Legislação Aduaneira e Portuária - MBA EXECUTIVO EM GESTÃO PORTUÁRIA
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Unidade Curricular - Legislação Aduaneira e Portuária - Turma 54.538
MBA Executivo em Gestão Portuária
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2
DEVELOPING NEW COMPETENCES FOR COMPETITIVENESS:
Knowledge & Skills in Harmony, Designing & Thinking your
own Life & Business Projects
STRATEGIC&OPERATIONAL PERSONAL PLANNING
PROGRAMA VOCÊ S/A™
® ALL RIGHTS RESERVED
NOTA IMPORTANTE: A “máscara dos fellows”, aplicada sobre as faces, visa a proteção à
imagem individual nos termos do art. 5º da CF/88 e da Lei 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro) em seu capítulo 11 sobre os Direitos da Personalidade.
1Avaliação da equipe de projeto feita pela turma 54.538 em 13/09/2017 quanto a “Criação de Valor”
para os alunos deste MBA pelos Fellows: Rafael Barros (1), Expedito Silva (2), Uray Lago (3), Lucas
Ramos (4), Cristiane Oliveira (5) e Nalbert Aquino (6)
1 2 3
CRIAÇÃO DE VALOR DA EQUIPE DE PROJETO1
KPI
K
CONTEÚDO
FORMA
80%
100%
The
Fellows1
Diagnóstico
Inovação
Validação
Execução
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INFORMAÇÃO IMPORTANTE
-DISCLAIMER-
Os conteúdos, conhecimentos, tecnologias e
métodos transmitidos em decorrência de eventuais
serviços prestados são passíveis de proteção de
direito autoral ou de propriedade intelectual do
respectivo provedor, seus parceiros ou ainda de suas
respectivas fontes de referência.
3
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4
KPI
REQUISITOS
ou
ESPECIFICAÇÕES ACIMA DA
EXPECTATIVA
DENTRO DA
EXPECTATIVA
ABAIXO DA
EXPECTATIVA
PARTICIPAÇÃO
(100% de Presença da turma)
PRODUÇÃO
(100% de envolvimentos dos
membros das equipes)
DEFESA
(80% de acertos de
questões extraídas de
concursos de Auditor Fiscal
da RECEITA FEDERAL
Parâmetros de Verificação das Equipes:
4
Avaliação dos alunos da turma 54,538 realizada em 15/09/2017 utilizando o Ludo Sapiens®
®Ludo Sapiens é um produto desenvolvido pela Cultural Broker para o Programa VOCÊ S/A visando inovação no “desenvolvimento novas de competências”,
inspirado no SERIUS PLAY DA LEGO®
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O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
1
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
B. Jurisdição Aduaneira
C. Normas Específicas
1. Imposto de Importação (II)
2. Isenções e Reduções do II
3. Imposto de Comércio Exterior
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
5. Imposto de Exportação
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes
Aduaneiros Atípicos;
E. Regulação Portuária; Papel da ANTAQ.
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2
POR QUÊ, COMO, QUEM, QUANDO? = PLANO
(How, Who, When, Why? = Plan)
RECURSO: TEMPO = CRONOGRAMA1
(Schedule)
downloading ESTIMATED TIME
ORÇAM
ENTO
Budget
TEMPO
Time
Resources (HR+Tools)
RECURSOS
ESCOPO (SCOPE)
O que fazer (To do)
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6
Atividades Tarefas Passos Saldo Realizado Previsto 11-Sep-17 12-Sep-17 13-Sep-17 14-Sep-17 15-Sep-17
1 Logística Internacional (Desenvolver NOVAS COMPETÊNCIAS) 20:00:00 0:00:00 20:00:00 4:00:00 4:00:00 4:00:00 4:00:00 4:00:00
A Noções Gerais de Direito e Legislação
10.00%
B Jurisdição Aduaneira 20.00%
C
Normas Específicas: Imposto de
Importação (II); Insenções e Reduções
do II; Imposto de Comércio Exterior;
Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI); Imposto de
Exportação
60.00%
D Regimes Aduaneiros Especiais;
Regimes Aduaneiros Atípicos;
90.00%
E
Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
100.00%
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7
COMPETÊNCIAS
CONHECIMENTOS = TEORIA (Knowledges
= Theory)
HABILIDADES = PRÁTICA
(Skills = Practice)
ATITUDES = COMPETÊNCIAS*
(Attitudes = Competences)
COMPETÊNCIAS
Filme paradidático sobre “competências no SECULO XXI”
“Todos queremos ser jovens “ (Produzido por 2010BOX1824, empresa especializada em
pesquisa em Ciências Comportamentais e Tendências de Consumo.)
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Como
Fazer?
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MÉTODOPROJETO
O QUE FAZER? =
ESCOPO
(What to do = Scope)
POR QUÊ, COMO, QUEM, QUANDO? =
PLANO
(How, Who, When, Why? = Plan)
BOAS PRÁTICAS? =
EXECUÇÃO
(Good Practices =
Launching)
MELHORIAS? = CONTROLE
(Improvement opportunities =
Monitoring)
1 4 5
MELHORES PRÁTICAS! = ENCERRAMENTO
( Best Practices = Launching or Closing)
YES!
NO!
KPI
VISÃOTÁTICA-
OPERACIONAL
TÉCNICA
Design
Thinking
Referencial técnico: VIANNA, Mauricio et all, 2012, Design
Thinking: Inovação em Negócios. Rio de Janeiro: MJV
Press
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TEMPO = CRONOGRAMA
(Schedule)
RECURSOS FINANCEIROS = ORÇAMENTO
(Budget)
RECURSOS
VISÃOESTRATÉGICA-
OPERACIONAL
COMPETÊNCIAS + FERRAMENTAIS = PRODUTIVIDADE
(Competences + Tools = Productivity)
Por
que?
COMPETÊNCIAS
Pra
QUEM?
1Programa Você S/A, modelo de META-APRENDIZADO
desenvolvido pela Cultural Broker™
Referencial técnico: VIANNA, Mauricio et all, 2012, Design
Thinking: Inovação em Negócios. Rio de Janeiro: MJV
Press
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VISÃOTÁTICA-
OPERACIONAL
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CONHECIMENTOS = TEORIA (Knowledges
= Theory)
HABILIDADES = PRÁTICA
(Skills = Practice)
ATITUDES = COMPETÊNCIAS*
(Attitudes = Competences)
TEMPO = CRONOGRAMA
(Schedule)
RECURSOS FINANCEIROS = ORÇAMENTO
(Budget)
RECURSOSMÉTODOPROJETO
O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
POR QUÊ, COMO, QUEM, QUANDO? = PLANO
(How, Who, When, Why? = Plan)
BOAS PRÁTICAS? = EXECUÇÃO
(Good Practices = Launching)
1 4 5
MELHORES PRÁTICAS! = ENCERRAMENTO
( Best Practices = Launching or Closing)
KPI
COMPETÊNCIAS
VISÃOESTRATÉGICA-
OPERACIONAL
COMPETÊNCIAS = PRODUTIVIDADE
(Competences = Productivity)
Pra
QUEM?
Por que
fazer?
Referencial técnico: VIANNA, Mauricio et all, 2012, Design Thinking:
Inovação em Negócios. Rio de Janeiro: MJV Press
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ALINHAMENTO DE
EXPECTATIVAS
DOCENTE (+) DISCENTES
1.Quem eu sou?
2.De onde vim?
3.Onde estou?
4.Pra onde vou?
5.Como quero ir?
