo. Esperamos,
   pois, que esta publicação possa constituir-se em um instrumento útil de trabalho e
   contribua para o aprimoramento das boas práticas na gestão.


   Boa leitura!




Cartilha_final.indd 7                                                         28/11/2011 17:51:25
Acesso à Informação Pública: um Direito Universal

   A informação sob a guarda do Estado
   é sempre pública, devendo o acesso
                                                          A primeira nação no mundo
   a ela ser restringido apenas em
                                                          a   desenvolver        um     marco
   casos específicos. Isto significa que
                                                          legal    sobre     acesso      foi     a
   a informação produzida, guardada,
                                                          Suécia,     em     1766.      Já     os
   organizada e gerenciada pelo Estado
                                                          Estados Unidos aprovaram sua
   em nome da sociedade é um bem
                                                          Lei de Liberdade de Informação,
   público. O acesso a estes dados – que
                                                          conhecida como FOIA (Freedom
   compõem                 documentos,       arquivos,
                                                          of Information Act), em 1966,
   estatísticas – constitui-se em um dos
                                                          que       recebeu,           desde
   fundamentos para a consolidação da
                                                          e nt ã o, d i fe re nte s e m e n d a s
   democracia, ao fortalecer a capacidade
                                                          visando a sua adequação à
   dos indivíduos de participar de modo
                                                          passagem do tempo. Na América
   efetivo da tomada de decisões que os
                                                          Latina, a Colômbia foi pioneira
   afeta.
                                                          ao estabelecer,     em 1888,         um
   O       cidadão          bem     informado     tem
                                                          Código que franqueou o acesso
   melhores condições de conhecer e
                                                          a documentos de Governo. Já a
   acessar              outros   direitos   essenciais,
                                                          legislação do México, de 2002,
   como saúde, educação e benefícios
                                                          é considerada uma referência,
   sociais. Por este e por outros motivos, o
                                                          tendo previsto a instauração de
   acesso à informação pública tem sido,
                                                          sistemas rápidos de acesso, a
   cada vez mais, reconhecido como um
                                                          serem supervisionados por órgão
   direito em várias partes do mundo.
                                                          independente. Chile, Uruguai,
   Cerca de 90 países possuem leis que o
                                                          entre outros, também aprovaram
   regulamentam.
                                                          leis de acesso à informação.

     8



Cartilha_final.indd 8                                                                    28/11/2011 17:51:25
O acesso à informação como direito          púb l i ca ( . . . ) p ro ce d i m e n to s o u
   fundamental também é reconhecido            regulamentos que permitam aos
   p o r impor tantes organismos da            membros do público em geral obter
   comunidade internacional, como a            (...) informações sobre a organização,
   Organização das Nações Unidas (ONU) e       funcionamento e processos decisórios de
   a Organização dos Estados Americanos        sua administração pública (...)”.
   (OEA). Veja trechos de alguns tratados,
   convenções e declarações assinadas          Declaração Interamericana de
                                               Princípios de Liberdade de
   pelo Brasil:
                                               Expressão (item 4):

   Declaração Universal dos                    “O acesso à informação mantida pelo
   Direitos Humanos (artigo 19):               Estado constitui um direito fundamental
   “Todo ser humano tem direito à liberdade    de todo indivíduo. Os Estados têm
   de opinião e expressão; este direito        obrigações de garantir o pleno exercício
   inclui a liberdade de, sem interferência,   desse direito”.
   ter opiniões e de procurar, receber e
                                               Pac to I n t e r nacio nal
   transmitir informações e idéias por
                                               dos Direitos Civis e Políticos
   quaisquer meios e independentemente
                                               (artigo 19):
   de fronteiras”.
                                               “Toda pessoa terá direito à liberdade
   Convenção das Nações Unidas                 de expressão; esse direito incluirá a
   contra a Corrupção (artigos 10              liberdade de procurar, receber e difundir
   e 13):
                                               informações e ideias de qualquer
   “Cada Estado-parte deverá (...) tomar       natureza (...)”.
   as medidas necessárias para aumentar
   a transparência em sua administração

                                                                                              9



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Acesso à Informação Pública no Brasil

   No Brasil, o acesso à informação           	        consolida e define o marco
   pública está inscrito no capítulo          regulatório sobre o acesso à informação
   I da Constituição -- dos Direitos e        pública sob a guarda do Estado
   Deveres Individuais e Coletivos --         	        estabelece       procedimentos
   particularmente no inciso XXXIII do        para que a Administração responda a
   artigo 5. Veja o texto constitucional:     pedidos de informação do cidadão

                                              	        estabelece q u e o acesso à
                                              informação pública é a regra,
         “todos têm direito a receber dos
                                              e o sigilo, a exceção.
         órgãos públicos informações de
         seu interesse particular, ou de
         interesse coletivo ou geral, que
         serão prestadas no prazo da lei,         A nova legislação vale para a

         sob pena de responsabilidade,            administração direta e indireta

         ressalvadas aquelas cujo sigilo          de todos os Poderes e entes

         seja imprescindível à segurança da       federativos. Sancionada em 18

         sociedade e do Estado”.                  de novembro de 2011, a Lei
                                                  12.527 teve origem em debates
                                                  no âmbito do Conselho de
   É este dispositivo – em conjunto com
                                                  Transparência Pública e Combate
   outros incisos dos artigos 37 e 216 --
                                                  à Corrupção, órgão      vinculado
   que a Lei 12.527, também conhecida
                                                  à Controladoria-Geral da União
   como Lei de Acesso à Informação
                                                  (CGU). A Lei foi discutida e votada
   Pública, regulamenta. Ao efetivar o
                                                  pelo Congresso Nacional entre
   direito de acesso, o Brasil:
                                                  2009 e 2011.


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A transparência não é assunto novo                  Veja   algumas     características         de
   no País: diferentes leis e políticas já             experiências     bem-sucedidas             de
   contemplaram, de maneiras variadas,                 comunicação entre o Poder Público
   esta questão. A partir da Constituição              e a sociedade:
   de 1988, novas legislações (como a
   Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei               	      a informação é apresentada
   do Processo Administrativo, a Lei                   de forma transparente e objetiva
   do Habeas Data e a Lei de Arquivos)
                                                       	      os      dados       técnicos      são
   entraram em vigor prevendo que
                                                       traduzidos em linguagem do dia a dia
   governos divulgassem, por exemplo,
                                                       	      o conteúdo é acessível para
   dados orçamentários e financeiros,
                                                       pessoas com deficiência
   bem como atos administrativos.
   Uma importante iniciativa nesse sentido
                                                       Uma das iniciativas de disponibilização
   foi o lançamento, em 2004, do Portal
                                                       de informações governamentais é a Carta
   da Transparência do Governo Federal:
                                                       de Serviços ao Cidadão, que tem como
   www.transparencia.gov.br
                                                       objetivo estabelecer compromissos e
   Por meio do Portal é possível:
                                                       padrões de qualidade de atendimento
                                                       ao público, pelos órgãos e entidades do
   	              acompanhar            informações
                                                       Poder Executivo Federal.
   atualizadas diariamente                sobre    a
   execução do orçamento

   	              obter       informações     sobre
   recursos              públicos   transferidos   e
   sua aplicação direta (origens, valores,
   favorecidos)

                                                                                                  11



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Cultura de Segredo X Cultura de Acesso
   A implementação de um sistema de acesso à informação tem como um de seus
   principais desafios vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, prevalece na
   gestão pública. A disponibilizacão de informações ao cidadão exige uma cultura de
   abertura e o servidor tem um papel fundamental para a mudança cultural, pois lida
   cotidianamente com a informacão pública, de sua produção a seu arquivamento.


