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Curso Multiplus – Tópicos Específicos TRT-MG - Direito Administrativo - 21.03.2015
AGENTES PÚBLICOS
Conceito: reputa-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função públicos. Ver art. 2º, Lei 8.429/92.
Cargo, emprego e função.
Cargo: segundo o art. 3º da Lei 8.112/90, é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”. Os cargos existem no regime estatutário, ou
seja, aquele previsto no estatuto da respectiva pessoa federativa. Os cargos estão presentes na administração direta,
autárquica e fundacional. Não encontramos cargos públicos nas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
Administração Indireta (tais como empresas públicas e sociedade de economia mista).
Os cargos são criados por lei. Entretanto, caso estejam vagos, podem ser extintos por decreto,
conforme previsto na Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
A todo cargo corresponde uma função pública. Ou seja, todo ocupante de cargo público exerce
função pública. Temos três tipos de cargos:
a) cargos vitalícios: são três: 1 – Magistrados (art. 95, I). 2 – Membros do Ministério Público (art. 128,
§5º, I, “a”). 3 – Membros dos Tribunais de Contas (art. 73, §3º). Vitaliciedade significa que o agente público somente
pode perder seu cargo em uma hipótese: mediante sentença judicial transitada em julgado. Vejamos a regra do
art. 95, I:
CRFB/88
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
b) cargos efetivos: são a imensa maioria. Aqui o servidor adquire a famosa estabilidade, tão sonhada
por todos aqueles que almejam ingressar na Administração Pública. Possuir estabilidade significa que o servidor
público somente pode perder o cargo em quatro hipóteses, previstas no art. 41, §1º e 169, §4º, ambos da
Constituição.
CRFB/88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) cargos em comissão: nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, “Os cargos em comissão, ao
contrário dos tipos anteriores, são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de
confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos
de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a
nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de
qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são
considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF)”.
Importante salientar aqui a regra do art. 37, V, CRFB/88, abaixo transcrito:
CRFB/88
Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Ou seja, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, enquanto os cargos em comissão admitem pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública.
Emprego: Para Di Pietro, emprego público possui o mesmo conceito de cargo público, ou seja,
também é um conjunto de atribuições. A diferença está no vínculo entre o seu ocupante e o Estado. Enquanto no
cargo público o vínculo é estatutário (no caso da União, o estatuto é a Lei 8.112/90), no emprego público o vínculo é
contratual (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).
Os empregos públicos são encontrados normalmente nas empresas públicas e nas sociedades de
economia mista. Isto por ordem constitucional, já que a Lei Maior diz que estas pessoas estão sujeitas ao mesmo
regime trabalhista das pessoas privadas. Vejamos:
2
CRFB/88
Art. 173.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No âmbito federal, com a restauração da redação original do Art. 39 da CRFB/88 (STF, ADI 2135,
agosto/2007), não é possível contratar empregados públicos para trabalhar na administração direta, autárquica e
fundacional. Este tipo de vínculo foi viabilizado com a publicação da EC19/98, que extinguiu a exigência de regime
jurídico único. Os que foram contratados para ocupar empregos públicos, entre 1998 e 2007, por enquanto,
permanecem, até sabermos o resultado do julgamento da ADI 2135.
Função: nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “a função pública é a atividade em si mesma,
ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços
prestados pelos servidores públicos”. Neste sentido, todo ocupante de cargo ou emprego público exercem uma
função pública, mas a recíproca não é verdadeira. Posso exercer uma função pública sem estar investido num cargo
ou emprego público. Por exemplo, o agente honorífico, na figura do jurado. Também no caso das contratações com
fundamento no art. 37, IX, CRFB/88 (necessidade temporária de excepcional interesse público).
