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CARTILHA
ELEITORAL   2012
            Cartilha Eleições
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                  Elaborada



    Leonardo Ferreira Damasceno Silva
                 Advogado
        Twitter: @leofdamasceno




           ferreira
                         Advogados




    Rua: Euclides da Cunha n⁰ 288 – Sala 02
                   Pompéia
               Santos, São Paulo
                (13) 3018-4979




                    1ª Edição
             Santos – Maio / 2012-
          Direitos Autorias Reservados


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PERFIL                                                                      3

INTRODUÇÃO                                                                  4

ORIENTAÇÕES INICIAIS                                                        5

REGISTRO DE CANDIDATURA                                                     6

CNPJ – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA                                 6

CONTA BANCÁRIA                                                              6

SOU OBRIGADO A ABRIR UMA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA? QUAIS OS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA ABRIR A CONTA BANCARIA?                                    6

SOU OBRIGADO A DEPOSITAR ALGUM VALOR PARA ABRIR A CONTA BANCÁRIA?           7

PRESTAÇÃO DE CONTAS                                                         8

RECIBOS ELEITORAIS                                                          8

PRAZOS                                                                      8

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL                                            9

PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET                                         11

PARA SER ELEITO:                                                           13

VOTOS VALIDOS:                                                             13

QUOCIENTE ELEITORAL                                                        13

QUOCIENTE PARTIDÁRIO                                                       13

PERGUNTAS                                                                  14

CALENDÁRIO ELEITORAL                                                       16


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PERFIL




Advogado, 32 anos, Leonardo Ferreira Damasceno Silva é um jovem que se destaca no meio
político regional. Em Santos, desenvolveu trabalho voluntário no Ministério Público e atuou como
Conciliador do Juizado Especial Cível. Iniciou sua carreira política quando foi eleito diretor do
Centro Acadêmico Alexandre Gusmão, da Universidade Católica de Santos, entre 2004 e 2006.
Ingressou no PSDB em 2005, quando, na época, recebeu um convite do saudoso Rubens Lara, ex-
assessor especial do governador José Serra e ex-diretor executivo da Agência Metropolitana da
Baixada Santista (Agem). Paralelamente às atividades acadêmicas e profissionais, dedicou-se à
ADOAS (ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE VOLUNTÁRIOS E DOADORES DE SANGUE DA
BAIXADA SANTISTA), entidade sem fins lucrativos criada em 2005, composta por voluntários da
área de saúde e da comunidade em geral. Como sócio-fundador e presidente da associação -
atividade que já lhe rendeu uma homenagem do CIESP.E atualmente milita na Advocacia.




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INTRODUÇÃO


As eleições municipais serão regidas pela Lei 9504/97 e pelas Resoluções do TSE, sendo
realizadas no primeiro domingo de Outubro, dia 07 de outubro de 2012.

Esta publicação contém um resumo das principais regras para o processo eleitoral
de 2012 com o objetivo de orientar as direções municipais e os candidatos.

NÃO SUBSTITUI A NECESSÁRIA LEITURA DAS LEIS E RESOLUÇÕES DO TSE.

As normas abaixo devem ser conhecidas:

       Constituição Federal
       Lei 9.504/97
       Lei 9.096/95
       Lei Complementar 64/90
       Resolução TSE 23.341 – Calendário Eleitoral
       Resolução TSE 23.364 – Dispõe sobre pesquisas eleitorais
       Resolução TSE 23.370 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
       vedadas
       Resolução TSE 23.367 – Dispõe sobre reclamações, representações e direito
       de resposta
       Resolução TSE 23.358 – Dispõe sobre as cédulas oficiais
       Resolução TSE 23.359 – Dispõe sobre os formulários a serem utilizados
       Resolução TSE 23.376 – Dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos
       Resolução TSE 23.372 – Dispõe sobre atos preparatórios até a diplomação
       Resolução TSE 23.373 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos
       Resolução TSE 23.363 – Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais
       Resolução TSE 23.365 – Dispõe sobre cerimônia de assinatura digital e
       fiscalização do sistema
       Resolução TSE 23.362 – Dispõe sobre modelos de lacres para urnas

Deverão também ser observadas as decisões e portarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais.




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ORIENTAÇÕES INICIAIS

O candidato nas eleições de 2012 deve prestar atenção nos quatro requisitos essenciais
para o início de sua campanha, ou seja, para que possa começar a arrecadar recursos e
efetuar gastos eleitorais. Esses primeiros passos consistem em: 1º) requerer o registro de
sua candidatura; 2º) obter o comprovante de inscrição no CNPJ; 3º) abrir a conta bancária
e 4º) obter os recibos eleitorais.

A não observância desses requisitos constitui erro insanável, podendo gerar a
desaprovação das contas.

    a) PARA SER CANDIDATO:

Qualquer pessoa poderá ser candidato desde que cumpra as condições de elegibilidade
como prescreve a CF/88 No art14,§3º, são elas: nacionalidade brasileira (em certos casos
pode ser naturalizado), pleno exercício dos direitos políticos , alistamento eleitoral (16-18
anos opcional e a partir dos 18 anos obrigatório), domicilio eleitoral na circunscrição,
filiação partidária (com um ano antes da eleição), idade mínima para o cargo em disputa
(18 anos vereador e 21 prefeito).

Quais documentos necessários para obter o registro de candidato?

                                     I – Cópia da ata da convenção, conferida pelo cartório eleitoral, de acordo
                                     com o art. 11, §1º, I, Lei 9504/97;
                                     II – Autorização do candidato por escrito (art. 11, §1º, Lei 9504/97);
                                     III – Prova de filiação partidária, mediante certidão do cartório eleitoral
                                     (art. 11, §1º, III - Res. TSE 19584/96);
                                     IV – Declaração de bens, assinada pelo candidato (art. 11,§1, IV, Lei
                                     9504/97);
                                     V - Cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral de que é eleitor
                                     no Município ou transferiu há mais de um ano (art.11, §1, V, Lei 9504/97);
                                     VI - Certidão de quitação eleitoral (art. 11, §1, VI, Lei 9504/97);
                                     VII – Certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, com
                                     jurisdição no domicílio eleitoral do candidato (art. 11, §1, VII, Lei 9504/97);
                                     VIII – Fotografia do candidato com dimensões 5x7, sem moldura, fundo
                                     branco, frontal, trajes adequados, sem adornos e sem identificação
                                     eleitoral;
                                     IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito (art. 11,
                                     IX, Lei nº 9.504/97)




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REGISTRO DE CANDIDATURA
É preciso deixar claro que, ao requerer o registro de sua candidatura, o candidato se
obriga a prestar contas.


