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INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P.
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DELE
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GAÇ O R
O REGIO
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NORTE
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CENTRO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
CENTRO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE BRAGA
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UFCD
UFCD
0577
0577
IMPOSTOS
IMPOSTOS SOBRE
SOBRE O
O
PATRIMÓNIO
PATRIMÓNIO
ufcd
ufcd 0577
0577 –
– Impostos sobre o património
Impostos sobre o património
ÍNDICE
ÍNDICE
1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI) ........................................................
...........................................................................3
...................3
1.1. Incidência
1.1. Incidência.............................................................
.............................................................................................................................4
................................................................4
1.2. Isenções
1.2. Isenções.................................................................
................................................................................................................................6
...............................................................6
1.3. Determinação do valor tributário
1.3. Determinação do valor tributário .............................................................
..............................................................................10
.................10
1.4. Liquidação e pagamento
1.4. Liquidação e pagamento...................................................................
...............................................................................................25
............................25
2. Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)
2. Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) .............. 27
.............. 27
2.1. Incidência
2.1. Incidência.............................................................
...........................................................................................................................28
..............................................................28
2.2. Isenções
2.2. Isenções.................................................................
..............................................................................................................................33
.............................................................33
2.3. Determinação do valor tributável
2.3. Determinação do valor tributável..............................................................................35
..............................................................................35
3.1. Incidência
3.1. Incidência.............................................................
...........................................................................................................................46
..............................................................46
3.3.Determinação do valor tributável
3.3.Determinação do valor tributável...............................................................................53
...............................................................................53
3.4. Liquidação e pagamento
3.4. Liquidação e pagamento...................................................................
...............................................................................................55
............................55
Bibliografia
Bibliografia..........................................................................................................
......................................................................................................................................
............................58
58
ufcd
ufcd 0577
0577 –
– Impostos sobre o património
Impostos sobre o património
Conceitos gerais:
Conceitos gerais:
o
o Direito Fiscal: é o sistema
Direito Fiscal: é o sistema de normas jurídicas que disciplinam as relações de
de normas jurídicas que disciplinam as relações de imposto
imposto
e definem os meios e processos pelos quais se realizam os direitos emergentes
e definem os meios e processos pelos quais se realizam os direitos emergentes
daquelas relações.
daquelas relações.
o
o Incidência subjetiva ou pessoal: determina quem é que está sujeito ao imposto, ou
Incidência subjetiva ou pessoal: determina quem é que está sujeito ao imposto, ou
seja, quem é que são os sujeitos passivos.
seja, quem é que são os sujeitos passivos.
o
o Incidência objetiva ou real: define o
Incidência objetiva ou real: define o que fica sujeito a imposto, o
que fica sujeito a imposto, ou seja, concretiza a
u seja, concretiza a
realidade sujeita a imposto.
realidade sujeita a imposto.
o
o Imposto: prestação pecuniária paga coercivamente ao Estado pelos particulares e
Imposto: prestação pecuniária paga coercivamente ao Estado pelos particulares e
pelas empresas de forma unilateral e sem contrapartida imediata.
pelas empresas de forma unilateral e sem contrapartida imediata. De acordo com a
De acordo com a
Constituição, os impostos visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado
Constituição, os impostos visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado
e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.”
e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.”
o
o Estado de direito: o poder do Estado, enquanto nação, é limitado pelo seu conjunto
Estado de direito: o poder do Estado, enquanto nação, é limitado pelo seu conjunto
de leis, o direito. Pelo Estado de direito, nenhuma ação por parte dos governantes
de leis, o direito. Pelo Estado de direito, nenhuma ação por parte dos governantes
deve ir contra as leis estabelecidas naquele território ou contra o direito natural. Ou
deve ir contra as leis estabelecidas naquele território ou contra o direito natural. Ou
seja, assim como os indivíduos estão submetidos às leis como forma de viver em
seja, assim como os indivíduos estão submetidos às leis como forma de viver em
sociedade, também está o Estado submetido ao Direito.
sociedade, também está o Estado submetido ao Direito.
o
o Estado democrático de direito: o poder vem do povo, que escolhe os seus
Estado democrático de direito: o poder vem do povo, que escolhe os seus
representantes para criarem as leis, os legisladores.
representantes para criarem as leis, os legisladores.
ufcd
ufcd 0577
0577 –
– Impostos sobre o património
Impostos sobre o património
1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
Conceito:
Conceito: o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que reverte a
o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que reverte a
favor dos municípios e que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos,
favor dos municípios e que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos,
urbanos ou mistos) situados em Portugal.
urbanos ou mistos) situados em Portugal.
Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto adicional
Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto adicional
ao IMI.
ao IMI.
ufcd
ufcd 0577
0577 –
– Impostos sobre o património
Impostos sobre o património
1.1. Incidência
1.1. Incidência
Incidência
Incidência
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos
prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos
prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos
municípios onde os mesmos se localizam.
municípios onde os mesmos se localizam.
Conceito de prédio
Conceito de prédio
Para efeitos do Código do IMI (CIMI), prédio é toda a fração de território, abrangendo as
Para efeitos do Código do IMI (CIMI), prédio é toda a fração de território, abrangendo as
águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou
águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou
assentes, com carácter de permanência, e, em circunstâncias normais, tenha valor
assentes, com carácter de permanência, e, em circunstâncias normais, tenha valor
económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias
económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias
anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem
anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem
implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de
implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de
um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
Presume-se que os
Presume-se que os edifícios ou construções têm carácter de p
edifícios ou construções têm carácter de permanência quando estiverem
ermanência quando estiverem
assentes no mesmo local por
assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
um período superior a um ano.
Cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um
Cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um
prédio.
prédio.
Os prédios podem ser urbanos, rústicos ou mistos.
Os prédios podem ser urbanos, rústicos ou mistos.
Prédios urbanos
Prédios urbanos
São todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos.
São todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo
com a parte principal.
Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
Os prédios urbanos dividem-se em:
o Habitacionais;
o Comerciais, industriais ou para serviços;
o Terrenos para construção;
o Outros.
Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes
datas:
o Concessão da licença camarária, quando exigível;
o Apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de
conclusão das obras;
o Utilização, desde que a título não precário;
o Quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
Prédios rústicos
São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de
classificar como terrenos para construção, desde que:
a. Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal
uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados
para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b. Não tendo a afetação indicada na alínea anterior, não se encontrem
construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter
acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde
que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e
estejam a ter, de facto, esta afetação.
São ainda prédios rústicos os edifícios e construções diretamente afetos à produção de
rendimentos agrícolas bem como as águas e plantações.
Prédios mistos
São aqueles em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal.
Este conceito só existe para efeitos fiscais.
1.2. Isenções
A regra é o de que as isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da
extinta Contribuição Autárquica mantêm-se nos mesmos termos, reportadas ao IMI.
Entidades públicas isentas
Estão isentos de IMI o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, compreendendo os institutos públicos, que não tenham
carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de
municípios de direito público.
Outras entidades permanentemente isentas
o Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis classificados como
de interesse público ou municipal.
o Os prédios destinados a representações diplomáticas e consulares.
o As instituições de segurança social e de solidariedade social
o Partidos políticos.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
o Associações religiosas.
Outras isenções de IMI
Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente
A isenção é aplicável por um período de 3 anos, a prédios urbanos cujo valor patrimonial
tributário não exceda € 125.000, detidos por sujeitos passivos cujo rendimento coletável,
para efeitos de IRS, no ano anterior ao da aquisição, não haja excedido € 153.300.
No caso de habitação própria a isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito
passivo ou agregado familiar.
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
A coleta do IMI dos prédios urbanos que constituam habitação própria e permanente do
sujeito passivo, não pode exceder, a cada ano, a coleta do IMI do ano anterior, adicionado
do maior dos seguintes valores: € 75 ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT
fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior.
Este regime não é aplicável quando se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no
ano a que respeita o imposto, exceto nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários
o cônjuge, descendentes e ascendentes.
Ainda o aumento do IMI não é aplicável a sujeitos que cumpram as condições legais para a
isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da
taxa de IMI ao prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Incidência
O AIMI é devido pelas pessoas singulares, coletivas, bem como por estruturas ou centros de
interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários,
usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
Estão excluídos de AIMI, prédios urbanos classificados como afetos a “comércio, indústria,
ou serviços” e “outros”.
