O documento discute as principais alterações do Agravo de Instrumento trazidas pelo CPC/2015 e os entendimentos atuais dos Tribunais Superiores. Aborda a unificação dos prazos recursais, o preparo e a sucumbência recursal no novo CPC, além do cabimento do Agravo de Instrumento e os posicionamentos do STJ sobre sua natureza taxativa ou mitigada. Também lista diversas decisões que são ou não passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento.
1. ATUALIZAÇÃO E PRÁTICA
Prof. Roberto Rosio
CPC/2015: Os quatro anos de vigência
Tema: Agravo de Instrumento e sua interpretação nos
Tribunais Superiores
Palestra 50
2. Publicismo x Contratualização
Agravo de Instrumento e sua
interpretação nos Tribunais Superiores
Professor Roberto Rosio
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Agravo de Instrumento e sua
interpretação nos Tribunais Superiores
Pontos relevantes :
✓ Quais foram as principais alterações do Agravo de
Instrumento
✓ Quais os entendimentos atuais dos Tribunais Superiores
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Sistema Geral Recursal no CPC:
1- Unificação dos prazos recursais (Art. 1.003, § 5o)
Art. 1.003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias.
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2- Preparo (1.007)
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
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3- Sucumbência Recursal (art. 85, §§ 1º e 14)
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida
ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 14. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos
nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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* Cabimento
- Decisões interlocutórias do juiz. Mas qualquer uma??? Não!!
Rol taxativo*, contra as decisões interlocutórias do juiz que
versarem sobre:
➢tutelas provisórias – ver arts. 294 (inserir remissão)
➢mérito do processo – ver art 356;
➢rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
➢incidente de desconsideração da personalidade jurídica –
arts.133 e ss;
9. Publicismo x Contratualização
➢rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
➢exibição ou posse de documento ou coisa;
➢exclusão de litisconsorte;
➢rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
➢admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
➢concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
➢redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
➢outros casos expressamente referidos em lei.
➢qualquer decisão interlocutória na Liquidação, execução e
inventário
12. Publicismo x Contratualização
ATENÇÃO: Posição do STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA (Resp. 1.704.520)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte
tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
13. Publicismo x Contratualização
1) CABE agravo de instrumento contra decisão que INVERTE ÔNUS DA PROVA em relações de consumo. (REsp 1.729.110-CE)
2) CABE agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que FIXA DATA DA
SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL para efeitos de partilha de bens. (Info 645. REsp 1.798.975-SP)
3) É CABÍVEL agravo de instrumento contra decisão interlocutória que DEFERE OU INDEFERE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO
ÔNUS DA PROVA ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis
e mediante autorização legal. (Info 645)
4) Não cabe Mandado de Segurança contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido.
É INADMISSÍVEL a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior
impugnação por agravo de instrumento. (RMS 60.641-MG)
14. Publicismo x Contratualização
5) Decisão interlocutória que AUMENTA MULTA em tutela provisória também é ATACÁVEL por agravo de instrumento.
A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora
de tutela é ATACÁVEL por agravo de instrumento. REsp 1.827.553
6) NÃO é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver
necessidade de dilação probatória. (Info 653, STJ)
7) CABE agravo de instrumento contra TODAS as decisões INTERLOCUTÓRIAS proferidas na LIQUIDAÇÃO e no
CUMPRIMENTO de sentença, no processo EXECUTIVO e na ação de INVENTÁRIO. (REsp 1.736.285 - Info 653, STJ)
8) CABE agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre PRESCRIÇÃO.
A Terceira Turma do STJ reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de
saneamento resolve sobre o enquadramentofático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa
também sobre questão de mérito relativa à PRESCRIÇÃO ou à DECADÊNCIA. (REsp 1.702.725-RJ)
15. Publicismo x Contratualização
9) O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a AÇÃO DE EXIGIR CONTAS é o agravo de
instrumento. (Info 650, STJ)
10) NÃO cabe agravo de instrumento contra decisão que AFASTA ilegitimidade passiva de litisconsorte.
(REsp 1.725.018-SP e REsp 1.724.453-SP)
11) O rol do art. 1.105 do NCPC/15 é de TAXATIVIDADE MITIGADA, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a URGÊNCIA decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (INFO 639, STJ)
12) NÃO cabe agravo de instrumento contra decisão de INDEFERIMENTO do pedido de exclusão de litisconsorte. (INFO 644,
STJ)
13) CABE agravo de instrumento contra decisão que NEGA EFEITO SUSPENSIVO a embargos à execução.(REsp 1.745.358-SP)
14) É CABÍVEL agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO
ÔNUS DA PROVA ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, DESDE que se operem OPE
JUDICIS e mediante AUTORIZAÇÃO LEGAL. (INFO 645 STJ)
16. Publicismo x Contratualização
15) CABE agravo de instrumento contra decisão que se pronuncia sobre EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE, PRESCRIÇÃO e
DECADÊNCIA. (REsp 1.772.839-SP)
16) CABERÁ UM agravo de instrumento para atacar MÚLTIPLAS decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma. (REsp
1.628.773-GO)
17) Cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas durante processo de RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. (REsp
1.786.524-SE)
18) NÃO CABE agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação.
A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação NÃO é impugnável por agravo de
instrumento. (REsp 1.762.957-MG)