A sua empresa vai pagar muito IRC em 2014?
Este mês de Maio é normalmente um momento crítico do ano para as empresas, visto ser nesta fase que as mesmas têm que liquidar o valor de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) relativo ao ano anterior (2013).
Consequentemente surgem nesta altura algumas dúvidas sobre o funcionamento deste imposto. Algumas das questões mais frequentes são:
• Como é calculado o IRC?
• Sobre que valor incide?
• Se uma empresa teve prejuízo em anos anteriores, esses prejuízos são dedutíveis no resultado positivo deste ano?
• Os pagamento por conta que a empresa vai fazendo ao longo do ano abatem no valor a pagar no final do ano?
• Se a empresa obtiver prejuízos, ainda assim terá que pagar IRC?
• O que são as "Tributações Autónomas" e como funcionam?
Procuraremos responder seguidamente a estas e outras questões, da forma mais clara e sucinta possível, tentando manter uma linguagem simples e acessível à generalidade dos empresários.
Poderá também fazer o download do simulador de IRC para 2013 que disponibilizamos, e confirmar o imposto que terá de pagar.
3. 04 Introdução
06 Breve Enquadramento
08 Qual a taxa de IRC?
11 Como se calcula o IRC?
14 Quando tem que ser pago?
18 O caso especial das Tributações
Autónomas
22 Quem tem que pagar IRC?
ÍNDICE
UWU ACCOUNTING - A SUA EMPRESA VAI PAGAR MUITO IRC EM 2014? 3
4. Introdução
Este mês de Maio é normalmente um momento crítico do ano para as empresas,
visto ser nesta fase que as mesmas têm que liquidar o valor de IRC (Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas) relativo ao ano anterior.
Consequentemente surgem nesta altura algumas dúvidas sobre o funcionamento
deste imposto. Algumas das questões mais frequentes são:
• Como é calculado este imposto?
• Sobre que valor incide?
• Se uma empresa teve prejuízo em anos anteriores, esses prejuízos são
dedutíveis no resultado positivo deste ano?
• Os pagamento por conta que a empresa vai fazendo ao longo do ano abatem
no valor a pagar no final do ano?
• Se a empresa obtiver prejuízos, ainda assim terá que pagar IRC?
• O que são as “Tributações Autónomas” e como funcionam?
Procuraremos responder seguidamente a estas e outras questões, da forma mais
clara e sucinta possível, tentando manter uma linguagem simples e acessível à
generalidade dos empresários.
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5.
6. A tributação do rendimento na estrutura que existe
atualmente em Portugal teve a sua origem na Reforma Fiscal
efectuada em finais de 1988. O atual sistema de tributação
do rendimento é unitário, no sentido em que sujeita a
totalidade dos rendimentos a um único imposto. Em 01/01/89,
entraram em vigor os Códigos do IRS e do IRC (aprovados,
respetivamente, pelos Decretos-Lei n.os 442-A/88, e 442-B/88,
ambos de 30 de Novembro) que se apresentam como duas
espécies do mesmo género: Imposto Sobre o Rendimento.
Breve
enquadramento
7. Uma das características fundamentais do atual sistema tributário é o
alargamento da base de incidência, que considera rendimento todo o aumento
do poder aquisitivo, traduzindo-se na diferença entre o valor do património no
início e no fim do período de tributação.
São usualmente apontadas as seguintes características do IRC como sendo um
imposto:
• Direto, porque tributa manifestações diretas da capacidade contributiva;
• Real, porque não atende à situação económica e pessoal do sujeito passivo,
ao invés do IRS;
• Periódico, porque tributa situações de continuidade que tendem a renovar-
se anualmente, correspondendo a cada novo período uma nova obrigação
tributária;
• Estadual, porque é o Estado o sujeito ativo da relação jurídico-tributária;
• Proporcional, porque independentemente do montante da matéria
colectável a taxa mantém-se constante;
• Global, porque incide sobre o conjunto de rendimentos provenientes de
diversas fontes;
• Principal, porque não depende de qualquer outra relação jurídica de
imposto.
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8. Qual a taxa de
IRC?