Pessoas singulares
Estarão sujeitas ao AIMI sempre que o somatório do VPT dos seus imóveis seja superior a
600.000 euros, independentemente, do valor individual de cada um. Assim, a taxa de AIMI
a aplicar será a seguinte:
o 0,7% sobre o valor que exceda os 600.000 euros, até 1.000.000 euros.
o 1% sobre o valor que exceda 1.000.000 euros.
Se os contribuintes forem casados ou viverem em regime de união de facto podem optar
pela tributação conjunta. Nesta situação, a taxa adicional do IMI a pagar será de 0,7% sobre
o valor patrimonial agregado entre 1.200.000 euros e 2.000.000 de euros. Ao valor que
exceder os 2.000.000 euros será aplicada a taxa de 1%.
Pessoas coletivas
As empresas estarão sujeitas ao pagamento do adicional do IMI sobre a totalidade do VPT
dos prédios destinados a habitação de que sejam proprietárias, usufrutuárias ou
superficiárias. Assim, fica de fora grande parte do património imobiliário das empresas. A
taxa a aplicar é a seguinte:
o 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário.
o 0,7% (até 1.000.000 euros) no caso de imóveis detidos por pessoas coletivas que
estejam afetos a uso pessoal dos titulares do capital social, membros dos órgãos
sociais, assim como cônjuges e filhos. Ao valor agregado superior a 1.000.000 euros
incidirá uma taxa de 1%.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Heranças indivisas
Nos casos em que os herdeiros ainda não fizeram a partilha de bens (heranças indivisas), há
duas opções:
o Tributação conjunta sobre o valor patrimonial tributário da herança indivisa que
ultrapasse os 600.000 euros. Neste caso, aplicam-se as taxas atribuídas às pessoas
singulares;
o Em alternativa, podem imputar a parte de cada herdeiro para tributação individual,
de acordo com os limites e taxas atribuídos às pessoas individuais.
Deduções/Isenções
No caso de pessoas singulares e heranças indivisas, é aplicável uma dedução de € 600.000
ao valor tributável. Aos sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela
tributação conjunta, é aplicável o direito a uma dedução de € 1.200.000 sobre a soma do
VPT dos prédios na sua titularidade.
Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou não
sujeição de IMI no ano anterior.
Taxas
Sujeito passivo Taxa (%)
Pessoas singulares
(1)
e heranças indivisas 0,7
Pessoas coletivas
(2)
0,4
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais 7,5
(1) Ao valor tributável superior a € 1.000.000, ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto,
é aplicada uma taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja pessoa singular.
(2) No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros
dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de
0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda € 1.000.000 uma taxa marginal de 1%.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Prazo de liquidação e pagamento
O AIMI é liquidado pela AT em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no
mês de setembro.
Dedução em IRS
O AIMI é dedutível à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por
imóveis sujeitos a AIMI, no caso de englobamento; ou dedutível à coleta, no caso de
aplicação da taxa liberatória de 28% aos rendimentos prediais, nos restantes casos. A
dedução à coleta também é aplicável, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da
Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
Dedução em IRC
Os sujeitos passivos têm a opção de dedução à coleta do AIMI pago, limitada à fração da
coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de
atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta opção pela dedução à coleta prejudica a
dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
Exemplo
Pessoa singular.
VPT total: 800.000 euros.
Taxa de AIMI: 0,7%.
800.000 euros – 600.000 euros = 200.000*0,7%.
Imposto a pagar: 1.400 euros.
Exemplo
Pessoa singular.
VPT total: 800.000 euros.
Taxa de AIMI: 0,7%.
800.000 euros – 600.000 euros = 200.000*0,7%.
