SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
Ilmº Sr. Inspetor Regional Fulano de Tal da Inspetoria Regional do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco
REFERÊNCIAS:
01 - Contrato nº 0080/2015
02 - Processo Licitatório 011/2015: Pregão Presencial nº 007/2015,abertura
em 28/01/2015 e homologação em 25/02/2015
CONTRATADO: Instituto de Tecnologia & Gestão – CNPJ nº 07.761.035/0001-92
CONTRATANTE: Município de Petrolina – CNPJ nº 10.158.190/0001-77
O Instituto de Tecnologia & Gestão, denominado simplesmente de Instituto ALFA
BRASIL, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, com endereço à Rua Ozi
Miranda, nº 67, 1º Andar, Bairro de Piatã, Salvador – BA (CEP nº 41.650-066, através
do seu legítimo e atual representante, Sr. LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 00000000 SSP/PE (Documento 01), vem,
através do presente instrumento, formalizar denúncia, na forma do estabelecido nos
incisos XXXIII e XXXIV, a) e b), do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, Art. 2º, XIII,
XIV, XV; Art. 3º; Art. 7º, I; Art. 12; Art. 13, §§ 2º e 3º; Art. 15; Art. 40, § 1º, a), b), c),
d), § 2º; Art. 46, Parágrafo único; e Art. 111, Parágrafo único; Art. 112; da Lei nº
12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
I – DOS FATOS TEMEROSOS OCORRIDOS NO EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO (2016):
Fato 01:
O Instituto de Tecnologia & Gestão, na execução do Contrato nº 0080/2015
(Documento 02), executou serviços de Gestão e Execução de Transporte Escolar para
o Município de Petrolina Pernambuco durante o exercício de 2016, o qual até o mês
de junho do referido ano transcorreu sem nenhum problema, mesmo considerando
atrasos do Município no pagamento das faturas mensais a fim de que fossem
satisfeitos os créditos do CONTRATADO e suas obrigações para com terceiros,
inclusive, as respectivas Fazendas Públicas (Município e União). Mas, estranhamente,
a partir de segundo semestre do ano de 2016, na vigência do contrato, começaram a
surgir problemas com relação ao não cumprimento das obrigações de pagamento,
onde o tempo na satisfação dos créditos foi se tornando cada vez mais elástico,
destarte, inviabilizando a sustentação dos serviços, mas, que continuaram a ser
executados sem problemas, considerando que os terceirizados (transportadores
escolares) sempre tiveram boas relações com este referido Instituto, para o qual, a
grande maioria, tinha mais de seis anos de serviços prestados, inclusive, junto ao
Município de Petrolina no transporte escolar.
Fato:
Há de ser considerado que este Institutode Tecnologia & Gestão manteve contínuos
contratos com o Município de Petrolina, durante mais de seis anos e sem que
houvesse nenhum problema relacionado à execução dos serviços por parte do
mesmo na condição de CONTRATADO. Portanto, estranhamente, a fim de postergar
os pagamentos devidos o referido Município(CONTRATANTE) passou a se utilizar de
falsas argumentações e subterfúgios para fugir às suas obrigações, exatamente, em
meses que antecederam as eleições municipais, considerando que era o segundo
mandato do gestor e que estava a se encerrar no ano de 2016, e, portanto, se tratava
de ano político.
Fato 03:
Por mera deliberação, mediante desculpas estapafúrdias, o Município de Petrolina
(CONTRATANTE), suspendeu os pagamentos do transporte escolar o que culminou
com vários movimentos dos transportadores na busca dos seus direitos e, em razão
de tal situação, esse referido CONTRATANTE (Município) decidiu entrar com ação na
justiça pleiteando decisão que lhes favorecesse o não pagamento diretamente ao
Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO) (Documento 03), as faturas já
liquidadas e devidamente atestadas. Decisão que não lhes favoreceu em razão de
termos provado que os serviços foram devidamente executados e os pagamentos
deveriam ser feitos na forma estabelecida em contrato.
Fato 04:
Entretanto, o Município de Petrolina (CONTRATANTE), antes da decisão da Ação
junto à Vara da Fazenda Pública, se antecipou promovendo o pagamento dos
serviços terceirizados pelo Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO),
diretamente aos transportadores escolares, como se fosse possível. Daí entende-se
ter havido irregularidades graves, vez que, os transportadores eram credores do
Instituto de Tecnologia & Gestão e não do Município de Petrolina. Destarte, como é
que dariam solução para o problema, já que fizeram coisas irregulares com relação
ao bae passe no legítimo credor do Município, inclusive, usando as medições
apresentadas pelo mesmo e as respectivas Notas Fiscais...?!
Fato: 05:
Rigorosamente, constata-se que houve a precipitação e com isso gerou-se grave
problema – pelo procedimento que acreditamos não ter sido legal, considerando o
ponto de vista da titularidade do contrato e da rigidez dos processos para a
Administração Pública que exigem a pessoa certa e as prévias regras devidamente
pactuadas. Entende-se, e fica claro com essa inadequada decisão, que o Municípiode
Petrolina (CONTRATANTE) demonstrava claramente suas intenções de não pagar os
serviços executados pelo Instituto de Tecnologia & Gestão.
Fato 06:
O (CONTRATANTE) Município de Petrolina, ao se encontrar em um labirinto,
supostamente com poucas saídas, não teve alternativas a não ser fechar um acordo
de Rescisão Amigável de Contrato com composição de dívida (Documento 04), o qual
foi celebrado com o CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão) em 8 de
setembro de 2016, portanto, muito tempo transcorrido da data que decidiram pagar
diretamente aos transportadores utilizando as faturas (Notas Fiscais) apresentadas
pelo CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão) e que se referiram aos meses
de Junho/2016, Julho/2016 e Agosto/2016 (Documentos 05, 06 e 07).
No instrumento de Acordo (Documento 04) ficou estabelecido que o Município
transferiria somente para o Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO), a Taxa
de Administração devida ao mesmo, responsabilizando-se, destarte, do pagamento
diretamente aos transportadores e retenção e quitação das obrigações fiscais (INSS
PATRONAL, INSS TRABALHADOR, IRPF, ISS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS).
Fato 07:
Para as transferências para o Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO),
referente à Taxa de Administração, ficou estabelecido que seria em quatro parcelas
para os valores evidenciados e referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de
2016 relativos aos serviços executados pelo CONTRATADO e pendentes de
pagamento pelo CONTRATANTE, informados nas planilhas demonstrativas dos
valores inerentes às medições dos serviços (Documentos 05, 06 e 07), conforme
tabela abaixo:
Referência Descrição Valor R$
JUNHO/2016 Taxa Administrativa 187.219,72
JULHO/2016 Taxa Administrativa 72.015,01
AGOSTO/2016 Taxa Administrativa 193.428,18
TOTAL 452.662,91
A primeira parcela, no valor de R$152.662,91 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos
e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) seria paga no ato da assinatura do
instrumento pactuado (Documento 04). O que, de fato, foi cumprido conforme
atesta o instrumento de crédito bancário do referido valor demonstrado pela soma
dos créditos para o mês de Setembro de 2016 (Documento 05). Valores que constam
dos empenhos: 0000944 (R$9.000,00 + R$13.000,00), 0000946 (R$101.662,91) e
0000947 (R$29.000,00) (Documento 08).
Fato 08:
Com o primeiro pagamento cumprido, de forma deliberada, não foi dado nenhum
provimento para que as demais parcelas (2ª, 3ª e 4ª) totalizando o valor de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) fossem devidamente quitadas junto ao credor
Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO). Destarte, caracterizando que o
Município de Petrolina, através de seus agentes, queriam apenas que o
CONTRATADO assinasse o CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - e, a isca era tão
somente o primeiro pagamento! -, ficando o restante para o calote deliberado de tal
ente público com o CONTRATADO. Tese que se reforça, ainda mais, com a
constatação de que, sequer o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) foi inscrito
em Restos a Pagar, conforme se extrai dos relatórios disponibilizados no site do TCE
PE.
Fato 09:
É necessário que se tenha a atenção para as seguintes situações:
Situação 1 - O Município de Petrolina (CONTRATANTE) ao ter sido surpreendido com
a decisão desfavorável da justiça, que antecipadamente achava ter sucesso – já que
se antecipou em sua decisão promovendo o pagamento direto feito pelo Município
junto aos transportadores que eram efetivamente prestadores de serviços com
vínculo direto com o CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão), julgou ser o
Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com Composiçãode Dívida,
um ato possível de desfazimento das irregularidades relacionadas à execução
orçamentária e financeira, já que promoveu pagamentos de forma errada sem
nenhum instrumento legal e/ou jurídico que os justificassem.
Situação 2 - O Município de Petrolina (CONTRATANTE) através do pacto amigável
(Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com Composição de
Dívida), também, enxergou em tal instrumento a possibilidade de continuar com a
sua sanha de prejudicar o CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão), já que,
não cumpriu com o mesmo e sequer levou-o para os competentes registros
orçamentários, inclusive, não inscrevendo-o em Restos a Pagar do exercício de 2016.
Os quais, a rigor, entendemos que sejam os resíduos das respectivas Notas Fiscais
que se relacionam às planilhas não pagas, e que deverão estar no rol dos valores que
caracterizam as obrigações relacionadas às retenções fiscais e previdenciárias legais.
Fato 10:
Ao analisarmos os empenhos emitidos pelo Município de Petrolina - PE em favor do
Contrato 080/2015, destarte, em favor do Instituto de Tecnologia & Gestão,
disponibilizados no site http://sistemas.tce.pe.gov.br/tomeconta/DetalhesDoFornecedor
(Documentos 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14), constatamos o seguinte:
EMPENHO 0000944 (Documento 08)
A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
Nº
Empenh
o
Data
Empenho
Valor
Original
Empenhado
R$
Data da
Anulação
Valor
Anulado
R$
Saldo Final
Consignado
para o
Empenho R$
0000944 30/03/2016 1.835.829,50 - - 1.835.829,50
09/09/2016 700.000,00 1.135.829,50
B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho
Número
Processo
Data Liquidação Valor Liquidado
R$
Anulação
Liquidação
R$
Valor
Acumulado
Liquidação R$
697135 06/04/2016 62.760,74 - 62.760,74
697168 06/04/2016 94.141,11 - 156.901,85
733671 01/06/2016 91.853,90 - 248.755,75
737613 01/07/2016 82.475,43 - 331.231,18
741502 28/07/2016 82.882,35 - 414.113,53
0743828 19/08/2016 82.882,35 331.231,18
744845 26/08/2016 165.735,88 - 496.967,06
744846 26/08/2016 466.599,57 - 963.566,63
748418 30/09/2016 83.407,98 - 1.046.974,61
748419 30/09/2016 88.854,89 - 1.135.829,50
C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016
Data
Pagamento
Valores
Pagamento
Até Junho R$
Valores
Pagamento
Após Mês
Junho R$
(Total)
Valor
Acumulado
Pagamento
Até Junho
R$
Valor
Acumulado
Pagamento
Após mês
Junho R$
06/04/2016 62.760,74 - 62.760,74 -
06/04/2016 94.141,11 - 156.901,85 -
02/06/2016 91.853,90 - 248.755,75 -
A partir de: - 886.151,32 - 886.151,32
07/07/2016
Até:
30/09/2016
Total Pago Referente
Empenho
886.151,32 248.755,75 1.134.907,07
EMPENHO 0000945 (Documento 09)
A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
Nº
Empenh
o
Data
Empenho
Valor
Original
Empenhad
o R$
Data da
Anulação
Valor
Anulado R$
Saldo Final
Consignado
para o
Empenho R$
0000945 30/03/2016 3.211.571,1
9
- - 3.211.571,19
03/06/2016 1.000.000,00 2.211.571,19
19/09/2016 360.000,00 1.851.571,19
20/09/2016 24.000,00 1.827.571,19
06/12/2016 305.357,29 1.522.213,90
B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho
Número
Processo
Data
Liquidação
Valor Liquidado
R$
Anulação
Liquidação R$
Valor Acumulado
Liquidação R$
733678 01/06/2016 391.410,54 - 391.410,54
737611 01/07/2016 462.058,62 - 853.469,16
741503 28/07/2016 513.125,70 - 1.366.594,86
0743825 19/08/2016 - 513.125,70 853.469,16
744849 26/08/2016 46.526,13 - 899.995,29
750589 30/09/2016 110.444,62 - 1.010.439,91
750592 30/09/2016 183.981,37 - 1.194.421,28
750593 30/09/2016 41.036,73 - 1.235.458,01
750594 30/09/2016 18.262,86 - 1.253.720,87
C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016
Data
Pagamento
Valores
Pagamento
Até Junho
R$
Valores
Pagamento
Após Mês
Junho R$
(Total)
Valor
Acumulado
Pagamento
Até Junho R$
Valor Acumulado
Pagamento Após
mês Junho R$
02/06/2016 391.410,54 - 391.410,54 -
A partir de:
07/07/2016
Até:
21/10/2016
- 799.780,25 - 799.780,25
Total Pago Referente
Empenho
799.780,25 391.410,54 1.191.190,79
EMPENHO 0000946 (Documento 10)
A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
Nº
Empenh
o
Data
Empenho
Valor
original
Empenhado
R$
Data da
Anulação
Valor
Anulado
R$
Saldo Final
Consignado
para o
Empenho R$
0000946 30/03/2016 1.500.000,00 - - 1.500.000,00
03/06/2016 303.588,26 1.196.411,74
B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho
Número
Processo
Data
