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i
AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO ELEITORAL
IVIA DOS SANTOS ALTOFF
FIDELIDADE PARTIDÁRIA:
Perda do Cargo Eletivo
Braço do Norte/SC
2016
ii
IVIA DOS SANTOS ALTOFF
FIDELIDADE PARTIDÁRIA:
perda do cargo eletivo
Monografia apresentada à AVM Faculdade Integrada como
exigência parcial à obtenção do título de Especialista em
Direito Eleitoral.
Orientador: Eilzon Teotônio Almeida
Braço do Norte/SC
2016
iii
Ao meu filho Ludi, a razão de eu me levantar todos os dias pela
manhã para alcançar meus objetivos.
AGRADECIMENTO
iv
Sem dúvida meus pais serão sempre aqueles a quem devo agradecer por cada
conquista, pois sem eles nem mesmo a graduação em Direito eu teria, são minha base, meu
chão, o espelho que faço-me refletir.
Irmãos, os mais especiais, companheiros de conquistas, trabalho, amizade e
carinho. Meus manos são o ombro amigo de cada dia de luta e de glória.
Aos homens da minha vida, meu esposo Luiz e meu filho Ludi, por me
envolverem nos braços, respeitando minha vontade de cada vez mais estudar, além de fazerem
com que a cada dia eu tenha vontade de voltar para casa, por sentir ter um lar.
RESUMO
v
O presente trabalho busca saber quais as atitudes tomadas pelo detentor de um
cargo político que podem resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada sua
fidelidade ao partido político. Busca ainda trazer quais as atitudes tomadas pelo detentor de
um cargo político que podem resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada
sua fidelidade ao partido político.
Palavras-chave: Democracia, voto obrigatório, voto facultativo, direito de
sufrágio, reforma eleitoral.
ABSTRACT
vi
This study aims to find out the actions taken by the holder of a political office that
may result in the loss of their elective office , when asked their allegiance to the political
party. Search still bring that actions taken by the holder of a political office that may result in
the loss of their elective office , when asked their allegiance to the political party.
Keywords: Democracy, compulsory voting , optional vote, the right to vote ,
electoral reform.
SUMÁRIO
vii
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................01
ELEGIBILIDADE..................................................................................................................03
FIDELIDADE PARTIDARIA...............................................................................................05
CONCLUSÃO.........................................................................................................................13
REFERÊNCIAS......................................................................................................................15
1
INTRODUÇÃO
O Direito Eleitoral pertencente ao Direito Público, o qual “dedica-se ao estudo das
normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio
popular[...].1
Muito importante, visa manter o Estado Democrático de Direito, por meio da
representação e voto popular.
Dentro do Direito Eleitoral, assegura-se a formação de partidos políticos, pessoas
jurídicas de direito privado,“porque não há eleição sem partidos políticos (exatamente porque
não há candidaturas isoladas, ou seja, sem filiação partidária [...]”2
. E dentre deles, as pessoas,
as quais se identificam com aquela ideologia, poderão filiar-se e candidatar-se para um cargo
eletivo, vinculando suas perspectivas com aquilo proposto no Estatuto.
Embora a filiação e desfiliação de um cidadão a um partido político seja livre, em
face de situações na qual há mandatários de cargos políticos, as regras são diferenciadas,
conforme a norma existente, por entender-se também da vinculação direta deste com aquele,
considerando que, no momento da disputa, concorreu por aquela determinada legenda.
Diante de tais circunstâncias, analisaremos o fenômeno em questão, com o
objetivo de saber quais as atitudes tomadas pelo detentor de um cargo político que podem
resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada sua fidelidade ao partido
político.
A infidelidade partidária gera curiosidade no que se refere à forma como se
materializa, à maneira como os tribunais superiores se manifestam sobre os casos nos diversos
cargos eletivos, às formas de se evitar caracterizar-se como infiel, e àqueles que poderão se
manifestar requerendo a perda do cargo do outro.
1
RIBEIRO, Flavia. Direito Eleitoral. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4.
2
SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves comentários à Lei nº
13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 7, n. 13. jul./dez. 2015, p. 19.
2
A presente pesquisa poderá beneficiar tanto aqueles que exercem o direito de
voto, quanto aqueles que colocam seu nome à disposição para servir o povo, isto é, serem
votados e ocuparem as mais diversas cadeiras nos Poderes Legislativo. Beneficiar-se-ão
também os que buscam conhecimento sobre o assunto, independentemente da área em que
atuam.
O instituto da perda do cargo eletivo, baseado na fidelidade partidária daqueles
eleitos, é novo, e ganha destaque com a Resolução n. 22.610/2007, do Tribunal Superior
Eleitoral, e por isso a necessidade de aprofundamento e ligação dos vários estudos realizados
sobre o assunto, para melhorar a compreensão sobre o tema. As decisões dos Tribunais
Superiores.
A técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica, deste modo, os instrumentos
necessários para coleta de dados são obtidos através de pesquisa bibliográfica com
documentação em livros, legislação, doutrina, e jurisprudência, além de leitura seletiva,
analítica e interpretativa.
3
1 ELEGIBILIDADE
Os candidatos a cargos políticos necessitam atender a preceitos insculpidos na
Constituição Federal do Brasil, no que se refere aos requisitos de elegibilidade, para então
formalizarem sua candidatura.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.3
Então, vê-se que não basta a intenção de candidatar-se, pois se uma pessoa não
possui a idade adequada para o cargo ao qual pretende concorrer, não for brasileira, possuir
seus direitos políticos suspensos, ou ainda não estar devidamente inscrito (possuir título de
eleitor), não poderá concorrer.
Para que alguém possa candidatar-se a um cargo político precisa,
necessariamente, além de cumprir os requisitos citados acima, estar filiado a um partido
político.
A Constituição Federal ainda obsta à disputa aqueles que são analfabetos, os
estrangeiros, e parentes até o segundo grau, também por adoção, o cônjuge, caso pretendam se
candidatar no local onde seus respectivos estejam como presidente, governador ou prefeito,
3
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
4
dentre outras hipóteses de restrição da capacidade eleitoral passiva também estabelecidas pela
Lei Complementar nº 64/90.
