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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
José Afonso da Silva •
J. Questão de ordem - 2. Princípios e normas - 3. Os
princípios constitucionais positivos - 4. Conceito e conteú­
do dos princípios fundamentais - 5. Princípios fundamen­
tais e princípios gerais do Direito Constitucional - 6. Fun­
ção e relevância dos princípios fundamentais.
- Qu('stão d(' ord('m
. ,., Definimos a Constituição como um conjunto de normas e princípios con­
substanciados num documento solene estabelecido pelo poder constituinte e so­
mente modificável por processos especiais previstos no seu texto. Revela isso
que a Constituição compreende normas e princípios. Já Canotilho diz que a
Constituição é um sistema aberto entre regras e princípios. Segundo ele, um
sistema constituído só de regras conduzirá a um modelo jurídico de limitada
racionalidade prática, porque exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e
completa - legalismo. Mas um sistema baseado só em princípios levará a con­
seqüências também inaceitáveis (I74-175), (modelo elevaria a uma tal abstra­
ção que abriria sérias brechas ao princípio da legalidade). Contudo, a posição
de Canotilho complica, porque segundo ele regras e princípios são duas espé­
cies de normas e que a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre
duas espécies de normas (pág. 172). O problema é que ele não indica o que en­
tende por norma nem a distinção entre normas e regras.
Dworkin (Taking Rights Seriously, pág. 22) pretende distinguir entre
regras, princípios e diretrizes (rules, principles and policies). Para ele, regras
jurídicas não comportam exceções, são aplicáveis de modo completo, segundo
o critério de tudo ou nada. não se passando o mesmo com os princípios. Estes
possuem uma dimensão de peso ou importância (valores), de modo que em ca­
• Professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Advogado.
R. Trib. Reg. Fed. 1~ Reg., Brasília, 6(4):17-22, out.ldez. 1994. 17
Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
I
I
Doutrina
so de conflito de princípios levar-se-á em conta o peso entre eles. Demais o constJ
conflito entre regras gera uma antinomia, de modo que uma exclui a outra; já (<oorm~
o conflito entre princípios não gera antinomia, em ocorrendo, aplica-se o que manife!
se mostrar mais importante para o caso. relaçõe!
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cionaisl
Essas posições são criticáveis e talvez não exprimam adequadamente a dis­
ções p~
tinção entre normas, regras, princípios e diretrizes. Não entraremos em porme­
CanotIl,
nores, basta-me aqui tentar rápida distinção entre norma c princípio.
a parti!

Schmit

2 - Princípios e normas arts. 1~,

embaixl

A palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta
Prj
a acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de

princípio), 1 p. ex., significa norma que contém o início ou esquema de um i~for~~'

clonals
órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípio institutivo funda
e as de princípio programático.2 Não é nesse sentido que se acha a palavra te prinl
•
princípios da expressão princípios fundamentais do Título I da Constituição. Isonom
Princípio aí exprime a noção de «mandamento nuclear de um sistema».3 direito~
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagens ou reitos s!
de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a fa­ dência
culdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abs­ sentaçã
tenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obriga­ ne lege
ção de submeterem-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou absten­ ral, o (
ção em favor de outrem. Os princípios são ordenações que se irradiam e iman­ do art.
tam os sistemas de normas, «são - como observam Gomes Canotilho e Vital dos.
Moreira - núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens consti­
tucionais». Mas, como disseram os mesmos autores, «os princípios, que come­
çam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorpora­ 4 - C
dos, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da
organização constitucional».4 OI
variad~
sintétic
3 - Os princípios constitucionais positivos mes Cl
sam es
Quer-se aqui apenas caracterizar os princípios que se traduzem em normas enUme!
da Constituição ou que delas diretamente se inferem. Não precisamos entrar,
tância
neste momento, nas graves discussões sobre a tipologia desses princípios.5 A
consal!
doutrina reconhece que não são homogêneos e revestem natureza ou configu­
tes no'
ração diferente.6
recond
A partir daí, podemos resumir, com base em Gomes Canotilho,7, que os monOl!
