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Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2013
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Disposição transitória

Ficam excecionadas da obrigação de barramento de
comunicações prevista no n.º 3 do artigo 45.º as situações
em que o assinante, em momento anterior à entrada em
vigor da presente lei, tenha manifestado expressa e validamente, por escrito ou através de outro suporte durável à sua
disposição, a vontade de aceder aos serviços, com exceção
das mensagens de conteúdo erótico ou sexual, em que o
utilizador tem que confirmar essa vontade por escrito ou
através de outro suporte durável à sua disposição.
Artigo 4.º
Dever de informação aos clientes

nica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[...]

1— .....................................
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5— .....................................
6— .....................................
7 — O Governo pode conceder a nacionalidade por
naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição
de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados
de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma
familiar, descendência direta ou colateral.»
Artigo 2.º

Até à entrada em vigor da presente lei, os prestadores
de suporte dos serviços de valor acrescentado têm que
promover um aviso, por escrito, a todos os seus assinantes, informando sobre a alteração do regime de acesso aos
serviços de valor acrescentado e sobre a necessidade de,
querendo, solicitar o barramento dos serviços cujo acesso
passa a ser facultado por defeito.

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo
de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua
publicação, com exceção do disposto no artigo 4.º que entra
em vigor no dia seguinte ao da publicação.

A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovada em 17 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.

Regulamentação

Aprovada em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de junho de 2013.

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Lei n.º 43/2013
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(Lei da Nacionalidade)

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de
2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos
poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

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Objeto

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada
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n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgâ-

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que aprova o novo regime
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Lei 43 2013

  • 1. 3885 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2013 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Disposição transitória Ficam excecionadas da obrigação de barramento de comunicações prevista no n.º 3 do artigo 45.º as situações em que o assinante, em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, tenha manifestado expressa e validamente, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição, a vontade de aceder aos serviços, com exceção das mensagens de conteúdo erótico ou sexual, em que o utilizador tem que confirmar essa vontade por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição. Artigo 4.º Dever de informação aos clientes nica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7 — O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.» Artigo 2.º Até à entrada em vigor da presente lei, os prestadores de suporte dos serviços de valor acrescentado têm que promover um aviso, por escrito, a todos os seus assinantes, informando sobre a alteração do regime de acesso aos serviços de valor acrescentado e sobre a necessidade de, querendo, solicitar o barramento dos serviços cujo acesso passa a ser facultado por defeito. O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. Artigo 5.º Artigo 3.º Entrada em vigor Produção de efeitos A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 4.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior. Aprovada em 17 de maio de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Regulamentação Aprovada em 31 de maio de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 25 de junho de 2013. Promulgada em 25 de junho de 2013. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 26 de junho de 2013. Referendada em 26 de junho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Lei n.º 43/2013 de 3 de julho Lei n.º 44/2013 de 3 de julho Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Objeto O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgâ- A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/ educação, permitindo o reembolso do valor de planos