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DECRETO Nº 26.230, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado,
relativamente a alíquotas do ICMS incidente no fornecimento de energia
elétrica para consumo domiciliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº
12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera as alíquotas do ICMS, de
17% e 20% para 25%, incidente no fornecimento de energia elétrica para
consumo domiciliar até 500 kwh/mês, ficando mantidas a isenção até 30
kwh/mês, bem como a alíquota de 25% para o mencionado consumo acima
de 500 kwh/mês,

DECRETA:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

...........................................................................................................
............................................

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas
em cada hipótese:

...........................................................................................................
............................................

a) 25% (vinte e cinco por cento):

...........................................................................................................
............................................

2. no fornecimento de energia elétrica:

2.1. para consumo domiciliar:

2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de
agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89);
2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 01 de janeiro de
2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, "a", 2;

...........................................................................................................
............................................

b) 20% (vinte por cento):

1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301
(trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01
de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89);

...........................................................................................................
.........................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo
art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

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Altera alíquotas ICMS energia elétrica consumo domiciliar

  • 1. DECRETO Nº 26.230, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003. Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a alíquotas do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera as alíquotas do ICMS, de 17% e 20% para 25%, incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar até 500 kwh/mês, ficando mantidas a isenção até 30 kwh/mês, bem como a alíquota de 25% para o mencionado consumo acima de 500 kwh/mês, DECRETA: Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes: ........................................................................................................... ............................................ I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: ........................................................................................................... ............................................ a) 25% (vinte e cinco por cento): ........................................................................................................... ............................................ 2. no fornecimento de energia elétrica: 2.1. para consumo domiciliar: 2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89);
  • 2. 2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 01 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, "a", 2; ........................................................................................................... ............................................ b) 20% (vinte por cento): 1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89); ........................................................................................................... .........................................". Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado RICARDO GUIMARÃES DA SILVA