ATIVIDADE 1 - ESTRUTURA DE DADOS II - 52_2024.docx
Reconsideração Muribeca
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DO
JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em
face de vossa respeitável decisão proferida nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO fundada em TAAC firmado com o MPPE (processo n.
222.2009.010503-4), movida pelo Município do Recife e Estado de
Pernambuco contra o Município do Jaboatão dos Guararapes-PE, vem
requerer RECONSIDERAÇÃO de parte de vosso “decisum”, em face das
razões de fato e de Direito a seguir expostas:
01 – V.Exa. fundou a decisão nos seguintes parâmetros:
“Finalmente, cumpre ressaltar que a desativação do antigo aterro
sanitário, localizado no Distrito de Muribeca, previsto já para ocorrer no
dia 02 de julho próximo, significará a interrupção de um serviço essencial
(coleta de lixo e outros resíduos), o que poderá acarretar um grave
problema social, com repercussões para todos os Municípios que
integram a Região Metropolitana do Grande Recife, considerando que o
referido aterro recebe quase a totalidade do lixo produzido por esses
Municípios. Além disso, o fechamento desse aterro afetará a vida de
muitas famílias que, “vivendo” abaixo da linha de pobreza, retiram sua
subsistência de atividades de reciclagem de lixo.” (destacamos).
Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
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02 – Ainda, restou claro da atenta leitura de vossa decisão, que V.Exa. foi,
salvo melhor juízo, induzido em erro quando, ao que parece, entendeu
que o fechamento do “antigo aterro” estava vinculado com a condição da
inauguração do “novo” a ser efetivado pelos exeqüentes (ver adiante as
razões do MP demonstrando a impropriedade deste entendimento, no
título DA NÃO VINCULAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO “ANTIGO ATERRO”
COM A INAUGURAÇÃO DE NOVO ATERRO).
ALGUNS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
03 – É inegável a boa intenção de V.Exa. que salta aos olhos quando da
leitura de vossa decisão. No entanto, é necessário, antes de adentrar nas
razões que fundamentarão o pedido de reconsideração, alguns
esclarecimentos que o MP fará a V.Exa.:
04 – Preambularmente, não se está em risco “a interrupção de um serviço
essencial (coleta de lixo e outros resíduos)”. É necessário que se distinga
“coleta” da “destinação final dos resíduos”. A primeira consiste no ato de
recolhimento dos resíduos feito pelos conhecidos caminhões de lixo, por
toda a cidade. A segunda consiste em onde e como serão depositados os
resíduos (lixo).
05 – Inobstante o Recife ter problemas em ambos os procedimentos, pois
também vem sendo objeto de investigação a forma de contratação das
empresas que fazem a sua coleta de lixo (existe decisão do TJ sobre o
tema – JC-Cidades-fl.04-30.06.09), o TAAC objeto da presente demanda
nada tem a ver com coleta do lixo, mas sim com a deposição final dos
resíduos.
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06 – Quanto a Região Metropolitana do Recife, formada pelos Municípios
do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Cabo do Santo
Agostinho, Paulista, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Ipojuca, Abreu e
Lima, Igarassú, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba, apenas o Recife e
Moreno atualmente encontram-se procedendo com a ilegal deposição
final de seus resíduos no “antigo aterro” lixão da Muribeca. Desse modo,
como pode V.Exa. observar, o lixão da Muribeca não “recebe quase a
totalidade do lixo produzido por esses Municípios”, mas tão somente de
dois, não causando o seu encerramento nenhuma repercussão negativa,
mas, ao contrário, impedirá a continuidade de um crime do qual vem
sendo vítima o meio ambiente e os cidadãos deste Município Executado.
07 – Técnica e legalmente não se trata de “aterro sanitário”, mas sim de
LIXÃO, pois justamente por não possuir licença e permanecer poluindo o
solo, as águas e a atmosfera, na verdade o “antigo aterro de Muribeca” é
crime ambiental, tipificado na Lei n. 9605/98.
08 - Finalmente, V.Exa. foi levado a crer que “o fechamento desse aterro
afetará a vida de muitas famílias que, “vivendo” abaixo da linha de
pobreza, retiram sua subsistência de atividades de reciclagem de lixo“.