O IRC a pagar até ao final deste mês refere-se a 2013. A taxa geral que
serviu de base ao cálculo do mesmo é de 25%. A boa notícia, em especial
para as pequenas e médias empresas, é que as regras mudaram para este
ano de 2014:
• A taxa geral de IRC é agora de 23%
• Os primeiros 15.000 euros de lucro são tributados à taxa de 17% (não
aplicável às grandes empresas)
9. Vejamos o seguinte exemplo:
A empresa “A” apresenta, no final de 2014, um Resultado tributável de 20.000
euros. Este resultado será tributado da seguinte forma:
• 15.000 x 17% + (20.000 – 15.000) x 23% = 3.700 euros
Isto é, o remanescente dos 15.000 euros será tributados a 23% (nova taxa
geral), enquanto que até àquele limite a taxa é de 17%. Desta forma chegamos
a uma taxa efetiva de 18,5% (3.700/20.000), isto é, dividindo o valor a pagar
pelo Resultado do ano, obtemos a taxa que efetivamente tributa o lucro da
empresa.
A título de mera curiosidade, suponhamos que a empresa “A” teria
apresentado o mesmo Resultado em 2013. Calculemos então o IRC com base nas
regras em vigor nesse ano:
• 20.000 x 25% = 5.000 euros
Daqui podemos concluir que a empresa “A” poderá poupar 1.300 euros (5.000
– 3.700) em 2014, tendo em conta as novas regras do IRC em vigor a partir deste
ano.
De salientar que, às taxas referidas, acresce a Derrama Municipal (até 1,5% do
lucro tributável antes da dedução de prejuízos fiscais, dependendo do município
onde a empresa está localizada), podendo em certos casos acrescer também a
Derrama Estadual. No entanto, e para efeitos de simplificação, estes valores
não foram considerados nos exemplos fornecidos neste documento.
Das taxas relativas às Tributações Autónomas, devido à especificidade do
tema, trataremos mais à frente.
UWU ACCOUNTING - A SUA EMPRESA VAI PAGAR MUITO IRC EM 2014? 9
10.
11. Como se calcula
o IRC?
O IRC traduz em concreto a tributação sobre o rendimento das
empresas, incidindo sobre o lucro anual obtido por estas. Dito de
outra forma, a taxa de IRC irá incidir sobre o resultado contabilístico
de um determinado ano (pode ser diferente do resultado tributável,
visto algumas despesas não serem aceites fiscalmente). Se a empresa
apresentar, em determinado ano, um resultado negativo, aquela não
será tributada (à exceção das Tributações Autónomas – ver mais à
frente).
12. Consideremos os seguintes exemplos:
Empresa “ABC”
• Esta empresa apresentou no ano 2013 os seguintes valores contabilísticos:
o Total de Rendimentos: 100.000 euros;
o Total de Gastos: 75.000 euros;
• Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado tributável
de 25.000 euros;
• Como já vimos a taxa de IRC em vigor em 2013 era de 25%, logo o IRC a
pagar será de 6.250 euros.
Empresa “XYZ”
• Esta empresa apresentou no ano 2013 os seguintes valores contabilísticos:
o Total de Rendimentos: 150.000 euros;
o Total de Gastos: 160.000 euros;
• Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado de 10.000
euros negativos;
• Neste caso, porque apresenta prejuízo, a empresa não terá IRC a pagar
este ano (supondo que não existiam despesas sujeitas a Tributação
Autónoma);
• Este prejuízo é reportável para os anos seguintes, podendo abater para
efeitos fiscais nos resultados positivos que a empresa vier a obter em anos
futuros.
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13. Voltemos agora ao exemplo da empresa “ABC”, e consideremos que em
2012 esta empresa tinha apresentado um Resultado negativo de 30.000 euros.
Recalculemos então o valor de IRC a pagar relativo a 2013, tendo em conta este
novo dado:
• Em 2013 a empresa apresentou em Resultado positivo de 25.000 euros,
conforme já tínhamos visto acima;
• Teremos agora que considerar o prejuízo de 2012, que poderá abater ao
resultado tributável de 2013 (mas apenas até 75% deste); assim sendo
temos:
o Resultado tributável de 2013 = 25.000 – (25.000 x 75%) = 6.250 euros;
o O IRC a pagar seria de: 6.250 x 25% = 1.562,50 euros.
