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01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­
www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº
5035139­66.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MONICA REGINA CUNHA MOURA
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Foi  decretada  e  efetivada  a  prisão  temporária  de  João
Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura em 22/02/2016
no processo 5003682­16.2016.4.04.7000.
Posteriormente,  a  pedido  da  autoridade  policial  e  do  MPF,
decretei  a  prisão  preventiva,  em  03/03/2106  (evento  225),
no processo 5003682­16.2016.4.04.7000.
As prisões foram mantidas nas instâncias recursais. 
Foram  acusados  por  crimes  de  corrupção,  lavagem  de
dinheiro  e  associação  criminosa  nas  ações  penais  5013405­
59.2016.4.04.7000 e 5019727­95.2016.4.04.7000.  
A primeira está com a instrução encerrada. A segunda está em
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acusados.
Em ambas, foram acusados de receber milhões de dólares em
conta  secreta  no  exterior  e  milhões  de  reais  em  espécie  no  Brasil  do
esquema criminoso da Petrobrás. Os valores, segundo o MPF, foram pagos
a eles para remunerar serviços em campanhas eleitorais no Brasil. 
01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1
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Ainda segundo o MPF, os acusados teriam recebido os valores
cientes de sua origem criminosa ou assumindo o risco de sua procedência
criminosa.
Reputei presente, conforme exposto na decisão da preventiva,
provas, em cognição sumária, dos crimes afirmados pelo MPF.
Em  depoimentos  no  inquérito,  João  Cerqueira  de  Santana
Filho e Monica Regina Cunha Moura afirmaram, em síntese, que os valores
seriam  pagamentos  de  campanhas  eleitorais  que  teriam  realizado  no
exterior e que não seriam de campanhas no Brasil, pois não assumiriam o
risco de receber valores não­contabilizados no Brasil, citando o exemplo do
ocorrido com José Eduardo Cavalcanti de Mendonça na Ação Penal 470
que, aceitando receber pagamentos não­registrados, culminou por receber
dinheiro de procedência criminosa de Marcos Valério Fernandes de Souza
e, por isso, foi acusado de lavagem de dinheiro.
Mais recentemente, no interrogatório da ação penal 5013405­
59.2016.4.04.7000,  alteraram  a  versão  dos  fatos  e  reconheceram  que  os
pagamentos  que  constituem  objeto  daquela  ação  penal  foram  feitos  em
remuneração por serviços prestados na eleição presidencial de 2010. 
Muito embora esses valores, cerca de 4,5 milhões de dólares,
tenham por origem, como admitido pelo coacusado Zwi Skornicki, acertos
de propinas no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, João Cerqueira
de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura alegaram, desta feita, que
não tinham ciência da origem e natureza criminosa dos valores recebidos. 
Inviável  conclusão  deste  Juízo  no  presente  momento  acerca
da presença ou não do agir doloso, ou seja, se tinham ou não eles ciência da
origem e natureza criminosa dos valores. 
Necessário,  porém,  censurar  em  ambos  a  naturalidade  e  a
desfaçatez com as quais receberam, como eles mesmo admitem, recursos
não­contabilizados, o caixa dois, como remuneração de serviços prestados
em campanhas eleitorais. 
O álibi "todos assim fazem" não é provavelmente verdadeiro
e ainda que o fosse não elimina a responsabilidade individual.
Se um ladrão de bancos afirma ao juiz como álibi que outros
também roubam bancos, isso não faz qualquer diferença em relação a sua
culpa.
O  mesmo  raciocínio  é  válido  para  corruptores,  corruptos,
lavadores de dinheiro e fraudadores de campanhas eleitorais. 
Rigorosamente,  qualquer  constatação  de  que  a  prática
criminosa  tornou­se  a  "regra  do  jogo",  apenas  justifica  medidas  judiciais
mais severas para a sua interrupção.
01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1
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Ainda mais quando recursos não­contabilizados e no caso, em
cognição sumária, de origem criminosa, contaminam campanhas eleitorais,
comprometendo a qualidade e a integridade da democracia. Isso é trapaça e
a gravidade disso, por afetar o processo político democrático, não deve ser
subestimada.
Mas não é esse o momento para avaliar as responsabilidades
individuais  de  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  e  Monica  Regina  Cunha
Moura e as consequências criminais de suas condutas.
Trata­se  de  avaliar  apenas  se  a  prisão  preventiva  é  ainda
necessária. 
Quando  a  decretei,  tive  presente,  em  cognição  sumária,  os
indicativos de que as condutas criminosas de ambos eram recorrentes, pois
há indícios de recebimento subreptício de valores não­registrados de 2008 a
2015,  com  o  possível  comprometimento  da  integridade  de  diversas
campanhas eleitorais no período. 