CNPJ – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
O CNPJ é um número gerado automaticamente pela Receita Federal a partir da
solicitação do registro de candidatura. Com ele, torna-se possível abrir a conta bancária.
Após dois dias do pedido do registro da candidatura, o candidato poderá acompanhar no
site da Receita Federal ( ) se o seu CNPJ já foi liberado.


CONTA BANCÁRIA
De posse do CNPJ, o próximo passo é a abertura da conta bancária que deverá ser
realizada em até 10 dias após a concessão do CNPJ. Cabe ressaltar que o não
cumprimento do prazo enseja em vício insanável, ou seja, que não existe possibilidade de
ser corrigido, podendo acarretar a desaprovação das contas, sendo assim, é de suma
importância o candidato ater-se ao prazo.

O candidato deverá abrir a conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no
Banco do Brasil ou em qualquer estabelecimento bancário reconhecido pelo Banco
Central do Brasil, ainda que não tenha intenção de arrecadar recursos financeiros para a
campanha eleitoral.

Sou obrigado a abrir uma conta bancária da Campanha? Quais os documentos
necessários para abrir a conta bancaria? É obrigatória abertura de conta bancaria especifica para
registrar todo o movimento financeiro da campanha. Os bancos não podem obstruir ou criar condições para
sua abertura. Atente que o uso de recursos financeiros que não provenham da conta especifica de
campanha implica na desaprovação da prestação de conta do partido ou do candidato. (art. 22, §§1º-3º, lei
9504/97). Os documentos necessários são: Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme
anexo III da Resolução TSE n.º 23.376, de 1.º de março de 2012; e o comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme disposto
na Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE n.º 1.019, de 10 de março de 2010, a ser impresso mediante
consulta à página daquela Secretaria na internet (www.receita.fazenda.gov.br).




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Sou obrigado a depositar algum valor para abrir a conta bancária?
A conta eleitoral deverá ser aberta em até três dias, a contar do seu pedido de abertura, sendo vedada a
exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de confecção de cadastro e de manutenção, bem como
a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado diretamente pelo titular.




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PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas é obrigatória para todos os candidatos. No caso dos vice-prefeitos,
se optarem por abrir conta bancária, estão obrigados a apresentar extratos bancários que
deverão constar da prestação de contas do candidato a prefeito.

Mesmo que o candidato não tenha movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis
em dinheiro, não está isento de prestar contas. Atentar para o detalhe de que no caso de
ausência de movimentação financeira, ainda assim, é necessária a apresentação dos
extratos bancários ou declaração do gerente da instituição financeira de que não houve
movimentação na conta bancária.

Os gastos eleitorais, nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/12, envolvem
diversas despesas realizadas pelo candidato ao longo de sua campanha, tais como:
despesas com propaganda, contratação de pessoal, transporte, produção de programas
de rádio e televisão, realização de comícios, de pesquisas pré-eleitorais, entre outras.


RECIBOS ELEITORAIS
Toda e qualquer arrecadação de recursos (inclusive os recursos próprios) só poderá ser
efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Os candidatos deverão imprimir
diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página
do TSE.


PRAZOS
Durante a campanha eleitoral é prevista a apresentação de duas prestações de contas
parciais, sendo a primeira entregue entre os dias 28 de julho e 2 de agosto e a segunda,
entre 28 de agosto e 2 de setembro de 2012. Ressalte-se que ambas deverão ser
apresentadas por meio da página na internet criada pela Justiça Eleitoral.

      A arrecadação de recursos pode ocorrer até a data da eleição, porém é
      permitida a arrecadação após esse dia para pagamento das despesas já
      contraídas e ainda não quitadas. Nesse caso, as despesas devem estar


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      quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
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DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
Apenas é permitida a propaganda a partir do dia 06 de julho. A única forma antecipada de
propaganda dentro da lei é a propaganda intrapartidária pelo advento das convenções
partidárias, a qual esta reclusa ao âmbito interno do partido e ao ambiente onde se realiza
as convenções, e ao fim do dia todo material deve ser retirado em não o fazendo sujeita
os responsáveis as sanções da lei.




                    PERMITIDO                                       NÃO PERMITIDO

                                                            Outdoors (art. 17) Multa de
                                                            R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50
    Fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
    inscrições até o limite de 4m2 e que não contrariem a
    legislação eleitoral, em bens particulares, desde que Não é permitida a colagem em bens públicos e
    autorizado pelo proprietário/responsável. Deve ser nos de uso comum;
    espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em
    troca do espaço (art. 11 e §§ único).
                                                          Não é permitida a colagem em placas de
                                                          trânsito, orelhões ou cabines telefônicas;


    Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas        Confecção, utilização e distribuição, por
    para distribuição de material de campanha e bandeiras   candidato, comitê, ou com a sua autorização, de
    ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o   camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
    bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A      cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
    mobilidade estará caracterizada pela colocação e        materiais que possam proporcionar vantagem ao
    retirada entre 6 e 22h (art. 10, §§4º e 5º).            eleitor. (art. 9, §3º )



                                                           Showmício ou evento assemelhado para a
                                                           promoção de candidato e a apresentação,
    Distribuição de volantes, folhetos, santinhos e outros
                                                           remunerada ou não, de artistas com o objetivo
    impressos (art.12), até as 22 horas da véspera da
                                                           de animar comício e reunião eleitoral. A proibição
    eleição.
                                                           se estende aos candidatos profissionais da
                                                           classe artística. (art. 9, §4° )




                                                                                                                9
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                    PERMITIDO                                                NÃO PERMITIDO
    Realização de comícios com utilização de
                                                              Trio   elétrico,     exceto      para       sonorização   de
    aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico (entre
                                                              comícios entre 8 e 24 horas (art.9, §2º).
    8 e 24 h), passeatas, carreatas e caminhada - até as
    22 horas da véspera da eleição ( art. 9, §§2º e 6º).
    Uso de alto-falantes entre 8 e 22 h, mantida distância
                                                              A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação,
    maior que 200 m de hospitais, e de escolas, igrejas,
                                                              inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
    bibliotecas públicas e         teatros    quando     em
                                                              assemelhados) (art. 10):
    funcionamento (art.9 §1°), até a véspera da eleição.

