O documento fornece orientações sobre o processo eleitoral de 2012, incluindo regras sobre registro de candidatura, abertura de conta bancária, prestação de contas, propaganda eleitoral e calendário eleitoral. Resume os principais requisitos para o início da campanha como registro de candidatura, CNPJ, conta bancária e recibos eleitorais.
2.
Elaborada
Leonardo Ferreira Damasceno Silva
Advogado
Twitter: @leofdamasceno
ferreira
Advogados
Rua: Euclides da Cunha n⁰ 288 – Sala 02
Pompéia
Santos, São Paulo
(13) 3018-4979
1ª Edição
Santos – Maio / 2012-
Direitos Autorias Reservados
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3.
PERFIL 3
INTRODUÇÃO 4
ORIENTAÇÕES INICIAIS 5
REGISTRO DE CANDIDATURA 6
CNPJ – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 6
CONTA BANCÁRIA 6
SOU OBRIGADO A ABRIR UMA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA? QUAIS OS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA ABRIR A CONTA BANCARIA? 6
SOU OBRIGADO A DEPOSITAR ALGUM VALOR PARA ABRIR A CONTA BANCÁRIA? 7
PRESTAÇÃO DE CONTAS 8
RECIBOS ELEITORAIS 8
PRAZOS 8
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL 9
PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET 11
PARA SER ELEITO: 13
VOTOS VALIDOS: 13
QUOCIENTE ELEITORAL 13
QUOCIENTE PARTIDÁRIO 13
PERGUNTAS 14
CALENDÁRIO ELEITORAL 16
2
4.
PERFIL
Advogado, 32 anos, Leonardo Ferreira Damasceno Silva é um jovem que se destaca no meio
político regional. Em Santos, desenvolveu trabalho voluntário no Ministério Público e atuou como
Conciliador do Juizado Especial Cível. Iniciou sua carreira política quando foi eleito diretor do
Centro Acadêmico Alexandre Gusmão, da Universidade Católica de Santos, entre 2004 e 2006.
Ingressou no PSDB em 2005, quando, na época, recebeu um convite do saudoso Rubens Lara, ex-
assessor especial do governador José Serra e ex-diretor executivo da Agência Metropolitana da
Baixada Santista (Agem). Paralelamente às atividades acadêmicas e profissionais, dedicou-se à
ADOAS (ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE VOLUNTÁRIOS E DOADORES DE SANGUE DA
BAIXADA SANTISTA), entidade sem fins lucrativos criada em 2005, composta por voluntários da
área de saúde e da comunidade em geral. Como sócio-fundador e presidente da associação -
atividade que já lhe rendeu uma homenagem do CIESP.E atualmente milita na Advocacia.
3
5.
INTRODUÇÃO
As eleições municipais serão regidas pela Lei 9504/97 e pelas Resoluções do TSE, sendo
realizadas no primeiro domingo de Outubro, dia 07 de outubro de 2012.
Esta publicação contém um resumo das principais regras para o processo eleitoral
de 2012 com o objetivo de orientar as direções municipais e os candidatos.
NÃO SUBSTITUI A NECESSÁRIA LEITURA DAS LEIS E RESOLUÇÕES DO TSE.
As normas abaixo devem ser conhecidas:
Constituição Federal
Lei 9.504/97
Lei 9.096/95
Lei Complementar 64/90
Resolução TSE 23.341 – Calendário Eleitoral
Resolução TSE 23.364 – Dispõe sobre pesquisas eleitorais
Resolução TSE 23.370 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
vedadas
Resolução TSE 23.367 – Dispõe sobre reclamações, representações e direito
de resposta
Resolução TSE 23.358 – Dispõe sobre as cédulas oficiais
Resolução TSE 23.359 – Dispõe sobre os formulários a serem utilizados
Resolução TSE 23.376 – Dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos
Resolução TSE 23.372 – Dispõe sobre atos preparatórios até a diplomação
Resolução TSE 23.373 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos
Resolução TSE 23.363 – Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais
Resolução TSE 23.365 – Dispõe sobre cerimônia de assinatura digital e
fiscalização do sistema
Resolução TSE 23.362 – Dispõe sobre modelos de lacres para urnas
Deverão também ser observadas as decisões e portarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais.