Imposto a pagar: 1.400 euros.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
e. O imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos
sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou
redução de taxa;
f. O imposto é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe
sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa;
g. O imposto é devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer
isenção, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias
a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve
lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava
como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o
através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal
para aceder à sua informação bancária.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
2.2. Isenções
Existem três tipos de isenção de IMT, de acordo com a tipologia do adquirente ou do imóvel
em causa:
Isenções de natureza pessoal:
a. O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações
de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os
institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b. Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede
da respetiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou
do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja
reciprocidade de tratamento;
c. As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou
privado, que são mantidas nos termos da respetiva lei;
d. As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública,
quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins
estatutários;
e. As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente
equiparadas, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos
seus fins estatutários;
f. As aquisições de bens para fins religiosos, efetuadas por pessoas coletivas religiosas,
como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa.
Isenções Relacionadas com a natureza dos imóveis:
a. As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de
interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
b. As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas,
quando efetuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
destinem ao exercício, naquelas regiões, de atividades agrícolas ou industriais
consideradas de superior interesse económico e social;
c. As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a
instalações não utilizáveis normalmente em espetáculos com entradas pagas;
d. As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens
agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de
Fevereiro;
e. As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais
responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou
educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou
beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou indiretamente, à realização dos
seus fins estatutários.
Isenções Relacionadas com a natureza da transmissão
a. Podem estar isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, em determinadas
condições. Esta isenção não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos
termos gerais, a não ser que o adquirente exerça normal e habitualmente a atividade
de comprador de prédios para revenda.
b. Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo
de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a
requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da
transação.
c. São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por
sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas
dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro
credor, bem como as efetuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda,
as que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se
destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças
prestadas.
d. São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo
valor que serviria de base à liquidação não exceda (euros) 92.407 euros.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
h. Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos
juros efetuados por sócios à sociedade;
i. Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até
ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da
instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor
hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
j. Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução
ou melhoramento de habitação própria;
k. O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa
de valores;
l. O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que
não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na
conta;
m. Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco
Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
n. O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social,
pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade
pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de
caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos
seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor
de outras entidades;
o. As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas
empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas direta ou
indiretamente à realização dos seus fins estatutários.
Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o
Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
3.3.Determinação do valor tributável
Valor tributável
O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do
disposto a seguir.
A determinação do valor tributável por métodos indiretos terá lugar quando se verificarem
os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue
os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com as necessárias adaptações.
Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efetuada pelas partes, de acordo
com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se
as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Taxas
As taxas do imposto são as constantes da Tabela em vigor no momento em que o imposto
é devido. Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo ato ou
documento.
Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Incidência Taxa
(%)
Aquisição onerosa ou por doação de imóveis 0,8
Aquisição gratuita de bens por pessoas singulares (sucessões e doações) 10
Arrendamento ou subarrendamento (sobre um mês de renda) 10
Garantias (exceto se acessórias e simultâneas de
contratos especialmente previstos na Tabela):
Prazo < 1 ano - por cada mês ou fração 0,04
Prazo >= 1 ano 0,5
Sem prazo ou prazo >= 5 anos 0,6
Utilização de crédito: Prazo < 1 por cada mês ou fração 0,04
Prazo >= 1 ano 0,5
Prazo >= 5 anos 0,6
Prazo não determinado (v.g. conta
corrente) - por mês sobre a média mensal
da dívida
0,04
Crédito ao consumo: Prazo < 1 por cada mês ou fração 0,07
Prazo >= 1 ano 0,9
Prazo >= 5 anos 1
Prazo não determinado (v.g. conta
corrente) - por mês sobre a média mensal
da dívida
0,07
Operações efetuadas por instituições financeiras: Juros, incluindo desconto de letras 4
Comissões por garantias prestadas 3
Outras comissões por serviços financeiros 4
Comissões por mediação de seguros 2
Direito de propriedade, usufruto ou superfície sobre
prédios urbanos com valor patrimonial tributário >=
1.000.000€
Com afetação habitacional 1
Detidos por entidades residentes em
paraíso fiscal (exceto pessoas singulares)
7,5
Letras e livranças sobre o valor com mínimo de 1€ 0,5
Trespasse de estabelecimento 5
Prémio de bingo 25
Outros prémios (rifas, jogos do loto, sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos
sociais previstos na verba 11.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo) (*)
35
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Parcela dos prémios Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo,
Totoloto e Joker que exceda 5.000€
20
3.4. Liquidação e pagamento
Competência para a liquidação
A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos (cfr. incidência subjetiva supra).
Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um
conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto
pode ser efetuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da
responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
Tratando-se do imposto devido pelos atos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral
(aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade sobre imóveis), à liquidação do
imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o
imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais
da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as
regras contidas no CIMI.
Processo individual
No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito passivo um
processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com
o mesmo.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Forma de pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
Prazo e local de pagamento
O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos
termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha
constituído.
Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se
procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.
Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito
passivo é notificado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo 45º.
Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo
2.º, exceto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1
e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo
36.º do CIMT.
Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o
imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI.
Documento de cobrança
A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de
cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido
liquidado no mesmo processo.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os
bens.
No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em
nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado
pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao
interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o
documento de cobrança é emitido nos prazos, termos e condições definidos no artigo 119.º
do CIMI, com as devidas adaptações.
ufcd 0577 – Impostos sobre o património
Bibliografia
Correia, Paulo, Fiscalidade – Manual de formação, Ed. Companhia própria, 2004
Mateus, Silvério, Legislação fiscal – Guia do formando, ISG/ IEFP, 2004
José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina,
2010
Sites consultados
Portal das finanças
http://info.portaldasfinancas.pt
Pwc
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IMI - Imposto municipal sobre imóveis

  • 1. INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. DELE DELEGAÇ GAÇ O R O REGIO EGIONAL NAL DO DO NORT NORTE E CENTRO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CENTRO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE BRAGA BRAGA UFCD UFCD 0577 0577 IMPOSTOS IMPOSTOS SOBRE SOBRE O O PATRIMÓNIO PATRIMÓNIO
  • 2. ufcd ufcd 0577 0577 – – Impostos sobre o património Impostos sobre o património ÍNDICE ÍNDICE 1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI) 1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI) ........................................................ ...........................................................................3 ...................3 1.1. Incidência 1.1. Incidência............................................................. .............................................................................................................................4 ................................................................4 1.2. Isenções 1.2. Isenções................................................................. ................................................................................................................................6 ...............................................................6 1.3. Determinação do valor tributário 1.3. Determinação do valor tributário ............................................................. ..............................................................................10 .................10 1.4. Liquidação e pagamento 1.4. Liquidação e pagamento................................................................... ...............................................................................................25 ............................25 2. Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) 2. Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) .............. 27 .............. 27 2.1. Incidência 2.1. Incidência............................................................. ...........................................................................................................................28 ..............................................................28 2.2. Isenções 2.2. Isenções................................................................. ..............................................................................................................................33 .............................................................33 2.3. Determinação do valor tributável 2.3. Determinação do valor tributável..............................................................................35 ..............................................................................35 3.1. Incidência 3.1. Incidência............................................................. ...........................................................................................................................46 ..............................................................46 3.3.Determinação do valor tributável 3.3.Determinação do valor tributável...............................................................................53 ...............................................................................53 3.4. Liquidação e pagamento 3.4. Liquidação e pagamento................................................................... ...............................................................................................55 ............................55 Bibliografia Bibliografia.......................................................................................................... ...................................................................................................................................... ............................58 58
