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LEI N° 10.295, DE 13 DE JULHO DE 1989.

Ementa: Estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras
providencias.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O valor de 01 (uma) Unidade de referência Fiscal-URF, prevista na legislação
tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e
dezessete centavos).

Parágrafo Único. Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos
débitos referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos
parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o valor da
URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso I e §4º do artigo 23, da Lei n°
10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos constantes do Anexo Único, desta Lei,
serão tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses
adiante mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS:

I - consumo de 301 a 500 quilowatts/hora por mês: 20% (vinte por cento);

II - consumo acima de 500 quilowatts/hora por mês 25% (vinte e cinco por cento);

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar débitos tributários do ICMS e do
ICM cujo valor seja inferior ao custo operacional da utilização do sistema de
processamento de dados aplicado a sua cobrança.

Parágrafo Único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar
cancelamento de débitos de valor superior a 02 (duas) URF.

Art. 5º O limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime
fonte, de que trata o inciso I, do §1º, do artigo 51, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, poderá ser majorado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 6º O parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM e ICMS poderá ser
efetuado em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições estabelecidas
em ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º O contribuinte que espontaneamente recolher tributo estadual de sua
responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à multa de
mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente atualizado.
Parágrafo Único. A muita de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade,
na hipótese de débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que
tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos,
quanto aos artigos, 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos
2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

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Link icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007
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Link icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007
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Link apagão de fhc
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Link decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscais
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Link4 lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998
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Link3 art3, lei11484
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Normas Fiscais PE

  • 1. LEI N° 10.295, DE 13 DE JULHO DE 1989. Ementa: Estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providencias. O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O valor de 01 (uma) Unidade de referência Fiscal-URF, prevista na legislação tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos). Parágrafo Único. Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal. Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso I e §4º do artigo 23, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos constantes do Anexo Único, desta Lei, serão tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses adiante mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS: I - consumo de 301 a 500 quilowatts/hora por mês: 20% (vinte por cento); II - consumo acima de 500 quilowatts/hora por mês 25% (vinte e cinco por cento); Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar débitos tributários do ICMS e do ICM cujo valor seja inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado a sua cobrança. Parágrafo Único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débitos de valor superior a 02 (duas) URF. Art. 5º O limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime fonte, de que trata o inciso I, do §1º, do artigo 51, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de decreto do Poder Executivo. Art. 6º O parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM e ICMS poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual. Art. 7º O contribuinte que espontaneamente recolher tributo estadual de sua responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente atualizado.
  • 2. Parágrafo Único. A muita de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na hipótese de débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos, 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho de 1989 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Tânia Bacelar de Araújo