SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 1/9
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS
HUMANOS - SAÚDE
PORTARIA
 
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Procedimento N. 545/2021
 
 
 
I- Relatório
 
1. Anunciou-se há alguns dias uma “motociada” que recebeu o nome “Acelera para
Cristo”, que aconteceria no dia 12 de junho de 2021, e que contaria com a presença do
Presidente da República. Falava-se na participação de 100 mil motos na cidade de São Paulo.
 
Jackson Vilar se anunciava como um dos organizadores do evento, embora o ato
muito provavelmente também estivesse sendo promovido por outras entidades e pessoas, ainda
não completamente identificadas.
 
Matéria inserida no portal do jornal Folha de S. Paulo, da lavra do jornalista Fábio
Zanini, no dia 11 de junho de 2021, informava que dita “motociada”  totalizaria um percurso de
120 quilômetros. Ao que afirmava o dito organizador, o término seria nas proximidades do
Parque Ibirapuera, ocasião em que fariam “uma oração e um agradecimento a Deus, e teremos
algumas falas". 
 
Consta da matéria que os organizadores, dentre eles o referido Vilar,  pactuaram junto
à Polícia Militar, em reunião específica com este ponto de pauta, que “as motos deverão estar
todas emplacadas e não poderão trafegar a mais de 40 Km-h. Será proibido empinar o veículo e
todos deverão usar capacete e máscaras”.
 
Contudo, o próprio Vilar ressaltou que “os organizadores não têm como forçar
Bolsonaro a usar a proteção facial, e que esta decisão não compete a ele”.
 
De fato, como a imprensa mostrou, na “motociada” ocorrida no Rio de Janeiro, o
  Presidente da República, contrariando as normas legais por ele sancionadas e as próprias
orientações de seu Ministério da Saúde, circulou e discursou sem máscara. Inúmeras pessoas
que o acompanhavam agiram da mesma forma,
 
Para o ato em  São Paulo, o próprio  Presidente da República “convoca apoiadores
para a grande marcha de motocicletas em São Paulo”, segundo noticia a Jovem Pan, em 11 de
junho de 2021. 
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 2/9
 
    É do conhecimento geral que o   Chefe da Nação se manifesta, em todas as
ocasiões que se lhe apresentam, de forma clara e direta, sem peias, por palavras e atos, contra
as orientações emanadas das leis, decretos e orientações expressas por seu próprio Ministro da
Saúde acerca das corretas formas não medicamentosas para o enfrentamento da pandemia.
 
E este desrespeito às referidas normas legais é seguido pelas pessoas que o
acompanham nos  eventos e nos palanques e que obviamente o apoiam. Tem sido assim,
reiteradamente, Brasil afora, em todos os encontros  que contam com a participação de Sua
Excelência.
 
Estranhamente, consta que o  Presidente, quando em viagens internacionais, respeita
os ditames sanitários dos Países estrangeiros, como ocorreu recentemente no Equador, se
utilizando de máscara de proteção facial.
 
Mas, lamentavelmente, o Presidente de República, organizadores do evento e grande
parte de seus apoiadores agem sistematicamente contra as normas jurídicas e contra as regras
apontadas pelo Ministério da Saúde como fundamentais para o enfrentamento da pandemia.
Dentre estas normas, o uso de máscaras de proteção facial.           
 
2. O ato “para Cristo” (sic) se realizou conforme o anunciado, embora com pouco mais
de 10% do público esperado.
 
E o   Presidente da República agiu como sempre age no País, desrespeitou regras
vigentes de trânsito (consta que sua moto estava com a placa coberta e o mandatário máximo do
País se utilizou de capacete irregular), violou lei federal e decretos estaduais que têm como
objetivo   minorar os efeitos da pandemia, vituperou contra máscaras de proteção facial,
distanciamento social etc.
 
Grande parte dos organizadores e participantes do ato tiveram igual procedimento.
Violaram as leis e decretos que estão em pleno vigor no Estado de São Paulo. Os organizadores
descumpriram completamente o pactuado em reunião prévia com a Polícia Militar.
 
As matérias anexadas neste procedimento demonstram claramente as anteriores
assertivas. Presidente e grande parte de seus apoiadores violaram, à luz solar,  as normas
básicas que buscam proteger a sociedade na pandemia que já matou quase 500 mil pessoas no
Brasil e quase 120 mil pessoas em São Paulo.
 
As imagens televisivas e as fotos dos portais brasileiros, ora anexadas, não deixam
quaisquer dúvidas acerca dos lamentáveis fatos.
 
Matéria jornalística do portal UOL, de Fábio Castanho, Nathan Lopes, Wanderley
Preite Sobrinho e Anahi Martinho, do dia 12 de junho, por exemplo, informa que “Bolsonaro
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 3/9
discursou em um carro de som na região do Parque Ibirapuera, na zona sul de São Paulo, no
palanque ele e seus apoiadores não utilizavam máscara. Entre o carro de som e o Monumento
às Bandeiras, as pessoas estavam   aglomeradas e, em sua maioria, também não usavam o
equipamento de proteção”.
 
O  Presidente da República reafirmou que pediu ao Ministro da Saúde desobrigar o
uso de máscaras para quem já foi vacinado ou infectado com o novo coronavírus. Reafirmou que
o tratamento precoce com hidroxicloroquina é eficiente, visto que utilizou ele próprio o
medicamento. Ao que vem da matéria, o Presidente falou que “no dia seguinte estava curado”.
Reafirmou que existe  supernotificação de contaminados no Brasil. 
 
