Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivas
Difamação e injúria contra militantes do PT
1. Portella Advocacia
1
Rua Tibagi, n° 294, sala 704, Centro, Curitiba – Paraná
Telefone: (41) 9946-3207
E-mail: jrportella@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ
Autos n° 0013184-82.2016.8.16.0182
TÂNIA MARA MANDARINO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na
OAB/PR sob o n° 47.811, com escritório profissional na Avenida Marechal Floriano
Peixoto, n° 228, 15° andar cj. 1503, Bairro Centro, CEP 80530-130, e ZENI DA
APARECIDA PEREIRA, brasileira, convivente em união estável, profissional liberal,
portadora da cédula de identidade R.G. sob nº 4.434.552-8 (SSP/PR), inscrita no CPF/MF
sob o n° 499.146.779-91, residente e domiciliada na cidade de Curitiba/PR, na Rua
Agostinho Zaninelli, n° 206-A, Bairro Boa Vista, CEP 82560-240, neste ato representadas
por seu advogado devidamente constituído, mandato1 em anexo, vêm, com o devido acato,
ante à respeitável presença de Vossa Excelência, com espeque no art. 5º, incisos XXXIV e
XXXV, da Constituição Federal, art. 30 e seguintes do Código de Processo Penal, propor
QUEIXA-CRIME
em face de JOICE HASSELMANN, brasileira, jornalista, portadora da carteira de
identidade R.G. n° 68148472 SSP/PR, localizável em seu endereço residencial, Rua Luiz
Pelegrino Toaldo, n° 200, casa 3, Bairro Butiatuvinha, Curitiba/PR, pela prática dos fatos
que passa a expender:
1 Em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS3XULMJVHJQS8K9GVU
PROJUDI - Processo: 0013184-82.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 46.1 - Assinado digitalmente por Jose Carlos Portella Junior
05/09/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE QUEIXA CRIME. Arq: Petição
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I – MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO DIREITO DE QUEIXA E/OU REPRESENTAÇÃO:
Os fatos, em tese, criminosos, articulados na presente peça foram
materializados no dia 08/03/16, no instante em que JOICE HASSELMANN praticou
difamação e injúria em desfavor das militantes do Partido dos Trabalhadores, Tânia e Zeni,
usando-se de vídeo postado na rede social Facebook.
Assim, segundo as regras do art. 38 do Código de Processo Penal, a
decadência do direito de queixa se operaria apenas depois de 07 setembro de 2016, ou seja,
06 (seis) meses após a autoria das ofensas ter chegado ao efetivo conhecimento das vítimas.
Ademais, existe prova sólida de materialidade e indício relevante de
autoria delitiva (vídeo anexado aos autos). Assim, é absolutamente prescindível a fase
policial (inquérito ou Termo Circunstanciado), na medida em que os elementos necessários
para o oferecimento da Queixa-Crime já estão configurados no caso em tela.
A procuração com poderes especiais está anexada à presente.
Não são devidas custas processuais, nos termos do artigo 28, I, da Instrução
Normativa n° 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do TJPR.
A competência para julgar crimes contra a honra praticados na internet, se-
gundo a jurisprudência do TJPR, é do local onde a vítima e terceiros tomam conhecimento
da ofensa2. No caso presente, as vítimas e terdeiros tomaram conhecimento das ofensas na
cidade de Curitiba, razão pela qual este é o Juízo competente para julgar o caso.
2 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. ANÁ-
LISE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEORIA DO RESULTADO. LOCAL ONDE A VÍTIMA E TERCEIROS
TOMARAM CONHECIMENTO DOS FATOS, EM TESE, OFENSIVOS, AINDA QUE AS PUBLICAÇÕES NO
FACEBOOK TENHAM OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, PROVIDO.Aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal (lugar da consumação) nos cri-
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Destarte, a presente peça se mostra apta a ser recebida por este Juizado
Especial, nos termos da Lei 9.099/95.
II – DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL:
Em se tratanto de dois crimes, dependendo do entendimento aplicado,
pode ser que se altere a competência do presente feito por conta da soma das penas.