                         Cultura de Segredo



   Em uma cultura de segredo, a gestão pública é pautada pelo princípio de que a
   circulação de informações representa riscos. Isto favorece a criação de obstáculos
   para que as informações sejam disponibilizadas, devido a percepções do tipo:


   	              O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto

             	    Os dados podem ser utilizados indevidamente por grupos de interesse              	

   	              A demanda do cidadão é um problema: sobrecarrega os servidores e

   compromete outras atividades

   	              Cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação

   	              Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito de acesso à informação



            Na cultura de segredo a informação é retida e, muitas vezes, perdida. A gestão
            pública perde em eficiência, o cidadão não exerce um direito e o Estado não
            cumpre seu dever.

       12



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Cultura de Acesso



   Em uma cultura de acesso, os agentes públicos têm consciência de que a informação
   pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva
   e compreensível e atender eficazmente às demandas da sociedade. Forma-se um
   círculo virtuoso:

   		             A demanda do cidadão é vista como legítima

   		             O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa

   		             São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade

   	              São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das

   informações
   	              Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na
   implementação da política de acesso à informação



        Na cultura de acesso, o fluxo de informações favorece a tomada de decisões,
        a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão.



        Pesquisas mostraram que a confiança da população no serviço público
        aumentou em países nos quais há lei de acesso.



                                                                                                 13



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Novos Mecanismos de Acesso à Informação

     A Lei 12.527 efetiva o direito previsto          Cidadão. Caberá a esta unidade:
   na Constituição de que todos têm a
   prerrogativa de receber dos órgãos                       protocolizar        documentos              e
   públicos além de informações do seu                requerimentos de acesso à informação
   interesse pessoal, também aquelas de
                                                          orientar sobre os procedimentos
   interesse coletivo. Isto significa que             de acesso, indicando data, local e modo
   a Administração cumpre seu papel                   em que será feita a consulta
   quando divulga suas ações e serviços,
                                                            informar sobre a tramitação de
   mas também deve estar preparada
                                                      documentos
   para receber demandas específicas.
   Responder             a   uma   solicitação   de
                                                      São estabelecidos prazos para que sejam
   acesso à informação pública requer
                                                      repassadas as informações ao solicitante.
   metodologia: é necessário processar
                                                      A resposta deve ser dada imediatamente,
   o pedido e garantir ao requerente a
                                                      se estiver disponível, ou em até 20 dias,
   entrega do dado.
                                                      prorrogáveis por mais 10 dias:


                         Informações ao                       o pedido não precisa ser
                         Cidadão                      justificado,         apenas        conter         a
                                                      identificação        do       requerente          e
                                                      a   especificação         da       informação
   Para garantir o acesso, a Lei, além de
                                                      solicitada
   estipular procedimentos, normas e
   prazos, prevê a criação, em todos os                     o serviço de busca e fornecimento
   órgãos e entidades do poder público,               das     i n fo r m a çõ e s    é    grat u i to,
   de um Serviço de Informações ao                    salvo cópias de documentos

    14



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nos casos em que a informação                          Uso da Internet
   estiver sob algum tipo de sigilo
   previsto em Lei, é direito do
   requerente obter o inteiro teor da
                                                       A Lei 12.527 estabelece que órgãos
   negativa de acesso
                                                       e entidades públicas devem divulgar
            quando a informação for
                                                       informações de interesse coletivo, salvo
   parcialmente sigilosa, fica assegurado
                                                       aquelas cuja confidencialidade esteja
   o a c e s s o, p o r m e i o d e c e r t i d ã o,
                                                       prevista no texto legal. Isto deverá
   extrato ou cópia, com a ocultação da
                                                       ser feito através de todos os meios
   parte sob sigilo.
                                                       disponíveis e obrigatoriamente em
                                                       sítios da internet. Entre as informações
                                                       a serem disponibilizadas estão:
        No caso de negativa de acesso
        a informações, o cidadão pode                      endereços e telefones das unidades
        interpor recurso à autoridade                  e horários de atendimento ao público
        h i erarquicamente          super ior
                                                           dados gerais para acompanhamento
        àquela que emitiu a decisão.
                                                       de programas, ações, projetos e obras
        Persistindo a negativa, o cidadão
                                                           respostas a perguntas mais frequentes
        poderá recorrer ao Ministro
                                                       da sociedade
        de Estado da área ou, em
        caso de descumprimento de
                                                       Com o acesso prévio à informação, o
        procedimentos e prazos da Lei
                                                       cidadão não precisa acionar o orgão,
        12.527, à CGU. Em última instância,
                                                       gerando benefícios para ele e economia
        caberá recurso à Comissão Mista
                                                       de tempo e recursos para a Administração.
        de Reavaliação de Informações.

                                                                                                15



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Acesso: Quais são as Exceções?

   A Lei 12.527/2011 prevê exceções à                      As informações podem ser classificadas
   regra de acesso para dados pessoais                     como:
   e      informações              classificadas    por
   autoridades                 como         sigilosas.     Ultrassecreta
   Informações sob a guarda do Estado                      prazo de segredo: 25 anos (renovável
                                                           uma única vez)
   que dizem respeito à intimidade, honra
   e imagem das pessoas, por exemplo,                      Secreta
   não são públicas (ficando protegidas                    prazo de segredo: 15 anos
   por um prazo de cem anos). Elas só                      Reservada
   podem ser acessadas pelos próprios                      prazo de segredo: 5 anos
   indivíduos e, por terceiros, apenas
   em casos excepcionais previstos na
   Lei.
                                                             Estão    especificadas     na      lei
   A        Lei          12.527/2011     traz      novas
                                                             as    autoridades   que     têm      a
   regras referentes à classificação da
                                                             prerrogativa   de    classificar    as
   informação. Como princípio geral,
                                                             informações nos diferentes graus
   estabelece que uma informação
                                                             de sigilo. Quanto mais estrito o
   pública somente pode ser classificada
                                                             sigilo, maior o nível hierárquico do
   como sigilosa quando considerada
                                                             agente público.
   imprescindível              à      segurança      da
   sociedade (à vida, segurança ou saúde
   da população) ou do Estado (soberania
   nacional,              relações     internacionais,     A classificação do sigilo de informações
                                                           no âmbito da Administração Pública
   atividades de inteligência).
                                                           Federal é de competência:



