Este documento contém vários certificados, mandados e certidões emitidos pela 1a Vara Criminal de Valença, Bahia referentes a um processo criminal (no0302013-22.2015.8.05.0271) contra Leandro Santos da Silva por calúnia. Os documentos certificam a realização de pesquisas no sistema, a emissão de um alvará de soltura, a remessa de intimações para o portal eletrônico e o cumprimento do alvará na delegacia.
4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
1ª Vara Criminal
Rua Guido Araujo Magalhaes, Cond. Novo Horizonte, s/n, Grimaldi
- CEP 45400-000, Fone: (75) 3641-3619, Valença-BA - E-mail:
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
Réu Preso
CERTIDÃO
Processo nº: 0302013-22.2015.8.05.0271
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Calúnia
Autor: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de
Valença
Réu: Leandro Santos da Silva
CERTIFICO, para os devidos fins, que fora realizado pesquisa no
Sistema SAJ no âmbito desta 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais, além do
presente NADA CONSTA em desfavor da pessoa de LEANDRO SANTOS SILVA,
brasileiro, solteiro, filho de Odir Negrão sa Silva e Cremilda Santos da Silva,
nascido em 14/08/1983, Rg.: 09351002-02 SSP/BA, natural de Valença-Ba,
Guarda Municipal, residente na Rua Aguazinha, 55, Centro desta cidade de
Valença-Ba. O referido é verdade, do que dou fé.
Assim sendo, no âmbito desta 1ª Vara Crime, Júri e Execuções
Penais, NADA OBSTA o cumprimento do presente ALVARÁ DE SOLTURA.
Valença (BA), 17 de dezembro de 2015.
Elzani Queiroz Dos Santos
Escrivã/Diretora de Secretaria
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1EAEEB9.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporELZANIQUEIROZDOSSANTOS.
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5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
1ª Vara Criminal
Rua Guido Araujo Magalhaes, Cond. Novo Horizonte, s/n, Grimaldi
- CEP 45400-000, Fone: (75) 3641-3619, Valença-BA - E-mail:
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
Justiça Gratuita
Réu Preso
MANDADO
Processo nº: 0302013-22.2015.8.05.0271
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Calúnia
Autor: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de
Valença
Réu: Leandro Santos da Silva
Oficial de Justiça: Marilene de Sousa (3474)
Mandado nº:
Endereço
271.2015/009810-1
Rua Aguazinha, 55, Centro - CEP 45400-000, Valença-BA
DE ORDEM do(A) Doutor(a) ALEXANDRA SANTANA SOARES, Juíza
de Direito Substituta da(o) 1ª Vara Criminal , da Comarca de Valença, na forma da lei,
etc.
MANDO a qualquer Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer,
ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, que cumpra a
determinação Judicial em anexo.
Valença (BA), 17 de dezembro de 2015.
Elzani Queiroz Dos Santos
Escrivã/Diretora de Secretaria
LOCAL DA DILIGÊNCIA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE VALENÇA.
FINALIDADE: CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
*27120150098101*
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1EAD26E.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporELZANIQUEIROZDOSSANTOS.
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9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de [Comarca do Processo]
[Vara do Processo]
[Endereço Completo da Vara do Processo]
[E-mail da Vara do Processo]
[Justiça Gratuita]
[Prioridade Idoso]
[Réu Preso]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL
ELETRÔNICO
Processo nº: 0302013-22.2015.8.05.0271
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Calúnia
Autor: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de
Valença e outro
Réu: Leandro Santos da Silva
Nome da Parte Terceira Selecionada << Nenhuma informação disponível >>5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de ValençaLeandro Santos da
SilvaMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA0302013-22.2015.8.05.0271Nome do Advogado da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>Nome do
Advogado da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>Nome do Advogado da Parte Terceira Principal << Nenhuma informação disponível >>Nome da
Parte Terceira Principal << Nenhuma informação disponível >>Nome do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
CERTIFICA-SE, que em 17/12/2015 o ato abaixo foi
encaminhado para intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: TODOS - Genérico
Valença (BA), 17 de dezembro de 2015.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1EB1880.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteportj.ba.gov.br.
