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LEI Nº 13.253, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que
estabelece condição restritiva para fruição da isenção do ICMS incidente no
fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais de baixa renda.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:




Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de
2004, que estabelece condição para fruição da isenção, ali prevista, do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo à parcela da
subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores residenciais de
baixa renda.




Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
novembro de 2006.




Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.




PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2007.




EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado




DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

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  • 1. LEI Nº 13.253, DE 21 DE JUNHO DE 2007. Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que estabelece condição restritiva para fruição da isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais de baixa renda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que estabelece condição para fruição da isenção, ali prevista, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2006. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR