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DOS CRIMES CONTRA A HONRA
- Previsto nos arts. 138 a 145, CP: Calúnia, Difamação e Injúria.
- Proteção da honra, a qual pode ser:
a) Objetiva (reputação perante um grupo social)
b) Subjetiva (aquilo que a vítima pensa sobre se mesmo)
- Meios de execução: fala, escrita ou mímica.
CALÚNIA:
- Requisitos:
a) Imputar um fato
b) O fato deve ser falso
c) O fato deve ser considerado crime
OBS.: Chamar alguém de ladrão ou dizer que ele cometeu uma
contravenção penal, enseja a aplicação do art. 138, CP?
- Não, pois trata-se apenas de um xingamento e a contravenção penal não
é crime.
OBJETO MATERIAL: Pessoa
OBJETO JURÍDICO: Honra objetiva
SUJEITO ATIVO E PASSIVO:
- Crime comum (ativo e passivo)
- O inimputável (menor ou doente mental) pode ser sujeito passivo, mesmo
não cometendo crime?
Há divergência:
1ª corrente: não é possível, já que ele não possui culpabilidade para se
enquadrar na prática de algum crime
2ª corrente: é possível, visto que tipo penal apenas exige a imputação de um
fato definido como crime (majoritária) – eles também possuem honra objetiva.
- A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo?
Com o advento da Lei 9.605/98 se tornou possível (crimes ambientais).
Nos demais casos, a situação pode ser considerada como difamação.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
- Consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da
imputação do fato calunioso.
- A tentativa é admissível, sobretudo, quando é cometido por meio da escrita.
Exemplo: O agente preparou folhetos caluniosos e quando estava iniciando a sua
distribuição foi impedido por razões alheias a sua vontade.
ELEMENTO SUBJETIVO:
- Modalidade dolosa (direta ou eventual)
- Não há previsão culposa.
PREVISÃO DO §1º, ART. 138, CP:
- Incorre nas mesmas penas quem propala (verbal) ou divulga a calúnia.
- O dolo deve ser direto.
- Se havia dúvida quando a falsidade do fato, pode ser desclassificado para a
difamação.
PREVISÃO DO §2º, ART. 138, CP:
- É punível a calúnia contra os mortos.
- Preservação da memória
- Somente a calúnia é punida.
EXCEÇÃO DA VERDADE:
- Não confundir com a exceção de notoriedade (art. 523, CPP) – erro de tipo
(imaginava o fato como verdadeiro, pois já era de domínio público).
- É a possibilidade que tem o caluniador de demonstrar que os fatos imputados
são verdadeiros e com isso evitar a condenação pela calúnia.
- Só não admitida a exceção da verdade, nos seguintes casos (§3º):
1 – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível:
- Se o ofendido não foi processado ou a sentença não transitou em julgado, o
caluniador não pode apresentar a exceção da verdade.
- Isso ocorre pelo fato de o crime imputado ser de ação privada (o legislador
conferiu a vítima a possibilidade de reclamar ou não), assim não seria
coerente permitir que o caluniador comprovasse o fato.
OBS.: O caluniador imputou a pratica de determinado fato criminoso a Fulano.
Fulano responde a uma ação penal. Enquanto isso, Fulano é condenado por
calúnia, já que ficou impossibilitado de apresentar exceção da verdade. Todavia,
Fulano é condenado na ação penal.
- Para evitar que o agente tenha que entrar com revisão criminal, seria razoável
que a ação que investiga a calúnia fosse suspensa até que a ação penal
principal fosse sentenciada definitivamente.
2 – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº 1 do art. 141,
CP:
- Presidente da República e chefe de governo estrangeiro
- Visa resguardar o cargo do mais alto representante da República, somente
permitindo que qualquer investigação só ocorra por quem competência
constitucional (PGR perante o STF).
3 – Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível:
- Independente de ser pública ou privada, o ofendido foi considerado
absolvido.
- Não há nada a ser provado, pois não se admite revisão criminal pro societate.
AÇÃO PENAL:
a) Privada, em regra (art. 145, CP)
b) Condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando o sujeito passivo for
o Presidente ou o chefe de governo estrangeiro;
c) Condicionada a representação quando for cometida contra funcionário
público
d) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido mediante
queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,
para a ação penal por crime contra a honra do servidor público no exercício
de suas funções.