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CONHECIMENTOS = TEORIA (Knowledges =
Theory)
Credenciais do Professor
Expedito G. Silva
Conhecimentos (mais pertinentes)
• UFBA1 - Especialista em Administração Profissional
• FVC2 - Bacharel em Administração com ênfase em COMEX
• FDC3- Capacitação em Internacionalização de Empresas
• FGV4 - Estratégias de Comunicação Aplicadas a Docentes
• UoLiverpool5 – Gerenciamento de Projetos
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(How, Who, When, Why? = Plan)
HABILIDADES = PRÁTICA
(Skills = Practice)
ATITUDES = COMPETÊNCIAS*
(Attitudes = Competences)
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ORÇAM
ENTO
Budget
TEMPO
Time
Resources (HR+Tools)
RECURSOS
ESCOPO (SCOPE)
O que fazer (To do)
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(How, Who, When, Why? = Plan)
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• O Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo
decreto nº. 6.759 e
publicado no DOU de
06.02.09 consolida a
legislação sobre a
administração das
atividades aduaneiras, a
fiscalização, o controle e
a tributação das
operações de comércio
exterior.
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(How, Who, When, Why? = Plan)
TEORIA = CONHECIMENTOS1
(Knowledge)
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ORÇAM
ENTO
Budget
TEMPO
Time
Resources (HR+Tools)
RECURSOS
ESCOPO (SCOPE)
O que fazer (To do)
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• Robert Wysocki
• PhD com mais de 40 anos de
experiência em Gerenciamento de
projetos.
• Fundador da Enterprise Information
Insights, Inc. (EII), e autor de 21
livros, dentre estes “Effective Project
Management - Traditional Ágile,
Extreme1” com mais de 500.000
cópias publicadas em 17 diferentes
idiomas.
WYSOCKI, R.K.. Effective project management: traditional, agile, extreme.6 th ed.: Wiley Publishing. Indianapolis: 2012
Imagem: Robert Wysocki, Project Management Professional (PMP)
www.charlestonmgt.com
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POR QUÊ, COMO, QUEM, QUANDO? = PLANO
(How, Who, When, Why? = Plan)
TEORIA = CONHECIMENTOS1
(Knowledge)
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ENTO
Budget
TEMPO
Time
Resources (HR+Tools)
RECURSOS
ESCOPO (SCOPE)
O que fazer (To do)
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1Fonte: Neumann, Clóvis. Gestão de Sistemas de Produção e Operações:
Produtividade, Lucratividade e Competitividade. Elsevier Brasil 2013 - 256p
Grupos de MELHORIA CONTÍNUA1 na PRÁTICA
➢ Sua PRÁTICA facilita a CRIAÇÃO de um AMBIENTE de APRENDIZAGEM CONTINUADA.
➢ E o melhor uso do conhecimento existente na organização, potencializando a capacidade de criação de
novos conhecimentos.
➢ Posiciona a melhoria contínua como uma prática útil nessa “era do conhecimento“.
Grupos de melhoria contínua: tipos
A. O GRUPO DE INTEGRAÇÃO nasceu com o objetivo DE ORGANIZAR EVENTOS QUE REÚNAM O MAIOR
NÚMERO DE COLABORADORES com a FINALIDADE de PROMOVER a integração e A TROCA DE
EXPERIÊNCIAS pessoais e profissionais.
1. Esta iniciativa beneficia a todos com esses eventos, pois o ambiente de trabalho fica mais agradável, livre
de tensões que possam prejudicar o atendimento aos clientes.
B. O GRUPO DE TREINAMENTO tem como principal objetivo promover o conhecimento e disponibilizar a
capacitação aos colaboradores, clientes e instituições de ensino.
1. Englobam palestras, cursos de aperfeiçoamento, desenvolvimento de pessoas e relacionamento
interpessoal, e visam estreitar relações e preparar pessoas de modo que consigam aplicar esse
conhecimento no desenvolvimento de suas atribuições dentro e fora das empresas.
2. Treinamento interno é ministrado pelos próprios colaboradores e faz com que os setores se integrem, de
forma que a busca por respostas seja mais ágil, pois com esses conhecimentos transmitidos
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A. Noções Gerais de Direito e Legislação
B. Jurisdição Aduaneira
C. Normas Específicas:
1. Imposto de Importação (II);
2. Isenções e Reduções do II;
3. Imposto de Comércio Exterior;
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
5. Imposto de Exportação;
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes
Aduaneiros Atípicos;
E. Regulação Portuária; Papel da ANTAQ.
O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
1
(5%) downloading IN PROGRESS
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FUNÇÃO FISCAL
FUNÇÃO CAMBIAL**
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA*
Fontes: Receita Federal do Brasil (RFB); Banco Central do Brasil (BACEN); GUEIROS. Haroldo. Enciclopédia Aduaneira. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/author/haroldogueiros/. https://
www.linkedin.com/in/haroldo-gueiros-56a95875
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
• ÓRGÃOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO EXTERIOR
• Órgãos Intervenientes = aqueles que não são os órgãos gestores e nem órgãos anuentes.
• Órgãos Anuentes = órgãos federais que tem de dar o “de acordo” nos processos de importação e/ou exportação.
*Órgão do MDIC, a SECEX normatiza, supervisiona, orienta, planeja,
controla e avalia as atividades de COMEX, tais como: participar das
negociações dos acordos comerciais internacionais do governo
brasileiro, promover a cultura exportadora, deferir atos concessórios de
drawback, anuir operações de exportação e importação, promover o
exame de similaridade para averiguação de produção nacional,
compilar a balança comercial, promover a defesa comercial do país,
etc.
**Autarquia vinculada ao MF, o BACEN controla operações de crédito relacionado
com o comércio exterior por intermédio dos seguintes departamentos:
Câmbio (DECAM); Capitais Estrangeiros (FIRCE) e Dívida Externa e Relações
Internacionais (DERIN).
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• IMPOSTO - Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
• FATO GERADOR - O Código Tributário Nacional (CTN) prevê duas
espécies de fato gerador, conforme a tipo de obrigação de que se
trate:
• OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - a situação ou causa que cria a
obrigação de pagamento de determinado tributo.
• OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - a situação que exige a prática ou a
abstenção de praticar ato não considerado como obrigação
principal.
• SUJEITO ATIVO*: Pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu cumprimento da obrigação do
pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.
• SUJEITO PASSIVO**: Pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento
do imposto ou penalidade pecuniária.
1. CONTRIBUINTE: Quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
2. RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Fontes: Código Tributário Nacional (CTN)
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
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• VALOR ADUANEIRO - verificação da conformidade do valor aduaneiro
declarado pelo importador com as regras estabelecidas no. Acordo de
Valoração Aduaneira (Global Customs Valuation – OMC – prevenção
dumping)
• BASE DE CÁLCULO - Será a unidade de medida estabelecida na lei
específica para cada caso concreto, ou; ad valorem (conforme o valor) “
do produto, ou seu similar em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no
País”.
• Será o valor da arrematação quando o produto for abandonado ou
apreendido e levado a leilão.
• ALÍQUOTA – O percentual ou valor aplicado no cálculo do valor de um
tributo.
• Será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico.
São mais comuns em impostos;
• Será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não
monetária. São mais comuns em tributos como empréstimo
compulsório, taxas e contribuição de melhoria.
Fontes: RFB. Código Tributário Nacional (CTN). OMC
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
$ ou %Qtde.
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RECINTOS ALFANDEGADOS
✓ Aeroportos - Terminais de Cargas e Terminais de Passageiros
✓ Portos (Marítimos, Fluviais e Lacustres)
✓ Pontos de Fronteira e ACI - Área de Controle Integrado
✓ Portos Secos
✓ CLIAs (Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros) e REDEX
(Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação)
✓ Bases Militares
✓ Lojas Francas
✓ Remessas Expressas
✓ Remessas Postais Internacionais
✓ Silos e Tanques
Fonte: RFB
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
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• TIPOS DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
1. Pelo SISCOMEX –
• DI - informações estão separadas em dois grupos:
• Gerais - correspondentes à operação de importação, e;
• Específicas (na adição) - contendo dados de natureza
comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias.
• DSI eletrônica - importados por PF ou PJ, com ou sem cobertura
cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize
destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00, ou
• o equivalente em outra moeda. recebidos, a título de doação,
de governo ou organismo estrangeiro por: órgão ou entidade
integrante da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; ou ainda;
• instituição de assistência social, além de outras situações
específicas previstas na IN nº 680/2006.
