PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
Regulamento da CEASA Noroeste
1. RESOLUÇÃO Nº 01/2009 – ASSEMBLÉIA GERAL DO COINTER
O Presidente do COINTER, com poderes que lhe confere o Contrato de
Consórcio Público e o Estatuto Social, conforme aprovação da Assembléia
Geral Ordinária, realizada no dia 17 de junho de 2009, visando normatizar o
funcionamento da CEASA NOROESTE, institui o presente
REGULAMENTO DE MERCADO DA CEASA NOROESTE
CAPITULO I
DA FINALIDADE:
Art. 1º - A CEASA NOROESTE, localizada na Rodovia Cônego João
Guilherme s/n- Bairro Maria das Graças – Colatina, administrada por um
sistema de consórcio de municípios, denominado: Consórcio Público
Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de
Produtos Hortigranjeiros – COINTER, tem por objetivo regular o
funcionamento do mercado de hortigranjeiros e afins da região noroeste do
Estado do Espírito Santo, buscando com este regulamento, que a
comercialização de hortigranjeiros ocorra de forma organizada e harmônica e
que dinamize as relações comerciais entre agricultores, varejistas e
atacadistas usuários do mercado.
§1º - O COINTER por meio da CEASA NOROESTE, também tem por objetivo
incentivar o cultivo de hortigranjeiros na região, visando desta forma reduzir a
dependência da CEASA da Região Metropolitana, e ainda, objetiva criar
novas oportunidades de renda e emprego na região abrangida.
§2º - As instalações e serviços oferecidos pela CEASA NOROESTE, para as
atividades de comercialização de produtos hortigranjeiros são constituídas
pelos seguintes setores de atividades:
I - Gerência de Mercado
a) Setor de Cadastramento
b) Setor de Orientação de Mercado
II - Setor de Comercialização
a) Permanente
b) Não Permanente
c) Mercado Sobre Veículos
III - Setor de Serviços Auxiliares.
§3º – Entende-se por produtos hortigranjeiros as frutas, hortaliças (folha, flor,
haste, raiz, tubérculo, bulbo, rizoma) ovos e flores.
2. §4º – Outros produtos poderão ser admitidos pela CEASA NOROESTE,
desde que pela natureza e utilidade, venham atender as necessidades da
população.
§5º – Consideram-se vendas por atacado aquelas efetuadas em
carregamentos inteiros, volumes fechados, embalagens adequadas e quando
por unidade, em embalagens padronizadas, saco, grade, e outros que
poderão ser fixados pelo setor competente, obedecidas as normas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º – Além dos locais, instalações e serviços diretamente ligados à
comercialização de produtos hortigranjeiros, existirão no recinto da CEASA
NOROESTE outras instalações que serão admitidos como subsidiários à
finalidade principal de interesse da CEASA/ES, ficando condicionada a venda
de Agrotóxicos ou afins, de acordo com a Legislação Estadual Vigente.
§ 1º – As demais unidades da Empresa, principalmente no segmento
varejista, terão Regulamento próprio e serão considerados parte integrante do
presente regulamento.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º – A CEASA NOROESTE, terá uma Gerência de Mercado, integrante da
Diretoria do COINTER a qual será responsável pelas operações do mercado
atacadista, cabendo-lhe cumprir fielmente as normas deste Regulamento.
§ 1º – A Gerência de Mercado será dirigida por um Gerente de Mercado e
contará com tantos Orientadores de Mercado quantos sejam necessários,
mediante decisão do COINTER, além de outros empregados necessários a
prestação de serviços auxiliares.
§ 2º – O Gerente de Mercado deverá possuir qualificação técnica reconhecida
e experiência técnica acumulada na atividade para o exercício da função,
devendo a contratação do mesmo ser submetida a aprovação pelo Conselho
de Administração do COINTER.
Art. 4º – No exercício de suas funções, cabe ao Gerente de Mercado a
organização, orientação, supervisão e fiscalização dos serviços do mercado e
serviços auxiliares, de forma a possibilitar o adequado aproveitamento das
instalações e serviços, bem como garantir o bom funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO III
3. DAS DEPENDÊNCIAS, INSTALAÇÕES E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 5º – As dependências, instalações e serviços auxiliares existentes na
CEASA NOROESTE, destinam-se a possibilitar aos seus usuários a
comercialização, de forma tecnicamente racional, dos produtos de sua
propriedade e/ou de terceiros, admitidos neste regulamento.