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10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
1ª Vara Criminal
Rua Guido Araujo Magalhaes, Cond. Novo Horizonte, s/n, Grimaldi
- CEP 45400-000, Fone: (75) 3641-3619, Valença-BA - E-mail:
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
Réu Preso
Endereço: Rua Guido Araujo Magalhaes, Cond. Novo Horizonte, s/n, Grimaldi - CEP 45400-000, Fone: (75) 3641-3619, Valença-
BA - E-mail: 1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0302013-22.2015.8.05.0271
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Calúnia
Autor: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de
Valença e outro
Réu: Leandro Santos da Silva
Nome da Parte Terceira Principal << Nenhuma informação disponível >>5ª Coorpin - Delegacia
Circunscricional de Policia de ValençaLeandro Santos da SilvaNome do Advogado da Parte Ativa
Principal << Nenhuma informação disponível >>Nome do Advogado da Parte Passiva Principal <<
Nenhuma informação disponível >>Nome do Advogado da Parte Terceira Principal << Nenhuma
informação disponível >>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CERTIFICA-SE que, em 25/12/2015 21:01:28, transcorreu o
prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data
08/01/2016 21:58:30 com previsão de encerramento em 12/01/2016 21:58:30.
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Teor do ato: Vistos, etc. Declaro-me impedido para atuar no feito, nos termos do
art. 252, IV do CPP. Valença (BA), 14 de dezembro de 2015. Júlio Gonçalves da
Silva Júnior Juiz de Direito
Valença (BA), 25 de dezembro de 2015.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1ECEEA6.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteportj.ba.gov.br.
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11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
1ª Vara Criminal
Rua Guido Araujo Magalhaes, Cond. Novo Horizonte, s/n, Grimaldi
- CEP 45400-000, Fone: (75) 3641-3619, Valença-BA - E-mail:
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
Réu Preso
Endereço: Rua Guido Araujo Magalhaes, Cond. Novo Horizonte, s/n, Grimaldi - CEP 45400-000, Fone: (75) 3641-3619, Valença-
BA - E-mail: 1vcrimevalenca@tj.ba.gov.br
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0302013-22.2015.8.05.0271
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Calúnia
Autor: 5ª Coorpin - Delegacia Circunscricional de Policia de
Valença e outro
Réu: Leandro Santos da Silva
Nome da Parte Terceira Principal << Nenhuma informação disponível >>5ª Coorpin - Delegacia
Circunscricional de Policia de ValençaLeandro Santos da SilvaNome do Advogado da Parte Ativa
Principal << Nenhuma informação disponível >>Nome do Advogado da Parte Passiva Principal <<
Nenhuma informação disponível >>Nome do Advogado da Parte Terceira Principal << Nenhuma
informação disponível >>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CERTIFICA-SE que, em 27/12/2015 21:00:08, transcorreu o
prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data
08/01/2016 21:57:07 com previsão de encerramento em 12/01/2016 21:57:07.
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Teor do ato: TODOS - Genérico
Valença (BA), 27 de dezembro de 2015.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1ED0356.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteportj.ba.gov.br.
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20. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
VALENÇA-BA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APF Nº 0302013-22.2015.8.05.0271
Trata-se de Auto de prisão em flagrante lavrado em face do Sr. LEANDRO SANTOS
DA SILVA, por estar subsumido nas práticas dos delitos tipificados nos artigos 140, 141, 139, 331 e
339, todos do Código Penal Brasileiro.
Vieram os autos com vistas ao Ministério Público.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o acusado foi capturado momentos
depois da prática denunciação caluniosa e crime de injúria devido ao exercício da função, contra o
Juiz de Direito da Comarca de Valença, Dr. Júlio Gonçalves da Silva, havendo provas robustas das
práticas dos ilícitos já mencionados.
Consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, o acusado, após ter desacatado
verbalmente uma serventuária da Justiça, no exercício de suas funções, ameaçou efetuar
representações no Conselho Nacional de Justiça contra a Servidora desacatada e o Magistrado, com
o escopo de afastá-lo dos processos judiciais em que o mesmo figura como parte.
Em seguida, o flagranteado protocolou no CNJ- Conselho Nacional de Justiça uma
representação caluniosa, contra o referido magistrado, sabedor da falsidade da acusação. Diante da
situação de flagrância, a Polícia Militar foi acionada e, momentos depois, prenderam o autuado.
Além disso, consta dos autos que o acusado apresentou em cartório “Exceção de
Suspeição” por ele assinada, onde se refere ao Magistrado Dr. Júlio Gonçalves da Silva como
incompetente e desidioso.
