O documento é uma decisão judicial em processo de recuperação judicial do Santa Cruz Futebol Clube. A decisão (1) afasta o presidente do Conselho Deliberativo e um conselheiro de seus cargos, (2) nomeia um interventor judicial para o Conselho e (3) suspende uma assembleia geral convocada por eles.
1. 02/06/2023
Número: 0109849-98.2022.8.17.2001
Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Órgão julgador: Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 21/09/2022
Valor da causa: R$ 26.309.483,93
Assuntos: Concurso de Credores
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE (AUTOR) LUCAS RODRIGUES DO CARMO (ADVOGADO(A))
TIAGO SILVEIRA DE FARIA (ADVOGADO(A))
ENIVAL BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO(A))
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (ADVOGADO(A))
EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO
(ADVOGADO(A))
CLEYTON FRANCISCO DA SILVA (ADVOGADO(A))
FERNANDO GABRIEL VOUGADO RIBEIRO (REQUERIDO) IGOR GOMES FERREIRA (ADVOGADO(A))
HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO (ADVOGADO(A))
FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES (ADVOGADO(A))
DIOVAL SPENCER HOLANDA BARROS JUNIOR
(ADVOGADO(A))
THIAGO DE SOUZA RINO (ADVOGADO(A))
RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO (ADVOGADO(A))
JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (ADVOGADO(A))
FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ (ADVOGADO(A))
ALDO GIOVANI KURLE (ADVOGADO(A))
THIAGO DOS SANTOS SOARES (ADVOGADO(A))
LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
(ADMINISTRADOR JUDICIAL)
ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
(ADVOGADO(A))
NATALIA PIMENTEL LOPES (ADVOGADO(A))
ALEXANDRE SILVEIRA FINAZZI (TERCEIRO
INTERESSADO)
Bruno Moura Becker (ADVOGADO(A))
Documentos
Id. Data Documento Tipo
134838242 02/06/2023
17:37
Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810321
Processo nº 0109849-98.2022.8.17.2001
AUTOR: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
REQUERIDO: FERNANDO GABRIEL VOUGADO RIBEIRO
DECISÃO
Vistos, etc...
Em análise aos autos, verifico que no ID. 134583473, o Santa Cruz Futebol Clube apresentou
petição relatando a prevalência dos interesses do processo de reestruturação em caso de litígio
societário. Narrou ter ajuizado pedido de Recuperação Judicial para superação da crise
econômico-financeira e que está buscando a atração de investidor ou agente financiador para o
seu processo de reestruturação.
Para tanto, aduz ter previsto em seu Plano de reestruturação a constituição de uma Sociedade
Anônima de Futebol - SAF, tendo submetido previamente tal medida a assembleia-geral
extraordinária, órgão deliberativo máximo do Clube, realizada em 08/05/2022, com aprovação
majoritária dos associados.
Segue alegando que na referida assembleia-geral extraordinária, também foi aprovada a
ampliação dos membros do Conselho Deliberativo, que foram eleitos e empossados na mesma
ocasião, bem como a recriação da Comissão Patrimonial, para gerir os ativos imobiliários do
Clube.
Na mesma petição, o devedor relata de forma detalhada o contexto político da associação, que
recentemente passou pela renúncia de diversos dirigentes até a eleição da atual composição da
Diretoria Executiva.
Em sua narrativa, o Santa Cruz afirma que uma série de medidas abusivas estariam sendo
praticadas por alguns membros do Conselho Deliberativo, relatando, dentre elas: (i) Estarem
sendo ignoradas as deliberações assembleares de 08/05/2022, na qual foram eleitos 300 novos
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3. Conselheiros e se deliberou a recriação da Comissão Patrimonial do Clube; (ii) o Presidente do
Conselho Deliberativo tem se colocado contrário ao Plano de Recuperação Judicial apresentado
pelo Clube, a captação de investidores, bem como ao trabalho realizado pelos assessores
jurídicos e financeiros contratados pelo Executivo, sendo contrário a toda e qualquer medida de
reestruturação do Clube que parta ou passe pelo Poder Executivo.