Art. 6º – Considerar-se-á Usuário ou Locatários da CEASA NOROESTE, toda
pessoa física ou jurídica que, dentro das normas de qualificação adotadas no
presente Regulamento, obtiver permissão da Diretoria, para o uso das
dependências, instalações e serviços auxiliares existentes na CEASA.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE USO
Art. 7º – Sob o Aspecto Jurídico, para utilização de qualquer boxe ou área da
CEASA NOROESTE, que não seja de uso coletivo, será firmado CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE ÁREA – CLA.
§ 1º – A locação referida neste Artigo, somente terá validade desde que sejam
observados os seguintes requisitos:
a) Que a Locação seja a título precário e por prazo determinado, ficando a
critério da Diretoria do COINTER, decidir sobre os casos especiais, no tocante
à prorrogação ou rescisão do contrato de locação antes do prazo previsto, e
de acordo com razões de natureza técnica ou legal aconselháveis.
b) Que conste no CLA que as tarifas e serviços a serem cobrados dos
locatários serão sempre reajustáveis conforme o sistema de atualização
monetária aplicáveis por legislação específica, vigente no País, ou quando o
Conselho de Administração do COINTER assim autorizar.
c) Que o local, objeto da locação, seja fixo e constante, exceto nos casos
especiais de remanejamento devidamente autorizado ou determinado pela
Diretoria do COINTER.
d) Que a locação seja intransferível, e somente em circunstâncias especiais e
no interesse da CEASA NOROESTE seja autorizada ou determinada a
transferência total ou parcial, conforme o caso.
e) Que a locação seja particular e não coletiva, enquadrando-se como
particular as pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o Artigo 13.
4. f) Que a locação não gere para os locatários quaisquer direitos reclamáveis
em relação a locadora (COINTER) ao fim do contrato.
g) Que as despesas relativas à utilização das áreas comuns da CEASA
NOROESTE e seus serviços, tais como: administração, limpeza, vigilância,
conservação, investimento, seguros, IPTU, consumo de energia elétrica, água
e outros da mesma natureza serão ressarcidos pelo locatário sob forma de
Rateio Mensal, ficando a critério da Diretoria do COINTER a cobrança de tais
despesas.
h) Que qualquer contrato de locação cujo débito ultrapassar a soma de 30
(trinta) dias em atraso, será automaticamente rescindido, se assim
determinado pela Diretoria do COINTER.
i) Que conste no contrato o locatário não poderá manter a área, objeto da
locação, em desuso por 10 (dez) dias úteis consecutivos, se não houver razão
que justifique, e mesmo que havendo as mesmas não tenham sido
submetidas ou aceitas pela Diretoria do COINTER, pelo que caracterizará
abandono, sujeitando-se o locatário às sanções regulamentares, constituindo
justo motivo para a rescisão do contrato de locação.
Art. 8º – O Contrato Locação de Área - CLA, será fornecido às pessoas físicas
ou jurídicas comprovadamente idôneas, que dentro das normas jurídicas e
regulamentares, instruídos com documentos exigidos para cada categoria de
Usuário, venham a obter em processo licitatório a devida autorização do
COINTER.
Art. 9º – Os candidatos às unidades permanentes, ou serviços da CEASA
NOROESTE deverão dirigir seus requerimentos à Gerência de Mercado que
os encaminhará, devidamente instruídos ao Conselho de Administração do
COINTER para julgamento e decisão final.
Art. 10 – As Áreas Permanentes concedidas poderão ser transferidas, se tal
procedimento for aconselhado por motivos técnicos e de comprovada
necessidade para um melhor aproveitamento das instalações, desde que
decorrido no mínimo um ano de contrato, e submetidas previamente à decisão
do Conselho de Administração do COINTER.
PARAGRAFO ÚNICO – A CEASA NOROESTE, tendo em vista as suas
primordiais finalidades, poderá manter, em reserva, partes das dependências,
inclusive módulos no Pavilhão Não Permanente - PNP (PEDRA), que forem
julgadas convenientes pela Diretoria do COINTER.
5. Art. 11 – Qualquer alteração na construção civil ou instalações, bem como a
colocação de Câmaras Frigoríficas ou de climatização, balcões, máquinas ou
mobiliários, modificações julgadas necessárias para o pleno funcionamento da
locatária, bem como da instalação de aparelhos diversos que venham alterar
os sistemas e o consumo de água e energia, estarão sujeitos à prévia
aprovação da Diretoria do COINTER.