Liquidação
Valor
Liquidado
R$
Anulação
Liquidação R$
Valor Acumulado
Liquidação R$
697138 06/04/2016 124.119,14 - 124.119,14
697141 06/04/2016 25.880,86 - 150.000,00
697169 06/04/2016 108.160,85 - 258.160,85
697171 06/04/2016 41.839,15 - 300.000,00
733674 01/06/2016 111.988,32 - 411.988,32
733678 01/06/2016 38.011,68 - 450.000,00
737614 01/07/2016 108.160,85 - 558.160,85
737615 01/07/2016 41.839,15 - 600.000,00
741504 28/07/2016 619.661,23 - 1.219.661,23
741505 28/07/2016 43.464,46 - 1.263.125,69
0743826 19/08/2016 - 43.464,46 1.219.661,23
0743827 19/08/2016 - 619.661,23 600.000,00
744861 26/08/2016 296.411,74 - 896.411,74
750587 28/09/2016 300.000,00 - 1.196.411,74
C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016
Data
Pagamento
Valores
Pagamento
Até Junho R$
Valores
Pagamento
Após Mês
Junho R$
(Total)
Valor
Acumulado
Pagamento Até
Junho R$
Valor
Acumulado
Pagamento
Após mês
Junho R$
06/04/2016 25.880,86 - 25.880,86 -
06/04/2016 124.119,14 - 150.000,00 -
06/04/2016 108.160,85 - 258.160,85 -
06/04/2016 41.839,15 - 300.000,00 -
02/06/2016 111.988,32 - 411.988,32 -
02/06/2016 38.011,68 - 450.000,00 -
A partir de:
06/07/2016
Até:
21/10/2016
- 741.774,55 - 741.774,55
Total Pago Referente
Empenho
741.774,55 450.000,00 1.191.774,55
EMPENHO 0000947 (Documento 11)
A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
Nº
Empenh
o
Data
Empenho
Valor original
Empenhado
R$
Data da
Anulação
Valor
Anulado
R$
Saldo Final
Consignado
para o
Empenho R$
0000947 30/03/2016 2.800.000,00 - - 2.800.000,00
B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho
Número
Processo
Data
Liquidação
Valor
Liquidado R$
Anulação
Liquidação R$
Valor Acumulado
Liquidação R$
697133 06/04/2016 78.583,84 - 78.583,84
697146 06/04/2016 176.782,10 - 255.365,94
697167 06/04/2016 583.410,33 - 838.776,27
697170 06/04/2016 321.157,12 - 1.159.933,39
733669 01/06/2016 391.410,54 - 1.551.343,93
737612 01/07/2016 462.058,62 - 2.013.402,55
744857 26/08/2016 619.661,23 - 2.633.063,78
744858 26/08/2016 63.282,04 - 2.696.345,82
750590 30/09/2016 103.654,18 - 2.800.000,00
C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016
Data
Pagamento
Valores
Pagamento
Até Junho R$
Valores
Pagamento
Após Mês
Junho R$
(Total)
Valor Acumulado
Pagamento Até
Junho R$
Valor
Acumulado
Pagamento
Após mês
Junho R$
06/04/2016 176.782,10 - 176.782,10 -
06/04/2016 78.583,84 - 255.365,94 -
06/04/2016 583.410,33 - 838.776,27 -
06/04/2016 321.157,12 - 1.159.933,39 -
02/06/2016 391.410,54 - 1.551.343,93 -
A partir de:
06/07/2016
Até:
21/10/2016
- 1.185.286,91 - 1.185.286,91
Total Pago Referente
Empenho
1.185.286,91 1.551.343,93 2.736.630,84
EMPENHO 0002501 (Documento 12)
A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
Nº
Empenh
o
Data
Empenho
Valor original
Empenhado
R$
Data da
Anulação
Valor
Anulado
R$
Saldo Final
Consignado
para o
Empenho R$
0002501 20/09/2016 23.450,17 - - 23.450,17
B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho
Número
Processo
Data
Liquidação
Valor
Liquidado R$
Anulação
Liquidação
R$
Valor Acumulado
Liquidação R$
748423 30/09/2016 23.450,17 - 23.450,17
C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016
Data
Pagamento
Valores
Pagamento
Até Junho R$
Valores
Pagamento
Após Mês
Junho R$
(Total)
Valor
Acumulado
Pagamento
Até Junho
R$
Valor
Acumulado
Pagamento
Após mês
Junho R$
- - - - -
A partir de:
06/07/2016
Até:
21/10/2016
30/09/2016 - 6.158,71 - 6.158,71
30/09/2016 - 3.000,16 - 9.158,87
18/10/2016 - 6.636,65 - 15.795,52
21/10/2016 - 6.946,00 - 22.741,51
Total Pago Referente
Empenho
22.741,52 - 22.741,52
EMPENHO 0002571 (Documento 13)
A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
Nº
Empenh
o
Data
Empenho
Valor original
Empenhado
R$
Data da
Anulação
Valor
Anulado
R$
Saldo Final
Consignado
para o
Empenho R$
0002571 30/09/2016 50.000,00 - - 50.000,00
B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho
Número
Processo
Data
Liquidação
Valor
Liquidado R$
Anulação
Liquidação
R$
Valor Acumulado
Liquidação R$
750588 30/09/2016 45.485,71 - 45.485,71
C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016
Data
Pagamento
Valores
Pagamento
Até Junho
R$
Valores
Pagamento
Após Mês
Junho R$
(Total)
Valor
Acumulado
Pagamento Até
Junho R$
Valor
Acumulado
Pagamento
Após mês
Junho R$
- - - - -
A partir de:
06/07/2016
Até:
21/10/2016
30/09/2016 - 7.985,29 - 7.985,29
30/09/2016 - 2.366,19 - 10.351,48
30/09/2016 - 6.733,02 - 17.084,50
30/09/2016 - 9.708,53 - 26.793,03
30/09/2016 - 6.730,26 - 33.523,29
30/09/2016 - 5.441,92 - 38.965,21
30/09/2016 - 6.520,50 - 45.485,71
Total Pago Referente
Empenho
45.485,71 - 45.485,71
EMPENHO 0002572 (Documento 14)
A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
Nº
Empenh
o
Data
Empenho
Valor original
Empenhado
R$
Data da
Anulação
Valor
Anulado
R$
Saldo Final
Consignado
para o
Empenho R$
0002572 30/09/2016 310.000,00 - - 310.000,00
30/12/2016 103.654,18 206.345,82
B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho
Número
Processo
Data
Liquidação
Valor
Liquidado R$
Anulação
Liquidação
R$
Valor Acumulado
Liquidação R$
750591 30/09/2016 206.345,82 - 206.345,82
C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016
Data
Pagamento
Valores
Pagamento
Até Junho R$
Valores
Pagamento
Após Mês
Junho R$
(Total)
Valor
Acumulado
Pagamento Até
Junho R$
Valor
Acumulado
Pagamento
Após mês
Junho R$
- - - - -
A partir de:
06/07/2016
Até:
21/10/2016
05/10/2016 - 5.012,85 - 5.012,85
05/10/2016 - 7.987,77 - 13.000,62
05/10/2016 - 6.314,88 - 19.315,50
05/10/2016 - 5.575,89 - 24.891,39
05/10/2016 - 10.026,39 - 34.917,78
05/10/2016 - 5.275,82 - 40.193,60
05/10/2016 - 6.748,89 - 46.942,49
05/10/2016 - 8.354,29 - 55.296,78
05/10/2016 - 6.228,72 - 61.525,50
05/10/2016 - 1.009,68 - 62.535,18
05/10/2016 - 9.097,88 - 71.633,06
05/10/2016 - 4.767,18 - 76.400,24
05/10/2016 - 6.900,69 - 83.300,93
05/10/2016 - 6.207,30 - 89.508,23
05/10/2016 - 5.752,76 - 95.260,99
05/10/2016 - 9.895,52 - 105.156,51
21/10/2016 - 8.837,29 - 113.993,80
21/10/2016 - 7.009,71 - 121.003,51
21/10/2016 - 5.853,96 - 126.857,47
21/10/2016 - 2.903,29 - 129.760,76
Total Pago Referente
Empenho
129.760,76 - 129.760,76
II – DAS ANÁLISES QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS PARA AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E
FINANCEIRAS
Para as análisesdetalhadasreferentesàsquestões orçamentáriase financeiras,destacamosos
seguintes fatos, a seguir elencados e dentro da lógica da contabilidade e finanças públicas:
Fato 01:
Constata-se que osdemonstrativosnasfichasde empenhos (Documentos08, 09, 10, 11, 12,
13 e 14) dizemque forampagos,atravésdoInstitutoALFA BRASIL,titulardocontrato nº
080/2015, o valortotal de R$6.452.491,24 (seismilhões,quatrocentose cinquenta e dois mil,
quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos),conforme demonstraçãoa
seguir:
Demonstrativo dos PagamentosEfetuadosConforme Informações
Documentais(Fichas Financeirase de Controle Orçamentário dos Empenhos
disponíveisnosite http://sistemas.tce.pe.gov.br/tomeconta.
Referente
Empenho
Até Junho de
2016
Após o mês
de Junho de
2016
Total Referente
Empenho
Pagamento Ref.
Empenhos Emitidos
Após Rescisão
Contrato e que não
se referem aos
serviços atestados
para
Jun/Jul/Ago/2016,
portanto, não
constam do Acordo.
0000944 248.755,75 886.151,32 1.134.907,07 -
0000945 391.410,54 799.780,25 1.191.190,79 -
0000946 450.000,00 741.774,55 1.191.774,55 -
0000947 1.551.343,93 1.185.286,91 2.736.630,84 -
0002501 - 22.741,52 22.741,52 22.741,52
0002571 - 45.485,71 45.485,71 45.485,71
0002572 - 129.760,76 129.760,76 129.760,76
TOTAL
GERAL
2.641.510,22 3.810.981,02 6.452.491,24 197.987,99
Fato 02:
Constata-se que o valor total pago pelo Município de Petrolina, supostamente tendo como
titularidade credora o Instituto de Tecnologia & Gestão, importou no valor de R$6.452.491,24
(seis milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e
vinte e quatro centavos), conforme registrado nas fichas de controle de empenhos emitidos
em 2016. Valor que não se adequa ao que realmente foi pago pelo CONTRATANTE ao
CONTRATADO, vez que, os valores que foram reclamados referentes aos meses de junho,
julho e agosto, todos do exercício de 2016, conforme planilhas e medições apresentadas
(Documentos 05, 06 e 07), somaram apenas o valor de R$3.049.677,45 (três milhões e
quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos),
conforme demonstrativo abaixo, que somados aos valores pagos referentes aos meses
antecedentes, e referentes ao Contrato 080/2015, que representou R$ 2.641.510,22, totalizou
apenas o valor de R$5.691.187,67 conforme tabelaa seguir. Desta forma, constatando-se que as
informações apresentam o seguinte resultado: Valor informado pelas fichas dos Empenhos
pela PMP (R$6.452.491,24) menos valor efetivamente pago ao Instituto de Tecnologia e Gestão até o
mês de junho de 2016 (R$5.691.187,67), cuja diferença é de exatamente (R$761.303,57).
Demonstrativo dos ValoresDevidospara os Mesesde Jun/Jul/Ago de
2016.
Referente
Mês de
2016
Valores Totais Planilhas
(inclusos Taxa
Administração, INSS –
trabalhador e patronal, IRPF)
Total
Referente
Planilhas
OBSERVAÇÕES
Planilha 01
Alunos
Planilha 02
Docentes e
Técnicos
JUN 1.215.669,28 43.464,46 1.259.133,74 Taxa de
Administração
R$187.219,72; INSS
Patronal
R$41.217,72.
(Documento 05)
JUL 462.147,62 19.817,58 481.965,20 Taxa de
Administração
R$72.015,01; INSS
Patronal
R$15.762,57.
(Documento 06)
AGO 1.262.754,68 45.823,83 1.308.578,51 Taxa de
Administração
R$193.428,18; INSS
Patronal
R$42.780,45.
(Documento 07)
TOTAL 2.940.571,58 109.105,87 3.049.677,45 Há de ser
reconhecido que a
obrigação de reter o
ISS do prestador de
serviços
terceirizados, o INSS
autônomo, e o IRPF
do prestador de
serviços autônomos,
por força do acordo
passou a ser
responsabilidade do
CONTRATANTE
(Município de
Petrolina) e resta ser
provado tais
retenções e
recolhimentos junto
aos competentes
fiscos (Federal e
Municipal).
Fato 03:
Conferindoos extratos bancários referentes ao exercício de 2016, constata-se que a PMP fez
repasses para a conta 25.402-9, Agência 1532-6, no valor total de R$4.858.737,96 referentes
ao contrato 080/2015 e valor total de R$925.414,10 referente a restos a pagar de contrato
anterior ao contrato 080/2015. Desta forma, conforme se constata, nos referidos extratos,
ter havido – expurgando-se o valor referente ao contrato anterior –, que somente foi pago
ao Instituto de Tecnologia & Gestão, o valor de (R$4.858.737,96) que deduzido do valor
informado pela PMP (R$6.452.491,24) dá como resultado a diferença de (R$1.593.753,28).
Tal diferença refere-se em parte, ao valor das planilhas relativas aos serviços prestados pelo
Instituto de Tecnologia e Gestão que somam o total de R$3.049.677,45, descontado de tal
valor apenas o valor de R$152.662,91 referente à primeira prestação do acordo firmado
(Documento 04) ficando destarte, o saldo de R$2.897.014,54 que resta ser comprovado sua
destinação aos reais credores (contratados terceirizados pelo Instituto de Tecnologia e
Gestão, o valor de R$ 300.000,00 do saldo da Taxa de Administração, consignações do INSS
Patronal, INSS trabalhador, IRPF dos autônomos terceirizados), conforme se extrai do
demonstrativoa seguirà demonstraçãodos lançamentos de créditos nos extratos e emitidos
pelo Banco do Brasil para a conta credenciada para os depósitos pelo MPE:
A – Demonstrativo dos lançamentos dos créditos feitos ao Instituto de Tecnologia e Gestão,
conforme extratos bancários referentes ao exercício de 2016, Conta nº 68.031-1 – Agência
0963-6
Ref.
Exercício
Ano Dia
Mês Crédito
Valor
Crédito R$
Página
Extrato
OBSERVAÇÕES
2015 05/01/2016 475.414,10 1/8 Extrato do mês de
Janeiro/2016. (Documento 15)
Restos a pagar do exercício de
2015. Portanto, não integra o
contrato nº 080/2015.
2015 05/01/2016 450.000,00 1/8
Total
Exercício
925.414,10
2016 02/02/2016 36.498,55 1/8 Extrato do mês de
Fevereiro/2016.
(Documento 16)
2016 02/02/2016 482.615,12 1/8
2016 19/02/2016 244.483,47 7/8
2016 Março/2016 - - Não houve crédito tendo como
origem de depósito o
Município de Petrolina.
(Documento 17)
2016 06/04/2016 144.375,02 1/15 Extrato do mês de Abril/2016.
(Documento 18)2016 06/04/2016 62.760,74 1/15
2016 06/04/2016 94.141,11 1/15
2016 06/04/2016 176.782,10 1/15
2016 06/04/2016 583.410,33 1/15
2016 06/04/2016 78.583,84 1/15
2016 06/04/2016 321.157,12 1/15
2016 06/04/2016 300.000,00 1/15
2016 Maio/2016 - - Extrato do mês de Maio/2016.
Não houve crédito tendo como
origem de depósito o
Município de Petrolina.
(Documento 19)
2016 02/06/2016 391.410,54 1/8 Extrato do mês de Junho
/2016.
(Documento 20)
2016 02/06/2016 91.853,90 1/8
2016 02/06/2016 391.410,54 1/8
2016 02/06/2016 150.000,00 1/8
2016 06/07/2016 462.058,62 1/8 Extrato do mês de Julho /2016.
(Documento 21)2016 06/07/2016 462.058,62 1/8
2016 06/07/2016 150.000,00 1/8
2016 06/07/2016 82.475,43 1/8
2016 Ago/2016 - - Extrato do mês de
Agosto/2016.
Não houve crédito tendo como
origem de depósito o
Município de Petrolina.
(Documento 22)
2016 16/09/2016 9.000,00 1/1 Extrato do mês de Setembro
/2016.
(Documento 23)
2016 16/09/2016 13.000,00 1/1
2016 16/09/2016 29.000,00 1/1
2016 16/09/2016 101.662,91 1/1 Este lançamento, na ficha do
empenho aparece como se
tivesse sido pago em
30/09/2016 (Empenho
0000946), mas, na verdade foi
creditado em 16/09/2016
