2. - Constitucionalismo
- Significados possíveis para a palavra
“constitucionalismo” (Prof. André Ramos Tavares):
- 1) Movimento político-social historicamente
remoto que objetivava, principalmente, limitar o
poder arbitrário.
- Há vinculação entre o constitucionalismo e,
por exemplo, os direitos fundamentais.
3. - Constitucionalismo
- Significados possíveis para a palavra
“constitucionalismo” (Prof. André Ramos Tavares):
- 2) Movimento de imposição de constituições
escritas.
- Diz respeito ao surgimento da constituição
em sentido moderno, formal.
4. - Constitucionalismo
- Significados possíveis para a palavra
“constitucionalismo” (Prof. André Ramos Tavares):
- 3) Evolução histórico-constitucional de um
determinado Estado.
- Podemos dizer, utilizando esse sentido, que o
“constitucionalismo” brasileiro já deu ensejo
ao surgimento de oito Constituições.
5. - Constitucionalismo.
- Significados possíveis para a palavra
“constitucionalismo” (Prof. André Ramos Tavares):
- 4) Indicação dos propósitos mais latentes e
atuais, da função e da posição das constituições
nas diversas sociedades.
- Nesse viés, por exemplo, o “constitucionalismo”
brasileiro aponta para o papel preponderante da
Constituição na formação do Estado Democrático de
Direito.
6. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo (síntese):
- Movimento histórico-cultural de natureza jurídica,
política, filosófica e social, com vistas à limitação do
poder, à supremacia da lei (Estado de Direito, rule of
the law) e à garantia dos direitos fundamentais, que
levou à formação do Estado Constitucional e da
constituição em sentido jurídico moderno (a qual, na
maioria dos países, é escrita, formal).
7. - Constitucionalismo.
- “Fases” ou “ciclos” do Constitucionalismo:
- 1) Constitucionalismo na antiguidade clássica:
- 1.1) Constitucionalismo Hebreu;
- 1.2) Constitucionalismo Grego; e
- 1.3) Constitucionalismo Romano.
- 2) Constitucionalismo Antigo (Séc. XIII ao final do Séc. XVIII);
- 3) Constitucionalismo Moderno (a partir do final do Séc. XVIII);
- 3.1) Constitucionalismo liberal (final do Séc. XVIII ao início do Séc. XX);
- 3.2) Constitucionalismo Social (desde o início do Séc. XX);
- 3.3) Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Contemporâneo
(desde meados do Séc. XX).
8. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo “antigo”:
- Marco Inicial – Séc. XIII: Magna Carta (1215).
- Marco Final – Séc. XVIII: Constituições Americana
(1787) e Francesa (1791), que inauguram o
constitucionalismo moderno.
9. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês - Principais documentos históricos:
- 1) Carta de Coroação de Henrique I (Carta de Liberdades e
Garantias do Cidadão) – 1100;
- 2) Magna Carta – 1215 (inspirada na primeira);
- 3) Petition of Rights – 1628;
- 4) Habeas Corpus Act – 1679; e
- 5) Bill of Rights – 1689.
10. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês - Principais documentos históricos:
- 1) Carta de Coroação de Henrique I (Carta de Liberdades e
Garantias do Cidadão) – 1100;
Ao assumir o trono em 1100, Henrique I emitiu uma Carta de Coroação na qual ele
prometia limitar os impostos e confiscos dos rendimentos da igreja, entre outros
abusos de poder. Mas ele continuou a ignorar estes preceitos, e os barões não
tinham o poder para forçá-lo a cumpri-los.
11. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês - Principais documentos históricos:
- 2) Magna Carta – 1215 (inspirada na primeira);
Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e
costumes pelos quais Inglaterra tinha sido governada, os seus súditos
forçaram–no a assinar a Carta Magna, que enumera o que mais tarde veio a ser
considerado como direitos humanos.
12. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês - Principais documentos históricos:
- 3) Petition of Rights – 1628;
Traduzido do inglês, A Petição de Direito, aprovada em 7 de junho de 1628, é um
documento constitucional inglês que estabelece proteções individuais específicas
contra o Estado, supostamente de igual valor para a Magna Carta e a Declaração
de Direitos de 1689. Fazia parte de um conflito mais amplo entre o Parlamento e
os Estados Unidos.
13. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês - Principais documentos históricos:
- 4) Habeas Corpus Act – 1679;
No reinado de Carlos II, firmou-se o Habeas Corpus Act, de 1679, importante instrumento contra
prisões arbitrárias de pessoas acusadas de cometer crime, criando o chamado “direito ao
mandado” (right to the writ). Suas imperfeições foram sanadas com o Habeas Corpus Act,
de 1816, mormente para estender sua abrangência para proteger pessoas presas por outros
motivos diversos da acusação criminal.
14. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês - Principais documentos históricos:
- 5) Bill of Rights – 1689.
Bill (projeto-de-lei) era o documento jurídico com normas de direito individual dos
cidadãos e limitações do poder dos governantes. O mais conhecido é o Bill of
Rights, formulado na Inglaterra em 1689, após a deposição do rei Jaime II pela
Revolução Gloriosa de 1688 e ao qual sucedeu Guilherme de Orange. O Bill of
Rights reduzia o poder do monarca, instituindo a monarquia constitucional em
lugar da realeza do direito divino. O Parlamento adquiria poderes mais amplos,
como o de cobrar impostos.
21. - Constitucionalismo.
- Magna Carta (1215):
- “Concedemos também a todos os homens livres
do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo
o sempre, todas as liberdades abaixo enumeradas,
para serem gozadas e usufruídas por eles e seus
herdeiros, para todo o sempre [...].”
22. - Constitucionalismo.
- Magna Carta (1215):
- “35. Haverá em todo o reino uma única medida para o
vinho, para a cerveja, e para o trigo, o quarter de Londres.
Haverá uma única largura para os tecidos tintos,
avermelhados, a saber, duas varas entre as curelas. Os
pesos serão igualmente padronizados.”
23. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- “61. Considerando, ademais, que foi para glória de Deus e
melhoria do nosso reino e para apaziguar a discórdia que
surgiu entre nós e os nossos barões que garantimos tudo o
que acima ficou mencionado; desejando que eles possam fruir
disto de modo íntegro e completo para sempre
outorgamo-lhes a garantia a seguir, a saber, que os barões
escolherão vinte e cinco dentre eles, os quais devem, com
todo o seu poder, observar manter e fazer com que sejam
observadas a paz e as liberdades que lhes garantimos e
confirmamos pela
24. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- presente Carta, de tal maneira que se nós, ou nossos juízes,
bailios, ou qualquer de nossos servos transgredirmos
qualquer destas cláusulas de paz e segurança, e a
transgressão for notificada a quatro dos supramencionados
vinte e cinco barões, estes quatro barões virão a nossa
presença, ou perante os nossos juízes se estivermos fora do
reino, e, expondo a transgressão, requererão que ela seja
imediatamente corrigida. E se não a corrigirmos, ou se
estivermos fora do reino e a nossa justiça não a corrigir
25. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- dentro de quarenta dias, [...] os mencionados barões exporão
a causa aos restantes daqueles vinte e cinco barões, e estes,
juntamente com a comunidade da terra (communa tocius
terre), poderão embargar-nos ou atacar-nos por todas as
maneiras ao seu alcance, notadamente, pela penhora de
castelos, terras e propriedades, por todos os meios possíveis,
sem prejuízo da incolumidade da nossa pessoa e das pessoas
de nossa rainha e de nossos filhos, até que, segundo seu
26. - Constitucionalismo.
- Magna Carta (1215):
- parecer, tenha sido reparado o mal; e assim que tenha havido
a reparação, eles obedecer-nos-ão como antes. E qualquer
pessoa nesta terra poderá jurar obedecer às ordens dos vinte
e cinco barões e juntar-se a eles para nos atacar, e damos
pública e plena liberdade a quem quer que seja para assim
agir [...]” (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica
dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva)
27. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- “12. Não lançaremos taxas ou tributos sem o
consentimento do conselho geral do reino, a não
ser para resgate da nossa pessoa, para armar
cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar,
mas uma única vez, o casamento da nossa filha
mais velha; (...)”