princípios constitucionais são basicamente de duas categorias: os princípios norma
político-constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais. norma
Princípios político-constitucionais - Constituem-se daquelas decisões analíti
políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema de 19~
R. Trib. Reg. Fed. l~ Reg., Brasília, 6(4):17-22, out.ldez. 1994. R. Trib
li
18
Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
Os Princípios Constitucionais Fundamentais
constitucional positivo e são, segundo Crisafulli, normas-princípio, isto é,
«normas fundamentais de que derivam logicamente (e em que, portanto, já se
manifestam implicitamente) as normas particulares regulando imediatamente
relações específicas da vida social»8. Manifestam-se como princípios constitu­
cionais fundamentais, positivados em normas-princípio que «traduzem as op­
ções políticas fundamentais conformadoras da Constituição», segundo Gomes
Canotilho,9 ou, de outro quadrante, são decisões políticas fundamentais sobre
a particular forma de existência política da nação, na concepção de Carl
Schmitt.1o São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos
arts. I? a 4? do Título I da .Constituição, cujo conteúdo geral veremos mais
embaixo.
Princípios jurídico-constítucíonais - São princípios constitucionais gerais
informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitu­
cionais e, não raro, constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos
fundamentais, como o princípio da supremacia da Constituição e o conseqüen­
te princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da
isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaração dos
direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluente de declaração dos di­
reitos sociais, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da indepen­
dência da magistratura, o da autonomia municipal, os da organização e repre­
sentação partidária e os chamados princípios-garantias (o do nullum crímen sí­
ne lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natu­
ral, o do contraditório, entre outros, que figuram nos incisos XXXVIII a LX
do art. 5?), II os quais serão destacados e examinados nos momentos apropria­
dos.
4 - Conceíto e conteúdo dos princípios fundamentais
Os princípios constitucionais fundamentais, pelo visto, são de natureza
variada. Não será fácil, pois, fixar-lhes um conceito preciso em um enunciado
sintélico. Recorreremos, no entanto, mais uma vez, à expressiva lição de Go­
mes Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual os «princípios fundamentais vi­
sam essencialmente definir e caracterizar a colectividade política e o Estado e
enumerar as principais opções político-constitucionais», Relevam a sua impor­
tância capital no contexto da Constituição e observam que os artigos que os
consagram «constituem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restan­
tes normas constitucionais, que àquelas podem ser directa ou indirectamente
reconduzidas»12. No mesmo sentido, já nos tínhamos pronunciado antes, em
monografia publicada em 1968, a propósito da lição de Crisafulli sobre as
normas-princípio. Então, escrevemos que «mais adequado seria chamá-las de
normas fundamentais, de que as normas particulares são mero desdobramento
analítico» e demos como exemplo as normas dos arts. I? a 6? da Constituição
de 1969.13
R. Trib. Reg. Fed. 1~ Reg., Brasília, 6(4): 17-22, out.ldez. 1994. 19
Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
Doutrina
Para Gomes Canotilho, constituem-se dos princípios definidores da forma
de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios
estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de
governo e da organização política em geral. 14
A análise dos princípios fundamentais da Constituição de 1988 nos leva à
seguinte discriminação:
- princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado:
República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito
(art. 1?);
- princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes:
República e separação dos poderes (arts. 1? e 2?);
- princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre or­
ganização social, princípio de convivência justa e princípio da solidariedade
(art. 3?, 1);
- princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania,
princípio da dignidade da pessoa, princípio do pluralismo, princípio da sobera­
nia popular, princípio da representação polílica e princípio da participação po­
pular direla (art. 1?, parágrafo único);
- princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da inde­
pendência e do desenvolvimento nacional (art. 3?, Il), prÍncípio da justiça
social (art. 3?, I1I) e princípio da não discriminação (art. 3?, IV);
- princípios relativos à comunidade internacional: da independência na­
cional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodcler­
minação dos povos, da não-intervenção, da igualdade dos Estados, da solução
pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racis­
mo, da cooperação entre os povos e da integração da América Latina (art. 4?).
5 - Princípios fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional
Temos de distinguir entre princípios constitucionais fundamentais e
princípios gerais do Direito Constitucional. Vimos já que os primeiros inte­
gram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamen­
tais, normas-síntese ou normas-matriz, «que explicitam as valorações políticas
fundamentais do legislador constituinte»,15 normas que contêm as decisões
políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucio­
nal. Os princípios gerais formam temas de uma teoria geral do Direito Consti­
tucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos, que podem ter seu
estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional.
