1. Erica e o Processo nº 0035428-41.2012 e novos dados em 2014
Processo nº: 0000958-47.2013
Vistos, etc.
Tomo boa nota da distribuição da carta precatória.
Atualizar os endereços dos executados Caldefama, Ênio, Ivo e Conceição no
Siscom. Colar a etiqueta.
Intime-se a exequente para recolher a verba destinada à citação destes
executados. Recolhida, expeçam-se os mandados de citação, penhora e avaliação.
I-se.
Pedro Leopoldo, 15 de janeiro de 2014
Vistos, etc.
2. Não sendo encontrados bens penhoráveis, todas as diligências necessárias e
possíveis foram realizadas.
Entende este subscritor, não obstante o verbete adotado no CPC, que se trata de
mera paralisação. 1
Com ressalva ao entendimento pessoal deste subscritor, a suspensão autorizada
por tal dispositivo legal também implica na suspensão do prazo prescricional. 2
Quando o arquivamento se dá por omissão ou inércia do credor, o prazo
prescricional flui desde logo. 3
Assim, suspende-se o processo por força do art. 791, III, do CPC.
Entretanto, essa suspensão, no entendimento superior, não pode perdurar
indefinidamente.
Fica suspenso o processo pelo prazo de 5 anos - art. 206, § 5º, I, do CCB/02 -,
oportunidade em que a parte credora deverá diligenciar para localizar e, nesse prazo,
indicar o endereço dos executados para citação.
Isso porque o processo não pode ficar paralisado indefinidamente, ou seja, o
litígio não pode durar eternamente, sob pena de se manter a instabilidade jurídica e
assoberbar o Judiciário com processo que, pela inação do exeqüente, não caminha para
a sua solução. Essas as palavras do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no julgamento
do REsp. nº 991507,verbatim:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO, APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,
FIXANDO PRAZO PARA QUE O EXEQÜENTE
3. INDIQUE BENS À PENHORA, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
CREDOR QUE LIMITA-SE A PEDIR NOVA
SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM DEMONSTRAR
TER DILIGENCIADO PARA O ÊXITO DA
EXECUÇÃO OU REQUER MEDIDA QUE SÓ POSSA
SER OBTIDA POR INTERMÉDIO DO JUDICIÁRIO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, E CONSEQÜENTE
FLUÊNCIA DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, CASO MANTIDA A INÉRCIA DO
EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.
1."A suspensão da execução, a pedido do exeqüente e
autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à
fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia
da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não
está tendo curso sob respaldo judicial" (REsp 63.474/PR,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, DJ 15.8.2005).
2. A atividade jurisdicional executiva incide sobre o
patrimônio do devedor, e não sobre a sua pessoa, sendo
seus bens presentes e futuros, à exceção daqueles
impenhoráveis, que respondem pelo inadimplemento da
obrigação, conforme disposto nos artigos 591 do Código
de Processo Civil e 391 do Código Civil.
3. Não parece razoável que, sem demonstrar o exeqüente
atividade durante o prazo de suspensão do processo -
adotando diligências para o êxito da execução -, possa o
litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade
jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela
inação do exeqüente, não caminha para a sua solução.
Desse modo, se realizada intimação com advertência, e
ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou
não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado
o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação
da suspensão processual.
4. Recurso especial não provido”
[STJ, REsp. nº 991507, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, 4ª Turma, j. 16.08.2012, DJe 29.08.2012].
Arquivem-se provisoriamente pelo prazo acima fixado.
4. Findo o prazo, renove-se a vista à parte credora.
I-se.
Pedro Leopoldo, 20 de fevereiro de 2014
1“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Cândido Rangel Dinamarco leciona que a suspensão pode ser:própria, quando nenhumato
pode ser realizado no curso do processo suspenso; e imprópria, quando,embora sus penso,são
realizados atos para saneara própria questão incidente, não se verificando uma situação estática.
De acordo com essa classificação, segundo o referido doutrinador,a suspensão da execução,
quando o devedornão possuirbens penhoráveis,não chegaria sequer a ser uma suspensão
imprópria, não proibindo a prática de atos processuais,nemgerando nulidade os atos praticados.
Nesta hipótese ocorreria uma mera paralisação do processo,e não sua suspensão,porque,sem
um bem sob o poderdo juízo, não haveria o que fazer.
3. Não se tratando a hipótese do art. 791, III, do CPC, nos dizeres de Cândido Rangel
Dinamarco, de suspensão processual,mas de mera paralisação, conclui-se que o artigo 793 do
CPC, tido por violado, não possuicomando normativo capaz de infirmar o acórdão ora
impugnado, o que atrai a aplicação, à hipótese,do enunciado sumular n.º 284/STF, segundo o
qual ‘é inadmissível o recurso extraordinário,quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia’.
4. (...)”
[STJ, AgRg no Ag. nº 515.469/SP,Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 3ª Turma, j 02.03.2010,DJe 15.03.2010].
2“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL -
EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS -
PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO”
[STJ, AgRg no Ag. nº 1.292.608/PR,Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma,
j. 22.03.2011,DJe 04.04.2011].
3“EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO
LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
- Não encontrados bens do devedor,suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).
- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no
prazo prescricional.
Recurso especial conhecido e provido”
5. [STJ, REsp nº 327.293/DF,4ª Turma, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19.11.2001].