E, para remate, asseverou que o “Brasil seria um dos países com menor  número de
mortes por milhão de habitantes”, cravou. O motivo, disse, está no tratamento precoce”. 
 
Na ocasião do discurso de encerramento do ato, o primeiro mandatário estava
cercado de lideranças nacionais e estaduais sem máscaras faciais, num acinte ao sofrimento do
povo paulista.
 
3.- Evidente que esta Promotoria de Justiça não tem atribuição alguma para promover
investigação em face do  Presidente da República, de deputados federais e de outras pessoas
com foro por prerrogativa de função.
 
Mas o Ministério Público estadual tem a obrigação de levar ao conhecimento do
Ministério Público Federal, que tem atribuição para investigar autoridades com prerrogativa de
função na esfera federal, os fatos graves ocorridos no evento em tela.
 
Tem o Ministério Público estadual, contudo, atribuição para identificar e promover
eventual ação civil pública em face das lideranças do evento, sem foro por prerrogativa de
função, que descumpriram as normas sanitárias em vigor  em São Paulo.
 
O uso de máscaras faciais é obrigação legal.
 
No Estado de São Paulo, o decreto 64.959, de maio de 2020, estabelece que
“enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto 64.881-20 fica determinado o
uso de máscaras de proteção facial”, O inciso I do decreto em tela define que o uso é obrigatório
“nos espaços públicos, incluído os de uso comum da população”.
 
O decreto estadual 65.731, de 28 de maio de 2021, explicita que “fica estendido, até o
dia 28 de maio de 2021, a vigência da medida de quarentena instituída pelo decreto 64.881-20.
 
Aliás, o decreto estadual está em linha com a lei federal 14.019, de julho de 2020, que
dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras para proteção individual para circulação em
espaços públicos. Lei sancionada pelo  Presidente da República, diga-se.         
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 4/9
 
Portanto, em pleno vigor a lei federal e   o decreto estadual que definem como
obrigatório o uso de máscara de proteção facial em espaços públicos no Estado de São Paulo.
 
4.- Ademais da obrigatoriedade legal, o uso de máscaras é fundamental para minorar
o contágio da peste, mormente neste gravíssimo momento pandêmico pelo qual passa o Estado
de São Paulo.
 
Os dados oficiais, apresentados pelo governo do Estado de São Paulo, na coletiva de
imprensa do último dia 9 de junho de 2021, demonstram que a situação pandêmica em nosso
Estado está bastante preocupante (item 3044066).       
 
Pelos dados oficiais apresentados pelo governo do Estado tínhamos, no dia 9 de
junho deste ano, quase 25 mil pessoas internadas em UTIs e enfermarias vítimas do COVID-
19.   
 
A ocupação dos leitos de UTIs no Estado passava de 82%.
 
Segundo os dados do sistema CROSS, do Estado de São Paulo, tínhamos, no dia 12
de junho, 759  pessoas aguardando vagas em UTIs nas várias regiões do nosso território. É
dizer 759 seres humanos aguardavam leitos de UTIs em locais inadequados para a gravidade de
suas situações, com evidentes riscos de mortes e de agravamentos dos quadros de saúde.
 
A Procuradoria-Geral de Justiça criou o Comitê de Crise de Enfrentamento à Covid-
19, por meio da Portaria nº 4.258 de 2020.  
 
Referido ato normativo constituiu  subcomitês  temáticos, dentre eles o da saúde
pública, que visam a adoção de estratégias articuladas, integradas e técnicas, com o objetivo de
estabelecer nortes para que os promotores de Justiça com atuação em todas as cidades do
Estado possam agir pautados em preceitos institucionais claros.  
 
O grupo de trabalho da saúde, do referido comitê, desenvolveu metodologia de
sistematização de dados de ocupação hospitalar que, como cediço, tem posição de centralidade
dentro da planificação de enfrentamento da pandemia no Estado de São Paulo, servindo de norte
para a tomada de decisões estratégicas. 
 
Marque-se que todos os números produzidos pelo Ministério Público são retirados de
dados absolutamente oficiais.
 
Entre os dias 9 de junho, segundo os dados fornecidos pelo governo do Estado em
coletiva de imprensa, e o dia 12 de junho, segundo dados do Censo Covid, a situação se
agravou em todas as regiões do Estado.
 
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 5/9
Segundo os dados do Censo Covid, que foram disponibilizados ao Ministério
Público, tínhamos a seguinte ocupação de leitos de UTIs, por regiões de saúde,  no dia do
passeio presidencial (item 3044067).
 
 
a) ocupação média no Estado de São Paulo   :  84%
b) DRS da Grande São Paulo                          : 80,8%
c) DRS de Araçatuba                                        : 91,7%
d) DRS de Araraquara                                      : 92,0%     
e) DRS da Baixada Santista                             : 72,9%
f) DRS de Barretos                                            : 97,4% 
g) DRS de Bauru                                               : 92,5%
h) DRS de Campinas                                         : 81,6%
i) DRS de Franca                                               : 90,7%
j) DRS de Marília                                                : 92,1%   
k) DRS de Piracicaba                                         : 91,5%
l) DRS de Presidente Prudente                         : 95,4%
m) DRS de Registro                                           : 76,4%
n) DRS de  Ribeirão Preto                                 : 93,1%
o) DRS de São João da Boa Vista                     : 93,3%
p) DRS de São José do Rio Preto                      : 90,5%
q) DRS de Sorocaba                                            : 93,7%
r) DRS de Taubaté                                               : 87,1%                   
 
Foi neste contexto dramático de agudização  da pandemia no Estado que ocorreu o
evento, com graves violações às normas sanitárias federais e estaduais. E, o mais dramático,
expondo à risco de contágio as pessoas que participaram dos atos e não se protegeram
adequadamente. 
 