28. - Constitucionalismo
- Legalidade tributária na CF/88:
- “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça; (...)”
29. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- “12. (...) e esses tributos não excederão limites
razoáveis. (...)”
- “41. Os mercadores terão plena liberdade para sair e
entrar em Inglaterra, e para nela residir e a percorrer
tanto por terra como por mar, comprando e vendendo
quaisquer coisas, de acordo com os costumes antigos e
consagrados, e sem terem de pagar tributos injustos
(...)”
30. - Constitucionalismo
- Razoabilidade tributária na CF/88:
- “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
- (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”
31. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- “20. A multa a ser paga por um homem livre pela
prática de um pequeno delito será proporcionada à
gravidade do delito; e pela prática de um crime
será proporcionada ao horror deste, sem prejuízo
do necessário à subsistência e posição do infrator;
(...)”
33. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- “28. Os xerifes e bailios só poderão adquirir
colheitas e quaisquer outras coisas mediante
pagamento imediato, exceto se o vendedor
voluntariamente oferecer crédito.”
34. - Constitucionalismo
- Desapropriação na CF/88:
- “Art. 5º (...)
- XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;”
35. - Constitucionalismo
- Magna Carta (1215):
- “39. Nenhum homem livre será detido ou sujeito à
prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora
da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado,
e nós não procederemos nem mandaremos
proceder contra ele senão mediante um
julgamento regular pelos seus pares ou de
harmonia com a lei do país.” (em vigor)
36. - Constitucionalismo.
- Devido processo legal na CF/88:
- “Art. 5º (...)
- LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;”
37. - Constitucionalismo Inglês
- Bill of Rights (Inglaterra, 16/12/1689)
- Os Lords, espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
- “Que é ilegal a faculdade que se atribui à
autoridade real para suspender as leis ou
seu cumprimento”;
38. - Constitucionalismo Inglês
- Bill of Rights (Inglaterra, 16/12/1689)
- Os Lords, espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
- “Que é ilegal toda cobrança de impostos para a
Coroa sem o concurso do Parlamento, sob
pretexto de prerrogativa, ou em época e modo
diferentes dos designados por ele próprio”;
39. - Constitucionalismo Inglês
- Bill of Rights (Inglaterra, 16/12/1689)
- Os Lords, espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
- “Que os súditos têm direitos de apresentar
petições ao Rei, sendo ilegais as prisões e
vexações de qualquer espécie que sofram
por esta causa”;
40. - Constitucionalismo Inglês
- Bill of Rights (Inglaterra, 16/12/1689)
- Os Lords, espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
- “Que o ato de levantar e manter dentro do
país um exército em tempo de paz é
contrário a lei, se não proceder autorização
do Parlamento”;
41. - Constitucionalismo Inglês
- Bill of Rights (Inglaterra, 16/12/1689)
- Os Lords, espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
- “Que devem ser livres as eleições dos
membros do Parlamento”;
42. - Constitucionalismo Inglês
- Bill of Rights (Inglaterra, 16/12/1689)
- Os Lords, espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
- “Que não se exigirão fianças exorbitantes,
impostos excessivos, nem se imporão penas
demasiado deveras”.
43. - Constitucionalismo Inglês.
- Bill of Rights (Inglaterra, 16/12/1689)
- Os Lords, espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
- “Que os discursos pronunciados nos debates
do Parlamento não devem ser examinados
senão por ele mesmo, e não em outro
Tribunal ou lugar algum”.
44. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo norte-americano - Principais documentos
históricos:
- 1) Pacto do Mayflower;
- 2) Declaração da Virgínia de 12/06/1776;
- 3) Declaração de independência de 04/07/1776;
- 4) Constituição de 1787; e
- 5) Bill of Rights (10 primeiras emendas) de 1791.