Caso se entenda pela aplicação do Enunciado 80 do FONAJE, analisando
os crimes de difamação e injúria separados, ainda que aplicando a majorante do artigo 141,
inciso III, do CP, a somatória das penas máximas para as ofensas cometidas contra cada uma
das vítimas não será superior a dois anos. Resta, assim, a competência do Juizado Especial
Criminal.
É o enunciado para referência:
ENUNCIADO CRIMINAL 80 - No caso de concurso de crimes
(material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas
isoladamente para fixação da competência. - Revogação dos enunciados
criminais 11 e 78, com a edição de enunciado com nova redação.
Todavia, caso se entenda pela não aplicabilidade do enunciado, respeitando
as regras de conexão e continência do Código de Processo Penal, em se tratando do come-
timento de dois dos crimes de difamação e de dois crimes de injúria, em concurso formal,
majorados pelo artigo 141, inciso III, do CP, a pena máxima será superior a 4 anos, o que
deslocaria a competência para a Justiça Comum.
mes contra a honra, cometidos pela Internet (na rede social Facebook), tendo em vista que o conteúdo, em tese, ofensi-
vo, pode ser publicado de qualquer lugar, contudo causam ofensas à honra da vítima na comunidade em que ela vive. I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1397104-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mau-
ricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 08.10.2015)
(TJ-PR - RSE: 13971045 PR 1397104-5 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento:
08/10/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1678 28/10/2015)
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Dito isso, independentemente da competência que se entender por correta,
a presente queixa-crime é intentada dentro do prazo legal, não podendo vir a ser discutida a
extinção da punibilidade por suposta decadência.
É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo que inten-
tada em juízo incompetente, o simples ajuizamento interrompe o prazo decadencial.
HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL).ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL
PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICADENTRO DO PRA-
ZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEI-
XA-CRIMEPERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUP-
ÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELOSIMPLES PROTOCO-
LO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentrodo
prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos queafastem a
conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pelaDefensoria Pú-
blica antes da consumação do prazo decadencial, não sepode falar em
extinção da punibilidade do recorrente. 2. Mesmo que a queixa-crime
tenha sido apresentada perante Juízoincompetente, o certo é que o seu
simples ajuizamento é suficientepara obstar a decadência, interrompen-
do o seu Doutrina. Precedentesdo STJ e do STF. 3. Recurso desprovi-
do.
(STJ - RHC: 25611 RJ 2009/0039988-5, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 25/08/2011)
III - DESCRIÇÃO FÁTICA, IMPUTAÇÃO DE CONDUTA E CAPITULAÇÃO LEGAL:
III.I. – ESCLARECIMENTO INICIAL ACERCA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES:
As querelantes, senhoras respeitáveis, são formalmente filiadas ao PT e
militantes ativas do Partido dos Trabalhadores, sentem-se ofendidas e constrangidas pelo
discurso de ódio feito pela querelada, na rede social Facebook.
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Muito embora a querelada exponha seu posicionamento político contrário
ao das querelantes por diversas vezes em suas redes sociais, em específico no vídeo em
discussão, a querelada passou a ofender moralmente as mulheres do Partido dos
Trabalhadores, entre as quais se incluem as querelantes.
É certo que, ainda a querelada seja jornalista, tal fato não lhe dá imunidade
absoluta para destilar discurso de ódio nas redes sociais, muito menos para agredir
moralmente as querelantes, como mulheres militantes do PT. Todo autor de abuso do direito
de liberdade de expressão deve ser responsabilizado, nos termos do artigo 5º, incisos V e e
X, da CF/88.