«A ciência do direito constitucional - diz Pinto Ferreira - induz da rea­
lidade histórico-social os lineamentos básicos, os grandes princípios
constitucionais, que servem de base à estruturação do Estado. Os princípios
R. Trib. Reg. Fed. 1.' Reg., Brasília, 6(4): 17-22, out.ldez. 1994.
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194.
Os Princípios Constitucionais Fundamentais
essencIaiS assim estabelecidos são os summa genera do direito constitucional,
fórmulas básicas ou postos-chaves de interpretação e construção teórica do
constitucionalismo, e daí se justifica a atenção desenvolvida pelos juristas na
sua descoberta e elucidação. Eles podem ser reduzidos a um grupo de
princípios gerais, nos quais se subsumem os princípios derivados, de importân­
cia secund ária.» 16
Os temas que discutimos no Título I são integrados por conceitos e
princípios gerais, como a classificação das constituições, o princípio da rigidez
constitucional, o da supremacia da Constituição, os referentes ao poder consti­
tuinte e ao poder de reforma constitucional etc., que são temas do chamado
Direito Constitucional geral. É certo, contudo, que tais princípios se cruzam,
com freqüência, com os princípios fundamentais, na medida em que estes pos­
sam ser positivação daqueles.
6 - Função e relevância dos princípios fundamentais
Jorge Miranda ressalta a função ordenadora dos princípios fundamentais,
bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente
capazes de conformarem as relações político-constitucionais, aditando, ainda,
que a «ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funciona­
rem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coe­
rência geral ao sistema».1 7 Isso é certo.
Temos, no entanto, de fazer algumas distinções, por reconhecermos que
as normas que integram os princípios fundamentais têm relevância jurídica di­
versa, e aqui valemo-nos, outra vez, do ensinamento de Gomes Canotilho e
Vital Moreira. Algumas são normas-síntese ou normas-matriz cuja relevância
consiste essencialmente na integração das normas de que são súmulas, ou que
as desenvolvem,IS mas têm eficácia plena e aplicabilidade imediata,19 como as
que contêm os princípios da soberania popular e da separação de poderes
(arts. I?, parágrafo único, e 2?). A expressão «República Federativa do Bra­
sil» é, em si, uma declaração normativa que sintetiza as formas de Estado e de
governo, sem relação predicativa ou de imputabilidade explícita, mas vale tan­
to quanto afirmar que o «Brasil é uma República Federativa». É uma norma
implícita, e norma-síntese e matriz de ampla normatividade constitucional. A
afirmativa de que a «República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito» não é uma mera promessa de organizar esse tipo de
Estado, mas a proclamação de que a Constituição está fundando um novo ti­
po de Estado, e, para que não se atenha a isso apenas em sentido formal,
indicam-se-lhe objetivos concretos, embora programáticos, que mais valem por
explicitar conteúdos que tal tipo de Estado já contém, como discutiremos mais
adiante. Outras normas dos princípios fundamentais são programáticas como
a do inciso 111 do art. 3? Outras são definições precisas de comportamento do
R. Trib, Reg, J·ed. 1: Reg., Brasília, {í(4):17-22, out.ldel. 1994. 21
Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
Doutrina
Brasil como pessoa jurídica de Direito internacional, como as que integram o
art. 4?
I	 Cf. a propósito, Vezio Crisafulli, La Costituziont' t' It' sut' Disposizioni di Principio, Milão,
Giuffre, 1952, pág. 27.
2	 Cf. nosso Aplicabilidadt' das Normas Constitucionais, 2: ed., São Paulo, Ed. RT, 1982, págs.
107 e 55.
3	 Cf. Cdso Antônio Bandeira de Mello, Ekmt'ntos dt' Dirt'ito Administrativo, São Paulo, Ed.
RT, 1980, pág. 230, onde define o princípio jurídico como: «mandamenlo nuclear de um siste­
ma, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental Que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exa­
tamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica
e lhe dá sentido harmônico».
4 Constitui,:ão da Rt'pública Porrugut'sa Anotada, 2: ed., v. I ~/41 e 42, Coimbra, Coimbra Ed.,
1984. Observe-se que normas-princípio significam normas·matriz. Não se confundem com a ou­
tra noção lembrada de normas dt' princípio.
