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ASSÉDIO MORAL
CONCEITO 
• Exposição dos trabalhadores e trabalhadoras 
a situações humilhantes e constrangedoras, 
repetitivas e prolongadas durante a jornada 
de trabalho e no exercício de suas funções
TIPOS 
• Pode ser individual ou coletivo, em 
“horizontal”, ocasionado por colegas de um 
mesmo grau hierárquico; “vertical”, em que o 
subordinado sofre o assédio de seu superior 
direto, e “vertical ascendente”, onde um 
subordinado se dirige imoralmente ao 
superior.
ESTRATÉGIAS DO AGRESSOR 
• Escolher a vítima e isolar do grupo. 
• Propositadamente, adota a conduta de não repassar tarefas ao seu 
subordinado, proporcionando-lhe a ociosidade. 
• Impedir de se expressar e não explicar o porquê. 
• Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares. 
• Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de 
sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. 
• Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai 
perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. 
• Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). 
A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e 
constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a 
usar drogas, principalmente o álcool. 
• Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são 
demitidos/as, freqüentemente, por insubordinação. 
• Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.
CONSEQUENCIAS 
• Compromete a identidade, dignidade e relações 
afetivas e sociais do trabalhador, ocasionando graves 
danos à saúde física e mental, podendo levar a 
depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, 
hipertensão, distúrbios digestivos, dores 
generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou 
tentativas de suicídios que configuram um cotidiano 
sofrido.
O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER 
• Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, 
local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da 
conversa e o que mais você achar necessário). 
• Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que 
testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. 
• Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa. 
• Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de 
trabalho ou representante sindical. 
• Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta 
enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua 
carta registrada, por correio, guardando o recibo. 
• Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias 
como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça 
do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina. 
• Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a 
humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo. 
• Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade 
são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e 
cidadania.
EM NÚMEROS 
• Estima-se que cerca de 36% da população 
brasileira economicamente ativa sofra esse 
tipo de violência, contra 16,3% dos 
trabalhadores do Reino Unido, 7,3% da 
Alemanha e 4,2% da Itália.
COMO EVITAR 
• Para acabar com esse grande problema precisamos 
parar e pensar: sou realmente superior àquela pessoa? 
Ou estou apenas em um cargo superior ao dela? Se 
todos os responsáveis por uma equipe fizessem essa 
pergunta para si próprio, certamente teria uma visão 
diferente do que realmente está fazendo. Somente 
assim será possível "abrir os olhos" das pessoas com 
relação ao assédio moral. 
• Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no 
trabalho supere seu medo, seja solidário com seu 
colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta 
hora o apoio dos seus colegas também será precioso. 
Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
LEGISLAÇÃO 
Existem em âmbito municipal cerca de 80 projetos de lei sobre o assunto. 
Apesar de não existirem leis específicas para o assédio moral, hoje o sistema 
judiciário se baseia na analogia dos seguintes artigos 
• "-Conforme a legislação o assédio moral se enquadra no Artigo 483 da CLT 
(referente à recisão indireta/ sem justa causa) no caso do descumprimento 
das obrigações contratuais, exigência de serviços superiores às forças do 
empregado, ofensa à honra." 
• "-É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde 
mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à 
honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição Federal/88". 
• "O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral 
no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O 
Congresso Nacional então decreta no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 
07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- sob pena de: detenção de três 
meses a um ano e multa."
REFERENCIAS 
• http://www.administradores.com.br/artigos/academico/assedio-moral-x-empresas/ 
63112/ 
• http://eusr.wordpress.com/2013/05/01/assedio-moral-no-trabalho/ 
• http://www.assediomoral.org/spip.php?article9

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  • 2. CONCEITO • Exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções
  • 3. TIPOS • Pode ser individual ou coletivo, em “horizontal”, ocasionado por colegas de um mesmo grau hierárquico; “vertical”, em que o subordinado sofre o assédio de seu superior direto, e “vertical ascendente”, onde um subordinado se dirige imoralmente ao superior.
  • 4. ESTRATÉGIAS DO AGRESSOR • Escolher a vítima e isolar do grupo. • Propositadamente, adota a conduta de não repassar tarefas ao seu subordinado, proporcionando-lhe a ociosidade. • Impedir de se expressar e não explicar o porquê. • Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares. • Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. • Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. • Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool. • Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demitidos/as, freqüentemente, por insubordinação. • Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.
  • 5. CONSEQUENCIAS • Compromete a identidade, dignidade e relações afetivas e sociais do trabalhador, ocasionando graves danos à saúde física e mental, podendo levar a depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido.
  • 6. O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER • Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). • Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. • Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa. • Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical. • Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo. • Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina. • Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo. • Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.
  • 7. EM NÚMEROS • Estima-se que cerca de 36% da população brasileira economicamente ativa sofra esse tipo de violência, contra 16,3% dos trabalhadores do Reino Unido, 7,3% da Alemanha e 4,2% da Itália.
  • 8. COMO EVITAR • Para acabar com esse grande problema precisamos parar e pensar: sou realmente superior àquela pessoa? Ou estou apenas em um cargo superior ao dela? Se todos os responsáveis por uma equipe fizessem essa pergunta para si próprio, certamente teria uma visão diferente do que realmente está fazendo. Somente assim será possível "abrir os olhos" das pessoas com relação ao assédio moral. • Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
  • 9. LEGISLAÇÃO Existem em âmbito municipal cerca de 80 projetos de lei sobre o assunto. Apesar de não existirem leis específicas para o assédio moral, hoje o sistema judiciário se baseia na analogia dos seguintes artigos • "-Conforme a legislação o assédio moral se enquadra no Artigo 483 da CLT (referente à recisão indireta/ sem justa causa) no caso do descumprimento das obrigações contratuais, exigência de serviços superiores às forças do empregado, ofensa à honra." • "-É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição Federal/88". • "O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- sob pena de: detenção de três meses a um ano e multa."
  • 10. REFERENCIAS • http://www.administradores.com.br/artigos/academico/assedio-moral-x-empresas/ 63112/ • http://eusr.wordpress.com/2013/05/01/assedio-moral-no-trabalho/ • http://www.assediomoral.org/spip.php?article9