5.- Evidente que não se está a buscar obstar de nenhuma maneira o direito de
reunião e manifestação, que não estão suspensos por conta da pandemia. Deseja-se,
somente, que tais direitos sejam exercidos dentro dos limites gizados pelas normas
jurídicas em vigor e  pela situação pandêmica  de nosso Estado.
 
Bem por isso o Comitê de Inclusão Social, que contou apoio majoritário dos demais
comitês do Gabinete de Crise da PGJ, aprovou, publicou e indicou, por meio de enunciado, aos
membros do Ministério Público estadual o seguinte:
 
“Direito de Reunião 
a). O direito de reunião pacífica e sem armas, em locais abertos ao público, previsto
no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, deve ser assegurado, mesmo em tempos de
pandemia, desde que a manifestação defenda e respeite a ordem democrática, os direitos
fundamentais e o regular funcionamento das instituições políticas do Estado brasileiro, podendo-
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 6/9
se exigir de seus organizadores tão somente prévio aviso à autoridade, além de obediência às
orientações sanitárias de distanciamento social. 
b). Sem prejuízo do necessário e prévio esforço coletivo para obediência das
orientações sanitárias de proteção individual, caberá ao Poder Público, durante o ato, adotar
providências educativas e de conscientização para convencer as pessoas presentes a manterem
distância uns dos outros e atentarem às referidas medidas de proteção. 
c). Caberá, ainda, ao Poder Público, por suas forças policiais eventualmente
presentes, atuar para garantir o exercício pacífico e seguro do direito fundamental de reunião e
para proteger a incolumidade física de seus participantes. 
d). O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, adotará as providências necessárias para apuração de responsabilidades em caso
de violação dos direitos de que cuidam estes enunciados”.
 
Assim, por certo, não se questiona o direito de reunião e de manifestação. Questiona-
se, somente, o desrespeito às normas sanitárias mais comezinhas, indicadas à população desde
a última crise sanitária oriunda da mal denominada “gripe espanhola”, posto que não foi oriunda
da Espanha.
 
O uso de máscara é o mínimo civilizatório em tempos pandêmicos. Não há nenhum
infectologista com um mínimo de credibilidade que oriente a população em sentido contrário.
 
Aqueles que são useiros e vezeiros em contrariarem este mínimo civilizatório são
justamente o dirigente máximo do País e seus seguidores nos atos no Brasil em que Sua
Excelência participa.
 
Conforme matérias jornalísticas ora anexadas, além do  Presidente da República não
cumprir a legislação que determina o uso de máscaras em eventos públicos,   seus principais
assessores, organizadores do evento e grande parte das pessoas presentes ao ato também não
se utilizaram de máscaras de proteção facial, seguindo o exemplo presidencial.
 
Como dito, o Ministério Público não tem atribuição para investigar o  Presidente da
República e demais autoridades com foro por prerrogativa de função. Razão pela qual cópia
desta portaria será encaminhada ao Ministério Público Federal em São Paulo.
 
O objeto deste procedimento fica, portanto, adstrito às lideranças que não têm foro por
prerrogativa de função e que, além de descumprirem o decreto estadual suso mencionado,
deram péssimo exemplo à sociedade.
 
Busca-se, com o presente inquérito civil, identificar as lideranças que descumpriram
normas sanitárias, qualificá-las, dar oportunidade para que, se desejarem, se manifestem nos
autos, Para que, ao final, não havendo Termo de Ajustamento de Conduta, sejam
responsabilizadas por dano moral e social coletivo por meio de ação civil pública.
 
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 7/9
 
II – Fundamentação e Determinações
 
Portanto, é imperioso instaurar o presente procedimento para apurar a situação
supracitada, uma vez que é responsabilidade do Estado garantir os serviços de saúde. Neste
sentido, o disposto nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal assim determinam:
 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
                                
Ainda, o artigo 2º, §1º, da Lei 8080/90, reforça:
 
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e
no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
 
E, por fim, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 129, II, determina
competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Público e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia.
 
