Aula proferida por Rosália Toledo Veiga Ometto na EPD (Escola Paulista de Direito) - Pós de Direito Médico e Hospitalar em 06.07.13 sobre contratos na área médica e hospitalar.
1. CONTRATOS NA ÁREA MÉDICA E HOSPITALAR
Rosália Toledo Veiga Ometto
EPD – Escola Paulista de Direito
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados
Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há dezenove anos
Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007)
e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013)
2. Contratos na área médica e hospitalar.
Noções gerais da teoria da perda de uma chance
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• 1) APRESENTAÇÃO DO TEMA
– CONTRATOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
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• 2) PARTES CONTRATANTES
– CONTRATOS ENTRE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
• Medicinas de Grupo
• Autogestão
• Cooperativas
– PRESTADORES DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
– CLÍNICAS AMBULATORIAIS.
– CONSULTÓRIOS.
– MÉDICOS.
– PACIENTES.
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• 2) PARTES CONTRATANTES – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• Resolução Normativa ANS nº 42, de 4/07/2003 – Hospitais (RN 49, 60, 286).
• RN ANS nº 241, de 03/12/2010 – Prestadores com medicação de uso restrito.
• RN ANS nº 54, de 28/11/2003 – Clínicas (IN/DIDES 49).
• RN ANS nº 71, de 28/11/2003 – Consultórios (RN 79, 91, 108; IN/DIDES 49).
• Lei 9656/98 (planos de saúde).
• Lei 8078/90 (código de defesa do consumidor).
• Lei 10.406/02 (código civil).
• Resoluções CFM.
• Resoluções Anvisa (RDC 306/2004), Vigilância Sanitária, Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA (Res. 358/05)
1. Contratos entre operadoras de planos de saúde
2. Prestadores de serviços hospitalares
3. Clínicas ambulatoriais
4. Consultórios
5. Médicos
6. Pacientes
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• 3) DIÁLOGO DAS FONTES
• “Aplicação simultânea, coerente e coordenada de várias fontes legislativas,
leis especiais e gerais, em campos convergentes”.
(Claudia Lima Marques, a partir do conceito de Erik Jayme)
– CC.
– CDC.
– Lei Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
– Resoluções ANS, ANVISA, Vigilância Sanitária.
– Resoluções do CFM.
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• 4) NATUREZA JURÍDICA:
– Prestação de serviços de natureza civil (art. 593 do CC).
Não existe relação de consumo entre operadora e hospital/clínica.
– Relação de consumo entre paciente, hospital e operadora.
– Relação de consumo entre paciente e médico.
– Relação empresarial entre médico e clínica/hospital.
– Relação trabalhista médico entre hospital/clinica.
– Relação cooperativista entre médico e cooperativa.
– Prestação de serviços de natureza civil entre médico credenciado e operadora.
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• 5) OBRIGATORIEDADE E DIRIGISMO CONTRATUAL
– Observância das regras das resoluções mediante adoção de instrumentos
formais.
– Observação da prática cotidiana.
– Trabalho de prevenção.
– Valorização do trabalho do advogado.
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• 6) DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS
PARTES ESTABELECIDAS
– com clareza.
– mediante aplicação da teoria geral dos contratos.
– Boa-fé objetiva: art. 422 do CC.
– Normas do CFM.
– Responsabilidade subsidiária.
– Responsabilidade solidária.
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• 7) CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
– Qualificação das partes.
• Documentação das partes.
• Certidões.
– Registro da Operadora na ANS.
• Provisório e Definitivo.
• Registro de produtos.
– Registro do Hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
– Registro nos Conselhos Regionais de Medicina.
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• 8) OBJETO, NATUREZA DO AJUSTE E DESCRIÇÃO DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS (RN 42 ANS, Art. 2º, II)
– Definição detalhada do Objeto
– Perfil assistencial e especialidade contratada
– Serviços contratados (inclusive apoio ao Diagnóstico e Terapia)
– Procedimentos
– Regime de atendimento: hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar e urgência
24 h.
– Padrão de acomodação
• Inexistência de vaga contratada – acomodação superior
• Obrigação do prestador de informar a operadora, nos casos de falta de vagas da acomodação
contratada
• Poderá haver remoção do consumidor para outro serviço.
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• EXEMPLO:
– 1.1 O objeto do presente contrato consiste na prestação, pela
CONTRATADA, à CONTRATANTE, de serviços médicos na especialidade de
anestesiologia, consubstanciados em:
• 1.1.1 consultas pré-anestésicas;
• 1.1.2 cuidados anestésicos intraoperatórios ;
• 1.1.3 acompanhamento pós-operatório.