DIFAMAÇÃO – ART. 139, CP
REQUISITOS:
a) Imputação de fato ofensivos (que não seja crime)
b) Independente de ser falso ou verdadeiro
Exemplo: Divulgar que Fulano foi trabalhar embriagado.
Divulgar que Fulano comete adultério com Cicrana.
Divulgar que Fulano é dono do jogo do bicho (contravenção penal)
OBJETO MATERIAL: pessoa
OBJETO JURÍDICO: honra objetiva
SUJEITO ATIVO E PASSIVO:
- Crime comum (ativo e passivo)
- É possível a pessoa jurídica ser sujeito passivo?
- Os inimputáveis também podem ser difamados.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
- Consuma-se quando o terceiro tem conhecimento dos fatos ofensivos.
- É admissível tentativa, sobretudo, quando ocorre por meio escrito.
ELEMENTO SUBJETIVO:
- Dolo (direito ou eventual)
- Não há modalidade culposa.
EXCEÇÃO DA VERDADE:
- Não é admitida, pois não é necessário que os fatos sejam falsos.
- Possibilidade: ofensa contra funcionário público relativo ao exercício de suas
funções.
AÇÃO PENAL:
a) Privada, em regra (art. 145, CP)
b) Condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando o sujeito passivo for
o Presidente ou o chefe de governo estrangeiro;
c) Condicionada a representação quando for cometida contra funcionário
público
d) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido mediante
queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,
para a ação penal por crime contra a honra do servidor público no exercício
de suas funções.
INJÚRIA – ART. 140, CP:
MODALIDADES:
a) Injúria simples (caput)
b) Injúria real (§2ª)
c) Injuria racial ou preconceituosa (§3º)
- Ocorre mediante a imputação de atributos pejorativos (falsos ou verdadeiros)
e não de fatos.
Exemplo: Chamar alguém de bicheiro? Dizer que alguém está bancando o jogo
do bicho?
OBJETO MATERIAL: pessoa
OBJETO JURÍDICO: honra subjetiva
SUJEITO ATIVO E PASSIVO:
- Crime comum (ativo e passivo)
- Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo?
Resp.: Não.
- O inimputável pode ser sujeito passivo?
Resp.: Sim, desde que tenha discernimento para entender a mácula na sua
honra subjetiva.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
- Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa.
Exemplo: Fulano conversa com Cicrano sobre Beltrano, dizendo que este é um
vagabundo.
- O crime se consuma quando Beltrano souber da imputação.
É admissível tentativa (mesmo raciocínio dos crimes anteriores).
ELEMENTO SUBJETIVO:
- Dolo (direto ou eventual)
PERDÃO JUDICIAL:
- Hipótese prevista no §1º, do art. 140, CP.
- 1 – Provocar de forma reprovável a injúria
- 2 – Retorsão imediata que consiste em outra injúria.
OBS.: Caso a pessoa, durante o momento que está sendo vítima de injúria, faz
uso moderado da violência física para cessar a injúria? Pode receber o perdão?
Resp.: Neste caso, atua em legítima defesa. O perdão ocorre quando a injúria já
cessou e a vítima imediatamente profere nova injúria.
MODALIDADES QUALIFICADAS:
1 – INJÚRIA REAL:
- A violência ou vias de fato são utilizadas sem o dolo de lesionar.
- A finalidade é humilhar
- Exemplo: tapa no rosto, puxão de orelha, empurrão.
Caso hipotético: Fulano da um tapa no rosto da vítima com a finalidade de
humilhar, mas como o rosto da vítima era frágil acabou descolando o mandíbula.
Resp.: Responde pela injúria real e pelas lesões corporais (§2º).
2 - INJÚRIA PRECONCEITUOSA:
- Não confundir a injúria preconceituosa com os crimes de racismo da Lei
7.716/89.
- Na injuria, o agente tem o dolo de atingir a honra subjetiva de determinada
pessoa.
- No racismo, o agente realiza comportamentos discriminatório de modo
genérico.
CASO: Fulano chama um idoso de vagabundo? Comete injúria simples ou injúria
preconceituosa?
- Injúria simples, pois a ofensa não diz respeito a condição de pessoa idosa.
AÇÃO PENAL:
a) Privada, em regra (art. 145, CP)
b) Condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando o sujeito passivo for
o Presidente ou o chefe de governo estrangeiro;
c) Condicionada a representação quando for cometida contra funcionário
público.
d) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido mediante
queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,
para a ação penal por crime contra a honra do servidor público no exercício
de suas funções.
e) Condicionada a representação quando for injúria racial ou preconceituosa e
quando houver injúria real com lesões leves.
f) Ação penal pública incondicionada quando for injúria real, mediante lesão
corporal de natureza grave ou violência doméstica.