conforme Extrato Bancário.
2016 Out/2016 - - Extrato do mês de Outubro
2016.
Não houve crédito tendo como
origem de depósito o
Município de Petrolina.
(Documento 24)
2016 Nov/2016 - - Extrato do mês de Novembro
2016.
Não houve crédito tendo como
origem de depósito o
Município de Petrolina.
(Documento 25)
2016 Dez/2016 - - Extrato do mês de Dezembro
2016.
Não houve crédito tendo como
B – Demonstrativo das planilhas atestadas pela MPE referentes aos períodos relativos aos
meses de Junho, Julho e Agosto de 2016, e objetos do acordo celebrado entre o
CONTRATADO (Instituto de Tecnologiae Gestão) e o CONTRATANTE (Municípiode Petrolina)
B-1 - Planilha Transporte de Alunos
Mês/Ano Valor Bruto
Transportador
R$
Valor INSS
Patronal R$
Valor Taxa
Administração
R$
Valor Total Mês
R$
Junho/2016 993.269,86 39.721,68 182.677,74 1.215.669,28
Julho/2016 377.187,91 15.082,98 69.876,73 462.147,62
Ago/2016 1.030.625,59 41.203,15 190.925,94 1.262.754,68
TOTAL...... 2.401.083,36 96.007,81 443.480,41 2.940.571,58
B-2 – Planilha Transporte Docentes e Técnicos
Mês/Ano Valor Bruto
Transportador
R$
Valor INSS
Patronal R$
Valor Taxa
Administração
R$
Valor Total Mês
R$
Junho/2016 37.426,66 1.496,04 4.541,76 43.464,46
Julho/2016 16.999,72 679,59 2.138,28 19.817,58*
Ago/2016 39.459,43 1.577,30 4.787,10 45.823,83
TOTAL.... 93.885,81 3.752,93 11.467,14 109.105,88
Obs.: Planilha com soma errada (-0,01)
B-3 – Consolidação das Planilhas (B-1 e B-2)
Mês/Ano Valor Bruto
Transportador
R$
Valor INSS
Patronal R$
Valor Taxa
Administração
R$
Valor Total
Mês
R$
Junho/2016 1.030.696, 52 41.217,72 187.219,50 1.259.133,74
Julho/2016 394.187,63 15.762,57 72.015,01 481.965,21
Ago/2016 1.070.085,02 42.780,45 195.713,04 1.308.578,49
TOTAL......... 2.494.969,17 99.760,74 454.947,55 3.049.677,46
Fato 04:
origem de depósito o
Município de Petrolina.
(Documento 26)
TOTAL CONTRATO
080/2015
4.858.737,96
TOTAL GERAL PAGO EM
2016 INCLUINDO
RESTOS DE 2015
5.784.152,06
Do faturamento dos serviços executados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão em favor do
Município de Petrolina, por força do Contrato 080/2015, referentes aos meses de junho,
julho e agosto, de um total de R$3.049.677,46, foi pago apenas o valor de R$152.662,91
como uma parcela da Taxa de Administração, restando, portanto, que seja informado a
quem o Município promoveu os pagamentos, já que restaram da Taxa de Administração que
foi apropriada e liquidada como parte dos empenhos, o valor de R$300.000,00 e, ainda, o
devido recolhimento do INSS Patronal cujo total a ser recolhido em nome do Instituto Alfa
Brasil (Instituto de Tecnologia e Gestão) é no valor de R$99.760,74, além do valor Bruto para
os transportadores que é de R$2.494.969,17 que a rigor ficou o Município de Petrolina,
conforme acordo firmado com a obrigação de promover as devidas retenções para a
satisfação dos haveres do fisco federal, onde se incluem: o INSS autônomo e IRPF pessoa
física e, ainda, do fisco municipal quanto à retenção dos ISS autônomo.
Fato 05:
Tem-se como fato real que, no mínimo, que o MPE deveria apresentar comprovação para o
valor de R$3.049.677,46 tendo o cuidado de deduzir o valor referente a parte da Taxa de
Administração paga ao Instituto de Tecnologia e Gestão que importou em R$152.662,91,
portanto, restando para a prestação de contas referente ao Contrato 080/2015 apenas o
valor de R$2.897.014,55, mas, assim não procedeu.
Fato 06:
Pelas informações constantes nas fichas de controle dos empenhos, constata-se que os
processos liquidados somaram o valor de R$6.661.243,80 (R$1.135.829,50 + R$1.253.720,87
+ R$1.196.411,74 + R$2.800.000,00 + R$23.450,17 + R$45.485,71 + R$206.345,81) e os
valores pagos somaram R$6.452.491,24 (R$1.134.907,07 + R$1.191.190,79 + R$1.191.774,55
+ R$2.736.630,84 + R$22.741,52 + R$45.485,71 + R$129.760,76). Deverão ser deduzidos de
tais valores, os relativos aos empenhos de nºs 0002501, 0002571, 0002572 em razão de
terem sido emitidos após a rescisão do contrato 080/2015, supostamente, para serviços que
não constaram das medições referentes a Junho, Julho e Agosto de 2016. Desta forma
ficando os saldos das liquidações em R$6.385.962,11 e valores pagos em R$6.254.503,25.
Fato 07:
Se os valores dos serviços prestados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão importaram no
valor total de R$7.755.752,51 - considerando os valores pagos R$4.858.737,96 e a receber
referentes aos meses de junho/julho/agosto, já deduzidos do valor referente à primeira
parcela do acordo (R$2.897.014,55) -, implica se afirmar que o Contratante (MPE) se omitiu
na liquidação do valor que é a diferença desse valor (R$7.755.752,51) para o valor
efetivamente liquidado (R$6.385.962,11), conforme empenho. Omissão que representa o
valor de R$1.369.790,40. Destarte, caracterizando que não foram tomadas as providências
para que os compromissos contratados fossem devidamente liquidados, já que, as faturas
foram devidamente atestadas e constam, inclusive, do Instrumento Particular de Acordo
Amigável de Contrato com Composição de Dívida (Documento 04). Devendo, portanto,
informar sobre os registros competentes nos restos a pagar.
Fato 08:
Se os valores dos serviços prestados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão importaram no
valor total de R$7.755.752,51 - considerando os valores pagos R$4.858.737,96 e a receber
referentes aos meses de junho/julho/agosto, já deduzidos do valor referente à primeira
parcela do acordo (R$2.897.014,55) -, implica se afirmar que o Contratante (MPE) se omitiu
na providência do pagamento que é a diferença desse valor (R$7.755.752,51) para o valor
efetivamente pago (R$6.254.503,25), conforme empenho, que representa o valor de
R$1.501.249,26. Destarte, caracterizando que não foram tomadas as providências para que
os compromissos contratados fossem devidamente pagos, já que, foram acordados que as
consignações referentes a tais processos de pagamentos seriam de obrigação do ente
CONTRATANTE (Município de Petrolina), conforme constam, no Instrumento Particular de
Acordo Amigável de Contrato com Composição de Dívida (Documento 04). Devendo,
portanto, informar sobre os registros competentes nos restos a pagar.
Fato 09:
É de bom alvitre a observação quanto à totalidade dos valoresempenhados para a satisfação
dos créditos referentes ao Contrato nº 080/2015, e dos saldos de empenhos existentes no
final do exercício de 2016, conforme se extrai dos empenhos tendo como titularidade o
Instituto de Tecnologia e Gestão, conforme segue:
Saldos de empenhos, na forma discriminada considerando as liquidações e sobras
Nº
Empenho
Data
Empenho
Valor
Original
Total
Empenhado
R$
Valor Total
Liquidado R$
Total
Anulações
Empenho R$
Datas
Anulações
Restos do
Empenho
R$
0000944 30/03/2016 1.835.829,50 1.135.829,50 700.000,00 09/09/2016 0,00
0000945 30/03/2016 3.211.571,19 1.253.720,87 1.000.000,00 03/06/2016 957.830,32
360.000,00 19/09/2016 597.850,32
24.000,00 20/09/2016 573.850,32
305.357,29 06/12/2016 268.493,03
0000946 30/03/2016 1.500.000,00 1.196.411,74 303.588,26 09/09/2016 0,00
0000947 30/03/2016 2.800.000,00 2.800.000,00 - - 0,00
0002501 20/09/2016 23.450,17 23.450,17 - - 0,00
0002571 30/09/2016 50.000,00 45.485,71 - - 4.514,29
0002572 30/09/2016 310.000,00 206.345,82 103.654,18 30/12/2016 0,00
TOTAL..... 9.730.850,86 6.661.243,81 2.796.599,73 ---------------- 273.007,32
Fato 10:
Pelo demonstrativo das movimentações e saldos de empenhos, detecta-se que, o total
empenhado em favor da execução do Contrato 080/2015, cujo total foi de R$9.730.850,86,
cabia plenamente os valores relativos à execução dos serviços e seu faturamento e, mais
ainda, para os valores referentes aos meses de junho, julho e agosto que representaram
apenas R$3.049.677,46. Portanto, há de ser considerado que não existem justificativas
plausíveis para que se aceite que houve insuficiência de saldos de empenhos, considerando
que após o mês de junho foram anulados valores que somaram o significativo valor de
R$2.796.599,73 que somado aos restos dos empenhos, no valor de R$273.007,32, totalizava
a disponibilidade de saldo deR$3.069.607,05. Portanto, rigorosamente, espera-se que tais
processos pendentes de pagamentos tenham sido, ao menos inscritos em restos a pagar
processados.
III – DAS DENÚNCIAS CONSIDERANDO AS EXAUSTIVAS ANÁLISES NOS PROCESSOS
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS INERENTES AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO INSTITUTO
DE TECNOLOGIA E GESTÃO E DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES CONSIDERANDO TAIS ANÁLISES
III.1. O objeto específico da denúncia está focado mais diretamente nos seguintes fatos:
III.1.1. O Município de Petrolina, à revelia do Instituto de Tecnologia e Gestão promoveu o
pagamento diretamente aos transportadores terceirizados e com relação de vínculo
contratual com tal ente CONTRATADO pelo Município de Petrolina para a realização dos
transportes escolares, como se fosse possível substituir uma relação contratual que existia
entre este Instituto e os terceirizados Autônomos.
III.1.2. O Município de Petrolina, na tentativa de corrigir erros insanáveis provocou a
celebração de “Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com Composição
de Dívida” com este instituto, apenas com a intenção, como tentativa, de sanar erros
primários e absurdos quando substituiu deliberadamente ao arrepio das leis e da
razoabilidade, este Instituto, na relação que este tinha com os transportadores autônomos
terceirizados.
III.1.3. O Municípiode Petrolina, mesmo contando com o malfadado acordo que o obrigava a
reter e recolher as obrigações fiscais geradas pelas operações, dentre as quais, as
relacionadas às terceirizações, não apresentou até o momento os competentes documentos
e/ou registrosinerentesa tais procedimentosque possam comprovar o real cumprimento da
legislação tributária federal e municipal, dentre as quais, as que se relacionam às retenções
das obrigações relativas aos trabalhos executados pelos transportadores autônomos e que
eram feitosà parte por este Institutode Tecnologia e Gestão que tem na forma da legislação
a responsabilidade para tais retenções: (ISS, INSS trabalhador autônomo, e IRPF). Destarte,
tendo a obrigação de apresentar a este Instituto tais recolhimentos que estejam
relacionados ipsis litteris com as planilhas apresentadas e referentes aos meses de junho,
julho e agosto.
III.1.4. O Município de Petrolina não apresentou comprovação de que os valores referentes
aos processos relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016, foram efetivamente
incluídos em restos a pagar processados, já que, não existia mais como negar a perfeita
liquidação de tais processos, inclusive, em processos administrativos e em processos
judiciais, incluindo o “Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com
Composição de Dívida”. Situação que, caso se comprove estar-se-á caracterizado que o
gestor da época descumpriu disposições legais que estão previstas nas hipóteses de Crime
Contra a Administração Pública, além de disposições previstas no Código Penal, dentre as
quais, ao que está estabelecido no Art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, considerando que,
caso se confirme a não retenção das obrigações fiscais pelo Município de Petrolina, poderá
este Instituto, já inviabilizado pelo responsável pelas contas públicas na época, ser ainda,
arrolado em crime de sonegação fiscal em solidariedade ao ente público faltoso.
III.1.5. O Município de Petrolina emitiu empenho, liquidou e promoveu pagamento de
processos utilizando-se do razão jurídico/social deste Instituto de Tecnologia e Gestão à sua
revelia; vez que, os valores mencionados nos empenhos 0002501, 0002571 e 0002572
(Documentos 12, 13 e 14), não tem nenhuma relação com os processos que constam das
faturas relativas aos meses de Junho, Julho e Agosto e que foram motivos de acordo.
III.2. Do pedido de informações, considerando as análises
III.2.1. Considerando que o Município de Petrolina tem negado a fornecer-nos informações
acerca dos processos inerentes à execução dos serviços por este Instituto por força legal no
cumprimento ao Contrato nº 080/2015, conforme atestam as constantes reiterações em
expedientes sobre tais informações (Documento 27), apelamos a esse TCE que informe-nos
sobre:
01 – O registro em restos a pagar inerentes aos processos relativos aos meses de Junho,
Julho e Agosto, objeto do Termo de Acordo;
02 – O registro e comprovação das retenções e recolhimentos junto à Receita Federal dos
valores inerentes às obrigações da retenção do: INSS Patronal; INSS Prestador de Serviços
(transportadores); ISS dos prestadores de serviços (transportadores); IRPF dos prestadores
de serviços (transportadores).
Ante ao exposto, e considerando as funções desse TCE, as quais são de fundamental
importância para a sociedade, respeitosamente agradecemos, ao tempo em que nos
colocamos à disposição à qualquer época para os esclarecimentos que se fizerem
necessários, bem como, outras ações considerando ser esse Instituto, uma entidade do
Terceiro Setor e que efetivamente tem como objetivos maiores o fortalecimento das
instituições, dentre as quais, as públicas em geral.
Atenciosamente,
LUIS ROQUE DE OLIVEIRA
Presidente