Passada esta fase, os partidos políticos ou coligações poderão solicitar registro dos
candidatos, respeitando a seguinte quantidade:
• um candidato a presidente da República com seu respectivo vice;
• um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com
seu respectivo vice;
• um candidato a prefeito em cada município, com seu respectivo vice;
• um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada
quatro anos, alternadamente, com dois suplentes;
• candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e
vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na
CF/88, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997.4
Deve-se ter em mente que a filiação partidária deve respeitar também a estrutura
de cada partido, seu estatuto. O candidato deve saber que, determinados cargos políticos ao
concorrer tem a candidatura vinculada ao partido e podem ser requeridos no caso de
desfiliação imotivada.
Assim, não basta simplesmente eleger-se por um partido, diante da análise de que
daquela forma será mais fácil, e momentaneamente depois, sair e buscar outro que melhor se
identifique e que corresponda às suas expectativas.
2 FIDELIDADE PARTIDÁRIA
4
http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos
5
A Constituição Federal do Brasil assegura aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura, devendo elaborar o estatuto com normas disciplinares e de fidelidade
para seus componentes. Podem ainda, os partidos, de forma democrática, optarem em realizar
coligações locais, independentemente daquelas realizadas em nível estadual ou federal.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...]
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 5
Em uma eleição para vereador, deputado estadual e federal, chamada de
representação proporcional, utiliza-se o quociente eleitoral e partidário, uma fórmula adotada
pela justiça eleitoral para calcular o número de candidatos de cada partido os quais serão
eleitos, de acordo com a quantidade de vagas existentes.
Do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina advém a seguinte lição:
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar
as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para
deputado federal, deputado estadual e vereador.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral,
desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior"
(Código Eleitoral, art. 106).
[...]
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada
partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-
se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma
legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art.
107).6
Segundo o Código Eleitoral – Lei n. 4.737/1965:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou
coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez
5
Constituição Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
6
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Disponível em: http://www.tre-
sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/. Acesso em 08 de julho de 2016.
6
por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.7
Assim, vemos que a ocupação de vaga esta relacionada também ao número de
votos recebidos pela legenda partidária, por isso no caso desfiliação imotivada, mudança de
partido no decorrer do mandato, pode o partido requerer a vaga daquele desertor, já que o
conjunto de candidatos filiados contribuem, em sua inteireza, para eleição daqueles que
conseguirem êxito nos quocientes eleitoral e partidário..
São casos de desfiliação imotivada, nos termos da Resolução n. 22.610/2007, do
Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária
sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.8
Note-se que a Lei nº 13.165, que consistiu na mais recente Reforma partidária-
eleitoral (2015), passou a prever, no âmbito infraconstitucional, as justas causas para a
migração partidária, ao inserir o art. 22-A na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e
que possui o suguinte teor:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem
justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária
somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária
ou proporcional, ao término do mandato vigente.
7
Brasil. Código eleitoral, lei 4.737 de 15 de julho de 1968. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-
julho-de-1965.
8
Brasil. Superior Tribunal Eleitoral.Resolução n. 22.610 de 25 de outubro de 2007. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-resolucao-22-610
7
De outra parte, verifica-se que cada partido possui uma ideologia e com esta
modificação, se terá novos objetivos, que possam contrariar aquele que esteja englobado no
todo (partido), e a legislação brasileira respeita isso, pois é livre a filiação partidária, permite-
se eventual mudança de legenda por parte do mandatário.
Ensina Adriana Lima Velame Branco:
Em linhas gerais, pode-se afirmar que os partidos representam diferentes
ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, reunindo, como seus
filiados, cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento. Por isso, antes de se
filiar a um partido político, deveria o eleitor tomar conhecimento do estatuto
partidário, que é a norma interna que rege sua organização e funcionamento,
com o objetivo de verificar sua afinidade com aquele projeto político. Esse
mesmo cuidado deve ter o eleitor que assina ficha de apoiamento à formação de
um novo partido político, pois o apoiamento, condição indispensável para que o
partido possa ser registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
implica, como o próprio nome sugere, a adesão do eleitor àquele programa
político.
[...]
A principal importância dos partidos políticos devidamente registrados no TSE
reside justamente no lançamento de candidatos às eleições, uma vez que é
proibido, no Brasil, o registro de candidaturas avulsas2. Essa premissa foi
fundamental para que o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima
do Poder Judiciário brasileiro, confirmasse entendimento dado pelo TSE, órgão
superior da Justiça Eleitoral no Brasil, de que os mandatos políticos pertencem
aos partidos e não aos candidatos eleitos sob sua legenda e que a infidelidade
partidária pode ter como consequência a perda do cargo do representante que
trocar de partido no curso do mandato.
Tamanha é a importância dos partidos no debate político e nas discussões sobre
os rumos do país, que a Constituição de 1988 dotou-lhes de autonomia
administrativa e financeira, conferindo-lhes recursos do Fundo Partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão nos termos da lei, exigindo-se, em
contrapartida, a obrigação de prestar contas das receitas arrecadadas e
despesas realizadas ordinariamente durante o ano e durante as campanhas
eleitorais.9
O mesmo sentido pode ser utilizado na interpretação da possibilidade de mudança
de filiação partidária no caso de criação de um novo partido, pois com a nova ideologia que
passa a existir, pode o sujeito, se sentido atraído, mudar, sem que perca a função para o qual
9
Adriana Lima Velame Branco. O papel dos partidos políticos no Estado democrático brasileiro. Em
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-
n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos-politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 08 de julho de
2016.
8
foi eleito, como também ocorrendo mudança ou desvio do programa partidário, no qual esteja
filiado.