Assim, pelas razões acima, INSTAURO, em face de Jackson Vilar de demais
organizadores e lideranças do ato que serão posteriormente identificadas, com fundamento no
art. 104, inciso I, da lei complementar número 734, de 26/11/93 (lei orgânica do Ministério Público
do Estado de São Paulo), INQUÉRITO CIVIL para apurar devidamente os fatos e tomar, a
posteriori, as providências que se fizerem necessárias, inclusive eventual propositura de ação
civil pública, determinando, desde logo, as seguintes providências:
 
1. Registre-se em livro próprio;
2. Cientifique-se o representado;
3. Oficie-se ao Ministério Público Federal em São Paulo, com cópia integral deste
procedimento, para ciência e providências que entender cabíveis no sentido de investigar o
Presidente da República e demais autoridades que têm foro por prerrogativa de função
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 8/9
acerca dos fatos narrados neste procedimento e bem demonstrados pelas matérias
jornalísticas ora anexadas;
4. Oficie-se ao Dr. Ruy Ferraz Fontes, DD. Delegado-Geral de Polícia do Estado de
São Paulo, com cópia integral deste inquérito civil público, para instaurar procedimento
policial para identificar e, se caso, indiciar Jackson Vilar e demais organizadores e
lideranças do evento que infringiram, em tese, dentre outros, o art. 268 do C. Penal.
Solicito, desde logo, para o ilustre Delegado-Geral de Polícia que, identificadas as
lideranças que promoveram os atos criminosos, tais documentos sejam encaminhados para
este inquérito civil público;
5. Oficie-se ao CAEX, do Ministério Público, com cópia integral   deste
procedimento, para que identifique as pessoas que, no palco final da manifestação, não se
utilizaram de máscaras faciais, bem como indique os locais em que poderão ser
localizadas;
6. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia desta portaria,
para que encaminhe a ata de reunião efetivada no dia 10 de junho de 2021 (conforme
portal da Folha de S. Paulo, matéria da lavra  de Fábio Zanini, de 11 de junho de 2021),
entre esta Corporação e os líderes  do ato denominado “acelera para Cristo”. Se,
eventualmente, não foi efetivada ata da reunião, solicito os nomes e endereços daqueles
que se apresentaram como organizadores do ato. Solicito, ademais, que encaminhe as
gravações em vídeo e voz do ato final do evento, com as falas de todas as pessoas que
estavam no palco armado no Ibirapuera. Prazo: 7 dias;
7. Oficie-se à Vigilância Sanitária estadual para que encaminhe aos autos cópias
das eventuais multas lavradas no ato em tela por desrespeito às normas sanitárias em
vigor no Estado. Prazo: 7 dias;
8. Oficie-se ao Conselho Nacional de Saúde, com cópia integral deste
procedimento, para ciência e providências que entender cabíveis.
 
 
 
 
São Paulo, data infra assinada.
 
 
 
 
 
 
ARTHUR PINTO FILHO
Promotor de Justiça
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pinto Filho, Promotor de Justiça, em 14/06/2021,
às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida neste site, informando o código verificador 3044056
e o código CRC 654B7403.
14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria
https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 9/9
29.0001.0115944.2021-89 3044056v21

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021 EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021 Afonso Pena
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
 
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021Afonso Pena
 
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaOAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaAquiles Lins
 
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoPGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoLuís Carlos Nunes
 
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021Afonso Pena
 
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaDecisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaMarcelo Auler
 
Resumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratis
Resumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratisResumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratis
Resumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratistalita dias
 
EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021
EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021
EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021Afonso Pena
 
EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020
EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020
EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020Afonso Pena
 
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquina
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquinaRepresentação contra o CFM por omissão no caso da cloroquina
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquinaJoaquim de Carvalho
 
EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021Afonso Pena
 
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasalexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasMatheusSantos699
 
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020Afonso Pena
 
Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...
Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...
Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...Thiago D'Ávila
 
Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10Luiz Carlos Azenha
 

Mais procurados (20)

EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021 EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
EDIÇÃO 418 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
 
EDIÇÃO 325
EDIÇÃO 325EDIÇÃO 325
EDIÇÃO 325
 
EDIÇÃO 333
EDIÇÃO 333EDIÇÃO 333
EDIÇÃO 333
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
 
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
 
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaOAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
 
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoPGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
 
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
 
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaDecisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
 
Resumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratis
Resumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratisResumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratis
Resumo apostilas questoescomentadaslegislacaosus-exerciciogratis
 
EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021
EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021
EDIÇÃO 445 DE 28 DE JULHO DE 2021
 
Inicial leitos uti
Inicial leitos utiInicial leitos uti
Inicial leitos uti
 
EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020
EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020
EDIÇÃO 393 DE 05 DE AGOSTO DE 2020
 
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquina
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquinaRepresentação contra o CFM por omissão no caso da cloroquina
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquina
 
EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 447 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
 
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasalexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
 
Cpi
CpiCpi
Cpi
 
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
 
Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...
Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...
Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─...
 
Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10
 

Semelhante a MP aciona organizadores

Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalParecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalPaulo Souza
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosMarcelo Auler
 
Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)
Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)
Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)Luiz Carlos Azenha
 
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697Marcelo Auler
 
O Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOS
O Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOSO Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOS
O Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOSODiaMais
 
Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475
Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475
Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475Alex Fernandes
 
Diário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição Extra
Diário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição ExtraDiário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição Extra
Diário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição ExtraYitschak
 
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPCRepresentação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPCEditora 247
 
PL 23.2020
PL 23.2020PL 23.2020
PL 23.2020R7dados
 
Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...
Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...
Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...drtaylorjr
 
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle Democrático
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle DemocráticoLei de Acesso à informação: Reforço ao Controle Democrático
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle DemocráticoFabiano Angélico
 
Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina Jamildo Melo
 

Semelhante a MP aciona organizadores (20)

Denuncia final sn
Denuncia final snDenuncia final sn
Denuncia final sn
 
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalParecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
 