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6.
ORIENTAÇÕES INICIAIS
O candidato nas eleições de 2012 deve prestar atenção nos quatro requisitos essenciais
para o início de sua campanha, ou seja, para que possa começar a arrecadar recursos e
efetuar gastos eleitorais. Esses primeiros passos consistem em: 1º) requerer o registro de
sua candidatura; 2º) obter o comprovante de inscrição no CNPJ; 3º) abrir a conta bancária
e 4º) obter os recibos eleitorais.
A não observância desses requisitos constitui erro insanável, podendo gerar a
desaprovação das contas.
a) PARA SER CANDIDATO:
Qualquer pessoa poderá ser candidato desde que cumpra as condições de elegibilidade
como prescreve a CF/88 No art14,§3º, são elas: nacionalidade brasileira (em certos casos
pode ser naturalizado), pleno exercício dos direitos políticos , alistamento eleitoral (16-18
anos opcional e a partir dos 18 anos obrigatório), domicilio eleitoral na circunscrição,
filiação partidária (com um ano antes da eleição), idade mínima para o cargo em disputa
(18 anos vereador e 21 prefeito).
Quais documentos necessários para obter o registro de candidato?
I – Cópia da ata da convenção, conferida pelo cartório eleitoral, de acordo
com o art. 11, §1º, I, Lei 9504/97;
II – Autorização do candidato por escrito (art. 11, §1º, Lei 9504/97);
III – Prova de filiação partidária, mediante certidão do cartório eleitoral
(art. 11, §1º, III - Res. TSE 19584/96);
IV – Declaração de bens, assinada pelo candidato (art. 11,§1, IV, Lei
9504/97);
V - Cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral de que é eleitor
no Município ou transferiu há mais de um ano (art.11, §1, V, Lei 9504/97);
VI - Certidão de quitação eleitoral (art. 11, §1, VI, Lei 9504/97);
VII – Certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, com
jurisdição no domicílio eleitoral do candidato (art. 11, §1, VII, Lei 9504/97);
VIII – Fotografia do candidato com dimensões 5x7, sem moldura, fundo
branco, frontal, trajes adequados, sem adornos e sem identificação
eleitoral;
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito (art. 11,
IX, Lei nº 9.504/97)
5
7.
REGISTRO DE CANDIDATURA
É preciso deixar claro que, ao requerer o registro de sua candidatura, o candidato se
obriga a prestar contas.
CNPJ – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
O CNPJ é um número gerado automaticamente pela Receita Federal a partir da
solicitação do registro de candidatura. Com ele, torna-se possível abrir a conta bancária.
Após dois dias do pedido do registro da candidatura, o candidato poderá acompanhar no
site da Receita Federal ( ) se o seu CNPJ já foi liberado.
CONTA BANCÁRIA
De posse do CNPJ, o próximo passo é a abertura da conta bancária que deverá ser
realizada em até 10 dias após a concessão do CNPJ. Cabe ressaltar que o não
cumprimento do prazo enseja em vício insanável, ou seja, que não existe possibilidade de
ser corrigido, podendo acarretar a desaprovação das contas, sendo assim, é de suma
importância o candidato ater-se ao prazo.
O candidato deverá abrir a conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no
Banco do Brasil ou em qualquer estabelecimento bancário reconhecido pelo Banco
Central do Brasil, ainda que não tenha intenção de arrecadar recursos financeiros para a
campanha eleitoral.
Sou obrigado a abrir uma conta bancária da Campanha? Quais os documentos
necessários para abrir a conta bancaria? É obrigatória abertura de conta bancaria especifica para
registrar todo o movimento financeiro da campanha. Os bancos não podem obstruir ou criar condições para
sua abertura. Atente que o uso de recursos financeiros que não provenham da conta especifica de
campanha implica na desaprovação da prestação de conta do partido ou do candidato. (art. 22, §§1º-3º, lei
9504/97). Os documentos necessários são: Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme
anexo III da Resolução TSE n.º 23.376, de 1.º de março de 2012; e o comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme disposto
na Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE n.º 1.019, de 10 de março de 2010, a ser impresso mediante
consulta à página daquela Secretaria na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
6
8.