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. ALEGAÇÃO DE
DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE PERDA DE
MANDATO ELETIVO. DEFESA. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIAÇÃO DE PARTIDO
NOVO. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A formação do
litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se
filiou exige a comprovação da nova filiação dentro do prazo de trinta dias
previsto no artigo 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007. 2. O art. 1º, § 1º,
II, da Resolução TSE nº 22.610 expressamente prevê a criação de partido novo
como justa causa para migração do detentor de mandato eletivo, exigindo-se
tão somente que a nova filiação ocorra no prazo de 30 dias da criação do novo
partido (Consulta 755-35/DF). 3. Prejudicial rejeitada. No mérito,
improcedência do pedido.10
Todavia, observe-se que, diante de reiteradas críticas sob a possibilidade de
mudança partidária motivada pela criação de novas legendas e noticiadas práticas de assédio
de mandatários pelas novas agremiações em criação, a Minirreforma Eleitoral de 2015 não
comtemplou tal motivo entre os fundamentos legais para a desfiliação partidária.
Levando em consideração que um partido político atrai aqueles que seguem uma
mesma ideologia e convicções políticas, deve ele ser acolhido com respeito, deixando de
existir essa ligação entre os componentes, e ocorrer grave discriminação contra qualquer um
deles, pode também haver a mudança.
Sobre o caso, a Justiça Eleitoral assim já se manifestou:
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - VEREADOR - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
LEGENDA - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO - PROCEDÊNCIA. -
Tendo em vista a gravidade das consequências advindas do rompimento do
vínculo entre o mandatário e o partido que capitaneou as eleições, com reflexos
diretos e perniciosos sobre a vontade do eleitor manifestada nas urnas e, por
que não dizer, sobre a própria legitimidade para o exercício do mandato, o
reconhecimento da hipótese de justa causa fundada na grave discriminação
pessoal exige "a demonstração da prática de atos, perpetrados por dirigentes
10
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. PET: 18476 PB, Relator: JOÃO ALVES DA
SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data
23/07/2014. http://tre-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129090822/peticao-pet-18476-pb. Acesso em
11.07.2016.
9
da grei partidária, de distinção arbitrária, de exclusão ou diferenciação
infundada para com determinado filiado, que impeçam ou prejudiquem a sua
participação no âmbito interno do partido" (TRESC. Ac. n. 25229, de
10.8.2010. Rel. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann). O entrechoque de
posições e interesses de integrantes de uma agremiação é decorrente do embate
político intrínseco à atuação partidária e, no caso específico dos membros
detentores de mandato eletivo, parlamentar, descabendo falar em justa causa
para a desfiliação sem a prova concreta de atos que caracterizem injusta
discriminação. "A discriminação pessoal que justifica a desfiliação partidária
tem que se dar no âmbito da agremiação partidária e ser grave a ponto de
demonstrar a total incompatibilidade existente entre o eleito e o partido pelo
qual se elegeu. Não basta a mera discordância em relação à conjuntura
partidária, pois divergências internas são normais a qualquer tipo de
agremiação democrática, muito menos disputas com um dos filiados eleitos,
titular do executivo municipal (TRESC. Ac. n. 22129, de 5.5.2008. Rel. Juiz
Oscar Juvêncio Borges Neto).11
Existe relação processual nesta possibilidade de alteração de partido durante um
mandato, entre o detentor que está saindo, o partido possuidor da vaga, como também outros
interessados, como o Ministério Público, fiscal da lei nestes casos e o suplente.
Para que um mandato seja requerido pelo partido político interessado, este deve o
fazer no prazo de 30 dias da desfiliação, nos termos da Resolução nº 22.610, de 25.10.2007,
editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal pedido pode ainda ser realizado, em nome
próprio, por quem tenha interesse jurídico, ou ainda, pelo Ministério Público eleitoral.
Ensina Fernanda Caprio:
a) Incorporação ou fusão do partido: Se o partido for incorporado por outro, ou de
fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro
partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na
agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal
para aderir a uma prática que não condiz coma sua. Então, se o partido for
incorporado ou se fundir a outro, há justa causa para desfiliação e a atitude não é
considerada infidelidade partidária.
b) Criação de novo partido: Havendo criação de um novo partido, o político pode
se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada justa causa
para desfiliação, não havendo também perda do mandato.
c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: Os
partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras,
objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições
em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é
possível alegar justa causa para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal
de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa
causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do
11
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. PROC: 3475 SC, Relator: VILSON FONTANA,
Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 15/10/2015. http://tre-
sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/243214564/processo-proc-3475-sc. Acesso em 11.07.2016.
10
programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao
partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa
do político, e o juiz avaliará se configura ou não justa causa capaz de evitar a
cassação do mandato.
d) Grave discriminação pessoal: Trata-se de perseguição, humilhação pública,
exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é
preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou
testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da justa causa e o mandato
será cassado.
Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de justa
causa ao político, atestando situação que se enquadra nas exceções que discutimos,
facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade
partidária. (grifo nosso)12
O pedido será protocolado, nos casos de mandato federal, junto ao TSE, e nos
demais casos nos Tribunais Regionais, devidamente fundamentado, com os documentos
pertinentes, comprovação de desfiliação, podendo ser arroladas testemunhas. Em
contrapartida, a parte requerida será citada para apresentar defesa, e caso não o faça será
decretado os efeitos da revelia.
Cabe o ajuizamento da ação como forma preventiva, por aquele que se desfiliou
do partido, através da qual requer irá à declaração da existência de justa causa, fazendo citar o
partido, na forma da resolução citada.
Os suplentes dos mandatários de cargos eletivos, também são passíveis de perda
do cargo, no caso de desfiliação partidária. Contra eles é devida a ação no momento em que
assumem o mandato, contando então o prazo de 30 dias para a propositura, conforme decisões
do TSE.
“Recurso ordinário. Infidelidade partidária. Deputado estadual. Ação
extemporânea. Desfiliação. Suplente. Partido. Interesse de agir. Ausência. 1.
Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para
o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente. 2. Falta
interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por
infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação,
se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel. [...].”(grifo
nosso)13
12
CAPRIO, Fernanda. Infidelidade Partidária.
http://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/112135243/infidelidade-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
13
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2.275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-
partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
11
“Representação. Fidelidade partidária. Deputado federal. Suplente. Desfillação
partidária. Justa causa. Substituição. Licença. Interesse. Decadência. Art. 1º, §
2º. Resolução-TSE n° 22.610/2007. 1. A disciplina da Resolução-TSE
22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual
foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto,
de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no
mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de
minha relatoria). 2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato
em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou
as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários,
de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera
interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009). 3. A contagem
do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o
pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º,
§ 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do
mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas
em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado. [...]” (grifo nosso)14
Recentemente, o Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) n. 113/2015, aprovada no final do ano de 2015, no mês de dezembro, a
qual permitiu a chamada “janela partidária”, período que possibilitou aos detentores de cargo
a migrarem de partido independentemente do motivo, sem a perda de seus mandatos. Tal PEC
possui a seguinte redação:
“É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi
eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional,
sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de
rádio e televisão.” (grifo nosso)
Durante o período de 18 de fevereiro a 18 de março de 2016, 92 dos 513
deputados federais mudaram de partido15
, informou a Câmara dos Deputados, momento muito
esperado por diversos parlamentares, o que consubstanciou a denominada janela
extraordinária de migração.
Já a Minirreforma eleitoral, Lei n. 13.165/2015, trouxe especificamente em lei, as
possibilidades de justa causa de desfiliação partidária, uma vez que até então, tal assunto era
14
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. de 2.2.2010 no Pet nº 2.979, rel. Min. Felix Fischer.
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-
partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
15
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/505781-JANELA-PARA-TROCA-
PARTIDARIA-JA-PROVOCOU-83-MUDANCAS-ENTRE-LEGENDAS.html
12
regulamentado por resolução do TSE. No rol existente, passou-se a incluir a possibilidade de
alteração no período de 30 (trinta) dias anteriores ao prazo estabelecido pela Lei Eleitoral,
para estar filiado em um partido, isto é, 6 (seis) meses, quem desejar concorrer a um cago
eletivo.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa
causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as
seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária
ou proporcional, ao término do mandato vigente. (grifo nosso)16
A nova lei, também passou a excluir como justa causa, a ocorrência de criação,
fusão e incorporação de partidos, impossibilitando então aos interessados em migrarem de
partido, quando da ocorrência desta situação.
Assim, relativamente às eleições de 2016, vereadores poderão mudar de partido
entre o dia 3 de março de 2016 e 1º de abril de 2016, seja para disputar o cargo de
Prefeito ou a reeleição a Vereador, sem que isso acarrete perda de mandato por
infidelidade partidária. Importante destacar que, ao julgar a ADI nº 5.081 em
27.05.2015, o STF definiu que a regra da fidelidade partidária não se aplica a cargos
majoritários. Assim, Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores
podem mudar de partido sem risco de perda de mandato. Além disso, vale frisar que
a regra do artigo 22-A, por exigir que a mudança se relacione ao “término do
mandato vigente”, não salvaguarda, ao menos em princípio, os Deputados Federais,
Estaduais ou Distritais que pretendam mudar de partido para concorrer às eleições
de 2016. A eles, somente têm aplicação as hipóteses de justa causa previstas nos
incisos I e II do mesmo artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 (mudança de programa
partidário e grave discriminação pessoal). Para Deputados, a “janela de troca de
partido” somente ocorrerá no mês de março de 2018.17
Diante de tudo, a mudança da legislação eleitoral, e das decisões dos tribunais
superiores devem trazer segurança jurídica para a população em geral, como também aos
partidos políticos, reais detentores das vagas, nos determinados casos relatados.
16
Lei n. 13.165/2015,
17
SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves comentários à Lei nº
13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 7, n. 13, p. 81-120, jul./dez.
2015.
13
CONCLUSÃO
A legislação eleitoral que garantir a igualdade entre os candidatos quando de ma
eleição, quer também resguardar direito dos eleitores em poderem exercer livremente seu
direito de voto.
Pautada na pluralidade partidária, a Constituição Federal quer garantir aos
partidos, o respeito aos seus estatutos, ao possibilitar sua confecção dando direitos e deveres
aos seus filiados.
Estas e outras garantias servem também para assegurar que o candidato eleito
continue a respeitar o sufrágio recebido, pois sua filiação partidária possivelmente se deu pela
14
afinidade de ideologia previstas pelo partido, como também o eleitor pode ter votado
imaginando ser este o pensamento eleito.
Obviamente, regras processuais devem existir com a finalidade, também da
garantia jurídica, pois o detentor do mandato político não poderá ficar a mercê da perda da
eleição conquista.
A legislação eleitoral, com as reiteradas decisões dos tribunais eleitoras, garantem
que aqueles eleitos da forma majoritária, isto é, sem a necessidade do quociente eleitoral, com
os votos direcionadas especificamente a eles, possam mudar de partido, em qualquer
oportunidade, sem risco de perda do mandato.
A “janela eleitoral” passou a garantir, pois pensamentos podem mudar, novas
afinidades possam ocorrer, que um eleito mude de partido.
Após a análise do apresentado, vê-se que nem toda a fidelidade pode ser para
sempre, e que a decisão de tribunais superiores, fez com que o Poder Legislativo resolve-se
por editar normas especificas para tal. Abre assim várias possibilidades para novos estudos,
pois até agora, de mudanças na legislação eleitoral, ocorreu apenas a mini reforma, esperando
os eleitores e possíveis eleitos, por uma maior adequação à atual realidade.
REFERÊNCIAS
Adriana Lima Velame Branco. O papel dos partidos políticos no Estado democrático
brasileiro. Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-
eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos-
politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 08 de julho de 2016.
BRASIL. Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de
setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração
dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm.
15
Brasil. Código eleitoral, lei 4.737 de 15 de julho de 1968. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-
4.737-de-15-de-julho-de-1965
__________. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. PET: 18476 PB, Relator: JOÃO
ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de
Justiça Eletrônico, Data 23/07/2014. http://tre-
pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129090822/peticao-pet-18476-pb. Acesso em 11.07.2016.