Fontes: Art. 551 do Regulamento Aduaneiro. IN SRF nº 680/2006
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
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• TIPOS DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
2. FORA DO SISCOMEX
• DSI em formulário - amostras sem valor comercial; livros, jornais, periódicos,
documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes; outros
bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial ou bens importados
ou industrializados na ZFM de valor não superior a US$ 500,00; bens importados
por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente;
órgãos e tecidos humanos para transplante; animais de vida doméstica, sem
cobertura cambial e sem finalidade comercial; além de outras situações
especificadas na IN SRF nº 611/2006.
• Declaração de Remessa Expressa DIRE - consiste em documento ou encomenda
internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa
de transporte expresso internacional, porta a porta
• Nota de Tributação Simplificada – NTS - Remessas Postais Internacionais
destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América), submetidas ao Regime de Tributação Simplificada –
RTS.
• Declaração de Regime de Tributação Unificado - DRTU, mercadorias procedentes
do Paraguai feita por microempresa importadora varejista na fronteira Ciudad Del
Este/ Foz do Iguaçu.
• Urna Funerária – realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo
após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em
documento de efeito equivalente. O desembaraço aduaneiro da urna somente
será efetuado após a manifestação favorável da autoridade sanitária competente.
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
Fontes: Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015; IN SRF nº 1.291/2012; IN SRF n° 28/94; Portaria Secex nº 23/2011
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26
Fontes: Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015; IN SRF nº 1.291/2012; IN SRF n° 28/94; Portaria Secex nº 23/2011
A. Noções Gerais de Direito e Legislação granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
produtos metalúrgicos e de mineração; agroindustriais
(fardos ou sacaria); pastas químicas de madeira, (fardos
ou briquetes); veículos novos; exportação realizada por via
rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento
localizado em município de fronteira sede de URF; de
mercadorias cujas características impliquem na variação
de peso decorrente de alteração na umidade relativa do
ar; de mercadorias cujas características exijam operações
de embarque parcelado e de longa duração; ou de
produtos perecíveis.
combustíveis e lubrificantes para embarcações ou
aeronaves, em tráfego internacional; alimentos e outros
produtos destinados ao consumo e uso a bordo de
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional; venda
no mercado interno a não residente no país, em moeda
estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, metais
preciosos, suas obras e artefatos de joalharia,
relacionados pela Secex; venda em loja franca a passageiros
com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de
viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e
semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia,
relacionados pela Secex; fornecimento de combustíveis ou
lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência
de operação militar conjunta; e
permanência no exterior de mercadoria saída do País com
base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos
ao RECOF”
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27
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
Fontes: Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015; IN SRF nº 1.291/2012; IN SRF n° 28/94; Portaria Secex nº 23/2011
amostras sem valor comercial; exportações PF ou PJ até
US$ 1,000.00 sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial; realizadas por missão diplomática, repartição
consular de carreira e de caráter permanente,
representação de organismo internacional de que o Brasil
faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo
Brasileiro; exportação temporária e reexportação de bens;
animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem
finalidade comercial; bens destinados a emprego militar e
apoio logístico às tropas brasileiras designadas para
integrar força de paz em território estrangeiro; bens
destinados a assistência e salvamento em situações de
guerra, calamidade pública ou de acidentes deque decorra
dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente.
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A. Noções Gerais de Direito e Legislação
Fontes: Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015; IN SRF nº 1.291/2012; IN SRF n° 28/94; Portaria Secex nº 23/2011
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29
Fontes: RFB. Regulamento Aduaneiro
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
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30
• TARIFA EXTERNA COMUM - TEC (NCM) - Tarifa Externa Comum (TEC), baseada na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM),
• Previsto no Tratado de Assunção que criou o MERCOSUL e válida para os quatro Estados Partes que criaram o
MERCOSUL: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.
• FINALIDADE- Incentivar a competitividade dos Estados Partes e contribuir para evitar a formação de oligopólios
ou de reservas de mercado.
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
CRITÉRIOS:
a. ter pequeno número de alíquotas;
b. baixa dispersão;
c. maior homogeneidade possível das
taxas de promoção efetiva (exportações)
e de proteção efetiva (importação);
d. que o nível de agregação para o qual
seriam definidas as alíquotas era de seis
dígitos.
A aprovação da TEC também incluiu alguns
mecanismos de ajuste das tarifas
nacionais, através de Listas de
Exceções, com prazos definidos para
convergência aos níveis da TEC.
*Fontes: Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior (MDIC)
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O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
1
(10%) downloading IN PROGRESS
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
B. Jurisdição Aduaneira
C. Normas Específicas:
1. Imposto de Importação (II);
2. Isenções e Reduções do II;
3. Imposto de Comércio Exterior;
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
5. Imposto de Exportação;
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes
Aduaneiros Atípicos;
E. Regulação Portuária; Papel da ANTAQ.
31
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1Fontes: Marinha do Brasil, FAB
B. Jurisdição Aduaneira ÁGUAS TERRITORIAIS
ESPAÇO AÉREO.
Poder da autoridade (SRB) de fiscalizar as
operações de comércio exterior.
O TERRITÓRIO ADUANEIRO compreende todo o território
nacional cuja jurisdição abrange INCLUSIVE:
A ZONA SECUNDÁRIA é o
território aduaneiro, excluindo
a ZONA PRIMÁRIA:
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B. Jurisdição Aduaneira1
1Fontes: RFB - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais. Disponível em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/recinto-alfandegados/
area-de-controle-integrado-aci Folha do Sul. Disponível em: http://www.jornalfolhadosul.com.br/noticia/2014/11/15/area-de-controle-integrado-da-receita-federal-sera-inaugurada-no-dia-26
ACI de Acequá/RS. Rodovia BR-153, Km 66. Conta com ambientes
para a Receita Federal, Polícia Federal, Aduana Uruguaia e Direción
Nacional de Migración Uruguaia. Resultado de um acordo
internacional entre o Brasil e o Uruguai. No local, tanto brasileiros
quanto uruguaios podem se dirigir ao mesmo lugar para, entre outros
serviços, declarar compras.
O TERRITÓRIO ADUANEIRO
compreende todo o território nacional
cuja jurisdição abrange INCLUSIVE:ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO (ACI) – Áreas em regiões
limítrofes entre dois países com o objetivo de facilitar o
comércio entre ambos.
CABECEIRA: São os pontos de fronteira do país em que está
localizado uma Área de Controle Integrado (ACI).
CONTROLE DE INTEGRAÇÃO - Integração total, quando as
autoridades de cada país competentes exercem todas as
atividades com relação aos controles aduaneiros,
migratórios, sanitários (saúde humana), fitossanitários, zoo-
sanitários e de transportes; integração parcial, quando
algum dos controles não é exercido pela autoridade do
país limítrofe.
MODALIDADES DE CONTROLES INTEGRADOS: ACI Trânsito
Vicinal e Turismo, onde são exercidos os controles relativos
ao trânsito de pessoas e veículos; ACI Cargas, onde são
realizados os controles integrados referentes às
importações e exportações entre os Estados-Partes.
ACI´s MERCOSUL: Fronteira Brasil-Argentina (6); Fronteira
Brasil-Paraguai (4) e Fronteira Brasil-Uruguai (6).
ACI Fronteira Brasil-Bolívia (2).
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Aeroporto Salvador
• A ZONA PRIMÁRIA, áreas demarcadas pela autoridade
aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou
descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados
c) a área terrestre, dos pontos de fronteira
alfandegados
• A autoridade aduaneira poderá exigir que seja
protegida por obstáculos que impeçam o acesso
indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
• A autoridade aduaneira poderá estabelecer restrições à
entrada de pessoas e a veículos não utilizados em
serviço.