Sou obrigado a depositar algum valor para abrir a conta bancária?
A conta eleitoral deverá ser aberta em até três dias, a contar do seu pedido de abertura, sendo vedada a
exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de confecção de cadastro e de manutenção, bem como
a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado diretamente pelo titular.
7
9.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas é obrigatória para todos os candidatos. No caso dos vice-prefeitos,
se optarem por abrir conta bancária, estão obrigados a apresentar extratos bancários que
deverão constar da prestação de contas do candidato a prefeito.
Mesmo que o candidato não tenha movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis
em dinheiro, não está isento de prestar contas. Atentar para o detalhe de que no caso de
ausência de movimentação financeira, ainda assim, é necessária a apresentação dos
extratos bancários ou declaração do gerente da instituição financeira de que não houve
movimentação na conta bancária.
Os gastos eleitorais, nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/12, envolvem
diversas despesas realizadas pelo candidato ao longo de sua campanha, tais como:
despesas com propaganda, contratação de pessoal, transporte, produção de programas
de rádio e televisão, realização de comícios, de pesquisas pré-eleitorais, entre outras.
RECIBOS ELEITORAIS
Toda e qualquer arrecadação de recursos (inclusive os recursos próprios) só poderá ser
efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Os candidatos deverão imprimir
diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página
do TSE.
PRAZOS
Durante a campanha eleitoral é prevista a apresentação de duas prestações de contas
parciais, sendo a primeira entregue entre os dias 28 de julho e 2 de agosto e a segunda,
entre 28 de agosto e 2 de setembro de 2012. Ressalte-se que ambas deverão ser
apresentadas por meio da página na internet criada pela Justiça Eleitoral.
A arrecadação de recursos pode ocorrer até a data da eleição, porém é
permitida a arrecadação após esse dia para pagamento das despesas já
contraídas e ainda não quitadas. Nesse caso, as despesas devem estar
8
quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
10.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
Apenas é permitida a propaganda a partir do dia 06 de julho. A única forma antecipada de
propaganda dentro da lei é a propaganda intrapartidária pelo advento das convenções
partidárias, a qual esta reclusa ao âmbito interno do partido e ao ambiente onde se realiza
as convenções, e ao fim do dia todo material deve ser retirado em não o fazendo sujeita
os responsáveis as sanções da lei.
PERMITIDO NÃO PERMITIDO
Outdoors (art. 17) Multa de
R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50
Fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições até o limite de 4m2 e que não contrariem a
legislação eleitoral, em bens particulares, desde que Não é permitida a colagem em bens públicos e
autorizado pelo proprietário/responsável. Deve ser nos de uso comum;
espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em
troca do espaço (art. 11 e §§ único).
Não é permitida a colagem em placas de
trânsito, orelhões ou cabines telefônicas;
Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas Confecção, utilização e distribuição, por
para distribuição de material de campanha e bandeiras candidato, comitê, ou com a sua autorização, de
ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
mobilidade estará caracterizada pela colocação e materiais que possam proporcionar vantagem ao
retirada entre 6 e 22h (art. 10, §§4º e 5º). eleitor. (art. 9, §3º )
Showmício ou evento assemelhado para a
promoção de candidato e a apresentação,
Distribuição de volantes, folhetos, santinhos e outros
remunerada ou não, de artistas com o objetivo
impressos (art.12), até as 22 horas da véspera da
de animar comício e reunião eleitoral. A proibição
eleição.
se estende aos candidatos profissionais da
classe artística. (art. 9, §4° )
9
11.
PERMITIDO NÃO PERMITIDO
Realização de comícios com utilização de
Trio elétrico, exceto para sonorização de
aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico (entre
comícios entre 8 e 24 horas (art.9, §2º).
8 e 24 h), passeatas, carreatas e caminhada - até as
22 horas da véspera da eleição ( art. 9, §§2º e 6º).
Uso de alto-falantes entre 8 e 22 h, mantida distância
A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação,
maior que 200 m de hospitais, e de escolas, igrejas,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
bibliotecas públicas e teatros quando em
assemelhados) (art. 10):
funcionamento (art.9 §1°), até a véspera da eleição.
em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam
nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código
É permitida a colagem de cartaz em bem particular, civil e também aqueles a que a população em geral tem
se o proprietário permitir; acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada)
em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego
em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios
§ em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos.