__________. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. PROC: 3475 SC, Relator:
VILSON FONTANA, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de
JE, Data 15/10/2015. Disponível em: http://tre-
sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/243214564/processo-proc-3475-sc. Acesso em 11.07.2016.
__________. Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. de 2.2.2010 no Pet nº 2.979, rel. Min. Felix
Fischer. Disponível em: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-
eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de-
justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
__________. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2.275, rel. Min.
Marcelo Ribeiro. Disponível em: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-
selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-partidaria/processo-de-perda-
de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. 5. Ed. Ver. Atual. Belo
Horizonte: Del Rey, 2010.
Constituição Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
Portal da Câmara dos Deputados Federais Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/505781-JANELA-PARA-
TROCA-PARTIDARIA-JA-PROVOCOU-83-MUDANCAS-ENTRE-LEGENDAS.html
Portal do Tribunal Regional Eleitoral. Disponível em: http://www.tre-
sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/. Acesso em 08 de julho de
2016.
Portal do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-
de-candidatos
RIBEIRO, Flavia. Direito Eleitoral. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves
comentários à Lei nº 13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo
Horizonte, ano 7, n. 13. jul./dez. 2015.
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Perda de Mandato por Infidelidade

  • 1. i AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIREITO ELEITORAL IVIA DOS SANTOS ALTOFF FIDELIDADE PARTIDÁRIA: Perda do Cargo Eletivo Braço do Norte/SC 2016
  • 2. ii IVIA DOS SANTOS ALTOFF FIDELIDADE PARTIDÁRIA: perda do cargo eletivo Monografia apresentada à AVM Faculdade Integrada como exigência parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Eleitoral. Orientador: Eilzon Teotônio Almeida Braço do Norte/SC 2016
  • 3. iii Ao meu filho Ludi, a razão de eu me levantar todos os dias pela manhã para alcançar meus objetivos. AGRADECIMENTO
  • 4. iv Sem dúvida meus pais serão sempre aqueles a quem devo agradecer por cada conquista, pois sem eles nem mesmo a graduação em Direito eu teria, são minha base, meu chão, o espelho que faço-me refletir. Irmãos, os mais especiais, companheiros de conquistas, trabalho, amizade e carinho. Meus manos são o ombro amigo de cada dia de luta e de glória. Aos homens da minha vida, meu esposo Luiz e meu filho Ludi, por me envolverem nos braços, respeitando minha vontade de cada vez mais estudar, além de fazerem com que a cada dia eu tenha vontade de voltar para casa, por sentir ter um lar. RESUMO
  • 5. v O presente trabalho busca saber quais as atitudes tomadas pelo detentor de um cargo político que podem resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada sua fidelidade ao partido político. Busca ainda trazer quais as atitudes tomadas pelo detentor de um cargo político que podem resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada sua fidelidade ao partido político. Palavras-chave: Democracia, voto obrigatório, voto facultativo, direito de sufrágio, reforma eleitoral. ABSTRACT
  • 6. vi This study aims to find out the actions taken by the holder of a political office that may result in the loss of their elective office , when asked their allegiance to the political party. Search still bring that actions taken by the holder of a political office that may result in the loss of their elective office , when asked their allegiance to the political party. Keywords: Democracy, compulsory voting , optional vote, the right to vote , electoral reform. SUMÁRIO
  • 8. 1 INTRODUÇÃO O Direito Eleitoral pertencente ao Direito Público, o qual “dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular[...].1 Muito importante, visa manter o Estado Democrático de Direito, por meio da representação e voto popular. Dentro do Direito Eleitoral, assegura-se a formação de partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado,“porque não há eleição sem partidos políticos (exatamente porque não há candidaturas isoladas, ou seja, sem filiação partidária [...]”2 . E dentre deles, as pessoas, as quais se identificam com aquela ideologia, poderão filiar-se e candidatar-se para um cargo eletivo, vinculando suas perspectivas com aquilo proposto no Estatuto. Embora a filiação e desfiliação de um cidadão a um partido político seja livre, em face de situações na qual há mandatários de cargos políticos, as regras são diferenciadas, conforme a norma existente, por entender-se também da vinculação direta deste com aquele, considerando que, no momento da disputa, concorreu por aquela determinada legenda. Diante de tais circunstâncias, analisaremos o fenômeno em questão, com o objetivo de saber quais as atitudes tomadas pelo detentor de um cargo político que podem resultar na perda de seu mandato eletivo, quando questionada sua fidelidade ao partido político. A infidelidade partidária gera curiosidade no que se refere à forma como se materializa, à maneira como os tribunais superiores se manifestam sobre os casos nos diversos cargos eletivos, às formas de se evitar caracterizar-se como infiel, e àqueles que poderão se manifestar requerendo a perda do cargo do outro. 1 RIBEIRO, Flavia. Direito Eleitoral. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4. 2 SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves comentários à Lei nº 13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 7, n. 13. jul./dez. 2015, p. 19.
  • 9. 2 A presente pesquisa poderá beneficiar tanto aqueles que exercem o direito de voto, quanto aqueles que colocam seu nome à disposição para servir o povo, isto é, serem votados e ocuparem as mais diversas cadeiras nos Poderes Legislativo. Beneficiar-se-ão também os que buscam conhecimento sobre o assunto, independentemente da área em que atuam. O instituto da perda do cargo eletivo, baseado na fidelidade partidária daqueles eleitos, é novo, e ganha destaque com a Resolução n. 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, e por isso a necessidade de aprofundamento e ligação dos vários estudos realizados sobre o assunto, para melhorar a compreensão sobre o tema. As decisões dos Tribunais Superiores. A técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica, deste modo, os instrumentos necessários para coleta de dados são obtidos através de pesquisa bibliográfica com documentação em livros, legislação, doutrina, e jurisprudência, além de leitura seletiva, analítica e interpretativa.