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11Jean Simei
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
 
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo Câmara
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo CâmaraRelatório do funcultura sob a gestão Paulo Câmara
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo CâmaraJamildo Melo
 
Diario oficial dos municipios pe
Diario oficial dos municipios peDiario oficial dos municipios pe
Diario oficial dos municipios petimbaubaagora
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAUDENILSON BATISTA DO CARMO
 
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoCarlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
 
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosTCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 
Apto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo públicoApto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo públicoLuis Follegatti
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipal
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipalRaquel Lyra apresenta relatório da transição municipal
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipalPortal NE10
 
Ipref contas irregulares.
Ipref   contas irregulares.Ipref   contas irregulares.
Ipref contas irregulares.Francisco Brito
 
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALENota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALEJeffinhoSantos2
 
Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Julio Fontes
 
Acordão APMI
Acordão APMIAcordão APMI
Acordão APMILRicardi
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
 

Mais procurados (18)

Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
 
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo Câmara
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo CâmaraRelatório do funcultura sob a gestão Paulo Câmara
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo Câmara
 
Diario oficial dos municipios pe
Diario oficial dos municipios peDiario oficial dos municipios pe
Diario oficial dos municipios pe
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
 
O relatorio
O relatorioO relatorio
O relatorio
 
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoCarlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
 
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosTCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
Apto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo públicoApto para ocupar cargo público
Apto para ocupar cargo público
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
08257 09 (3)
08257 09 (3)08257 09 (3)
08257 09 (3)
 
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipal
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipalRaquel Lyra apresenta relatório da transição municipal
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipal
 
Ipref contas irregulares.
Ipref   contas irregulares.Ipref   contas irregulares.
Ipref contas irregulares.
 