01 - (FCC_TRT-05_2013_AJAJ) Determinado município precisa contratar assessores e contadores para a área
trabalhista, a fim de dar suporte às atividades desenvolvidas pela Procuradoria no patrocínio das ações judiciais da
Comuna. Em razão da especialidade e da complexidade, o Prefeito e o Procurador-Geral do Município pretendem
escolher, por meio de análise de currículos e entrevistas, os candidatos aos cargos públicos efetivos, a fim de garantir
que o preenchimento do quadro se dê com os profissionais mais capacitados. A conduta pretendida
(A) encontra respaldo constitucional, em razão do princípio da eficiência, cuja introdução no texto constitucional
permitiu a derrogação do princípio da legalidade, desde que para atendimento de interesse público comprovado.
(B) não encontra respaldo constitucional, tendo em vista que a derrogação da norma que exige a realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos é passível somente para o preenchimento de emprego público.
(C) não encontra respaldo constitucional, na medida em que seria necessária a edição de lei autorizativa da
contratação direta, com fundamento no princípio da eficiência.
(D) encontra respaldo constitucional, uma vez que a contratação de servidores se encontra dentro das atribuições do
Chefe do Poder Executivo, como exteriorização de seu poder regulamentar autônomo.
(E) não encontra respaldo constitucional, tendo em vista que o princípio da eficiência não derroga a norma
constitucional que exige a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento de
cargos efetivos.
02 - (FCC_MPE-SE_2013_Analista) Quanto aos cargos declarados em lei de provimento em comissão, é correto
afirmar que
(A) a nomeação para ocupá-los, dispensa a prévia aprovação em concurso público e a exoneração de seu titular fica
a exclusivo critério da autoridade nomeante.
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(B) a nomeação, para ocupá-los, não dispensa a aprovação prévia em concurso público, mas a exoneração é livre,
despida de qualquer formalidade especial.
(C) são considerados de livre nomeação e exoneração, o que não dispensa a prévia aprovação em concurso público.
(D) o exercício se dá em razão de relação de confiança entre a autoridade nomeante e o seu titular, mas a
exoneração não é livre, sendo necessário, para tanto, processo administrativo de defesa.
(E) são instituídos em caráter transitório, mas seu desempenho é permanente, e, por essa razão é que são
considerados de livre nomeação e exoneração.
Classificação (Hely Lopes Meirelles).
Agentes políticos: componentes do Governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções,
mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições
constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e
responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são funcionários públicos em
sentido estrito, nem se sujeitam ao regime estatutário comum. Têm normas específicas para sua escolha,
investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Ex: Chefes do
Executivo e seus auxiliares diretos; membros do Legislativo, membros do Judiciário; membros do Ministério Público;
membros dos Tribunais de Contas e representantes diplomáticos.
No mesmo sentido o STF, entendendo que os Magistrados são agentes políticos:
EMENTA: (...) Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o
exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no
desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.(...)
RE 228.977/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 05.03.2002.
Agentes administrativos: exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos
à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente ao qual pertencem. São os ocupantes de cargos,
empregos e funções públicos na Administração Direta e Indireta. Como espécies temos:
a) Servidores públicos: agentes sujeitos ao regime estatutário (de natureza legal). São os
titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
b) Empregados públicos: agentes sujeitos ao regime da CLT (de natureza contratual). São os
ocupantes de empregos públicos.
C) Temporários: contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF/88). Não possuem cargo nem emprego públicos. Exercem função
pública remunerada temporária. Seu regime é o jurídico-administrativo, e não trabalhista.
Agentes honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestarem,
transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de
sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem
remuneração. Ex: jurado e mesário eleitoral. Não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma
função pública. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de
acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII, CF/88) porque a sua vinculação com o Estado é
sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. Somente para fins penais é que esses
agentes são equiparados a funcionários públicos (art. 327 CP).
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Agentes delegados: particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade,
obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e
sob a permanente fiscalização do delegante. Ex: concessionários e permissionários de serviços públicos, leiloeiros e
tradutores públicos.
Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em
determinado ato ou praticar certa atividade específica. Ex: cientista brasileiro representante do Brasil em convenção
científica internacional.