                                                              em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão
                                                              ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam

                                                       nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código
    É permitida a colagem de cartaz em bem particular, civil e também aqueles a que a população em geral tem
    se o proprietário permitir;                        acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
                                                       ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada)

                                                              em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego
                                                              em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem
                                                              como em muros, cercas e tapumes divisórios
                                                              § em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
                                                              outros equipamentos urbanos.
    Comercialização de material institucional (do partido)
    desde que não contenha nome e número de
    candidato, bem como cargo em disputa (art. 9, IV).
                                                                       LEMBRE-SE: Todo material impresso
                                                                       de campanha eleitoral deverá conter o
                                                                       número de inscrição no Cadastro
    No dia da eleição é permitida a manifestação                       Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
    individual e silenciosa da preferência do eleitor por              ou o número de inscrição no Cadastro
    partido político, coligação ou candidato, revelada
    exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,                     de Pessoas Físicas - CPF do
    dísticos e adesivos (art. 49).                                     responsável pela confecção, bem
                                                                       como de quem a contratou, e a
                                                                       respectiva tiragem. ( Lei 9504/97,
    Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é               Art.38, §1º -Incluído pela Lei
    permitida a divulgação paga e a reprodução na                      12.034/09). Quando o material
    internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de                 impresso      veicular    propaganda
    propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas,
    para cada candidato, no espaço máximo, por edição,
                                                                       conjunta de diversos candidatos, os
    de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4             gastos relativos a cada um deles
    (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 26).            deverão    constar     na   respectiva
                                                                       prestação de contas, ou apenas
                                                                       naquela relativa ao que houver arcado
                                                                       com os custos. (Lei 9504/97, Art.38, §
                                                                       2º)




                                                                                                                 10
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PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET


GRANDE INOVAÇÃO da Lei nº 12.034/09 foi a
                                                                    [É vedada, ainda que
introdução da internet na campanha eleitoral, terra        gratuitamente, a veiculação

ainda inexplorável pelo direito eleitoral. Vejamos          de propaganda eleitoral na
literalmente a alteração produzida à lei 9504/97,                      internet, em sítios:

Art.57-A ao Art.57-I:
                                                          I - de pessoas jurídicas, com

     É permitida a propaganda eleitoral na                        ou sem fins lucrativos;

       internet, nos termos desta Lei, após o dia 6 de
                                                             II - oficiais ou hospedados
       julho do ano da eleição. A propaganda eleitoral
                                                           por órgãos ou entidades da
       na internet poderá ser realizada nas seguintes
                                                          administração pública direta
       formas:
                                                                 ou indireta da União, dos

    a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico      Estados, do Distrito Federal

       comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,                      e dos Municípios.

       direta ou indiretamente, em provedor de
       serviço de internet estabelecido no País;
    b) II - em sítio do partido ou da coligação, com
       endereço eletrônico comunicado à Justiça
       Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
       estabelecido no País;
    c) III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
       pelo candidato, partido ou coligação;
    d) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
       assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
       coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

     Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
       paga.


                                                                                              11
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                                                 É      livre   a   manifestação      do

        Mensagens       eletrônicas                 pensamento,          vedado          o

        enviadas após o término                     anonimato durante a campanha

        do   prazo    previsto   no                 eleitoral, por meio da rede mundial

        caput       sujeitam     os                 de    computadores        -   internet,

        responsáveis             ao                 assegurado o direito de resposta,

        pagamento de multa no                       nos termos das alíneas a, b e c do

        valor de R$ 100,00 (cem                     inciso IV do § 3o do art. 58 e do

        reais), por mensagem.                       58-A, e por outros meios de
                                                    comunicação               interpessoal
                                                    mediante mensagem eletrônica.
                                                 São       vedadas      às       pessoas
      relacionadas no art. 24* da lei 9504/97 a utilização, doação ou cessão de
      cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou
      coligações.
     As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
      qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
      pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e
      oito horas.




                                                                                         12
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PARA SER ELEITO:
Os Vereadores concorrem igualmente no pleito, formando a eleição proporcional. Os
votos válidos serão aqueles destinados a candidatos pertencentes a uma legenda
partidária, não sendo computados os votos brancos e nulos para definir-se o quociente
eleitoral.


VOTOS VALIDOS:
São votos dados a candidatos nominalmente ou a legenda partidária, sendo inválidos e
portando não computados para o Quociente Eleitoral, os votos nulos e brancos.




QUOCIENTE ELEITORAL
O código eleitoral explica no seu Art. 106 “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se
o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição
eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”




QUOCIENTE PARTIDÁRIO
    São os votos recebidos pelos candidatos regularmente inscritos ou pela legenda. Mais
uma vez ensina o código eleitoral Art. 107 “Determina-se para cada partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos
dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”




                                                                                              13
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PERGUNTAS

O que são bens de uso comum?


Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406/2002
- Código Civil - Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;- e também aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada (lei 9504/97, art. 37 § 4º).



A pessoa fisica pode doar para a campanha?
Sim, a pessoa física poderá doar ate o limite de 10% do rendimento bruto, no ano
calendário anterior a eleição, declarados à Receita Federal do Brasil. Por exemplo: Se a
pessoa física que declarou o valor de R$ 18.000,00, poderá doar ate R$ 1.800,00.


A pessoa jurídica pode doar para a campanha?
Sim, a pessoa jurídica doar ate o limite de 2% do faturamento bruto auferido por pessoa
jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil. Por
exemplo: Se a empresa A declarou o valor de R$600 mil, poderá doar ate R$ 12 mil.




Se a doação for acima do limite. O que pode acontecer se a doação for acima da
permitida ?A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de
responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).



                                                                                        14
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No material de campanha impresso è necessário colocar o CPF e o CNPJ do
responsável pela confecção do material?
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e
a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).