ADI
ADIADI
ADI
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
 
Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)
Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)
Boletim direitos na-pandemia-ed_10 (1)
 
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697
 
moraes-pt-lula-pcc.pdf
moraes-pt-lula-pcc.pdfmoraes-pt-lula-pcc.pdf
moraes-pt-lula-pcc.pdf
 
As leis e o enem
As leis e o enemAs leis e o enem
As leis e o enem
 
O Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOS
O Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOSO Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOS
O Dia Digital - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENDIA VAGAS NOS PRESÍDIOS
 
Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475
Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475
Jornal anamt setembro_2015_91020151026397055475
 
Acp recomendacao coes
Acp recomendacao coesAcp recomendacao coes
Acp recomendacao coes
 
Tpi abjd 020420
Tpi abjd 020420Tpi abjd 020420
Tpi abjd 020420
 
Diário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição Extra
Diário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição ExtraDiário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição Extra
Diário Oficial de PE - Poder Executivo - Edição Extra
 
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPCRepresentação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
 
PL 23.2020
PL 23.2020PL 23.2020
PL 23.2020
 
O pedido do mppe
O pedido do mppeO pedido do mppe
O pedido do mppe
 
Resposta do Estado à recomendação
Resposta do Estado à recomendaçãoResposta do Estado à recomendação
Resposta do Estado à recomendação
 
Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...
Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...
Pl institui o dia municipal de combate a aids na cidade de cabo frio, conside...
 
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle Democrático
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle DemocráticoLei de Acesso à informação: Reforço ao Controle Democrático
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle Democrático
 
Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina
 

Mais de Luiz Carlos Azenha (20)

Impeachment de Alexandre de Moraes
Impeachment de Alexandre de MoraesImpeachment de Alexandre de Moraes
Impeachment de Alexandre de Moraes
 
Prisão de Jefferson
Prisão de JeffersonPrisão de Jefferson
Prisão de Jefferson
 
TV Brasil
TV BrasilTV Brasil
TV Brasil
 
Pesquisa Bolsonaro
Pesquisa BolsonaroPesquisa Bolsonaro
Pesquisa Bolsonaro
 
Segunda parte
Segunda parteSegunda parte
Segunda parte
 
DOI-CODI
DOI-CODIDOI-CODI
DOI-CODI
 
Representacao copa america
Representacao copa americaRepresentacao copa america
Representacao copa america
 
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
 
Palestras Lula
Palestras LulaPalestras Lula
Palestras Lula
 
Integra denuncia-pgr-deputado-daniel
Integra denuncia-pgr-deputado-danielIntegra denuncia-pgr-deputado-daniel
Integra denuncia-pgr-deputado-daniel
 
Impactos lavajatoeconomia
Impactos lavajatoeconomiaImpactos lavajatoeconomia
Impactos lavajatoeconomia
 
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-climaCarta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
 
Plano de vacinação
Plano de vacinaçãoPlano de vacinação
Plano de vacinação
 
Propaganda
PropagandaPropaganda
Propaganda
 
Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
16 case of_hauschildt_v._denmark
16 case of_hauschildt_v._denmark16 case of_hauschildt_v._denmark
16 case of_hauschildt_v._denmark
 
Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413
 
Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158
 
101431 revised-portuguese-v2-scd-sumario-executivo
101431 revised-portuguese-v2-scd-sumario-executivo101431 revised-portuguese-v2-scd-sumario-executivo
101431 revised-portuguese-v2-scd-sumario-executivo
 