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Crimes contra a honra

  • 1. DOS CRIMES CONTRA A HONRA - Previsto nos arts. 138 a 145, CP: Calúnia, Difamação e Injúria. - Proteção da honra, a qual pode ser: a) Objetiva (reputação perante um grupo social) b) Subjetiva (aquilo que a vítima pensa sobre se mesmo) - Meios de execução: fala, escrita ou mímica. CALÚNIA: - Requisitos: a) Imputar um fato b) O fato deve ser falso c) O fato deve ser considerado crime OBS.: Chamar alguém de ladrão ou dizer que ele cometeu uma contravenção penal, enseja a aplicação do art. 138, CP? - Não, pois trata-se apenas de um xingamento e a contravenção penal não é crime.
  • 2. OBJETO MATERIAL: Pessoa OBJETO JURÍDICO: Honra objetiva SUJEITO ATIVO E PASSIVO: - Crime comum (ativo e passivo) - O inimputável (menor ou doente mental) pode ser sujeito passivo, mesmo não cometendo crime? Há divergência: 1ª corrente: não é possível, já que ele não possui culpabilidade para se enquadrar na prática de algum crime 2ª corrente: é possível, visto que tipo penal apenas exige a imputação de um fato definido como crime (majoritária) – eles também possuem honra objetiva. - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo? Com o advento da Lei 9.605/98 se tornou possível (crimes ambientais). Nos demais casos, a situação pode ser considerada como difamação.
  • 3. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: - Consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da imputação do fato calunioso. - A tentativa é admissível, sobretudo, quando é cometido por meio da escrita. Exemplo: O agente preparou folhetos caluniosos e quando estava iniciando a sua distribuição foi impedido por razões alheias a sua vontade. ELEMENTO SUBJETIVO: - Modalidade dolosa (direta ou eventual) - Não há previsão culposa. PREVISÃO DO §1º, ART. 138, CP: - Incorre nas mesmas penas quem propala (verbal) ou divulga a calúnia. - O dolo deve ser direto. - Se havia dúvida quando a falsidade do fato, pode ser desclassificado para a difamação.
  • 4. PREVISÃO DO §2º, ART. 138, CP: - É punível a calúnia contra os mortos. - Preservação da memória - Somente a calúnia é punida. EXCEÇÃO DA VERDADE: - Não confundir com a exceção de notoriedade (art. 523, CPP) – erro de tipo (imaginava o fato como verdadeiro, pois já era de domínio público). - É a possibilidade que tem o caluniador de demonstrar que os fatos imputados são verdadeiros e com isso evitar a condenação pela calúnia. - Só não admitida a exceção da verdade, nos seguintes casos (§3º): 1 – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível: - Se o ofendido não foi processado ou a sentença não transitou em julgado, o caluniador não pode apresentar a exceção da verdade. - Isso ocorre pelo fato de o crime imputado ser de ação privada (o legislador conferiu a vítima a possibilidade de reclamar ou não), assim não seria coerente permitir que o caluniador comprovasse o fato.
  • 5. OBS.: O caluniador imputou a pratica de determinado fato criminoso a Fulano. Fulano responde a uma ação penal. Enquanto isso, Fulano é condenado por calúnia, já que ficou impossibilitado de apresentar exceção da verdade. Todavia, Fulano é condenado na ação penal. - Para evitar que o agente tenha que entrar com revisão criminal, seria razoável que a ação que investiga a calúnia fosse suspensa até que a ação penal principal fosse sentenciada definitivamente. 2 – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº 1 do art. 141, CP: - Presidente da República e chefe de governo estrangeiro - Visa resguardar o cargo do mais alto representante da República, somente permitindo que qualquer investigação só ocorra por quem competência constitucional (PGR perante o STF). 3 – Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: - Independente de ser pública ou privada, o ofendido foi considerado absolvido. - Não há nada a ser provado, pois não se admite revisão criminal pro societate.
  • 6. AÇÃO PENAL: a) Privada, em regra (art. 145, CP) b) Condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando o sujeito passivo for o Presidente ou o chefe de governo estrangeiro; c) Condicionada a representação quando for cometida contra funcionário público d) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público no exercício de suas funções.
