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Brasília - DF, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumário
.
Seção 1
.
PÁGINA
Seção 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Seção 2
Presidência da República.................................................................... 2
Atos do Poder Executivo
.
DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Regulamenta a aplicação do Regime Es-
pecial de Reintegração de Valores Tribu-
tários para as Empresas Exportadoras -
Reintegra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver, par-
cial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de
produção de bens exportados.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o
art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de
3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses
bens para o exterior.
§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa
comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação
para o exterior.
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de
ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Re-
gistro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto
exportado.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como
receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de ex-
portação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de
exportação via ECE.
§ 4º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Pro-
gramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Ser-
vidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos
por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Finan-
ciamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste
artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou
por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo
cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
§ 7º O percentual de que trata o caput será de:
I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de
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II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de
dezembro de 2017; e
III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de
dezembro de 2018.
§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de
que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.
§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput, o per-
centual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de
venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE,
no caso de exportação via ECE.
Art. 3º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas ju-
rídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
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Art. 4º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa
ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pes-
soa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Rein-
tegra.
CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será
permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do
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creto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo;
e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao
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§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-
se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Pro-
dutos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a
listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do
Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do
Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor
aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Impor-
tação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mer-
cante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa
importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de
aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador;
e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de
embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de
exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação
de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Mi-
nistério da Fazenda; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento
do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de
insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III
do caput do art. 5º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de res-
sarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do
trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a aver-
bação do embarque.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 7º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor cor-
respondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para
exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da
emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver
efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput
deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão
da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do
caput.
Art. 8º O Reintegra não se aplica à ECE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Mi-
nistério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disci-
plinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições
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Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

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Decreto regulamenta Reintegra para exportadoras

  • 1. Ano CLII No- 39-A Brasília - DF, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015 EDIÇÃO EXTRA ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10002015022700001 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . Seção 1 . PÁGINA Seção 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Seção 2 Presidência da República.................................................................... 2 Atos do Poder Executivo . DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 Regulamenta a aplicação do Regime Es- pecial de Reintegração de Valores Tribu- tários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver, par- cial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. CAPÍTULO II DO CRÉDITO Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. § 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Re- gistro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado. § 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de ex- portação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 4º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Pro- gramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Ser- vidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Finan- ciamento da Seguridade Social - Cofins. § 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. § 7º O percentual de que trata o caput será de: I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. § 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país. § 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput, o per- centual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE. Art. 3º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas ju- rídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. Art. 4º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pes- soa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Rein- tegra. CAPÍTULO III DOS BENS CONTEMPLADOS Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente: I - tenha sido industrializado no País; II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo De- creto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo. § 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera- se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Pro- dutos Industrializados - IPI, as operações de: I - transformação; II - beneficiamento; III - montagem; e IV - renovação ou recondicionamento. § 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo. § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput: I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais; II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Impor- tação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mer- cante, se houver; III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser: I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Mi- nistério da Fazenda; ou II - ressarcido em espécie. § 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º. § 2º A declaração de compensação ou o pedido de res- sarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a aver- bação do embarque. CAPÍTULO V DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 7º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor cor- respondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado: I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e III - até o décimo dia subsequente: a) ao da revenda no mercado interno; ou b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput. Art. 8º O Reintegra não se aplica à ECE. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Mi- nistério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disci- plinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu- blicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.