§ 1º – Todas as modificações, construções e benfeitorias, mesmo que
autorizadas pela Diretoria do COINTER, não serão indenizadas, ficando os
mesmos incorporados ao imobilizado da CEASA NOROESTE, se a Diretoria
do COINTER assim o permitir, em caso negativo, o imóvel deverá sofrer as
reformas necessárias a sua entrega ao COINTER nas condições em que se
encontrava à época da celebração do Contrato de Locação.
Art. 12 – Constituem responsabilidades do locatário, em razão da utilização
das áreas e espaços comuns da CEASA NOROESTE:
a) Quaisquer danos ocasionados na construção e ou instalações, mesmo os
provenientes do uso, deverão ser reparadas imediatamente pelos locatários.
Caso os responsáveis não tenham tomado providências no prazo
determinado pela Gerência de Mercado, o setor de manutenção procederá
aos reparos exigidos, cobrando-se as tarifas estipuladas pela Diretoria,
inclusive judicialmente com acréscimos das despesas pertinentes se for o
caso, sem prejuízo de outras sanções regulamentares.
b) Os usuários deverão manter os locais devidamente identificados de acordo
com as normas estabelecidas pelo COINTER. Nenhuma outra espécie de
propaganda poderá ser afixada ou mantida do lado externo dos locais
determinados, sendo que, no interior das lojas não serão permitidas
propagandas diferentes dos produtos comercializados pelos locatários e da
destinação dos mesmos.
§ 1º – Os locatários que exercerem atividades no Setor Permanente, não
poderão comercializar no Pavilhão Não Permanente – PNP (PEDRA) e no
Mercado Sobre Veículo (MSV), sob pena das sanções previstas neste
Regulamento.
§ 2º – No Pavilhão Não Permanente – PNP (PEDRA) somente os Produtores
Rurais, originários dos municípios consorciados em situação de adimplência
com suas obrigações para com o COINTER, que estejam regularmente
cadastrados e de posse da “Carteira de Produtor” fornecida pelo COINTER,
poderão comercializar as mercadorias produzidas em suas propriedades,
ficando vedada a transação entre os mesmos.
CAPÍTULO V
6. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 13 – Poderão habilitar-se como usuários do Mercado, mediante prévia
autorização do COINTER e a partir da qual serão considerados Vendedores
ou Agentes de Comercialização, as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) Cooperativas de Produtos Agrícolas;
b) Associação dos Produtores Agrícolas;
c) Produtores Agrícolas Individuais;
d) Sociedades Civis ou Comerciais Especializados;
e) Firmas Comerciais Individuais.
Art. 14 - Os candidatos a vendedores, pessoas físicas ou jurídicas deverão
apresentar os seguintes documentos:
a) COOPERATIVAS DE PRODUTORES AGRÍCOLAS E ASSOCIAÇÕES DE
PRODUTORES AGRÍCOLAS:
1. Ata da Assembléia Geral que aprovou o Estatuto Social Vigente,
registrada na Junta Comercial, ou no Cartório de Registros de Pessoa
Jurídica, conforme dispõe a legislação em vigor;
2. Ata da Assembléia Geral que elegeu a Diretoria atual, registrada na
Junta Comercial;
3. Especificação dos produtos à comercialização;
4. Declaração de no mínimo 2 (dois) estabelecimentos bancários que
atestem a capacidade financeira da Entidade;
5. Inscrição da Fazenda Pública Estadual, no caso específico das
Cooperativas;
6. CNPJ.
b) PRODUTORES:
1. Carteira de Identidade;
2. CPF;
3. Registro, Escritura ou Contrato de Arrendamento do terreno, objeto da
exploração que dá origem aos produtos para comercialização;
4. Atestado de Produtor Rural, expedido pelo Incaper e/ou pela Secretaria
Municipal de Agricultura do município consorciado;
5. Inscrição no INCRA e/ou Inscrição na Fazenda Pública Estadual;
6. 2 (duas) fotos 3X4.
7. c) FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAS:
1. Contrato Social – inteiro teor, devidamente registrado na Junta
Comercial;
2. CNPJ e Inscrição Estadual da Firma;
3. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
4. Especificações de produtos para comercialização;
5. Declaração de no mínimo 2 (dois) estabelecimentos bancários que
atestam a capacidade financeira ou dos sócios.
Art. 15 – O COINTER, por deliberação de sua Diretoria poderá instituir cédula
de identificação por categoria de usuário, a qual deverá ser de uso obrigatório
para todos os usuários, principalmente aos produtores, sem a qual não
poderá utilizar as dependências do PNP (PEDRA).
