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LEGISLAÇÃO
 Introdução
 História
 Objetivos
 Normas regulamentadoras
O que é NR: a importância das Normas
Regulamentadoras
Quando falamos em NR – Normas Regulamentadoras – estamos nos referindo a normas
disponibilizadas pelo MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego. Elas possuem um conjunto
de requisitos e procedimentos que as empresas seguem, priorizando a segurança e saúde do
trabalhador. Ela também tem a preservação e a proteção do meio ambiente e recursos
naturais.
As empresas de construção devem seguir essas normas, através de uma equipe de gestão.
Evitando também que a empresa sofra penalidades previstas nas legislações pertinentes.
O que é NR?
NR (Norma Regulamentadora) é um conjunto de
procedimentos relacionados a proteção e saúde
de trabalhadores de uma empresa de construção.
Cada NR possui um objetivo, promovendo
segurança para os empregados e empregadores.
Evitando acidentes de trabalhos ou problemas de
saúde física do trabalhador, sendo importante
seguir todas as regulamentações da legislação de
segurança e medicina do trabalho.
As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da
Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações,
direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir
trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de
junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a
prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos
específicos.
O que é NR: a importância das Normas
Regulamentadoras
A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema
tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de
grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de
trabalhadores.
Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão
para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições
e o meio ambiente do trabalho.
Atualmente existem 38 normas regulamentadoras, abrangendo diversas funções e atividades nos
trabalhos de empresas. Prezando a proteção e segurança do trabalhador, da empresa, e do meio
ambiente.
Normas Regulamentadoras
QUANDO ELAS SURGIRAM?
O termo normas regulamentadoras surgiu inicialmente em 1977, no artigo 200 da CLT, que
descrevia algumas obrigações legais que deveriam ser seguidas pelas empresas em relação
à segurança do trabalho. O artigo em questão citava, já em seu inciso 1 o seguinte:
“Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras
de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”
Apesar desses deveres previstos na CLT, as normas regulamentadoras foram instituídas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego apenas em 8 de junho de 1978 por meio da Portaria N.°
3.214.
Na oportunidade foram aprovadas 28 normas regulamentadoras, com o objetivo de estipular
procedimentos e regras, de forma padronizada, em relação a segurança e saúde dos
empregados.
UMA NR É EQUIVALENTE A UMA LEI TRABALHISTA
As normas regulamentadoras funcionam em conjunto
com as leis trabalhistas. Uma vez que, as NRs também
são procedimentos obrigatórios que as empresas,
sejam elas privadas ou públicas, devem seguir em sua
rotina.
Porém, elas não têm caráter de lei, sendo sua premissa
principal o estabelecimento de disposições e
parâmetros que devem ser seguidos pela empresa nos
âmbitos de segurança e medicina do trabalho.
deveres dos empregadores, em relação ao ambiente de trabalho, as normas regulamentadoras
também têm um papel importante para os empregados. Isso porque é a partir delas que o colaborador
poderá se sentir mais seguro quanto a sua saúde física e mental. E não só isso, com as NRs ele
poderá saber exatamente quais precauções deve tomar para evitar acidentes na sua rotina. Sendo
assim, as NRs são importantes não só para os empregadores, mas também para os empregados, pois
com elas é possível:
Prevenir acidentes;
Proporcionar um ambiente de trabalho seguro;
Promover ações de prevenção a acidentes e saúde mental;
Ajustar possíveis falhas na execução das tarefas;
Reduzir as chances de processos trabalhistas;
Manter a boa imagem da empresa no mercado;
Lembrando que o objetivo principal das NRs é manter em dia a segurança e o bem-estar físico e
mental dos colaboradores.
Qual a importância das NRs?
A elaboração e revisão das normas regulamentadoras é feita pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho.
Porém, essas normas regulamentadoras são definidas por uma Comissão Tripartite Paritária
Permanente (CTPP), que reúne trabalhadores, membros do governo e representantes de empresas.
Essa metodologia de definição das NRs estão previstas na Portaria Nº 1.127, de outubro de 2003:
“Art.1º A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e em questões
relacionadas às condições gerais de trabalho, competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho, terá
como princípio básico a adoção do Sistema Tripartite Paritário – Governo, Trabalhadores e
Empregadores – e será estabelecida observando-se as seguintes etapas:
COMO ELAS SÃO CRIADAS
I – definição de temas a serem discutidos na Comissão Tripartite Paritária Permanente –
CTPP;
II – elaboração de texto técnico básico;
III – publicação de texto técnico básico no Diário Oficial da União – DOU;
IV – instalação do Grupo de Trabalho Tripartite – GTT; e
V – aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU.”
COMO ELAS SÃO CRIADAS
Como elas servem de apoio a CLT, as empresas devem colocar essas normas, referentes aos
segmentos em que atuam, em prática. Já os empregados, que atuam no regime de carteira assinada,
estão amparados pelas portarias que regem essas NRs.
Segundo o artigo 157 da lei, cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
O não cumprimento das normas regulamentadoras por parte da empresa pode trazer inúmeros
prejuízos para a empresa e para o empregado de uma forma geral.
Quem desrespeita os procedimentos obrigatórios que as NRs impõem pode ser responsabilizado de
maneira administrativa, previdenciária, trabalhista, tributária, civil e até mesmo criminal.
As responsabilidades podem vir em formato de multas, empregadas pelo Ministério do Trabalho,
pagamentos de adicionais – periculosidade e insalubridade -, gastos com tratamento médico, pensão
vitalícia, entre outros.
