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Leis
Ordinárias
             LEI Nº 11.484 de 13 de dezembro de 1997.

             EMENTA: Autoriza o Pode Executivo a alienar a sua participação acionária na Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da
             outras providências.


             O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


             Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


             Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o Estado seja titular no capital social da
             Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.


             § 1º A Venda das ações efetuada através de leilões especiais em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, em moeda corrente
             nacional.


             § 2º O regime de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.


             § 3º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será
             referenciada por consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.


             § 4º A avaliação técnica de que trata o § 3º indicara, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das
             ações, considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação.


             Art. 2º Das ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, 10% (dez por cento)
             deverão ser negociadas com os empregados e aposentados da Companhia.


             § 1º As ações reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da CELPE serão vendidas com deságio do preço
             mínimo pré-estabelecido, mediante operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo.


             § 2º O preço das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferirão respectivo valor patrimonial.


             § 3º Caso os empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as
             ações poderão ser negociadas em Bolsas de Valores.


             Art. 3º Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, com a redação introduzida pelo
             art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a utilização de recursos oriundos
             do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para aplicação
             no seguinte plano de ação específico:

             I - implantação de projetos econômicos estruturadores;

             II - implantação de projetos de infra-estrutura;

             III - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;

             IV - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;

             V - expansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;

             VI - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;

             VII - aprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança;

             VIII - expansão da oferta de habitação popular;

             IX - apóio ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

             X - promoção da atividade econômica e do turismo.
§ 1º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação referido no caput deste artigo indicando os
recursos de cada um dos itens relacionados, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE,
na realização das seguintes despesas;


I - pessoal e encargos sociais; e


II - outras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida pública, compreendidos o principal, juros, e demais
encargos, com a operacionalização do plano específico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE.


Art. 4º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para
inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, oriundos do processo de alienação das ações da CELPE.


Art. 5º - O Poder Executivo criara fonte orçamentária específica para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos
recursos decorrentes da alienação das ações da CELPE.


Parágrafo Único. Até (30) trinta dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicara quadro resumo da execução
orçamentária da fonte dos recursos mencionada no caput deste artigo.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Artigo 4º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e suas alterações
posteriores.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1997.


MIGUEL ARRAES DE ALENCAR


GOVERNADOR DO ESTADO


MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS


DILTON DA CONTI OLIVEIRA


JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA


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Leis ordinárias sobre alienação de ações da CELPE

  • 1. Leis Ordinárias LEI Nº 11.484 de 13 de dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Pode Executivo a alienar a sua participação acionária na Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. § 1º A Venda das ações efetuada através de leilões especiais em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, em moeda corrente nacional. § 2º O regime de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo. § 3º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será referenciada por consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade. § 4º A avaliação técnica de que trata o § 3º indicara, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações, considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação. Art. 2º Das ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, 10% (dez por cento) deverão ser negociadas com os empregados e aposentados da Companhia. § 1º As ações reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da CELPE serão vendidas com deságio do preço mínimo pré-estabelecido, mediante operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo. § 2º O preço das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferirão respectivo valor patrimonial. § 3º Caso os empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações poderão ser negociadas em Bolsas de Valores. Art. 3º Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, com a redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a utilização de recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação específico: I - implantação de projetos econômicos estruturadores; II - implantação de projetos de infra-estrutura; III - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana; IV - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana; V - expansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário; VI - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido; VII - aprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança; VIII - expansão da oferta de habitação popular; IX - apóio ao desenvolvimento científico e tecnológico; e X - promoção da atividade econômica e do turismo.
  • 2. § 1º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos itens relacionados, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na realização das seguintes despesas; I - pessoal e encargos sociais; e II - outras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida pública, compreendidos o principal, juros, e demais encargos, com a operacionalização do plano específico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. Art. 4º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, oriundos do processo de alienação das ações da CELPE. Art. 5º - O Poder Executivo criara fonte orçamentária específica para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações da CELPE. Parágrafo Único. Até (30) trinta dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicara quadro resumo da execução orçamentária da fonte dos recursos mencionada no caput deste artigo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Artigo 4º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e suas alterações posteriores. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS DILTON DA CONTI OLIVEIRA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA IZAEL NOBREGA DA CUNHA