Sublinhe-se que não foi possível deduzir em 2013 a totalidade dos 30.000
euros de prejuízo de 2012, visto existir a limitação dos 75% do resultado do
próprio ano. No entanto, o remanescente (30.000 – 18.750 = 11.250) poderá ser
deduzido nos anos seguintes.
De salientar também que, aos valores de IRC a pagar apresentados nos
exemplos anteriores, teremos que deduzir a Retenção na Fonte, o Pagamento
Especial por Conta , e o Pagamento por Conta, que tiveram lugar durante o ano
em questão.
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15. Para além do pagamento anual do IRC, a fazer até ao final deste mês de
Maio, existem ainda mais momentos em que as empresas pagam IRC:
• Retenção na Fonte – existem alguns rendimentos que estão sujeitos a
retenção na fonte; como exemplos mais frequentes temos os juros ou os
royalties, em que a entidade pagadora retém “à cabeça” uma determinada
percentagem do valor, pagando um montante já líquido de imposto.
• Pagamento Especial por Conta – O PEC é pago anualmente em Março e
Outubro, e é calculado com base no volume de negócios do ano anterior; as
empresas estão isentas deste pagamento nos dois primeiros anos de
atividade, sendo que a partir do terceiro ano terão que pagar uma valor
ínimo anual de 1000 euros (mesmo que não tenha obtido lucros no ano
em questão); na prática este montante mínimo funciona como uma “coleta
mínima” para todas as empresas, tentando de alguma forma combater as
que sistematicamente apresentam prejuízos anuais.
• Pagamento por Conta – Este pagamento é calculado com base no IRC pago
no ano anterior, isto é, só é devido quando a empresa apresentou Resultado
positivo no ano transato. Em termos de prazos, é efetuado em três
prestações: Julho, Setembro e Dezembro (nos primeiro dois o pagamento
poderá ser efetuado até ao final do mês, enquanto que em Dezembro o
prazo limite é o dia 15).
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16. Retomemos o exemplo da empresa “ABC” em 2013, e vejamos o impacto
destes “adiantamentos” de IRC efetuados ao longo do ano.
• Relembrando:
o Esta empresa obteve em 2013 um resultado tributável de 25.000 euros;
o Deduzindo os prejuízos do ano 2012, tínhamos já chegado a um
Resultado tributável de 6.250 euros;
o O IRC seria então de: 6.250 x 25% = 1.562,50 euros.
• Suponhamos que durante 2013 ocorreu o seguinte:
o A empresa recebeu juros de um depósito a prazo, dos quais o Banco
procedeu a retenção na fonte de IRC no montante total de 100 euros;
o A empresa pagou de PEC um total de 1.250 euros;
o Não houve lugar a Pagamentos por Conta, visto a empresa ter
apresentado Resultado negativo em 2012.
• Analisemos qual será o valor efetivamente devido por esta empresa em
Maio de 2014 (referente a 2013):
o Coleta de IRC = 1.562,50
o IRC a pagar em Maio = Coleta de IRC – PEC - Retenções na Fonte =
1.562,50 – 1.250 – 100 = 212,50 euros
o Isto é, em Maio é feito o “acerto de contas” com o Estado, tendo
em conta o valor total a pagar (1,562,50) e os pagamentos já efetuados
durante o ano (1.250+100), tendo a empresa que pagar apenas a
diferença.
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19. Algumas despesas têm um tratamento especial no âmbito do IRC, sendo
tributadas autonomamente. Vejamos então que despesas são essas, e quais as
taxas:
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20. Notas:
•(1) Por exemplo, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e
conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
•(2) A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de
passageiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja superior a:
. 29.988€, relativamente a viaturas adquiridas até 31 de dezembro de 2009;
. 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010;
. 30.000€ relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o
limite é elevado para 45.000€ relativamente a viaturas elétricas);
. 25.000€ relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012 (o limite é elevado
para 50.000€ relativamente a viaturas elétricas).