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• 9) CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
9.1. - RN ANS Art. 2º, III, a
– Prazos e condições de faturamento e pagamento
– Data de fechamento mensal, encaminhamento de documentos (nota fiscal,
comprovantes de recolhimento de obrigações).
– Penalidades por atraso no pagamento: multa moratória e juros.
– Suspensão dos serviços? Art. 476 do CC x art. 13 da Lei 9656/98
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• EXEMPLO:
– “O atraso na entrega da nota fiscal de serviços e demais documentos previstos
neste contrato acarretará a prorrogação da data de pagamento, na mesma
proporção, sem que seja devido quaisquer acréscimos; a CONTRATANTE
também poderá suspender os pagamentos devidos caso verificadas
irregularidades nos serviços prestados.”
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• 9.2 - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
(RN ANS, Art. 2º, III, b)
– Definição dos valores dos serviços e insumos
– Composição do preço: tabela de procedimentos, atos e itens que abrangem os
serviços.
– Locação pode integrar o custo?
– Critérios para reajuste: escolha de índices
– Preservação do equilíbrio contratual
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• EXEMPLO
• “2.7 Caso a aplicação do índice estipulado no item 2.6 desta cláusula revele-se excessivamente onerosa ou
insuficiente para qualquer dos contraentes, poderá a parte prejudicada solicitar a aplicação de outro índice ou
percentual com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro do contrato, observando-se as seguintes
condições:
• 2.7.1 a parte solicitante deverá apresentar seu pedido de forma fundamentada, devidamente acompanhada de
elementos fáticos que sustentem sua argumentação;
• 2.7.2 as partes deverão discutir a solicitação, buscando um índice em comum, com o intuito de preservar o
contrato;
• 2.7.3 caso não seja obtido um consenso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
solicitação mencionada no item 2.7, o contrato vigorará por mais 90 (noventa) meses, quando então será
considerado resilido de pleno direito sem ônus, e sem que caiba a qualquer das partes exigir o pagamento da
multa prevista no item 3.4 da cláusula 3;
• 2.7.4 durante o período de 03 (três) meses de vigência estabelecido no item 2.9.3 o valor ajustado no item 2.1
do contrato será corrigido mediante aplicação do índice INPC/IBGE médio apurado no período.”
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• 9.3. - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
(Art. 2º, III, c)
– Rotinas para auditoria técnica e administrativa
– Encaminhamento de relatórios e documentos
(relevância de gestão administrativa)
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• 9.4 - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
(Art. 2º, III, d)
– Rotina para habilitação do beneficiário junto ao Hospital
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• 9.5 - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
(RN 42 ANS Art. 2º, III, e)
– Atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que exijam
autorização administrativa da operadora
– Restrições à atuação do Hospital, dependente de liberação prévia.
– Descumprimento: penalidades contratuais, como recusa do pagamento, multa.
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• 10) VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
(RN 42 ANS, Art. 2º, IV)
– Prazo de início e de duração: determinado ou indeterminado.
– Posição intermediária: prazo inicial determinado, vigorando posteriormente por
prazo indeterminado.
– Função da cláusula de vigência: projeção de retorno de custos e investimentos
para atendimento do objeto.
– Regras para prorrogação ou renovação.
– Prorrogação automática: pelo mesmo período ou não, salvo denúncia com
determinada vigência.
– Inconveniente: necessidade de monitoração precisa.
– Renovação: direito de preferência?
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• 11) PROCEDIMENTO PARA RESCISÃO OU NÃO RENOVAÇÃO
(RN 42 ANS, Art. 2º, V)
– Observância ao art. 17 da lei 9656/98:
– Prazo mínimo para a notificação da rescisão do contrato ou do encerramento da
prestação de serviço;
– Identificação pelo hospital dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal,
pré-operatório ou que demandem atenção especial.
– Regras para profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que atuam em
consultórios: (RN 71)
– Notificação com 60 dias para os contratos com vigência indeterminada.
– Notificação para rescisão em contrato por prazo determinado, informação de
desinteresse na renovação ou descumprimento contratual: mínimo 30 dias.
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• 12) INFORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL
(Art. 2º, VI)
– Fornecimento de dados sobre pacientes atendidos, em atendimento à Lei
9961/2000 (ANS), observado sigilo e normas éticas pertinentes.
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• 13) NORMATIVAS DA ANS, CFM, ANVISA
DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS
À LEI 9656/98 E NORMAS ANS
(RN 42 ANS, Art. 2º, VII)
– Fixação de rotinas para atendimento do art. 18 da Lei de Planos de Saúde:
– Prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, pessoas
com mais de 65 anos, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 anos de
idade;
– Critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
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• 14) CONCLUSÕES.
Obrigada a todos.
Rosália Toledo Veiga Ometto
rosalia@omettoadvogados.adv.br