SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
06/10/2016 Apolo ­ Resultado da Consulta Processual
http://portal.trf2.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp 1/2
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. 
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS. 
0022641­61.2010.4.02.5101 Número antigo: 2010.51.01.022641­5 
3 ­ Apelação Cível ­ Turma Espec. III ­ Administrativo e Cível 
Apelação ­ Recursos ­ Processo Cível e do Trabalho 
Autuado em 14/06/2015 ­ Consulta Realizada em 06/10/2016 às 19:33 
APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 
PROCURADOR: Procurador Regional da República 
APELADO : ROBSON PAPINI MOTA E OUTROS 
ADVOGADO : MARCIA AUGUSTA MORAES PINHO DA SILVEIRA E OUTROS 
ÓRGÃO RESP : 5a.TURMA ESPECIALIZADA 
Gabinete 14 
Magistrado(a) ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES 
Distribuição por Prevenção em 15/06/2015 para Gabinete 14 
Originário: 0022641­61.2010.4.02.5101 ­ 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
Sessão de Julgamento ocorrida em 13/09/2016 às 14:00 
Processo: 0022641­61.2010.4.02.5101 ­ Julgado ­ Mantida a Sentença 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
Por unanimidade, negou­se provimento à apelação, na forma do voto do Relator. 
A Subsecretaria juntará a degravação. 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
Inteiro Teor ¿ Ementa/Acórdão 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
EMENTA 
  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM INTENÇÃO DE RETALIAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL
DE QUE HAVERIA INDÍCIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 
1 ­ O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da suposta prática de ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que os
demandados, no desempenho dos cargos que ocupavam no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no
Rio de Janeiro, teriam agido com abuso e desvio do poder disciplinar, instaurando procedimento
administrativo disciplinar e procedimento administrativo para inabilitação no estágio probatório, com intenção
de praticar retaliação e intimidação, em face do Delegado de Polícia Federal que, em depoimento prestado no
bojo do Inquérito Civil nº 137/09, conduzido pelo Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do
Ministério Público Federal, noticiou fatos graves relacionados a irregularidades que teriam sido praticadas por
diversas autoridades policiais federais. 
2 ­ Não merece prosperar a alegação de que o Ministério Público Federal estaria atuando na defesa dos
interesses da vítima, na medida em que, com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, busca­se
a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando com abuso e desvio de finalidade, utilizando­
se do poder disciplinar para promover retaliação e intimidação, de forma que o Ministério Público Federal
objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade que devem nortear as atividades desenvolvidas
pela administração pública. 
3 ­ Do acurado exame dos elementos probatórios carreados aos autos, no entanto, não restou demonstrado,
de forma inequívoca, que houve desvio de finalidade na conduta dos demandados, que, diante da existência
de indícios da suposta prática de infração funcional, concluíram pela necessidade de instauração de processo
administrativo disciplinar, tendo agido, portanto, no estrito cumprimento de dever legal. 
4 ­ De fato, o depoimento prestado perante o Ministério Público Federal, em que foram feitas, sem qualquer
respaldo probatório, declarações ofensivas à Administração da Superintendência Regional da Polícia Federal
no Rio de Janeiro, em uma primeira e perfunctória análise, poderia caracterizar, em tese, infração disciplinar
prevista no artigo 43, da Lei nº 4.878/65, em especial aquela prevista no inciso I, configurada quando
houver menção, de modo depreciativo, às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o
meio empregado para esse fim. 
5 ­ Desta forma, revela­se razoável que os demandados, em um primeiro contato com o teor do depoimento
prestado perante o Ministério Público Federal, diante da gravidade dos fatos relatados sem que tenha sido
apresentada qualquer prova concreta do alegado, tenham visualizado motivo suficiente para a mera
instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar possível transgressão funcional. 
6 ­ Não se pode atribuir aos demandados responsabilidade exclusiva pelo fato de o processo administrativo
disciplinar em questão, de menor complexidade, ter sido instaurado antes de outras apurações, que podem
ser mais complexas, por envolver número maior de variantes fáticas, e que estavam sob a responsabilidade
de comissões formadas por servidores distintos. 
7 ­ No que se refere ao procedimen 
06/10/2016 Apolo ­ Resultado da Consulta Processual
http://portal.trf2.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp 2/2
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
Remetido para Publicação em 19/09/2016 (T215600) através do Boletim 2016.000588 (T211009). 
Edição disponibilizada em: 21/09/2016 
Data formal de publicação: 22/09/2016 
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação. 
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITARHOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
 
Paracuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicial
Paracuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicialParacuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicial
Paracuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicial
Francisco Luz
 
394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe
394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe
394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe
Portal NE10
 
Impacto pr ed_742_-_pag_35
Impacto pr ed_742_-_pag_35Impacto pr ed_742_-_pag_35
Impacto pr ed_742_-_pag_35
Angelo Rigon
 