1Fontes: CF. CTB. RFB. IN SRF 248/02. Art. 315 do DECRETO Nº 6.759/2009. Art. 73 e 74 do DECRETO-LEI Nº 37/66.
TECON Salvador
Fronteira Brasil x Paraguai
B. Jurisdição Aduaneira1
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SISCOMEX CARGA (SISCARGA)
• Armazenamento
• O depositário de mercadoria procedente do
exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre
deverá informar, no Siscomex o armazenamento
da carga destinada ao seu recinto.
• Enquanto a função de controle de
armazenamento não estiver disponível no
Siscomex Carga, a informação do número
identificador da carga (NIC) da carga sob
custódia deverá ser prestada pelo depositário:
• Siscomex Importação, nos casos de carga em
baldeação para outra embarcação, como
complementação do seu transporte
internacional; e
• Siscomex Trânsito – nos casos de carga não
armazenada no local de descarga, com
tratamento de “carga pátio”
1Fontes: INRFB 800/07 e 1.288/12 .
GUEIROS. Haroldo. Enciclopédia Aduaneira. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/author/haroldogueiros/ Especialista em Direito
Aduaneiro com 28 anos de experiência na área. https://www.linkedin.com/in/haroldo-gueiros-56a95875
TECON Salvador
B. Jurisdição Aduaneira1
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1Fontes: SISCOMEX. IN SRF 248/02. DECRETO Nº 6.759/2009. DECRETO-LEI Nº 37/66. Arte by Cultural Broker
1. Zona Primária
(Chegada do container no porto)
4. Desembaraço Aduaneiro
(Entrega no importador)
IMPORTAÇÃO
2. Registro da DTA
(24h para remover do porto)
3. Registro da DI
(Pagtº impostos)
EXPORTAÇÃO
1. Embarque da carga
(Ovação do container no exportador)
2 Transportador
(Credenciado RFB)
3. Início do Desembaraço Aduaneiro
(Registro SISCOMEX)
3. Desembarque no porto
(Entrega na Zona Primária)
B. Jurisdição Aduaneira1
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INCOTERMS
Fonte: Cavalini Aduaneira. Disponível em http://www.cavalliniaduaneira.com.br/incote.html
3
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O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
1
(20%) downloading IN PROGRESS
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
B. Jurisdição Aduaneira
C. Normas Específicas:
1. Imposto de Importação (II);
2. Isenções e Reduções do II;
3. Imposto de Comércio Exterior;
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
5. Imposto de Exportação;
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes
Aduaneiros Atípicos;
E. Regulação Portuária; Papel da ANTAQ.
3
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39
As importações brasileiras estão sujeitas ao pagamento de 5 impostos sendo
eles: II, IPI, PIS, COFINS e ICMS.
• Entretanto há uma diferença de tratamento entre a Importação formal e
Importação Courrier.
• Importação Formal - caracteriza-se pela utilização de despachante
aduaneiro e processada através do Siscomex com emissão de
declaração de importação (DI) ou declaração simplificada de
importação (DSI).
• Nesta modalidade haverá a incidência de todas as taxas (impostos)
na importação. As alíquotas dependerão da classificação fiscal.
• Importação Courrier - feita através do RTS (Regime de Tributação
Simplificado) com a incidência de II e ICMS.
• Os demais impostos não incidem nesta operação. Isto não significa
que esta operação representa um custo menor com impostos, pois é
utilizada uma alíquota única para imposto de importação de 60%.
Com relação ao ICMS será aquele vigente no estado do importador
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
1Fontes: CF/88; Código Tributário Nacional (CTB); Receita Federal do Brasil (RFB)
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1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) - incide sobre a importação de
mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do
exterior.
• FINALIDADE
• Natureza extrafiscal - não tem função predominante de fonte de
renda para a UNIÃO;
• Instrumento de política econômica - proteger os produtos nacionais da
concorrência desleal dos produtos estrangeiros e seus reflexos na
economia e no desemprego, dentre outros efeitos.
• FATO GERADOR
• Entrada física do produto estrangeiro no território nacional.
• Lançamento - Registro da DI (Declaração de Importação) no
SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) bem como o
fornecimento à Alfândega dos documentos necessários à instrução
do despacho.
• BASE DE CÁLCULO: No caso de mercadorias, a base de cálculo é o valor
aduaneiro . No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens
que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento
• ALÍQUOTA: – Está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC).
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
1Fontes: Art. 153 da CF/88; Código Tributário Nacional (CTB); Receita Federal do Brasil (RFB)
I.I.
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RTS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADO
FINALIDADE - Despacho aduaneiro de importação por remessa postal ou
de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 ou o
equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica.
TRIBUTAÇÃO - lncidência de II e ICMS.
ISENÇÕES - não estão sujeitas à cobrança dos demais tributos incidentes
das operações de importação: IPI, PIS/PASEP e a COFINS incidentes na
importação.
BASE DE CÁLCULO - para a cobrança do II será o valor de aquisição dos
bens acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a
esse transporte até o local de destino no País. O custo do transporte,
bem como do seguro a ele associado, não será acrescido ao preço dos
bens quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou
quando for suportado pelo remetente.
ALÍQUOTA - 60% (sessenta por cento), independentemente da
classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
1Fontes: Portaria MF nº 156/1999; Instrução Normativa SRF nº 96/1999
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42
1Fontes: RFB. Regulamento Aduaneiro (DECRETO Nº 6.759/2009)
1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) – ISENÇÕES e
REDUÇÕES
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou
de assistência social;
c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de
caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o
Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e
pesquisadores.
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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) – ISENÇÕES e REDUÇÕES
REMESSA POSTAL INTERNACIONAL – RPI
• IMPORTAÇÃO - por meio do SISTEMA POSTAL INTERNACIONAL, ou seja, por meio dos
Correios oficias dos países. inclusive, compras realizadas pela Internet, bem como:
presentes, amostras e bens recebidos do exterior a título gratuito, além de Mala M: A mala
especial contendo exclusivamente impressos de um mesmo remetente para um mesmo
destinatário. É proibido trazer por remessa postal: bebidas alcoólicas, fumo e produtos de
tabacaria, moeda e demais bens proibidos de importação, de acordo com a legislação
brasileira.
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
1Fontes: Regulamento Aduaneiro (DECRETO Nº 6.759/2009., Decreto nº 1.789/1996.
• ISENÇÃO - Valor máximo de US$50.00, desde que o remetente e o destinatário
sejam pessoas físicas.
• MEDICAMENTOS - destinados à pessoa física são tributados com alíquota zero de
Imposto de Importação - II e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI , porém, sua liberação está condicionada às exigências da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA.
• O importador terá a opção de tributação pelo Regime de Tributação Simplificada -
RTS ou pelo Regime de Importação Comum.
• ALÍQUOTA – 60%.
• BASE DE CÁLCULO – o valor da fatura comercial acrescido dos custos de
transporte e do seguro se não tiverem incluídos no preço da mercadoria. Quando
for superior a US$ 500,00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada
de Importação (DSI).
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1Fontes: Regulamento Aduaneiro (DECRETO Nº 6.759/2009., Decreto nº 1.789/1996.
1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) – ISENÇÕES e REDUÇÕES
• REMESSAS EXPRESSAS – RE
• Presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao País sendo
transportados por empresas de transporte expresso internacional, também
denominadas Empresas de Courier, tais como FEDEX, UPS, TNT, DHL e outras.
• IMPORTAÇÃO - Valor máximo de ISENÇÃO: US$50.00, desde que o remetente e o
destinatário sejam pessoas físicas.
• É obrigatória a opção de tributação pelo RTS, ou seja, não existe a opção pelo
regime de importação comum.
• ALÍQUOTA - 60%;
• BASE DE CÁLCULO - o valor dos bens constantes na fatura comercial, acrescido
dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem incluídos no preço da
mercadoria. A própria empresa de Courier irá providenciar o desembaraço* da
encomenda, junto à RFB, e cobrará, posteriormente, os tributos pagos juntamente
com o valor do serviço prestado.
