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PRIVACIDADE E
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
DANILO DONEDA
SALVADOR - SETEMBRO 2017
Direito subjetivo
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PRIVACIDADE
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PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
CDC, art. 43
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
CDC, art. 43
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Lei 12.414/2011
Lei do Cadastro Positivo
Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de
adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de
crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser
armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil
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econômica do cadastrado.
O Marco Civil da Internet não garante a privacidade e a proteção de
dados de forma abrangente, completa e estruturada.
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protetiva
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MARCO CIVIL DA INTERNET
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
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• Centro de Estudos sobre tecnologias
Web - Ceweb, do NIC.br
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Minas Gerais
ANÁLISE DO DEBATE PÚBLICO
ESCOPO
Aplica-se ao setor publico e privado
Aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais de pessoas naturais
“por tratamento de dados pessoais entende-se 'toda operação realizada com
dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
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PRINCÍPIOS
FINALIDADE
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QUALIDADE
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LEGITIMAÇÃO PARA O
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consentimento livre e inequívoco;
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concreta.
§ 1º O legítimo interesse deverá contemplar as legítimas expectativas do titular
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Não há tratamento diferenciado, apenas algumas especificações:
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Privacidade e proteção de dados: direitos e legislação

  • 1.
  • 2. PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DANILO DONEDA SALVADOR - SETEMBRO 2017
  • 3. Direito subjetivo Depende de tempo, classe, condição social, econômica e outros fatores subjetivos PRIVACIDADE
  • 5. PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO SEGREDO AO CONTROLE
  • 6. 109 PAÍSES POSSUEM LEIS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
  • 7.
  • 8.
  • 10.
  • 11. COMO PROTEGER PRIVACIDADE E DADOS PESSOAIS? LEI / LEGISLAÇÃO
  • 12. PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS FINALIDADE ESCOLHA LIVRE ACESSO SEGURANÇA TRANSPARÊNCIA
  • 13. CONSTITUIÇÃO FEDERAL HABEAS DATA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI DO CADASTRO POSITIVO LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO MARCO CIVIL DA INTERNET MARCO NORMATIVO SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS E PRIVACIDADE
  • 14. Constituição Federal, art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
  • 15. CDC, art. 43 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • 16. CDC, art. 43 § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • 17. Lei 12.414/2011 Lei do Cadastro Positivo Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
  • 18. O Marco Civil da Internet não garante a privacidade e a proteção de dados de forma abrangente, completa e estruturada. Nem todas as disposições sobre proteção de dados são de natureza protetiva O Marco Civil da Internet não é uma normativa geral sobre proteção de dados pessoais MARCO CIVIL DA INTERNET LEI 12.965/2014
  • 19. Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: … II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; MARCO CIVIL DA INTERNET
  • 20. Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; MARCO CIVIL DA INTERNET
  • 21. VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; … IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; MARCO CIVIL DA INTERNET
  • 22. VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; MARCO CIVIL DA INTERNET
  • 23. X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; MARCO CIVIL DA INTERNET
  • 24. PROJETO DE LEI PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Legislação GERAL e UNITÁRIA
  • 25. PROJETO DE LEI 330/2013 (SENADO) PROJETO DE LEI 4060/2012 (CÂMARA) PROJETO DE LEI 5276/2016 PROPOSTAS PARA A REGULAÇÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL
  • 26. PROJETO DE LEI 330/2013 (SENADO) PROJETO DE LEI 4060/2012 (CÂMARA) PROJETO DE LEI 5276/2016 PROPOSTAS PARA A REGULAÇÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL
  • 27. PROJETO DE LEI 5276/2016
  • 29. Realizado pela Senacon em parceria com: • Centro de Estudos sobre tecnologias Web - Ceweb, do NIC.br • Inweb, da Universidade Federal de Minas Gerais ANÁLISE DO DEBATE PÚBLICO
  • 30. ESCOPO Aplica-se ao setor publico e privado Aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais de pessoas naturais “por tratamento de dados pessoais entende-se 'toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.'” Aplicabilidade à internet?
  • 31. ESCOPO NÃO SE APLICA EM: - TRATAMENTOS POR PESSOA NATURAL PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS; - TRATAMENTOS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE JORNALÍSTICOS, ARTÍSTICOS, LITERÁRIOS OU ACADÊMICOS; - TRATAMENTOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA NACIONAL, SEGURANÇA DO ESTADO, OU ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS.
  • 32. DEFINIÇÕES Dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos quando estes estiverem relacionados a uma pessoa; Dados anonimizados: dados relativos a um titular que não possa ser identificado; Anonimização: qualquer procedimento por meio do qual um dado deixa de poder ser associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo;
  • 33. DADOS ANONIMIZADOS Serão considerados dados pessoais quando - o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. - Se forem utilizados para a formação do perfil comportamental de uma determinada pessoa natural, ainda que não identificada. órgão competente poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizadas em processos de anonimização
  • 34. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA FINS DE PESQUISA Art 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: IV - para a realização de pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • 35. DADOS SENSÍVEIS E PESQUISA Art. 5º , III - dados sensíveis: dados pessoais sobre a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos ou biométricos; Art. 11. É vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis, salvo: c) para a realização de pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
  • 37. LEGITIMAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE DADOS consentimento livre e inequívoco; cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; pela administração pública exercício de direitos ou deveres; pesquisa histórica, científica ou estatística; para a proteção da vida e tutela da saúde; necessário para a execução de um contrato; exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo; se necessário para atender aos interesses legítimos do responsável
  • 38. LEGÍTIMO INTERESSE Art. 10. O legítimo interesse do responsável somente poderá fundamentar um tratamento de dados pessoais, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do titular, devendo ser necessário e baseado em uma situação concreta. § 1º O legítimo interesse deverá contemplar as legítimas expectativas do titular quanto ao tratamento de seus dados, de acordo com o disposto no art. 6º, II. § 2º O responsável deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado no seu legítimo interesse, devendo fornecer aos titulares mecanismos eficazes para que possam manifestar sua oposição ao tratamento de dados pessoais. § 3º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do responsável, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados, devendo ser anonimizados sempre que compatível com a finalidade do tratamento.
  • 40. SETOR PÚBLICO Não há tratamento diferenciado, apenas algumas especificações: - Em diversos casos não é necessário o consentimento; - A transparência é reforçada; - regras sobre fluxo de dados entre diferentes sujeitos públicos e/ou privados.
  • 41. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Devem ser adoradas medidas adequadas - O órgão competente poderá dispor sobre padrões técnicos e organizacionais - Desde a concepção
  • 42. INCIDENTES DE SEGURANÇA Devem ser comunicados ao órgão competente - será verificada a potencial extensão do dano - medidas preventivas (utilização de criptografia) serão avaliadas - pode haver comunicação aos titulares ou pública