O QUE ACONTECE SE UMA NORMA REGULAMENTADORA NÃO É CUMPRIDA?
Além disso, a empresa pode até mesmo responder
por crime de lesão corporal ou homicídio, quando o
colaborador vem a falecer por um acidente de
trabalho.
As obrigações legais a respeito das NRs e a
segurança e medicina do trabalho, quanto aos
empregadores e empregados, estão previstas nos
artigos 157 e 158 da CLT, citados anteriormente
neste conteúdo, com a descrição das
responsabilidades de cada um em relação ao tema.
O QUE ACONTECE SE UMA NORMA REGULAMENTADORA NÃO É CUMPRIDA?
Benefícios das Normas Regulamentadoras:
EVITAR PROCESSOS TRABALHISTAS:
Todos sabemos das dores de cabeça que os processos jurídicos causam para os empregadores,
principalmente em casos de omissão. Não seguir as NRs é um caso de omissão, podendo causar
danos físicos/ financeiros para a empresa e empregadores, além de arriscar segurança do trabalho na
construção civil.
Os empregadores teriam que arcar com o custo do processo, valores da indenização, e com a multa
por não estar de acordo com as normas regulamentadoras. Portanto, siga as normas e tenha uma
equipe qualificada cuidando para que todas sejam seguidas.
EVITA O AFASTAMENTO DE TRABALHADORES:
Estamos falando sobre o absenteísmo, ou seja, quando os funcionários são afastados do trabalho por
diversos fatores. O empregador deve respeitar as normas, visando o cuidado com os colaboradores.
Seguindo as normas regulamentadoras, as empresas evitam a quantidade de colaboradores afastados
do trabalho! Sendo que elas focam em cuidar da segurança e saúde dos funcionários. Evitando esse
problema, também evita o atraso nas obras. Conseguindo entregar conforme foi definido no prazo.
AMBIENTE DE TRABALHO MAIS SAUDÁVEL:
Quando a empresa segue e respeita as normas, consegue ter um ambiente de trabalho saudável.
Diminuindo problemas de saúde, evitando acidentes e outros riscos.
Esse ambiente saudável também se torna motivador, atraindo mais resultados dos colaboradores, ou
seja, um rendimento maior em equipe. Pensando dessa forma, a NR não seria algo obrigatório, mas
sim, uma grande janela para o sucesso profissional.
A história do Direito do Trabalho e a evolução do Direito do Trabalho
no Brasil
Sociedade Industrial e trabalho assalariado.
O Direito do Trabalho, como conhecemos hoje, surgiu com a Revolução Industrial na
Inglaterra. Esta por sua vez foi financiada pelos burgueses no Século XVIII. Ou seja, com a
figura do proletariado assalariado (empregado, com vínculo empregatício de subordinação) e
a sociedade industrial. Por razões econômicas, políticas e jurídicas. A razão econômica dessa
mudança é a Revolução Industrial do século XVIII, ocorrida na Inglaterra. Graças ao uso do
vapor como fonte de energia surgiram as primeiras máquinas e indústrias, e para operá-las
foram contratos trabalhadores assalariados: os proletariados.
No plano político o que nos levou ao surgimento do Direito do Trabalho foi a mudança do
Estado Liberal para o Neoliberalismo. O primeiro pregava uma ordem econômica auto-
reguladora, na qual o capitalista podia impor livremente suas obrigações sem a interferência
estatal, quando uma “mão-invisível” controlaria a economia e a sociedade. Em contrapartida, o
segundo prega a interferência do Estado nas questões econômico-sociais, porém com certas
limitações.
Logo, com o Neoliberalismo vão surgir uma onda de normas para disciplinar as relações do
empregador-empregado, impondo certos limites àqueles e privilégios a estes. Visando equilibrar
as diferenças.
No âmbito jurídico surgem as primeiras pressões em busca da união dos trabalhadores,
culminando no sindicalismo. Porém, no inicio essas reivindicações organizadas eram mal vistas
pelo Estado, uma fez que eram consideradas como crime.
Primeiras leis trabalhistas.
Formalmente falando, as primeiras leis trabalhistas legisladas foram de caráter ordinárias. Uma lei
importante que se aplicava na Inglaterra e em suas proximidades, era a Lei Chapelier. Essa limitava o
trabalho infantil a apenas 12 horas por dia. Outro marco importante é o Código de Napoleão, que
distingui o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Porém, após o Estado perceber a importância dessas na
nova sociedade que vinha se firmando, ocorreu o “constitucionalismo social”. Este foi um movimento
que visava incluir as leis trabalhistas em certas constituições, uma vez que notava que as leis sociais
deveriam se posicionar em um alto grau na hierarquia judiciária.
Logo, como conseqüência desse movimento e da demanda da época, as leis trabalhistas
foram incluídas nas Constituições - leis máximas de um país.
“As primeiras leis trabalhistas, na Europa, foram motivadas pela necessidade de coibir os
abusos perpetrados contra o proletariado e, mais diretamente, a exploração do trabalho dos
menos e das mulheres” (Nascimento, 2013). Sendo assim, as primeiras leis trabalhistas eram
baseadas nos direitos sociais e buscavam defender aqueles que estavam em desvantagem
nas relações de trabalho: os proletariados.
Em uma perspectiva geral, proibiam os menores de trabalhar, delimitavam a jornada de
trabalho, assim como, começaram a escrever o rascunho do que viria a ser a seguridade e a
previdência social.