MP aciona organizadores

  • 1. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 1/9 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS - SAÚDE PORTARIA   PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Procedimento N. 545/2021       I- Relatório   1. Anunciou-se há alguns dias uma “motociada” que recebeu o nome “Acelera para Cristo”, que aconteceria no dia 12 de junho de 2021, e que contaria com a presença do Presidente da República. Falava-se na participação de 100 mil motos na cidade de São Paulo.   Jackson Vilar se anunciava como um dos organizadores do evento, embora o ato muito provavelmente também estivesse sendo promovido por outras entidades e pessoas, ainda não completamente identificadas.   Matéria inserida no portal do jornal Folha de S. Paulo, da lavra do jornalista Fábio Zanini, no dia 11 de junho de 2021, informava que dita “motociada”  totalizaria um percurso de 120 quilômetros. Ao que afirmava o dito organizador, o término seria nas proximidades do Parque Ibirapuera, ocasião em que fariam “uma oração e um agradecimento a Deus, e teremos algumas falas".    Consta da matéria que os organizadores, dentre eles o referido Vilar,  pactuaram junto à Polícia Militar, em reunião específica com este ponto de pauta, que “as motos deverão estar todas emplacadas e não poderão trafegar a mais de 40 Km-h. Será proibido empinar o veículo e todos deverão usar capacete e máscaras”.   Contudo, o próprio Vilar ressaltou que “os organizadores não têm como forçar Bolsonaro a usar a proteção facial, e que esta decisão não compete a ele”.   De fato, como a imprensa mostrou, na “motociada” ocorrida no Rio de Janeiro, o   Presidente da República, contrariando as normas legais por ele sancionadas e as próprias orientações de seu Ministério da Saúde, circulou e discursou sem máscara. Inúmeras pessoas que o acompanhavam agiram da mesma forma,   Para o ato em  São Paulo, o próprio  Presidente da República “convoca apoiadores para a grande marcha de motocicletas em São Paulo”, segundo noticia a Jovem Pan, em 11 de junho de 2021. 
  • 2. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 2/9       É do conhecimento geral que o   Chefe da Nação se manifesta, em todas as ocasiões que se lhe apresentam, de forma clara e direta, sem peias, por palavras e atos, contra as orientações emanadas das leis, decretos e orientações expressas por seu próprio Ministro da Saúde acerca das corretas formas não medicamentosas para o enfrentamento da pandemia.   E este desrespeito às referidas normas legais é seguido pelas pessoas que o acompanham nos  eventos e nos palanques e que obviamente o apoiam. Tem sido assim, reiteradamente, Brasil afora, em todos os encontros  que contam com a participação de Sua Excelência.   Estranhamente, consta que o  Presidente, quando em viagens internacionais, respeita os ditames sanitários dos Países estrangeiros, como ocorreu recentemente no Equador, se utilizando de máscara de proteção facial.   Mas, lamentavelmente, o Presidente de República, organizadores do evento e grande parte de seus apoiadores agem sistematicamente contra as normas jurídicas e contra as regras apontadas pelo Ministério da Saúde como fundamentais para o enfrentamento da pandemia. Dentre estas normas, o uso de máscaras de proteção facial.              2. O ato “para Cristo” (sic) se realizou conforme o anunciado, embora com pouco mais de 10% do público esperado.   E o   Presidente da República agiu como sempre age no País, desrespeitou regras vigentes de trânsito (consta que sua moto estava com a placa coberta e o mandatário máximo do País se utilizou de capacete irregular), violou lei federal e decretos estaduais que têm como objetivo   minorar os efeitos da pandemia, vituperou contra máscaras de proteção facial, distanciamento social etc.   Grande parte dos organizadores e participantes do ato tiveram igual procedimento. Violaram as leis e decretos que estão em pleno vigor no Estado de São Paulo. Os organizadores descumpriram completamente o pactuado em reunião prévia com a Polícia Militar.   As matérias anexadas neste procedimento demonstram claramente as anteriores assertivas. Presidente e grande parte de seus apoiadores violaram, à luz solar,  as normas básicas que buscam proteger a sociedade na pandemia que já matou quase 500 mil pessoas no Brasil e quase 120 mil pessoas em São Paulo.   As imagens televisivas e as fotos dos portais brasileiros, ora anexadas, não deixam quaisquer dúvidas acerca dos lamentáveis fatos.   Matéria jornalística do portal UOL, de Fábio Castanho, Nathan Lopes, Wanderley Preite Sobrinho e Anahi Martinho, do dia 12 de junho, por exemplo, informa que “Bolsonaro
  • 3. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 3/9 discursou em um carro de som na região do Parque Ibirapuera, na zona sul de São Paulo, no palanque ele e seus apoiadores não utilizavam máscara. Entre o carro de som e o Monumento às Bandeiras, as pessoas estavam   aglomeradas e, em sua maioria, também não usavam o equipamento de proteção”.   O  Presidente da República reafirmou que pediu ao Ministro da Saúde desobrigar o uso de máscaras para quem já foi vacinado ou infectado com o novo coronavírus. Reafirmou que o tratamento precoce com hidroxicloroquina é eficiente, visto que utilizou ele próprio o medicamento. Ao que vem da matéria, o Presidente falou que “no dia seguinte estava curado”. Reafirmou que existe  supernotificação de contaminados no Brasil.    E, para remate, asseverou que o “Brasil seria um dos países com menor  número de mortes por milhão de habitantes”, cravou. O motivo, disse, está no tratamento precoce”.    Na ocasião do discurso de encerramento do ato, o primeiro mandatário estava cercado de lideranças nacionais e estaduais sem máscaras faciais, num acinte ao sofrimento do povo paulista.   3.- Evidente que esta Promotoria de Justiça não tem atribuição alguma para promover investigação em face do  Presidente da República, de deputados federais e de outras pessoas com foro por prerrogativa de função.   Mas o Ministério Público estadual tem a obrigação de levar ao conhecimento do Ministério Público Federal, que tem atribuição para investigar autoridades com prerrogativa de função na esfera federal, os fatos graves ocorridos no evento em tela.   Tem o Ministério Público estadual, contudo, atribuição para identificar e promover eventual ação civil pública em face das lideranças do evento, sem foro por prerrogativa de função, que descumpriram as normas sanitárias em vigor  em São Paulo.   O uso de máscaras faciais é obrigação legal.   No Estado de São Paulo, o decreto 64.959, de maio de 2020, estabelece que “enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto 64.881-20 fica determinado o uso de máscaras de proteção facial”, O inciso I do decreto em tela define que o uso é obrigatório “nos espaços públicos, incluído os de uso comum da população”.   O decreto estadual 65.731, de 28 de maio de 2021, explicita que “fica estendido, até o dia 28 de maio de 2021, a vigência da medida de quarentena instituída pelo decreto 64.881-20.   Aliás, o decreto estadual está em linha com a lei federal 14.019, de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras para proteção individual para circulação em espaços públicos. Lei sancionada pelo  Presidente da República, diga-se.         
