O documento discute a reforma administrativa proposta pelo governo que pretende mudar os direitos dos futuros servidores federais, incluindo a revisão dos salários iniciais, o aumento no prazo para obtenção de estabilidade e limitações em pagamentos em caso de emergência fiscal. Parlamentares começam a se articular para defender ou impedir as alterações propostas.
3. NOTICIAS.
Parlamentares organizam frente pela reforma administrativa - Políticos
favoráveis às mudanças das regras para o funcionalismo começam a
se articular para defender a proposta do governo, que será remetida
nos próximos dias ao Congresso, e impedir que seja bombardeada por
deputados e senadores contrários às alterações. (Correio Brasiliense -
26.02.2020)
Reforma administrativa deve ficar para 2021, diz líder do
Solidariedade.
4. reforma administrativa pretende mudar os direitos dos futuros
servidores federais.
• revisão dos salários iniciais,
• a redução no número de carreiras
• o aumento no prazo para o servidor atingir a estabilidade ( de 3
anos para um tempo variável de cinco a oito anos )
• A estabilidade seria conquistada mediante uma avaliação de
desempenho.
• ? FGTS
5. reforma administrativa pretende mudar os direitos dos futuros
servidores federais.
• em caso de estado de emergência fiscal decretado, haveria
limitações em pagamentos aos servidores, concessão de
reajustes, progressões automáticas, reestruturação de carreiras,
novos concursos e em verbas indenizatórias.
• redução da jornada de servidores públicos em até 25%, com ajuste
correspondente na remuneração. A diminuição vigorará pelo
tempo necessário tanto no governo federal como nas prefeituras e
nos governos estaduais que decretassem a emergência fiscal.
8. Todos aqueles que exercem função
pública, ainda que em caráter temporário
ou sem remuneração.
9. Art. 2° Reputa-se agente público, para os
efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Lei 8429/92
10. ESPÉCIES DE AGENTE PÚBLICO
1) Agentes Políticos
2) Agentes Administrativos
Servidor Estatutário
Empregado Público
Contratado temporário
3) Agentes Honoríficos (particulares em
colaboração com a Administração)
12. EMENTA: - (...) Os magistrados enquadram-se na
espécie agente político, investidos para o exercício
de atribuições constitucionais, sendo dotados de
plena liberdade funcional no desempenho de suas
funções, com prerrogativas próprias e legislação
específica. (...) (RE 228977, Relator(a): Min. NÉRI DA
SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002,
DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-
00829)
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13. EMENTA Agravo regimental no recurso
extraordinário. Administrativo. Servidor público.
Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-
RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº
563.965/RN, com repercussão geral reconhecida,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a
jurisprudência de que não há direito adquirido a
regime jurídico ou a fórmula de composição da
remuneração dos servidores públicos, desde que
assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (...)
(RE 1090752 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 23/02/2018.
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14. Súmula nº 390 do TST (...) I - O servidor público
celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no
art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida
em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade
de economia mista, ainda que admitido mediante
aprovação em concurso público, não é garantida a
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº
229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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15. Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –
ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA
DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados
públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF,
salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº
19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios
da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por
concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas
e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos
deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios,
observados no momento daquela admissão, sejam também
respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de
dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível
quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente
estatal investido do poder de demitir. (...) (RE 589998, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
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16. AGENTE POLÍTICO
Função pública de alta direção do Estado
Ingresso: eleição ou nomeação
Mandatos fixos - Parlamentares, Presidente da
República, governadores, prefeitos, vices,
ministros de Estado e secretários.
17. AGENTES HONORÍFICOS
Geralmente são inseridos por dever cívico.
Não tem cargo, não tem emprego, mas exerce
função pública.
Ex. mesário
Furto – peculato
Improbidade administrativa
19. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Servidor Público Estatutário
Art. 41, §1 CRFB/88 – O servidor estável só
perderá o cargo por:
a) Sentença judicial transitada em julgado;
b) Processo administrativo disciplinar;
c) Avaliação periódica de desempenho
20. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Servidor Público Estatutário
Cargos vitalícios: magistrados, membros do
Ministério Público e membros dos Tribunais de
Contas.