Em seu artigo 123 disciplina a jornada de trabalho, o descanso semanais, a proteção à
maternidade, o salário mínimo, a igualdade salarial, a proteção contra os acidentes no trabalho,
direito a sindicalização, assim como o de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos,
indenização e proibi o trabalho de menores de 12 anos.
Na Europa o marco inicial das leis trabalhistas, que possuiu grande repercussão, foi “A
Constituição Alemã de Weimar”, baseada nas democracias sociais. Essa Constituição, tinha como
objetivo a busca em manter um equilíbrio entre a economia capitalista do país e os direitos sociais,
balanceando a necessidade de ambos, porém, sem comprometer a supremacia burguesa.
Atualmente o Direito do Trabalho enfrenta inúmeros problemas devido a ampla diversidade de
relações trabalhistas existentes. Não bastando para o Direito do Trabalho ser apenas mais uma
série de regras que protejam o empregado subordinado de seu empregador.
Hoje em dia há uma vasta categorização de trabalhadores, entre os subordinados,
parassubordinados e coordenados. Assim como há um número grande de diferentes empresas,
de pequeno porte, responsabilidade limitada, as multinacionais e etc. Que merecem tratamento
distinto perante a lei.
Sendo assim, no mundo todo o que se tem visto é uma contínua discussão sobre qual o
caminho que o direito do trabalho deve seguir, e como se dará a sua transformação.
O direito do trabalho do século XXI.
“Todas as Constituições brasileiras desde a de 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho.
Essas constituições foram aprovadas em 1937, 1946, 1967, com a Emenda constitucional de 1969 e
1988.” (Nascimento, 2013)
A grande diferença da Constituição de 1934 foi o pluralismo sindical. Pois, enquanto as demais
constituições adotaram o sindicato único na mesma base territorial, essa constituição permitia uma
pluralidade de sindicatos na mesma base.
Fruto de um Estado facista, o Estado Novo, a constituição de 1937apresenta grande influencia da
Carta Del Lavoro. Ou seja, ela impunha uma série de restrições ao movimento sindicalista,
deixando-o ao encargo do Estado. Porém, apresentava inúmeras leis de cunho parternalistas - ou
seja, leis que protegiam os trabalhadores. Essa é a consistuição instaurada por Getúlio Vargas.
Leis Principais
Consolidação das Leis do Trabalho
“A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas
existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.”
(Nascimento, 2013)
Não pode ser considerado como um Código pois não cria leis novas, mas sim reuni as leis
existentes que tratam sobre os assuntos do empregado (importante notar que considera o
trabalhador que apresenta vínculo de subordinação).
A impossibilidade de criação de um Código do Trabalho se dá pelo dinamismo que há na
matéria. Tal dinamismo é o que possibilita a criação de Convenções e Acordos Coletivos.
O três grupos de leis.
“A legislação trabalhista está fundada em três diferentes grupos de leis, cada qual com seu sentido
diferente.” (Nascimento, 2013)
A CLT(1943): apresenta traços corporativistas e intervencionistas.
A Constituição Federal de 1988: rompe com as limitações governamentais, assegurando maior
autonomia aos particulares, ou seja, aos sindicatos, e dando “respaldo constitucional aos principais
direitos individuais dos trabalhadores.” (Nascimento, 2013)
A legislação esparsa de flexibilização aprovada depois de 1988: torna as leis menos rígidas.
Logo, há duas diretrizes: a protecionista e a flexibilizadora.
“O direito proteto, fim para qual nasceu o direito do trabalho, expressa-se na permanência
necessária das suas bases fundantes que encontram suporte na proteção do mais fraco para
compensar a sua posição debitória.” (Nascimento, 2013)
Logo, o Direito do Trabalho estebeleu uma série de princípios que devem ser utilizados ao
elaborar, interpretar e aplicar suas leis. Tais princípios possuem como base a ideia de que o Direito
do Trabalho deve equilibrar as desigualdades fáticas da realidade social do trabalho. Por
conseguinte, são direitos que tutelam os empregados, parte mais fraca da relação.
Os princípios trabalhistas
Importante acontecimento em 2013.
Em 2013, o Direito do Trabalho foi marcado por um importante acontecimento: a imposição de
igualdade entre direitos dos trabalhadores com o direito dos (as) empregados (as) domésticos
(as). O Projeto de Emenda Constitucional 478/2010, alterou o artigo 7º da Constituição da
República, assegurando novos direitos aos empregados domésticos, entre eles: o direito a uma
hora de descanso e o recolhimento do FGTS. Assim como determinou deveres tais como o de
trabalhar 40 horas semanais.
Para que serve a legislação trabalhista?
As regras que gerem as relações entre trabalhadores e empregadores são determinantes para o
bom funcionamento do mercado de trabalho. Elas servem para regulamentar a relação contratual
entre empresa e empregado, estabelecendo direitos e deveres para as partes, bem como normas de
procedimento e normas de conduta.
A legislação trabalhista também pode agregar outras regulamentações atinentes ao trabalho, como
direito coletivo, regulamentação de profissões, regulamentação de contratos interempresariais
(terceirização).
Essas relações precisam se adequar às necessidades da sociedade e da economia, adaptadas às
demandas criadas por novas tecnologias, pela mudança do perfil da população e pela necessidade
de mobilidade e flexibilidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL A TRABALHAR EM AMBIENTE DE TRABALHO SADIO E
SEGURO – O inciso XXII do artigo 7º da CF-1988 assegura: “Redução dos riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A nosso sentir, esse é o mais
importante e fundamental preceito jurídico-constitucional de prevenção de acidentes e de promoção
da saúde ocupacional e suficiente, por si só, a respaldar o “dever constitucional dos empregadores
de propiciar a seus empregados ambientes de trabalho sadios e seguros, por intermédio de normas
de segurança e saúde no trabalho”.