  • 3. ufcd ufcd 0577 0577 – – Impostos sobre o património Impostos sobre o património Conceitos gerais: Conceitos gerais: o o Direito Fiscal: é o sistema Direito Fiscal: é o sistema de normas jurídicas que disciplinam as relações de de normas jurídicas que disciplinam as relações de imposto imposto e definem os meios e processos pelos quais se realizam os direitos emergentes e definem os meios e processos pelos quais se realizam os direitos emergentes daquelas relações. daquelas relações. o o Incidência subjetiva ou pessoal: determina quem é que está sujeito ao imposto, ou Incidência subjetiva ou pessoal: determina quem é que está sujeito ao imposto, ou seja, quem é que são os sujeitos passivos. seja, quem é que são os sujeitos passivos. o o Incidência objetiva ou real: define o Incidência objetiva ou real: define o que fica sujeito a imposto, o que fica sujeito a imposto, ou seja, concretiza a u seja, concretiza a realidade sujeita a imposto. realidade sujeita a imposto. o o Imposto: prestação pecuniária paga coercivamente ao Estado pelos particulares e Imposto: prestação pecuniária paga coercivamente ao Estado pelos particulares e pelas empresas de forma unilateral e sem contrapartida imediata. pelas empresas de forma unilateral e sem contrapartida imediata. De acordo com a De acordo com a Constituição, os impostos visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado Constituição, os impostos visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.” e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.” o o Estado de direito: o poder do Estado, enquanto nação, é limitado pelo seu conjunto Estado de direito: o poder do Estado, enquanto nação, é limitado pelo seu conjunto de leis, o direito. Pelo Estado de direito, nenhuma ação por parte dos governantes de leis, o direito. Pelo Estado de direito, nenhuma ação por parte dos governantes deve ir contra as leis estabelecidas naquele território ou contra o direito natural. Ou deve ir contra as leis estabelecidas naquele território ou contra o direito natural. Ou seja, assim como os indivíduos estão submetidos às leis como forma de viver em seja, assim como os indivíduos estão submetidos às leis como forma de viver em sociedade, também está o Estado submetido ao Direito. sociedade, também está o Estado submetido ao Direito. o o Estado democrático de direito: o poder vem do povo, que escolhe os seus Estado democrático de direito: o poder vem do povo, que escolhe os seus representantes para criarem as leis, os legisladores. representantes para criarem as leis, os legisladores.
  • 4. ufcd ufcd 0577 0577 – – Impostos sobre o património Impostos sobre o património 1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI) 1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI) Conceito: Conceito: o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que reverte a o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que reverte a favor dos municípios e que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, favor dos municípios e que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. urbanos ou mistos) situados em Portugal. Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto adicional Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto adicional ao IMI. ao IMI.
  • 5. ufcd ufcd 0577 0577 – – Impostos sobre o património Impostos sobre o património 1.1. Incidência 1.1. Incidência Incidência Incidência O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam. municípios onde os mesmos se localizam. Conceito de prédio Conceito de prédio Para efeitos do Código do IMI (CIMI), prédio é toda a fração de território, abrangendo as Para efeitos do Código do IMI (CIMI), prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, e, em circunstâncias normais, tenha valor assentes, com carácter de permanência, e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Presume-se que os Presume-se que os edifícios ou construções têm carácter de p edifícios ou construções têm carácter de permanência quando estiverem ermanência quando estiverem assentes no mesmo local por assentes no mesmo local por um período superior a um ano. um período superior a um ano. Cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um Cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. prédio. Os prédios podem ser urbanos, rústicos ou mistos. Os prédios podem ser urbanos, rústicos ou mistos. Prédios urbanos Prédios urbanos São todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos. São todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos.
  • 6. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto. Os prédios urbanos dividem-se em: o Habitacionais; o Comerciais, industriais ou para serviços; o Terrenos para construção; o Outros. Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: o Concessão da licença camarária, quando exigível; o Apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; o Utilização, desde que a título não precário; o Quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina. Prédios rústicos São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que: a. Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); b. Não tendo a afetação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de
  • 7. ufcd 0577 – Impostos sobre o património quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação. São ainda prédios rústicos os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas bem como as águas e plantações. Prédios mistos São aqueles em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal. Este conceito só existe para efeitos fiscais. 1.2. Isenções A regra é o de que as isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da extinta Contribuição Autárquica mantêm-se nos mesmos termos, reportadas ao IMI. Entidades públicas isentas Estão isentos de IMI o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público. Outras entidades permanentemente isentas o Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis classificados como de interesse público ou municipal. o Os prédios destinados a representações diplomáticas e consulares. o As instituições de segurança social e de solidariedade social o Partidos políticos.