    16



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GRAU ULTRASSECRETO:                        Direitos Humanos
   Do Presidente da República, Vice-
                                              Não poderão ser objeto de restrição de
   Presidente da República, Ministros de
   Estado e autoridades com as mesmas         acesso informações ou documentos que
   prerrogativas,   Comandantes       da      versem sobre condutas que impliquem
   Marinha, do Exército e da Aeronáutica,     violação dos direitos humanos praticada
   Chefes de Missões Diplomáticas e
                                              por agentes públicos ou a mando de
   Consulares permanentes no exterior.
                                              autoridades públicas.
   GRAU SECRETO
   Das autoridades mencionadas acima,
   mais: titulares de autarquias, fundações
   ou empresas públicas e sociedades de         A Lei 12.527/2011 também prevê a
   economia mista.                              responsabilização do servidor nos
                                                casos de seu descumprimento.
   GRAU RESERVADO
                                                Recusar-se a fornercer informação
   Das autoridades supracitadas, mais:
   as que exercem funções de direção,           requerida nos termos da Lei,
   comando ou chefia, de hierarquia             destruir ou alterar documentos
   equivalente ou superior ao nível             ou impor sigilo para obtenção de
   DAS 101.5; as que compõe o grupo -           proveito pessoal, por exemplo,
   Direção e Assessoramento Superiores,
                                                são consideradas condutas ilícitas,
   conforme regulamentação específica
   de cada órgão ou entidade.                   podendo caracterizar infração ou
                                                improbidade administrativa.




                                                                                       17



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O mapa da Lei

   Conheça a estrutura do texto da Lei 12.527/2011:


                     Tema:       Onde encontrar:           Palavras-chave:

     Garantias do direito de        Artigos 3, 6, 7     Princípios do direito de
             acesso                                     acesso/Compromisso do
                                                                 Estado

    Regras sobre a divulgação        Artigos 8 e 9      Categorias de informação/
     de rotina ou proativa de                           Serviço de Informações
           informações                                  ao Cidadão/Modos de
                                                                divulgar

   Processamento de pedidos            Artigos          Identificação e pesquisa
         de Informação             10,11,12,13 e 14     de documentos/Meios
                                                        de divulgação/Custos/
                                                        Prazos de atendimento

      Direito de recurso à         Artigos 15,16,17     Pedido de desclassificação/
    negativa de liberação de                            Autoridades responsáveis/
          informação                                           Ritos legais

        Exceções ao direito de     Artigos 21 ao 30     Níveis de classificação/
               acesso                                   Regras/Justificativa do
                                                               não-acesso

   Tratamento de informações           Artigo 31        Repeito às liberdades e
           pessoais                                       garantias individuais

         Responsabilidade dos      Artigos 32, 33, 34   Condutas ilícitas / Princípio
           agentes públicos                                 do contraditório




    18



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Perguntas & Respostas

   É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA                    QUAIS INSTITUIÇÕES               PÚBLICAS
   GARANTIR O ACESSO?                                  DEVEM CUMPRIR A LEI?

   Sim. Diferentes leis promulgadas nos                Os órgãos e entidades públicas dos
   últimos anos ampliaram a interação entre            três Poderes (Executivo, Legislativo e
   o Estado e a Sociedade, mas a aprovação             Judiciário), de todos os níveis de governo
   da Lei de Acesso à Informação foi                   (federal, estadual, distrital e municipal),
   necessária para regulamentar obrigações,            assim como os Tribunais de Contas
   procedimentos e prazos para a divulgação            e o Ministério Público, bem como as
   de        informações     pelas      instituições   autarquias, fundações públicas, empresas
   públicas, garantindo a efetividade do               públicas, sociedades de economia mista
   direito de acesso. Ao estabelecer rotinas           e demais entidades controladas direta
   para o atendimento ao cidadão, a Lei                ou indiretamente pela União, Estados,
   organiza e protege o trabalho do servidor.          Distrito Federal e Municípios.

   TODA INFORMAÇÃO PRODUZIDA                           ENTIDADES PRIVADAS               TAMBÉM
   OU GERENCIADA PELO GOVERNO É                        ESTÃO SUJEITAS À LEI?
   PÚBLICA?
                                                       As   entidades     privadas      sem       fins
   Como princípio geral, sim, salvaguardando-          lucrativos   que     recebam       recursos
   se as informações pessoais e as exceções            públicos para a realização de ações
   previstas na lei. A informação produzida            de interesse público, diretamente do
   pelo setor público deve estar disponível            orçamento ou por meio de subvenções
   a quem este serve, ou seja, à sociedade,            sociais, contrato de gestão, termo de
   a menos que esta informação esteja                  parceria, convênios, acordo, ajustes e
   expressamente           protegida.      Daí    a    outros instrumentos similares, devem
   necessidade de regulamentação, para                 divulgar informações sobre os recursos
   que fique claro quais informações são               recebidos e sua destinação.
   reservadas e por quanto tempo.
                                                                                                   19



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O   QUE                   SÃO        INFORMAÇÕES          de um responsável em cada órgão
   PESSOAIS?                                                 da Administração por acompanhar a
   Informações               pessoais     são    aquelas     implementação das políticas definidas.
   relacionadas à pessoa natural identificada
                                                             PROGRAMAS DE GESTÃO DE
   ou identificável, cujo tratamento deve ser
                                                             ARQUIVOS     E    DOCUMENTOS
   feito de forma transparente e com respeito                PRECISARÃO SER APRIMORADOS?
   à intimidade, vida privada, honra e imagem
                                                             A informação disponível ao público
   das pessoas, bem como às liberdades
                                                             é, muitas vezes, a ponta de um
   e garantias individuais. As informações
                                                             processo que reúne operações de
   pessoais              terão   seu    acesso   restrito,
                                                             produção, tramitação, uso, avaliação
   independentemente de classificação de
                                                             e arquivamento de documentos. Para
   sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
                                                             tanto, programas de gestão precisam
   anos a contar da sua data de produção.
                                                             ser sempre aprimorados e atualizados.
   O ATENDIMENTO À NOVA LEI
                                                             O    PRAZO    DE  VINTE    DIAS,
   NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM
                                                             PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA
   CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?
                                                             A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO
   Sim. A experiência de unidades que                        DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO?
   já trabalham diretamente com o
                                                             Os prazos são necessários para a garantia
   público (como o INSS, Receita Federal,
                                                             do direito – a maior parte das leis de
   entre outras) mostra ser necessário
                                                             acesso à informação no mundo prevê
   o investimento em treinamento e
                                                             uma delimitação de tempo, e a do Brasil
   informatização de sistemas. A gerência
                                                             não foge à regra. O prazo foi pensado
   de informações é sempre um desafio
                                                             para garantir um equilíbrio entre a
   e requer instrumentos de gestão
                                                             necessidade do cidadão e a capacidade
   adequados. A lei prevê a designação
                                                             de entrega por parte da Administração.
    20



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Em que casos o servidor pode                    - ocultar da revisão de autoridade
   ser responsabilizado?                           superior     competente       informação