Comercialização de material institucional (do partido)
desde que não contenha nome e número de
candidato, bem como cargo em disputa (art. 9, IV).
LEMBRE-SE: Todo material impresso
de campanha eleitoral deverá conter o
número de inscrição no Cadastro
No dia da eleição é permitida a manifestação Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
individual e silenciosa da preferência do eleitor por ou o número de inscrição no Cadastro
partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, de Pessoas Físicas - CPF do
dísticos e adesivos (art. 49). responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem. ( Lei 9504/97,
Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é Art.38, §1º -Incluído pela Lei
permitida a divulgação paga e a reprodução na 12.034/09). Quando o material
internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de impresso veicular propaganda
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas,
para cada candidato, no espaço máximo, por edição,
conjunta de diversos candidatos, os
de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 gastos relativos a cada um deles
(um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 26). deverão constar na respectiva
prestação de contas, ou apenas
naquela relativa ao que houver arcado
com os custos. (Lei 9504/97, Art.38, §
2º)
10
12.
PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET
GRANDE INOVAÇÃO da Lei nº 12.034/09 foi a
[É vedada, ainda que
introdução da internet na campanha eleitoral, terra gratuitamente, a veiculação
ainda inexplorável pelo direito eleitoral. Vejamos de propaganda eleitoral na
literalmente a alteração produzida à lei 9504/97, internet, em sítios:
Art.57-A ao Art.57-I:
I - de pessoas jurídicas, com
É permitida a propaganda eleitoral na ou sem fins lucrativos;
internet, nos termos desta Lei, após o dia 6 de
II - oficiais ou hospedados
julho do ano da eleição. A propaganda eleitoral
por órgãos ou entidades da
na internet poderá ser realizada nas seguintes
administração pública direta
formas:
ou indireta da União, dos
a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico Estados, do Distrito Federal
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, e dos Municípios.
direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
b) II - em sítio do partido ou da coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
c) III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação;
d) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga.
11
13.
É livre a manifestação do
Mensagens eletrônicas pensamento, vedado o
enviadas após o término anonimato durante a campanha
do prazo previsto no eleitoral, por meio da rede mundial
caput sujeitam os de computadores - internet,
responsáveis ao assegurado o direito de resposta,
pagamento de multa no nos termos das alíneas a, b e c do
valor de R$ 100,00 (cem inciso IV do § 3o do art. 58 e do
reais), por mensagem. 58-A, e por outros meios de
comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica.
São vedadas às pessoas
relacionadas no art. 24* da lei 9504/97 a utilização, doação ou cessão de
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou
coligações.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e
oito horas.
12
14.
PARA SER ELEITO:
Os Vereadores concorrem igualmente no pleito, formando a eleição proporcional. Os
votos válidos serão aqueles destinados a candidatos pertencentes a uma legenda
partidária, não sendo computados os votos brancos e nulos para definir-se o quociente
eleitoral.
VOTOS VALIDOS:
São votos dados a candidatos nominalmente ou a legenda partidária, sendo inválidos e
portando não computados para o Quociente Eleitoral, os votos nulos e brancos.
QUOCIENTE ELEITORAL
O código eleitoral explica no seu Art. 106 “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se
o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição
eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
São os votos recebidos pelos candidatos regularmente inscritos ou pela legenda. Mais
uma vez ensina o código eleitoral Art. 107 “Determina-se para cada partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos
dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”
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15.
PERGUNTAS
O que são bens de uso comum?
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406/2002
- Código Civil - Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;- e também aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada (lei 9504/97, art. 37 § 4º).
A pessoa fisica pode doar para a campanha?
Sim, a pessoa física poderá doar ate o limite de 10% do rendimento bruto, no ano
calendário anterior a eleição, declarados à Receita Federal do Brasil. Por exemplo: Se a
pessoa física que declarou o valor de R$ 18.000,00, poderá doar ate R$ 1.800,00.
A pessoa jurídica pode doar para a campanha?