Para uma ampla considt'ração sobre o assunto, cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4~
ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1986, págs. 117 e S5., em geral e depois com mais pormeno­
res, sobre os principios do Estado dt' Dirúto Democrático, págs. 277 e ss.: igualmente,
Constituição Dirigt'ntt' t' Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Ed., 1983, págs. 279 e
ss.; e, ainda, do mesmo autor em co-autoria com Vital Moreira, Constituição da República Por­
tuguesa Anotada, 2: ed., 1~/65 e 55., Coimbra, Coimbra Ed., 1984; Jorge Miranda, Manual de
Direito Constitucional, 2: ed., t.ll/195 e ss., Coimbra, Coimbra Ed., 1983. A leitura desses au­
tores portugueses é muito importante para a boa compreensilo de nossa própria Constiluição
que sofreu, como dissemos, profunda influência da Constituição da República Portuguesa de
1976.
6 Cf. Jorge Miranda, ob. cit., pág. 200.
7 Ob,. e lugs. cits.
8 Cf. Ob. cit., pág. 38.
9	 Cf. Constituição da Rt'pública Portuguesa Anotada, pág. 42. Em outro livro, Gomes Canolilho
lembra que os princípios politicamente conformadores são princípios constitucionais que explici­
tam as valorações politicas fundamentais do constituinte (cf. Direito Constitucional, 4: ed., pág.
121 ).
lO Cf. Teoria dc la Constitución, Madri, Editorial Revisla de Derecho Privado, s.d., pág. 24.
1I	 Cf. sobre essa temática, Gomcs Canotilho, Direito Constitucional, 4: ed., pág. 122.
12 Ob. cil., pág. 66.
13	 Cf. nosso Aplicabilidade das Normas Constitucionais, pág. 108, cuja I: ed. é de 1968.
14 Cf. Dirt'iro Constitucional cit., pág. 121.
15	 Cf. Gomes Canotilho, ob. cit., supra, pág. 121.
16 Cf. Princípios Gerais do Dirt'ito Constitucional Moderno, v. 1/16.
17 Cf. Manual de Direito Constitucional, 2~ ed., t.II/199.
18 Cf. ob. cit., pág. 168.
19	 Sobre essa temática, cf. nosso Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2~ ed., São Paulo,
Ed. RT, 1982.
R. Trib. Reg. Ft'd. I;' Reg., Brasília, 6(4):17·22, oUI.ldez. 1994.
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APONTAME

EM MANDAI

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Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.

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Os princípios constitucionais fundamentais

  • 1. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS José Afonso da Silva • J. Questão de ordem - 2. Princípios e normas - 3. Os princípios constitucionais positivos - 4. Conceito e conteú­ do dos princípios fundamentais - 5. Princípios fundamen­ tais e princípios gerais do Direito Constitucional - 6. Fun­ ção e relevância dos princípios fundamentais. - Qu('stão d(' ord('m . ,., Definimos a Constituição como um conjunto de normas e princípios con­ substanciados num documento solene estabelecido pelo poder constituinte e so­ mente modificável por processos especiais previstos no seu texto. Revela isso que a Constituição compreende normas e princípios. Já Canotilho diz que a Constituição é um sistema aberto entre regras e princípios. Segundo ele, um sistema constituído só de regras conduzirá a um modelo jurídico de limitada racionalidade prática, porque exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa - legalismo. Mas um sistema baseado só em princípios levará a con­ seqüências também inaceitáveis (I74-175), (modelo elevaria a uma tal abstra­ ção que abriria sérias brechas ao princípio da legalidade). Contudo, a posição de Canotilho complica, porque segundo ele regras e princípios são duas espé­ cies de normas e que a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas (pág. 172). O problema é que ele não indica o que en­ tende por norma nem a distinção entre normas e regras. Dworkin (Taking Rights Seriously, pág. 22) pretende distinguir entre regras, princípios e diretrizes (rules, principles and policies). Para ele, regras jurídicas não comportam exceções, são aplicáveis de modo completo, segundo o critério de tudo ou nada. não se passando o mesmo com os princípios. Estes possuem uma dimensão de peso ou importância (valores), de modo que em ca­ • Professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Advogado. R. Trib. Reg. Fed. 1~ Reg., Brasília, 6(4):17-22, out.ldez. 1994. 17 Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