45. - Constitucionalismo Norte-americano
- Declaração da Virgínia (12 de junho de 1776):
- Artigo 1º - Todos os homens nascem igualmente livres
e independentes, têm direitos certos, essenciais e
naturais dos quais não podem, por nenhum contrato,
privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito
de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir
e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade
e a segurança.
46. - Constitucionalismo Norte-americano
- Declaração da Virgínia (12 de junho de 1776):
- Artigo 2° - Toda a autoridade pertence ao povo e
por consequência dele se emana; (...)
- Artigo 5° - O poder legislativo e o poder executivo
do estado devem ser distintos e separados da
autoridade judiciária; (...) os lugares vagos deverão
ser preenchidos por eleições, frequentes, certas e
regulares.
47. - Constitucionalismo Norte-americano
- Declaração da Virgínia (12 de junho de 1776):
- Artigo 6° - As eleições dos membros que devem
representar o povo nas assembleias serão livres; e todo
indivíduo que demonstre interesse permanente e o
consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem
direito geral ao sufrágio.
- Artigo 11 - Não devem ser exigidas cauções excessivas,
nem impostas multas demasiadamente fortes, nem
aplicadas penas cruéis e desusadas.
48. - Constitucionalismo Norte-americano
- Declaração da Virgínia (12 de junho de 1776):
- Artigo 12 - Todas as ordens de prisão são
vexatórias e opressivas se forem expedidas sem
provas suficientes (...); semelhantes ordens jamais
devem ser concedidas.
- Artigo 14 - A liberdade de imprensa é um dos mais
fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode
ser restringida pelos governos despóticos.
49. - Constitucionalismo Norte-americano.
- Declaração da Virgínia (12 de junho de 1776):
- Artigo 18 - A religião ou o culto devido ao Criador, e a
maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos
unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela
força e pela violência, donde se segue que todo homem
deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado
por sua consciência, e não deve ser embaraçado nem
punido, a menos, que, sob pretexto de religião, ele
perturbe a paz ou a segurança da sociedade. (...)
50. - Constitucionalismo Norte-americano
- Declaração de Independência (04 de julho de 1776)
- “Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se
torna necessário um povo dissolver laços políticos que
o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra,
posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis
da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno
às opiniões dos homens exige que se declarem as
causas que os levam a essa separação.
51. - Constitucionalismo Norte-americano
- Declaração de Independência (04 de julho de 1776)
- Consideramos estas verdades como evidentes por
si mesmas, que todos os homens foram criados
iguais, foram dotados pelo Criador de certos
direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida,
a liberdade e a busca da felicidade.
52. - Constitucionalismo Norte-americano
- Declaração de Independência (04 de julho de 1776)
- Que a fim de assegurar esses direitos, governos são
instituídos entre os homens, derivando seus justos
poderes do consentimento dos governados; que,
sempre que qualquer forma de governo se torne
destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de
alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo,
baseando-o em tais princípios (...).
53. - Constitucionalismo Norte-americano.
- Declaração de Independência (04 de julho de 1776)
- (...) toda experiência tem mostrado que os homens estão
mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis,
do que a se desagravar, abolindo as formas a que se
acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e
usurpações, perseguindo sempre o mesmo objeto, indica o
desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto,
assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais
governos e instituir novos-Guardas para sua futura
segurança.”
54. - Constitucionalismo Norte-americano.
- Constituição dos Estados Unidos da América (17 de
setembro de 1787)
- “Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar
uma União mais perfeita, estabelecer a justiça,
assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa
comum, promover o bem-estar geral, e garantir
para nós e para os nossos descendentes os
benefícios da liberdade, promulgamos (...)”
55. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo francês - Principais documentos
históricos:
- 1) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 1789;
- 2) Constituições Francesas de 1791, 1793, 1799 e
1848.
56. - Constitucionalismo Francês
- Formatação teórica do Poder Constituinte:
- “Qu’est-ce que le Tiers État?” (“O que é o Terceiro Estado”
ou “A Constituinte Burguesa”) - Emmanuel Joseph Sieyès.
- Distinção entre Poder Constituinte e Poderes Constituídos.