PARAGRAFO ÚNICO – Pelos serviços de cadastramento e identificação será
cobrada uma tarifa de expediente, cujo valor e forma de pagamento serão
determinados pela Diretoria do COINTER.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA E TÉRMINO DA LOCAÇÃO
Art. 16 – Os Locatários, não poderão, a título algum, transferir ou subrogar a
terceiros, nem tampouco permitir a outrem o uso dos espaços que lhes
tenham sido designados seja a que título for.
§ 1º – A infringência do disposto neste Artigo constituirá motivo justo e
ensejará a imediata rescisão do Contrato de Locação, tendo por
conseqüência a exclusão do faltoso do espaço físico da CEASA NOROESTE.
§ 2º – A manutenção da área em desuso por 10 (dez) dias úteis consecutivos,
se não houver razão que a justifique e que submetidas a apreciação da
Diretoria do COINTER sejam aceitas, caracterizará abandono, sujeitando-se o
locatário às sanções regulamentares, constituindo justo motivo para a
rescisão do contrato de locação.
§ 3º – As áreas disponíveis para locação, oriundas da aplicação dos
parágrafos 1º e 2º, serão disponibilizadas aos interessados em processo
impessoal que assegure a ampla participação.
8. § 4º – Em nenhuma hipótese poderá a Diretoria do COINTER autorizar a
transferência da área, objeto do CLA, para terceiros, exceto na situação
prevista no Art. 17.
§ 5º – Ao término do contrato de locação o locatário devolver a área locada
nas condições que a recebeu quando da celebração do contrato,
caracterizando como último dia da locação, para efeitos do pagamento de
alugueis e demais tarifas e impostos, a data da entrega das chaves a Diretoria
do COINTER.
Art. 17 – Em caso de falecimento do Locatário, o COINTER poderá transferir à
área ao beneficiário sobrevivente, se este reunir as condições regulamentares
e se for de seu interesse.
Art. 18 – Sendo o Locatário pessoa jurídica, qualquer alteração na Razão
Social deverá ser comunicada ao Gerente de Mercado.
Art. 19 – Cabe à Diretoria analisar as alterações ocorridas, reservando-se o
direito de manter, sustar ou cancelar o contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Também constituem motivos para rescisão imediata
do CLA:
a) Inadimplência financeira junto ao COINTER, quer de aluguéis quanto de
demais pagamentos devidos (Rateio de despesas, tarifas e outras);
b) Manutenção de empregados sem as devidas observâncias às normas de
saúde pública e portadores de doenças infecto-contagiosas;
c) Turbulência ou embriaguez contumaz;
d) Condenação por crime inafiançável e de estelionato;
e) Desobediência às ordens emanadas na Gerência de Mercado;
f) Desobediência às normas de classificação e padronização de embalagens;
g) Vender produtos não permitidos;
h) Condenação por crime doloso.
CAPÍTULO VII
DA COMERCIALIZAÇÃO
9. Art. 20 – O sistema de comercialização na CEASA NOROESTE compreende
o complexo de operações destinadas à venda, no atacado, das mercadorias
introduzidas no recinto da mesma, visando cumprir com os objetivos descritos
no Art. 1º deste Regulamento.
Art. 21 – As mercadorias destinadas à venda deverão ser expostas dentro das
normas técnicas exigidas e/ou orientadas pelo COINTER, principalmente no
tocante à classificação e embalagens.
Art. 22 – Não será permitida a ocupação de áreas de trânsito, movimentação
e plataforma, para exposição de mercadorias.
Art. 23 – Nos atos de compra e venda e pagamento direto entre usuários e
fregueses não caberá ao COINTER qualquer intervenção direta, entretanto,
quando solicitada pelo Produtor, Atacadista e/ou Comprador, o COINTER
poderá auxiliar na forma prescrita em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de divergência entre as partes (vendedor e
comprador) a Gerência de Mercado poderá intervir na busca de conciliação
entre as partes, não estando autorizado envolver-se na transação comercial,
sendo este evento, de responsabilidade exclusiva dos usuários interessados.
Art. 24 – Quando solicitados pela Gerência de Mercado, os usuários deverão
fornecer dados gerais sobre sua comercialização, para efeito de controle
estatístico e de divulgação.
Art. 25 – Nas dependências da CEASA NOROESTE somente será permitida
uma transação a nível de Atacado por mercadoria, sendo vedado desta forma
a atividade denominada “atravessamento”.