Tenho alguns voluntários na minha campanha, preciso declarar ? A atividade
voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua
preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha,sem prejuízo da
apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso
do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.


Recebi uma doação de pessoa física no valor de R$ 1500,00, equivalente a 10% da
sua receita declarada na Receita. E necessário fazer um recibo?

Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de
recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser
integralmente preenchido.

Que são obrigados a prestar contas? Deverão prestar contas o candidato, os comitês
financeiros, os partidos políticos em todas as suas esferas. (vide o art.35 da Resolução
TSE 23.376)


Não recebi nenhuma doação em minha campanha, não gastei nenhum centavo na
campanha, sou obrigado a fazer a declaração? A prestação de contas, ainda que não
haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser
instruída com os seguintes documentos do Art.40 da Resolução do TSE 23.376 .

As informações contidas nesta cartilha foram retiradas da Resolução TSE 23.376/2012, que disciplina a
prestação de contas nas eleições de 2012. Em caso de dúvidas, deve o candidato consultar a referida
resolução, bem como acessar os demais materiais divulgados nas páginas da Justiça Eleitoral.


                                                                                                   15
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CALENDÁRIO ELEITORAL

     Junho de 2012
                            Período para realização de convenções
                           destinadas a deliberar sobre coligações e
                                       escolher candidatos.
     10 a 30 de junho   A partir do resultado da convenção, é vedado às
                         emissoras transmitir programa apresentado ou
                            comentado por candidato escolhido em
                              convenção (Lei 9.504, art. 45, § 1° ).
     Julho de 2012
                        não será veiculada a propaganda partidária
                        gratuita prevista pela Lei 9.096/95;
       1° de julho      • são previstas determinadas proibições às
                        emissoras de rádio/TV (art. 45, Lei 9.504/97, I a
                        VI).
                        Prazo final: pedido de registro de candidaturas
        5 de julho
                        pelo partido ou coligações (até 19 horas).
        6 de julho      Início das campanhas eleitorais
                        Alto-falantes ou amplificadores de som:
                        permitidos das 8 às 22 horas nas sedes dos
                        partidos ou em veículos.
                        Comícios e utilização de aparelhagem de
                        sonorização fixa:
                        serão permitidos das 8 às 24 horas.
                        Jornal impresso e sua reprodução na internet:
                        propaganda eleitoral paga - é permitido até 10
                        anúncios de propaganda eleitoral, por veículo,
                        em datas diversas, para cada candidato, no
                        espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de
                        jornal padrão e de ¼ de página de revista ou
                        tablóide.
                        Internet: blogs, redes sociais, mensagem
                        eletrônica, etc, desde que gratuitas.
                        Propaganda de rua: cavaletes, bonecos,
                        cartazes, bandeiras, desde que móveis e que
                        não dificultem o bom andamento do trânsito de
                        pessoas e veículos.




                                                                            16
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    7 de julho (3 meses antes)   Data a partir da qual: são vedadas
                                 determinadas condutas aos candidatos e
                                 agentes públicos (art. 73, 75 e 77, Lei
                                 9.504/97).
                                 Prazo final para: a Justiça Eleitoral publicar
                                 lista com a relação dos pedidos de registro
            8 de julho
                                 de candidatos apresentados pelos partidos
                                 políticos ou coligação.
                                 Prazo final para: os próprios candidatos
                                 requererem seus registros, até as 19 horas,
           10 de julho
                                 caso os partidos ou coligações não o tenham
                                 feito.
                                 Prazo final para: a Justiça Eleitoral encaminhar
                                 dos candidatos à Receita Federal, a fim de que
                                 seja          expedido          o         CNPJ;
           13 de julho           - os partidos políticos constituírem os comitês
                                 financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis
                                 após a escolha de seus candidatos em
                                 convenção (Lei 9.504/97, art. 19, caput).
                                 Prazo final para: os partidos políticos
                                 registrarem os comitês financeiros perante o
           18 de julho           Juízo Eleitoral encarregado do registro de
                                 candidatos.
        agosto de 2012
                                 Data em que: todos os pedidos originários de
                                 registro, inclusive os     impugnados, deverão
          05 de agosto           estar julgados pelos respectivos Juízos
                                 Eleitorais e publicadas as respectivas decisões.
                                 Data em que: os partidos políticos e os
                                 candidatos são obrigados, durante a campanha
                                 eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
          06 de agosto           computadores (Internet), relatório discriminando
                                 os recursos em dinheiro que tenham recebido
                                 para financiamento da campanha e os gastos
                                 que realizaram.
                                 Início do período para: propaganda eleitoral
          21 de agosto           gratuita no rádio e na televisão (art. 47,
                                 Lei9.504/97, caput).
                                 Data a partir da qual: todos os recursos sobre
                                 pedido de registro de candidatos devem estar
          23 de agosto           julgados pela Justiça Eleitoral e as respectivas
                                 decisões publicadas



      setembro de 2012




                                                                                    17




                        Data em que: os partidos políticos e os
                        candidatos são obrigados, durante a campanha
                        eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
     6 de setembro      computadores (Internet), relatório discriminando
                        os recursos em dinheiro que tenham recebido
                        para financiamento da campanha e os gastos
                        que realizaram.
                        Data a partir da qual: nenhum candidato,
                        membro de Mesa Receptora e fiscal de partido
     22 de setembro
                        poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de
      (15 dias antes)   flagrante delito (15 dias ante da eleição –
                        Código Eleitoral, art. 236, § 1°).
    outubro de 2012
                        Data a partir da qual: nenhum eleitor poderá
                        ser detido ou preso, salvo flagrante delito ou
      2 de outubro      sentença criminal condenatória por crime
      (5 dias antes)    inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto
                        (5 dias antes e 48 horas depois – Código
                        Eleitoral, art. 236).
                        Prazo final para: realização da propaganda
                        eleitoral gratuita no rádio e na televisão,de
       4 de outubro
                        debates, bem como de comícios e reuniões
      (3 dias antes)    públicas (art. 47, Lei 9.504/97, Res. 20.374/98 e
                        Código Eleitoral, art. 240, § único).
                        Prazo final para: propaganda em jornal
      5 de outubro      impresso                 e               reprodução
      (2 dias antes)    na internet do jornal impresso com propaganda
                        eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43).
                        Prazo final para: propaganda eleitoral mediante
                        alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
                        8 horas e as 22 horas. (Lei n° 9.504/97, art. 39,
      6 de outubro      § 3° e §5°, I ); até as 22 horas: distribuição de
      (1 dia antes)     material gráfico e promoção de caminhada,
                        carreata, passeata ou carro de som que transite
                        pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
                        candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5°, I e III).
                        Realização do 1° turno das eleições, das 8 às
      7 de outubro      17 horas.
                        Início do período permitido (desde que
                        decorrido o prazo de 24 horas do encerramento
                        da votação) para: propaganda eleitoral no 2°
                        turno;propaganda eleitoral mediante alto-
                        falantes ou amplificadores de som,entre as 8
                        horas e as 22 horas, bem como promoção de
      8 de outubro      comício ou utilização de aparelhagem de
                        sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas. (Lei
                        n° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); promoção de
                        carreata e distribuição de material de
                        propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5º
                        , I e III).