  • 10. 3 1 ELEGIBILIDADE Os candidatos a cargos políticos necessitam atender a preceitos insculpidos na Constituição Federal do Brasil, no que se refere aos requisitos de elegibilidade, para então formalizarem sua candidatura. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.3 Então, vê-se que não basta a intenção de candidatar-se, pois se uma pessoa não possui a idade adequada para o cargo ao qual pretende concorrer, não for brasileira, possuir seus direitos políticos suspensos, ou ainda não estar devidamente inscrito (possuir título de eleitor), não poderá concorrer. Para que alguém possa candidatar-se a um cargo político precisa, necessariamente, além de cumprir os requisitos citados acima, estar filiado a um partido político. A Constituição Federal ainda obsta à disputa aqueles que são analfabetos, os estrangeiros, e parentes até o segundo grau, também por adoção, o cônjuge, caso pretendam se candidatar no local onde seus respectivos estejam como presidente, governador ou prefeito, 3 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 11. 4 dentre outras hipóteses de restrição da capacidade eleitoral passiva também estabelecidas pela Lei Complementar nº 64/90. Passada esta fase, os partidos políticos ou coligações poderão solicitar registro dos candidatos, respeitando a seguinte quantidade: • um candidato a presidente da República com seu respectivo vice; • um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu respectivo vice; • um candidato a prefeito em cada município, com seu respectivo vice; • um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro anos, alternadamente, com dois suplentes; • candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/88, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997.4 Deve-se ter em mente que a filiação partidária deve respeitar também a estrutura de cada partido, seu estatuto. O candidato deve saber que, determinados cargos políticos ao concorrer tem a candidatura vinculada ao partido e podem ser requeridos no caso de desfiliação imotivada. Assim, não basta simplesmente eleger-se por um partido, diante da análise de que daquela forma será mais fácil, e momentaneamente depois, sair e buscar outro que melhor se identifique e que corresponda às suas expectativas. 2 FIDELIDADE PARTIDÁRIA 4 http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos
  • 12. 5 A Constituição Federal do Brasil assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura, devendo elaborar o estatuto com normas disciplinares e de fidelidade para seus componentes. Podem ainda, os partidos, de forma democrática, optarem em realizar coligações locais, independentemente daquelas realizadas em nível estadual ou federal. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 5 Em uma eleição para vereador, deputado estadual e federal, chamada de representação proporcional, utiliza-se o quociente eleitoral e partidário, uma fórmula adotada pela justiça eleitoral para calcular o número de candidatos de cada partido os quais serão eleitos, de acordo com a quantidade de vagas existentes. Do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina advém a seguinte lição: O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). [...] O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo- se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).6 Segundo o Código Eleitoral – Lei n. 4.737/1965: Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez 5 Constituição Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. 6 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Disponível em: http://www.tre- sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/. Acesso em 08 de julho de 2016.
  • 13. 6 por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.7 Assim, vemos que a ocupação de vaga esta relacionada também ao número de votos recebidos pela legenda partidária, por isso no caso desfiliação imotivada, mudança de partido no decorrer do mandato, pode o partido requerer a vaga daquele desertor, já que o conjunto de candidatos filiados contribuem, em sua inteireza, para eleição daqueles que conseguirem êxito nos quocientes eleitoral e partidário.. São casos de desfiliação imotivada, nos termos da Resolução n. 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.8 Note-se que a Lei nº 13.165, que consistiu na mais recente Reforma partidária- eleitoral (2015), passou a prever, no âmbito infraconstitucional, as justas causas para a migração partidária, ao inserir o art. 22-A na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e que possui o suguinte teor: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 7 Brasil. Código eleitoral, lei 4.737 de 15 de julho de 1968. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de- julho-de-1965. 8 Brasil. Superior Tribunal Eleitoral.Resolução n. 22.610 de 25 de outubro de 2007. Disponível em: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-resolucao-22-610
  • 14. 7 De outra parte, verifica-se que cada partido possui uma ideologia e com esta modificação, se terá novos objetivos, que possam contrariar aquele que esteja englobado no todo (partido), e a legislação brasileira respeita isso, pois é livre a filiação partidária, permite- se eventual mudança de legenda por parte do mandatário. Ensina Adriana Lima Velame Branco: Em linhas gerais, pode-se afirmar que os partidos representam diferentes ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, reunindo, como seus filiados, cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento. Por isso, antes de se filiar a um partido político, deveria o eleitor tomar conhecimento do estatuto partidário, que é a norma interna que rege sua organização e funcionamento, com o objetivo de verificar sua afinidade com aquele projeto político. Esse mesmo cuidado deve ter o eleitor que assina ficha de apoiamento à formação de um novo partido político, pois o apoiamento, condição indispensável para que o partido possa ser registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), implica, como o próprio nome sugere, a adesão do eleitor àquele programa político. [...] A principal importância dos partidos políticos devidamente registrados no TSE reside justamente no lançamento de candidatos às eleições, uma vez que é proibido, no Brasil, o registro de candidaturas avulsas2. Essa premissa foi fundamental para que o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, confirmasse entendimento dado pelo TSE, órgão superior da Justiça Eleitoral no Brasil, de que os mandatos políticos pertencem aos partidos e não aos candidatos eleitos sob sua legenda e que a infidelidade partidária pode ter como consequência a perda do cargo do representante que trocar de partido no curso do mandato. Tamanha é a importância dos partidos no debate político e nas discussões sobre os rumos do país, que a Constituição de 1988 dotou-lhes de autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhes recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão nos termos da lei, exigindo-se, em contrapartida, a obrigação de prestar contas das receitas arrecadadas e despesas realizadas ordinariamente durante o ano e durante as campanhas eleitorais.9 O mesmo sentido pode ser utilizado na interpretação da possibilidade de mudança de filiação partidária no caso de criação de um novo partido, pois com a nova ideologia que passa a existir, pode o sujeito, se sentido atraído, mudar, sem que perca a função para o qual 9 Adriana Lima Velame Branco. O papel dos partidos políticos no Estado democrático brasileiro. Em http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje- n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos-politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 08 de julho de 2016.