III.II. – DESCRIÇÃO DO FATO:
“No dia 08 de março de 2016, Dia Internacional da Mulher, a Sra. Joice
Hasselman, jornalista, entrou ao vivo pela rede social Facebook com intuito inequívoco de
ofender a dignidade e reputação das mulheres militantes do Partido dos Trabalhadores (entre
as quais estão as querelantes), xingou-lhes verbalmente de “canalhada”, “cadelada”, “gente
suja”, “gente nojenta”, “quadrilha vestida de vermelho”, e ainda imputou aos militantes do
Partido dos Trabalhadores a incitação à uma guerra civil, afirmando que estes estariam
amedrontando cidadãos de bem, ameaçando suas vidas. São trechos retirados do vídeo em
que se constatam as incitações de ódio contra militantes petistas: “(...) como essa canalhada,
vou usar um termo bem pesado, posso usar? (...) como estou autorizada, eu vou usar, essa
cadelada do PT, essa gente suja, nojenta, tem se articulado para mentir para espalhar
desinformação e incitar essa guerra civil, essa cadelada tem dito o que o Lula disse (...) essa
cena que está sendo contada para a militância é mentirosa e que pode gerar morte (...)
quadrilha vestida de vermelho, financiada pelos sindicatos (...) esses canalhas não vão
conseguir amedrontar a população brasileira (...) o que está acontecendo no momento é, por
um lado, incitar uma guerra, e, por outro lado, amedrontar cidadãos de bem”.
O vídeo pode ser acessado no link:
https://drive.google.com/file/d/0B9ogVhU_HbrEb29rUnhVQk9XMjA/view?usp=sharing
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III.III. – CONSEQÜÊNCIA DA CONDUTA:
Assim agindo, a querelada - com vontade livre e dirigida e dentro de sua
mais perfeita capacidade de autodeterminação, assim como consciente das atitudes que
empregava e com claro intuito de ofender a dignidade e reputação das mulheres militantes
do Partido dos trabalhadores – praticou os crimes de injúria e difamação contra as
querelantes.
Importante dizer que, por ter sido utilizado meio (Facebook) que facilite a
divulgação da difamação e da injúria, o artigo 141, inciso III, do CP, prevê a majorante de
1/3 tanto para o artigo 139, como para o artigo 140, ambos do CP.
Ainda, por se tratar de uma única ação que incidiu em mais de um crime,
requer-se a aplicação do artigo 70, caput, do CP (concurso formal).
Diante disso, em tese, incorreu a querelada JOISE HASSELMANN nas
sanções dos art. 139, caput (duas vezes) e art. 140, caput (duas vezes) c/c com o art. 70, caput, e
majorado pelo art. 141, inciso III, todos do Diploma Repressivo pátrio, estando
demonstrada a materialidade e havendo sérios indícios de autoria dos delitos
mencionados, razão pela qual se oferece a presente Queixa-Crime, que se espera seja
recebida, citando-se a querelada para se ver processada e ao final julgada na forma
da Lei.
IV – PLEITO FINAL:
Ante o exposto, TÂNIA MARA MANDARINO E ZENI DA APARECIDA
PEREIRA, oferecem a presente Queixa-Crime, que se espera seja recebida, citando-se a
querelada para se ver processada e ao final julgada na forma da Lei.
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PROJUDI - Processo: 0013184-82.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 46.1 - Assinado digitalmente por Jose Carlos Portella Junior
05/09/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE QUEIXA CRIME. Arq: Petição
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Por fim, requer-se:
a) Seja recebida a presente queixa-crime, dando-se seguimento ao
processo criminal;
b) Que sejam requisitados os antecedentes criminais da querelada
junto aos Órgãos competentes;
c) Seja facultada a produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente as documentais, periciais e a prova testemunhal (rol
em anexo).
NESSES TERMOS, CONFIAM NO DEFERIMENTO.
Curitiba, 05 de setembro de 2016.
JOSÉ CARLOS PORTELLA JUNIOR
OAB/PR 34.790
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ROL DE TESTEMUNHAS
MARIO LUIZ DE MELLO, brasileiro, RG 3071971-9, residente e domiciliado na Rua Mor-
retes, n. 636, ap. 304, Bairro Portão, Curitiba/PR.
ELOÁ PETRECA, brasileiro, RG 4850735-2, residente e domiciliado na Rua Professor Da-
vid Jorge Curi, n. 184, Bairro Cajuru, Curitiba/PR.
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