Sim, a pessoa jurídica doar ate o limite de 2% do faturamento bruto auferido por pessoa
jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil. Por
exemplo: Se a empresa A declarou o valor de R$600 mil, poderá doar ate R$ 12 mil.
Se a doação for acima do limite. O que pode acontecer se a doação for acima da
permitida ?A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de
responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
14
16.
No material de campanha impresso è necessário colocar o CPF e o CNPJ do
responsável pela confecção do material?
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e
a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
Tenho alguns voluntários na minha campanha, preciso declarar ? A atividade
voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua
preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha,sem prejuízo da
apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso
do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.
Recebi uma doação de pessoa física no valor de R$ 1500,00, equivalente a 10% da
sua receita declarada na Receita. E necessário fazer um recibo?
Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de
recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser
integralmente preenchido.
Que são obrigados a prestar contas? Deverão prestar contas o candidato, os comitês
financeiros, os partidos políticos em todas as suas esferas. (vide o art.35 da Resolução
TSE 23.376)
Não recebi nenhuma doação em minha campanha, não gastei nenhum centavo na
campanha, sou obrigado a fazer a declaração? A prestação de contas, ainda que não
haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser
instruída com os seguintes documentos do Art.40 da Resolução do TSE 23.376 .
As informações contidas nesta cartilha foram retiradas da Resolução TSE 23.376/2012, que disciplina a
prestação de contas nas eleições de 2012. Em caso de dúvidas, deve o candidato consultar a referida
resolução, bem como acessar os demais materiais divulgados nas páginas da Justiça Eleitoral.
15
17.
CALENDÁRIO ELEITORAL
Junho de 2012
Período para realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos.
10 a 30 de junho A partir do resultado da convenção, é vedado às
emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei 9.504, art. 45, § 1° ).
Julho de 2012
não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista pela Lei 9.096/95;
1° de julho • são previstas determinadas proibições às
emissoras de rádio/TV (art. 45, Lei 9.504/97, I a
VI).
Prazo final: pedido de registro de candidaturas
5 de julho
pelo partido ou coligações (até 19 horas).
6 de julho Início das campanhas eleitorais
Alto-falantes ou amplificadores de som:
permitidos das 8 às 22 horas nas sedes dos
partidos ou em veículos.
Comícios e utilização de aparelhagem de
sonorização fixa:
serão permitidos das 8 às 24 horas.
Jornal impresso e sua reprodução na internet:
propaganda eleitoral paga - é permitido até 10
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo,
em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de
jornal padrão e de ¼ de página de revista ou
tablóide.
Internet: blogs, redes sociais, mensagem
eletrônica, etc, desde que gratuitas.
Propaganda de rua: cavaletes, bonecos,
cartazes, bandeiras, desde que móveis e que
não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos.
16
18.
7 de julho (3 meses antes) Data a partir da qual: são vedadas
determinadas condutas aos candidatos e
agentes públicos (art. 73, 75 e 77, Lei
9.504/97).
Prazo final para: a Justiça Eleitoral publicar
lista com a relação dos pedidos de registro
8 de julho
de candidatos apresentados pelos partidos
políticos ou coligação.
Prazo final para: os próprios candidatos
requererem seus registros, até as 19 horas,
10 de julho
caso os partidos ou coligações não o tenham
feito.
Prazo final para: a Justiça Eleitoral encaminhar
dos candidatos à Receita Federal, a fim de que
seja expedido o CNPJ;
13 de julho - os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis
após a escolha de seus candidatos em
convenção (Lei 9.504/97, art. 19, caput).
Prazo final para: os partidos políticos
registrarem os comitês financeiros perante o
18 de julho Juízo Eleitoral encarregado do registro de
candidatos.
agosto de 2012
Data em que: todos os pedidos originários de
registro, inclusive os impugnados, deverão
05 de agosto estar julgados pelos respectivos Juízos
Eleitorais e publicadas as respectivas decisões.
Data em que: os partidos políticos e os
candidatos são obrigados, durante a campanha
eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
06 de agosto computadores (Internet), relatório discriminando
os recursos em dinheiro que tenham recebido
para financiamento da campanha e os gastos
que realizaram.
Início do período para: propaganda eleitoral
21 de agosto gratuita no rádio e na televisão (art. 47,
Lei9.504/97, caput).