  • 4. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 4/9   Portanto, em pleno vigor a lei federal e   o decreto estadual que definem como obrigatório o uso de máscara de proteção facial em espaços públicos no Estado de São Paulo.   4.- Ademais da obrigatoriedade legal, o uso de máscaras é fundamental para minorar o contágio da peste, mormente neste gravíssimo momento pandêmico pelo qual passa o Estado de São Paulo.   Os dados oficiais, apresentados pelo governo do Estado de São Paulo, na coletiva de imprensa do último dia 9 de junho de 2021, demonstram que a situação pandêmica em nosso Estado está bastante preocupante (item 3044066).          Pelos dados oficiais apresentados pelo governo do Estado tínhamos, no dia 9 de junho deste ano, quase 25 mil pessoas internadas em UTIs e enfermarias vítimas do COVID- 19.      A ocupação dos leitos de UTIs no Estado passava de 82%.   Segundo os dados do sistema CROSS, do Estado de São Paulo, tínhamos, no dia 12 de junho, 759  pessoas aguardando vagas em UTIs nas várias regiões do nosso território. É dizer 759 seres humanos aguardavam leitos de UTIs em locais inadequados para a gravidade de suas situações, com evidentes riscos de mortes e de agravamentos dos quadros de saúde.   A Procuradoria-Geral de Justiça criou o Comitê de Crise de Enfrentamento à Covid- 19, por meio da Portaria nº 4.258 de 2020.     Referido ato normativo constituiu  subcomitês  temáticos, dentre eles o da saúde pública, que visam a adoção de estratégias articuladas, integradas e técnicas, com o objetivo de estabelecer nortes para que os promotores de Justiça com atuação em todas as cidades do Estado possam agir pautados em preceitos institucionais claros.     O grupo de trabalho da saúde, do referido comitê, desenvolveu metodologia de sistematização de dados de ocupação hospitalar que, como cediço, tem posição de centralidade dentro da planificação de enfrentamento da pandemia no Estado de São Paulo, servindo de norte para a tomada de decisões estratégicas.    Marque-se que todos os números produzidos pelo Ministério Público são retirados de dados absolutamente oficiais.   Entre os dias 9 de junho, segundo os dados fornecidos pelo governo do Estado em coletiva de imprensa, e o dia 12 de junho, segundo dados do Censo Covid, a situação se agravou em todas as regiões do Estado.  
  • 5. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 5/9 Segundo os dados do Censo Covid, que foram disponibilizados ao Ministério Público, tínhamos a seguinte ocupação de leitos de UTIs, por regiões de saúde,  no dia do passeio presidencial (item 3044067).     a) ocupação média no Estado de São Paulo   :  84% b) DRS da Grande São Paulo                          : 80,8% c) DRS de Araçatuba                                        : 91,7% d) DRS de Araraquara                                      : 92,0%      e) DRS da Baixada Santista                             : 72,9% f) DRS de Barretos                                            : 97,4%  g) DRS de Bauru                                               : 92,5% h) DRS de Campinas                                         : 81,6% i) DRS de Franca                                               : 90,7% j) DRS de Marília                                                : 92,1%    k) DRS de Piracicaba                                         : 91,5% l) DRS de Presidente Prudente                         : 95,4% m) DRS de Registro                                           : 76,4% n) DRS de  Ribeirão Preto                                 : 93,1% o) DRS de São João da Boa Vista                     : 93,3% p) DRS de São José do Rio Preto                      : 90,5% q) DRS de Sorocaba                                            : 93,7% r) DRS de Taubaté                                               : 87,1%                      Foi neste contexto dramático de agudização  da pandemia no Estado que ocorreu o evento, com graves violações às normas sanitárias federais e estaduais. E, o mais dramático, expondo à risco de contágio as pessoas que participaram dos atos e não se protegeram adequadamente.    5.- Evidente que não se está a buscar obstar de nenhuma maneira o direito de reunião e manifestação, que não estão suspensos por conta da pandemia. Deseja-se, somente, que tais direitos sejam exercidos dentro dos limites gizados pelas normas jurídicas em vigor e  pela situação pandêmica  de nosso Estado.   Bem por isso o Comitê de Inclusão Social, que contou apoio majoritário dos demais comitês do Gabinete de Crise da PGJ, aprovou, publicou e indicou, por meio de enunciado, aos membros do Ministério Público estadual o seguinte:   “Direito de Reunião  a). O direito de reunião pacífica e sem armas, em locais abertos ao público, previsto no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, deve ser assegurado, mesmo em tempos de pandemia, desde que a manifestação defenda e respeite a ordem democrática, os direitos fundamentais e o regular funcionamento das instituições políticas do Estado brasileiro, podendo-