Classificação (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Agentes políticos: ideia ligada à de governo e à de função política. São aqueles que exercem
atividades de governo através de mandato, para o qual são eleitos. Não basta o agente estar previsto na
Constituição; deve exercer função de governo. Logo, entram aqui os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos e
os Membros do Legislativo.
Servidores Públicos: a mesma classificação do Hely em relação aos agentes administrativos. Logo,
entram aqui os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários
Militares: Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas -
Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e §3º, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime
jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Particulares em colaboração com o Poder Público:
a) delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da
Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome,
sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebe não é paga pelos
cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço.
b) requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é o
que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar obrigatório ou eleitoral, os comissários de
menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não tem vínculo empregatício e, em geral,
não recebem remuneração.
c) gestores de negócios que, espontaneamente, assumem determinada função pública em
momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.
03 - (FCC_TRT-05_2013_TJAA) Considerando o tipo de vínculo que une o particular ao Estado, pode-se afirmar
corretamente que são servidores públicos os
(A) ocupantes de cargos públicos criados por lei e admitidos sob o regime estatutário, não integrando essa categoria
os empregados públicos, porque admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
(B) ocupantes de emprego público que têm vínculo contratual sob a regência da CLT e os ocupantes de cargos
públicos criados por lei e admitidos sob o regime estatutário.
(C) que ingressam no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, não integrando
referida categoria os que ocupam cargos de livre provimento e exoneração.
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(D) que ingressam no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, não integrando
referida categoria os contratados temporariamente com supedâneo no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
(E) investidos em cargos públicos efetivos criados por lei e admitidos sob o regime estatutário, não integrando essa
categoria os empregados públicos, porque admitidos sob o regime da legislação trabalhista e os investidos em cargo
em comissão.
Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos.
CRFB/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Condenação criminal sem trânsito em julgado pode afastar candidato de concurso público? Não! ARE 733.957/STF,
notícia de 09.12.2013.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
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natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Notícias STF
Quarta-feira, 15 de abril de 2015
Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da
remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta
quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de
rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados
os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.
Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante
que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto
de Renda e para a contribuição previdenciária”.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
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§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal
fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
9
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
04 - (FCC_TRT-05_2013_OJAF) As normas constitucionais que instituem e disciplinam direitos dos servidores públicos,
estabelecem que
(A) os cargos efetivos são disponíveis apenas aos brasileiros natos, sendo possível disponibilizar a estrangeiros, na
forma da lei, apenas empregos públicos a serem preenchidos na Administração indireta.
(B) a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, podendo a Administração
optar pela realização de novo certame, independentemente de prazo, como forma de expressão de seu poder
discricionário.
(C) fica vedado aos servidores públicos, de todas as esferas, o exercício do direito de greve, devendo essa categoria se
restringir a protestos pacíficos, sem paralisação, a fim de privilegiar a essencialidade intrínseca a todos os serviços
públicos.
(D) é possível excepcionar a regra da obrigatoriedade do concurso público, tal como a contratação por tempo
determinado, nos casos e na forma prevista em lei.
(E) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo pode ser alterada mediante decreto autônomo,
prescindindo da edição de lei específica para tanto.
05 - (FCC_SEFAZ-SP_2013_Agente Fiscal de Rendas) A respeito das normas constitucionais aplicáveis aos servidores
públicos, é INCORRETO afirmar que
(A) os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento.
(B) as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
(C) os servidores públicos organizados em carreira devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única.
(D) a contratação por tempo determinado destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público nos termos estabelecidos em lei.
(E) a aposentadoria compulsória do servidor ocupante de cargo efetivo dá-se aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
10
06 - (FCC_AL-PE_2014_Analista) Consideradas as disposições contidas na Constituição Federal acerca dos cargos,
empregos e funções públicos, é correto afirmar:
(A) por força de Emenda à Constituição, não mais se admite a contratação por tempo determinado no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(B) os empregos e funções públicos são acessíveis a brasileiros e estrangeiros, mas os cargos públicos somente são
acessíveis a brasileiros.