  • 8. ufcd 0577 – Impostos sobre o património o Associações religiosas. Outras isenções de IMI Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente A isenção é aplicável por um período de 3 anos, a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125.000, detidos por sujeitos passivos cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior ao da aquisição, não haja excedido € 153.300. No caso de habitação própria a isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. Regime de salvaguarda de prédios urbanos A coleta do IMI dos prédios urbanos que constituam habitação própria e permanente do sujeito passivo, não pode exceder, a cada ano, a coleta do IMI do ano anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: € 75 ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior. Este regime não é aplicável quando se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, exceto nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes. Ainda o aumento do IMI não é aplicável a sujeitos que cumpram as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos. Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa de IMI ao prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
  • 9. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Incidência O AIMI é devido pelas pessoas singulares, coletivas, bem como por estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português. Estão excluídos de AIMI, prédios urbanos classificados como afetos a “comércio, indústria, ou serviços” e “outros”. Pessoas singulares Estarão sujeitas ao AIMI sempre que o somatório do VPT dos seus imóveis seja superior a 600.000 euros, independentemente, do valor individual de cada um. Assim, a taxa de AIMI a aplicar será a seguinte: o 0,7% sobre o valor que exceda os 600.000 euros, até 1.000.000 euros. o 1% sobre o valor que exceda 1.000.000 euros. Se os contribuintes forem casados ou viverem em regime de união de facto podem optar pela tributação conjunta. Nesta situação, a taxa adicional do IMI a pagar será de 0,7% sobre o valor patrimonial agregado entre 1.200.000 euros e 2.000.000 de euros. Ao valor que exceder os 2.000.000 euros será aplicada a taxa de 1%. Pessoas coletivas As empresas estarão sujeitas ao pagamento do adicional do IMI sobre a totalidade do VPT dos prédios destinados a habitação de que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias. Assim, fica de fora grande parte do património imobiliário das empresas. A taxa a aplicar é a seguinte: o 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário. o 0,7% (até 1.000.000 euros) no caso de imóveis detidos por pessoas coletivas que estejam afetos a uso pessoal dos titulares do capital social, membros dos órgãos sociais, assim como cônjuges e filhos. Ao valor agregado superior a 1.000.000 euros incidirá uma taxa de 1%.
  • 10. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Heranças indivisas Nos casos em que os herdeiros ainda não fizeram a partilha de bens (heranças indivisas), há duas opções: o Tributação conjunta sobre o valor patrimonial tributário da herança indivisa que ultrapasse os 600.000 euros. Neste caso, aplicam-se as taxas atribuídas às pessoas singulares; o Em alternativa, podem imputar a parte de cada herdeiro para tributação individual, de acordo com os limites e taxas atribuídos às pessoas individuais. Deduções/Isenções No caso de pessoas singulares e heranças indivisas, é aplicável uma dedução de € 600.000 ao valor tributável. Aos sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta, é aplicável o direito a uma dedução de € 1.200.000 sobre a soma do VPT dos prédios na sua titularidade. Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou não sujeição de IMI no ano anterior. Taxas Sujeito passivo Taxa (%) Pessoas singulares (1) e heranças indivisas 0,7 Pessoas coletivas (2) 0,4 Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais 7,5 (1) Ao valor tributável superior a € 1.000.000, ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto, é aplicada uma taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja pessoa singular. (2) No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda € 1.000.000 uma taxa marginal de 1%.
  • 11. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Prazo de liquidação e pagamento O AIMI é liquidado pela AT em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no mês de setembro. Dedução em IRS O AIMI é dedutível à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no caso de englobamento; ou dedutível à coleta, no caso de aplicação da taxa liberatória de 28% aos rendimentos prediais, nos restantes casos. A dedução à coleta também é aplicável, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Dedução em IRC Os sujeitos passivos têm a opção de dedução à coleta do AIMI pago, limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta opção pela dedução à coleta prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC. Exemplo Pessoa singular. VPT total: 800.000 euros. Taxa de AIMI: 0,7%. 800.000 euros – 600.000 euros = 200.000*0,7%. Imposto a pagar: 1.400 euros. Exemplo Pessoa singular. VPT total: 800.000 euros. Taxa de AIMI: 0,7%. 800.000 euros – 600.000 euros = 200.000*0,7%. Imposto a pagar: 1.400 euros.
  • 12. ufcd 0577 – Impostos sobre o património e. O imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa; f. O imposto é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa; g. O imposto é devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária.