  • 2. I I Doutrina so de conflito de princípios levar-se-á em conta o peso entre eles. Demais o constJ conflito entre regras gera uma antinomia, de modo que uma exclui a outra; já (<oorm~ o conflito entre princípios não gera antinomia, em ocorrendo, aplica-se o que manife! se mostrar mais importante para o caso. relaçõe! I cionaisl Essas posições são criticáveis e talvez não exprimam adequadamente a dis­ ções p~ tinção entre normas, regras, princípios e diretrizes. Não entraremos em porme­ CanotIl, nores, basta-me aqui tentar rápida distinção entre norma c princípio. a parti! Schmit 2 - Princípios e normas arts. 1~, embaixl A palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta Prj a acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de princípio), 1 p. ex., significa norma que contém o início ou esquema de um i~for~~' clonals órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípio institutivo funda e as de princípio programático.2 Não é nesse sentido que se acha a palavra te prinl • princípios da expressão princípios fundamentais do Título I da Constituição. Isonom Princípio aí exprime a noção de «mandamento nuclear de um sistema».3 direito~ As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagens ou reitos s! de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a fa­ dência culdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abs­ sentaçã tenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obriga­ ne lege ção de submeterem-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou absten­ ral, o ( ção em favor de outrem. Os princípios são ordenações que se irradiam e iman­ do art. tam os sistemas de normas, «são - como observam Gomes Canotilho e Vital dos. Moreira - núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens consti­ tucionais». Mas, como disseram os mesmos autores, «os princípios, que come­ çam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorpora­ 4 - C dos, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional».4 OI variad~ sintétic 3 - Os princípios constitucionais positivos mes Cl sam es Quer-se aqui apenas caracterizar os princípios que se traduzem em normas enUme! da Constituição ou que delas diretamente se inferem. Não precisamos entrar, tância neste momento, nas graves discussões sobre a tipologia desses princípios.5 A consal! doutrina reconhece que não são homogêneos e revestem natureza ou configu­ tes no' ração diferente.6 recond A partir daí, podemos resumir, com base em Gomes Canotilho,7, que os monOl! princípios constitucionais são basicamente de duas categorias: os princípios norma político-constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais. norma Princípios político-constitucionais - Constituem-se daquelas decisões analíti políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema de 19~ R. Trib. Reg. Fed. l~ Reg., Brasília, 6(4):17-22, out.ldez. 1994. R. Trib li 18 Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
  • 3. Os Princípios Constitucionais Fundamentais constitucional positivo e são, segundo Crisafulli, normas-princípio, isto é, «normas fundamentais de que derivam logicamente (e em que, portanto, já se manifestam implicitamente) as normas particulares regulando imediatamente relações específicas da vida social»8. Manifestam-se como princípios constitu­ cionais fundamentais, positivados em normas-princípio que «traduzem as op­ ções políticas fundamentais conformadoras da Constituição», segundo Gomes Canotilho,9 ou, de outro quadrante, são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação, na concepção de Carl Schmitt.1o São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. I? a 4? do Título I da .Constituição, cujo conteúdo geral veremos mais embaixo. Princípios jurídico-constítucíonais - São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitu­ cionais e, não raro, constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da Constituição e o conseqüen­ te princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaração dos direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluente de declaração dos di­ reitos sociais, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da indepen­ dência da magistratura, o da autonomia municipal, os da organização e repre­ sentação partidária e os chamados princípios-garantias (o do nullum crímen sí­ ne lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natu­ ral, o do contraditório, entre outros, que figuram nos incisos XXXVIII a LX do art. 5?), II os quais serão destacados e examinados nos momentos apropria­ dos. 4 - Conceíto e conteúdo dos princípios fundamentais Os princípios constitucionais fundamentais, pelo visto, são de natureza variada. Não será fácil, pois, fixar-lhes um conceito preciso em um enunciado sintélico. Recorreremos, no entanto, mais uma vez, à expressiva lição de Go­ mes Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual os «princípios fundamentais vi­ sam essencialmente definir e caracterizar a colectividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais», Relevam a sua impor­ tância capital no contexto da Constituição e observam que os artigos que os consagram «constituem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restan­ tes normas constitucionais, que àquelas podem ser directa ou indirectamente reconduzidas»12. No mesmo sentido, já nos tínhamos pronunciado antes, em monografia publicada em 1968, a propósito da lição de Crisafulli sobre as normas-princípio. Então, escrevemos que «mais adequado seria chamá-las de normas fundamentais, de que as normas particulares são mero desdobramento analítico» e demos como exemplo as normas dos arts. I? a 6? da Constituição de 1969.13 R. Trib. Reg. Fed. 1~ Reg., Brasília, 6(4): 17-22, out.ldez. 1994. 19 Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