(C) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
(D) a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público refere-se somente à investidura em cargos
públicos efetivos, sendo dispensada para cargos comissionados e empregos públicos.
(E) a Administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverá publicar decreto reservando percentual dos seus respectivos cargos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência.
07 - (FCC_AL-PE_2014_Analista) Considerando a condição de ingresso no serviço público, é correto afirmar:
(A) é exceção à regra do concurso público as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, havendo outras exceções à referida forma de ingresso previstas na Constituição Federal.
(B) a investidura em cargo efetivo dá-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, restrito aos
brasileiros natos.
(C) os estrangeiros podem ser investidos em cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração,
sendo- lhes vedada, no entanto, a investidura em cargos efetivos ou empregos públicos, restritos que são aos
brasileiros natos.
(D) a admissão no serviço público pode se dar independentemente de concurso público para os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo inteiramente livre, aos administradores, a escolha dos seus
ocupantes.
(E) são exceção à regra do concurso público as formas de provimento denominadas de ascensão ou transposição,
que legitimam os denominados concursos públicos internos.
Dos Servidores Públicos
Provimento e vacância
Nomeação: única forma de provimento originário.
Posse: investidura do servidor no cargo.
Reintegração: é o reingresso do servidor demitido, quando seja invalidada na via administrativa ou
na via judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Recondução: três hipóteses – 1) por decorrência da reintegração; 2) por inabilitação em estágio
probatório no cargo novo; 3) a pedido do servidor, durante o estágio probatório no cargo novo.
11
Reversão: ato pelo qual o servidor aposentado retorna no serviço público
Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Disponibilidade: é a garantia de inatividade remunerada, assegurada ao servidor estável, em caso de
ser extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. Pela nova redação do § 3 do artigo 41 (Emenda
Constitucional n 19) a disponibilidade dar-se-á com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Aproveitamento: é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, quando haja
cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Ascensão e transferência?
Art. 41.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Regime de responsabilidade
Lei 8.112/1990
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.
46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3o
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
12
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria.
08 - (FCC_TRT-18_2013_AJAJ) Determinado servidor público foi demitido após regular processo administrativo, no
qual foi devidamente assegurada sua ampla defesa. Pretendendo invalidar essa decisão, que entende ter incorrido
em equivocada interpretação dos fatos, poderá
(A) ajuizar ação judicial pleiteando sua reversão ao cargo, cumulando o pedido com indenização pelas perdas e
danos incorridos.
(B) ajuizar ação judicial pleiteando sua reintegração ao cargo, cumulando pedido de ressarcimento de todas as
vantagens.
(C) requerer a instauração de processo administrativo revisor, pleiteando sua recondução ao cargo, cumulada com
indenização equivalente aos vencimentos não recebidos no período.
(D) requerer a instauração de processo administrativo revisor, pleiteando sua reversão ao cargo, somente sendo
possível ressarcimento de todas as vantagens no caso de ter havido dolo ou má-fé.
(E) ajuizar ação judicial pleiteando sua readaptação ao cargo, cumulando o pedido com indenização pelas perdas e
danos comprovados.
09 - (FCC_PGERN_2014_Procurador) A Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. Para o cumprimento desse limite, a Constituição Federal autoriza, dentre outras medidas, que
(A) sejam exonerados servidores estaduais estáveis, nos termos previstos em lei estadual especificamente editada
para este fim, observadas as normas gerais da União a respeito da matéria, vedado o pagamento de indenização ao
servidor exonerado por este motivo.
(B) sejam reduzidas em 20% as despesas com cargos em comissão, vedada a redução de despesas com funções de
confiança, vez que ocupadas por titulares de cargos públicos efetivos.
(C) seja decretada a intervenção federal no Estado infrator, após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
dando provimento à representação interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República, para obrigar o Estado
a cumprir a referida lei complementar.