Para fins de comprovar suas alegações, o devedor anexa vasta documentação comprobatória,
juntando aos autos inclusive com matérias envolvendo um dos auxiliares do Presidente do
Conselho Deliberativo, o Sr. Eduardo Cavalcanti e o próprio Presidente do Conselho Deliberativo.
Nesse contexto, o Santa Cruz aduz que dois eventos importantes podem colocar em risco
concreto os interesses da estratégia de reestruturação do Clube, que seriam a publicação de um
novo edital com o objetivo de revisitar deliberações assembleares anteriores, bem como os
diversos atos inverídicos que estariam sendo publicados por pessoas do Conselho Deliberativo e
que poderiam colocar em risco todas as negociações que o Clube se encontra desenvolvendo
com potenciais investidores.
Diante do exposto, o Santa Cruz Futebol Clube pugna os seguintes pedidos: a) suspensão e
cancelamento da realização de nova AGE convocada para 17 de junho de 2023; b) afastamento,
com fundamento no art. 64 da LRE, do Sr. Marino Abreu e do Sr. Eduardo Cavalcanti dos cargos
de Presidente do Conselho Deliberativo e Conselheiro e Presidente da Comissão da SAF,
respectivamente, nomeando para a função um gestor/interventor judicial; c) seja determinado o
cumprimento integral e implementações imediata das deliberações da AGE de 08 de maio de
2022; e d) seja efetuada a representação ao Ministério Público os supostos crimes cometidos (art.
170 da LRE) por parte do Sr. Marino Abreu e Sr. Eduardo Cavalcanti.
Relatei. Decido.
Em primeira análise, cabe destacar que o Santa Cruz Futebol Clube é uma instituição centenária,
que passa por uma momentânea crise em diversos setores, mas, ciente de sua situação e
visando a superação da crise econômica e financeira, se socorreu do instituto da Recuperação
Judicial.
Aliás, o clube até então tem externado a necessidade de buscar diversas alternativas, inclusive
com a criação de potencial SAF, investidores financeiros e outras diversos soluções, conforme
previsto em seu Plano de Recuperação Judicial, já apresentado nos autos.
Nessa toada, visando a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e o soerguimento do
devedor, é evidente que o clube precisa de estabilidade e credibilidade, em especial para
respaldar eventuais investidores, o que parece que não está ocorrendo no caso concreto.
A postura – inclusive notória nas redes sociais e diversos veículos de imprensa – que está sendo
adotada pelo Presidente do Conselho, Sr. Marino Abreu, e conselheiro Sr. Eduardo Cavalcanti, ao
que se figura, parece abusiva, beligerante, oposta aos interesses que o clube precisa,
especialmente neste momento de dificuldade e negociações com investidores.
Ademais, como se não bastasse todas insinuações e ações praticadas pelo Presidente do
Conselho, Sr. Marino Abreu e conselheiro Sr. Eduardo Cavalcanti, é ainda mais grave o fato do
atual Presidente do Conselho Deliberativo não cumprir decisões assembleares ocorridas há mais
de um ano.
Ainda, o art. 300 do CPC de 2015 estabelece dois requisitos para a concessão da tutela de
urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso.
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4. Ora, não há razão para o não cumprimento do que restou deliberado em assembleia datada de
08/05/2022, considerando, inclusive, o tempo decorrido de mais de um ano, sendo evidente a
probabilidade do direito.
Além disso, o perigo de dano se consubstancia na publicação de um novo edital com o objetivo
de revisitar a deliberação assemblear anterior, bem como em razão dos diversos atos inverídicos
que estariam sendo publicados por pessoas do Conselho Deliberativo, que prejudicam
diretamente as negociações do Clube com investidores.