*O desembaraço é feito pela fiscalização aduaneira em quatro cidades: RPI: Inspetoria
em Curitiba (PR), Alfândega no Galeão (Rio de Janeiro - RJ) e Alfândega em São
Paulo (São Paulo - SP). RE: Alfândega em Viracopos (Campinas -SP), Alfândega no
Galeão (Rio de Janeiro - RJ) e Alfândega em São Paulo (São Paulo - SP)
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
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1Fontes: RFB. Regulamento Aduaneiro (DECRETO Nº 6.759/2009)
1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) – ISENÇÕES e REDUÇÕES
• BAGAGEM
• BENS NOVOS OU USADOS - uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis
com as circunstâncias da viagem. Exemplos: máquina fotográfica usada ainda
que tenha função filmadora, relógio de pulso usado; telefone celular usado.
• Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que
destinados ao uso do próprio viajante. Exemplos: computador de mesa, um
aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo; máquinas filmadoras e
computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.
• OUTROS BENS - inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os
limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não
caracterizem destinação comercial e/ou industrial. ISENÇÕES:
• US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via
aérea ou marítima; e
• US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
• A cota de isenção será formada pelos bens sujeitos ao pagamento do
imposto, desde que estejam dentro do conceito de bagagem acompanhada.
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
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3. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS-PASEB)
4. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS).
• FINALIDADE
• Natureza fiscal - tem função predominante de financiamento da seguridade
social e despesas relacionadas com saúde, previdência e assistência
social;
• FATO GERADOR
• Considera-se ocorrido na data do registro da DI ou na data do vencimento do
prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado.
• Lançamento - Registro da DI (Declaração de Importação) no SISCOMEX
(Sistema Integrado de Comércio Exterior) bem como o fornecimento à
Alfândega dos documentos necessários à instrução do despacho.
• BASE DE CÁLCULO: Quando a alíquota for ad valorem (percentual), é o valor
valor de mercadoria na origem (FOB), adicionado do frete internacional, seguro
internacional e capatazias (para embarques marítimos). Quando a alíquota for
específica, a base de cálculo será a quantidade de mercadoria expressa na
unidade de medida estabelecida.
• ALÍQUOTA: Salvo exceções previstas na legislação, as alíquotas são de 1,65%
para o Pis/Pasep-Importação e de 7,6% ou 8,60% para a Cofins-Importação
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
1Fontes: CF/88; Código Tributário Nacional (CTB); Receita Federal do Brasil (RFB)
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5. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) -
Imposto estadual incidente sobre operação de circulação de mercadorias e serviços;
• FINALIDADE
• Natureza fiscal - tem função predominante de fonte de renda para as
Unidades da Federação;
• FATO GERADOR
• Na importação é o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira. Seu valor também deve ser destacado na Declaração de
Importação, a DI
• Lançamento: o valor também deve ser destacado na DI (Declaração de
Importação) no SISCOMEX bem como o fornecimento à Alfândega dos
documentos necessários à instrução do despacho.
• BASE DE CÁLCULO: O somatório do valor aduaneiro (valor das mercadorias no
local de embarque + frete internacional + seguro internacional + capatazias nos
embarques marítimos), do II, do IPI, da Taxa Siscomex e do próprio ICMS, além
do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante).
• ALÍQUOTA: As alíquotas são variáveis, podendo ir de zero, para os produtos
essenciais, a 25%, em alguns casos, como o vinho.
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
1Fontes: CF/88; Código Tributário Nacional (CTB); Receita Federal do Brasil (RFB)
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2. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI) - incidente sobre
operações com produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, efetuadas
por industrial ou equiparado a industrial;
• FINALIDADE
• Natureza fiscal - tem função predominante de fonte de renda para a
UNIÃO;
• FATO GERADOR
• Será devido no momento de registro da operação de importação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior, o Siscomex.
• Lançamento - Registro da DI (Declaração de Importação) no
SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) bem como o
fornecimento à Alfândega dos documentos necessários à instrução do
despacho.
• BASE DE CÁLCULO: é o Valor Aduaneiro (valor FOB das mercadorias + frete
internacional + seguro internacional + capatazias) acrescido do Imposto de
Importação (II).
• ALÍQUOTA: Podem variar de 0% a 300% no caso de cigarros, por exemplo,
de acordo com a classificação fiscal do produto (NCM) e constantes na TIPI
(Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação;
1Fontes: CF/88; Código Tributário Nacional (CTB); Receita Federal do Brasil (RFB)
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• IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) - Cobrado em decorrência da atividade de exportação de
produtos nacionais ou nacionalizados;
• FINALIDADE
• Natureza extrafiscal - não tem função predominante de fonte de renda para a UNIÃO;
• Instrumento de política econômica - visa o equilíbrio fiscal e financeiro por meio da atuação
da União no controle do comércio exterior.
• FATO GERADOR
• A data de registro do RE (Registro de Exportação) no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213
do Regulamento Aduaneiro)..
• BASE DE CÁLCULO: É o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional,
observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de
Comércio Exterior.
• ALÍQUOTA – Até 30%, a critério da CAMEX. Podem ser: específicas, no caso de valor em
dinheiro que incidir sobre uma unidade de medida prevista em lei, a exemplo da
metragem ou do peso, ou ad valorem, quando a aplicação da alíquota for sobre determinado
valor de operação.
C. Normas Específicas1: Imposto de Importação (II); Isenções e Reduções do II; Imposto de Comércio
Exterior; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Exportação (IE);
1Fontes: CF/88; Código Tributário Nacional (CTB); Receita Federal do Brasil (RFB)
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O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
1
(60%) downloading IN PROGRESS
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
B. Jurisdição Aduaneira
C. Normas Específicas:
1. Imposto de Importação (II);
2. Isenções e Reduções do II;
3. Imposto de Comércio Exterior;
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
5. Imposto de Exportação;
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes
Aduaneiros Atípicos;
E. Regulação Portuária; Papel da ANTAQ.
4
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MÉTODOPROJETO
O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
POR QUÊ, COMO, QUEM, QUANDO? = PLANO
(How, Who, When, Why? = Plan)
BOAS PRÁTICAS? = EXECUÇÃO
(Good Practices = Launching)
MELHORES PRÁTICAS! = ENCERRAMENTO
( Best Practices = Launching or Closing)
KPI
OPORTUNIDADE DE MELHORIA DO PROCESSO: TURMA 54538
5
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)
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As zonas de processamento de exportação
(ZPE) constituem zona primária.
OBJETIVOS:
✓Corrigir desequilíbrios regionais
✓Auxiliar no equilíbrio da Balança Comercial
✓Promover o desenvolvimento tecnológico;
✓Promover o desenvolvimento do país.
ZPE de Ilhéus - Bahia
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
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53
FINALIDADE - Permitir o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto
a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos
tributos vigor na data da assinatura do termo de responsabilidade. Aplica-se,
igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.
1
Podemos dividir o trânsito aduaneiro em três espécies:
• QUANTO AO TERRITÓRIO: Internacional (trânsito de passagem) ou Interno
• QUANTO AO TIPO DE OPERAÇÃO: de importação ou de exportação (ou
reexportação)
• QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: Manifestado ou Opcional
Trânsito aduaneiro:
Regime especial de suspensão
temporária de tributos ligados as
operações de comércio durante o
transporte da mercadoria entre
uma zona alfandegária de origem
até a de destino, sob a fiscalização
e controle aduaneiro.
D. Regimes Aduaneiros Especiais1 Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
Fontes: Art 315 a 352 do Regulamento Aduaneiro e, em regra, pela IN SRF nº 248/2002.
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55
OPERAÇÕES no regime de TRANSITO ADUANEIRO1
1.TRANSBORDO – Mudança imediata de veículo transportador para o outro, mas não de modal de
transporte. Portanto, pode ser a mudança de um navio para outro, de um caminhão para outro, de
um trem para outro utilizando o mesmo conhecimento de transporte.