Tive  também  presente  o  risco  à  instrução,  pois  a  fraudes
documentais  praticadas  para  acobertar  os  crimes  e  o  depoimento  dos
acusados sugeriam a possibilidade de que seriam apresentadas justificativas
e provas fraudulentas em relação aos recebimentos havidos. 
Nessa  fase  processual,  após  cinco  meses  de  prisão
cautelar, com a instrução das duas ações penais próximas ao fim e com a
intenção manifestada por ambos os acusados de esclarecer os fatos, reputo
não  mais  absolutamente  necessária  a  manutenção  da  prisão  preventiva,
sendo viável substitui­la por medidas cautelares alternativas. 
Nessa  avaliação,  tenho  também  presente  que  a  situação  de
ambos  difere,  em  parte,  da  de  outras  pessoas  envolvidas  no  esquema
criminoso  da  Petrobrás.  Afinal,  não  são  agentes  públicos  ou  políticos
beneficiários  dos  pagamentos  de  propina,  nem  são  dirigentes  das
empreiteiras  que  pagaram  propina  ou  lavadores  profissionais  de
dinheiro. Embora isso não exclua a sua eventual responsabilidade criminal,
a ser analisada quando do julgamento, é possível reconhecer, mesmo nessa
fase, que, mesmo se existente, encontra­se em um nível talvez inferior da
de corruptores, corrompidos e profissionais do crime. 
Em  nenhuma  circunstância,  essa  afirmação  deve  ser
confundida  com  a  desconsideração  da  gravidade  das  condutas  que  são
imputadas  aos  acusados,  que  justificaram,  com  outros  elementos,  a
imposição e a manutenção da prisão preventiva por mais de cinco meses.
Ante  o  exposto,  defiro  o  requerido  e  resolvo  substituir  a
prisão preventiva de  Mônica Regina Cunha Moura pelas seguintes medidas
cautelares alternativas:
­ proibição de deixar o país, devendo entregar em Juízo todos
os seus passaportes, brasileiros e estrangeiros; 
01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1
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­  proibição  de  manter  contatos  com  outros  acusados  ou
investigados  na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  bem  como  com
destinatários de seus serviços eleitorais;
­ comparecimento a todos os atos do processo, salvo quando
dispensada pelo Júizo; e
­  fiança  correspondente  aos  valores  já  bloqueados  nas  suas
contas  correntes  (cerca  de  R$  28.755.087,49,  evento  178  do
processo 5003682­16.2016.4.04.7000).
Considerando ainda os indícios de recebimento sistemático de
valores  não­registrados  para  remuneração  de  serviços  em  campanhas
eleitorais, fica a acusada Mônica Regina Cunha Moura proibida de atuar
direta  ou  indiretamente,  inclusive  por  interposta  pessoa,  em  qualquer
campanha eleitoral no Brasil até nova deliberação do Juízo. 
Deverá a Defesa peticionar, com peça subscrita também pela
acusada,  concordando  com  todas  as  medidas  cautelares  ora  impostas,
inclusive a fiança, e promovendo o depósito dos passaportes se isso já não
foi  feito.  Evidentemente,  havendo  concordância,  inclusive  com  a  fiança,
deverá  a  Defesa  desistir  dos  recursos  promovidos  para  liberação  dos
valores (processo 5010954­61.2016.4.04.7000).
Apresentada a petição e depositados os passaportes, expeça­
se o alvará de soltura e termo de compromisso.
Oficie  a  Secretaria  ainda  à  Delegacia  de  Fronteiras  da
Polícia Federal comunicando a proibição de deixar o país.
Pretendendo João Cerqueira de Santana Filho a extensão do
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efetuadas  em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  da  medida,
algum  aprofundamento  na  valoração  e  descrição  das  provas  é  inevitável,
mas  a  cognição  é  prima  facie  e  não  representa  juízo  definitivo  sobre  os
fatos,  as  provas  e  as  questões  de  direito  envolvidas,  algo  só  viável  no
julgamento.
Curitiba, 01 de agosto de 2016.