Dessa forma, estando formalmente em ordem, o Auto de Prisão em Flagrante, o
Ministério Público pugna pela sua HOMOLOGAÇÃO.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1E910A9.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteporfelipeotavianoranauro.Protocoladoem15/12/2015às15:47:46.
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21. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
Como cediço, a decretação da prisão preventiva é medida extrema e requer análise
cuidadosa para a sua decretação.
Os requisitos de admissibilidade estão arrolados no artigo 312, do CPP, quais sejam: a
“garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria”.
Pois bem, pelo que se observa, o autuado é praticante de crimes contra as autoridades,
tendo como hobby atacar juízes de direito, serventuários da Justiça e de outras instituições
democráticas, afrontar autoridade policial, fazendo representações infundadas perante os órgãos de
fiscalização, movendo a máquina administrativa do Estado para investigar notícias caluniosas,
utilizar redes sociais como Facebook para propagar suas práticas criminosas, denegrindo a imagem
do Judiciário e de outras instituições.
Tem-se notícia de que o investigado utiliza-se do aplicativo whatsApp para completar a
sua prática nociva.
Trata-se de uma questão de ordem pública, de modo que, por esse requisito, o autuado
deve ser mantido preso, porque, se solto, encontrará os mesmos estímulos para dar continuidade em
sua prática delituosa.
Ainda pesa o fato gravíssimo de que o SR. LEANDRO SANTOS DA SILVA, ao ser
interrogado na Delegacia de Polícia declarou que todos os envolvidos com sua prisão “verão o que
irá acontecer quando o interrogado estiver livre”, inclusive o Delegado que presidiu o Inquérito
Policial e os policiais que efetuaram a prisão. Clara ameaça às autoridades policiais, bem como às
vítimas de suas agressões.
Na lição do consagrado Mirabete a prisão preventiva deve ser decretada para evitar
“que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer
porque seja acentuadamente propensa à prática delituosa, quer porque, em liberdade,
encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1E910A9.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteporfelipeotavianoranauro.Protocoladoem15/12/2015às15:47:46.
fls. 20
22. No caso vertente, pessoas foram ameaçadas durante a instrução da peça inquisitiva,
demonstrando que o autuado não tem nenhum respeito pelas autoridades constituídas, de modo que,
se solto, poderá praticar crimes piores do que os já praticados.
É uma medida de cautela, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade física
dos ameaçados. Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado:
TJ-PE - Habeas Corpus HC 3611596 PE (TJ-PE) Data de publicação:
03/03/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A
VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTO CONCRETO QUE AMPARA A
PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE DE
VOTOS. 1. A necessidade do encarceramento cautelar do paciente é
evidente, pois há nos autos elementos concretos que demonstram que
este último ameaçou a vítima, de modo que a hipótese se amolda com
perfeição ao art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Denegação da
ordem. 3. Unanimidade.
No caso em tela, fica sobejado presente mais um dos elementos ensejadores da cautelar
extrema: cuida-se da conveniência da instrução criminal.
O acusado já se revelou ser pessoa perigosa, já na prática usual de crimes contra as
autoridades, sendo desrespeitoso, um verdadeiro colecionador de afrontas às pessoas de bem.
Com a ameaça acima mencionada, não resta dúvida de que, se solto, o capturado
certamente ameaçará as testemunhas, embaraçará o processo e continuará utilizando-se da internet
para divulgar mentiras e difamar juízes, promotores e serventuários da Justiça e do Ministério
Público, como sempre vinha fazendo de forma despudorada. Acentue-se: se posto em liberdade,
encontrará ainda motivo maior para continuar denegrindo a imagem da Justiça e da Polícia.
A materialidade delitiva está mais do que configurada. Há nos autos evidências
robustas de que o acusado praticou crimes de desacato, denunciação caluniosa, injúria, calúnia,
difamação, todos praticados contra funcionários públicos em razão de suas funções (141, II, do CP)
de forma reiterada, sem se mencionar que o autuado usa a rede mundial de computadores (internet)
para prosseguir em seu propósito maligno.
Assim, indiscutível a materialidade delitiva deixando pesar contra o autuado todas as
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1E910A9.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteporfelipeotavianoranauro.Protocoladoem15/12/2015às15:47:46.
fls. 21
23. consequências dos graves crimes cometidos contra funcionários e autoridades públicas da Comarca
de Valença.