• O transbordo ou a baldeação entre veículos em viagem nacional, na modalidade de transporte
multimodal, não descaracteriza a operação inicial de trânsito aduaneiro.
2.BALDEAÇÃO – Transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente
carregada em outro. Neste acaso, há descarga para um depósito e posterior retirada para
colocação em outro veículo, que pode ser de outro modal.
• No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, de cargas procedentes do exterior e
a ele destinadas, será aplicado o trânsito aduaneiro de passagem.
3.RE-DESTINAÇÃO – é a re-expedição de mercadoria descarregada por engano para o destino certo.
Transbordo em Zona Primária
Baldeação Zona Secundária
Baldeação Zona Primária
IN RFB n° 826/08: Quando uma dessas operações ocorrer entre aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham
a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante Declaração de Transbordo ou
Baldeação Internacional (DTI).
D. Regimes Aduaneiros Especiais1; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
Fontes: Art 315 a 352 do Regulamento Aduaneiro e, em regra, pela IN SRF nº 248/2002.
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MODALIDADES DE TRANSITO ADUANEIRO1
1.a MODALIDADE - trânsito de Importação. Inicia-se na zona primária, local de entrada no
território aduaneiro e termina no local de destino (outro zona primária ou local habilitado de
zona secundária). Ex. do Armazém do CODEBA (DRF- Santos) para a CADI da Colúmbia em
Campinas (DRF-Campinas)
2.a MODALIDADE – trânsito de Exportação. Inicia-se no local de origem da exportação
(ex. Fábrica de peças de automóvel em São José dos Campos – DRF-Taubaté – termina no TRA
da Mesquita em Santos (DRF-Santos)
Beneficiário: o exportador (art. 257, parágrafo único, II, do RA) e o transportador
habilitado ou o agente de carga credenciado a efetuar operações de unitização e desunitização
de carga em recinto alfandegado (art. 257, V, do RA).
3.a MODALIDADE – Trânsito de Re-exportação. Inicia-se no local de origem da
reexportação (ex.DEA da Rolls Royce – DRF- Santo André – para embarque no Aer.de Cumbica –
IRF-Guarulhos)
Beneficiário: o exportador (art. 257, II, do RA) e o transportador habilitado ou o agente de
carga credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto
alfandegado (art. 257, V, do RA).
4.a MODALIDADE – Transito de importação ou de exportação. Inicia-se no local de origem
alfandegado em que a mercadoria se encontra depositada para importação ou exportação (ex.
CADI de Campinas) e termina em outro recinto alfandegado (ex. CADI da Columbia de S.Paulo).
Beneficiário – O depositante. (Art. 257. III, do RA), o transportador ou o agente de carga
credenciado a efetuar operações de unitização e desunitização de carga em recinto alfandegado
(art. 257, V, do RA).(Continua…)
D. Regimes Aduaneiros Especiais1; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
Fontes: Art 315 a 352 do Regulamento Aduaneiro e, em regra, pela IN SRF nº 248/2002.
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MODALIDADES DE TRANSITO ADUANEIRO1
(…Continuação)
5.a MODALIDADE – Trânsito de Passagem ou Trânsito Internacional. Inicia-se sempre
em zona primária (DRF-Santos) e termina em zona primária (DRF-Foz do Iguaçu).
Beneficiário: O represente, no Brasil, de importador ou exportador domiciliado no
exterior. (Art. 257, IV, do RA), o transportador habilitado ou o agente de carga credenciado a
efetuar operações de unitização e desunitização de carga em recinto alfandegado. (art. 257,
V, do RA)
6.a MODALIDADE – Transito de Importação. Inicia-se no local de origem, geralmente
fronteira (ex. Uruguaiana -DRF.Uruguaian- até o local de destino, descarga (ex. CADI da
Columbia em S.Paulo – DRF.São Paulo).
Beneficiário – O importador (art. 257, I, do RA), o transportador habilitado ou o agente
de carga credenciado a efetuar operações de unitização e desunitização de carga em recinto
habilitado. (art. 257, V, do RA)
7.a MODALIDADE – Trânsito de Exportação ou Reexportação. Inicia-se no local de
origem (ex. CADI da Columbia em Campinas – DRF-Campinas) e conclui no local de destino
(Infaz de Uruguaiana – DRF-Uruguaiana).
Beneficiário: o exportador (art.art. 257, II, do RA), o transportador habilitado ou o
agente de carga credenciado a efetuar operações de unitização e desunitização de carga em
recinto habilitado. (Art. 257, V, do RA).
D. Regimes Aduaneiros Especiais1; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
Fontes: Art 315 a 352 do Regulamento Aduaneiro e, em regra, pela IN SRF nº 248/2002.
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TIPOS DE DESPACHO ADUANEIRO PARA TRÂNSITO
1.DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro):
Comum = entrada ou passagem de carga sujeita à emissão de fatura
comercial; ou
Especial = entrada ou de passagem de carga não exigida a emissão de
fatura comercial, tais como: bens acobertados por conhecimento de
transporte internacional: urna funerária, mala diplomática, bagagem
desacompanhada
2.MICDTA (Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito
Aduaneiro):
Cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem de conformidade
com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica.
3.TIFDTA (ConhecimentoCarta de Porte Internacional – Declaração de
Trânsito Aduaneiro)
Cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme
estabelecido em acordo internacional e na legislação específica.
(CONTINUA NA PÁGINA SEGUINTE…)
1Fontes: IN SRF 248/02 .
GUEIROS. Haroldo. Enciclopédia Aduaneira. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/author/haroldogueiros/ Especialista em Direito
Aduaneiro com 28 anos de experiência na área. https://www.linkedin.com/in/haroldo-gueiros-56a95875
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1Fontes: IN SRF 248/02 .
GUEIROS. Haroldo. Enciclopédia Aduaneira. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/author/haroldogueiros/ Especialista em Direito
Aduaneiro com 28 anos de experiência na área. https://www.linkedin.com/in/haroldo-gueiros-56a95875
(…CONTINUACÃO DA PÁGINA ANTERIOR)
4.DTT (Declaração de Trânsito de Transferência)
Cargas em trânsito aduaneiro de transferências não acobertadas por conhecimento de
transporte internacional, de:
1. Materiais de companhia aérea em transito entre Depósitos Afiançados (DAF) da
mesma companhia ou de consumo de bordo;
2. Mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
3. Mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou
marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que
procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para
DAF;
4. Mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos
alfandegados;
5. Mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas
a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao
mesmo porto seco;
6. Carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais,
com passagem por território estrangeiro
5.DTC (Declaração de Trânsito de Contêiner),
Operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no
pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma
unidade da SRF.
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ANTAQ.
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SISCOMEX CARGA (SISCARGA)
• É o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga
• Equivale ao manifesto de carga eletrônico de transporte por via
marítima, fluvial ou lacustre relacionado a importação e exportação.
• O input das informações enviadas à RFB mediante o uso de certificação
digital são de responsabilidade dos intervenientes:
• input de dados no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante = Transportadores,
agentes marítimos e agentes de carga
• input de dados Siscomex Carga = Demais intervenientes*
* o importador, o exportador, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o
transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal
(OTM), o operador portuário, o depositário da carga, o administrador de
recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, qualquer outra pessoa
que tenha relação, direta ou indireta, com a operação.
1Fontes: INRFB 800/07 e 1.288/12 .
GUEIROS. Haroldo. Enciclopédia Aduaneira. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/author/haroldogueiros/ Especialista em Direito
Aduaneiro com 28 anos de experiência na área. https://www.linkedin.com/in/haroldo-gueiros-56a95875
D. Regimes Aduaneiros Especiais1; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
DUTY FREE- REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA
FRANCA
FINALIDADE – permite a importação para admissão em consignação,
permitindo-se o pagamento ao consignante no exterior após a efetiva
venda da mercadoria na loja franca. Após a comercialização das
mercadorias, a suspensão será convertida em isenção.