(D) seja suspenso o repasse de verbas federais para o Estado infrator, desde que a medida seja previamente
autorizada pelo Tribunal de Contas da União, em processo que assegure ao Estado o contraditório e a ampla defesa.
(E) sejam exonerados, durante o prazo fixado na lei complementar referida, servidores estaduais não estáveis.
10 - (FCC_TJ-GO_2015_Juiz de Direito) As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos
servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas e títulos para
I. empregos públicos, em sociedades de economia mista e empresas públicas que atuem em regime de competição
no mercado.
II. cargos em comissão, destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento.
III. contratações temporárias, limitadas a 20% do quadro permanente efetivo.
Está correto as situações descritas APENAS em
13
(A) I.
(B) I e II.
(C) II e III.
(D) II.
14

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  • 1. Curso Multiplus – Tópicos Específicos TRT-MG - Direito Administrativo - 21.03.2015 AGENTES PÚBLICOS Conceito: reputa-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função públicos. Ver art. 2º, Lei 8.429/92. Cargo, emprego e função. Cargo: segundo o art. 3º da Lei 8.112/90, é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”. Os cargos existem no regime estatutário, ou seja, aquele previsto no estatuto da respectiva pessoa federativa. Os cargos estão presentes na administração direta, autárquica e fundacional. Não encontramos cargos públicos nas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (tais como empresas públicas e sociedade de economia mista). Os cargos são criados por lei. Entretanto, caso estejam vagos, podem ser extintos por decreto, conforme previsto na Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; A todo cargo corresponde uma função pública. Ou seja, todo ocupante de cargo público exerce função pública. Temos três tipos de cargos: a) cargos vitalícios: são três: 1 – Magistrados (art. 95, I). 2 – Membros do Ministério Público (art. 128, §5º, I, “a”). 3 – Membros dos Tribunais de Contas (art. 73, §3º). Vitaliciedade significa que o agente público somente pode perder seu cargo em uma hipótese: mediante sentença judicial transitada em julgado. Vejamos a regra do art. 95, I: CRFB/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; b) cargos efetivos: são a imensa maioria. Aqui o servidor adquire a famosa estabilidade, tão sonhada por todos aqueles que almejam ingressar na Administração Pública. Possuir estabilidade significa que o servidor público somente pode perder o cargo em quatro hipóteses, previstas no art. 41, §1º e 169, §4º, ambos da Constituição. CRFB/88 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 1
  • 2. II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) cargos em comissão: nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, “Os cargos em comissão, ao contrário dos tipos anteriores, são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF)”. Importante salientar aqui a regra do art. 37, V, CRFB/88, abaixo transcrito: CRFB/88 Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ou seja, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão admitem pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública. Emprego: Para Di Pietro, emprego público possui o mesmo conceito de cargo público, ou seja, também é um conjunto de atribuições. A diferença está no vínculo entre o seu ocupante e o Estado. Enquanto no cargo público o vínculo é estatutário (no caso da União, o estatuto é a Lei 8.112/90), no emprego público o vínculo é contratual (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). Os empregos públicos são encontrados normalmente nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Isto por ordem constitucional, já que a Lei Maior diz que estas pessoas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das pessoas privadas. Vejamos: 2
  • 3. CRFB/88 Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No âmbito federal, com a restauração da redação original do Art. 39 da CRFB/88 (STF, ADI 2135, agosto/2007), não é possível contratar empregados públicos para trabalhar na administração direta, autárquica e fundacional. Este tipo de vínculo foi viabilizado com a publicação da EC19/98, que extinguiu a exigência de regime jurídico único. Os que foram contratados para ocupar empregos públicos, entre 1998 e 2007, por enquanto, permanecem, até sabermos o resultado do julgamento da ADI 2135. Função: nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “a função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos”. Neste sentido, todo ocupante de cargo ou emprego público exercem uma função pública, mas a recíproca não é verdadeira. Posso exercer uma função pública sem estar investido num cargo ou emprego público. Por exemplo, o agente honorífico, na figura do jurado. Também no caso das contratações com fundamento no art. 37, IX, CRFB/88 (necessidade temporária de excepcional interesse público). 