Caso parecido já foi julgado por nossos tribunais. Vejamos um julgado:
STJ - HABEAS CORPUS HC 277557 SP 2013/0316842-5 (STJ) Data de
publicação: 12/02/2014
Ementa: "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E
DOLO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO
PROBATÓRIO. INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE DO ADVOGADO.
SUJEIÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. DESCRIÇÃO DO FATO
CRIMINOSO PRATICADO PELA RÉ. PREENCHIDO O REQUISITO
INTRÍNSECO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais
Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem
como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
Tendo em vista que a paciente aforou representação não acolhida,
contra Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia por crimes não
caracterizados, restou indiciariamente tipificada a infração penal por
ela praticada e passível de persecução criminal, até para se saber se
tinha ciência da inocência dos policiais civis. 4. Se a peça acusatória narra
satisfatoriamente a conduta imputada, mesmo que com descrição mínima da
relação da ré com os fatos delituosos, está ela em consonância com o
princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo o requisito intrínseco
preconizado no art. 41 , do Código de Processo Penal . 7. "Habeas corpus"
não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.
Assim, é patente a decretação da prisão preventiva do autuado, haja vista todas as
razões acima descritas, tendo em vista que suas ações está envolvida por atos ilícitos, sendo tais
práticas costumeiras, tendo sido o capturado inclusive investigado pela Polícia Federal de Ilhéus
pelas mesmas práticas e denunciado à Justiça Federal, tendo respondido ao Processo nº
388409/2013.401.3301.
Logo, a manutenção do segregado é imperiosa, visto que o autuado é criminoso
contumaz, nas práticas dos crimes contra a honra de autoridades e servidores públicos, tendo
respondido à ação penal n° 388409/2013, na Justiça Federal, pelas mesmas práticas. Também
a materialidade delitiva e a autoria restaram cabalmente demonstradas. Se solto, o autuado
continuará na prática criminosa, visto ser contumaz. Além disso, se for posto em liberdade, a
credibilidade da Justiça restará prejudicada.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1E910A9.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteporfelipeotavianoranauro.Protocoladoem15/12/2015às15:47:46.
fls. 22
24. Assim, e por tudo o mais que dos Autos constam, o Ministério Público é pela
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO
SANTOS DA SILVA, para que seja mantido PRESO.
Aguardo a vinda do inquérito policial para manifestação.
É a manifestação.
Valença, 15 de dezembro de 2015.
FELIPE OTAVIANO RANAURO
Promotor de Justiça no Exercício de Substituição
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0302013-22.2015.8.05.0271eocódigo1E910A9.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteporfelipeotavianoranauro.Protocoladoem15/12/2015às15:47:46.
fls. 23
25. CONHEÇA O MP ÁREAS DE ATUAÇÃO SERVIÇOS COMUNICAÇÃO
AUMENTAR FONTE
CONTRASTE
Ouvidoria Localize o MP Webmail
Intranet
Buscar
Notícia
Criminal 14/12/2012 - 20:12 Redator: Maiama Cardoso MTb/BA - 2335
MP solicita interdição de carceragem da delegacia de Valença
MP solicita interdição de carceragem
da delegacia de Valença
Umidade intensa, paredes infiltradas e cobertas de limo, lixo por todos os cantos. Um ambien‐
te em que a insalubridade “impera”. Esse é o retrato da carceragem da Delegacia Regional de
Polícia de Valença, um local que, segundo o promotor de Justiça Tiago Quadros, não reúne
condições mínimas para abrigar com segurança e dignidade os custodiados que aguardam jul‐
gamento. A situação levou o membro do Ministério Público estadual a solicitar ontem, dia 13,
a interdição da carceragem.
Segundo o promotor de Justiça, atualmente, 32 presos provisórios estão abrigados na delega‐
cia. Dois deles, relata Tiago Quadros, apresentam problemas de saúde e ficam no pátio, local
onde são atingidos diretamente pela chuva. Os demais estão distribuídos nas cinco celas que
existem na delegacia, que sequer tem vasos sanitários e conta com iluminação precária. A caó‐
tica condição de abrigamento foi verificada pelo promotor de Justiça no início deste mês de
dezembro, durante inspeção realizada no local.
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MP solicita interdição de carceragem da delegacia de Valença | Ministério Público do Estado da... https://www.mpba.mp.br/noticia/27757
1 de 3 04/06/2016 20:36