 
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17,
de  26  de  março  de  2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
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01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1
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5035139­66.2016.4.04.7000 700002262489 .V11 SFM© SFM
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 01/08/2016 09:37:12
 
 

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  • 1. 01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=701470054801467960056444910608&evento=70147005480146796005644… 1/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5035139­66.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: MONICA REGINA CUNHA MOURA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata­se  de  pedido  de  revogação  da  prisão  preventiva  de Mônica Regina Cunha Moura. Ouvido, o MPF manifestou­se contrariamente.  Decido. Foi  decretada  e  efetivada  a  prisão  temporária  de  João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura em 22/02/2016 no processo 5003682­16.2016.4.04.7000. Posteriormente,  a  pedido  da  autoridade  policial  e  do  MPF, decretei  a  prisão  preventiva,  em  03/03/2106  (evento  225), no processo 5003682­16.2016.4.04.7000. As prisões foram mantidas nas instâncias recursais.  Foram  acusados  por  crimes  de  corrupção,  lavagem  de dinheiro  e  associação  criminosa  nas  ações  penais  5013405­ 59.2016.4.04.7000 e 5019727­95.2016.4.04.7000.   A primeira está com a instrução encerrada. A segunda está em fase final de instrução, faltando poucas testemunhas e os interrogatórios dos acusados. Em ambas, foram acusados de receber milhões de dólares em conta  secreta  no  exterior  e  milhões  de  reais  em  espécie  no  Brasil  do esquema criminoso da Petrobrás. Os valores, segundo o MPF, foram pagos a eles para remunerar serviços em campanhas eleitorais no Brasil. 
  • 2. 01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=701470054801467960056444910608&evento=70147005480146796005644… 2/5 Ainda segundo o MPF, os acusados teriam recebido os valores cientes de sua origem criminosa ou assumindo o risco de sua procedência criminosa. Reputei presente, conforme exposto na decisão da preventiva, provas, em cognição sumária, dos crimes afirmados pelo MPF. Em  depoimentos  no  inquérito,  João  Cerqueira  de  Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura afirmaram, em síntese, que os valores seriam  pagamentos  de  campanhas  eleitorais  que  teriam  realizado  no exterior e que não seriam de campanhas no Brasil, pois não assumiriam o risco de receber valores não­contabilizados no Brasil, citando o exemplo do ocorrido com José Eduardo Cavalcanti de Mendonça na Ação Penal 470 que, aceitando receber pagamentos não­registrados, culminou por receber dinheiro de procedência criminosa de Marcos Valério Fernandes de Souza e, por isso, foi acusado de lavagem de dinheiro. Mais recentemente, no interrogatório da ação penal 5013405­ 59.2016.4.04.7000,  alteraram  a  versão  dos  fatos  e  reconheceram  que  os pagamentos  que  constituem  objeto  daquela  ação  penal  foram  feitos  em remuneração por serviços prestados na eleição presidencial de 2010.  Muito embora esses valores, cerca de 4,5 milhões de dólares, tenham por origem, como admitido pelo coacusado Zwi Skornicki, acertos de propinas no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura alegaram, desta feita, que não tinham ciência da origem e natureza criminosa dos valores recebidos.  Inviável  conclusão  deste  Juízo  no  presente  momento  acerca da presença ou não do agir doloso, ou seja, se tinham ou não eles ciência da origem e natureza criminosa dos valores.  Necessário,  porém,  censurar  em  ambos  a  naturalidade  e  a desfaçatez com as quais receberam, como eles mesmo admitem, recursos não­contabilizados, o caixa dois, como remuneração de serviços prestados em campanhas eleitorais.  O álibi "todos assim fazem" não é provavelmente verdadeiro e ainda que o fosse não elimina a responsabilidade individual. Se um ladrão de bancos afirma ao juiz como álibi que outros também roubam bancos, isso não faz qualquer diferença em relação a sua culpa. O  mesmo  raciocínio  é  válido  para  corruptores,  corruptos, lavadores de dinheiro e fraudadores de campanhas eleitorais.  Rigorosamente,  qualquer  constatação  de  que  a  prática criminosa  tornou­se  a  "regra  do  jogo",  apenas  justifica  medidas  judiciais mais severas para a sua interrupção.