09 – Ao contrário Exa., o Executado, nos limites de suas responsabilidades,
apresentou um plano de aproveitamento dos catadores (ver texto do
Decreto Municipal n. 065/09 anexo), disponibilizando aos mesmos um
salário mínimo mensal, bem como os capacitando para serem
aproveitados quando da implementação da coleta seletiva neste
Município, o que irá dar aos mesmos uma vida digna e fora da ilegalidade.
Desta forma, o encerramento do Lixão, além de fazer cessar um crime
ambiental, trás uma valorosa solução para o problema social desses
catadores.
10 – Infelizmente, justamente o primeiro exeqüente, não se posicionou
quanto ao que vem sendo implementado por Jaboatão e ainda faz V.Exa.
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crer que os catadores ficarão desamparados, para tentar persistir em uma
prática tipificada como crime.
DA INADEQUAÇÃO DO AÇÃO JUDICIAL ESCOLHIDA E
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO E
DA INOVAÇÃO E TENTATIVA DE CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO
INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
11 – Trata-se o meio judicial escolhido, de uma Ação de Execução, sendo
incabível neste procedimento judicial, tanto os requerimentos dos
exeqüentes, quanto as determinações contidas na vossa respeitável
decisão.
12 – É que, Excelência, de acordo com o Livro II, do Processo de Execução,
Título I, da Execução em Geral, arts. 642 e seguintes, do CPC, sendo
incabível o pretendido pelos exeqüentes.
13 – Na verdade, os exeqüentes, deliberadamente, salvo melhor juízo,
induziram V.Exa. em grave erro, quando “criaram” um tipo de execução
consistente em um procedimento absolutamente inexistente e sem
amparo no ordenamento jurídico nacional. T
14 – Exa., observe-se que o art, 642, CPC, que trata justamente “da
obrigação de não fazer” estabelece:
“Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava
obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe
assine prazo para desfazê-lo”.
15 – De igual modo, é necessário que se observe o que o art. 643, CPC,
declama:
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“Art. 643 – Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao
juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por
perdas e danos.
Parágrafo Único – Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.”
16 – Como resta claro, os pedidos constantes da inicial, são incompatíveis
com os possíveis em sede de Execução de Obrigação de Não Fazer, sendo,
via de conseqüência, impossíveis de serem concedidos neste
procedimento de execução.
17 – Douto Magistrado, os Exeqüentes não demonstraram haver
ingressado com processo de licenciamento das obras pretendidas junto
ao órgão municipal licenciador do Executado, fato que, salvo melhor juízo,
é inexistente. Apenas se referem ao Decreto n. 05/09, como negativa de
cumprimento do TAAC.
18 – Desta forma, mesmo que se considere o Decreto n. 05/09, em sede
de execução, no máximo poder-se-ía requerer e conceder um prazo para
que o executado desfizesse os atos de negativa de licenciamento, o que
não ocorreu.
19 – Ainda, o que é mais grave, não se poderia em sede de Execução de
Título Executivo, pleitear e conseguir a alteração de Cláusula do citado
título, ou seja, alterar o termo final do Aterro da Muribeca.
20 – Tal assunto somente seria juridicamente possível em sede de Ação
Ordinária própria e, quando muito, poderia ser atingida por concessão de
Tutela Antecipada que é incabível no procedimento executório.
21 – A Execução apenas poderia ter como objeto o cumprimento da
cláusula específica que se reclama está sendo descumprida. Todo o mais
que foi requerido, constitui-se em manobras ilegais.
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DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O
PODER PÚBLICO QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA
AÇÃO
22 – Douto Magistrado, a Lei n. 8.437/92, que “dispõe sobre a concessão
de medidas contra atos do Poder Público”, no § 3°, do art. 1°, trás a
seguinte vedação:
“§3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação”.
23 – Exa., inobstante o fato acima observado de que os requerimentos dos
exeqüentes e vossa concessão não caberiam em sede de Ação de
Execução, a vossa decisão “inaudita altera pars” esgotou todo o objeto da
Ação, o que é vedado, tendo em vista que o Executado é o Poder Público
Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
24 – Deste modo, também por essa razão deve ser reconsiderada a Vossa
respeitável decisão.
