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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                             PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª. Região.


Referência: Procedimento nº 1.05.000.000208/2007-71
Denúncia nº 13/2008




               O Representante do Ministério Público Federal que ao final subscreve, no uso de
suas atribuições legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nas peças
informativas anexas, oferecer DENÚNCIA contra


                                            PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO, Prefeito do Município
                                            de Ipojuca(PE), com domicílio funcional na Rua Cel. João Souza
                                            Leão, s/nº, Centro, CEP: 55590-000, Ipojuca-PE, diante das razões
                                            de fato e de direito que passa a expor:


              Consoante se infere do teor dos documentos em apenso colacionados, o
Ministério da Integração Nacional celebrou com o Município de Ipojuca-PE, em 31 de
dezembro de 2004, o convênio de nº 348/2004 (doc. 01), SIAFI nº 521772, no valor de R$
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objeto a implantação de sistema de drenagem e pavimentação em diversas ruas da localidade
de Porto de Galinhas.

               Dando cumprimento às suas obrigações, a União Federal, por meio do
Ministério da Integração Nacional, efetuou a liberação dos recursos federais envolvidos, em
duas parcelas, totalizando um montante de R$ 3.575.000,00 (três milhões, quinhentos e
setenta e cinco mil reais), cabendo ao referido município a contrapartida no valor de R$
357.500,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais).

               A transferência da primeira parcela ocorreu no dia 29 de julho de 2005 (doc.
02), através da ordem bancária nº 901281, para a conta nº 107859, aberta na agência nº 2138,
do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A segunda
transferência foi realizada, por sua vez, em 21 de dezembro de 2006 (doc. 03), através da
ordem bancária nº 902668, também para a conta bancária supramencionada, na importância
de R$ 1.575.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil reais).
                                                                                                                                                   1
Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                             PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO

              Apesar do recebimento, na íntegra, dos recursos federais pactuados, o
denunciado, na condição de Prefeito Municipal de Ipojuca-PE a partir de 01 de janeiro de
2005 (doc. 04), não apresentou a prestação de contas final do convênio até 60 (sessenta) dias
após o término de sua vigência, que expirou em 27 de junho de 2007 (doc. 05), tendo sido
notificado para suprir a omissão, em 23 de outubro de 2007, através do Ofício nº
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da Integração Nacional (doc. 06), mantendo-se silente, entretanto, situação que, de acordo
com informações mais recentes (doc. 07), recebidas em janeiro de 2008, ainda persistiria,
gerando o registro de inadimplência do município referido no SIAFI-Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (doc. 08).

               Diante do exposto, está PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO incurso nas
sanções do art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67, razão pela qual requer este Órgão
Ministerial que seja procedida a sua notificação para apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias, submetendo a matéria em seguida ao Órgão Pleno para que esse Egrégio
Tribunal possa deliberar sobre o recebimento da presente denúncia, tudo nos termos dos arts.
191 e 192 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

               Por oportuno, requer ainda esta Procuradoria Regional da República, desde já,
em caso de recebimento desta peça acusatória inicial, que sejam solicitados os antecedentes
criminais do denunciado perante o Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, o
Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e essa
própria Corte Regional Federal.




                                                P. Deferimento

                                               Recife, 29 de abril de 2008.




                                              Fábio George Cruz da Nóbrega
                                             Procurador Regional da República




CRNS/FGCN
Denúncia nº 13/2008


                                                                                                                                                   2
Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br

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Denúncia contra prefeito por não prestar contas de convênio

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª. Região. Referência: Procedimento nº 1.05.000.000208/2007-71 Denúncia nº 13/2008 O Representante do Ministério Público Federal que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nas peças informativas anexas, oferecer DENÚNCIA contra PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO, Prefeito do Município de Ipojuca(PE), com domicílio funcional na Rua Cel. João Souza Leão, s/nº, Centro, CEP: 55590-000, Ipojuca-PE, diante das razões de fato e de direito que passa a expor: Consoante se infere do teor dos documentos em apenso colacionados, o Ministério da Integração Nacional celebrou com o Município de Ipojuca-PE, em 31 de dezembro de 2004, o convênio de nº 348/2004 (doc. 01), SIAFI nº 521772, no valor de R$ 3.932.500,00 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), tendo por objeto a implantação de sistema de drenagem e pavimentação em diversas ruas da localidade de Porto de Galinhas. Dando cumprimento às suas obrigações, a União Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional, efetuou a liberação dos recursos federais envolvidos, em duas parcelas, totalizando um montante de R$ 3.575.000,00 (três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), cabendo ao referido município a contrapartida no valor de R$ 357.500,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). A transferência da primeira parcela ocorreu no dia 29 de julho de 2005 (doc. 02), através da ordem bancária nº 901281, para a conta nº 107859, aberta na agência nº 2138, do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A segunda transferência foi realizada, por sua vez, em 21 de dezembro de 2006 (doc. 03), através da ordem bancária nº 902668, também para a conta bancária supramencionada, na importância de R$ 1.575.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil reais). 1 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Apesar do recebimento, na íntegra, dos recursos federais pactuados, o denunciado, na condição de Prefeito Municipal de Ipojuca-PE a partir de 01 de janeiro de 2005 (doc. 04), não apresentou a prestação de contas final do convênio até 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência, que expirou em 27 de junho de 2007 (doc. 05), tendo sido notificado para suprir a omissão, em 23 de outubro de 2007, através do Ofício nº 2005/CGCONV/DGI/SE/MI, expedido pela Coordenação Geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional (doc. 06), mantendo-se silente, entretanto, situação que, de acordo com informações mais recentes (doc. 07), recebidas em janeiro de 2008, ainda persistiria, gerando o registro de inadimplência do município referido no SIAFI-Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (doc. 08). Diante do exposto, está PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO incurso nas sanções do art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67, razão pela qual requer este Órgão Ministerial que seja procedida a sua notificação para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo a matéria em seguida ao Órgão Pleno para que esse Egrégio Tribunal possa deliberar sobre o recebimento da presente denúncia, tudo nos termos dos arts. 191 e 192 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Por oportuno, requer ainda esta Procuradoria Regional da República, desde já, em caso de recebimento desta peça acusatória inicial, que sejam solicitados os antecedentes criminais do denunciado perante o Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e essa própria Corte Regional Federal. P. Deferimento Recife, 29 de abril de 2008. Fábio George Cruz da Nóbrega Procurador Regional da República CRNS/FGCN Denúncia nº 13/2008 2 Rua Frei Matias Téves, 65 –Paissandu -Recife-PE - CEP: 50070-450- PABX: (81) 2121-9800- FAX: (81) 2121-9802- E-mail: fabiogeorge@prr5.mpf.gov.br