Data a partir da qual: todos os recursos sobre
pedido de registro de candidatos devem estar
23 de agosto julgados pela Justiça Eleitoral e as respectivas
decisões publicadas
setembro de 2012
17
19.
Data em que: os partidos políticos e os
candidatos são obrigados, durante a campanha
eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
6 de setembro computadores (Internet), relatório discriminando
os recursos em dinheiro que tenham recebido
para financiamento da campanha e os gastos
que realizaram.
Data a partir da qual: nenhum candidato,
membro de Mesa Receptora e fiscal de partido
22 de setembro
poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de
(15 dias antes) flagrante delito (15 dias ante da eleição –
Código Eleitoral, art. 236, § 1°).
outubro de 2012
Data a partir da qual: nenhum eleitor poderá
ser detido ou preso, salvo flagrante delito ou
2 de outubro sentença criminal condenatória por crime
(5 dias antes) inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto
(5 dias antes e 48 horas depois – Código
Eleitoral, art. 236).
Prazo final para: realização da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão,de
4 de outubro
debates, bem como de comícios e reuniões
(3 dias antes) públicas (art. 47, Lei 9.504/97, Res. 20.374/98 e
Código Eleitoral, art. 240, § único).
Prazo final para: propaganda em jornal
5 de outubro impresso e reprodução
(2 dias antes) na internet do jornal impresso com propaganda
eleitoral. (Lei n° 9.504/97, art.43).
Prazo final para: propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8 horas e as 22 horas. (Lei n° 9.504/97, art. 39,
6 de outubro § 3° e §5°, I ); até as 22 horas: distribuição de
(1 dia antes) material gráfico e promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5°, I e III).
Realização do 1° turno das eleições, das 8 às
7 de outubro 17 horas.
Início do período permitido (desde que
decorrido o prazo de 24 horas do encerramento
da votação) para: propaganda eleitoral no 2°
turno;propaganda eleitoral mediante alto-
falantes ou amplificadores de som,entre as 8
horas e as 22 horas, bem como promoção de
8 de outubro comício ou utilização de aparelhagem de
sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas. (Lei
n° 9.504/97, art. 39, § 3° e §5°, I ); promoção de
carreata e distribuição de material de
propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5º
, I e III).
18
20.
Prazo final para: o Juízo Eleitoral divulgar o
12 de outubro resultado provisório da eleição para Prefeito e
Vice-Prefeito.
Data limite para: início da propaganda eleitoral
gratuita em rádio e televisão relativa ao 2º turno.
( Lei 9.504/97 - art. 49, caput).
13 de outubro
Data a partir da qual: nenhum candidato que
(15 dias antes) participará do 2º turno de votação poderá ser
detido ou preso, salvo em flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236,
25 de outubro Prazo final para:
(3 dias antes) Realização de comícios e reuniões públicas.
Prazo final para: veiculação da propaganda
eleitoral gratuita em rádio e televisão (art.49,
26 de outubro
caput) e debates; propaganda em jornal
(2 dias antes) impresso (Lei n° 9.504/97, art.43); realização de
debates (até meia-noite).
Prazo final para: propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8 horas e as 22 horas. (Lei n° 9.504/97, art. 39,
27 de outubro § 3° e §5°, I ); até as 22 horas: distribuição de
(1 dia antes) material gráfico e promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5° , I e III).
Realização do 2° turno das eleições, das 8 às 17
28 de outubro horas.
novembro de 2012
Prazo final para: retirada de propaganda
relativa às eleições nos Estados em que não
houver 2° turno; encaminhamento das
6 de novembro prestações de contas referentes ao primeiro
turno pelos candidatos, partidos políticos e
comitês, salvo a dos candidatos que
concorrerem ao 2° turno das eleições.
Prazo final para: proclamação dos candidatos
16 de novembro
eleitos.
Prazo final para: candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos encaminharem
aos juízes eleitorais as prestações de contas
27 de novembro
dos candidatos que concorreram no 2° turno;
retirada de propaganda relativa às eleições nos
Estados em que houve 2° turno.
dezembro de 2012
19 de dezembro Prazo final para : diplomação dos eleitos.
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