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALENota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
 
Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01
 
Acordão APMI
Acordão APMIAcordão APMI
Acordão APMI
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
 

Semelhante a Irregularidades na execução orçamentária e financeira de contrato de transporte escolar em Petrolina-PE

Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016Renato Lopes da Rocha
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)Jerbialdo
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016Renato Lopes da Rocha
 
Convenio pgfn daniela
Convenio pgfn   danielaConvenio pgfn   daniela
Convenio pgfn danielaEllen Jocham
 
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...Claudio Figueiredo
 
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
 
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
 
Contrato de prestação de serviços contábeis
Contrato de prestação de serviços contábeisContrato de prestação de serviços contábeis
Contrato de prestação de serviços contábeiszeramento contabil
 
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Leandro César
 

Semelhante a Irregularidades na execução orçamentária e financeira de contrato de transporte escolar em Petrolina-PE (20)

Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
 
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
 
Ex-prefeito é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-prefeito é condenado pela Justiça de Rondônia Ex-prefeito é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-prefeito é condenado pela Justiça de Rondônia
 
Despacho Goiana
Despacho GoianaDespacho Goiana
Despacho Goiana
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016
 
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
 
Contas 2016
Contas 2016Contas 2016
Contas 2016
 
Convenio pgfn daniela
Convenio pgfn   danielaConvenio pgfn   daniela
Convenio pgfn daniela
 
Processo contra mbac
Processo contra mbacProcesso contra mbac
Processo contra mbac
 
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...Prot. 1088 17   pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – re...
 
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
 
Ação popular-Santa-Quitéria
Ação popular-Santa-QuitériaAção popular-Santa-Quitéria
Ação popular-Santa-Quitéria
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
 
Contrato de prestação de serviços contábeis
Contrato de prestação de serviços contábeisContrato de prestação de serviços contábeis
Contrato de prestação de serviços contábeis
 
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...
 
Contas 2009 tcesp
Contas 2009 tcespContas 2009 tcesp
Contas 2009 tcesp
 
Parecer tce 2009
Parecer tce 2009Parecer tce 2009
Parecer tce 2009
 

Mais de chrystianlima

Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdfAnexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdfchrystianlima
 
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfPROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfchrystianlima
 
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfA EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfchrystianlima
 
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfPROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfchrystianlima
 
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...chrystianlima
 
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...chrystianlima
 
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdfAnexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdfchrystianlima
 
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfMINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfchrystianlima
 
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdfPARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdfchrystianlima
 
Decisão em sentença
Decisão em sentençaDecisão em sentença
Decisão em sentençachrystianlima
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
 
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego ZeroSobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zerochrystianlima
 
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingenciaJornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingenciachrystianlima
 
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martinsMonografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martinschrystianlima
 
Monografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandesMonografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandeschrystianlima
 
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...chrystianlima
 
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1chrystianlima
 
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudosTrabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudoschrystianlima
 
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...chrystianlima
 
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federalAposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federalchrystianlima
 

Mais de chrystianlima (20)

Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdfAnexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
 
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfPROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
 
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfA EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
 
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfPROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
 
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
 
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
 
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdfAnexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
 
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfMINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
 
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdfPARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
 
Decisão em sentença
Decisão em sentençaDecisão em sentença
Decisão em sentença
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
 
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego ZeroSobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
 
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingenciaJornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
 
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martinsMonografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
 
Monografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandesMonografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandes
 
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
 
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
 
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudosTrabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
 
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
 
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federalAposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
 

Irregularidades na execução orçamentária e financeira de contrato de transporte escolar em Petrolina-PE