   O servidor público é passível de                sigilosa para beneficiar a si ou a outrem,

   responsabilização quando:                       ou em prejuízo de terceiros; e

   - recusar-se a fornecer informação              - destruir ou subtrair, por qualquer

   requerida             nos   termos   da   Lei   meio, documentos concernentes a

   12.527/2011, retardar deliberadamente           possíveis violações de direitos humanos

   o seu fornecimento ou fornecê-la                por parte de agentes do Estado.

   intencionalmente de forma incorreta,            Contudo, a nova lei estabelece um

   incompleta ou imprecisa;                        procedimento      importante:     nenhum

   - utilizar indevidamente, bem como              servidor poderá ser responsabilizado

   subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,     civil, penal ou administrativamente

   alterar ou ocultar, total ou parcialmente,      por dar ciência, a quem de direito, de

   informação que se encontre sob sua guarda       informação concernente à prática de

   ou a que tenha acesso ou conhecimento           crimes ou improbidade.

   em razão do exercício das atribuições de
                                                   E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA
   cargo, emprego ou função pública;               INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?
   - agir com dolo ou má-fé na análise das         Nos mais diversos países é consenso de
   solicitações de acesso à informação;            que, ao constituir um direito básico, o
   - divulgar ou permitir a divulgação ou          pedido não precisa ser justificado: aquela
   acessar ou permitir acesso indevido à           informação solicitada já pertence ao
   informação sigilosa ou informação pessoal;      requerente. O Estado apenas presta um
   - impor sigilo à informação para obter          serviço ao atender à demanda. De posse
   proveito pessoal ou de terceiro, ou para        da informação (que afinal, é pública), cabe
   fins de ocultação de ato ilegal cometido        ao indivíduo escolher o que fará dela.
   por si ou por outrem;
                                                                                              21



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Palavra Aberta

   Veja algumas palavras e expressões         Controle Social
   que integram uma cultura de acesso à       É a participação do cidadão na
   informação.                                gestão pública, na fiscalização, no
                                              monitoramento e no controle da
   Acessibilidade
                                              Administração Pública. O controle social
   A informação pública deve estar            é um complemento indispensável ao
   acessível a todos, inclusive aqueles       controle institucional realizado pelos
   portadores de deficiências (do ponto       órgãos que fiscalizam os recursos
   de vista legal, disposições e normas       públicos. Contribui para a gestão ao
   gerais podem ser encontrados no            favorecer a boa e correta aplicação dos
   Decreto 5296 de 2 de dezembro de           recursos, é um mecanismo de prevenção
   2004). Em termos de comunicação, nem       da corrupção e fortalece a cidadania.
   sempre será possível garantir 100% de      Conheça mais sobre o assunto em:
   acesso, mas cabe ao administrador          www.portaldatransparencia.gov.br/
   desenvolver esforços neste sentido.        controleSocial
   Na internet, isto pode ser feito, por
   exemplo, através de variados recursos,     Dados Abertos Governamentais
   como a associação do texto a imagens,
                                              Publicação    e    disseminação         das
   animações e gráficos. Sítios eletrônicos
                                              informações do setor público na Web,
   governamentais que tomam essas
                                              compartilhadas em formato bruto e
   medidas podem vir a receber um selo
                                              aberto, compreensíveis logicamente,
   de acessibilidade. Para saber mais:
                                              de modo a permitir sua reutilização em
   www.acessobrasil.org.br                    aplicações digitais desenvolvidas pela
                                              sociedade. Para saber mais: www.w3c.
                                              br/divulgacao/pdf/dados-abertos-
                                              governamentais.pdf
    22



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Documento                                           Informação

   É definido pela Lei 12.527/2011 como:               É definida no texto da Lei 12.527/2011 da
   “unidade de registro de informações                 seguinte forma: “dados, processados
   qualquer que seja o suporte ou                      ou não, que podem ser utilizados
   formato” (Artigo 3).                                para produção e transmissão de
                                                       conhecimento, contidos em qualquer
   Governo Eletrônico                                  meio, suporte ou formato” (Artigo 3).
   É a utilização pela Administração das
                                                       Linguagem Cidadã
   modernas tecnologias de informação
   e          comunicação              (TICs)   para   Na comunicação da Administração com
   democratizar o acesso à informação                  o cidadão a linguagem deve ser clara e
   pública,              ampliar   e   dinamizar   a   objetiva. A meta é garantir a leitura fácil
   prestação de serviços. No Brasil,                   de informações e dados. Neste sentido,
   a política de Governo Eletrônico                    termos técnicos devem ser traduzidos
   segue um conjunto de diretrizes que                 para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes
   atuam em três frentes fundamentais:                 de programas e ações governamentais,
   junto ao cidadão; na melhoria da                    bem como códigos e nomenclaturas
   sua própria gestão interna e na                     de uso da gestão na prestação de
   integração do governo com parceiros                 contas só serão acessíveis se o público
   e fornecedores. Para saber mais:                    puder compreendê-los. Um exemplo:
   www.governoeletronico.gov.br/o-                     Transferência de Renda Diretamente
   gov.br                                              às Famílias em Condição de Pobreza
                                                       e Extrema Pobreza é, em linguagem
                                                       cidadã, o Bolsa Família. Para saber mais



                                                                                                 23



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e conhecer mais exemplos, veja o Portal                     Para obter mais informações e manter-
   da Transparência do Governo Federal:                        se atualizado sobre a Lei de Acesso à
   www.transparencia.gov.br.                                   Informação, visite o site:
                                                               www.cgu.gov.br/acessoainformacoes
   Princípio da Publicidade

   De acordo com a Constituição Federal,
   em seu artigo 37, a publicidade é um
   dos princípios a serem obedecidos
   pela Administração Pública, ao lado
   dos de legalidade, impessoalidade,
   moralidade e eficiência.


   TRANSPARÊNCIA ATIVA

   A       Administração            Pública     divulga
   informações à sociedade por iniciativa
   própria,              de    forma      espontânea,
   independente de qualquer solicitação.

   Transparência Passiva

   A        Administração           Pública     divulga
   informações                sob    demanda          em
   atendimento às solicitações da sociedade.




