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002264161.2010.4.02.5101 Número antigo: 2010.51.01.0226415
3 Apelação Cível Turma Espec. III Administrativo e Cível
Apelação Recursos Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 14/06/2015 Consulta Realizada em 06/10/2016 às 19:33
APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: Procurador Regional da República
APELADO : ROBSON PAPINI MOTA E OUTROS
ADVOGADO : MARCIA AUGUSTA MORAES PINHO DA SILVEIRA E OUTROS
ÓRGÃO RESP : 5a.TURMA ESPECIALIZADA
Gabinete 14
Magistrado(a) ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Distribuição por Prevenção em 15/06/2015 para Gabinete 14
Originário: 002264161.2010.4.02.5101 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Sessão de Julgamento ocorrida em 13/09/2016 às 14:00
Processo: 002264161.2010.4.02.5101 Julgado Mantida a Sentença
Por unanimidade, negouse provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
A Subsecretaria juntará a degravação.
Inteiro Teor ¿ Ementa/Acórdão
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM INTENÇÃO DE RETALIAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL
DE QUE HAVERIA INDÍCIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da suposta prática de ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que os
demandados, no desempenho dos cargos que ocupavam no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no
Rio de Janeiro, teriam agido com abuso e desvio do poder disciplinar, instaurando procedimento
administrativo disciplinar e procedimento administrativo para inabilitação no estágio probatório, com intenção
de praticar retaliação e intimidação, em face do Delegado de Polícia Federal que, em depoimento prestado no
bojo do Inquérito Civil nº 137/09, conduzido pelo Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do
Ministério Público Federal, noticiou fatos graves relacionados a irregularidades que teriam sido praticadas por
diversas autoridades policiais federais.
2 Não merece prosperar a alegação de que o Ministério Público Federal estaria atuando na defesa dos
interesses da vítima, na medida em que, com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, buscase
a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando com abuso e desvio de finalidade, utilizando
se do poder disciplinar para promover retaliação e intimidação, de forma que o Ministério Público Federal
objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade que devem nortear as atividades desenvolvidas
pela administração pública.
3 Do acurado exame dos elementos probatórios carreados aos autos, no entanto, não restou demonstrado,
de forma inequívoca, que houve desvio de finalidade na conduta dos demandados, que, diante da existência
de indícios da suposta prática de infração funcional, concluíram pela necessidade de instauração de processo
administrativo disciplinar, tendo agido, portanto, no estrito cumprimento de dever legal.
4 De fato, o depoimento prestado perante o Ministério Público Federal, em que foram feitas, sem qualquer
respaldo probatório, declarações ofensivas à Administração da Superintendência Regional da Polícia Federal
no Rio de Janeiro, em uma primeira e perfunctória análise, poderia caracterizar, em tese, infração disciplinar
prevista no artigo 43, da Lei nº 4.878/65, em especial aquela prevista no inciso I, configurada quando
houver menção, de modo depreciativo, às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o
meio empregado para esse fim.
5 Desta forma, revelase razoável que os demandados, em um primeiro contato com o teor do depoimento
prestado perante o Ministério Público Federal, diante da gravidade dos fatos relatados sem que tenha sido
apresentada qualquer prova concreta do alegado, tenham visualizado motivo suficiente para a mera
instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar possível transgressão funcional.
6 Não se pode atribuir aos demandados responsabilidade exclusiva pelo fato de o processo administrativo
disciplinar em questão, de menor complexidade, ter sido instaurado antes de outras apurações, que podem
ser mais complexas, por envolver número maior de variantes fáticas, e que estavam sob a responsabilidade
de comissões formadas por servidores distintos.
7 No que se refere ao procedimen