Por esta razão, em sede de tutela de urgência, acolho em parte o pedido do devedor e afasto
imediatamente, com fundamento no art. 64 da LRE, do Sr. Marino Abreu e Sr. Eduardo Cavalcanti
dos cargos de Presidente do Conselho Deliberativo e Conselheiro e Presidente da Comissão da
SAF, respectivamente, e nomeio, provisoriamente, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo de nova prorrogação, o Sr. Ricardo Moura Alves de Paula, brasileiro, casado, Engenheiro
Civil, CPF/MF nº 341.484.264-53, RG SSP/PE 1.599.864, Rua dos Navegantes nº 2111 , apto
102 , Boa Viagem, Recife-PE, para exercer o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, com
o objetivo principal de cumprir as decisões assembleares anteriores pendentes de implementação
há mais de 01 ano e dar estabilidade ao clube neste momento de reestruturação e pacificação,
devendo no prazo de até 30 (trinta) dias apresentar um relatório dos trabalhos desempenhados e
eventuais sugestões para estabilização da Presidência do Conselho Deliberativo.
Assim, determino o cumprimento integral e implementações imediata das deliberações da AGE
de 08 de maio de 2022 pelo interventor/gestor judicial nomeado acima. Determino, ainda, que o
Sr. Marino Abreu e o Sr. Eduardo Cavalcanti sejam notificados de imediato em razão do prejuízo
que sua conduta está trazendo ao clube, inclusive com supostas campanhas em dias do jogo
contra a SAF, que se mostra um dos meios para reestruturação do clube e para que apresentem
eventuais esclarecimentos do pedido ora apreciado.
Com relação ao pedido de suspensão e cancelamento da realização de nova AGE convocada
para 17 de junho de 2023, também assiste razão o devedor, por dois motivos. Primeiramente, em
razão da mudança na Presidência do Conselho Deliberativo, que precisará de alguns dias para
tomar pé da situação, e, por fim, em razão do seu conteúdo. Explico. O objeto da convocação do
Presidente do Conselho Deliberativo nos parece inócuo em razão da Recuperação Judicial. Como
sabido, em razão do pedido de Recuperação Judicial, o Santa Cruz Futebol Clube está sujeito
uma série de limitações legais, tais como a alienação de ativos não circulantes (art. 66 da Lei n.
11.101/2005), adiante transcrito:
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá
alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins
previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido
o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados
no plano de recuperação judicial.
Ou seja, em caso de constituição da SAF, ao que nos parece, inicialmente, o próprio Santa Cruz
Futebol Clube será o seu acionista. Desta forma, eventual alienação das suas ações deverá,
necessariamente, obedecer aos ditames do art. 66 da Lei n. 11.101/2005 e não eventual nova
deliberação assemblear do Conselho Deliberativo, pois o interessa da Recuperação Judicial,
neste momento, deve sobrepor.
Desta forma, acolho igualmente o pedido formulado pelo Clube e suspendo e cancelo da
realização de nova AGE convocada para 17 de junho de 2023 em todos os seus termos.
Por fim, indefiro, neste momento, o pedido de representação do órgão do Ministério Público os
supostos crimes cometidos (art. 170 da LRE) por parte do Sr. Marino Abreu e do Sr. Eduardo
Cavalcanti.
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5. Determino a intimação do Sr. Marino Abreu e do Sr. Eduardo Cavalcanti para, em querendo
apresentar resposta no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, determino a intimação dos
administradores judiciais para apresentarem manifestação sobre a questão, também no prazo de
15 dias.
Determino que a secretaria retire o segredo de justiça sob a petição de ID. 134583473 para que
as partes tenham ciência dela. Ressalvando que a presente decisão tem força de mandado,
razão pela qual determino cumprimento imediato, cabendo ao devedor dar cumprimento a
mesma.
Cumpra-se e intimem-se.
RECIFE, 2 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito
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