DIREITO CONSTITUCIONAL A UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MENSAL EM FACE DE
EXPOSIÇÃO NOCIVA À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA – O inciso XXIII do artigo 7º de
nossa Lei das Leis garante: “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei”. Particularmente, vislumbro desnecessário e equivocado esse
dispositivo constitucional. Não por ser contrário a pagamento de adicionais remuneratórios, mas
por compreender que essa matéria não comporta temática constitucional propriamente dita. A
propósito, decorridos mais de trinta anos da promulgação de nossa Constituição Republicana, o
Congresso Nacional sequer teve tempo de elaborar uma lei especificando o que sejam atividades
penosas e qual o valor do correspondente adicional.
DIREITO CONSTITUCIONAL A SEGURO-ACIDENTE DE TRABALHO E A UMA
INDENIZAÇÃO PELO DANO ACIDENTÁRIO – A regra contida no inciso XXVIII do artigo 7º
de nossa Lei Maior: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” deixa
patente que, além de custear o seguro-acidentário, correspondente a uma contribuição
previdenciária patronal variável em função do fator acidentário de prevenção (FAP), o
empregador será compelido a compensar financeiramente o acidentado, quando da
ocorrência de acidente ou doença ocupacional que tenha reduzido ou inviabilizado sua
capacidade produtiva, se comprovado judicialmente que o infortúnio decorrera de ato patronal
doloso ou culposo.
DIREITO CONSTITUCIONAL DO MENOR TRABALHAR SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA – O inciso XXXIII, do artigo 7º, da CF-1988 deixa expresso:
“Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Certamente,
proteger o trabalhador adolescente da exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos,
biológicos, ergonômicos e psicossociais) ou à integridade física (riscos de acidentes) revela-se
imperativo e extremamente salutar, pela simples compreensão de estarmos diante de um trabalhador
ainda em formação nos planos físico, biológico e psíquico.
Segurança e saúde do trabalho na CLT
Normas CLT e segurança do trabalho estão totalmente relacionadas. Ainda que a Consolidação das
Leis do Trabalho aborde diversas outras questões, este regimento traz pontos bastante específicos e
claros quanto à necessidade do cuidado com a saúde e com a qualidade de vida do trabalhador,
dedicando, inclusive, um capítulo inteiro ao assunto.
E quando se fala sobre as prescrições legais da Segurança e Medicina do Trabalho, muito se ouve
acerca das Normas Regulamentadoras (NR), que definem apontamentos bem detalhados e específicos
sobre alguns casos relacionados a esse assunto.
Existem, por exemplo, aquelas que tratam diretamente da inspeção prévia em estabelecimentos novos
(NR-2), as que definem a utilização de equipamentos de proteção individual (NR-6), e aquelas que citam
os procedimentos obrigatórios para se trabalhar em locais ou operações insalubres (NR-15).
Segurança e saúde do trabalho na CLT
Em uma empresa, é essencial que as normas CLT e segurança do trabalho sejam aplicadas em
conjunto. Essa abordagem ajuda a garantir o cumprimento das exigências e determinações legais,
mas, principalmente, os direitos, a segurança, a saúde e a qualidade de vida dos seus
trabalhadores.
As normas CLT são um conjunto de determinações que apontam os direitos e deveres de
empregados e empregadores. Elas definem desde como deve ser o vínculo empregatício entre as
partes (registro em carteira), o limite de jornada de trabalho, benefícios obrigatórios, férias, horas
extras, salário mínimo, entre outros pontos.
No que se refere, especificamente, à segurança do trabalho, seu objetivo é garantir que o
exercício das funções laborais seja realizado o mais livre possível de ocorrências indesejadas e
acidentes, independentemente de qual seja.
Por isso, o conceito de segurança do trabalho é definido como normas, ações, regras e medidas
que são adotadas para a prevenção de riscos provenientes da atividade laboral exercida.
Segurança e saúde do trabalho na CLT
Uma empresa que preza pela segurança dos seus profissionais consegue alcançar diversos e
consideráveis resultados positivos, tais como:
minimizar, ou por vezes até eliminar, casos de doenças ocupacionais e de acidentes de
trabalho;
entregar aos seus colaboradores um ambiente de trabalho mais seguro, que ajude na promoção
de bem-estar físico, mental e emocional, e de mais qualidade de vida dentro e fora da
organização;
aumentar a produtividade, considerando que os funcionários estarão mais saudáveis, satisfeitos
e seguros;
diminuir o número de faltas, afastamentos médicos e turnover;
conscientizar seus times quanto a importância de executar suas tarefas de modo seguro, como
forma proteger a eles mesmos, os colegas de trabalho e os clientes;
cumprir todas as determinações legais, evitando que a empresa seja alvo de multas, ou até
mesmo de processos trabalhistas.
 A relação entre normas CLT e segurança do trabalho se dá devido ao seu objetivo, que é
proteger a saúde física e mental dos trabalhadores de uma empresa. Para que você entenda de
forma mais profunda essa ligação, confira alguns pontos sobre normas CLT e segurança do
trabalho que podem fazer bastante diferença na sua gestão e na entrega de mais qualidade de
vida para os seus colaboradores.
A CLT oferece normas mais gerais do que as NRs
Na CLT, os dispositivos característicos sobre a Segurança e Medicina do Trabalho se encontram
no Capítulo V do Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, perfazendo 70 artigos (do
154 ao 223).
