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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR.
Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP.
Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e
das Sucessões da Escola Paulista de Direito.
Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.
Advogado, parecerista e árbitro.
2
DIÁLOGO DAS FONTES.
Marcas da pós-modernidade:
- Hipercomplexidade.
- Pluralismo.
- Comunicação e comunicabalidade.
- Interação.
- Tutela dos direitos.
- Velocidade.
- Abundância.
- Duplo sentido (“double sense”).
3
DIÁLOGO DAS FONTES.
Diferenças entre o moderno e o pós-moderno (Cláudia
Lima Marques).
Moderno Pós-moderno.
4
DIÁLOGO DAS FONTES.
Precursores da tese:
- Erik Jayme – Alemanha – Interação entre as
diretivas da comunidade européia e as leis internas.
- Cláudia Lima Marques – Brasil – Interação entre as
leis. As leis não se excluem, mas se comunicam.
Ex1. CC e CDC. Viável diante da aproximação
principiológica (Enunciado 167 CJF/STJ).
Ex2. CC e CLT. O problema do jardineiro e a
ponderação meritória.
Não há mais a ideia de “microssistema jurídico”,
totalmente isolado.
5
OS TRÊS DIÁLOGOS POSSÍVEIS (CLÁUDIA LIMA MARQUES).
1) Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de
base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático
de coerência. Exemplo: Compra e venda de consumo. São
aplicáveis as regras básicas do CC/2002 com os princípios do CDC.
2) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode
completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade)
ou indireta (diálogo de subsidiariedade). Ex. Contratos de consumo
e de adesão ao mesmo tempo. Aplicação da proteção do aderente
(arts. 423 e 424 do CC) e da proteção do consumidor.
3) Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes
quando conceitos estruturais de uma determinada lei sofre
influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer
influências do próprio Código Civil. Ex. Discussão da amplitude do
art. 931 do CC.
Ver: Manual de Direito do Consumidor. Cláudia Lima Marques e Outros.
RT.
6
JULGADOS DE APLICAÇÃO DO DIÁLOGO.
Função social do contrato e Contrato Compulsório.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA DEIXAR DE
RENOVAR CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ARTIGO
760 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE SER EXAMINADO
CONJUNTAMENTE COMO O ARTIGO 421 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Cláusula contratual
permitindo a não renovação que se mostra abusiva, nos
termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; APL
990.10.036257-7; Ac. 4379581; São Paulo; Trigésima
Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola;
Julg. 11/03/2010; DJESP 08/04/2010)
7
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE TARIFAS E JUROS SOBRE CRÉDITO CONCEDIDO
AUTOMATICAMENTE POR FORÇA DO "CHEQUE ESPECIAL", SEM QUE
HOUVESSE PEDIDO DA CORRENTISTA. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO
CONCEDIDO À CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTADA, SEM CIÊNCIA
DA INTERESSADA, NÃO SE PRESTA A FOMENTAR ATIVIDADE
PRODUTIVA, SEGUNDO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, MAS A
PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO. ESSE
ENRIQUECIMENTO NÃO TEM CAUSA PORQUE AS TARIFAS E JUROS
NÃO INCIDIRAM SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA, MAS SOBRE
"CRÉDITOS AUTOMÁTICOS" CONCEDIDOS AO SABOR DO BANCO, SEM
SOLICITAÇÃO E CONVENIENTEMENTE "TRANSFORMADOS" EM
"DINHEIRO EM CAIXA". Não havendo solicitação da correntista, não podia o
Banco fornecer-lhe "novo limite de crédito" e, ainda que exista algum pacto em
tal sentido, ele é ofensivo ao princípio da boa-fé contratual e abusivo à luz do
CDC: Arts. 39, III, V e VI, 51, IV, X e XIII, § 1º, III e 52,1 e II, todos em
combinação com o art. 6º, III, IV- Procedência da ação que declarou a
inexistência de saldo devedor em conta corrente. Sentença mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; APL 991.05.019446-2; Ac. 4239632; São Paulo; Vigésima
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 23/11/2009;
DJESP 19/01/2010)
8
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
Encontrei cerca de 100 julgados...