  • 4. Doutrina Para Gomes Canotilho, constituem-se dos princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral. 14 A análise dos princípios fundamentais da Constituição de 1988 nos leva à seguinte discriminação: - princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1?); - princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: República e separação dos poderes (arts. 1? e 2?); - princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre or­ ganização social, princípio de convivência justa e princípio da solidariedade (art. 3?, 1); - princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa, princípio do pluralismo, princípio da sobera­ nia popular, princípio da representação polílica e princípio da participação po­ pular direla (art. 1?, parágrafo único); - princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da inde­ pendência e do desenvolvimento nacional (art. 3?, Il), prÍncípio da justiça social (art. 3?, I1I) e princípio da não discriminação (art. 3?, IV); - princípios relativos à comunidade internacional: da independência na­ cional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodcler­ minação dos povos, da não-intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racis­ mo, da cooperação entre os povos e da integração da América Latina (art. 4?). 5 - Princípios fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional Temos de distinguir entre princípios constitucionais fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional. Vimos já que os primeiros inte­ gram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamen­ tais, normas-síntese ou normas-matriz, «que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte»,15 normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucio­ nal. Os princípios gerais formam temas de uma teoria geral do Direito Consti­ tucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos, que podem ter seu estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional. «A ciência do direito constitucional - diz Pinto Ferreira - induz da rea­ lidade histórico-social os lineamentos básicos, os grandes princípios constitucionais, que servem de base à estruturação do Estado. Os princípios R. Trib. Reg. Fed. 1.' Reg., Brasília, 6(4): 17-22, out.ldez. 1994. esse Cón con sua pril1 cia priI, conl tuill Di'l co~ sant 6 ~ be~ caq qu~ r~1 re, as l ve~ Vi. COI aSl qUj (a. sih go' to im arl D~ Es po in. eXj ad a1 -i R~ 20 Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
  • 5. ,rma ípios a de va à ido: -eito ~res: or­ fade nia, era­ po­ lde­ :tiça na­ ~ter­ lção leiS­ 4?). I e He­ len­ icas ões :io­ sti­ seu 'ea­ lios lios 194. Os Princípios Constitucionais Fundamentais essencIaiS assim estabelecidos são os summa genera do direito constitucional, fórmulas básicas ou postos-chaves de interpretação e construção teórica do constitucionalismo, e daí se justifica a atenção desenvolvida pelos juristas na sua descoberta e elucidação. Eles podem ser reduzidos a um grupo de princípios gerais, nos quais se subsumem os princípios derivados, de importân­ cia secund ária.» 16 Os temas que discutimos no Título I são integrados por conceitos e princípios gerais, como a classificação das constituições, o princípio da rigidez constitucional, o da supremacia da Constituição, os referentes ao poder consti­ tuinte e ao poder de reforma constitucional etc., que são temas do chamado Direito Constitucional geral. É certo, contudo, que tais princípios se cruzam, com freqüência, com os princípios fundamentais, na medida em que estes pos­ sam ser positivação daqueles. 