                                                                               18




                        Prazo final para: o Juízo Eleitoral divulgar o
      12 de outubro     resultado provisório da eleição para Prefeito e
                        Vice-Prefeito.
                        Data limite para: início da propaganda eleitoral
                        gratuita em rádio e televisão relativa ao 2º turno.
                        (    Lei    9.504/97      -  art.    49,     caput).
       13 de outubro
                        Data a partir da qual: nenhum candidato que
      (15 dias antes)   participará do 2º turno de votação poderá ser
                        detido ou preso, salvo em flagrante delito
                        (Código Eleitoral, art. 236,
      25 de outubro     Prazo final para:
      (3 dias antes)    Realização de comícios e reuniões públicas.
                        Prazo final para: veiculação da propaganda
                        eleitoral gratuita em rádio e televisão (art.49,
      26 de outubro
                        caput) e debates; propaganda em jornal
      (2 dias antes)    impresso (Lei n° 9.504/97, art.43); realização de
                        debates (até meia-noite).
                        Prazo final para: propaganda eleitoral mediante
                        alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
                        8 horas e as 22 horas. (Lei n° 9.504/97, art. 39,
      27 de outubro     § 3° e §5°, I ); até as 22 horas: distribuição de
       (1 dia antes)    material gráfico e promoção de caminhada,
                        carreata, passeata ou carro de som que transite
                        pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
                        candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5° , I e III).
                        Realização do 2° turno das eleições, das 8 às 17
      28 de outubro     horas.



    novembro de 2012
                        Prazo final para: retirada de propaganda
                        relativa às eleições nos Estados em que não
                        houver 2° turno; encaminhamento das
      6 de novembro     prestações de contas referentes ao primeiro
                        turno pelos candidatos, partidos políticos e
                        comitês, salvo a dos candidatos que
                        concorrerem ao 2° turno das eleições.
                        Prazo final para: proclamação dos candidatos
      16 de novembro
                        eleitos.
                        Prazo final para: candidatos, comitês
                        financeiros e partidos políticos encaminharem
                        aos juízes eleitorais as prestações de contas
      27 de novembro
                        dos candidatos que concorreram no 2° turno;
                        retirada de propaganda relativa às eleições nos
                        Estados em que houve 2° turno.
    dezembro de 2012
      19 de dezembro    Prazo final para : diplomação dos eleitos.