  • 7. DIFAMAÇÃO – ART. 139, CP REQUISITOS: a) Imputação de fato ofensivos (que não seja crime) b) Independente de ser falso ou verdadeiro Exemplo: Divulgar que Fulano foi trabalhar embriagado. Divulgar que Fulano comete adultério com Cicrana. Divulgar que Fulano é dono do jogo do bicho (contravenção penal) OBJETO MATERIAL: pessoa OBJETO JURÍDICO: honra objetiva SUJEITO ATIVO E PASSIVO: - Crime comum (ativo e passivo) - É possível a pessoa jurídica ser sujeito passivo? - Os inimputáveis também podem ser difamados.
  • 8. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: - Consuma-se quando o terceiro tem conhecimento dos fatos ofensivos. - É admissível tentativa, sobretudo, quando ocorre por meio escrito. ELEMENTO SUBJETIVO: - Dolo (direito ou eventual) - Não há modalidade culposa. EXCEÇÃO DA VERDADE: - Não é admitida, pois não é necessário que os fatos sejam falsos. - Possibilidade: ofensa contra funcionário público relativo ao exercício de suas funções.
  • 9. AÇÃO PENAL: a) Privada, em regra (art. 145, CP) b) Condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando o sujeito passivo for o Presidente ou o chefe de governo estrangeiro; c) Condicionada a representação quando for cometida contra funcionário público d) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público no exercício de suas funções.
  • 10. INJÚRIA – ART. 140, CP: MODALIDADES: a) Injúria simples (caput) b) Injúria real (§2ª) c) Injuria racial ou preconceituosa (§3º) - Ocorre mediante a imputação de atributos pejorativos (falsos ou verdadeiros) e não de fatos. Exemplo: Chamar alguém de bicheiro? Dizer que alguém está bancando o jogo do bicho? OBJETO MATERIAL: pessoa OBJETO JURÍDICO: honra subjetiva SUJEITO ATIVO E PASSIVO: - Crime comum (ativo e passivo)
  • 11. - Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo? Resp.: Não. - O inimputável pode ser sujeito passivo? Resp.: Sim, desde que tenha discernimento para entender a mácula na sua honra subjetiva. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: - Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa. Exemplo: Fulano conversa com Cicrano sobre Beltrano, dizendo que este é um vagabundo. - O crime se consuma quando Beltrano souber da imputação. É admissível tentativa (mesmo raciocínio dos crimes anteriores). ELEMENTO SUBJETIVO: - Dolo (direto ou eventual)
  • 12. PERDÃO JUDICIAL: - Hipótese prevista no §1º, do art. 140, CP. - 1 – Provocar de forma reprovável a injúria - 2 – Retorsão imediata que consiste em outra injúria. OBS.: Caso a pessoa, durante o momento que está sendo vítima de injúria, faz uso moderado da violência física para cessar a injúria? Pode receber o perdão? Resp.: Neste caso, atua em legítima defesa. O perdão ocorre quando a injúria já cessou e a vítima imediatamente profere nova injúria. MODALIDADES QUALIFICADAS: 1 – INJÚRIA REAL: - A violência ou vias de fato são utilizadas sem o dolo de lesionar. - A finalidade é humilhar - Exemplo: tapa no rosto, puxão de orelha, empurrão. Caso hipotético: Fulano da um tapa no rosto da vítima com a finalidade de humilhar, mas como o rosto da vítima era frágil acabou descolando o mandíbula. Resp.: Responde pela injúria real e pelas lesões corporais (§2º).
  • 13. 2 - INJÚRIA PRECONCEITUOSA: - Não confundir a injúria preconceituosa com os crimes de racismo da Lei 7.716/89. - Na injuria, o agente tem o dolo de atingir a honra subjetiva de determinada pessoa. - No racismo, o agente realiza comportamentos discriminatório de modo genérico. CASO: Fulano chama um idoso de vagabundo? Comete injúria simples ou injúria preconceituosa? - Injúria simples, pois a ofensa não diz respeito a condição de pessoa idosa.
  • 14. AÇÃO PENAL: a) Privada, em regra (art. 145, CP) b) Condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando o sujeito passivo for o Presidente ou o chefe de governo estrangeiro; c) Condicionada a representação quando for cometida contra funcionário público. d) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público no exercício de suas funções. e) Condicionada a representação quando for injúria racial ou preconceituosa e quando houver injúria real com lesões leves. f) Ação penal pública incondicionada quando for injúria real, mediante lesão corporal de natureza grave ou violência doméstica.