Vários são os julgados do TJSP com a conclusão a seguir:
COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRETENSÃO DOS
AUTORES DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO
CREDITADAS DURANTE O PLANO "VERÃO". Prescrição
vintenária do art. 177 do Civil Civil, tanto para a cobrança da
correção monetária quanto dos juros, sem incidir a regra do art.
178,10º, III do referido estatuto. Inaplicabilidade das regras de
prescrição do CDC, uma vez que as normas do Código Civil são
mais favoráveis ao consumidor. Diálogo das fontes. Inexistência de
reclamação quanto aos valores creditados não importa em quitação
tácita. Direito adquirido dos poupadores de terem os depósitos em
suas contas de poupança corrigidos pelo IPC de janeiro de 1989
(42,72%). Ação julgada procedente. Recurso improvido. (TJSP; APL
991.09.045065-6; Ac. 4435183; São Bernardo do Campo; Décima
Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Windor Santos; Julg.
16/03/2010; DJESP 30/04/2010).
9
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. Juros
abusivos com infrigência da principiologia constitucional, subsistema do
Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Contrato á margem do
equilíbrio da equação econômico financeira. Vácuo normativo que desalinha
a justeza e o equilíbrio da lucratividade. Risco de superendivamento
pessoal trata-se de crime previsto na Lei nº 1.521/51, art. 4º. Ausência da
limitação prevista na Lei nº 4595/64 com fins regulatórios. Manutenção da
razoabilidade e limitação de prática de juros pelos artigos 161 do CTN
combinando com 406 e 591 do CC 2002. A cláusula geral da boa-fé está
presente tanto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 51, IV, e
§ 1º, do CDC) como no Código Civil de 2002 (arts 113, 187 e 422, do
CC/2002), que devem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na expressão
de Erik Jayme) e sob a luz da constituição e dos direitos fundamentais para
proteger os direitos dos consumidores e contratantes (art. 7º do CDC e 421,
422 do CC 2002). Relembre-se, aqui, portanto, do Enunciado de n. 25 da
Jornada de Direito Civil, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘a
clausula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz
interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-
fé objetiva, entendida como exigência de comportamento legal dos
contratantes. ’ recurso improcedente. (TJBA; Rec. 96471-9/2005-1;
Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas;
DJBA 20/04/2010)
10
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES.
MORA. PAGAMENTO. ELISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO
NA INADIMPLÊNCIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CONSUMAÇÃO DA
CITAÇÃO. SUJEIÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DÍVIDA
IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO DA SANÇÃO (CC, ART. 941).
DÉBITO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
Conquanto ajuizada ação com lastro em dívida já paga, o fato de o mutuante
dela ter desistido antes da consumação da citação e aperfeiçoamento da lide é
apto a eximi-lo da sanção destinada a quem demanda por dívida já paga, à
medida que sua postura se emoldura na excludente de responsabilidade
preceituada pelo legislador civil, mormente porque, ainda não aperfeiçoada a
relação processual, não restara caracterizada a demanda, subsistindo
simplesmente a pretensão deduzida (CC, art. 941). 2. Ainda que se trate de
débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se emoldura como
relação de consumo, ajuizada ação com lastro em inadimplência já inexistente,
os efeitos derivados do aviamento da pretensão são regulados pelo Código
Civil, vez que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular a cobrança dos
débitos de consumo, cuidara tão-somente da cobrança na fase extrajudicial,
ensejando que, no diálogo das fontes normativas, a cobrança judicial se sujeite
ao regime civil. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Rec.
2008.01.1.003076-8; Ac. 387.788; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Teófilo
Caetano; DJDFTE 13/11/2009; Pág. 58)
11
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADE. IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA
LEI Nº 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOUTRINA DO DIÁLOGO DAS FONTES. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL. Não havendo nos autos a prova da miserabilidade
da pessoa jurídica reclamada, mister o indeferimento do pleito de
assistência judiciária, devendo, por conseguinte, ser apenada nas
custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais,
se for o caso. Restando demonstrada a legalidade da previsão de
majoração das taxas de mensalidade de planos de saúde por faixa
etária, contratualmente prevista, mas impondo-se a fixação de um
limite do percentual correspondente, mister a reforma da sentença
declarando o limite máximo de majoração, correspondente a 50% da
mensalidade anterior, determinando a devolução simples dos valores
pagos a maior, acrescidos de correção desde a data do desembolso.