                                                                                19

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  • 1. CARTILHA ELEITORAL 2012 Cartilha Eleições
  • 2. Elaborada Leonardo Ferreira Damasceno Silva Advogado Twitter: @leofdamasceno ferreira Advogados Rua: Euclides da Cunha n⁰ 288 – Sala 02 Pompéia Santos, São Paulo (13) 3018-4979 1ª Edição Santos – Maio / 2012- Direitos Autorias Reservados 1
  • 3.  PERFIL 3 INTRODUÇÃO 4 ORIENTAÇÕES INICIAIS 5 REGISTRO DE CANDIDATURA 6 CNPJ – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 6 CONTA BANCÁRIA 6 SOU OBRIGADO A ABRIR UMA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA? QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABRIR A CONTA BANCARIA? 6 SOU OBRIGADO A DEPOSITAR ALGUM VALOR PARA ABRIR A CONTA BANCÁRIA? 7 PRESTAÇÃO DE CONTAS 8 RECIBOS ELEITORAIS 8 PRAZOS 8 DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL 9 PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET 11 PARA SER ELEITO: 13 VOTOS VALIDOS: 13 QUOCIENTE ELEITORAL 13 QUOCIENTE PARTIDÁRIO 13 PERGUNTAS 14 CALENDÁRIO ELEITORAL 16 2
  • 4.  PERFIL Advogado, 32 anos, Leonardo Ferreira Damasceno Silva é um jovem que se destaca no meio político regional. Em Santos, desenvolveu trabalho voluntário no Ministério Público e atuou como Conciliador do Juizado Especial Cível. Iniciou sua carreira política quando foi eleito diretor do Centro Acadêmico Alexandre Gusmão, da Universidade Católica de Santos, entre 2004 e 2006. Ingressou no PSDB em 2005, quando, na época, recebeu um convite do saudoso Rubens Lara, ex- assessor especial do governador José Serra e ex-diretor executivo da Agência Metropolitana da Baixada Santista (Agem). Paralelamente às atividades acadêmicas e profissionais, dedicou-se à ADOAS (ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE VOLUNTÁRIOS E DOADORES DE SANGUE DA BAIXADA SANTISTA), entidade sem fins lucrativos criada em 2005, composta por voluntários da área de saúde e da comunidade em geral. Como sócio-fundador e presidente da associação - atividade que já lhe rendeu uma homenagem do CIESP.E atualmente milita na Advocacia. 3
  • 5.  INTRODUÇÃO As eleições municipais serão regidas pela Lei 9504/97 e pelas Resoluções do TSE, sendo realizadas no primeiro domingo de Outubro, dia 07 de outubro de 2012. Esta publicação contém um resumo das principais regras para o processo eleitoral de 2012 com o objetivo de orientar as direções municipais e os candidatos. NÃO SUBSTITUI A NECESSÁRIA LEITURA DAS LEIS E RESOLUÇÕES DO TSE. As normas abaixo devem ser conhecidas:  Constituição Federal  Lei 9.504/97  Lei 9.096/95  Lei Complementar 64/90  Resolução TSE 23.341 – Calendário Eleitoral  Resolução TSE 23.364 – Dispõe sobre pesquisas eleitorais  Resolução TSE 23.370 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas  vedadas  Resolução TSE 23.367 – Dispõe sobre reclamações, representações e direito  de resposta  Resolução TSE 23.358 – Dispõe sobre as cédulas oficiais  Resolução TSE 23.359 – Dispõe sobre os formulários a serem utilizados  Resolução TSE 23.376 – Dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos  Resolução TSE 23.372 – Dispõe sobre atos preparatórios até a diplomação  Resolução TSE 23.373 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos  Resolução TSE 23.363 – Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais  Resolução TSE 23.365 – Dispõe sobre cerimônia de assinatura digital e  fiscalização do sistema  Resolução TSE 23.362 – Dispõe sobre modelos de lacres para urnas Deverão também ser observadas as decisões e portarias dos Tribunais Regionais Eleitorais. 4
  • 6.  ORIENTAÇÕES INICIAIS O candidato nas eleições de 2012 deve prestar atenção nos quatro requisitos essenciais para o início de sua campanha, ou seja, para que possa começar a arrecadar recursos e efetuar gastos eleitorais. Esses primeiros passos consistem em: 1º) requerer o registro de sua candidatura; 2º) obter o comprovante de inscrição no CNPJ; 3º) abrir a conta bancária e 4º) obter os recibos eleitorais. A não observância desses requisitos constitui erro insanável, podendo gerar a desaprovação das contas. a) PARA SER CANDIDATO: Qualquer pessoa poderá ser candidato desde que cumpra as condições de elegibilidade como prescreve a CF/88 No art14,§3º, são elas: nacionalidade brasileira (em certos casos pode ser naturalizado), pleno exercício dos direitos políticos , alistamento eleitoral (16-18 anos opcional e a partir dos 18 anos obrigatório), domicilio eleitoral na circunscrição, filiação partidária (com um ano antes da eleição), idade mínima para o cargo em disputa (18 anos vereador e 21 prefeito). Quais documentos necessários para obter o registro de candidato? I – Cópia da ata da convenção, conferida pelo cartório eleitoral, de acordo com o art. 11, §1º, I, Lei 9504/97; II – Autorização do candidato por escrito (art. 11, §1º, Lei 9504/97); III – Prova de filiação partidária, mediante certidão do cartório eleitoral (art. 11, §1º, III - Res. TSE 19584/96); IV – Declaração de bens, assinada pelo candidato (art. 11,§1, IV, Lei 9504/97); V - Cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral de que é eleitor no Município ou transferiu há mais de um ano (art.11, §1, V, Lei 9504/97); VI - Certidão de quitação eleitoral (art. 11, §1, VI, Lei 9504/97); VII – Certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato (art. 11, §1, VII, Lei 9504/97); VIII – Fotografia do candidato com dimensões 5x7, sem moldura, fundo branco, frontal, trajes adequados, sem adornos e sem identificação eleitoral; IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito (art. 11, IX, Lei nº 9.504/97) 5
  • 7.  REGISTRO DE CANDIDATURA É preciso deixar claro que, ao requerer o registro de sua candidatura, o candidato se obriga a prestar contas. CNPJ – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA O CNPJ é um número gerado automaticamente pela Receita Federal a partir da solicitação do registro de candidatura. Com ele, torna-se possível abrir a conta bancária. Após dois dias do pedido do registro da candidatura, o candidato poderá acompanhar no site da Receita Federal ( ) se o seu CNPJ já foi liberado. CONTA BANCÁRIA De posse do CNPJ, o próximo passo é a abertura da conta bancária que deverá ser realizada em até 10 dias após a concessão do CNPJ. Cabe ressaltar que o não cumprimento do prazo enseja em vício insanável, ou seja, que não existe possibilidade de ser corrigido, podendo acarretar a desaprovação das contas, sendo assim, é de suma importância o candidato ater-se ao prazo. O candidato deverá abrir a conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em qualquer estabelecimento bancário reconhecido pelo Banco Central do Brasil, ainda que não tenha intenção de arrecadar recursos financeiros para a campanha eleitoral. Sou obrigado a abrir uma conta bancária da Campanha? Quais os documentos necessários para abrir a conta bancaria? É obrigatória abertura de conta bancaria especifica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Os bancos não podem obstruir ou criar condições para sua abertura. Atente que o uso de recursos financeiros que não provenham da conta especifica de campanha implica na desaprovação da prestação de conta do partido ou do candidato. (art. 22, §§1º-3º, lei 9504/97). Os documentos necessários são: Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme anexo III da Resolução TSE n.º 23.376, de 1.º de março de 2012; e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE n.º 1.019, de 10 de março de 2010, a ser impresso mediante consulta à página daquela Secretaria na internet (www.receita.fazenda.gov.br). 6
  • 8.  Sou obrigado a depositar algum valor para abrir a conta bancária? A conta eleitoral deverá ser aberta em até três dias, a contar do seu pedido de abertura, sendo vedada a exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de confecção de cadastro e de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado diretamente pelo titular. 7