§ 1º – A nova compra ou passagem do Direito de propriedade sobre a mesma
mercadoria caracterizará “atravessamento” e esta operação será punida com
a apreensão da mercadoria.
§ 2º – Compete a Gerência de Mercado coibir qualquer operação que venha
caracterizar nova compra ou passagem do Direito de propriedade sobre a
mesma mercadoria.
§ 3º – Nos casos de reincidência nas operações consideradas como
“atravessamento”, o faltoso poderá ter cancelado a permissão de atuação no
recinto da CEASA NOROESTE.
Art. 26 – Toda e qualquer mercadoria destinada a venda no recinto da CEASA
NOROESTE deverá ser precedida de Nota Fiscal, e/ou preenchido o
10. Romaneio de Entrada de forma correta e entregue na portaria da CEASA
NOROESTE.
Art. 27 – A mercadoria destinada à venda no Pavilhão Não Permanente –PNP
(PEDRA) e Mercado Sobre Veículo (MSV), deverá ser originada
preferencialmente da produção do Estado do Espírito Santo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda e qualquer mercadoria oriunda de outro estado,
“sem destinatário”, ou “a venda”, deverá o vendedor obrigatoriamente obter
prévia autorização da Gerência de Mercado para sua comercialização.
Art. 28 – As mercadorias consideradas irregulares ou apreendidas no recinto
do Mercado serão automaticamente doadas as Entidades Beneficentes
cadastradas na Gerência de Mercado.
Art. 29 – Para cumprimento do item 3, do ARTIGO 33 a Gerência de Mercado
manterá um cadastro das Entidades Beneficentes no qual constarão todos os
elementos necessários a sua qualificação.
§ 1º – Para cada doação de hortigranjeiros, lavrar-se-á termo correspondente
o qual será assinado pelo representante credenciado da entidade
contemplada, do qual constará os produtos doados e respectivas
quantidades.
§ 2º – O transporte das mercadorias doadas será realizado por conta da
entidade beneficiada.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 30 – De acordo com os objetivos da CEASA NOROESTE e com vistas à
melhoria na eficiência e eficácia do processo de comercialização, do recinto
do mercado e seus usuários, poderão ser prestados serviços auxiliares, pela
própria CEASA NOROESTE ou por terceiros, devendo estes obter
autorização prévia.
Art. 31 – Compõem o complexo de Serviços Auxiliares:
I. Informações de Mercado;
II. Orientação à Classificação, Padronização e Embalagens;
III. Venda de Embalagens;
IV. Orientação Fitossanitária;
V. Carga, Descarga e arrumação;
VI. Transporte;
11. VII. Bancos;
VIII. Bares, lanchonetes e restaurantes;
IX. Vendas de Insumos Agrícolas;
X. Outros que venham a ser autorizados pelo COINTER.
Art. 32 – Para cada um dos Serviços Auxiliares poderá a Diretoria do
COINTER, dispor de Regulamento ou Instruções próprias atendidas às suas
particularidades.
Art. 33 – O COINTER, em apoio aos usuários e na busca da melhor
negociação, poderá contratar diretamente os serviços a serem prestados aos
usuários, sendo por estes remunerados por preço pré-estabelecido.
CAPÍTULO IX
DOS HORÁRIOS
Art. 34 – O Horário de funcionamento do mercado será determinado por Ato
baixado pela Diretoria do COINTER e alterado sempre que necessário.
Art. 35 – Será estipulado para cada setor da CEASA NOROESTE, horários
específicos de:
I. Entrada;
II. Descarga e arrumação;
III. Início e Término das operações de Comercialização;
IV. Fechamento do Mercado.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA
Art. 36 – Os serviços de carga e descarga de mercadorias no recinto do
mercado, em todos os seus setores, poderão ser executados por diversas
categorias de empregados e carregadores autônomos que deverão obter,
para tanto, autorização da Gerência de Mercado de acordo com o presente
Regulamento.
§ 1º – Para o exercício da função de carregador autônomo poderá ser exigida
sua filiação à Associação dos Carregadores.
§ 2º – A prestação de serviços como carregador autônomo, no recinto do
mercado, não gera vínculo empregatício entre o COINTER e o prestador de
serviço autorizado.
12. § 3º – É expressamente proibido o exercício da função de carregador para
menores de 16 (dezesseis) anos.
§ 4º – As pessoas citadas neste Artigo deverão fazer prova de sua condição,
sempre que solicitadas pela Gerência de Mercado.