Permite a instalação de estabelecimento comercial em portos ou em
aeroportos alfandegados (zona primária) para vender mercadoria
nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, sem
tributos, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
A partir de 2012, foi autorizada também a instalação de lojas francas em
fronteiras terrestres, em municípios caracterizados como cidades
gêmeas de cidades estrangeiras no limite de fronteira com o Brasil.
As vendas podem ser realizadas a: I - tripulantes e passageiros em
viagem internacional; II - missões diplomáticas, repartições consulares,
representações de organismos internacionais de caráter permanente e
a seus integrantes e assemelhados; III - empresas de navegação aérea
ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou
aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.
Fontes: Portaria MF nº 112/2008; Portaria MF nº 307/2014
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
UNIFICADA
FINALIDADE - Permite a importação por via terrestre de mercadorias procedentes do
Paraguai feita por microempresa importadora varejista na fronteira Ciudad Del Este/
Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais
devidos, com despacho aduaneiro simplificado.
ALÍQUOTA - única de 25% NÃO incluído o ICMS para impostos e contribuições
federais, sendo: 7,88% de II; 7,87% de IPI; 7,6% COFINS-importação e 1,65 % de PIS/
PASEP-importação. Somente poderá efetuar importações pelo RTU a microempresa
optante pelo SIMPLES e previamente habilitada RFB.
Deverão respeitar o limite máximo anual de R$ 110.000,00 e os limites trimestrais de
valor R$ 18.000,00 para o 1º e 2º trimestres e de R$ 37.000,00 para o 3º e 4º trimestres.
Despachantes aduaneiros podem ser credenciados como representantes, alem dos
inscritos no CPF com situação regular, e operarão em nome da microimportadora no
sistema do RTU praticando atos relacionados à aquisição, despacho e transporte.
Podem ser importados bens de Informática, telecomunicações e eletro-eletrônicos.
Proibido produtos não destinados ao consumo final, além de: armas e munições, fogos
de artifício e explosivos; bebidas (inclusive alcoólicas); cigarros; veículos automotores
em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus);
medicamentos; bens usados; e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Fontes: Decreto nº 6.956, de 9/9/2009. Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012. Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
REGIME TRIBUTÁRIO PARA
INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E
À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA
FINALIDADE - permite a suspensão do pagamento do II, IPI e PIS/COFINS na
importação, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens de: I -
operador portuário; II - concessionário de porto organizado; III - arrendatário de
instalação portuária de uso público; IV - empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive as que operam com
embarcações de offshore, V - empresas de dragagem; VI - recintos alfandegados de
zona secundária, VII - Centros de treinamento profissional e; VIII - concessionários de
transporte ferroviário.
Utilização exclusiva na execução de serviços de: I - carga, descarga, armazenagem e
movimentação de mercadorias e produtos; II - sistemas suplementares de apoio
operacional; III - proteção ambiental; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de
fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; V - dragagens; e VI -
treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de
Treinamento Profissional. Além dos bens utilizados na execução de serviços de
transporte de mercadorias em ferrovias e aos trilhos e demais elementos de vias
férreas.
As peças de reposição deverão ter seu valor igual ou superior a 20% do valor da
máquina ou equipamento ao qual se destinam.
Os veículos adquiridos com benefícios do REPORTO deverão ter identificação visual
externa definida pela Secretaria Especial de Portos. Art 471 a 475 do Regulamento Aduaneiro. IN RFB nº 1.370/2013
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
FINALIDADE - Permitir a importação de bens durante prazo
fixado, com suspensão total da exigibilidade de tributos
incidentes na importação.
Haverá suspensão parcial com pagamento proporcional no
caso de utilização econômica do bens
Aplicam-se tanto para o regime de admissão temporária de
mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas para
aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação, quanto para o
REPETRO.
EXTINÇÃO – Reexportação; Entrega à Fazenda Nacional;
Destruição sob Controle Aduaneiro; Transferência para outro
Regime; Despacho para Consumo.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Fonte: IN RFB nº 1.600, de 2015. Regulamento Aduaneiro Art. 353 .
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
REGIME DE DEPÓSITO
ALFANDEGADO CERTIFICADO
(DAC)
FINALIDADE - Permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto
alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de
entrega no território nacional e à ordem do adquirente.
O DAC poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto,
atendidas as condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
A admissão ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de
depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da
mercadoria e, para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do
conhecimento referido acima equivale à data de embarque ou de transposição
de fronteira da mercadoria.
PRAZO - não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado da emissão do
conhecimento de depósito alfandegado.
EXTINÇÃO: I - efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria
destinada ao exterior; II - o despacho para consumo; ou III - a transferência para
um dos seguintes regimes aduaneiros: a) drawback; b) admissão temporária,
inclusive para Repetro; c) loja franca; d) entreposto aduaneiro; ou e) Recof.
Fontes: Art. 493 do Regulamento Aduaneiro. Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93; Decreto-Lei nº 2.472/1988, art. 6º; Decreto nº 6.759/2009, arts. 493 a 498; IN SRF nº 266/2002; IN SRF nº
121/2002.
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - Permite a saída por tempo determinado, de
mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de
transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior
reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre
o valor agregado. CONDIÇÕES - exportação em caráter temporário; sem cobertura
cambial; adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da
exportação; identificação dos bens.
AUTOMÁTICA - I - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando
saírem por seus próprios meios; II veículos de transporte comercial brasileiros
conduzindo carga ou passageiros; III os veículos terrestres, embarcações e
aeronaves oficiais ou de uso militar; IV as unidades de carga nacionais, seus
equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a
que se destinam; e V os bens reutilizáveis destinados ao transporte,
acondicionamento, segurança, localização, preservação, manuseio ou registro de
condições de temperatura ou umidade de outros bens.
REGIME DE EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA -Permite a saída de
mercadorias suspensão do pagamento do
imposto de exportação, condicionada ao
seu retorno em prazo determinado, no
mesmo estado em que foram exportadas.
. Fontes: Art. 431; Art. 449; 431 a 457 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e IN RFB nº 1.361/2013.
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
FINALIDADE - Incentivo às exportações tornando os produtos nacionais mais
competitivos no mercado internacional pela redução dos custos com tributos
sobre insumos importados destinados de produção de produtos exportáveis.
Segundo a RFB, na média dos últimos 4 (quatro) anos: 2014-2017,
correspondeu a 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal.
MODALIDADES:
1. ISENÇÃO - tributos incidentes na importação de mercadoria, em
quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra
importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na
industrialização de produto exportado
2. SUSPENSÃO - tributos incidentes na importação de mercadoria a ser
utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado
3. RESTITUIÇÃO - tributos pagos na importação de insumo importado
utilizado em produto exportado. Esta modalidade praticamente não é
mais utilizada.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE DRAWBACK - suspensão ou
eliminação de tributos incidentes
sobre insumos importados para
utilização em produto exportado
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
FINALIDADE - Permite a estocagem de partes, peças, componentes e
materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos
impostos federais, da contribuição para o PIS-COFINS-Importação, para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros,
nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes,
peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
EXTINÇÃO – I - reexportação; II – exportação (prescinde de despacho para
consumo), inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de
reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos
estrangeiros, de passagem pelo País; III - transferência para outro regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; IV - despacho para
consumo; ou V - destruição, mediante autorização do consignante, às
expensas do beneficiário do regime (A extinção por intermédio de destruição
não obriga ao pagamento dos tributos suspensos).
O Ministro da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a
outros bens.
REGIME ADUANEIRO DE
DEPÓSITO ESPECIAL
Fonte: Art. 480 do Regulamento Aduaneiro. Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93; Lei nº 10.865/2004, art. 14; Decreto nº 6.759/2009, arts.480 a 487; Portaria MF nº 284/2003; IN/SRF nº 386/2004.