(TJMG; APCV 1.0145.08.464280-3/0011; Juiz de Fora; Décima
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 19/02/2009;
DJEMG 07/04/2009)
12
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAUDE. Recusa de cobertura das despesas com
tratamento médico e hospitalar - Despacho saneador - Agravo
de instrumento prescrição da pretensão principal afastada -
Aplicado o prazo prescricional do Código Civil por ser este mais
favorável ao consumidor - Artigo 7º, do CDC - Diálogo das
fontes - Possibilidade - Interpretação da regra de transição,
prevista no art. 2.028 do novo Código Civil - Aplicação do novo
prazo decenal, nos termos do artigo 205, do novo Código Civil -
Contagem do prazo a partir da vigência da nova Lei (11.1.2003) -
Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a
necessidade de deferir ou não a produção de novas provas -
Artigo 131, do Código de Processo Civil -inversão do ônus da
prova, que não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar
com as despesas da prova requerida pelo consumidor - Recurso
parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 0436009-4; Curitiba;
Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; DJPR
03/04/2009; Pág. 262)
13
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO
SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. Tratando-se de alegação de nulidade de
cláusula contratual, é passível de aplicação o prazo prescricional
previsto no art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor, com
aplicação da teoria do diálogo das fontes. Assim, o prazo
prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, aplicável ao
caso em espécie, é claramente mais favorável ao consumidor e deve
ser o parâmetro a ser utilizado. Prescrição afastada. O beneficiário
de plano de saúde tem legitimidade para exigir o cumprimento do
contrato ou para discutir suas cláusulas. Preliminar de ilegitimidade
ativa afastada. Mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades em
função da mudança de faixa etária, mormente tratando-se de
contrato de longa duração, firmado em 1995. Manutenção do valor
do prêmio sem reajuste. Aumento oneroso ao consumidor,
caracterizando infringência ao CDC. As variações de preços
propostas pelas seguradoras e operadoras dos planos de saúde
devem observar os limites estipulados pela na Lei n. 9.656/1998.
APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70025426735; Porto Alegre;
Sexta Câmara Cível; Relª Desª Liége Puricelli Pires; Julg.
19/03/2009; DOERS 06/04/2009; Pág. 37)
14
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE
INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL.
AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI Nº 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DOUTRINA DO "DIÁLOGO DAS FONTES". REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO PARA 30%. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR
UNANIMIDADE. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno
identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois
deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto
resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma
comprometida interpretação da Lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no
controle de cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável,
necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a
cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, anterior ao
Estatuto do Idoso, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em
razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente
maiores, em razão da lógica atuarial que preside o sistema. Todavia, revela-se
abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula
de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à
permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes
prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de
risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento previsto para
30%. (TJRS; RCiv 71001961176; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel.
Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 19/02/2009; DOERS 02/03/2009; Pág. 90)
15
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
POSITIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO.
Princípios da força obrigatória, da autonomia privada, da
função social, da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade social, da igualdade substancial. Diálogo
das fontes. Enunciado 167 do CJF. Acidente pessoal.
Urgência e emergência. Direito do recorrido de cobertura
em continuação de tratamento médico-hospitalar.
Exceção de carência prevista contratualmente. Recurso
conhecido e improvido. (TJRN; AC 2008.006094-5; Natal;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro;
DJRN 03/09/2008; Pág. 37)
16
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TRANSAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 8.078/90. DIÁLOGO
DAS FONTES. ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES
CONSIGNADAS EM CARTA DE CRÉDITO. VALIDADE
DO INSTRUMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO
DE DÍVIDA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
Arbitramento em conformidade com o disposto no
artigo 20, § 3º do CPC. Recurso desprovido. (TJSP;
APL-Rev 293.227.4/4; Ac. 3233316; São Paulo;
Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Boris
Padron Kauffmann; Julg. 09/09/2008; DJESP
01/10/2008)
17
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM
CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA
MISTA. Responsabilidade objetiva do
empreiteiro. Análise conjunta do CC e CDC.
