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CAMPUS PEDREIRAS
CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS
POLÍTICA EDUCACIONAL BRASILEIRA
Profa. Esp.: Anny Gabrielly Araújo dos Santos
Pedreiras
2023
Constituição Federal/88
Capítulo III – Seção I – Da
Educação
[ Constituição Federal – Seção I – Da Educação]
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
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V.- valorização dos profissionais da educação escolar,
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Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI.- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII.- garantia de padrão de qualidade.
VIII.- piso salarial profissional nacional para os
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53, de 2006)
IX.- garantia do direito à educação e à aprendizagem ao
longo da vida. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação
básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou
adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de
pesquisa científica e
tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11,
de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I.- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
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sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
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Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
II.- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
Referências
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação. 15. ed. São Paulo:
Moderna. 2002.
BRANDÃO, Carlos Rodrigues; Cultura rebelde: escritos sobre a educação popular
ontem e agora / Carlos Rodrigues Brandão e Raiane Assumpção. – São Paulo:
Editora e Livraria Instituto Paulo Freire, 2009. – (Educação popular)
RIBEIRO, Maria Luísa Santos, História da Educação Brasileira: A Organização
Escolar. São Paulo: Autores Associados, 1993

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  • 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO CAMPUS PEDREIRAS CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS POLÍTICA EDUCACIONAL BRASILEIRA Profa. Esp.: Anny Gabrielly Araújo dos Santos Pedreiras 2023
  • 2. Constituição Federal/88 Capítulo III – Seção I – Da Educação
  • 3. [ Constituição Federal – Seção I – Da Educação] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • 4. [ Constituição Federal – Seção I – Da Educação] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I.- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II.- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  • 5. I.- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV.- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V.- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
  • 6. VI.- gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII.- garantia de padrão de qualidade. VIII.- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) IX.- garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
  • 7. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
  • 8. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
  • 9. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I.- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) II.- progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
  • 10. Referências ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação. 15. ed. São Paulo: Moderna. 2002. BRANDÃO, Carlos Rodrigues; Cultura rebelde: escritos sobre a educação popular ontem e agora / Carlos Rodrigues Brandão e Raiane Assumpção. – São Paulo: Editora e Livraria Instituto Paulo Freire, 2009. – (Educação popular) RIBEIRO, Maria Luísa Santos, História da Educação Brasileira: A Organização Escolar. São Paulo: Autores Associados, 1993