Art. 37 – Os “Carrinhos de Mercado” utilizados para carga e descarga deverão
obedecer ao padrão determinado pela Gerência de Mercado e conter a
informação de propriedade.
§ 1º – O número de carregadores autônomos bem como o número de
carrinhos por eles utilizados será estipulado pela Gerência de Mercado.
§ 2º – A Gerência de Mercado determinará local destinado à guarda dos
“Carrinhos de Mercado” pelo Carregador Autônomo.
Art. 38 – A Gerência de Mercado determinará a forma de fácil identificação
dos carregadores por parte dos Usuários (uso de uniformes, placas, bonés),
além da Carteira de Identificação (crachá).
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS E DA COBRANÇA
Art. 39 – Pelo uso de áreas ou espaços da CEASA NOROESTE, contratados
e ou autorizados pela Diretoria do COINTER, estão sujeitos ao pagamento de
tarifa de uso.
Art. 40 – As referidas tarifas serão aprovadas pela Diretoria do COINTER e
igualmente reajustadas ou atualizadas sempre que a conjuntura econômica
financeira assim o exigir ou aconselhar, ou quando o Conselho de
Administração do COINTER assim deliberar.
Art. 41 – O pagamento das tarifas estabelecidas será efetuado pelo sistema
bancário existente na CEASA NOROESTE, ou por outra modalidade,
determinada pela Diretoria do COINTER, mediante apresentação de Notas,
Ticket's, Recibos, discriminando os serviços prestados.
Art. 42 – O COINTER adotará as seguintes modalidades de Cobrança:
a) Diária;
b) Mensal;
13. c) Por Serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – A forma ou sistema específico de arrecadação,
controle e contabilização de cada modalidade de cobrança deverá ser
aprovado pela Diretoria do COINTER.
Art. 43 – A modalidade de cobrança de “tarifa de uso de mensalista” também
denominada “aluguel mensalista” será aplicada aos usuários que, de acordo
com as normas e regulamentos da CEASA NOROESTE, sejam signatários do
Contrato de Locação de Área – CLA.
§ 1º – Poderão ser objeto de cobrança mensal as tarifas incidentes sobre
terceiros que, mesmo não signatários do CLA, tenham obtido permissão para
atuação no mercado, por prazo determinado, a exemplo de: ambulantes,
freteiros, caixoteiros, dentre outros.
§ 2º – No Pavilhão Não Permanente ou áreas destinadas a ocupação diária,
somente será utilizada a cobrança mensal em casos especiais, determinados
pelo Conselho de Administração do COINTER.
§ 3º – Poderão ser acrescidos às Tarifas Diárias, outros serviços utilizados
pelos usuários, incluindo-se neste , tarifas sobre produtos atípicos, multas por
infrações e outros de natureza disciplinar, previsto neste Regulamento, e por
atos baixados pela Diretoria do COINTER.
§ 4º – Os avisos de débitos e recibos correspondentes às cobranças, serão
preparados pelo setor competente e entregues ao serviço bancário e/ou
tesouraria nos prazos previstos.
Art. 44 – O vencimento das Tarifas Mensais dar-se-á no último dia de cada
mês, concedendo-se um prazo de tolerância de 05 (cinco dias uteis) para o
devido pagamento.
§ 1º – Vencido o prazo de tolerância, aplicar-se-á multa sobre o valor total do
débito, tomando-se por base o índice determinado pela Diretoria do
COINTER, de conformidade com a Legislação vigente.
§ 2º Qualquer CLA cujo débito ultrapassar a soma de 30 (trinta) dias, será
automaticamente rescindido, se assim determinado pela Diretoria do
COINTER.
Art. 45 – Caberá ao Conselho de Administração do COINTER a determinação
do valor das tarifas a serem cobradas por serviços prestados, bem como das
operações de cobrança, e seu reajustamento, sempre que os custos diretos
ou indiretos o exigirem ou aconselharem.
14. Art. 46 – Para os usuários que possuam CLA, a cobrança de serviços
eventualmente prestados poderá ser efetivada na forma e sistema de
cobrança mensal.
CAPÍTULO XII
DA LIMPEZA
Art. 47 – Cada Locatário deverá ter recipiente próprio e padronizado onde
recolherá os detritos e varreduras de sua unidade, depositando-se em local
determinado pela Gerência de Mercado, observando-se as condições de
higiene e ambientais.