De modo geral, vê-se claramente que o propósito é a melhor proteção da saúde e da integridade
física e psicológica dos empregados, criando-se normas mais gerais para que as iniciativas de
resguardo e amparo tomem forma e sejam concretizadas. Nesse contexto, tais normas da CLT
acabam servindo de base para a elaboração das NRs.
As disposições gerais, a inspeção prévia e a interdição
Para se ter uma ideia, os artigos iniciais do dito capítulo abordam:
as obrigações diretas das empresas e dos empregados;
a incumbência pertencente à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
a realização de convênios com outros órgãos fiscalizadores;
a inspeção prévia;
e a interdição ou embargo.
Ou seja, temas que dizem respeito às NRs de números 1 a 3, por exemplo. Dessa forma, a CLT
dispõe normas mais gerais, enquanto as NRs esmiúçam cada assunto legal, fixando as regras,
condutas e procedimentos esperados nos ambientes laborais.
Dando sequência, os artigos 163 a 165 tratam da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), suas atribuições, implementação e composição.
A obrigatoriedade de uso e os demais temas relacionados aos equipamentos de proteção
individual (EPIs) vêm situados nos artigos 166 e 167 da CLT, para depois serem mais bem
especificados na NR-6.
Já as medidas preventivas da medicina do trabalho, no que se refere ao exame médico
admissional, demissional e periódico, bem como à notificação das doenças profissionais e
ocupacionais, percorrem os artigos 168 e 169, para depois serem tratados amiúde na NR-7.
Os órgãos de segurança, os equipamentos de proteção e as
medidas preventivas
A obrigatoriedade de obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança dentro das
edificações é fixada no artigo 170 da CLT, e a matéria continua a ser arrazoada nos artigos seguintes,
bem como na NR-8.
A CLT dá guarida a determinações também para as prescrições básicas acerca:
do conforto térmico;
das instalações elétricas;
da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;
entre outros motes para a elaboração de mais e mais NRs, até chegar à derradeira seção, com o
artigo 201.
Seu texto literal dispõe, em resumo, que as infrações do que fora disposto até ali em relação à
medicina do trabalho serão punidas com multa de três a trinta vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do
trabalho, com multa de cinco a cinquenta vezes o mesmo valor.
O parágrafo único do artigo diz que: “Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo.”
Das edificações até a aplicação de penalidades
Quais são as obrigações de empregadores e empregados?
Com tamanha abrangência, o que as normas trabalhistas amparam é o bom cumprimento pelo
empregador daquelas prescrições voltadas à segurança e medicina do trabalho, a fim de que os
acidentes ou doenças ocupacionais sejam evitados ou, pelo menos, minimizados, de modo a adotar as
medidas mais apropriadas para isso.
Por outro lado, cabe aos funcionários ficarem bem atentos às normas de segurança e medicina do
trabalho, colaborando com a empresa nas suas ações protetivas e observando as instruções e o bom
uso de equipamentos.
O empregador deve prestar o bom acompanhamento e fiscalização das medidas tomadas para
promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores que atuam nos ambientes laborais de sua empresa,
bem como fiscalizar o mais adequado cumprimento das normas constantes na CLT e os mandamentos
das NRs.
Assim, a prevenção e a manutenção da segurança e da saúde de sua mão de obra estarão em alto
nível.
O que acontece se a sua empresa não cumprir as normas CLT e as determinações de
segurança do trabalho?
Empresas que negligenciam normas CLT e segurança do trabalho sofrem alguma penalidade?
Sim! Não seguir as normas CLT tende a levar a consequências como notificações, multas, interdição
ou embargo.
Notificações
As notificações são aplicadas em casos de infrações leves identificadas pelos agentes dos órgãos
fiscalizadores. Nesses casos, a companhia tem um prazo legal para ajudar o que não está conforme
as normas CLT e segurança do trabalho. De modo geral, esse tempo para reverter irregularidades
costuma ser de até 60 dias, podendo aumentar para 120 dias, dependendo da ocorrência.
Multas
As multas são aplicadas quando a empresa não atende ao determinado na notificação, ou quando as
infrações identificadas são consideradas graves. Os valores a serem pagos variam de acordo com a
ocorrência, considerando também que violação às leis e regras de medicina do trabalho tendem a ter
um peso, e as relativas à segurança do trabalho outro. Ou seja, são analisadas e determinadas
separadamente.
Interdição ou embargo
Caso o órgão fiscalizador identifique risco iminente à saúde dos trabalhadores, o local em questão
pode ser interditado ou embargado (esse no caso de obras). Essa interdição, por sua vez, pode ser
tanto da companhia inteira quanto de um setor específico. A empresa é imediatamente orientada a
resolver a questão, tomando todas as medidas necessárias para que o lugar se torne apto de ser
usado pelos profissionais para exercício das suas atividades sem que isso coloque em risco as suas
vidas.
Quais são os benefícios gerados pelas normas CLT e
segurança do trabalho?
Por fim, é bem importante que você tenha em mente que o atendimento das normas CLT e segurança
do trabalho não deve ter como objetivo apenas livrar o seu negócio de penalidades legais.
O objetivo principal precisa ser garantir a saúde e a segurança dos seus colaboradores, entregando a
todos um ambiente de trabalho saudável e seguro que proporcione mais qualidade de vida durante e
depois de exercerem suas funções.
No dia a dia, isso resulta em funcionários mais produtivos, visto que sabem que a companhia está
tomando todos os cuidados necessários para mantê-los bem.