•(3) As taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos relativos a viaturas ligeiras de
passageiros, motos ou motociclos são:
. 10% relativamente a viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000€;
. 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25.000 euros e inferior a
35.000€;
. 35% relativamente a viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€.
. Estas taxas não são aplicáveis caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação
em sede de IRS da utilização pessoal de viatura.
•(4) Por exemplo, receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no
estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
•(5) A taxa é elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente, ou que
não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que
aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de
jogo.
•(6) A tributação autónoma é aplicável às importâncias pagas ou devidas a qualquer título a pessoas
singulares ou coletivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal
claramente mais favorável, conforme Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro. A tributação autónoma
pode ser afastada em caso de prova de que as operações foram efetivamente realizadas e não têm um
caráter anormal ou um montante exagerado.
•(7) A taxa é elevada para 55%, no caso de sujeitos passivos isentos, total ou parcialmente, ou que
não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que
aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de
jogo.
•(8) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações
devidas, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos
na relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que
seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão
de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja
efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes
para uma outra entidade.
•(9) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores,
administradores e gerentes são tributados quando representem uma parcela superior a 25% da
remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado
ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
•(10) Quando as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade
do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à
disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
UWU ACCOUNTING - A SUA EMPRESA VAI PAGAR MUITO IRC EM 2014? 20
21. Por fim, importa referir que estas taxas são elevadas em 10% quando as
empresas apresentam prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem
quaisquer dos factos tributários referidos.
Analisemos de novo o exemplo da empresa ABC, e consideremos que, durante
o ano 2013, a empresa apresentava as seguintes despesas sujeitas a tributação
autónoma:
• Despesas de Representação no montante total de 500 euros;
• Deslocações em viatura própria pagas a funcionários (não faturadas a
clientes) no valor de 1.000 euros;
• O cálculo da tributação autónoma seria: 500 x 10% + 1.000 x 5% = 100 euros;
• Retomando o valor de IRC a pagar, calculado anteriormente, e
somando-lhe agora o montante das tributações autónomas, obteríamos
o seguinte: 212,50 + 100 = 312,50 euros, que corresponderia ao total final de
imposto a pagar referente a 2013.
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23. UWU ACCOUNTING - A SUA EMPRESA VAI PAGAR MUITO IRC EM 2014? 23
Desde logo teremos que considerar a distinção entre as entidades que estão
presentes no território nacional e as que não estão.
Os sujeitos passivos residentes
A base para a definição da incidência subjetiva em IRC – quem são os sujeitos
passivos – é a personalidade jurídica, pois este imposto incide sobre todas as
pessoas colectivas, de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em
território português. Estão neste caso:
• As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
• As cooperativas;
• As empresas públicas;
• As demais pessoas colectivas de direito público ou privado.
Entende-se por sede das pessoas colectivas a sede social, o local onde se
encontra domiciliada, isto é, o local designado nos respectivos estatutos. A
direção efetiva é o local onde se faz a gestão global da empresa, ou onde são
tomadas as decisões da direção superior. As entidades com sede ou direção
efetiva em território português são consideradas entidades residentes.
As entidades residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação pessoal,
isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da qualidade de ser residente em
Portugal.
24. Os sujeitos passivos não residentes
Outras entidades, quer tenham ou não personalidade jurídica, e que não
tenham em território português sede ou direção efetiva, logo entidades não
residentes, mas que neste território obtenham rendimentos que não estejam
sujeitos a IRS, são também sujeitos passivos de IRC.
As entidades não residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação real,
isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da obtenção de rendimentos em
Portugal.
Extensão da obrigação de imposto
Estando as entidades residentes sujeitas a IRC por obrigação pessoal, o imposto
incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do
território português.
Já as entidades não residentes estão sujeitas a IRC por obrigação real, visto o
imposto incidir apenas sobre os rendimentos obtidos em território português.
Os elementos que relacionam o facto a tributar e o território português são
a residência, isto é, a existência de sede ou direção efetiva cá, e a fonte,
entendida esta como a obtenção de rendimentos em território português.
25.
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