  • 1. Ilmº Sr. Inspetor Regional Fulano de Tal da Inspetoria Regional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco REFERÊNCIAS: 01 - Contrato nº 0080/2015 02 - Processo Licitatório 011/2015: Pregão Presencial nº 007/2015,abertura em 28/01/2015 e homologação em 25/02/2015 CONTRATADO: Instituto de Tecnologia & Gestão – CNPJ nº 07.761.035/0001-92 CONTRATANTE: Município de Petrolina – CNPJ nº 10.158.190/0001-77 O Instituto de Tecnologia & Gestão, denominado simplesmente de Instituto ALFA BRASIL, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, com endereço à Rua Ozi Miranda, nº 67, 1º Andar, Bairro de Piatã, Salvador – BA (CEP nº 41.650-066, através do seu legítimo e atual representante, Sr. LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 00000000 SSP/PE (Documento 01), vem, através do presente instrumento, formalizar denúncia, na forma do estabelecido nos incisos XXXIII e XXXIV, a) e b), do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, Art. 2º, XIII, XIV, XV; Art. 3º; Art. 7º, I; Art. 12; Art. 13, §§ 2º e 3º; Art. 15; Art. 40, § 1º, a), b), c), d), § 2º; Art. 46, Parágrafo único; e Art. 111, Parágrafo único; Art. 112; da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. I – DOS FATOS TEMEROSOS OCORRIDOS NO EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO (2016): Fato 01: O Instituto de Tecnologia & Gestão, na execução do Contrato nº 0080/2015 (Documento 02), executou serviços de Gestão e Execução de Transporte Escolar para o Município de Petrolina Pernambuco durante o exercício de 2016, o qual até o mês de junho do referido ano transcorreu sem nenhum problema, mesmo considerando atrasos do Município no pagamento das faturas mensais a fim de que fossem satisfeitos os créditos do CONTRATADO e suas obrigações para com terceiros, inclusive, as respectivas Fazendas Públicas (Município e União). Mas, estranhamente, a partir de segundo semestre do ano de 2016, na vigência do contrato, começaram a
  • 2. surgir problemas com relação ao não cumprimento das obrigações de pagamento, onde o tempo na satisfação dos créditos foi se tornando cada vez mais elástico, destarte, inviabilizando a sustentação dos serviços, mas, que continuaram a ser executados sem problemas, considerando que os terceirizados (transportadores escolares) sempre tiveram boas relações com este referido Instituto, para o qual, a grande maioria, tinha mais de seis anos de serviços prestados, inclusive, junto ao Município de Petrolina no transporte escolar. Fato: Há de ser considerado que este Institutode Tecnologia & Gestão manteve contínuos contratos com o Município de Petrolina, durante mais de seis anos e sem que houvesse nenhum problema relacionado à execução dos serviços por parte do mesmo na condição de CONTRATADO. Portanto, estranhamente, a fim de postergar os pagamentos devidos o referido Município(CONTRATANTE) passou a se utilizar de falsas argumentações e subterfúgios para fugir às suas obrigações, exatamente, em meses que antecederam as eleições municipais, considerando que era o segundo mandato do gestor e que estava a se encerrar no ano de 2016, e, portanto, se tratava de ano político. Fato 03: Por mera deliberação, mediante desculpas estapafúrdias, o Município de Petrolina (CONTRATANTE), suspendeu os pagamentos do transporte escolar o que culminou com vários movimentos dos transportadores na busca dos seus direitos e, em razão de tal situação, esse referido CONTRATANTE (Município) decidiu entrar com ação na justiça pleiteando decisão que lhes favorecesse o não pagamento diretamente ao Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO) (Documento 03), as faturas já liquidadas e devidamente atestadas. Decisão que não lhes favoreceu em razão de termos provado que os serviços foram devidamente executados e os pagamentos deveriam ser feitos na forma estabelecida em contrato. Fato 04: Entretanto, o Município de Petrolina (CONTRATANTE), antes da decisão da Ação junto à Vara da Fazenda Pública, se antecipou promovendo o pagamento dos serviços terceirizados pelo Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO), diretamente aos transportadores escolares, como se fosse possível. Daí entende-se ter havido irregularidades graves, vez que, os transportadores eram credores do Instituto de Tecnologia & Gestão e não do Município de Petrolina. Destarte, como é que dariam solução para o problema, já que fizeram coisas irregulares com relação
  • 3. ao bae passe no legítimo credor do Município, inclusive, usando as medições apresentadas pelo mesmo e as respectivas Notas Fiscais...?! Fato: 05: Rigorosamente, constata-se que houve a precipitação e com isso gerou-se grave problema – pelo procedimento que acreditamos não ter sido legal, considerando o ponto de vista da titularidade do contrato e da rigidez dos processos para a Administração Pública que exigem a pessoa certa e as prévias regras devidamente pactuadas. Entende-se, e fica claro com essa inadequada decisão, que o Municípiode Petrolina (CONTRATANTE) demonstrava claramente suas intenções de não pagar os serviços executados pelo Instituto de Tecnologia & Gestão. Fato 06: O (CONTRATANTE) Município de Petrolina, ao se encontrar em um labirinto, supostamente com poucas saídas, não teve alternativas a não ser fechar um acordo de Rescisão Amigável de Contrato com composição de dívida (Documento 04), o qual foi celebrado com o CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão) em 8 de setembro de 2016, portanto, muito tempo transcorrido da data que decidiram pagar diretamente aos transportadores utilizando as faturas (Notas Fiscais) apresentadas pelo CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão) e que se referiram aos meses de Junho/2016, Julho/2016 e Agosto/2016 (Documentos 05, 06 e 07). No instrumento de Acordo (Documento 04) ficou estabelecido que o Município transferiria somente para o Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO), a Taxa de Administração devida ao mesmo, responsabilizando-se, destarte, do pagamento diretamente aos transportadores e retenção e quitação das obrigações fiscais (INSS PATRONAL, INSS TRABALHADOR, IRPF, ISS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS). Fato 07: Para as transferências para o Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO), referente à Taxa de Administração, ficou estabelecido que seria em quatro parcelas para os valores evidenciados e referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 relativos aos serviços executados pelo CONTRATADO e pendentes de pagamento pelo CONTRATANTE, informados nas planilhas demonstrativas dos valores inerentes às medições dos serviços (Documentos 05, 06 e 07), conforme tabela abaixo: Referência Descrição Valor R$ JUNHO/2016 Taxa Administrativa 187.219,72 JULHO/2016 Taxa Administrativa 72.015,01 AGOSTO/2016 Taxa Administrativa 193.428,18
  • 4. TOTAL 452.662,91 A primeira parcela, no valor de R$152.662,91 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) seria paga no ato da assinatura do instrumento pactuado (Documento 04). O que, de fato, foi cumprido conforme atesta o instrumento de crédito bancário do referido valor demonstrado pela soma dos créditos para o mês de Setembro de 2016 (Documento 05). Valores que constam dos empenhos: 0000944 (R$9.000,00 + R$13.000,00), 0000946 (R$101.662,91) e 0000947 (R$29.000,00) (Documento 08). Fato 08: Com o primeiro pagamento cumprido, de forma deliberada, não foi dado nenhum provimento para que as demais parcelas (2ª, 3ª e 4ª) totalizando o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) fossem devidamente quitadas junto ao credor Instituto de Tecnologia & Gestão (CONTRATADO). Destarte, caracterizando que o Município de Petrolina, através de seus agentes, queriam apenas que o CONTRATADO assinasse o CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - e, a isca era tão somente o primeiro pagamento! -, ficando o restante para o calote deliberado de tal ente público com o CONTRATADO. Tese que se reforça, ainda mais, com a constatação de que, sequer o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) foi inscrito em Restos a Pagar, conforme se extrai dos relatórios disponibilizados no site do TCE PE. Fato 09: É necessário que se tenha a atenção para as seguintes situações: Situação 1 - O Município de Petrolina (CONTRATANTE) ao ter sido surpreendido com a decisão desfavorável da justiça, que antecipadamente achava ter sucesso – já que se antecipou em sua decisão promovendo o pagamento direto feito pelo Município junto aos transportadores que eram efetivamente prestadores de serviços com vínculo direto com o CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão), julgou ser o Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com Composiçãode Dívida, um ato possível de desfazimento das irregularidades relacionadas à execução orçamentária e financeira, já que promoveu pagamentos de forma errada sem nenhum instrumento legal e/ou jurídico que os justificassem. Situação 2 - O Município de Petrolina (CONTRATANTE) através do pacto amigável (Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com Composição de Dívida), também, enxergou em tal instrumento a possibilidade de continuar com a sua sanha de prejudicar o CONTRATADO (Instituto de Tecnologia & Gestão), já que, não cumpriu com o mesmo e sequer levou-o para os competentes registros
  • 5. orçamentários, inclusive, não inscrevendo-o em Restos a Pagar do exercício de 2016. Os quais, a rigor, entendemos que sejam os resíduos das respectivas Notas Fiscais que se relacionam às planilhas não pagas, e que deverão estar no rol dos valores que caracterizam as obrigações relacionadas às retenções fiscais e previdenciárias legais. Fato 10: Ao analisarmos os empenhos emitidos pelo Município de Petrolina - PE em favor do Contrato 080/2015, destarte, em favor do Instituto de Tecnologia & Gestão, disponibilizados no site http://sistemas.tce.pe.gov.br/tomeconta/DetalhesDoFornecedor (Documentos 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14), constatamos o seguinte: EMPENHO 0000944 (Documento 08) A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado) Nº Empenh o Data Empenho Valor Original Empenhado R$ Data da Anulação Valor Anulado R$ Saldo Final Consignado para o Empenho R$ 0000944 30/03/2016 1.835.829,50 - - 1.835.829,50 09/09/2016 700.000,00 1.135.829,50 B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho Número Processo Data Liquidação Valor Liquidado R$ Anulação Liquidação R$ Valor Acumulado Liquidação R$ 697135 06/04/2016 62.760,74 - 62.760,74 697168 06/04/2016 94.141,11 - 156.901,85 733671 01/06/2016 91.853,90 - 248.755,75 737613 01/07/2016 82.475,43 - 331.231,18 741502 28/07/2016 82.882,35 - 414.113,53 0743828 19/08/2016 82.882,35 331.231,18 744845 26/08/2016 165.735,88 - 496.967,06 744846 26/08/2016 466.599,57 - 963.566,63 748418 30/09/2016 83.407,98 - 1.046.974,61 748419 30/09/2016 88.854,89 - 1.135.829,50 C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 Data Pagamento Valores Pagamento Até Junho R$ Valores Pagamento Após Mês Junho R$ (Total) Valor Acumulado Pagamento Até Junho R$ Valor Acumulado Pagamento Após mês Junho R$ 06/04/2016 62.760,74 - 62.760,74 - 06/04/2016 94.141,11 - 156.901,85 - 02/06/2016 91.853,90 - 248.755,75 - A partir de: - 886.151,32 - 886.151,32
  • 6. 07/07/2016 Até: 30/09/2016 Total Pago Referente Empenho 886.151,32 248.755,75 1.134.907,07 EMPENHO 0000945 (Documento 09) A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado) Nº Empenh o Data Empenho Valor Original Empenhad o R$ Data da Anulação Valor Anulado R$ Saldo Final Consignado para o Empenho R$ 0000945 30/03/2016 3.211.571,1 9 - - 3.211.571,19 03/06/2016 1.000.000,00 2.211.571,19 19/09/2016 360.000,00 1.851.571,19 20/09/2016 24.000,00 1.827.571,19 06/12/2016 305.357,29 1.522.213,90 B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho Número Processo Data Liquidação Valor Liquidado R$ Anulação Liquidação R$ Valor Acumulado Liquidação R$ 733678 01/06/2016 391.410,54 - 391.410,54 737611 01/07/2016 462.058,62 - 853.469,16 741503 28/07/2016 513.125,70 - 1.366.594,86 0743825 19/08/2016 - 513.125,70 853.469,16 744849 26/08/2016 46.526,13 - 899.995,29 750589 30/09/2016 110.444,62 - 1.010.439,91 750592 30/09/2016 183.981,37 - 1.194.421,28 750593 30/09/2016 41.036,73 - 1.235.458,01 750594 30/09/2016 18.262,86 - 1.253.720,87 C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 Data Pagamento Valores Pagamento Até Junho R$ Valores Pagamento Após Mês Junho R$ (Total) Valor Acumulado Pagamento Até Junho R$ Valor Acumulado Pagamento Após mês Junho R$ 02/06/2016 391.410,54 - 391.410,54 - A partir de: 07/07/2016 Até: 21/10/2016 - 799.780,25 - 799.780,25 Total Pago Referente Empenho 799.780,25 391.410,54 1.191.190,79 EMPENHO 0000946 (Documento 10)