Diálogo das fontes. Sentença mantida. Recurso
im provido. (TJSP; APL-Rev 281.083.4/3; Ac.
3196517; Bauru; Oitava Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg.
21/08/2008; DJESP 09/09/2008)
18
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI
Nº 8078/90) DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS (CDC E CC/2002). ATO
ILÍCITO. DESCONTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DEVERES DE INFORMAÇÃO,
COOPERAÇÃO E PROTEÇÃO NÃO OBEDECIDOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA NA CONCLUSÃO E EXECUÇÃO DO CONTEÚDO DO
INSTRUMENTO DE TRÂNSITO JURÍDICO (ARTIGO 6º DO CDC E ARTIGOS 112;
113 E 421 E 422 DO CC/2002). DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO FACTI MAJORAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIA. CRITÉRIO
RETRIBUTIVO E COMPENSATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. 1. Na atual sistemática contratual, os contratantes devem guardar
na conclusão e execução do conteúdo contratual a boa-fé objetiva princípio
ínsito a todas as relações jurídicas privadas, cumprindo ainda, com os deveres
acessórios de informação, proteção e cooperação (artigo 6º do CDC c/ cos
artigos 112; 113 e 421 e 422 do Código Civil). O contrato atualmente visto sob
o critério funcionalizante da dignidade da pessoa humana exige o caminhar
em direção de sua função social. 2. Trata-se de direito básico do consumidor a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (TJPR; ApCiv 0415027-2;
Londrina; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Astrid Maranhão de Carvalho
Ruthes; DJPR 07/12/2007; Pág. 78)
19
JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA..
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE KIT PARA O
ENCAMINHAMENTO DE TERAPIA CONTRA O CÂNCER.
EVENTO DIAGNÓSTICO URGENTE. ABUSIVIDADE DA
NEGATIVA DE COBERTURA (ART. 6º, IV, DO CDC).
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13, DO CONSU
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE). Portaria nº 03/99 da
secretaria de direito econômico, do Ministério da Justiça. Não
incidência do art. 12, d, da Lei nº 9656/98. Diálogo das fontes.
Interpretação segundo as normas de direito do consumidor.
Impossibilidade de aplicação irrestrita do Código Civil.
Decisão agravada justa e adequada na hipótese. Agravo
improvido à unanimidade de votos. (TJPE; AI 134557-1;
Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins;
Julg. 27/04/2006; DJPE 13/05/2006)
20
SÚMULA DO STJ QUE ADOTOU O
DIÁLOGO DAS FONTES.
SÚMULA N. 412 do STJ: “A ação de repetição
de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil”.
Aplica-se o prazo geral de prescrição do
Código Civil (art. 205 – 10 anos) em
benefício do consumidor.
21
PARA ENCERRAR.. JULGADO DO STJ..
“Civil. Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel regido pelo
Código de Defesa do Consumidor. Referência à área do imóvel.
Diferença entre a área referida e a área real do bem inferior a um
vigésimo (5%) da extensão total enunciada. Caracterização como venda
por corpo certo. Isenção da responsabilidade do vendedor.
Impossibilidade. Interpretação favorável ao consumidor. Venda por
medida. Má-fé. Abuso do poder econômico. Equilíbrio contratual. Boa-fé
objetiva. – A referência à área do imóvel nos contratos de compra e
venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser
considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença
encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não
exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada, devendo a
venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de
modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento
proporcional do preço ou a rescisão do contrato. – A disparidade entre a
descrição do imóvel objeto de contrato de compra e venda e o que
fisicamente existe sob titularidade do vendedor provoca instabilidade na
relação contratual....
Continua...
22
PARA ENCERRAR.. JULGADO DO STJ..