                                    Esta obra foi impressa pela Imprensa Nacional.
                                    SIG, Quadra 6, lote 800, 70.610-460. Brasília - DF




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Acesso à Informação Pública:
                                                                                                Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011




                    Conheça mais sobre a CGU

                        www.cgu.gov.br

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                                                                                                Controladoria-Geral da União
                                   Office of the
                                Comptroller General




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  • 1. Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline B R A Z I L I A N G O V E R N M E N T Controladoria-Geral da União Office of the Comptroller General Capa_final.indd 1 24/11/2011 11:25:51
  • 2. Controladoria-Geral da União Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 Brasília 2011 Cartilha_final.indd 1 28/11/2011 17:51:25
  • 3. Controladoria-Geral da União – CGU SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro 70.070-905 – Brasília/DF cgu@cgu.gov.br Jorge Hage Sobrinho Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Secretário-Executivo Valdir Agapito Teixeira Secretário Federal de Controle Interno Mário Vinícius Claussen Spinelli Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Marcelo Nunes Neves da Rocha Corregedor-Geral José Eduardo Elias Romão Ouvidor-Geral da União Produção de conteúdo: Rogério Jordão Capa e editoração: Eclips Design Impressão: Imprensa Nacional Disponível no sítio www.cgu.gov.br Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte Esta publicação tem a cooperação da UNESCO no âmbito do Projeto “Política Brasileira de Acesso a Informações Públicas: garantia democrática do direito à informação, transparência e participação cidadã”, o qual tem o objetivo de possibilitar a cooperação técnica entre a UNESCO e o Poder Executivo Federal brasileiro para que o direito de acesso à informação seja garantido a cidadãos e cidadãs brasileiros de forma eficiente, eficaz e efetiva. Cartilha_final.indd 2 28/11/2011 17:51:25
  • 4. Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampli- ando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública. Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compro- misso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções. O Brasil já é referência em matéria de divulgação espontânea de informações governamentais: o Portal da Transparência do Governo Federal, criado e administrado pela CGU, já foi várias vezes premiado, nacional e internacionalmente, sendo considerado um dos mais completos e detalhados sites de transparência do mundo. Faltava-nos, no entanto, uma lei que regulasse o acesso amplo a qualquer documento ou informação específica buscados pelo cidadão. A Lei 12.527 representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedi- mento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos. O desafio, agora, é assegurar a implementação desta Lei. Devemos enfrentar desafios de natureza técnica e tecnológica e também de caráter administrativo, que incluem a necessidade de recursos financeiros e humanos - estes, devidamente capacitados - para garantir a observância do que dis- põe a Lei. Além disso, teremos que vencer a cultura do sigilo que, de forma silenciosa e invisível, ainda se constitui um dos grandes obstáculos para a abertura dos governos. Nesse sentido, a atuação dos agentes públicos, comprometidos com a transparência e o acesso à informação, mostra-se essencial e determinante para o sucesso e eficácia da Lei. Esta Cartilha é destinada a você, servidor público, que quer conhecer a Lei de Acesso à Informação e contribuir para a sua aplicação. Boa leitura! Jorge Hage Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União Cartilha_final.indd 3 28/11/2011 17:51:25
  • 5. O simples fato de este texto estar disponível aos milhares de servidores e servidoras públi- cos brasileiros já é um acontecimento histórico. A Lei de Acesso às Informações Públicas foi debatida pela sociedade, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Excelentíssima Presidenta da República, Dilma Rousseff. O Direito a Informação protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pac- to de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos e pela Cons- tituição Cidadã de 1988, passará a ser, com a efetiva implementação da lei, uma realidade concreta no dia-a-dia do Estado brasileiro e, se me permitem, mais importante do que isso, no cotidiano de cada cidadão e cidadã. A implementação exitosa de leis como a brasileira, já existentes em cerca de 90 nações, produziu sociedades mais bem informadas, com direitos humanos ainda mais protegidos, com administrações públicas mais transparentes, eficientes e eficazes, e com cidadãos mais conscientes de seus direitos e responsabilidades coletivos. Nada disso, entretanto, foi possível sem a participação decisiva e sine qua non de todos e cada um dos servidores e servidoras públicos. A transformação da cultura do segredo para a cultura do acesso, da lógica da informação como um favor para a lógica da informação como um bem público, depende do seu engajamento. Espero que esta cartilha, produzida no âmbito da cooperação entre a UNESCO e a CGU, se configure em mais um elemento desse movimento pela efetiva concretização do direito a informação no cerne da administração pública brasileira. A UNESCO se orgulha de fazer parte desse processo e volta a felicitar a sociedade brasileira por mais esse avanço. Vincent Defourny Representante da UNESCO no Brasil Cartilha_final.indd 4 28/11/2011 17:51:25
  • 6. Sumário Acesso à Informação Pública: um Direito Universal............................................................ 8 Acesso à Informação Pública no Brasil................................................................................ 10 Cultura de Segredo X Cultura de Acesso................................................................................. 12 Novos Mecanismos de Acesso à Informação........................................................................ 14 Acesso: Quais são as Exceções?................................................................................................... 16 O Mapa da Lei................................................................................................................................... 18 Perguntas & Respostas................................................................................................................... 19 Palavra Aberta................................................................................................................................... 22 Cartilha_final.indd 5 28/11/2011 17:51:25
  • 7. Cartilha_final.indd 6 28/11/2011 17:51:25
  • 8. Apresentação Acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas. É deste direito fundamental do cidadão, e dever do Estado, que trata esta publicação. Direito inscrito na Constituição brasileira e agora regulamentado pela Lei Federal 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011 pela Presidenta da República. Ao estabelecer este marco regulatório, o Brasil dá um importante passo em sua trajetória de transparência pública. Além de ampliar os mecanismos de obtenção de informações e documentos (já previstos em diferentes legislações e políticas governamentais), estabelece o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção, cabendo à Administração Pública atender às demandas de cidadãos e cidadãs. Reconhecido como um direito humano fundamental, o acesso à informação pública está inscrito em diversas convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil. Ao contemplá-lo, o País integra-se, ainda, a um amplo grupo de nações que reconhece ser a informação sob a guarda do Estado um bem público. Preceito que, como mostra a experiência internacional, favorece a boa gestão e, fundamentalmente, fortalece os sistemas democráticos, resultando em ganhos para todos. Esta cartilha, além de ser uma introdução a uma nova legislação, também destaca aspectos e vantagens de uma cultura administrativa pró-acesso. Ao participar do dia a dia da Administração, o servidor cumpre papel central neste processo. Esperamos, pois, que esta publicação possa constituir-se em um instrumento útil de trabalho e contribua para o aprimoramento das boas práticas na gestão. Boa leitura! Cartilha_final.indd 7 28/11/2011 17:51:25