Art. 48 – Além dos coletores de lixo, à prova de moscas, os Locatários
deverão manter sua área em boas condições de higiene e proceder
diariamente a sua limpeza, após o período de vendas.
Art. 49 – Todas as áreas deverão ser lavadas, no mínimo, 01 (uma) vez por
semana, pelos seus respectivos Locatários.
Art. 50 – Será proibido jogar engaços, casca de palmito, bagaços, coroas de
abacaxi, palhas e ou sobras de qualquer natureza nas pistas, pátio do
Mercado Sobre Veículo, plataformas do PNP (PEDRA) e principalmente no
leito do Rio Doce.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 51 – Sem prejuízo das sanções de ordem penal às infrações aos
preceitos do presente Regulamento, sujeitando-se os Locatários, auxiliares,
empregados ou usuários de modo geral às seguintes penalidades
disciplinares, conforme a natureza da ação ou omissão praticada:
a) Notificação por escrito;
b) Multas pecuniárias;
c) Apreensão das mercadorias irregulares;
d) Doação;
e) Suspensão temporária das atividades por até 07 dias;
f) Suspensão temporária das atividades por 30 dias;
g) Desligamento definitivo.
15. § 1º – A aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e
“f”, serão de alçada e exclusiva competência do Gerente de Mercado, sendo
que sua notificação deverá ser assinada pelo Usuário infrator, ou por qualquer
pessoa que ali se encontre a seu serviço, e, havendo recusa ao recebimento
da NOTIFICAÇÃO, a mesma terá validade quando efetuada na presença de
duas testemunhas.
§ 2º – A aplicação da penalidade prevista na alínea “g”, é de competência
exclusiva da Diretoria do COINTER, e será necessária a averiguação da falta
por meio de Sindicância Sumária.
§ 3º – No caso de Reincidência será aplicada a pena imediatamente superior.
§ 4º – Os valores das multas serão estabelecidos pela Diretoria do COINTER,
para cada tipo de ação infratora ou omissão.
Art. 52 – Constituem motivos para a apreensão de mercadorias:
a. As mercadorias dos usuários que não observarem as exigências deste
Regulamento, principalmente as contidas no §1º do Art. 12, e nos
Artigos 13, 21, 22, 25, e 26 deste Regulamento de Mercado;
b. Venda de produtos não permitidos;
c. Mercadorias de vendedores ambulantes em comércio no recinto do
Mercado, sem a prévia autorização da Gerência de Mercado;
d. Mercadorias depositadas em áreas não destinadas para tal fim;
e. Mercadorias declaradas imprestáveis para o consumo humano, desde
que não sejam retiradas imediatamente pelo detentor das mesmas;
f. Mercadorias abandonadas nas áreas de comercialização;
g. Mercadorias oriundas de operações irregulares (atravessadores);
h. Depósito de caixarias fora da área permitida.
Art. 53 – Às mercadorias de que trata o Artigo anterior caberá as seguintes
destinações:
a. Mercadorias em condições de higiene aceitáveis serão doadas às
Entidades Beneficentes;
b. Produto ou materiais atípicos serão devolvidos ao infrator na primeira
ocasião, e nos casos de reincidência serão entregues a Entidades
Beneficentes, se for o caso;
c. Materiais ou mercadorias tipificadas e proibidas por Lei serão entregues
à autoridade responsável, imediatamente após a apreensão;
d. Produtos declarados imprestáveis para o consumo humano serão
inutilizados imediatamente ou quando possível serão feitas doações
para consumo animal.
16. Art. 54 – Por ocasião de cada apreensão, será lavrado o Termo competente,
no qual constará a natureza do produto e o motivo da apreensão, além da
identidade do infrator.
Art. 55 – Quando da doação ou devolução do material apreendido far-se-á
constar tal circunstância no Termo e se obterá a assinatura da pessoa que
receber as mercadorias / produtos devolvidos.
Art. 56 – Os serviços de comunicação, telefone, rádio, internet e outros que
venham a ser instalados, deverão ser regidas por normas específicas, e
requeridos por ofício à Gerência de Mercado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As propagandas sonoras, visuais, tais como sistema
de som, faixas, out doors, vídeos, e outras de natureza semelhante, serão
reguladas por normas específicas a serem aprovadas e, sempre deverão
precedidas de autorização da Diretoria da COINTER.
Art. 57 – Não será permitido aos Locatários e ou usuários qualquer tipo de
propaganda nas áreas consideradas de uso comum, e a fachada das áreas
locadas deverá obedecer às normas ditadas pelo COINTER.