  • 6. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 6/9 se exigir de seus organizadores tão somente prévio aviso à autoridade, além de obediência às orientações sanitárias de distanciamento social.  b). Sem prejuízo do necessário e prévio esforço coletivo para obediência das orientações sanitárias de proteção individual, caberá ao Poder Público, durante o ato, adotar providências educativas e de conscientização para convencer as pessoas presentes a manterem distância uns dos outros e atentarem às referidas medidas de proteção.  c). Caberá, ainda, ao Poder Público, por suas forças policiais eventualmente presentes, atuar para garantir o exercício pacífico e seguro do direito fundamental de reunião e para proteger a incolumidade física de seus participantes.  d). O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, adotará as providências necessárias para apuração de responsabilidades em caso de violação dos direitos de que cuidam estes enunciados”.   Assim, por certo, não se questiona o direito de reunião e de manifestação. Questiona- se, somente, o desrespeito às normas sanitárias mais comezinhas, indicadas à população desde a última crise sanitária oriunda da mal denominada “gripe espanhola”, posto que não foi oriunda da Espanha.   O uso de máscara é o mínimo civilizatório em tempos pandêmicos. Não há nenhum infectologista com um mínimo de credibilidade que oriente a população em sentido contrário.   Aqueles que são useiros e vezeiros em contrariarem este mínimo civilizatório são justamente o dirigente máximo do País e seus seguidores nos atos no Brasil em que Sua Excelência participa.   Conforme matérias jornalísticas ora anexadas, além do  Presidente da República não cumprir a legislação que determina o uso de máscaras em eventos públicos,   seus principais assessores, organizadores do evento e grande parte das pessoas presentes ao ato também não se utilizaram de máscaras de proteção facial, seguindo o exemplo presidencial.   Como dito, o Ministério Público não tem atribuição para investigar o  Presidente da República e demais autoridades com foro por prerrogativa de função. Razão pela qual cópia desta portaria será encaminhada ao Ministério Público Federal em São Paulo.   O objeto deste procedimento fica, portanto, adstrito às lideranças que não têm foro por prerrogativa de função e que, além de descumprirem o decreto estadual suso mencionado, deram péssimo exemplo à sociedade.   Busca-se, com o presente inquérito civil, identificar as lideranças que descumpriram normas sanitárias, qualificá-las, dar oportunidade para que, se desejarem, se manifestem nos autos, Para que, ao final, não havendo Termo de Ajustamento de Conduta, sejam responsabilizadas por dano moral e social coletivo por meio de ação civil pública.  
  • 7. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 7/9   II – Fundamentação e Determinações   Portanto, é imperioso instaurar o presente procedimento para apurar a situação supracitada, uma vez que é responsabilidade do Estado garantir os serviços de saúde. Neste sentido, o disposto nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal assim determinam:   Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.                                  Ainda, o artigo 2º, §1º, da Lei 8080/90, reforça:   Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.   E, por fim, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 129, II, determina competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Público e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.   Assim, pelas razões acima, INSTAURO, em face de Jackson Vilar de demais organizadores e lideranças do ato que serão posteriormente identificadas, com fundamento no art. 104, inciso I, da lei complementar número 734, de 26/11/93 (lei orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), INQUÉRITO CIVIL para apurar devidamente os fatos e tomar, a posteriori, as providências que se fizerem necessárias, inclusive eventual propositura de ação civil pública, determinando, desde logo, as seguintes providências:   1. Registre-se em livro próprio; 2. Cientifique-se o representado; 3. Oficie-se ao Ministério Público Federal em São Paulo, com cópia integral deste procedimento, para ciência e providências que entender cabíveis no sentido de investigar o Presidente da República e demais autoridades que têm foro por prerrogativa de função
  • 8. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 8/9 acerca dos fatos narrados neste procedimento e bem demonstrados pelas matérias jornalísticas ora anexadas; 4. Oficie-se ao Dr. Ruy Ferraz Fontes, DD. Delegado-Geral de Polícia do Estado de São Paulo, com cópia integral deste inquérito civil público, para instaurar procedimento policial para identificar e, se caso, indiciar Jackson Vilar e demais organizadores e lideranças do evento que infringiram, em tese, dentre outros, o art. 268 do C. Penal. Solicito, desde logo, para o ilustre Delegado-Geral de Polícia que, identificadas as lideranças que promoveram os atos criminosos, tais documentos sejam encaminhados para este inquérito civil público; 5. Oficie-se ao CAEX, do Ministério Público, com cópia integral   deste procedimento, para que identifique as pessoas que, no palco final da manifestação, não se utilizaram de máscaras faciais, bem como indique os locais em que poderão ser localizadas; 6. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia desta portaria, para que encaminhe a ata de reunião efetivada no dia 10 de junho de 2021 (conforme portal da Folha de S. Paulo, matéria da lavra  de Fábio Zanini, de 11 de junho de 2021), entre esta Corporação e os líderes  do ato denominado “acelera para Cristo”. Se, eventualmente, não foi efetivada ata da reunião, solicito os nomes e endereços daqueles que se apresentaram como organizadores do ato. Solicito, ademais, que encaminhe as gravações em vídeo e voz do ato final do evento, com as falas de todas as pessoas que estavam no palco armado no Ibirapuera. Prazo: 7 dias; 7. Oficie-se à Vigilância Sanitária estadual para que encaminhe aos autos cópias das eventuais multas lavradas no ato em tela por desrespeito às normas sanitárias em vigor no Estado. Prazo: 7 dias; 8. Oficie-se ao Conselho Nacional de Saúde, com cópia integral deste procedimento, para ciência e providências que entender cabíveis.         São Paulo, data infra assinada.             ARTHUR PINTO FILHO Promotor de Justiça Documento assinado eletronicamente por Arthur Pinto Filho, Promotor de Justiça, em 14/06/2021, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida neste site, informando o código verificador 3044056 e o código CRC 654B7403.
  • 9. 14/06/2021 SEI/MPSP - 3044056 - Portaria https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3504418&infra_si… 9/9 29.0001.0115944.2021-89 3044056v21