  • 9.  PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas é obrigatória para todos os candidatos. No caso dos vice-prefeitos, se optarem por abrir conta bancária, estão obrigados a apresentar extratos bancários que deverão constar da prestação de contas do candidato a prefeito. Mesmo que o candidato não tenha movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não está isento de prestar contas. Atentar para o detalhe de que no caso de ausência de movimentação financeira, ainda assim, é necessária a apresentação dos extratos bancários ou declaração do gerente da instituição financeira de que não houve movimentação na conta bancária. Os gastos eleitorais, nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/12, envolvem diversas despesas realizadas pelo candidato ao longo de sua campanha, tais como: despesas com propaganda, contratação de pessoal, transporte, produção de programas de rádio e televisão, realização de comícios, de pesquisas pré-eleitorais, entre outras. RECIBOS ELEITORAIS Toda e qualquer arrecadação de recursos (inclusive os recursos próprios) só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Os candidatos deverão imprimir diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página do TSE. PRAZOS Durante a campanha eleitoral é prevista a apresentação de duas prestações de contas parciais, sendo a primeira entregue entre os dias 28 de julho e 2 de agosto e a segunda, entre 28 de agosto e 2 de setembro de 2012. Ressalte-se que ambas deverão ser apresentadas por meio da página na internet criada pela Justiça Eleitoral. A arrecadação de recursos pode ocorrer até a data da eleição, porém é permitida a arrecadação após esse dia para pagamento das despesas já contraídas e ainda não quitadas. Nesse caso, as despesas devem estar 8 quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
  • 10.  DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL Apenas é permitida a propaganda a partir do dia 06 de julho. A única forma antecipada de propaganda dentro da lei é a propaganda intrapartidária pelo advento das convenções partidárias, a qual esta reclusa ao âmbito interno do partido e ao ambiente onde se realiza as convenções, e ao fim do dia todo material deve ser retirado em não o fazendo sujeita os responsáveis as sanções da lei. PERMITIDO NÃO PERMITIDO Outdoors (art. 17) Multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 Fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2 e que não contrariem a legislação eleitoral, em bens particulares, desde que Não é permitida a colagem em bens públicos e autorizado pelo proprietário/responsável. Deve ser nos de uso comum; espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço (art. 11 e §§ único). Não é permitida a colagem em placas de trânsito, orelhões ou cabines telefônicas; Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas Confecção, utilização e distribuição, por para distribuição de material de campanha e bandeiras candidato, comitê, ou com a sua autorização, de ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A cestas básicas ou quaisquer outros bens ou mobilidade estará caracterizada pela colocação e materiais que possam proporcionar vantagem ao retirada entre 6 e 22h (art. 10, §§4º e 5º). eleitor. (art. 9, §3º ) Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato e a apresentação, Distribuição de volantes, folhetos, santinhos e outros remunerada ou não, de artistas com o objetivo impressos (art.12), até as 22 horas da véspera da de animar comício e reunião eleitoral. A proibição eleição. se estende aos candidatos profissionais da classe artística. (art. 9, §4° ) 9
  • 11. PERMITIDO NÃO PERMITIDO Realização de comícios com utilização de Trio elétrico, exceto para sonorização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico (entre comícios entre 8 e 24 horas (art.9, §2º). 8 e 24 h), passeatas, carreatas e caminhada - até as 22 horas da véspera da eleição ( art. 9, §§2º e 6º). Uso de alto-falantes entre 8 e 22 h, mantida distância A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação, maior que 200 m de hospitais, e de escolas, igrejas, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e bibliotecas públicas e teatros quando em assemelhados) (art. 10): funcionamento (art.9 §1°), até a véspera da eleição. em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código É permitida a colagem de cartaz em bem particular, civil e também aqueles a que a população em geral tem se o proprietário permitir; acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada) em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios § em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Comercialização de material institucional (do partido) desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (art. 9, IV). LEMBRE-SE: Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro No dia da eleição é permitida a manifestação Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ individual e silenciosa da preferência do eleitor por ou o número de inscrição no Cadastro partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, de Pessoas Físicas - CPF do dísticos e adesivos (art. 49). responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. ( Lei 9504/97, Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é Art.38, §1º -Incluído pela Lei permitida a divulgação paga e a reprodução na 12.034/09). Quando o material internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de impresso veicular propaganda propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, conjunta de diversos candidatos, os de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 gastos relativos a cada um deles (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 26). deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Lei 9504/97, Art.38, § 2º) 10
  • 12.  PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET GRANDE INOVAÇÃO da Lei nº 12.034/09 foi a [É vedada, ainda que introdução da internet na campanha eleitoral, terra gratuitamente, a veiculação ainda inexplorável pelo direito eleitoral. Vejamos de propaganda eleitoral na literalmente a alteração produzida à lei 9504/97, internet, em sítios: Art.57-A ao Art.57-I: I - de pessoas jurídicas, com  É permitida a propaganda eleitoral na ou sem fins lucrativos; internet, nos termos desta Lei, após o dia 6 de II - oficiais ou hospedados julho do ano da eleição. A propaganda eleitoral por órgãos ou entidades da na internet poderá ser realizada nas seguintes administração pública direta formas: ou indireta da União, dos a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico Estados, do Distrito Federal comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, e dos Municípios. direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; b) II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; c) III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; d) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 11
  • 13.  É livre a manifestação do Mensagens eletrônicas pensamento, vedado o enviadas após o término anonimato durante a campanha do prazo previsto no eleitoral, por meio da rede mundial caput sujeitam os de computadores - internet, responsáveis ao assegurado o direito de resposta, pagamento de multa no nos termos das alíneas a, b e c do valor de R$ 100,00 (cem inciso IV do § 3o do art. 58 e do reais), por mensagem. 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24* da lei 9504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. 12
  • 14.  PARA SER ELEITO: Os Vereadores concorrem igualmente no pleito, formando a eleição proporcional. Os votos válidos serão aqueles destinados a candidatos pertencentes a uma legenda partidária, não sendo computados os votos brancos e nulos para definir-se o quociente eleitoral. VOTOS VALIDOS: São votos dados a candidatos nominalmente ou a legenda partidária, sendo inválidos e portando não computados para o Quociente Eleitoral, os votos nulos e brancos. QUOCIENTE ELEITORAL O código eleitoral explica no seu Art. 106 “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.” QUOCIENTE PARTIDÁRIO São os votos recebidos pelos candidatos regularmente inscritos ou pela legenda. Mais uma vez ensina o código eleitoral Art. 107 “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” 13