Estágio probatório 2 anos - Após adquire
vitaliciedade
Só perde o cargo por meio de sentença judicial
transitada em julgado.
21. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Servidor Público Estatutário
Cargos efetivos – todos os demais cargos com
exceção dos vitalícios
Estágio probatório 3 anos - Após adquire
vitaliciedade
Só perde o cargo por meio de sentença judicial
transitada em julgado.
22. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Empregados Públicos
• Concurso Público
• Emprego público - Vinculação contratual
Regido pela CLT - Menos protetivo que o
regime estatutário.
• Pessoas jurídicas de direito privado da Adm
Indireta (empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações)
• Período de experiência – 90 dias
• Demissão motivada e após regular processo
administrativo.
23. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Contratados temporários
Art. 37, IX CRFB/88 – “A lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”.
Lei n. 8.745/93 – órgãos da adm direta, autarquias
e fundações públicas (federal)
• Recrutamento – processo seletivo simplificado -
exceção: calamidade pública ou emergência
ambiental.
24. INGRESSSO
Concurso público de provas e títulos
Validade: 2 anos, prorrogáveis.
Publicidade
Princípio da razoabilidade
Exceções: cargo em comissão, temporários
(processo seletivo)
25. INGRESSSO
Nomeação
Posse: 30 dias da nomeação.
Requisitos:
Declaração de bens.
Declaração de que não titularia outro cargo ou
emprego dentro da administração.
Aprovação em avaliação médica.
26. INGRESSSO
Exercício: 15 dias da posse
Estágio probatório
Estabilidade: 3 anos (EC 19/98) + aprovação
em avaliação de desempenho.
Vitaliciedade: 2 anos
27. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
SINDICAL E DIREITO DE GREVE
Direito à livre associação sindical
• Art. 37, VI – norma de eficácia plena
Direito de greve
• Art. 37, VII – norma de eficácia limitada
• STF – aplicação temporária aos servidores
públicos, no que couber, da lei de greve vigente
no setor privado
• Militares – vedado.
28. SAÍDA DO CARGO
Exoneração: voluntária ou involuntária (o
servidor não é confirmado ao final do estágio
probatório)
Demissão: saída punitiva compulsória
Aposentadoria ???????????
29. PERDA DO CARGO
•Sentença judicial transitada em julgado
• Processo administrativo.
• Procedimento de avaliação periódica de
desempenho
• Corte de despesas (LRF – LC 101/00)
31. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
SUBSÍDIO: membro de Poder, detentor de
mandato eletivo, Ministros
de Estado, Secretários Estaduais e Municipais,
cargos organizados em
carreira, integrantes de carreiras policiais,
juízes, membros do MP.
VENCIMENTOS ou REMUNERAÇÃO:
vencimento + vantagens.
34. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Proibido – regra (atinge também emprego e funções
públicas) - Constituição – rol taxativo de casos
excepcionais
Compatibilidade de horários e limite máximo de dois
cargos
a) Dois cargos de professor;
b) Um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
35. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
c) Dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, inclusive militares;
d) Um cargo de vereador com outro cargo,
emprego ou função pública;
36. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
e) Um cargo de magistrado com outro no
magistério;
f) Um cargo de membro do Ministério Público
com outro no magistério.
37. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
c) Dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, inclusive militares;
d) Um cargo de vereador com outro cargo,
emprego ou função pública;
e) Um cargo de magistrado com outro no
38. SERVIDORES EM EXERCÍCIO DE
MANDATOS ELETIVOS
Artigo 38 CRFB/88. Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
39. SERVIDORES EM EXERCÍCIO DE
MANDATOS ELETIVOS
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
40. SERVIDORES EM EXERCÍCIO DE
MANDATOS ELETIVOS
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
41. PENALIDADES
Após sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
• Advertência: prescreve em 180 dias;
• Suspensão: prescreve em 2 anos;
• Demissão: prescreve em 5 anos;
42. PENALIDADES
Após sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
• Cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
prescreve em 5 anos;
• Destituição de cargo em comissão: prescreve
em 5 anos;
• Destituição de função comissionada: prescreve
em 5 anos.