  • 15. 8 foi eleito, como também ocorrendo mudança ou desvio do programa partidário, no qual esteja filiado. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. ALEGAÇÃO DE DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DEFESA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou exige a comprovação da nova filiação dentro do prazo de trinta dias previsto no artigo 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007. 2. O art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE nº 22.610 expressamente prevê a criação de partido novo como justa causa para migração do detentor de mandato eletivo, exigindo-se tão somente que a nova filiação ocorra no prazo de 30 dias da criação do novo partido (Consulta 755-35/DF). 3. Prejudicial rejeitada. No mérito, improcedência do pedido.10 Todavia, observe-se que, diante de reiteradas críticas sob a possibilidade de mudança partidária motivada pela criação de novas legendas e noticiadas práticas de assédio de mandatários pelas novas agremiações em criação, a Minirreforma Eleitoral de 2015 não comtemplou tal motivo entre os fundamentos legais para a desfiliação partidária. Levando em consideração que um partido político atrai aqueles que seguem uma mesma ideologia e convicções políticas, deve ele ser acolhido com respeito, deixando de existir essa ligação entre os componentes, e ocorrer grave discriminação contra qualquer um deles, pode também haver a mudança. Sobre o caso, a Justiça Eleitoral assim já se manifestou: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA LEGENDA - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO - PROCEDÊNCIA. - Tendo em vista a gravidade das consequências advindas do rompimento do vínculo entre o mandatário e o partido que capitaneou as eleições, com reflexos diretos e perniciosos sobre a vontade do eleitor manifestada nas urnas e, por que não dizer, sobre a própria legitimidade para o exercício do mandato, o reconhecimento da hipótese de justa causa fundada na grave discriminação pessoal exige "a demonstração da prática de atos, perpetrados por dirigentes 10 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. PET: 18476 PB, Relator: JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23/07/2014. http://tre-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129090822/peticao-pet-18476-pb. Acesso em 11.07.2016.
  • 16. 9 da grei partidária, de distinção arbitrária, de exclusão ou diferenciação infundada para com determinado filiado, que impeçam ou prejudiquem a sua participação no âmbito interno do partido" (TRESC. Ac. n. 25229, de 10.8.2010. Rel. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann). O entrechoque de posições e interesses de integrantes de uma agremiação é decorrente do embate político intrínseco à atuação partidária e, no caso específico dos membros detentores de mandato eletivo, parlamentar, descabendo falar em justa causa para a desfiliação sem a prova concreta de atos que caracterizem injusta discriminação. "A discriminação pessoal que justifica a desfiliação partidária tem que se dar no âmbito da agremiação partidária e ser grave a ponto de demonstrar a total incompatibilidade existente entre o eleito e o partido pelo qual se elegeu. Não basta a mera discordância em relação à conjuntura partidária, pois divergências internas são normais a qualquer tipo de agremiação democrática, muito menos disputas com um dos filiados eleitos, titular do executivo municipal (TRESC. Ac. n. 22129, de 5.5.2008. Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto).11 Existe relação processual nesta possibilidade de alteração de partido durante um mandato, entre o detentor que está saindo, o partido possuidor da vaga, como também outros interessados, como o Ministério Público, fiscal da lei nestes casos e o suplente. Para que um mandato seja requerido pelo partido político interessado, este deve o fazer no prazo de 30 dias da desfiliação, nos termos da Resolução nº 22.610, de 25.10.2007, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal pedido pode ainda ser realizado, em nome próprio, por quem tenha interesse jurídico, ou ainda, pelo Ministério Público eleitoral. Ensina Fernanda Caprio: a) Incorporação ou fusão do partido: Se o partido for incorporado por outro, ou de fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz coma sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há justa causa para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária. b) Criação de novo partido: Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada justa causa para desfiliação, não havendo também perda do mandato. c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar justa causa para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do 11 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. PROC: 3475 SC, Relator: VILSON FONTANA, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 15/10/2015. http://tre- sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/243214564/processo-proc-3475-sc. Acesso em 11.07.2016.
  • 17. 10 programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não justa causa capaz de evitar a cassação do mandato. d) Grave discriminação pessoal: Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da justa causa e o mandato será cassado. Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de justa causa ao político, atestando situação que se enquadra nas exceções que discutimos, facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade partidária. (grifo nosso)12 O pedido será protocolado, nos casos de mandato federal, junto ao TSE, e nos demais casos nos Tribunais Regionais, devidamente fundamentado, com os documentos pertinentes, comprovação de desfiliação, podendo ser arroladas testemunhas. Em contrapartida, a parte requerida será citada para apresentar defesa, e caso não o faça será decretado os efeitos da revelia. Cabe o ajuizamento da ação como forma preventiva, por aquele que se desfiliou do partido, através da qual requer irá à declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma da resolução citada. Os suplentes dos mandatários de cargos eletivos, também são passíveis de perda do cargo, no caso de desfiliação partidária. Contra eles é devida a ação no momento em que assumem o mandato, contando então o prazo de 30 dias para a propositura, conforme decisões do TSE. “Recurso ordinário. Infidelidade partidária. Deputado estadual. Ação extemporânea. Desfiliação. Suplente. Partido. Interesse de agir. Ausência. 1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente. 2. Falta interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação, se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel. [...].”(grifo nosso)13 12 CAPRIO, Fernanda. Infidelidade Partidária. http://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/112135243/infidelidade-partidaria. Acesso em 12.07.2016. 13 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2.275, rel. Min. Marcelo Ribeiro. http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao- partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016.