  • 7. A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado) Nº Empenh o Data Empenho Valor original Empenhado R$ Data da Anulação Valor Anulado R$ Saldo Final Consignado para o Empenho R$ 0000946 30/03/2016 1.500.000,00 - - 1.500.000,00 03/06/2016 303.588,26 1.196.411,74 B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho Número Processo Data Liquidação Valor Liquidado R$ Anulação Liquidação R$ Valor Acumulado Liquidação R$ 697138 06/04/2016 124.119,14 - 124.119,14 697141 06/04/2016 25.880,86 - 150.000,00 697169 06/04/2016 108.160,85 - 258.160,85 697171 06/04/2016 41.839,15 - 300.000,00 733674 01/06/2016 111.988,32 - 411.988,32 733678 01/06/2016 38.011,68 - 450.000,00 737614 01/07/2016 108.160,85 - 558.160,85 737615 01/07/2016 41.839,15 - 600.000,00 741504 28/07/2016 619.661,23 - 1.219.661,23 741505 28/07/2016 43.464,46 - 1.263.125,69 0743826 19/08/2016 - 43.464,46 1.219.661,23 0743827 19/08/2016 - 619.661,23 600.000,00 744861 26/08/2016 296.411,74 - 896.411,74 750587 28/09/2016 300.000,00 - 1.196.411,74 C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 Data Pagamento Valores Pagamento Até Junho R$ Valores Pagamento Após Mês Junho R$ (Total) Valor Acumulado Pagamento Até Junho R$ Valor Acumulado Pagamento Após mês Junho R$ 06/04/2016 25.880,86 - 25.880,86 - 06/04/2016 124.119,14 - 150.000,00 - 06/04/2016 108.160,85 - 258.160,85 - 06/04/2016 41.839,15 - 300.000,00 - 02/06/2016 111.988,32 - 411.988,32 - 02/06/2016 38.011,68 - 450.000,00 - A partir de: 06/07/2016 Até: 21/10/2016 - 741.774,55 - 741.774,55 Total Pago Referente Empenho 741.774,55 450.000,00 1.191.774,55 EMPENHO 0000947 (Documento 11) A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado)
  • 8. Nº Empenh o Data Empenho Valor original Empenhado R$ Data da Anulação Valor Anulado R$ Saldo Final Consignado para o Empenho R$ 0000947 30/03/2016 2.800.000,00 - - 2.800.000,00 B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho Número Processo Data Liquidação Valor Liquidado R$ Anulação Liquidação R$ Valor Acumulado Liquidação R$ 697133 06/04/2016 78.583,84 - 78.583,84 697146 06/04/2016 176.782,10 - 255.365,94 697167 06/04/2016 583.410,33 - 838.776,27 697170 06/04/2016 321.157,12 - 1.159.933,39 733669 01/06/2016 391.410,54 - 1.551.343,93 737612 01/07/2016 462.058,62 - 2.013.402,55 744857 26/08/2016 619.661,23 - 2.633.063,78 744858 26/08/2016 63.282,04 - 2.696.345,82 750590 30/09/2016 103.654,18 - 2.800.000,00 C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 Data Pagamento Valores Pagamento Até Junho R$ Valores Pagamento Após Mês Junho R$ (Total) Valor Acumulado Pagamento Até Junho R$ Valor Acumulado Pagamento Após mês Junho R$ 06/04/2016 176.782,10 - 176.782,10 - 06/04/2016 78.583,84 - 255.365,94 - 06/04/2016 583.410,33 - 838.776,27 - 06/04/2016 321.157,12 - 1.159.933,39 - 02/06/2016 391.410,54 - 1.551.343,93 - A partir de: 06/07/2016 Até: 21/10/2016 - 1.185.286,91 - 1.185.286,91 Total Pago Referente Empenho 1.185.286,91 1.551.343,93 2.736.630,84 EMPENHO 0002501 (Documento 12) A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado) Nº Empenh o Data Empenho Valor original Empenhado R$ Data da Anulação Valor Anulado R$ Saldo Final Consignado para o Empenho R$ 0002501 20/09/2016 23.450,17 - - 23.450,17
  • 9. B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho Número Processo Data Liquidação Valor Liquidado R$ Anulação Liquidação R$ Valor Acumulado Liquidação R$ 748423 30/09/2016 23.450,17 - 23.450,17 C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 Data Pagamento Valores Pagamento Até Junho R$ Valores Pagamento Após Mês Junho R$ (Total) Valor Acumulado Pagamento Até Junho R$ Valor Acumulado Pagamento Após mês Junho R$ - - - - - A partir de: 06/07/2016 Até: 21/10/2016 30/09/2016 - 6.158,71 - 6.158,71 30/09/2016 - 3.000,16 - 9.158,87 18/10/2016 - 6.636,65 - 15.795,52 21/10/2016 - 6.946,00 - 22.741,51 Total Pago Referente Empenho 22.741,52 - 22.741,52 EMPENHO 0002571 (Documento 13) A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado) Nº Empenh o Data Empenho Valor original Empenhado R$ Data da Anulação Valor Anulado R$ Saldo Final Consignado para o Empenho R$ 0002571 30/09/2016 50.000,00 - - 50.000,00 B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho Número Processo Data Liquidação Valor Liquidado R$ Anulação Liquidação R$ Valor Acumulado Liquidação R$ 750588 30/09/2016 45.485,71 - 45.485,71 C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 Data Pagamento Valores Pagamento Até Junho R$ Valores Pagamento Após Mês Junho R$ (Total) Valor Acumulado Pagamento Até Junho R$ Valor Acumulado Pagamento Após mês Junho R$
  • 10. - - - - - A partir de: 06/07/2016 Até: 21/10/2016 30/09/2016 - 7.985,29 - 7.985,29 30/09/2016 - 2.366,19 - 10.351,48 30/09/2016 - 6.733,02 - 17.084,50 30/09/2016 - 9.708,53 - 26.793,03 30/09/2016 - 6.730,26 - 33.523,29 30/09/2016 - 5.441,92 - 38.965,21 30/09/2016 - 6.520,50 - 45.485,71 Total Pago Referente Empenho 45.485,71 - 45.485,71 EMPENHO 0002572 (Documento 14) A – Movimentação do Empenho (Valor original e Valor anulado) Nº Empenh o Data Empenho Valor original Empenhado R$ Data da Anulação Valor Anulado R$ Saldo Final Consignado para o Empenho R$ 0002572 30/09/2016 310.000,00 - - 310.000,00 30/12/2016 103.654,18 206.345,82 B – Liquidação dos Processos Referentes a Este Empenho Número Processo Data Liquidação Valor Liquidado R$ Anulação Liquidação R$ Valor Acumulado Liquidação R$ 750591 30/09/2016 206.345,82 - 206.345,82 C – Pagamentos Feitos com a Dedução dos Meses de Junho, Julho e Agosto de 2016 Data Pagamento Valores Pagamento Até Junho R$ Valores Pagamento Após Mês Junho R$ (Total) Valor Acumulado Pagamento Até Junho R$ Valor Acumulado Pagamento Após mês Junho R$ - - - - - A partir de: 06/07/2016 Até: 21/10/2016 05/10/2016 - 5.012,85 - 5.012,85 05/10/2016 - 7.987,77 - 13.000,62 05/10/2016 - 6.314,88 - 19.315,50 05/10/2016 - 5.575,89 - 24.891,39 05/10/2016 - 10.026,39 - 34.917,78 05/10/2016 - 5.275,82 - 40.193,60 05/10/2016 - 6.748,89 - 46.942,49
  • 11. 05/10/2016 - 8.354,29 - 55.296,78 05/10/2016 - 6.228,72 - 61.525,50 05/10/2016 - 1.009,68 - 62.535,18 05/10/2016 - 9.097,88 - 71.633,06 05/10/2016 - 4.767,18 - 76.400,24 05/10/2016 - 6.900,69 - 83.300,93 05/10/2016 - 6.207,30 - 89.508,23 05/10/2016 - 5.752,76 - 95.260,99 05/10/2016 - 9.895,52 - 105.156,51 21/10/2016 - 8.837,29 - 113.993,80 21/10/2016 - 7.009,71 - 121.003,51 21/10/2016 - 5.853,96 - 126.857,47 21/10/2016 - 2.903,29 - 129.760,76 Total Pago Referente Empenho 129.760,76 - 129.760,76 II – DAS ANÁLISES QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS PARA AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS Para as análisesdetalhadasreferentesàsquestões orçamentáriase financeiras,destacamosos seguintes fatos, a seguir elencados e dentro da lógica da contabilidade e finanças públicas: Fato 01: Constata-se que osdemonstrativosnasfichasde empenhos (Documentos08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14) dizemque forampagos,atravésdoInstitutoALFA BRASIL,titulardocontrato nº 080/2015, o valortotal de R$6.452.491,24 (seismilhões,quatrocentose cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos),conforme demonstraçãoa seguir: Demonstrativo dos PagamentosEfetuadosConforme Informações Documentais(Fichas Financeirase de Controle Orçamentário dos Empenhos disponíveisnosite http://sistemas.tce.pe.gov.br/tomeconta. Referente Empenho Até Junho de 2016 Após o mês de Junho de 2016 Total Referente Empenho Pagamento Ref. Empenhos Emitidos Após Rescisão Contrato e que não se referem aos serviços atestados para Jun/Jul/Ago/2016, portanto, não constam do Acordo. 0000944 248.755,75 886.151,32 1.134.907,07 - 0000945 391.410,54 799.780,25 1.191.190,79 - 0000946 450.000,00 741.774,55 1.191.774,55 - 0000947 1.551.343,93 1.185.286,91 2.736.630,84 - 0002501 - 22.741,52 22.741,52 22.741,52 0002571 - 45.485,71 45.485,71 45.485,71 0002572 - 129.760,76 129.760,76 129.760,76
  • 12. TOTAL GERAL 2.641.510,22 3.810.981,02 6.452.491,24 197.987,99 Fato 02: Constata-se que o valor total pago pelo Município de Petrolina, supostamente tendo como titularidade credora o Instituto de Tecnologia & Gestão, importou no valor de R$6.452.491,24 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), conforme registrado nas fichas de controle de empenhos emitidos em 2016. Valor que não se adequa ao que realmente foi pago pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, vez que, os valores que foram reclamados referentes aos meses de junho, julho e agosto, todos do exercício de 2016, conforme planilhas e medições apresentadas (Documentos 05, 06 e 07), somaram apenas o valor de R$3.049.677,45 (três milhões e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo abaixo, que somados aos valores pagos referentes aos meses antecedentes, e referentes ao Contrato 080/2015, que representou R$ 2.641.510,22, totalizou apenas o valor de R$5.691.187,67 conforme tabelaa seguir. Desta forma, constatando-se que as informações apresentam o seguinte resultado: Valor informado pelas fichas dos Empenhos pela PMP (R$6.452.491,24) menos valor efetivamente pago ao Instituto de Tecnologia e Gestão até o mês de junho de 2016 (R$5.691.187,67), cuja diferença é de exatamente (R$761.303,57). Demonstrativo dos ValoresDevidospara os Mesesde Jun/Jul/Ago de 2016. Referente Mês de 2016 Valores Totais Planilhas (inclusos Taxa Administração, INSS – trabalhador e patronal, IRPF) Total Referente Planilhas OBSERVAÇÕES Planilha 01 Alunos Planilha 02 Docentes e Técnicos JUN 1.215.669,28 43.464,46 1.259.133,74 Taxa de Administração R$187.219,72; INSS Patronal R$41.217,72. (Documento 05) JUL 462.147,62 19.817,58 481.965,20 Taxa de Administração R$72.015,01; INSS Patronal R$15.762,57. (Documento 06) AGO 1.262.754,68 45.823,83 1.308.578,51 Taxa de Administração R$193.428,18; INSS Patronal R$42.780,45. (Documento 07) TOTAL 2.940.571,58 109.105,87 3.049.677,45 Há de ser reconhecido que a
  • 13. obrigação de reter o ISS do prestador de serviços terceirizados, o INSS autônomo, e o IRPF do prestador de serviços autônomos, por força do acordo passou a ser responsabilidade do CONTRATANTE (Município de Petrolina) e resta ser provado tais retenções e recolhimentos junto aos competentes fiscos (Federal e Municipal). Fato 03: Conferindoos extratos bancários referentes ao exercício de 2016, constata-se que a PMP fez repasses para a conta 25.402-9, Agência 1532-6, no valor total de R$4.858.737,96 referentes ao contrato 080/2015 e valor total de R$925.414,10 referente a restos a pagar de contrato anterior ao contrato 080/2015. Desta forma, conforme se constata, nos referidos extratos, ter havido – expurgando-se o valor referente ao contrato anterior –, que somente foi pago ao Instituto de Tecnologia & Gestão, o valor de (R$4.858.737,96) que deduzido do valor informado pela PMP (R$6.452.491,24) dá como resultado a diferença de (R$1.593.753,28). Tal diferença refere-se em parte, ao valor das planilhas relativas aos serviços prestados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão que somam o total de R$3.049.677,45, descontado de tal valor apenas o valor de R$152.662,91 referente à primeira prestação do acordo firmado (Documento 04) ficando destarte, o saldo de R$2.897.014,54 que resta ser comprovado sua destinação aos reais credores (contratados terceirizados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão, o valor de R$ 300.000,00 do saldo da Taxa de Administração, consignações do INSS Patronal, INSS trabalhador, IRPF dos autônomos terceirizados), conforme se extrai do demonstrativoa seguirà demonstraçãodos lançamentos de créditos nos extratos e emitidos pelo Banco do Brasil para a conta credenciada para os depósitos pelo MPE: A – Demonstrativo dos lançamentos dos créditos feitos ao Instituto de Tecnologia e Gestão, conforme extratos bancários referentes ao exercício de 2016, Conta nº 68.031-1 – Agência 0963-6 Ref. Exercício Ano Dia Mês Crédito Valor Crédito R$ Página Extrato OBSERVAÇÕES 2015 05/01/2016 475.414,10 1/8 Extrato do mês de Janeiro/2016. (Documento 15) Restos a pagar do exercício de 2015. Portanto, não integra o contrato nº 080/2015. 2015 05/01/2016 450.000,00 1/8 Total Exercício 925.414,10 2016 02/02/2016 36.498,55 1/8 Extrato do mês de Fevereiro/2016. (Documento 16) 2016 02/02/2016 482.615,12 1/8 2016 19/02/2016 244.483,47 7/8
  • 14. 2016 Março/2016 - - Não houve crédito tendo como origem de depósito o Município de Petrolina. (Documento 17) 2016 06/04/2016 144.375,02 1/15 Extrato do mês de Abril/2016. (Documento 18)2016 06/04/2016 62.760,74 1/15 2016 06/04/2016 94.141,11 1/15 2016 06/04/2016 176.782,10 1/15 2016 06/04/2016 583.410,33 1/15 2016 06/04/2016 78.583,84 1/15 2016 06/04/2016 321.157,12 1/15 2016 06/04/2016 300.000,00 1/15 2016 Maio/2016 - - Extrato do mês de Maio/2016. Não houve crédito tendo como origem de depósito o Município de Petrolina. (Documento 19) 2016 02/06/2016 391.410,54 1/8 Extrato do mês de Junho /2016. (Documento 20) 2016 02/06/2016 91.853,90 1/8 2016 02/06/2016 391.410,54 1/8 2016 02/06/2016 150.000,00 1/8 2016 06/07/2016 462.058,62 1/8 Extrato do mês de Julho /2016. (Documento 21)2016 06/07/2016 462.058,62 1/8 2016 06/07/2016 150.000,00 1/8 2016 06/07/2016 82.475,43 1/8 2016 Ago/2016 - - Extrato do mês de Agosto/2016. Não houve crédito tendo como origem de depósito o Município de Petrolina. (Documento 22) 2016 16/09/2016 9.000,00 1/1 Extrato do mês de Setembro /2016. (Documento 23) 2016 16/09/2016 13.000,00 1/1 2016 16/09/2016 29.000,00 1/1 2016 16/09/2016 101.662,91 1/1 Este lançamento, na ficha do empenho aparece como se tivesse sido pago em 30/09/2016 (Empenho 0000946), mas, na verdade foi creditado em 16/09/2016 conforme Extrato Bancário. 2016 Out/2016 - - Extrato do mês de Outubro 2016. Não houve crédito tendo como origem de depósito o Município de Petrolina. (Documento 24) 2016 Nov/2016 - - Extrato do mês de Novembro 2016. Não houve crédito tendo como origem de depósito o Município de Petrolina. (Documento 25) 2016 Dez/2016 - - Extrato do mês de Dezembro 2016. Não houve crédito tendo como