  • 9. Acesso à Informação Pública: um Direito Universal A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso A primeira nação no mundo a ela ser restringido apenas em a desenvolver um marco casos específicos. Isto significa que legal sobre acesso foi a a informação produzida, guardada, Suécia, em 1766. Já os organizada e gerenciada pelo Estado Estados Unidos aprovaram sua em nome da sociedade é um bem Lei de Liberdade de Informação, público. O acesso a estes dados – que conhecida como FOIA (Freedom compõem documentos, arquivos, of Information Act), em 1966, estatísticas – constitui-se em um dos que recebeu, desde fundamentos para a consolidação da e nt ã o, d i fe re nte s e m e n d a s democracia, ao fortalecer a capacidade visando a sua adequação à dos indivíduos de participar de modo passagem do tempo. Na América efetivo da tomada de decisões que os Latina, a Colômbia foi pioneira afeta. ao estabelecer, em 1888, um O cidadão bem informado tem Código que franqueou o acesso melhores condições de conhecer e a documentos de Governo. Já a acessar outros direitos essenciais, legislação do México, de 2002, como saúde, educação e benefícios é considerada uma referência, sociais. Por este e por outros motivos, o tendo previsto a instauração de acesso à informação pública tem sido, sistemas rápidos de acesso, a cada vez mais, reconhecido como um serem supervisionados por órgão direito em várias partes do mundo. independente. Chile, Uruguai, Cerca de 90 países possuem leis que o entre outros, também aprovaram regulamentam. leis de acesso à informação. 8 Cartilha_final.indd 8 28/11/2011 17:51:25
  • 10. O acesso à informação como direito púb l i ca ( . . . ) p ro ce d i m e n to s o u fundamental também é reconhecido regulamentos que permitam aos p o r impor tantes organismos da membros do público em geral obter comunidade internacional, como a (...) informações sobre a organização, Organização das Nações Unidas (ONU) e funcionamento e processos decisórios de a Organização dos Estados Americanos sua administração pública (...)”. (OEA). Veja trechos de alguns tratados, convenções e declarações assinadas Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de pelo Brasil: Expressão (item 4): Declaração Universal dos “O acesso à informação mantida pelo Direitos Humanos (artigo 19): Estado constitui um direito fundamental “Todo ser humano tem direito à liberdade de todo indivíduo. Os Estados têm de opinião e expressão; este direito obrigações de garantir o pleno exercício inclui a liberdade de, sem interferência, desse direito”. ter opiniões e de procurar, receber e Pac to I n t e r nacio nal transmitir informações e idéias por dos Direitos Civis e Políticos quaisquer meios e independentemente (artigo 19): de fronteiras”. “Toda pessoa terá direito à liberdade Convenção das Nações Unidas de expressão; esse direito incluirá a contra a Corrupção (artigos 10 liberdade de procurar, receber e difundir e 13): informações e ideias de qualquer “Cada Estado-parte deverá (...) tomar natureza (...)”. as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração 9 Cartilha_final.indd 9 28/11/2011 17:51:25
  • 11. Acesso à Informação Pública no Brasil No Brasil, o acesso à informação consolida e define o marco pública está inscrito no capítulo regulatório sobre o acesso à informação I da Constituição -- dos Direitos e pública sob a guarda do Estado Deveres Individuais e Coletivos -- estabelece procedimentos particularmente no inciso XXXIII do para que a Administração responda a artigo 5. Veja o texto constitucional: pedidos de informação do cidadão estabelece q u e o acesso à informação pública é a regra, “todos têm direito a receber dos e o sigilo, a exceção. órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, A nova legislação vale para a sob pena de responsabilidade, administração direta e indireta ressalvadas aquelas cujo sigilo de todos os Poderes e entes seja imprescindível à segurança da federativos. Sancionada em 18 sociedade e do Estado”. de novembro de 2011, a Lei 12.527 teve origem em debates no âmbito do Conselho de É este dispositivo – em conjunto com Transparência Pública e Combate outros incisos dos artigos 37 e 216 -- à Corrupção, órgão vinculado que a Lei 12.527, também conhecida à Controladoria-Geral da União como Lei de Acesso à Informação (CGU). A Lei foi discutida e votada Pública, regulamenta. Ao efetivar o pelo Congresso Nacional entre direito de acesso, o Brasil: 2009 e 2011. 10 Cartilha_final.indd 10 28/11/2011 17:51:25
  • 12. A transparência não é assunto novo Veja algumas características de no País: diferentes leis e políticas já experiências bem-sucedidas de contemplaram, de maneiras variadas, comunicação entre o Poder Público esta questão. A partir da Constituição e a sociedade: de 1988, novas legislações (como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei a informação é apresentada do Processo Administrativo, a Lei de forma transparente e objetiva do Habeas Data e a Lei de Arquivos) os dados técnicos são entraram em vigor prevendo que traduzidos em linguagem do dia a dia governos divulgassem, por exemplo, o conteúdo é acessível para dados orçamentários e financeiros, pessoas com deficiência bem como atos administrativos. Uma importante iniciativa nesse sentido Uma das iniciativas de disponibilização foi o lançamento, em 2004, do Portal de informações governamentais é a Carta da Transparência do Governo Federal: de Serviços ao Cidadão, que tem como www.transparencia.gov.br objetivo estabelecer compromissos e Por meio do Portal é possível: padrões de qualidade de atendimento ao público, pelos órgãos e entidades do acompanhar informações Poder Executivo Federal. atualizadas diariamente sobre a execução do orçamento obter informações sobre recursos públicos transferidos e sua aplicação direta (origens, valores, favorecidos) 11 Cartilha_final.indd 11 28/11/2011 17:51:25
  • 13. Cultura de Segredo X Cultura de Acesso A implementação de um sistema de acesso à informação tem como um de seus principais desafios vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, prevalece na gestão pública. A disponibilizacão de informações ao cidadão exige uma cultura de abertura e o servidor tem um papel fundamental para a mudança cultural, pois lida cotidianamente com a informacão pública, de sua produção a seu arquivamento. Cultura de Segredo Em uma cultura de segredo, a gestão pública é pautada pelo princípio de que a circulação de informações representa riscos. Isto favorece a criação de obstáculos para que as informações sejam disponibilizadas, devido a percepções do tipo: O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto Os dados podem ser utilizados indevidamente por grupos de interesse A demanda do cidadão é um problema: sobrecarrega os servidores e compromete outras atividades Cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito de acesso à informação Na cultura de segredo a informação é retida e, muitas vezes, perdida. A gestão pública perde em eficiência, o cidadão não exerce um direito e o Estado não cumpre seu dever. 12 Cartilha_final.indd 12 28/11/2011 17:51:26
  • 14. Cultura de Acesso Em uma cultura de acesso, os agentes públicos têm consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva e compreensível e atender eficazmente às demandas da sociedade. Forma-se um círculo virtuoso: A demanda do cidadão é vista como legítima O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na implementação da política de acesso à informação Na cultura de acesso, o fluxo de informações favorece a tomada de decisões, a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão. Pesquisas mostraram que a confiança da população no serviço público aumentou em países nos quais há lei de acesso. 13 Cartilha_final.indd 13 28/11/2011 17:51:26