Consequentemente, isso reflete também na sua rotina fora da empresa, pois estarão livres de
doenças e problemas decorrentes do seu trabalho, o que permite que vivam melhor com eles
mesmos, familiares e amigos.
As empresas que cumprem as normas CLT e segurança do trabalho, por sua vez, ganham em
produtividade, conseguem reduzir gastos decorrentes de afastamentos médicos e, com isso,
conquistam mais e melhores resultados, afetando positivamente o seu faturamento.
Quais são os benefícios gerados pelas normas CLT e
segurança do trabalho?
O que é responsabilidade Civil e Criminal?
Responsabilidade civil é o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando
motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus
empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar
rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho.
Na responsabilidade Civil o responsável pelo dano causado deverá ressarcir aquele que
sofreu o dano e na responsabilidade Criminal o responsável responderá criminalmente.
Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular,
conforme Art. 157 da CLT.
Art. 157 da CLT – “Cabe às empresas:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
lIl – Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Responsabilidade penal:
O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer “Expor a vida ou saúde de outrem
a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime
mais grave”.
Quem são os responsáveis?
Deve-se ter consciência que o responsável pela empresa que tenha sob sua supervisão
trabalhadores, sendo ele gerente, diretor, chefe de seção, proprietário de pequena e grande
empresa e ainda os profissionais de segurança no trabalho, como os engenheiros de Segurança e
Técnicos de Segurança no Trabalho, podem ser responsabilizados civil ou criminalmente, caso o
dano causado a outrem tenha ocorrido por negligência, imprudência ou imperícia.
Todos devem ter claro em sua mente a legislação relacionada à responsabilidade civil e criminal
por acidente no trabalho. Em primeiro lugar deve-se saber que de acordo com o Artigo 3º do
Decreto-lei nº 4.657/42 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro “Ninguém se escusa
(é dispensado) de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A base legal para proteger os empregados de acidentes do trabalho se inicia no Artigo 7º, inciso
XXVIII da Constituição Federal, onde está escrito “São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Seguro de Acidentes de
Trabalho, a cargo do trabalhador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo (Se a ação for voluntária ou intencional) ou culpa (quando o ato é praticado por
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA).
Imprudência – Prática de um ato perigoso, sem as cautelas pertinentes que a situação exige
normalmente.
Negligência – Ausência de fazer algo que se tinha a obrigação de fazer ou indiferença em
relação ao ato praticado.
Imperícia – Falta de conhecimento ou habilidade no exercício de arte ou profissão. É a
realização de uma atividade sem estar habilitado, qualificado e autorizado para exercê-la.
Responsabilidade na Esfera Civil deverá haver o ressarcimento financeiro do dano causado,
sendo que o trabalhador está amparado pela responsabilidade civil do empregador, através da
via comum judicial se assim fizer jus e/ou pela responsabilidade do Estado, através do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS.
Sendo que de acordo com o Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, Artigo 338 se a empresa não
tomou todas as medidas de proteção e segurança e devido a isso ocorreu o acidente a
Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis para receber tudo o
que pagou para o segurado acidentado.
Quanto à responsabilidade solidária Artigo 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela
reparação civil:”
III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho ou por ocasião dele.” Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a
culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
Responsabilidade na esfera criminal Além das incidências legais trabalhistas, cíveis e
previdenciárias, e dependendo dos fatos da situação a empresa, seus responsáveis e/ou
prepostos podem responder ao processo criminal.
Sendo que o direito criminal está apresentado para tutelar os bens jurídicos mais valiosos,
sendo o maior deles a vida. Lei nº 8213/91 Artigo 19,§2º “Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”
Artigo 129 Do Código Penal (lesão corporal culposa). “Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem:” Pena – detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano.
1º – Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II – Perigo de vida;
IV -… Pena – reclusão, de 01 (hum) a 05 (cinco) anos.
2º – Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – Enfermidade incurável;
III – perda ou utilização de membro ou função;
IV – deformidade permanente;
V -… Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.
3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 12 (dose) anos.
7º Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica
da profissão.
O que se deve fazer para que a empresa não seja
responsabilizada Civil e criminalmente?
Sendo assim deve-se ter atenção a todas as regras desde a admissão dos colaboradores,
sendo que uma das principais é que o trabalhador deve estar ciente, com treinamento e
evidência por escrito de todos os riscos a que está exposto no ambiente de trabalho.
As medidas de proteção para estes riscos que a empresa coloca a sua disposição. Agindo
assim não há que se falar em Responsabilidade Civil e Criminal.
I. DO DIREITO À GREVE E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL
O artigo 15 da lei nº. 7.783/89 trouxe explicitamente que os atos ilícitos de natureza penal terão
suas responsabilidades apuradas pelo Código Penal brasileiro.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve,
será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente
inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
O Código Penal, por sua vez, dispõe expressamente quanto aos crimes cometidos contra a
organização do trabalho, mais especificamente em seu Capítulo IV - Título IV da Parte Especial,
artigo 197 e seguintes.
No tocante à greve, imprescindível mencionar os crimes previstos nos artigos 199, 200, 201 e 202
do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra
pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso
de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção
de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e
considerando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, e na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho
de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como o disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este Decreto acompanha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 55.841, de 15 de março de 1965, 57.819, de 15 de fevereiro de
1966, 65.557, de 21 de outubro de 1969, e 97.995, de 26 de julho de 1989.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2002
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para
todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas
de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da
exposição a agentes prejudiciais à saúde, em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021,
alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, a partir de 01/01/2023. O PPP será gerado a partir
das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais
(eSocial).
Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP em meio eletrônico substitui o PPP em
meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não
se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar dessa data.
Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do eSocial, o PPP
eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo Meu INSS a partir
de 16/01/2023, data da implantação da referida versão.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sintetiza a vida ocupacional do trabalhador. É um
documento normatizado pelo INSS e deve ser emitido no ato de demissão do funcionário e para
fins de aposentadoria perante o INSS. Deve ser emitido por todas as empresas e o empregador
precisa estar preparado para fazê-lo.
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que mostra todo o histórico laboral
do trabalhador, onde constam as informações para a aposentadoria especial. Com a vinda da
obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, o PPP será enviado juntamente com o evento
S-2240.
A responsabilidade da emissão do PPP é da empresa empregadora e não da assessoria de
SST. Quem preenche o PPP, geralmente, é o setor de RH da empresa, com base nos dados do
LTCAT que, este sim, é dever do profissional de SST fornecer, seja este um engenheiro ou
médico do trabalho.
Com as informações do LTCAT, o setor de RH da empresa apenas preenche o modelo de PPP
fornecido pelo governo e envia em nome da empresa. Este mesmo documento deve ser
impresso e entregue ao empregado em questão. É recomendável que a empresa comprove
esta entrega de documento ao trabalhador, caso haja alguma rescisão de contrato de trabalho
futura ou eventuais questões trabalhistas. Um recibo de entrega assinado pela empresa e pelo
empregado já é suficiente.
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
O QUE MUDA NO PPP COM A VINDA DOS EVENTOS DE SST DO
ESOCIAL
Com a vinda da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, o PPP muda consideravelmente
e praticamente será substituído pelo evento. Este documento, que até então era impresso,
passará a ser digital e será enviado no evento S-2240. O formulário, que antes era preenchido
em modelo de documento, não precisará mais ser feito dessa maneira, pois as informações
referentes aos agentes nocivos já estarão contidas neste evento.
A obrigação de enviar o evento continua a mesma: o empregador, a cooperativa, o OGMO, o
sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos, em relação aos seus empregados e
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o envio da informação não é
obrigatório.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma ferramenta usada pela perícia
médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para identificar quais doenças ou acidentes
estão relacionadas estatisticamente com a prática de uma determinada atividade profissional.
Para isso, ele realiza um cruzamento automático entre os códigos da CID 10 (Classificação
Internacional de Doenças) e da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica).
Dessa forma, é possível reconhecer quando existe um benefício acidentário normal e quando é
um benefício acidentário, ou seja, quando se trata acidente de trabalho ou doença ocupacional.
O NTEP foi incluído na legislação brasileira pela Lei nº 11.430/2006 e entrou em vigência a partir
de 01/04/2007.
O que é NTEP?
Tipos de Nexos Técnicos
Nexo técnico profissional ou do trabalho
É o nexo que expõe a associação entre as doenças/lesões sofridas pelo colaborador e o
trabalho exercido por ele ou mesmo pelo ambiente de trabalho a que ele foi exposto.
Essas ligações são determinadas pelas listas A e B do anexo II do decreto nº 6.957, de 9
de setembro de 2009.
Ele relaciona, por exemplo, a Insuficiência Renal Aguda ao fator de risco ocupacional de
trabalhar exposto ao chumbo ou seus compostos.
Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual
É caracterizado por doenças de trabalho desencadeadas pelo exercício das tarefas profissionais,
seja dentro ou fora da empresa. Esse nexo é regido pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91.
O Ministério da Previdência Social divulga uma lista detalhando quais são essas doenças. No
entanto, se uma patologia não estiver listada e conseguirem provar que ela surgiu por conta das
atividades realizadas no trabalho, é bem possível que a previdência leve isso em consideração.
Nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP)
Por último, mas não menos importante, temos o NTEP que você já conhece e é o foco deste
artigo. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é aplicável quando existe uma relação
significativa entre o código da CID e o do CNAE.
Para conferir quais são essas associações, é só conferir a lista C do Decreto 3.048/1999.
Consequências para as empresas
Quando o NTEP é reconhecido pela Previdência Social, como não poderia ser diferente,
existem consequências para a empresa. Veja quais são as principais:
pagamento de indenizações;
estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses e recolhimento de FGTS obrigatório
até quando durar o auxílio-doença acidentário;
multas;
influência no FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que eleva os custos da empresa;
ações regressivas (quando o governo exige o ressarcimento pelos benefícios
previdenciários pagos);
risco de embargo ao estabelecimento.
Como contestar a aplicação do NTEP
Quando uma situação é caracterizada como NTEP, o enquadramento é feito na espécie B91
(auxílio-doença acidentário). Caso não concorde com isso, ou seja, se a organização acreditar que
a doença ou agravo não tem relação com a atividade profissional do colaborador, ela pode
contestar essa aplicação.
Para isso, é claro, é necessário ter dados e documentos para provar o equívoco à Previdência
Social. O protocolo de requerimento ao INSS precisa ser entregue até 15 dias após a entrega da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), caso contrário, a alegação pode não ser aceita.