O Estado deve, na coordenação da ordem econômica, exercer a repressão
do abuso do poder econômico, com o objetivo de compatibilizar os
objetivos das empresas com a necessidade coletiva. – Basta, assim, a
ameaça do desequilíbrio para ensejar a correção das cláusulas do
contrato, devendo sempre vigorar a interpretação mais favorável ao
consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas
a imperatividade e a indisponibilidade das normas do CDC. – O juiz da
eqüidade deve buscar a Justiça comutativa, analisando a qualidade do
consentimento. – Quando evidenciada a desvantagem do consumidor,
ocasionada pelo desequilíbrio contratual gerado pelo abuso do poder
econômico, restando, assim, ferido o princípio da eqüidade contratual,
deve ele receber uma proteção compensatória. – Uma disposição legal
não pode ser utilizada para eximir de responsabilidade o contratante que
age com notória má-fé em detrimento da coletividade, pois a ninguém é
permitido valer-se da lei ou de exceção prevista em lei para obtenção de
benefício próprio quando este vier em prejuízo de outrem. – Somente a
preponderância da boa-fé objetiva é capaz de materializar o equilíbrio ou
justiça contratual. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp
436.853/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.05.2006, DJ
27.11.2006, p. 273).

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  • 1. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro.
  • 2. 2 DIÁLOGO DAS FONTES. Marcas da pós-modernidade: - Hipercomplexidade. - Pluralismo. - Comunicação e comunicabalidade. - Interação. - Tutela dos direitos. - Velocidade. - Abundância. - Duplo sentido (“double sense”).
  • 3. 3 DIÁLOGO DAS FONTES. Diferenças entre o moderno e o pós-moderno (Cláudia Lima Marques). Moderno Pós-moderno.
  • 4. 4 DIÁLOGO DAS FONTES. Precursores da tese: - Erik Jayme – Alemanha – Interação entre as diretivas da comunidade européia e as leis internas. - Cláudia Lima Marques – Brasil – Interação entre as leis. As leis não se excluem, mas se comunicam. Ex1. CC e CDC. Viável diante da aproximação principiológica (Enunciado 167 CJF/STJ). Ex2. CC e CLT. O problema do jardineiro e a ponderação meritória. Não há mais a ideia de “microssistema jurídico”, totalmente isolado.
  • 5. 5 OS TRÊS DIÁLOGOS POSSÍVEIS (CLÁUDIA LIMA MARQUES). 1) Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: Compra e venda de consumo. São aplicáveis as regras básicas do CC/2002 com os princípios do CDC. 2) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). Ex. Contratos de consumo e de adesão ao mesmo tempo. Aplicação da proteção do aderente (arts. 423 e 424 do CC) e da proteção do consumidor. 3) Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando conceitos estruturais de uma determinada lei sofre influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Ex. Discussão da amplitude do art. 931 do CC. Ver: Manual de Direito do Consumidor. Cláudia Lima Marques e Outros. RT.
  • 6. 6 JULGADOS DE APLICAÇÃO DO DIÁLOGO. Função social do contrato e Contrato Compulsório. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA DEIXAR DE RENOVAR CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ARTIGO 760 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE SER EXAMINADO CONJUNTAMENTE COMO O ARTIGO 421 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Cláusula contratual permitindo a não renovação que se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; APL 990.10.036257-7; Ac. 4379581; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 11/03/2010; DJESP 08/04/2010)
  • 7. 7 CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE TARIFAS E JUROS SOBRE CRÉDITO CONCEDIDO AUTOMATICAMENTE POR FORÇA DO "CHEQUE ESPECIAL", SEM QUE HOUVESSE PEDIDO DA CORRENTISTA. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONCEDIDO À CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTADA, SEM CIÊNCIA DA INTERESSADA, NÃO SE PRESTA A FOMENTAR ATIVIDADE PRODUTIVA, SEGUNDO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, MAS A PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO. ESSE ENRIQUECIMENTO NÃO TEM CAUSA PORQUE AS TARIFAS E JUROS NÃO INCIDIRAM SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA, MAS SOBRE "CRÉDITOS AUTOMÁTICOS" CONCEDIDOS AO SABOR DO BANCO, SEM SOLICITAÇÃO E CONVENIENTEMENTE "TRANSFORMADOS" EM "DINHEIRO EM CAIXA". Não havendo solicitação da correntista, não podia o Banco fornecer-lhe "novo limite de crédito" e, ainda que exista algum pacto em tal sentido, ele é ofensivo ao princípio da boa-fé contratual e abusivo à luz do CDC: Arts. 39, III, V e VI, 51, IV, X e XIII, § 1º, III e 52,1 e II, todos em combinação com o art. 6º, III, IV- Procedência da ação que declarou a inexistência de saldo devedor em conta corrente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 991.05.019446-2; Ac. 4239632; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 23/11/2009; DJESP 19/01/2010)