  • 15. B – Demonstrativo das planilhas atestadas pela MPE referentes aos períodos relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016, e objetos do acordo celebrado entre o CONTRATADO (Instituto de Tecnologiae Gestão) e o CONTRATANTE (Municípiode Petrolina) B-1 - Planilha Transporte de Alunos Mês/Ano Valor Bruto Transportador R$ Valor INSS Patronal R$ Valor Taxa Administração R$ Valor Total Mês R$ Junho/2016 993.269,86 39.721,68 182.677,74 1.215.669,28 Julho/2016 377.187,91 15.082,98 69.876,73 462.147,62 Ago/2016 1.030.625,59 41.203,15 190.925,94 1.262.754,68 TOTAL...... 2.401.083,36 96.007,81 443.480,41 2.940.571,58 B-2 – Planilha Transporte Docentes e Técnicos Mês/Ano Valor Bruto Transportador R$ Valor INSS Patronal R$ Valor Taxa Administração R$ Valor Total Mês R$ Junho/2016 37.426,66 1.496,04 4.541,76 43.464,46 Julho/2016 16.999,72 679,59 2.138,28 19.817,58* Ago/2016 39.459,43 1.577,30 4.787,10 45.823,83 TOTAL.... 93.885,81 3.752,93 11.467,14 109.105,88 Obs.: Planilha com soma errada (-0,01) B-3 – Consolidação das Planilhas (B-1 e B-2) Mês/Ano Valor Bruto Transportador R$ Valor INSS Patronal R$ Valor Taxa Administração R$ Valor Total Mês R$ Junho/2016 1.030.696, 52 41.217,72 187.219,50 1.259.133,74 Julho/2016 394.187,63 15.762,57 72.015,01 481.965,21 Ago/2016 1.070.085,02 42.780,45 195.713,04 1.308.578,49 TOTAL......... 2.494.969,17 99.760,74 454.947,55 3.049.677,46 Fato 04: origem de depósito o Município de Petrolina. (Documento 26) TOTAL CONTRATO 080/2015 4.858.737,96 TOTAL GERAL PAGO EM 2016 INCLUINDO RESTOS DE 2015 5.784.152,06
  • 16. Do faturamento dos serviços executados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão em favor do Município de Petrolina, por força do Contrato 080/2015, referentes aos meses de junho, julho e agosto, de um total de R$3.049.677,46, foi pago apenas o valor de R$152.662,91 como uma parcela da Taxa de Administração, restando, portanto, que seja informado a quem o Município promoveu os pagamentos, já que restaram da Taxa de Administração que foi apropriada e liquidada como parte dos empenhos, o valor de R$300.000,00 e, ainda, o devido recolhimento do INSS Patronal cujo total a ser recolhido em nome do Instituto Alfa Brasil (Instituto de Tecnologia e Gestão) é no valor de R$99.760,74, além do valor Bruto para os transportadores que é de R$2.494.969,17 que a rigor ficou o Município de Petrolina, conforme acordo firmado com a obrigação de promover as devidas retenções para a satisfação dos haveres do fisco federal, onde se incluem: o INSS autônomo e IRPF pessoa física e, ainda, do fisco municipal quanto à retenção dos ISS autônomo. Fato 05: Tem-se como fato real que, no mínimo, que o MPE deveria apresentar comprovação para o valor de R$3.049.677,46 tendo o cuidado de deduzir o valor referente a parte da Taxa de Administração paga ao Instituto de Tecnologia e Gestão que importou em R$152.662,91, portanto, restando para a prestação de contas referente ao Contrato 080/2015 apenas o valor de R$2.897.014,55, mas, assim não procedeu. Fato 06: Pelas informações constantes nas fichas de controle dos empenhos, constata-se que os processos liquidados somaram o valor de R$6.661.243,80 (R$1.135.829,50 + R$1.253.720,87 + R$1.196.411,74 + R$2.800.000,00 + R$23.450,17 + R$45.485,71 + R$206.345,81) e os valores pagos somaram R$6.452.491,24 (R$1.134.907,07 + R$1.191.190,79 + R$1.191.774,55 + R$2.736.630,84 + R$22.741,52 + R$45.485,71 + R$129.760,76). Deverão ser deduzidos de tais valores, os relativos aos empenhos de nºs 0002501, 0002571, 0002572 em razão de terem sido emitidos após a rescisão do contrato 080/2015, supostamente, para serviços que não constaram das medições referentes a Junho, Julho e Agosto de 2016. Desta forma ficando os saldos das liquidações em R$6.385.962,11 e valores pagos em R$6.254.503,25. Fato 07: Se os valores dos serviços prestados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão importaram no valor total de R$7.755.752,51 - considerando os valores pagos R$4.858.737,96 e a receber referentes aos meses de junho/julho/agosto, já deduzidos do valor referente à primeira parcela do acordo (R$2.897.014,55) -, implica se afirmar que o Contratante (MPE) se omitiu na liquidação do valor que é a diferença desse valor (R$7.755.752,51) para o valor efetivamente liquidado (R$6.385.962,11), conforme empenho. Omissão que representa o valor de R$1.369.790,40. Destarte, caracterizando que não foram tomadas as providências para que os compromissos contratados fossem devidamente liquidados, já que, as faturas foram devidamente atestadas e constam, inclusive, do Instrumento Particular de Acordo Amigável de Contrato com Composição de Dívida (Documento 04). Devendo, portanto, informar sobre os registros competentes nos restos a pagar.
  • 17. Fato 08: Se os valores dos serviços prestados pelo Instituto de Tecnologia e Gestão importaram no valor total de R$7.755.752,51 - considerando os valores pagos R$4.858.737,96 e a receber referentes aos meses de junho/julho/agosto, já deduzidos do valor referente à primeira parcela do acordo (R$2.897.014,55) -, implica se afirmar que o Contratante (MPE) se omitiu na providência do pagamento que é a diferença desse valor (R$7.755.752,51) para o valor efetivamente pago (R$6.254.503,25), conforme empenho, que representa o valor de R$1.501.249,26. Destarte, caracterizando que não foram tomadas as providências para que os compromissos contratados fossem devidamente pagos, já que, foram acordados que as consignações referentes a tais processos de pagamentos seriam de obrigação do ente CONTRATANTE (Município de Petrolina), conforme constam, no Instrumento Particular de Acordo Amigável de Contrato com Composição de Dívida (Documento 04). Devendo, portanto, informar sobre os registros competentes nos restos a pagar. Fato 09: É de bom alvitre a observação quanto à totalidade dos valoresempenhados para a satisfação dos créditos referentes ao Contrato nº 080/2015, e dos saldos de empenhos existentes no final do exercício de 2016, conforme se extrai dos empenhos tendo como titularidade o Instituto de Tecnologia e Gestão, conforme segue: Saldos de empenhos, na forma discriminada considerando as liquidações e sobras Nº Empenho Data Empenho Valor Original Total Empenhado R$ Valor Total Liquidado R$ Total Anulações Empenho R$ Datas Anulações Restos do Empenho R$ 0000944 30/03/2016 1.835.829,50 1.135.829,50 700.000,00 09/09/2016 0,00 0000945 30/03/2016 3.211.571,19 1.253.720,87 1.000.000,00 03/06/2016 957.830,32 360.000,00 19/09/2016 597.850,32 24.000,00 20/09/2016 573.850,32 305.357,29 06/12/2016 268.493,03 0000946 30/03/2016 1.500.000,00 1.196.411,74 303.588,26 09/09/2016 0,00 0000947 30/03/2016 2.800.000,00 2.800.000,00 - - 0,00 0002501 20/09/2016 23.450,17 23.450,17 - - 0,00 0002571 30/09/2016 50.000,00 45.485,71 - - 4.514,29 0002572 30/09/2016 310.000,00 206.345,82 103.654,18 30/12/2016 0,00 TOTAL..... 9.730.850,86 6.661.243,81 2.796.599,73 ---------------- 273.007,32 Fato 10: Pelo demonstrativo das movimentações e saldos de empenhos, detecta-se que, o total empenhado em favor da execução do Contrato 080/2015, cujo total foi de R$9.730.850,86, cabia plenamente os valores relativos à execução dos serviços e seu faturamento e, mais ainda, para os valores referentes aos meses de junho, julho e agosto que representaram apenas R$3.049.677,46. Portanto, há de ser considerado que não existem justificativas plausíveis para que se aceite que houve insuficiência de saldos de empenhos, considerando que após o mês de junho foram anulados valores que somaram o significativo valor de
  • 18. R$2.796.599,73 que somado aos restos dos empenhos, no valor de R$273.007,32, totalizava a disponibilidade de saldo deR$3.069.607,05. Portanto, rigorosamente, espera-se que tais processos pendentes de pagamentos tenham sido, ao menos inscritos em restos a pagar processados. III – DAS DENÚNCIAS CONSIDERANDO AS EXAUSTIVAS ANÁLISES NOS PROCESSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS INERENTES AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO E DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES CONSIDERANDO TAIS ANÁLISES III.1. O objeto específico da denúncia está focado mais diretamente nos seguintes fatos: III.1.1. O Município de Petrolina, à revelia do Instituto de Tecnologia e Gestão promoveu o pagamento diretamente aos transportadores terceirizados e com relação de vínculo contratual com tal ente CONTRATADO pelo Município de Petrolina para a realização dos transportes escolares, como se fosse possível substituir uma relação contratual que existia entre este Instituto e os terceirizados Autônomos. III.1.2. O Município de Petrolina, na tentativa de corrigir erros insanáveis provocou a celebração de “Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com Composição de Dívida” com este instituto, apenas com a intenção, como tentativa, de sanar erros primários e absurdos quando substituiu deliberadamente ao arrepio das leis e da razoabilidade, este Instituto, na relação que este tinha com os transportadores autônomos terceirizados. III.1.3. O Municípiode Petrolina, mesmo contando com o malfadado acordo que o obrigava a reter e recolher as obrigações fiscais geradas pelas operações, dentre as quais, as relacionadas às terceirizações, não apresentou até o momento os competentes documentos e/ou registrosinerentesa tais procedimentosque possam comprovar o real cumprimento da legislação tributária federal e municipal, dentre as quais, as que se relacionam às retenções das obrigações relativas aos trabalhos executados pelos transportadores autônomos e que eram feitosà parte por este Institutode Tecnologia e Gestão que tem na forma da legislação a responsabilidade para tais retenções: (ISS, INSS trabalhador autônomo, e IRPF). Destarte, tendo a obrigação de apresentar a este Instituto tais recolhimentos que estejam relacionados ipsis litteris com as planilhas apresentadas e referentes aos meses de junho, julho e agosto. III.1.4. O Município de Petrolina não apresentou comprovação de que os valores referentes aos processos relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016, foram efetivamente incluídos em restos a pagar processados, já que, não existia mais como negar a perfeita liquidação de tais processos, inclusive, em processos administrativos e em processos judiciais, incluindo o “Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato com Composição de Dívida”. Situação que, caso se comprove estar-se-á caracterizado que o gestor da época descumpriu disposições legais que estão previstas nas hipóteses de Crime Contra a Administração Pública, além de disposições previstas no Código Penal, dentre as quais, ao que está estabelecido no Art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, considerando que, caso se confirme a não retenção das obrigações fiscais pelo Município de Petrolina, poderá este Instituto, já inviabilizado pelo responsável pelas contas públicas na época, ser ainda, arrolado em crime de sonegação fiscal em solidariedade ao ente público faltoso.
  • 19. III.1.5. O Município de Petrolina emitiu empenho, liquidou e promoveu pagamento de processos utilizando-se do razão jurídico/social deste Instituto de Tecnologia e Gestão à sua revelia; vez que, os valores mencionados nos empenhos 0002501, 0002571 e 0002572 (Documentos 12, 13 e 14), não tem nenhuma relação com os processos que constam das faturas relativas aos meses de Junho, Julho e Agosto e que foram motivos de acordo. III.2. Do pedido de informações, considerando as análises III.2.1. Considerando que o Município de Petrolina tem negado a fornecer-nos informações acerca dos processos inerentes à execução dos serviços por este Instituto por força legal no cumprimento ao Contrato nº 080/2015, conforme atestam as constantes reiterações em expedientes sobre tais informações (Documento 27), apelamos a esse TCE que informe-nos sobre: 01 – O registro em restos a pagar inerentes aos processos relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto, objeto do Termo de Acordo; 02 – O registro e comprovação das retenções e recolhimentos junto à Receita Federal dos valores inerentes às obrigações da retenção do: INSS Patronal; INSS Prestador de Serviços (transportadores); ISS dos prestadores de serviços (transportadores); IRPF dos prestadores de serviços (transportadores). Ante ao exposto, e considerando as funções desse TCE, as quais são de fundamental importância para a sociedade, respeitosamente agradecemos, ao tempo em que nos colocamos à disposição à qualquer época para os esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como, outras ações considerando ser esse Instituto, uma entidade do Terceiro Setor e que efetivamente tem como objetivos maiores o fortalecimento das instituições, dentre as quais, as públicas em geral. Atenciosamente, LUIS ROQUE DE OLIVEIRA Presidente