Doe 27 03 2010 mensagem 35
Doe 27 03 2010 mensagem 35Doe 27 03 2010 mensagem 35
Doe 27 03 2010 mensagem 35
bittencourtt
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
douglasvelasques
 

Mais procurados (20)

HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITARHOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
 
Sentenca 0005519 19-2014.4.01.4100 (2)
Sentenca 0005519 19-2014.4.01.4100 (2)Sentenca 0005519 19-2014.4.01.4100 (2)
Sentenca 0005519 19-2014.4.01.4100 (2)
 
Parecer da procuradoria cancelamento de registro
Parecer da procuradoria   cancelamento de registroParecer da procuradoria   cancelamento de registro
Parecer da procuradoria cancelamento de registro
 
federal reserve
federal reservefederal reserve
federal reserve
 
Paracuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicial
Paracuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicialParacuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicial
Paracuru 2013 14-de concurso a terceirização e ação judicial
 
Mossack 17.1
Mossack 17.1Mossack 17.1
Mossack 17.1
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedênciaSentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
 
Notificação
NotificaçãoNotificação
Notificação
 
O pedido de ricardo manifestação da procuradoria da república no df
O pedido de ricardo manifestação da procuradoria da república no dfO pedido de ricardo manifestação da procuradoria da república no df
O pedido de ricardo manifestação da procuradoria da república no df
 
394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe
394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe
394450657 processo-judicial-eletro-nico-tre-pe
 
Impacto pr ed_742_-_pag_35
Impacto pr ed_742_-_pag_35Impacto pr ed_742_-_pag_35
Impacto pr ed_742_-_pag_35
 
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
 
Liminar ACP Mata Atlântica
Liminar ACP Mata AtlânticaLiminar ACP Mata Atlântica
Liminar ACP Mata Atlântica
 
Doe 27 03 2010 mensagem 35
Doe 27 03 2010 mensagem 35Doe 27 03 2010 mensagem 35
Doe 27 03 2010 mensagem 35
 
Acórdão do STF sobre os embargos declaratórios ao título brasileiro de 1987
Acórdão do STF sobre os embargos declaratórios ao título brasileiro de 1987Acórdão do STF sobre os embargos declaratórios ao título brasileiro de 1987
Acórdão do STF sobre os embargos declaratórios ao título brasileiro de 1987
 
Prot. 1680 17 pl inseri parágrafo único ao art. 4º da lei nº. 5.069, de 18 ...
Prot. 1680 17   pl inseri parágrafo único ao art. 4º da lei nº. 5.069, de 18 ...Prot. 1680 17   pl inseri parágrafo único ao art. 4º da lei nº. 5.069, de 18 ...
Prot. 1680 17 pl inseri parágrafo único ao art. 4º da lei nº. 5.069, de 18 ...
 
Processo
ProcessoProcesso
Processo
 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICODIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
 

Semelhante a Decisão favorável ao secretário da SDS, Angelo Gioia

Denuncia 3.jpg espelho marlon - tjam
Denuncia 3.jpg   espelho marlon - tjamDenuncia 3.jpg   espelho marlon - tjam
Denuncia 3.jpg espelho marlon - tjam
tonizaca
 

Semelhante a Decisão favorável ao secretário da SDS, Angelo Gioia (14)

Decisão-Lula
Decisão-LulaDecisão-Lula
Decisão-Lula
 
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
 
TRF NEGA-HC-JOAO SANTANA.
TRF NEGA-HC-JOAO SANTANA. TRF NEGA-HC-JOAO SANTANA.
TRF NEGA-HC-JOAO SANTANA.
 
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol “A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
 
Defesa de Lula contra Moro
Defesa de Lula contra MoroDefesa de Lula contra Moro
Defesa de Lula contra Moro
 
Hc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integraHc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integra
 
Denuncia 3.jpg espelho marlon - tjam
Denuncia 3.jpg   espelho marlon - tjamDenuncia 3.jpg   espelho marlon - tjam
Denuncia 3.jpg espelho marlon - tjam
 
O parecer do MPF no caso Serrambi
O parecer do MPF no caso SerrambiO parecer do MPF no caso Serrambi
O parecer do MPF no caso Serrambi
 
Lula pede HC preventivo
Lula pede HC preventivoLula pede HC preventivo
Lula pede HC preventivo
 
Defesa entra no STJ para tentar evitar prisão de ex-presidente
Defesa entra no STJ para tentar evitar prisão de ex-presidenteDefesa entra no STJ para tentar evitar prisão de ex-presidente
Defesa entra no STJ para tentar evitar prisão de ex-presidente
 
Defesa pede habeas corpus preventivo para Lula (30.01.2018)
Defesa pede habeas corpus preventivo para Lula (30.01.2018)Defesa pede habeas corpus preventivo para Lula (30.01.2018)
Defesa pede habeas corpus preventivo para Lula (30.01.2018)
 
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentosDecisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
 
Trf
TrfTrf
Trf
 
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaLava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
 

Decisão favorável ao secretário da SDS, Angelo Gioia