  • 8. 8 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. Encontrei cerca de 100 julgados... Vários são os julgados do TJSP com a conclusão a seguir: COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS DURANTE O PLANO "VERÃO". Prescrição vintenária do art. 177 do Civil Civil, tanto para a cobrança da correção monetária quanto dos juros, sem incidir a regra do art. 178,10º, III do referido estatuto. Inaplicabilidade das regras de prescrição do CDC, uma vez que as normas do Código Civil são mais favoráveis ao consumidor. Diálogo das fontes. Inexistência de reclamação quanto aos valores creditados não importa em quitação tácita. Direito adquirido dos poupadores de terem os depósitos em suas contas de poupança corrigidos pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Ação julgada procedente. Recurso improvido. (TJSP; APL 991.09.045065-6; Ac. 4435183; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Windor Santos; Julg. 16/03/2010; DJESP 30/04/2010).
  • 9. 9 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. Juros abusivos com infrigência da principiologia constitucional, subsistema do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Contrato á margem do equilíbrio da equação econômico financeira. Vácuo normativo que desalinha a justeza e o equilíbrio da lucratividade. Risco de superendivamento pessoal trata-se de crime previsto na Lei nº 1.521/51, art. 4º. Ausência da limitação prevista na Lei nº 4595/64 com fins regulatórios. Manutenção da razoabilidade e limitação de prática de juros pelos artigos 161 do CTN combinando com 406 e 591 do CC 2002. A cláusula geral da boa-fé está presente tanto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 51, IV, e § 1º, do CDC) como no Código Civil de 2002 (arts 113, 187 e 422, do CC/2002), que devem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na expressão de Erik Jayme) e sob a luz da constituição e dos direitos fundamentais para proteger os direitos dos consumidores e contratantes (art. 7º do CDC e 421, 422 do CC 2002). Relembre-se, aqui, portanto, do Enunciado de n. 25 da Jornada de Direito Civil, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘a clausula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa- fé objetiva, entendida como exigência de comportamento legal dos contratantes. ’ recurso improcedente. (TJBA; Rec. 96471-9/2005-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas; DJBA 20/04/2010)
  • 10. 10 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. MORA. PAGAMENTO. ELISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CONSUMAÇÃO DA CITAÇÃO. SUJEIÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DÍVIDA IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO DA SANÇÃO (CC, ART. 941). DÉBITO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. 1. Conquanto ajuizada ação com lastro em dívida já paga, o fato de o mutuante dela ter desistido antes da consumação da citação e aperfeiçoamento da lide é apto a eximi-lo da sanção destinada a quem demanda por dívida já paga, à medida que sua postura se emoldura na excludente de responsabilidade preceituada pelo legislador civil, mormente porque, ainda não aperfeiçoada a relação processual, não restara caracterizada a demanda, subsistindo simplesmente a pretensão deduzida (CC, art. 941). 2. Ainda que se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se emoldura como relação de consumo, ajuizada ação com lastro em inadimplência já inexistente, os efeitos derivados do aviamento da pretensão são regulados pelo Código Civil, vez que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular a cobrança dos débitos de consumo, cuidara tão-somente da cobrança na fase extrajudicial, ensejando que, no diálogo das fontes normativas, a cobrança judicial se sujeite ao regime civil. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Rec. 2008.01.1.003076-8; Ac. 387.788; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 13/11/2009; Pág. 58)