  • 15.  PERGUNTAS O que são bens de uso comum? Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406/2002 - Código Civil - Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;- e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (lei 9504/97, art. 37 § 4º). A pessoa fisica pode doar para a campanha? Sim, a pessoa física poderá doar ate o limite de 10% do rendimento bruto, no ano calendário anterior a eleição, declarados à Receita Federal do Brasil. Por exemplo: Se a pessoa física que declarou o valor de R$ 18.000,00, poderá doar ate R$ 1.800,00. A pessoa jurídica pode doar para a campanha? Sim, a pessoa jurídica doar ate o limite de 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil. Por exemplo: Se a empresa A declarou o valor de R$600 mil, poderá doar ate R$ 12 mil. Se a doação for acima do limite. O que pode acontecer se a doação for acima da permitida ?A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º). 14
  • 16.  No material de campanha impresso è necessário colocar o CPF e o CNPJ do responsável pela confecção do material? Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º). Tenho alguns voluntários na minha campanha, preciso declarar ? A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha,sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei. Recebi uma doação de pessoa física no valor de R$ 1500,00, equivalente a 10% da sua receita declarada na Receita. E necessário fazer um recibo? Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser integralmente preenchido. Que são obrigados a prestar contas? Deverão prestar contas o candidato, os comitês financeiros, os partidos políticos em todas as suas esferas. (vide o art.35 da Resolução TSE 23.376) Não recebi nenhuma doação em minha campanha, não gastei nenhum centavo na campanha, sou obrigado a fazer a declaração? A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos do Art.40 da Resolução do TSE 23.376 . As informações contidas nesta cartilha foram retiradas da Resolução TSE 23.376/2012, que disciplina a prestação de contas nas eleições de 2012. Em caso de dúvidas, deve o candidato consultar a referida resolução, bem como acessar os demais materiais divulgados nas páginas da Justiça Eleitoral. 15
  • 17.  CALENDÁRIO ELEITORAL Junho de 2012 Período para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos. 10 a 30 de junho A partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei 9.504, art. 45, § 1° ). Julho de 2012 não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista pela Lei 9.096/95; 1° de julho • são previstas determinadas proibições às emissoras de rádio/TV (art. 45, Lei 9.504/97, I a VI). Prazo final: pedido de registro de candidaturas 5 de julho pelo partido ou coligações (até 19 horas). 6 de julho Início das campanhas eleitorais Alto-falantes ou amplificadores de som: permitidos das 8 às 22 horas nas sedes dos partidos ou em veículos. Comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa: serão permitidos das 8 às 24 horas. Jornal impresso e sua reprodução na internet: propaganda eleitoral paga - é permitido até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide. Internet: blogs, redes sociais, mensagem eletrônica, etc, desde que gratuitas. Propaganda de rua: cavaletes, bonecos, cartazes, bandeiras, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 16
  • 18. 7 de julho (3 meses antes) Data a partir da qual: são vedadas determinadas condutas aos candidatos e agentes públicos (art. 73, 75 e 77, Lei 9.504/97). Prazo final para: a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro 8 de julho de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação. Prazo final para: os próprios candidatos requererem seus registros, até as 19 horas, 10 de julho caso os partidos ou coligações não o tenham feito. Prazo final para: a Justiça Eleitoral encaminhar dos candidatos à Receita Federal, a fim de que seja expedido o CNPJ; 13 de julho - os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei 9.504/97, art. 19, caput). Prazo final para: os partidos políticos registrarem os comitês financeiros perante o 18 de julho Juízo Eleitoral encarregado do registro de candidatos. agosto de 2012 Data em que: todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão 05 de agosto estar julgados pelos respectivos Juízos Eleitorais e publicadas as respectivas decisões. Data em que: os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de 06 de agosto computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha e os gastos que realizaram. Início do período para: propaganda eleitoral 21 de agosto gratuita no rádio e na televisão (art. 47, Lei9.504/97, caput). Data a partir da qual: todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar 23 de agosto julgados pela Justiça Eleitoral e as respectivas decisões publicadas setembro de 2012 17
  • 19. Data em que: os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de 6 de setembro computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha e os gastos que realizaram. Data a partir da qual: nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido 22 de setembro poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de (15 dias antes) flagrante delito (15 dias ante da eleição – Código Eleitoral, art. 236, § 1°). outubro de 2012 Data a partir da qual: nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, salvo flagrante delito ou 2 de outubro sentença criminal condenatória por crime (5 dias antes) inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto (5 dias antes e 48 horas depois – Código Eleitoral, art. 236). Prazo final para: realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão,de 4 de outubro debates, bem como de comícios e reuniões (3 dias antes) públicas (art. 47, Lei 9.504/97, Res. 20.374/98 e Código Eleitoral, art. 240, § único). Prazo final para: propaganda em jornal 5 de outubro impresso e reprodução (2 dias antes) na internet do jornal impresso com propaganda eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43). Prazo final para: propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. (Lei n° 9.504/97, art. 39, 6 de outubro § 3° e §5°, I ); até as 22 horas: distribuição de (1 dia antes) material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5°, I e III). Realização do 1° turno das eleições, das 8 às 7 de outubro 17 horas. Início do período permitido (desde que decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação) para: propaganda eleitoral no 2° turno;propaganda eleitoral mediante alto- falantes ou amplificadores de som,entre as 8 horas e as 22 horas, bem como promoção de 8 de outubro comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas. (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5º , I e III). 18
  • 20. Prazo final para: o Juízo Eleitoral divulgar o 12 de outubro resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito. Data limite para: início da propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão relativa ao 2º turno. ( Lei 9.504/97 - art. 49, caput). 13 de outubro Data a partir da qual: nenhum candidato que (15 dias antes) participará do 2º turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, 25 de outubro Prazo final para: (3 dias antes) Realização de comícios e reuniões públicas. Prazo final para: veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão (art.49, 26 de outubro caput) e debates; propaganda em jornal (2 dias antes) impresso (Lei n° 9.504/97, art.43); realização de debates (até meia-noite). Prazo final para: propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. (Lei n° 9.504/97, art. 39, 27 de outubro § 3° e §5°, I ); até as 22 horas: distribuição de (1 dia antes) material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5° , I e III). Realização do 2° turno das eleições, das 8 às 17 28 de outubro horas. novembro de 2012 Prazo final para: retirada de propaganda relativa às eleições nos Estados em que não houver 2° turno; encaminhamento das 6 de novembro prestações de contas referentes ao primeiro turno pelos candidatos, partidos políticos e comitês, salvo a dos candidatos que concorrerem ao 2° turno das eleições. Prazo final para: proclamação dos candidatos 16 de novembro eleitos. Prazo final para: candidatos, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas 27 de novembro dos candidatos que concorreram no 2° turno; retirada de propaganda relativa às eleições nos Estados em que houve 2° turno. dezembro de 2012 19 de dezembro Prazo final para : diplomação dos eleitos. 19