  • 15. Novos Mecanismos de Acesso à Informação A Lei 12.527 efetiva o direito previsto Cidadão. Caberá a esta unidade: na Constituição de que todos têm a prerrogativa de receber dos órgãos protocolizar documentos e públicos além de informações do seu requerimentos de acesso à informação interesse pessoal, também aquelas de orientar sobre os procedimentos interesse coletivo. Isto significa que de acesso, indicando data, local e modo a Administração cumpre seu papel em que será feita a consulta quando divulga suas ações e serviços, informar sobre a tramitação de mas também deve estar preparada documentos para receber demandas específicas. Responder a uma solicitação de São estabelecidos prazos para que sejam acesso à informação pública requer repassadas as informações ao solicitante. metodologia: é necessário processar A resposta deve ser dada imediatamente, o pedido e garantir ao requerente a se estiver disponível, ou em até 20 dias, entrega do dado. prorrogáveis por mais 10 dias: Informações ao o pedido não precisa ser Cidadão justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação Para garantir o acesso, a Lei, além de solicitada estipular procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os o serviço de busca e fornecimento órgãos e entidades do poder público, das i n fo r m a çõ e s é grat u i to, de um Serviço de Informações ao salvo cópias de documentos 14 Cartilha_final.indd 14 28/11/2011 17:51:26
  • 16. nos casos em que a informação Uso da Internet estiver sob algum tipo de sigilo previsto em Lei, é direito do requerente obter o inteiro teor da A Lei 12.527 estabelece que órgãos negativa de acesso e entidades públicas devem divulgar quando a informação for informações de interesse coletivo, salvo parcialmente sigilosa, fica assegurado aquelas cuja confidencialidade esteja o a c e s s o, p o r m e i o d e c e r t i d ã o, prevista no texto legal. Isto deverá extrato ou cópia, com a ocultação da ser feito através de todos os meios parte sob sigilo. disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet. Entre as informações a serem disponibilizadas estão: No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode endereços e telefones das unidades interpor recurso à autoridade e horários de atendimento ao público h i erarquicamente super ior dados gerais para acompanhamento àquela que emitiu a decisão. de programas, ações, projetos e obras Persistindo a negativa, o cidadão respostas a perguntas mais frequentes poderá recorrer ao Ministro da sociedade de Estado da área ou, em caso de descumprimento de Com o acesso prévio à informação, o procedimentos e prazos da Lei cidadão não precisa acionar o orgão, 12.527, à CGU. Em última instância, gerando benefícios para ele e economia caberá recurso à Comissão Mista de tempo e recursos para a Administração. de Reavaliação de Informações. 15 Cartilha_final.indd 15 28/11/2011 17:51:26
  • 17. Acesso: Quais são as Exceções? A Lei 12.527/2011 prevê exceções à As informações podem ser classificadas regra de acesso para dados pessoais como: e informações classificadas por autoridades como sigilosas. Ultrassecreta Informações sob a guarda do Estado prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez) que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas, por exemplo, Secreta não são públicas (ficando protegidas prazo de segredo: 15 anos por um prazo de cem anos). Elas só Reservada podem ser acessadas pelos próprios prazo de segredo: 5 anos indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. Estão especificadas na lei A Lei 12.527/2011 traz novas as autoridades que têm a regras referentes à classificação da prerrogativa de classificar as informação. Como princípio geral, informações nos diferentes graus estabelece que uma informação de sigilo. Quanto mais estrito o pública somente pode ser classificada sigilo, maior o nível hierárquico do como sigilosa quando considerada agente público. imprescindível à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública atividades de inteligência). Federal é de competência: 16 Cartilha_final.indd 16 28/11/2011 17:51:26
  • 18. GRAU ULTRASSECRETO: Direitos Humanos Do Presidente da República, Vice- Não poderão ser objeto de restrição de Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas acesso informações ou documentos que prerrogativas, Comandantes da versem sobre condutas que impliquem Marinha, do Exército e da Aeronáutica, violação dos direitos humanos praticada Chefes de Missões Diplomáticas e por agentes públicos ou a mando de Consulares permanentes no exterior. autoridades públicas. GRAU SECRETO Das autoridades mencionadas acima, mais: titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de A Lei 12.527/2011 também prevê a economia mista. responsabilização do servidor nos casos de seu descumprimento. GRAU RESERVADO Recusar-se a fornercer informação Das autoridades supracitadas, mais: as que exercem funções de direção, requerida nos termos da Lei, comando ou chefia, de hierarquia destruir ou alterar documentos equivalente ou superior ao nível ou impor sigilo para obtenção de DAS 101.5; as que compõe o grupo - proveito pessoal, por exemplo, Direção e Assessoramento Superiores, são consideradas condutas ilícitas, conforme regulamentação específica de cada órgão ou entidade. podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa. 17 Cartilha_final.indd 17 28/11/2011 17:51:26
  • 19. O mapa da Lei Conheça a estrutura do texto da Lei 12.527/2011: Tema: Onde encontrar: Palavras-chave: Garantias do direito de Artigos 3, 6, 7 Princípios do direito de acesso acesso/Compromisso do Estado Regras sobre a divulgação Artigos 8 e 9 Categorias de informação/ de rotina ou proativa de Serviço de Informações informações ao Cidadão/Modos de divulgar Processamento de pedidos Artigos Identificação e pesquisa de Informação 10,11,12,13 e 14 de documentos/Meios de divulgação/Custos/ Prazos de atendimento Direito de recurso à Artigos 15,16,17 Pedido de desclassificação/ negativa de liberação de Autoridades responsáveis/ informação Ritos legais Exceções ao direito de Artigos 21 ao 30 Níveis de classificação/ acesso Regras/Justificativa do não-acesso Tratamento de informações Artigo 31 Repeito às liberdades e pessoais garantias individuais Responsabilidade dos Artigos 32, 33, 34 Condutas ilícitas / Princípio agentes públicos do contraditório 18 Cartilha_final.indd 18 28/11/2011 17:51:26
  • 20. Perguntas & Respostas É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA QUAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS GARANTIR O ACESSO? DEVEM CUMPRIR A LEI? Sim. Diferentes leis promulgadas nos Os órgãos e entidades públicas dos últimos anos ampliaram a interação entre três Poderes (Executivo, Legislativo e o Estado e a Sociedade, mas a aprovação Judiciário), de todos os níveis de governo da Lei de Acesso à Informação foi (federal, estadual, distrital e municipal), necessária para regulamentar obrigações, assim como os Tribunais de Contas procedimentos e prazos para a divulgação e o Ministério Público, bem como as de informações pelas instituições autarquias, fundações públicas, empresas públicas, garantindo a efetividade do públicas, sociedades de economia mista direito de acesso. Ao estabelecer rotinas e demais entidades controladas direta para o atendimento ao cidadão, a Lei ou indiretamente pela União, Estados, organiza e protege o trabalho do servidor. Distrito Federal e Municípios. TODA INFORMAÇÃO PRODUZIDA ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM OU GERENCIADA PELO GOVERNO É ESTÃO SUJEITAS À LEI? PÚBLICA? As entidades privadas sem fins Como princípio geral, sim, salvaguardando- lucrativos que recebam recursos se as informações pessoais e as exceções públicos para a realização de ações previstas na lei. A informação produzida de interesse público, diretamente do pelo setor público deve estar disponível orçamento ou por meio de subvenções a quem este serve, ou seja, à sociedade, sociais, contrato de gestão, termo de a menos que esta informação esteja parceria, convênios, acordo, ajustes e expressamente protegida. Daí a outros instrumentos similares, devem necessidade de regulamentação, para divulgar informações sobre os recursos que fique claro quais informações são recebidos e sua destinação. reservadas e por quanto tempo. 19 Cartilha_final.indd 19 28/11/2011 17:51:26