  • 11. 11 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI Nº 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOUTRINA DO DIÁLOGO DAS FONTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Não havendo nos autos a prova da miserabilidade da pessoa jurídica reclamada, mister o indeferimento do pleito de assistência judiciária, devendo, por conseguinte, ser apenada nas custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, se for o caso. Restando demonstrada a legalidade da previsão de majoração das taxas de mensalidade de planos de saúde por faixa etária, contratualmente prevista, mas impondo-se a fixação de um limite do percentual correspondente, mister a reforma da sentença declarando o limite máximo de majoração, correspondente a 50% da mensalidade anterior, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção desde a data do desembolso. (TJMG; APCV 1.0145.08.464280-3/0011; Juiz de Fora; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 19/02/2009; DJEMG 07/04/2009)
  • 12. 12 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAUDE. Recusa de cobertura das despesas com tratamento médico e hospitalar - Despacho saneador - Agravo de instrumento prescrição da pretensão principal afastada - Aplicado o prazo prescricional do Código Civil por ser este mais favorável ao consumidor - Artigo 7º, do CDC - Diálogo das fontes - Possibilidade - Interpretação da regra de transição, prevista no art. 2.028 do novo Código Civil - Aplicação do novo prazo decenal, nos termos do artigo 205, do novo Código Civil - Contagem do prazo a partir da vigência da nova Lei (11.1.2003) - Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade de deferir ou não a produção de novas provas - Artigo 131, do Código de Processo Civil -inversão do ônus da prova, que não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor - Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 0436009-4; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; DJPR 03/04/2009; Pág. 262)
  • 13. 13 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Tratando-se de alegação de nulidade de cláusula contratual, é passível de aplicação o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor, com aplicação da teoria do diálogo das fontes. Assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, aplicável ao caso em espécie, é claramente mais favorável ao consumidor e deve ser o parâmetro a ser utilizado. Prescrição afastada. O beneficiário de plano de saúde tem legitimidade para exigir o cumprimento do contrato ou para discutir suas cláusulas. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades em função da mudança de faixa etária, mormente tratando-se de contrato de longa duração, firmado em 1995. Manutenção do valor do prêmio sem reajuste. Aumento oneroso ao consumidor, caracterizando infringência ao CDC. As variações de preços propostas pelas seguradoras e operadoras dos planos de saúde devem observar os limites estipulados pela na Lei n. 9.656/1998. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70025426735; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Liége Puricelli Pires; Julg. 19/03/2009; DOERS 06/04/2009; Pág. 37)
  • 14. 14 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI Nº 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOUTRINA DO "DIÁLOGO DAS FONTES". REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO PARA 30%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma comprometida interpretação da Lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, anterior ao Estatuto do Idoso, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial que preside o sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento previsto para 30%. (TJRS; RCiv 71001961176; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 19/02/2009; DOERS 02/03/2009; Pág. 90)
  • 15. 15 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. Princípios da força obrigatória, da autonomia privada, da função social, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade substancial. Diálogo das fontes. Enunciado 167 do CJF. Acidente pessoal. Urgência e emergência. Direito do recorrido de cobertura em continuação de tratamento médico-hospitalar. Exceção de carência prevista contratualmente. Recurso conhecido e improvido. (TJRN; AC 2008.006094-5; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 03/09/2008; Pág. 37)
  • 16. 16 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 8.078/90. DIÁLOGO DAS FONTES. ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES CONSIGNADAS EM CARTA DE CRÉDITO. VALIDADE DO INSTRUMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Arbitramento em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev 293.227.4/4; Ac. 3233316; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Boris Padron Kauffmann; Julg. 09/09/2008; DJESP 01/10/2008)
  • 17. 17 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. Responsabilidade objetiva do empreiteiro. Análise conjunta do CC e CDC. Diálogo das fontes. Sentença mantida. Recurso im provido. (TJSP; APL-Rev 281.083.4/3; Ac. 3196517; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 21/08/2008; DJESP 09/09/2008)