CAPÍTULO XIV
DA ORDEM INTERNA
Art. 58 – No recinto do mercado é proibido:
a. A entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
b. A permanência de vendedores, ambulantes de miudezas ou
mercadorias estranhas a autorização obtida, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo COINTER;
c. A entrada e permanência de pedintes ou catadores de sobras e
desocupados e de demais pessoas não autorizadas, mesmo no interior
de restaurantes, lanchonetes,etc.
d. O porte de armas de fogo ou arma branca, de forma ostensiva havendo,
se necessário, a apreensão das mesmas, com envio para a Secretaria
de segurança Pública, ou sua devolução na saída, quando de porte
legal;
e. A prática de jogos e rifas de qualquer natureza;
f. A utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou tráfego
para finalidades outras que não as especificadas ou autorizadas pela
Diretoria do COINTER;
g. A transação mercantil entre produtores, principalmente no PNP
(PEDRA);
17. h. A nova compra, revenda ou passagem do Direito de propriedade sobre
a mesma mercadoria.
Art. 59 – No recinto da CEASA NOROESTE aos usuários é vedado:
a. Conservar material inflamável ou explosivo;
b. Acender fogo e quaisquer fogos de artifícios;
c. Abandonar detritos ou mercadorias avariados nas próprias
dependências ou áreas comuns;
d. Lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva;
e. Utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias além
dos limites permitidos, bem como aqueles destinados ao combate de
seres daninhos;
f. Fazer uso abusivo de bebidas alcoólicas;
g. Servir-se de auto-falantes ou qualquer outro sistema de sonoro que
possa perturbar ou prejudicar o desenvolvimento normal das operações
gerais e particulares dos demais usuários;
h. Depositar ou colocar mercadorias e ou volume de qualquer natureza,
além de limites de sua área de permissão;
i. Estacionar veículos de qualquer espécie, em lugar onde possam
obstruir ou dificultar o tráfego de veículo eou passagem de pedestre;
j. Modificar as instalações originais sem prévia autorização da Diretoria
do COINTER.
Art. 60 – Os comerciantes de produtos alimentícios não poderão assentá-los
diretamente sobre o piso, sendo obrigatório o uso de embalagens ou pallets,
para evitar o contato direto com o piso.
Art. 61 – Os usuários ou Locatários responderão civilmente pelos atos de
seus empregados ou auxiliares, quando da não observância deste
Regulamento.
Art. 62 – O COINTER por força deste Regulamento e pelas características
típicas e atípicas do comércio de hortigranjeiros, pelo acesso livremente às
suas dependências e uso de estacionamentos gratuitos, está isenta de
qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros
prejuízos que os veículos eou seus proprietários venham a sofrer.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 – Como casos especiais, a Diretoria do COINTER poderá autorizar a
comercialização de mercadorias e produtos de produtores rurais de município
não consorciado, mediante pagamento de tarifa de uso, visando otimizar o
18. mix de produtos a serem comercializados, e, para tanto, caso autorizado, o
produtor deverá providenciar o cadastramento como usuário, para uso das
áreas da CEASA NOROESTE, devendo apresentar os documentos, conforme
previsto no Artigo 14, letra b deste Regulamento de Mercado.
Art. 64 – A Diretoria do COINTER e a Gerência de Mercado, quando de sua
alçada, baixarão normas, circulares, resoluções e avisos suplementares
necessários ao funcionamento da CEASA NOROESTE e para
acompanhamento da dinâmica do abastecimento.
Art. 65 – Farão parte integrante da presente norma, os regulamentos próprios
e necessários para os diversos setores e serviços, os quais terão a mesma
força disciplinar.
Art. 66 – Os casos não tratados no conjunto de regulamentos serão resolvidos
pela Conselho de Administração do COINTER.
Art. 67 – Não será admitido, a qualquer título a alegação de ignorância deste
Regulamento.
Art. 68 – O presente Regulamento de Mercado poderá ser alterado, no todo
ou em parte, ou extinto por decisão da Assembléia Geral, desde que tal
proposta conste da convocação da Assembléia Geral.
Art. 69 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua assinatura,
devendo ser publicado no quadro de avisos localizado localizada na CEASA
NOROESTE e entregue cópia a todos os usuários e interessados que assim
desejarem.
Colatina, 18 de junho de 2009.
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Gilson Antônio de Sales Amaro
Presidente do COINTER
Publique-se, registre-se, cumpra-se.