  • 18. 11 “Representação. Fidelidade partidária. Deputado federal. Suplente. Desfillação partidária. Justa causa. Substituição. Licença. Interesse. Decadência. Art. 1º, § 2º. Resolução-TSE n° 22.610/2007. 1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria). 2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009). 3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado. [...]” (grifo nosso)14 Recentemente, o Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 113/2015, aprovada no final do ano de 2015, no mês de dezembro, a qual permitiu a chamada “janela partidária”, período que possibilitou aos detentores de cargo a migrarem de partido independentemente do motivo, sem a perda de seus mandatos. Tal PEC possui a seguinte redação: “É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.” (grifo nosso) Durante o período de 18 de fevereiro a 18 de março de 2016, 92 dos 513 deputados federais mudaram de partido15 , informou a Câmara dos Deputados, momento muito esperado por diversos parlamentares, o que consubstanciou a denominada janela extraordinária de migração. Já a Minirreforma eleitoral, Lei n. 13.165/2015, trouxe especificamente em lei, as possibilidades de justa causa de desfiliação partidária, uma vez que até então, tal assunto era 14 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. de 2.2.2010 no Pet nº 2.979, rel. Min. Felix Fischer. http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao- partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016. 15 http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/505781-JANELA-PARA-TROCA- PARTIDARIA-JA-PROVOCOU-83-MUDANCAS-ENTRE-LEGENDAS.html
  • 19. 12 regulamentado por resolução do TSE. No rol existente, passou-se a incluir a possibilidade de alteração no período de 30 (trinta) dias anteriores ao prazo estabelecido pela Lei Eleitoral, para estar filiado em um partido, isto é, 6 (seis) meses, quem desejar concorrer a um cago eletivo. Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (grifo nosso)16 A nova lei, também passou a excluir como justa causa, a ocorrência de criação, fusão e incorporação de partidos, impossibilitando então aos interessados em migrarem de partido, quando da ocorrência desta situação. Assim, relativamente às eleições de 2016, vereadores poderão mudar de partido entre o dia 3 de março de 2016 e 1º de abril de 2016, seja para disputar o cargo de Prefeito ou a reeleição a Vereador, sem que isso acarrete perda de mandato por infidelidade partidária. Importante destacar que, ao julgar a ADI nº 5.081 em 27.05.2015, o STF definiu que a regra da fidelidade partidária não se aplica a cargos majoritários. Assim, Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores podem mudar de partido sem risco de perda de mandato. Além disso, vale frisar que a regra do artigo 22-A, por exigir que a mudança se relacione ao “término do mandato vigente”, não salvaguarda, ao menos em princípio, os Deputados Federais, Estaduais ou Distritais que pretendam mudar de partido para concorrer às eleições de 2016. A eles, somente têm aplicação as hipóteses de justa causa previstas nos incisos I e II do mesmo artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 (mudança de programa partidário e grave discriminação pessoal). Para Deputados, a “janela de troca de partido” somente ocorrerá no mês de março de 2018.17 Diante de tudo, a mudança da legislação eleitoral, e das decisões dos tribunais superiores devem trazer segurança jurídica para a população em geral, como também aos partidos políticos, reais detentores das vagas, nos determinados casos relatados. 16 Lei n. 13.165/2015, 17 SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves comentários à Lei nº 13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 7, n. 13, p. 81-120, jul./dez. 2015.
  • 20. 13 CONCLUSÃO A legislação eleitoral que garantir a igualdade entre os candidatos quando de ma eleição, quer também resguardar direito dos eleitores em poderem exercer livremente seu direito de voto. Pautada na pluralidade partidária, a Constituição Federal quer garantir aos partidos, o respeito aos seus estatutos, ao possibilitar sua confecção dando direitos e deveres aos seus filiados. Estas e outras garantias servem também para assegurar que o candidato eleito continue a respeitar o sufrágio recebido, pois sua filiação partidária possivelmente se deu pela
  • 21. 14 afinidade de ideologia previstas pelo partido, como também o eleitor pode ter votado imaginando ser este o pensamento eleito. Obviamente, regras processuais devem existir com a finalidade, também da garantia jurídica, pois o detentor do mandato político não poderá ficar a mercê da perda da eleição conquista. A legislação eleitoral, com as reiteradas decisões dos tribunais eleitoras, garantem que aqueles eleitos da forma majoritária, isto é, sem a necessidade do quociente eleitoral, com os votos direcionadas especificamente a eles, possam mudar de partido, em qualquer oportunidade, sem risco de perda do mandato. A “janela eleitoral” passou a garantir, pois pensamentos podem mudar, novas afinidades possam ocorrer, que um eleito mude de partido. Após a análise do apresentado, vê-se que nem toda a fidelidade pode ser para sempre, e que a decisão de tribunais superiores, fez com que o Poder Legislativo resolve-se por editar normas especificas para tal. Abre assim várias possibilidades para novos estudos, pois até agora, de mudanças na legislação eleitoral, ocorreu apenas a mini reforma, esperando os eleitores e possíveis eleitos, por uma maior adequação à atual realidade. REFERÊNCIAS Adriana Lima Velame Branco. O papel dos partidos políticos no Estado democrático brasileiro. Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria- eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos- politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 08 de julho de 2016. BRASIL. Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm.
  • 22. 15 Brasil. Código eleitoral, lei 4.737 de 15 de julho de 1968. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0- 4.737-de-15-de-julho-de-1965 __________. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. PET: 18476 PB, Relator: JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23/07/2014. http://tre- pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129090822/peticao-pet-18476-pb. Acesso em 11.07.2016. __________. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. PROC: 3475 SC, Relator: VILSON FONTANA, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 15/10/2015. Disponível em: http://tre- sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/243214564/processo-proc-3475-sc. Acesso em 11.07.2016. __________. Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. de 2.2.2010 no Pet nº 2.979, rel. Min. Felix Fischer. Disponível em: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato- eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-partidaria/processo-de-perda-de-mandato-e-de- justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016. __________. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2.275, rel. Min. Marcelo Ribeiro. Disponível em: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas- selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-partidaria/processo-de-perda- de-mandato-e-de-justificacao-de-desfiliacao-partidaria. Acesso em 12.07.2016. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. 5. Ed. Ver. Atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. Constituição Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Portal da Câmara dos Deputados Federais Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/505781-JANELA-PARA- TROCA-PARTIDARIA-JA-PROVOCOU-83-MUDANCAS-ENTRE-LEGENDAS.html Portal do Tribunal Regional Eleitoral. Disponível em: http://www.tre- sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/. Acesso em 08 de julho de 2016. Portal do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro- de-candidatos RIBEIRO, Flavia. Direito Eleitoral. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. A Reforma Eleitoral de 2015 – Breves comentários à Lei nº 13.165/2015. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 7, n. 13. jul./dez. 2015.
  • 23. 16