  • 18. 18 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 8078/90) DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS (CDC E CC/2002). ATO ILÍCITO. DESCONTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DEVERES DE INFORMAÇÃO, COOPERAÇÃO E PROTEÇÃO NÃO OBEDECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONCLUSÃO E EXECUÇÃO DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE TRÂNSITO JURÍDICO (ARTIGO 6º DO CDC E ARTIGOS 112; 113 E 421 E 422 DO CC/2002). DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO FACTI MAJORAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIA. CRITÉRIO RETRIBUTIVO E COMPENSATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na atual sistemática contratual, os contratantes devem guardar na conclusão e execução do conteúdo contratual a boa-fé objetiva princípio ínsito a todas as relações jurídicas privadas, cumprindo ainda, com os deveres acessórios de informação, proteção e cooperação (artigo 6º do CDC c/ cos artigos 112; 113 e 421 e 422 do Código Civil). O contrato atualmente visto sob o critério funcionalizante da dignidade da pessoa humana exige o caminhar em direção de sua função social. 2. Trata-se de direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (TJPR; ApCiv 0415027-2; Londrina; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; DJPR 07/12/2007; Pág. 78)
  • 19. 19 JULGADOS QUE MENCIONAM A TEORIA.. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE KIT PARA O ENCAMINHAMENTO DE TERAPIA CONTRA O CÂNCER. EVENTO DIAGNÓSTICO URGENTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA (ART. 6º, IV, DO CDC). INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13, DO CONSU (CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE). Portaria nº 03/99 da secretaria de direito econômico, do Ministério da Justiça. Não incidência do art. 12, d, da Lei nº 9656/98. Diálogo das fontes. Interpretação segundo as normas de direito do consumidor. Impossibilidade de aplicação irrestrita do Código Civil. Decisão agravada justa e adequada na hipótese. Agravo improvido à unanimidade de votos. (TJPE; AI 134557-1; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins; Julg. 27/04/2006; DJPE 13/05/2006)
  • 20. 20 SÚMULA DO STJ QUE ADOTOU O DIÁLOGO DAS FONTES. SÚMULA N. 412 do STJ: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”. Aplica-se o prazo geral de prescrição do Código Civil (art. 205 – 10 anos) em benefício do consumidor.
  • 21. 21 PARA ENCERRAR.. JULGADO DO STJ.. “Civil. Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Referência à área do imóvel. Diferença entre a área referida e a área real do bem inferior a um vigésimo (5%) da extensão total enunciada. Caracterização como venda por corpo certo. Isenção da responsabilidade do vendedor. Impossibilidade. Interpretação favorável ao consumidor. Venda por medida. Má-fé. Abuso do poder econômico. Equilíbrio contratual. Boa-fé objetiva. – A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada, devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato. – A disparidade entre a descrição do imóvel objeto de contrato de compra e venda e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor provoca instabilidade na relação contratual.... Continua...
  • 22. 22 PARA ENCERRAR.. JULGADO DO STJ.. O Estado deve, na coordenação da ordem econômica, exercer a repressão do abuso do poder econômico, com o objetivo de compatibilizar os objetivos das empresas com a necessidade coletiva. – Basta, assim, a ameaça do desequilíbrio para ensejar a correção das cláusulas do contrato, devendo sempre vigorar a interpretação mais favorável ao consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas a imperatividade e a indisponibilidade das normas do CDC. – O juiz da eqüidade deve buscar a Justiça comutativa, analisando a qualidade do consentimento. – Quando evidenciada a desvantagem do consumidor, ocasionada pelo desequilíbrio contratual gerado pelo abuso do poder econômico, restando, assim, ferido o princípio da eqüidade contratual, deve ele receber uma proteção compensatória. – Uma disposição legal não pode ser utilizada para eximir de responsabilidade o contratante que age com notória má-fé em detrimento da coletividade, pois a ninguém é permitido valer-se da lei ou de exceção prevista em lei para obtenção de benefício próprio quando este vier em prejuízo de outrem. – Somente a preponderância da boa-fé objetiva é capaz de materializar o equilíbrio ou justiça contratual. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 436.853/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.05.2006, DJ 27.11.2006, p. 273).