  • 21. O QUE SÃO INFORMAÇÕES de um responsável em cada órgão PESSOAIS? da Administração por acompanhar a Informações pessoais são aquelas implementação das políticas definidas. relacionadas à pessoa natural identificada PROGRAMAS DE GESTÃO DE ou identificável, cujo tratamento deve ser ARQUIVOS E DOCUMENTOS feito de forma transparente e com respeito PRECISARÃO SER APRIMORADOS? à intimidade, vida privada, honra e imagem A informação disponível ao público das pessoas, bem como às liberdades é, muitas vezes, a ponta de um e garantias individuais. As informações processo que reúne operações de pessoais terão seu acesso restrito, produção, tramitação, uso, avaliação independentemente de classificação de e arquivamento de documentos. Para sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) tanto, programas de gestão precisam anos a contar da sua data de produção. ser sempre aprimorados e atualizados. O ATENDIMENTO À NOVA LEI O PRAZO DE VINTE DIAS, NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR? A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO Sim. A experiência de unidades que DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO? já trabalham diretamente com o Os prazos são necessários para a garantia público (como o INSS, Receita Federal, do direito – a maior parte das leis de entre outras) mostra ser necessário acesso à informação no mundo prevê o investimento em treinamento e uma delimitação de tempo, e a do Brasil informatização de sistemas. A gerência não foge à regra. O prazo foi pensado de informações é sempre um desafio para garantir um equilíbrio entre a e requer instrumentos de gestão necessidade do cidadão e a capacidade adequados. A lei prevê a designação de entrega por parte da Administração. 20 Cartilha_final.indd 20 28/11/2011 17:51:27
  • 22. Em que casos o servidor pode - ocultar da revisão de autoridade ser responsabilizado? superior competente informação O servidor público é passível de sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, responsabilização quando: ou em prejuízo de terceiros; e - recusar-se a fornecer informação - destruir ou subtrair, por qualquer requerida nos termos da Lei meio, documentos concernentes a 12.527/2011, retardar deliberadamente possíveis violações de direitos humanos o seu fornecimento ou fornecê-la por parte de agentes do Estado. intencionalmente de forma incorreta, Contudo, a nova lei estabelece um incompleta ou imprecisa; procedimento importante: nenhum - utilizar indevidamente, bem como servidor poderá ser responsabilizado subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, civil, penal ou administrativamente alterar ou ocultar, total ou parcialmente, por dar ciência, a quem de direito, de informação que se encontre sob sua guarda informação concernente à prática de ou a que tenha acesso ou conhecimento crimes ou improbidade. em razão do exercício das atribuições de E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA cargo, emprego ou função pública; INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ? - agir com dolo ou má-fé na análise das Nos mais diversos países é consenso de solicitações de acesso à informação; que, ao constituir um direito básico, o - divulgar ou permitir a divulgação ou pedido não precisa ser justificado: aquela acessar ou permitir acesso indevido à informação solicitada já pertence ao informação sigilosa ou informação pessoal; requerente. O Estado apenas presta um - impor sigilo à informação para obter serviço ao atender à demanda. De posse proveito pessoal ou de terceiro, ou para da informação (que afinal, é pública), cabe fins de ocultação de ato ilegal cometido ao indivíduo escolher o que fará dela. por si ou por outrem; 21 Cartilha_final.indd 21 28/11/2011 17:51:27
  • 23. Palavra Aberta Veja algumas palavras e expressões Controle Social que integram uma cultura de acesso à É a participação do cidadão na informação. gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Acessibilidade Administração Pública. O controle social A informação pública deve estar é um complemento indispensável ao acessível a todos, inclusive aqueles controle institucional realizado pelos portadores de deficiências (do ponto órgãos que fiscalizam os recursos de vista legal, disposições e normas públicos. Contribui para a gestão ao gerais podem ser encontrados no favorecer a boa e correta aplicação dos Decreto 5296 de 2 de dezembro de recursos, é um mecanismo de prevenção 2004). Em termos de comunicação, nem da corrupção e fortalece a cidadania. sempre será possível garantir 100% de Conheça mais sobre o assunto em: acesso, mas cabe ao administrador www.portaldatransparencia.gov.br/ desenvolver esforços neste sentido. controleSocial Na internet, isto pode ser feito, por exemplo, através de variados recursos, Dados Abertos Governamentais como a associação do texto a imagens, Publicação e disseminação das animações e gráficos. Sítios eletrônicos informações do setor público na Web, governamentais que tomam essas compartilhadas em formato bruto e medidas podem vir a receber um selo aberto, compreensíveis logicamente, de acessibilidade. Para saber mais: de modo a permitir sua reutilização em www.acessobrasil.org.br aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Para saber mais: www.w3c. br/divulgacao/pdf/dados-abertos- governamentais.pdf 22 Cartilha_final.indd 22 28/11/2011 17:51:27
  • 24. Documento Informação É definido pela Lei 12.527/2011 como: É definida no texto da Lei 12.527/2011 da “unidade de registro de informações seguinte forma: “dados, processados qualquer que seja o suporte ou ou não, que podem ser utilizados formato” (Artigo 3). para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer Governo Eletrônico meio, suporte ou formato” (Artigo 3). É a utilização pela Administração das Linguagem Cidadã modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para Na comunicação da Administração com democratizar o acesso à informação o cidadão a linguagem deve ser clara e pública, ampliar e dinamizar a objetiva. A meta é garantir a leitura fácil prestação de serviços. No Brasil, de informações e dados. Neste sentido, a política de Governo Eletrônico termos técnicos devem ser traduzidos segue um conjunto de diretrizes que para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes atuam em três frentes fundamentais: de programas e ações governamentais, junto ao cidadão; na melhoria da bem como códigos e nomenclaturas sua própria gestão interna e na de uso da gestão na prestação de integração do governo com parceiros contas só serão acessíveis se o público e fornecedores. Para saber mais: puder compreendê-los. Um exemplo: www.governoeletronico.gov.br/o- Transferência de Renda Diretamente gov.br às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza é, em linguagem cidadã, o Bolsa Família. Para saber mais 23 Cartilha_final.indd 23 28/11/2011 17:51:27
  • 25. e conhecer mais exemplos, veja o Portal Para obter mais informações e manter- da Transparência do Governo Federal: se atualizado sobre a Lei de Acesso à www.transparencia.gov.br. Informação, visite o site: www.cgu.gov.br/acessoainformacoes Princípio da Publicidade De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, ao lado dos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. TRANSPARÊNCIA ATIVA A Administração Pública divulga informações à sociedade por iniciativa própria, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação. Transparência Passiva A Administração Pública divulga informações sob demanda em atendimento às solicitações da sociedade. Esta obra foi impressa pela Imprensa Nacional. SIG, Quadra 6, lote 800, 70.610-460. Brasília - DF Cartilha_final.indd 24 28/11/2011 17:51:27
  • 26. Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline B R A Z I L I A N G O V E R N M E N T Controladoria-Geral da União Office of the Comptroller General Capa_final.indd 1 24/11/2011 11:25:51