- O Poder Constituinte é o poder originário que pertence à
Nação capaz de criar, de maneira autônoma e
independente, a constituição escrita.
57. - Constitucionalismo Francês.
- Primeira menção expressa ao “Poder constituinte”:
- “A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo.
Sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela
e acima dela só existe o direito natural. (...) Em cada
parte, a Constituição não é obra do poder constituído,
mas do poder constituinte.” (Emmanuel Joseph Sieyès,
“Qu’est-ce que le Tiers État?”)
58. - Constitucionalismo Francês.
- Pressupostos teóricos do Supreme Power da obra de John
Locke (“Dois Tratados Sobre o Governo”, 1689) identificados
com o Poder Constituinte, segundo o Prof. Canotilho:
- 1) O poder supremo é conferido à sociedade ou comunidade
e não a qualquer soberano;
- 2) Por meio do contrato social o povo confere ao legislador
poderes limitados e específicos, nunca arbitrários; e
- 3) Só o corpo político reunido no povo pode estabelecer a
constituição política da sociedade.
59. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- “Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia
Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o
desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males
públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar
solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do
homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos
os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus
direitos e seus deveres; (...)”
60. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 1º Os homens nascem e são livres e iguais em
direitos. As distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade comum.
61. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 2º A finalidade de toda associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis
do homem. Esses direitos são a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à
opressão.
62. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 4º A liberdade consiste em poder fazer tudo que
não prejudique o próximo: assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão aqueles que asseguram aos outros membros da
sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela lei.
63. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 5º A lei não proíbe senão as ações nocivas à
sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não
pode ser obstado e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordene.
64. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até
ser declarado culpado e, se se julgar indispensável
prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da
sua pessoa deverá ser severamente reprimido
pela lei.
65. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 10. Ninguém pode ser molestado por suas
opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que
sua manifestação não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei.
66. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 11. A livre comunicação das ideias e das
opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem. Todo cidadão pode, portanto, falar,
escrever, imprimir livremente, respondendo,
todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos
previstos na lei.
67. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 15. A sociedade tem o direito de pedir contas
a todo agente público pela sua administração.
68. - Constitucionalismo Francês
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada
a garantia dos direitos nem estabelecida a
separação dos poderes não tem Constituição.
69. - Constitucionalismo Francês.
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26 de agosto de 1789)
- Art. 17. Como a propriedade é um direito
inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser
privado, a não ser quando a necessidade pública
legalmente comprovada o exigir e sob condição de
justa e prévia indenização.
70. - Constitucionalismo
- Elementos do “conceito ideal” de constituição no
“constitucionalismo liberal”:
- 1) Documento escrito (formal);
- 2) Garantia das liberdades (previsão dos direitos civis individuais
clássicos: vida, liberdade, segurança e propriedade) e garantia da
participação política do povo (direitos políticos, participação
popular no parlamento) - primeira “geração” de direitos
fundamentais; e
- 3) Limitação ao poder (separação de poderes) por meio de
mecanismos constitucionais.
71. - Constitucionalismo.
- O “conceito ideal” de Constituição, surgido no Séc. XIX,
já estava presente no art. 16 da Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, da Assembleia Francesa, de
1789:
- “Toda sociedade na qual não está assegurada a
garantia dos direitos nem determinada a separação
de poderes, não tem constituição”.
72. - Constitucionalismo.
- Rui Barbosa:
- “As nossas Constituições têm por normas as declarações de
direitos consagradas no século dezoito. Suas fórmulas já
não correspondem exatamente à consciência jurídica do
universo. A inflexibilidade individualista dessas Cartas,
imortais, mas não imutáveis, alguma coisa tem de ceder
(quando lhes passa já pelo quadrante o sol do seu terceiro
século) ao sopro de socialização, que agita o mundo.” (Rui
Barbosa, A questão social e política no Brasil, 1919)
73. - Constitucionalismo.