01 - (FCC_TRT-05_2013_AJAJ) Determinado município precisa contratar assessores e contadores para a área trabalhista, a fim de dar suporte às atividades desenvolvidas pela Procuradoria no patrocínio das ações judiciais da Comuna. Em razão da especialidade e da complexidade, o Prefeito e o Procurador-Geral do Município pretendem escolher, por meio de análise de currículos e entrevistas, os candidatos aos cargos públicos efetivos, a fim de garantir que o preenchimento do quadro se dê com os profissionais mais capacitados. A conduta pretendida (A) encontra respaldo constitucional, em razão do princípio da eficiência, cuja introdução no texto constitucional permitiu a derrogação do princípio da legalidade, desde que para atendimento de interesse público comprovado. (B) não encontra respaldo constitucional, tendo em vista que a derrogação da norma que exige a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos é passível somente para o preenchimento de emprego público. (C) não encontra respaldo constitucional, na medida em que seria necessária a edição de lei autorizativa da contratação direta, com fundamento no princípio da eficiência. (D) encontra respaldo constitucional, uma vez que a contratação de servidores se encontra dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, como exteriorização de seu poder regulamentar autônomo. (E) não encontra respaldo constitucional, tendo em vista que o princípio da eficiência não derroga a norma constitucional que exige a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento de cargos efetivos. 02 - (FCC_MPE-SE_2013_Analista) Quanto aos cargos declarados em lei de provimento em comissão, é correto afirmar que (A) a nomeação para ocupá-los, dispensa a prévia aprovação em concurso público e a exoneração de seu titular fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. 3
  • 4. (B) a nomeação, para ocupá-los, não dispensa a aprovação prévia em concurso público, mas a exoneração é livre, despida de qualquer formalidade especial. (C) são considerados de livre nomeação e exoneração, o que não dispensa a prévia aprovação em concurso público. (D) o exercício se dá em razão de relação de confiança entre a autoridade nomeante e o seu titular, mas a exoneração não é livre, sendo necessário, para tanto, processo administrativo de defesa. (E) são instituídos em caráter transitório, mas seu desempenho é permanente, e, por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração. Classificação (Hely Lopes Meirelles). Agentes políticos: componentes do Governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são funcionários públicos em sentido estrito, nem se sujeitam ao regime estatutário comum. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Ex: Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos; membros do Legislativo, membros do Judiciário; membros do Ministério Público; membros dos Tribunais de Contas e representantes diplomáticos. No mesmo sentido o STF, entendendo que os Magistrados são agentes políticos: EMENTA: (...) Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.(...) RE 228.977/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 05.03.2002. Agentes administrativos: exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente ao qual pertencem. São os ocupantes de cargos, empregos e funções públicos na Administração Direta e Indireta. Como espécies temos: a) Servidores públicos: agentes sujeitos ao regime estatutário (de natureza legal). São os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão. b) Empregados públicos: agentes sujeitos ao regime da CLT (de natureza contratual). São os ocupantes de empregos públicos. C) Temporários: contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF/88). Não possuem cargo nem emprego públicos. Exercem função pública remunerada temporária. Seu regime é o jurídico-administrativo, e não trabalhista. Agentes honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestarem, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Ex: jurado e mesário eleitoral. Não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII, CF/88) porque a sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos (art. 327 CP). 4
  • 5. Agentes delegados: particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Ex: concessionários e permissionários de serviços públicos, leiloeiros e tradutores públicos. Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica. Ex: cientista brasileiro representante do Brasil em convenção científica internacional. Classificação (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Agentes políticos: ideia ligada à de governo e à de função política. São aqueles que exercem atividades de governo através de mandato, para o qual são eleitos. Não basta o agente estar previsto na Constituição; deve exercer função de governo. Logo, entram aqui os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos e os Membros do Legislativo. Servidores Públicos: a mesma classificação do Hely em relação aos agentes administrativos. Logo, entram aqui os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários Militares: Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e §3º, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Particulares em colaboração com o Poder Público: a) delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebe não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço. b) requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar obrigatório ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não tem vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração. c) gestores de negócios que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc. 03 - (FCC_TRT-05_2013_TJAA) Considerando o tipo de vínculo que une o particular ao Estado, pode-se afirmar corretamente que são servidores públicos os (A) ocupantes de cargos públicos criados por lei e admitidos sob o regime estatutário, não integrando essa categoria os empregados públicos, porque admitidos sob o regime da legislação trabalhista. (B) ocupantes de emprego público que têm vínculo contratual sob a regência da CLT e os ocupantes de cargos públicos criados por lei e admitidos sob o regime estatutário. (C) que ingressam no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, não integrando referida categoria os que ocupam cargos de livre provimento e exoneração. 5
  • 6. (D) que ingressam no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, não integrando referida categoria os contratados temporariamente com supedâneo no artigo 37, IX, da Constituição Federal. (E) investidos em cargos públicos efetivos criados por lei e admitidos sob o regime estatutário, não integrando essa categoria os empregados públicos, porque admitidos sob o regime da legislação trabalhista e os investidos em cargo em comissão. Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. CRFB/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Condenação criminal sem trânsito em julgado pode afastar candidato de concurso público? Não! ARE 733.957/STF, notícia de 09.12.2013. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 6
  • 7. natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Notícias STF Quarta-feira, 15 de abril de 2015 Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade. Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 7
  • 8. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 8
  • 9. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) 9
  • 10. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 04 - (FCC_TRT-05_2013_OJAF) As normas constitucionais que instituem e disciplinam direitos dos servidores públicos, estabelecem que (A) os cargos efetivos são disponíveis apenas aos brasileiros natos, sendo possível disponibilizar a estrangeiros, na forma da lei, apenas empregos públicos a serem preenchidos na Administração indireta. (B) a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, podendo a Administração optar pela realização de novo certame, independentemente de prazo, como forma de expressão de seu poder discricionário. (C) fica vedado aos servidores públicos, de todas as esferas, o exercício do direito de greve, devendo essa categoria se restringir a protestos pacíficos, sem paralisação, a fim de privilegiar a essencialidade intrínseca a todos os serviços públicos. (D) é possível excepcionar a regra da obrigatoriedade do concurso público, tal como a contratação por tempo determinado, nos casos e na forma prevista em lei. (E) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo pode ser alterada mediante decreto autônomo, prescindindo da edição de lei específica para tanto. 05 - (FCC_SEFAZ-SP_2013_Agente Fiscal de Rendas) A respeito das normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos, é INCORRETO afirmar que (A) os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento. (B) as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. (C) os servidores públicos organizados em carreira devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. (D) a contratação por tempo determinado destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos estabelecidos em lei. (E) a aposentadoria compulsória do servidor ocupante de cargo efetivo dá-se aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 10
  • 11. 06 - (FCC_AL-PE_2014_Analista) Consideradas as disposições contidas na Constituição Federal acerca dos cargos, empregos e funções públicos, é correto afirmar: (A) por força de Emenda à Constituição, não mais se admite a contratação por tempo determinado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (B) os empregos e funções públicos são acessíveis a brasileiros e estrangeiros, mas os cargos públicos somente são acessíveis a brasileiros. (C) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (D) a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público refere-se somente à investidura em cargos públicos efetivos, sendo dispensada para cargos comissionados e empregos públicos. (E) a Administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá publicar decreto reservando percentual dos seus respectivos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. 