DA DECISÃO EXTRA PETITA
25 – Os Exeqüentes formalmente requereram de V.Exa. “determinar a
devolução, aos Exeqüentes, no que tange à desativação do antigo Aterro
da Muribeca, o prazo para cumprimento do TAAC na exata quantidade de
dias compreendidos entre a data do embargo administrativo (26.03.2009)
e a prolação da decisão por este MM.Juízo, reconhecendo de forma
expressa que o indigitado interregno deve ser desconsiderado para efeito
da contagem do prazo inicialmente estipulado”.
26 – Além de não ser juridicamente possível em sede de Ação de Execução
a modificação de Cláusulas, como visto anteriormente, V.Exa., com a
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devida vênia, foi além do pedido quando assim decidiu contra o
executado:
“b) se abstenha de promover quaisquer atos tendentes à desativação do
antigo Aterro da Muribeca, até que se tenha por atendidas as exigências
apontadas no embargo administrativo indicado na exordial”
27 – Como pode V.Exa. observar, com a decisão supra transcrita, V.Exa.
concedeu aos Exeqüentes, contra o Executado, uma prestação
jurisdicional que nem eles próprios ousaram requerer.
28 – É que com vossa decisão, data vênia, V.Exa., na prática, prorrogou
por prazo indeterminado a continuação do não licenciado, ilegal e
criminoso Lixão da Muribeca. Também por essa razão é imperioso que
V.Exa. reconsidere a vossa decisão.
DA NÃO VINCULAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO “ANTIGO ATERRO” COM
A INAUGURAÇÃO DE NOVO ATERRO
29 – Douto Magistrado, é essencial que se tenha em vista que, inobstante
o TAAC tratar de dois aspectos, quais sejam a Desativação do “antigo
aterro”e da criação de um novo aterro, tais pontos são absolutamente
autônomos e desvinculados um do outro.
30 – O Primeiro aspecto, a Desativação do “antigo aterro”, se faz
absolutamente necessário e inadiável, por se constituir em Crime a sua
continuidade e por isso foi acordado o prazo e a forma de sua extinção
programada e progressiva.
31 - O segundo, a construção de um novo Aterro, depende da vontade
política dos convenentes e deve seguir os trâmites legais e contratuais,
sem prazo para a sua conclusão, posto que depende de fatores esternos,
que envolvem licenciamento, disponibilidade de erário, execução de
obras, etc...
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32 – Tanto é assim, que na Cláusula 1ª do TAAC, que trata
especificamente do objeto desse título executivo, não encontramos
quaisquer referências à construção do novo aterro, conforme abaixo:
“o presente termo de ajustamento e aditamento de conduta tem por
escopo o encerramento das atividades do Aterro da Muribeca; a
remediação do passivo sócio-ambiental por ele gerado; a criação e
instalação de Centrais de Triagem; a implantação de Políticas Públicas
de Coleta Seletiva e a correta Destinação Final de Resíduos Sólidos,
inclusive da construção civil; a execução de uma Política Pública de
Educação Ambiental, incluindo a realização de Campanhas Publicitárias;
e a neutralização das emissões de carbono geradas pelo
empreendimento.”
33 – Se ainda existir dúvidas, observe-se a Cláusula 6ª, que expressa e
formalmente determina:
“após a total desativação do Aterro da Muribeca, ou findo o prazo para
tanto, os Ajustantes abster-se-ão de dispor, de maneira irregular e em
qualquer área não licenciada pela CPRH, os resíduos coletado nos
respectivos Municípios, formalizando comunicação aos Intervenientes,
no prazo de até 10 (dez) dias após implementada tal condição, acerca da
destinação dada aos seus resíduos”.
34 – Como se verifica, havendo a desativação anterior, ou findo o prazo
máximo para a desativação, independentemente de quaisquer outras
condições, os Municípios estão obrigados a fazer a deposição final de seus
resíduos em “qualquer área” licenciada pela CPRH.
35 – Observe-se Exa. que se podem depositar em “qualquer área”, desde
que licenciada, não é condição impeditiva ou vinculante, o fato da
conclusão ou não de novo aterro sanitário.