- Positivismo jurídico e formalismo:
- “Segundo o Direito dos Estados totalitários, o governo tem
poder para encerrar em campos de concentração, forçar a
quaisquer trabalhos e até matar os indivíduos de opinião,
religião ou raça indesejável. Podemos condenar com a
maior veemência tais medidas, mas o que não podemos é
considerá-las como situando-se fora da ordem jurídica
desses Estados.” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São
Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 44).
74. - Constitucionalismo.
- Constitucionalismo do futuro (ou do “por vir” ou “vindouro”) -
Segundo José Roberto Dromi, as constituições do futuro serão
guiadas por determinados valores fundamentais:
- 1) Verdade;
- 2) Solidariedade;
- 3) Consenso;
- 4) Continuidade;
- 5) Participação;
- 6) Integração; e
- 7) Universalização.
75. - Constitucionalismo.
- STF:
- “(...) 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO
CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO
FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são
de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de
uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de
um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de
minorias, tendo em vista o proto-valor da integração
comunitária. (...)” (STF, PET 3388, Pleno, Rel. Min. Carlos
Ayres Britto, j. em 19/03/2009)
76. - Constitucionalismo
- Constituição do Equador (2008):
- PREÁMBULO
- NOSOTRAS Y NOSOTROS, el pueblo soberano del Ecuador
- RECONOCIENDO nuestras raíces milenarias, forjadas por
mujeres y hombres de distintos pueblos,
- CELEBRANDO a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que
somos parte y que es vital para nuestra existencia,
- (...) APELANDO a la sabiduría de todas las culturas que nos
enriquecen como sociedad, (...)
77. - Constitucionalismo
- Constituição do Equador (2008):
- Y con un profundo compromiso con el presente y el futuro,
- Decidimos construir
- Una nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y
armonía con la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el
sumak kawsay [expressão quíchua que significa “bem viver”];
- (...) Una sociedad que respeta, en todas sus dimensiones, la
dignidad de las personas y las colectividades; (...)
78. - Constitucionalismo
- Constituição do Equador (2008):
- Art. 1. El Ecuador es un Estado constitucional de derechos y
justicia, social, democrático, soberano, independiente, unitario,
intercultural, plurinacional y laico. (...)
- Art. 4. El territorio del Ecuador constituye una unidad geográfica e
histórica de dimensiones naturales, sociales y culturales, legado de
nuestros antepasados y pueblos ancestrales. (...)
- Art. 56. Las comunidades, pueblos, y nacionalidades indígenas, el
pueblo afroecuatoriano, el pueblo montubio y las comunas
forman parte del Estado ecuatoriano, único e indivisible.
79. - Constitucionalismo
- Constituição da Bolívia (2009):
- PREÁMBULO
- (...) El pueblo boliviano, de composición plural, desde la
profundidad de la historia, inspirado en las luchas del
pasado, en la sublevación indígena anticolonial, en la
independencia, en las luchas populares de liberación, en las
marchas indígenas, sociales y sindicales, en las guerras del
agua y de octubre, en las luchas por la tierra y territorio, y
con la memoria de nuestros mártires, construimos un nuevo
Estado. (...)
80. - Constitucionalismo
- Constituição da Bolívia (2009):
- Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social
de Derecho Plurinacional Comunitario, libre, independiente,
soberano, democrático, intercultural, descentralizado y con
autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo
político, económico, jurídico, cultural y lingüístico, dentro del
proceso integrador del país.
81. - Constitucionalismo
- Constituição da Bolívia (2009):
- Artículo 2. Dada la existencia precolonial de las naciones y
pueblos indígena originario campesinos y su dominio
ancestral sobre sus territorios, se garantiza su libre
determinación en el marco de la unidad del Estado, que
consiste en su derecho a la autonomía, al autogobierno, a su
cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la
consolidación de sus entidades territoriales, conforme a esta
Constitución y la ley.
82. - Constitucionalismo.
- Constituição da Bolívia (2009):
- Artículo 3. El pueblo boliviano está conformado por la
totalidad de las bolivianas y los bolivianos pertenecientes a
las áreas urbanas de diferentes clases sociales, a las
naciones y pueblos indígena originario campesinos, y a las
comunidades interculturales y afrobolivianas.