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
FINALIDADE - Permite, em recinto alfandegado, a
armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao
fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países e é
concedido somente quando autorizado em acordo ou
convênio internacional firmado pelo Brasil.
É obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime
cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido
pela RFB; ou quando houver fundada suspeita de falsa
declaração de conteúdo.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE DEPÓSITO FRANCO
Fontes: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93; Lei nº 10.865/2004, art. 14; Decreto nº 6.759/2009, arts. 499 a 503; IN SRF nº 38/2001;IN SRF nº 448/2004..
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
REPETRO - REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL PARA ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS
JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
FINALIDADE – exportação e de importação de bens que se destina às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural.
BENEFICIÁRIOS – I - a operadora, pessoa jurídica de direito privado contratada pela
ANP; II - a contratada pela operadora, em afretamento por tempo ou para a
prestação de serviços, para execução das atividades de exploração ou produção
de petróleo e de gás; III - a subcontratada da pessoa jurídica mencionada no item II
para a execução de determinada atividade prevista no contrato firmado entre a
operadora e a pessoa jurídica; e IV - a designada para promover a importação dos
bens a serem por ela utilizados nas atividades de exploração ou produção de
petróleo e de gás, quando a empresa contratada pela operadora para executá-las
não for sediada no País.
EXTINÇÃO – aplica-se as regras do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária
para utilização econômica.
REEXPORTAÇÃO DE BENS - possibilidade de reexportação não apenas de bens
estrangeiros admitidos, mas também daqueles bens exportados, sem que tenha
ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, quando fabricados no País e
vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior, inclusive quando se tratar de
partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no Repetro.
Fontes: Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), Art 93 do Decreto-lei nº 37/66. IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 25, inciso I
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
REGIME ESPECIAL DE
ENTREPOSTO ADUANEIRO NA
IMPORTAÇÃO
FINALIDADE - Permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto
alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos
federais, da contribuição para o PIS-COFINS-Importação incidentes na
importação.
BENEFICIÁRIOS - I - o promotor do evento: feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para
esse fim; II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se
referem; ou III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
PRAZO - até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos,
contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações
especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de
três anos.
Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o
alfandegamento do recinto.
EXTINÇÃO – Em até 45 dias do término do prazo de vigência do regime, sob
pena de ser considerada abandonada: I - despacho para consumo; II -
reexportação; III - exportação; ou IV - transferência para outro regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais.
Fontes: Art. 404 e 405 do Regulamento Aduaneiro – RA. os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo
único.
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE DEPÓSITO AFIANÇADO
FINALIDADE - Permite a estocagem, com suspensão do pagamento
dos impostos federais, da contribuição para o PIS-COFINS-Importação,
de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à
manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes
a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e
utilizadas nessa atividade
Poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no
transporte rodoviário, condicionada a previsão em ato internacional
firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de
reciprocidade de tratamento.
Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte
marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de
bordo.
PRAZO - até 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço
aduaneiro para admissão. O controle da entrada, permanência e saída
será efetuado por processo informatizado.
Fontes: Art. 488 do Regulamento Aduaneiro. Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93; Lei nº 10.865/2004, art. 14; Decreto nº 6.759/2009, arts. 488 a 492; IN SRF nº 409/2004.
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
REPEX- REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE
PETRÓLEO BRUTO E SEUS
DERIVADOS
FINALIDADE - Permite a importação petróleo bruto e seus derivados com
suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS-
COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado em que
foram importados.
Concedido somente a empresa previamente habilitada pela RFB e que
possua autorização da ANP para exercer as atividades de importação e de
exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
É permitido para o abastecimento interno, com o produto importado admitido
no REPEX desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a
exportação de produto nacional em substituição àquele importado. O controle
de entrada e saída é efetuado mediante processo informatizado.
PRAZO - 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período,
contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias
Art.. 463 do Regulamento Aduaneiro. Decreto-Lei nº 37/66, Art. 93, Decreto-Lei nº 2.472/88, Art. 3º, Lei nº 10.865/04, Art. 14, Artigos
463 a 470 do Regulamento Aduaneiro. IN SRF nº 05/2001; IN SRF nº 121/2002. AD SRF nº 061/2000
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RECOF - REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE
ADUANEIRO INFORMATIZADO
FINALIDADE - Permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno,
com suspensão do pagamento de tributos, depois submetê-las a operações
de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado
interno.
É permitido que parte da mercadoria seja despachada para consumo no
estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de
industrialização. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá
também ser exportada, reexportada ou destruída.
limitam-se a: I - montagem de produtos; II - transformação, beneficiamento e
montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos
no inciso I; e III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças
a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
As mercadorias deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio
beneficiário. Contudo, as operações de montagem poderão ser realizadas
total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou
não ao regime. Poderão também ser admitidos no regime produtos e suas
partes e peças, inclusive usadas em testes de performance, resistência ou
funcionamento; ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
Fontes: IN RFB nº 1.291/2012Art 420 a 426, Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009 enquadra o RECOF dentro dos Regimes Aduaneiros
Especiais.
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D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes Aduaneiros Atípicos; Regulação Portuária; Papel da
ANTAQ.
FINALIDADE - entreposto industrial - importar ou adquirir no mercado interno,
com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas
a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou
mercado interno.
Parte da mercadoria admitida no regime pode ser despachada para
consumo, exportada ou reexportada no mesmo estado em que foi
importada ou adquirida.
REQUISITO - sistema informatizado integrado que auxilia a fiscalização
aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime. Deve ser integrado
aos sistemas corporativos da empresa seguindo as especificações da
Receita Federal. Além de: Regularidade fiscal; estar na Escrituração Fiscal
Digital (EFD); autorização para o exercício da atividade expedida pela
autoridade aeronáutica competente; não ter sido submetida ao regime
especial de fiscalização nos últimos 3 (três) anos; ser pessoa jurídica
habilitada a operar no comércio exterior; ter optado pelo Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE).
RECOF - SPED
Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital
Fonte: Art 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14 § 2º da Lei nº 10.865/2004.
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O QUE FAZER? = ESCOPO
(What to do = Scope)
1
A. Noções Gerais de Direito e Legislação
B. Jurisdição Aduaneira
C. Normas Específicas:
1. Imposto de Importação (II);
2. Isenções e Reduções do II;
3. Imposto de Comércio Exterior;
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
5. Imposto de Exportação;
D. Regimes Aduaneiros Especiais; Regimes
Aduaneiros Atípicos;
E. Regulação Portuária; Papel da ANTAQ.
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E. Regulação Portuária; Papel da ANTAQ.
O Poder Regulamentar é de natureza derivada (ou secundária). Daí que, é prerrogativa
conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e
possibilitar sua efetiva aplicação é apenas para complementar às leis. Portanto, a
Administração criar regulamentos na ausência ou em conflito com as leis, pois essas
constituem atos de natureza originária (ou primária) de competência do Poder Legislativo,
emanado diretamente da Constituição.
Contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração,
passou-se a aceitar-se nos sistemas normativos o fenômeno da “deslegalização” inspirado no
Direito Francês, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei para
outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a produção da norma primária
sai do domínio da lei para o domínio do ato regulamentar.
FINALIDADE – As agências reguladoras foram criadas para conciliar os interesses públicos e
privados* (Segurança Legal) por intermédio do controle e fiscalização dos segmentos de
mercado atendidos por concessionários privados prestadores de serviços públicos. Para isso,
estas agências tem ainda o poder de estabelecer regras para os setores sob sua
competência.
Atualmente, existem dez agências reguladoras que foram criadas respectivamente em: (1996)
ANEEL; (1997) ANATEL; (1998) ANP; (1999) ANVISA; (2000) ANS e ANA; (2001) ANCINE;
ANTAQ e ANTT; (2005) ANAC. Fontes: Art. 84, IV CF/88.
REGULAÇÃO
PORTUÁRIA