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36 – Exa., para que se aniquile de vez qualquer entendimento em
contrário, observe-se o Parágrafo Quarto, da Cláusula 21ª, do TAAC que
prescreve que:
“na hipótese do descumprimento, total ou parcial, de qualquer das
cláusulas, prazos ou condições, pactuados no presente termo, ocorrerão
vencimento antecipado do prazo disposto na cláusula segunda, com o
restabelecimento dos termos da Recomendação Ministerial Conjunta n.
001/2008, de 07 de fevereiro de 2008, devendo a CPRH e o Município do
Jaboatão, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial,
procederem, sob pena de responsabilidade, com a imediata interdição
do Aterro Controlado da Muribeca.”
37 – Exa., se os Exeqüentes concordaram e firmaram cláusula admitindo a
possibilidade de haver a interdição antecipada do “aterro antigo”, é
porque efetivamente nada tem a ver com a construção do novo aterro.
38 – Destaque-se, por fim, que o Parágrafo Segundo, da Cláusula 18ª, do
TAAC, permite expressamente a suspensão de licença para a construção
do novo aterro no Município do Jaboatão, bem como estabelece as
condições para o possível restabelecimento da licença, sem que isso
interfira no prazo final para o encerramento do “antigo aterro”.
39 – Por tudo isso, também se faz urgente a reforma da decisão de V.Exa.,
quanto a continuidade do “antigo aterro”, até que o novo se estabeleça.
DO CRIME AMBIENTAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA LEGITIMAÇÃO OU
CONTINUIDADE OU AUTORIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL
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40 – Douto magistrado, o “antigo aterro” da Muribeca encontra-se
lançando o chorume (substância líquida altamente tóxica resultante do
lixo), diretamente no Rio Jaboatão que é utilizado pela população,
causando risco à saúde das pessoas, bem como a mortandade da fauna
aquática.
41 – De igual modo, não possui mantas de impermeabilização do solo,
causando a contaminação do lençol freático que abastece de água
(através de poços artesianos), a comunidade circunvizinha.
42 – Não promove a incineração dos gases, poluindo a atmosfera com o
gás metano que é muitas vezes mais poluentes que o gás carbônico.
43 – Não promove a adequada cobertura diária do lixo, permitindo a
proliferação de vetores de doenças, bem como a atração de aves (urubus
e garças) que vem causando sério perigo à aviação (o lixão encontra-se
localizado na asa de aproximação do aeroporto dos Guararapes).
44 – A contaminação do Rio Jaboatão pelo “antigo aterro” da Muribeca, já
provocou a paralisação do fornecimento de água pela COMPESA para a
população.
44 – Douto Juiz, o art. 54, da Lei 9605/98 estabelece que é crime punido
com reclusão de 1 a 4 anos, “causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora”e, quando “causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade”, a pena passa a ser de 1 a 5 anos de reclusão.
45 – O “antigo aterro” da Muribeca não possui licença de funcionamento
da CPRH e o art. 60, da Lei n. 9605/98 estabelece que “fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras e
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
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órgãos ambientais competentes” é crime punido com pena de 1 a 6
meses.
46 – Como restou demonstrado, a continuação do “antigo aterro” da
Muribeca é a continuação de vários crimes ambientais, o que não pode,
sob hipótese alguma, ser legitimado pelo Poder Judiciário. Os exeqüentes
são cônscios disso e jamais poderiam ter solicitado tal decisão do Poder
Judiciário, induzindo V.Exa., data vênia, a este grave erro.
47 – Observe V.Exa. o que dispõe o art. 67, da Lei n. 9605/98:
“Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção de 1 a 3 anos, e multa.”
48 – Ainda, Exa., observe o disposto no art. 68, da mesma Lei n. 9605/98:
“deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção de
1 a 3 anos, e multa”.
49 – Excelentíssimo Magistrado, a CPRH é vinculada e submissa à SECTMA,
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de
Pernambuco (segundo Exeqüente). Por que será que o segundo
Exeqüente não determinou à CPRH que concedesse a licença de
funcionamento do “antigo aterro”, preferindo buscar em vossa decisão tal
autorização?
50 – A resposta parece apontar para uma única direção. Sabiam os
Exeqüentes que não poderiam licenciar e legitimar um crime, pois
estariam a cometer outro crime.
51 – Preferiram induzir o magistrado em erro para conseguir a autorização
judicial, levando a responsabilidade para V.Exa. Esta é a mais grave e
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urgente razão para que V.Exa. revogue a decisão que determina a
continuidade do funcionamento do criminoso aterro da Muribeca, tendo
em vista que tal decisão é passível de análise, até mesmo, pela
Corregedoria e pelo CNJ.
DO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”,
BOA-FÉ OBJETIVA E
“NEMINEM LAEDERE”
52- Exa., o princípio do “venire contra factum proprium” estabelece que as
partes não devem agir com comportamento contraditório; o da Boa-Fé
Objetiva, preconiza que as partes devem agir dentro de uma conduta ética
e moral, jamais pleiteando o que sabe ilegal; e, o “neminem laedere”,
estabelece que a ninguém é dado o direito de dar prejuízo a outrem.
53 – Pois bem, Exa., os Exeqüentes inovaram no processo, fazendo
requerimentos incabíveis em sede de execução, buscaram uma prestação
jurisdicional que legitimaria a continuidade de um crime e, sob a alegação
de estarem executando o TAAC, o desrespeitam e buscam a permissão
judicial para o descumprirem deliberadamente, ferindo frontalmente,
salvo melhor juízo, os princípios da Boa-Fé Objetiva e do “Neminem
Laedere”.
54- Quanto a contradição vedada pelo “Venire contra Factum Proprium”,
basta observar que o primeiro Exeqüente, enquanto buscava o judiciário
para conseguir a perpetração da situação criminosa do “antigo aterro”,
fazia manifestação pública de que iria utilizar aterro sanitário
devidamente licenciado pela CPRH, conforme se observa da declaração do
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Secretário de Serviços Públicos do primeiro Exeqüente, ao Jornal do
Commercio, do dia 30.06.09, Cidades, fl.4:
“Pela manhã, o Secretário de Serviços Públicos, José Humberto
Cavalcanti, afirmou que a empresa CTR-Candeias reunia as melhores
condições técnicas para realizar o tratamento. ‘Além disso, contou o
fator de Jaboatão ser mais próximo do Recife’.”
55 – Não bastasse, os anexos documentos, que vieram ao MP por
requisição, demonstram que tanto o Município do Recife, quanto o de
Moreno, já vinham negociando com a CTR-Candeias (aterro sanitário
licenciado), a contratação desta para a disposição final de seus resíduos
após o encerramento das atividades do Aterro da Muribeca, no dia
02.07.09, fato que só não se concretizou, única e exclusivamente em face
da conquista da liminar que permitiu a continuidade do aterro ilegal.
56 – O art. 187, do Código Civil Brasileiro preconiza:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
57 – Como pode V.Exa. observar, está provado que os Exeqüentes estão
ferindo, salvo melhor juízo, todos os princípios acima expostos, o que
justifica a vossa urgente reconsideração e modificação da decisão que está
a permitir que se perpetue a ilegal e tipificada situação do “antigo aterro”
da Muribeca.
“EX POSITIS”, REQUER o Ministério Público que V.Exa. REVOGUE DE
IMEDIATO o item “b” da parte dispositiva de Vossa decisão do dia
29.06.09, proferida nos autos do processo n. 222.2009.010503-4, para que
não permaneça “extra petita”; não se permita a continuidade de crimes
ambientais; se respeite o correto trâmite legal do processo de execução;
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se respeite o TAAC que não pode ser alterado em sede de execução; se
observe a Lei n. 8437/92 e o CPC; e se restaure a ordem jurídica.
Ainda, em face de Vossa decisão haver sido proferida “inaudita altera
pars” pugna o Ministério Público pela continuidade do feito e solicitando
vista dos mesmos para se dar por intimado e posicionar-se quanto a
intervir como “custos legis”, ou litisconsorte ativo.
FIAT JUSTITIA
Jaboatão dos Guararapes-PE, 02 de julho de 2009.
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