  • 3. 01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=701470054801467960056444910608&evento=70147005480146796005644… 3/5 Ainda mais quando recursos não­contabilizados e no caso, em cognição sumária, de origem criminosa, contaminam campanhas eleitorais, comprometendo a qualidade e a integridade da democracia. Isso é trapaça e a gravidade disso, por afetar o processo político democrático, não deve ser subestimada. Mas não é esse o momento para avaliar as responsabilidades individuais  de  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  e  Monica  Regina  Cunha Moura e as consequências criminais de suas condutas. Trata­se  de  avaliar  apenas  se  a  prisão  preventiva  é  ainda necessária.  Quando  a  decretei,  tive  presente,  em  cognição  sumária,  os indicativos de que as condutas criminosas de ambos eram recorrentes, pois há indícios de recebimento subreptício de valores não­registrados de 2008 a 2015,  com  o  possível  comprometimento  da  integridade  de  diversas campanhas eleitorais no período.  Tive  também  presente  o  risco  à  instrução,  pois  a  fraudes documentais  praticadas  para  acobertar  os  crimes  e  o  depoimento  dos acusados sugeriam a possibilidade de que seriam apresentadas justificativas e provas fraudulentas em relação aos recebimentos havidos.  Nessa  fase  processual,  após  cinco  meses  de  prisão cautelar, com a instrução das duas ações penais próximas ao fim e com a intenção manifestada por ambos os acusados de esclarecer os fatos, reputo não  mais  absolutamente  necessária  a  manutenção  da  prisão  preventiva, sendo viável substitui­la por medidas cautelares alternativas.  Nessa  avaliação,  tenho  também  presente  que  a  situação  de ambos  difere,  em  parte,  da  de  outras  pessoas  envolvidas  no  esquema criminoso  da  Petrobrás.  Afinal,  não  são  agentes  públicos  ou  políticos beneficiários  dos  pagamentos  de  propina,  nem  são  dirigentes  das empreiteiras  que  pagaram  propina  ou  lavadores  profissionais  de dinheiro. Embora isso não exclua a sua eventual responsabilidade criminal, a ser analisada quando do julgamento, é possível reconhecer, mesmo nessa fase, que, mesmo se existente, encontra­se em um nível talvez inferior da de corruptores, corrompidos e profissionais do crime.  Em  nenhuma  circunstância,  essa  afirmação  deve  ser confundida  com  a  desconsideração  da  gravidade  das  condutas  que  são imputadas  aos  acusados,  que  justificaram,  com  outros  elementos,  a imposição e a manutenção da prisão preventiva por mais de cinco meses. Ante  o  exposto,  defiro  o  requerido  e  resolvo  substituir  a prisão preventiva de  Mônica Regina Cunha Moura pelas seguintes medidas cautelares alternativas: ­ proibição de deixar o país, devendo entregar em Juízo todos os seus passaportes, brasileiros e estrangeiros; 
  • 4. 01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=701470054801467960056444910608&evento=70147005480146796005644… 4/5 ­  proibição  de  manter  contatos  com  outros  acusados  ou investigados  na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  bem  como  com destinatários de seus serviços eleitorais; ­ comparecimento a todos os atos do processo, salvo quando dispensada pelo Júizo; e ­  fiança  correspondente  aos  valores  já  bloqueados  nas  suas contas  correntes  (cerca  de  R$  28.755.087,49,  evento  178  do processo 5003682­16.2016.4.04.7000). Considerando ainda os indícios de recebimento sistemático de valores  não­registrados  para  remuneração  de  serviços  em  campanhas eleitorais, fica a acusada Mônica Regina Cunha Moura proibida de atuar direta  ou  indiretamente,  inclusive  por  interposta  pessoa,  em  qualquer campanha eleitoral no Brasil até nova deliberação do Juízo.  Deverá a Defesa peticionar, com peça subscrita também pela acusada,  concordando  com  todas  as  medidas  cautelares  ora  impostas, inclusive a fiança, e promovendo o depósito dos passaportes se isso já não foi  feito.  Evidentemente,  havendo  concordância,  inclusive  com  a  fiança, deverá  a  Defesa  desistir  dos  recursos  promovidos  para  liberação  dos valores (processo 5010954­61.2016.4.04.7000). Apresentada a petição e depositados os passaportes, expeça­ se o alvará de soltura e termo de compromisso. Oficie  a  Secretaria  ainda  à  Delegacia  de  Fronteiras  da Polícia Federal comunicando a proibição de deixar o país. Pretendendo João Cerqueira de Santana Filho a extensão do benefício, deverá peticionar nos mesmos termos e condições, observando, como  fiança,  os  valores  bloqueados  em  suas  contas  correntes  (cerca  de R$ 2.756.426,95, evento 178 do processo 5003682­16.2016.4.04.7000). Se apresentada petição nesse sentido, faça a Secretaria os autos conclusos para deliberação. As  considerações  ora  realizadas  sobre  as  provas  tiveram presente a necessidade de apreciar a manutenção da preventiva, tendo sido efetuadas  em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  da  medida, algum  aprofundamento  na  valoração  e  descrição  das  provas  é  inevitável, mas  a  cognição  é  prima  facie  e  não  representa  juízo  definitivo  sobre  os fatos,  as  provas  e  as  questões  de  direito  envolvidas,  algo  só  viável  no julgamento. Curitiba, 01 de agosto de 2016.   Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de  26  de  março  de  2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700002262489v11 e do código CRC d3fdf9e9. 
  • 5. 01/08/2016 Evento 9 ­ DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=701470054801467960056444910608&evento=70147005480146796005644… 5/5 5035139­66.2016.4.04.7000 700002262489 .V11 SFM© SFM Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 01/08/2016 09:37:12