  • 13. ufcd 0577 – Impostos sobre o património 2.2. Isenções Existem três tipos de isenção de IMT, de acordo com a tipologia do adquirente ou do imóvel em causa: Isenções de natureza pessoal: a. O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; b. Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respetiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento; c. As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respetiva lei; d. As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; e. As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; f. As aquisições de bens para fins religiosos, efetuadas por pessoas coletivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa. Isenções Relacionadas com a natureza dos imóveis: a. As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; b. As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efetuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os
  • 14. ufcd 0577 – Impostos sobre o património destinem ao exercício, naquelas regiões, de atividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social; c. As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espetáculos com entradas pagas; d. As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro; e. As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou indiretamente, à realização dos seus fins estatutários. Isenções Relacionadas com a natureza da transmissão a. Podem estar isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, em determinadas condições. Esta isenção não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, a não ser que o adquirente exerça normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda. b. Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação. c. São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efetuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. d. São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euros) 92.407 euros.
  • 15. ufcd 0577 – Impostos sobre o património h. Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade; i. Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; j. Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; k. O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; l. O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; m. Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; n. O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; o. As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas direta ou indiretamente à realização dos seus fins estatutários. Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
  • 16. ufcd 0577 – Impostos sobre o património 3.3.Determinação do valor tributável Valor tributável O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto a seguir. A determinação do valor tributável por métodos indiretos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com as necessárias adaptações. Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efetuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade. À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Taxas As taxas do imposto são as constantes da Tabela em vigor no momento em que o imposto é devido. Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo ato ou documento. Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
  • 17. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Incidência Taxa (%) Aquisição onerosa ou por doação de imóveis 0,8 Aquisição gratuita de bens por pessoas singulares (sucessões e doações) 10 Arrendamento ou subarrendamento (sobre um mês de renda) 10 Garantias (exceto se acessórias e simultâneas de contratos especialmente previstos na Tabela): Prazo < 1 ano - por cada mês ou fração 0,04 Prazo >= 1 ano 0,5 Sem prazo ou prazo >= 5 anos 0,6 Utilização de crédito: Prazo < 1 por cada mês ou fração 0,04 Prazo >= 1 ano 0,5 Prazo >= 5 anos 0,6 Prazo não determinado (v.g. conta corrente) - por mês sobre a média mensal da dívida 0,04 Crédito ao consumo: Prazo < 1 por cada mês ou fração 0,07 Prazo >= 1 ano 0,9 Prazo >= 5 anos 1 Prazo não determinado (v.g. conta corrente) - por mês sobre a média mensal da dívida 0,07 Operações efetuadas por instituições financeiras: Juros, incluindo desconto de letras 4 Comissões por garantias prestadas 3 Outras comissões por serviços financeiros 4 Comissões por mediação de seguros 2 Direito de propriedade, usufruto ou superfície sobre prédios urbanos com valor patrimonial tributário >= 1.000.000€ Com afetação habitacional 1 Detidos por entidades residentes em paraíso fiscal (exceto pessoas singulares) 7,5 Letras e livranças sobre o valor com mínimo de 1€ 0,5 Trespasse de estabelecimento 5 Prémio de bingo 25 Outros prémios (rifas, jogos do loto, sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba 11.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo) (*) 35
  • 18. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Parcela dos prémios Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker que exceda 5.000€ 20 3.4. Liquidação e pagamento Competência para a liquidação A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos (cfr. incidência subjetiva supra). Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efetuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento. Tratando-se do imposto devido pelos atos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral (aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade sobre imóveis), à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI. Processo individual No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
  • 19. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Forma de pagamento O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial. Prazo e local de pagamento O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10. Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45º. Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, exceto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT. Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI. Documento de cobrança A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
  • 20. ufcd 0577 – Impostos sobre o património O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens. No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI. O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento. Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o documento de cobrança é emitido nos prazos, termos e condições definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas adaptações.
  • 21. ufcd 0577 – Impostos sobre o património Bibliografia Correia, Paulo, Fiscalidade – Manual de formação, Ed. Companhia própria, 2004 Mateus, Silvério, Legislação fiscal – Guia do formando, ISG/ IEFP, 2004 José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010 Sites consultados Portal das finanças http://info.portaldasfinancas.pt Pwc http://www.pwc.pt