6 - Função e relevância dos princípios fundamentais Jorge Miranda ressalta a função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais, aditando, ainda, que a «ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funciona­ rem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coe­ rência geral ao sistema».1 7 Isso é certo. Temos, no entanto, de fazer algumas distinções, por reconhecermos que as normas que integram os princípios fundamentais têm relevância jurídica di­ versa, e aqui valemo-nos, outra vez, do ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira. Algumas são normas-síntese ou normas-matriz cuja relevância consiste essencialmente na integração das normas de que são súmulas, ou que as desenvolvem,IS mas têm eficácia plena e aplicabilidade imediata,19 como as que contêm os princípios da soberania popular e da separação de poderes (arts. I?, parágrafo único, e 2?). A expressão «República Federativa do Bra­ sil» é, em si, uma declaração normativa que sintetiza as formas de Estado e de governo, sem relação predicativa ou de imputabilidade explícita, mas vale tan­ to quanto afirmar que o «Brasil é uma República Federativa». É uma norma implícita, e norma-síntese e matriz de ampla normatividade constitucional. A afirmativa de que a «República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito» não é uma mera promessa de organizar esse tipo de Estado, mas a proclamação de que a Constituição está fundando um novo ti­ po de Estado, e, para que não se atenha a isso apenas em sentido formal, indicam-se-lhe objetivos concretos, embora programáticos, que mais valem por explicitar conteúdos que tal tipo de Estado já contém, como discutiremos mais adiante. Outras normas dos princípios fundamentais são programáticas como a do inciso 111 do art. 3? Outras são definições precisas de comportamento do R. Trib, Reg, J·ed. 1: Reg., Brasília, {í(4):17-22, out.ldel. 1994. 21 Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
  • 6. Doutrina Brasil como pessoa jurídica de Direito internacional, como as que integram o art. 4? I Cf. a propósito, Vezio Crisafulli, La Costituziont' t' It' sut' Disposizioni di Principio, Milão, Giuffre, 1952, pág. 27. 2 Cf. nosso Aplicabilidadt' das Normas Constitucionais, 2: ed., São Paulo, Ed. RT, 1982, págs. 107 e 55. 3 Cf. Cdso Antônio Bandeira de Mello, Ekmt'ntos dt' Dirt'ito Administrativo, São Paulo, Ed. RT, 1980, pág. 230, onde define o princípio jurídico como: «mandamenlo nuclear de um siste­ ma, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental Que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exa­ tamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico». 4 Constitui,:ão da Rt'pública Porrugut'sa Anotada, 2: ed., v. I ~/41 e 42, Coimbra, Coimbra Ed., 1984. Observe-se que normas-princípio significam normas·matriz. Não se confundem com a ou­ tra noção lembrada de normas dt' princípio. Para uma ampla considt'ração sobre o assunto, cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4~ ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1986, págs. 117 e S5., em geral e depois com mais pormeno­ res, sobre os principios do Estado dt' Dirúto Democrático, págs. 277 e ss.: igualmente, Constituição Dirigt'ntt' t' Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Ed., 1983, págs. 279 e ss.; e, ainda, do mesmo autor em co-autoria com Vital Moreira, Constituição da República Por­ tuguesa Anotada, 2: ed., 1~/65 e 55., Coimbra, Coimbra Ed., 1984; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 2: ed., t.ll/195 e ss., Coimbra, Coimbra Ed., 1983. A leitura desses au­ tores portugueses é muito importante para a boa compreensilo de nossa própria Constiluição que sofreu, como dissemos, profunda influência da Constituição da República Portuguesa de 1976. 6 Cf. Jorge Miranda, ob. cit., pág. 200. 7 Ob,. e lugs. cits. 8 Cf. Ob. cit., pág. 38. 9 Cf. Constituição da Rt'pública Portuguesa Anotada, pág. 42. Em outro livro, Gomes Canolilho lembra que os princípios politicamente conformadores são princípios constitucionais que explici­ tam as valorações politicas fundamentais do constituinte (cf. Direito Constitucional, 4: ed., pág. 121 ). lO Cf. Teoria dc la Constitución, Madri, Editorial Revisla de Derecho Privado, s.d., pág. 24. 1I Cf. sobre essa temática, Gomcs Canotilho, Direito Constitucional, 4: ed., pág. 122. 12 Ob. cil., pág. 66. 13 Cf. nosso Aplicabilidade das Normas Constitucionais, pág. 108, cuja I: ed. é de 1968. 14 Cf. Dirt'iro Constitucional cit., pág. 121. 15 Cf. Gomes Canotilho, ob. cit., supra, pág. 121. 16 Cf. Princípios Gerais do Dirt'ito Constitucional Moderno, v. 1/16. 17 Cf. Manual de Direito Constitucional, 2~ ed., t.II/199. 18 Cf. ob. cit., pág. 168. 19 Sobre essa temática, cf. nosso Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2~ ed., São Paulo, Ed. RT, 1982. R. Trib. Reg. Ft'd. I;' Reg., Brasília, 6(4):17·22, oUI.ldez. 1994. I , i ! APONTAME EM MANDAI 1 - Dos força das ded destaque o ati em mandado d bunal, por intc dimento crista em sua Súmull 2 - A p Relator o Mill atento, seu nc do Direito.2 « catíci< Enunc lendo inteTJi conte • Professor-DOI .. Advogado em R. Trib. R~. Fc. 22 Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.