07 - (FCC_AL-PE_2014_Analista) Considerando a condição de ingresso no serviço público, é correto afirmar: (A) é exceção à regra do concurso público as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, havendo outras exceções à referida forma de ingresso previstas na Constituição Federal. (B) a investidura em cargo efetivo dá-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, restrito aos brasileiros natos. (C) os estrangeiros podem ser investidos em cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo- lhes vedada, no entanto, a investidura em cargos efetivos ou empregos públicos, restritos que são aos brasileiros natos. (D) a admissão no serviço público pode se dar independentemente de concurso público para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo inteiramente livre, aos administradores, a escolha dos seus ocupantes. (E) são exceção à regra do concurso público as formas de provimento denominadas de ascensão ou transposição, que legitimam os denominados concursos públicos internos. Dos Servidores Públicos Provimento e vacância Nomeação: única forma de provimento originário. Posse: investidura do servidor no cargo. Reintegração: é o reingresso do servidor demitido, quando seja invalidada na via administrativa ou na via judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. Recondução: três hipóteses – 1) por decorrência da reintegração; 2) por inabilitação em estágio probatório no cargo novo; 3) a pedido do servidor, durante o estágio probatório no cargo novo. 11
  • 12. Reversão: ato pelo qual o servidor aposentado retorna no serviço público Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Disponibilidade: é a garantia de inatividade remunerada, assegurada ao servidor estável, em caso de ser extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. Pela nova redação do § 3 do artigo 41 (Emenda Constitucional n 19) a disponibilidade dar-se-á com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Aproveitamento: é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Ascensão e transferência? Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Regime de responsabilidade Lei 8.112/1990 Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 12
  • 13. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 08 - (FCC_TRT-18_2013_AJAJ) Determinado servidor público foi demitido após regular processo administrativo, no qual foi devidamente assegurada sua ampla defesa. Pretendendo invalidar essa decisão, que entende ter incorrido em equivocada interpretação dos fatos, poderá (A) ajuizar ação judicial pleiteando sua reversão ao cargo, cumulando o pedido com indenização pelas perdas e danos incorridos. (B) ajuizar ação judicial pleiteando sua reintegração ao cargo, cumulando pedido de ressarcimento de todas as vantagens. (C) requerer a instauração de processo administrativo revisor, pleiteando sua recondução ao cargo, cumulada com indenização equivalente aos vencimentos não recebidos no período. (D) requerer a instauração de processo administrativo revisor, pleiteando sua reversão ao cargo, somente sendo possível ressarcimento de todas as vantagens no caso de ter havido dolo ou má-fé. (E) ajuizar ação judicial pleiteando sua readaptação ao cargo, cumulando o pedido com indenização pelas perdas e danos comprovados. 09 - (FCC_PGERN_2014_Procurador) A Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Para o cumprimento desse limite, a Constituição Federal autoriza, dentre outras medidas, que (A) sejam exonerados servidores estaduais estáveis, nos termos previstos em lei estadual especificamente editada para este fim, observadas as normas gerais da União a respeito da matéria, vedado o pagamento de indenização ao servidor exonerado por este motivo. (B) sejam reduzidas em 20% as despesas com cargos em comissão, vedada a redução de despesas com funções de confiança, vez que ocupadas por titulares de cargos públicos efetivos. (C) seja decretada a intervenção federal no Estado infrator, após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento à representação interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República, para obrigar o Estado a cumprir a referida lei complementar. (D) seja suspenso o repasse de verbas federais para o Estado infrator, desde que a medida seja previamente autorizada pelo Tribunal de Contas da União, em processo que assegure ao Estado o contraditório e a ampla defesa. (E) sejam exonerados, durante o prazo fixado na lei complementar referida, servidores estaduais não estáveis. 10 - (FCC_TJ-GO_2015_Juiz de Direito) As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas e títulos para I. empregos públicos, em sociedades de economia mista e empresas públicas que atuem em regime de competição no mercado. II. cargos em comissão, destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento. III. contratações temporárias, limitadas a 20% do quadro permanente efetivo. Está correto as situações descritas APENAS em 13
  • 14. (A) I. (B) I e II. (C) II e III. (D) II. 14