Documentos comprobatórios
A empresa precisa reunir documentos que comprovem que a doença não tem ligação com o
trabalho e que ela atua para promover a saúde dos seus colaboradores. Confira quais são os
principais documentos:
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
Programa de qualidade de vida no trabalho;
PCA (Programa de Conservação Auditiva);
PPR (Programa de Proteção Respiratória);
PGR (Programa de Gerenciamento de Risco);
PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção);
AET (Análise Ergonômica do Trabalho);
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

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NRs construção: normas protegem trabalhadores

  • 1. LEGISLAÇÃO  Introdução  História  Objetivos  Normas regulamentadoras
  • 2. O que é NR: a importância das Normas Regulamentadoras Quando falamos em NR – Normas Regulamentadoras – estamos nos referindo a normas disponibilizadas pelo MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego. Elas possuem um conjunto de requisitos e procedimentos que as empresas seguem, priorizando a segurança e saúde do trabalhador. Ela também tem a preservação e a proteção do meio ambiente e recursos naturais. As empresas de construção devem seguir essas normas, através de uma equipe de gestão. Evitando também que a empresa sofra penalidades previstas nas legislações pertinentes.
  • 3. O que é NR? NR (Norma Regulamentadora) é um conjunto de procedimentos relacionados a proteção e saúde de trabalhadores de uma empresa de construção. Cada NR possui um objetivo, promovendo segurança para os empregados e empregadores. Evitando acidentes de trabalhos ou problemas de saúde física do trabalhador, sendo importante seguir todas as regulamentações da legislação de segurança e medicina do trabalho.
  • 4. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. O que é NR: a importância das Normas Regulamentadoras
  • 5. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho. Atualmente existem 38 normas regulamentadoras, abrangendo diversas funções e atividades nos trabalhos de empresas. Prezando a proteção e segurança do trabalhador, da empresa, e do meio ambiente. Normas Regulamentadoras
  • 6. QUANDO ELAS SURGIRAM? O termo normas regulamentadoras surgiu inicialmente em 1977, no artigo 200 da CLT, que descrevia algumas obrigações legais que deveriam ser seguidas pelas empresas em relação à segurança do trabalho. O artigo em questão citava, já em seu inciso 1 o seguinte: “Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)” Apesar desses deveres previstos na CLT, as normas regulamentadoras foram instituídas pelo Ministério do Trabalho e Emprego apenas em 8 de junho de 1978 por meio da Portaria N.° 3.214. Na oportunidade foram aprovadas 28 normas regulamentadoras, com o objetivo de estipular procedimentos e regras, de forma padronizada, em relação a segurança e saúde dos empregados.
  • 7. UMA NR É EQUIVALENTE A UMA LEI TRABALHISTA As normas regulamentadoras funcionam em conjunto com as leis trabalhistas. Uma vez que, as NRs também são procedimentos obrigatórios que as empresas, sejam elas privadas ou públicas, devem seguir em sua rotina. Porém, elas não têm caráter de lei, sendo sua premissa principal o estabelecimento de disposições e parâmetros que devem ser seguidos pela empresa nos âmbitos de segurança e medicina do trabalho.
  • 8. deveres dos empregadores, em relação ao ambiente de trabalho, as normas regulamentadoras também têm um papel importante para os empregados. Isso porque é a partir delas que o colaborador poderá se sentir mais seguro quanto a sua saúde física e mental. E não só isso, com as NRs ele poderá saber exatamente quais precauções deve tomar para evitar acidentes na sua rotina. Sendo assim, as NRs são importantes não só para os empregadores, mas também para os empregados, pois com elas é possível: Prevenir acidentes; Proporcionar um ambiente de trabalho seguro; Promover ações de prevenção a acidentes e saúde mental; Ajustar possíveis falhas na execução das tarefas; Reduzir as chances de processos trabalhistas; Manter a boa imagem da empresa no mercado; Lembrando que o objetivo principal das NRs é manter em dia a segurança e o bem-estar físico e mental dos colaboradores. Qual a importância das NRs?
  • 9. A elaboração e revisão das normas regulamentadoras é feita pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Porém, essas normas regulamentadoras são definidas por uma Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que reúne trabalhadores, membros do governo e representantes de empresas. Essa metodologia de definição das NRs estão previstas na Portaria Nº 1.127, de outubro de 2003: “Art.1º A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e em questões relacionadas às condições gerais de trabalho, competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho, terá como princípio básico a adoção do Sistema Tripartite Paritário – Governo, Trabalhadores e Empregadores – e será estabelecida observando-se as seguintes etapas: COMO ELAS SÃO CRIADAS
  • 10. I – definição de temas a serem discutidos na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP; II – elaboração de texto técnico básico; III – publicação de texto técnico básico no Diário Oficial da União – DOU; IV – instalação do Grupo de Trabalho Tripartite – GTT; e V – aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU.” COMO ELAS SÃO CRIADAS
  • 11. Como elas servem de apoio a CLT, as empresas devem colocar essas normas, referentes aos segmentos em que atuam, em prática. Já os empregados, que atuam no regime de carteira assinada, estão amparados pelas portarias que regem essas NRs. Segundo o artigo 157 da lei, cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
  • 12. O não cumprimento das normas regulamentadoras por parte da empresa pode trazer inúmeros prejuízos para a empresa e para o empregado de uma forma geral. Quem desrespeita os procedimentos obrigatórios que as NRs impõem pode ser responsabilizado de maneira administrativa, previdenciária, trabalhista, tributária, civil e até mesmo criminal. As responsabilidades podem vir em formato de multas, empregadas pelo Ministério do Trabalho, pagamentos de adicionais – periculosidade e insalubridade -, gastos com tratamento médico, pensão vitalícia, entre outros. O QUE ACONTECE SE UMA NORMA REGULAMENTADORA NÃO É CUMPRIDA?
  • 13. Além disso, a empresa pode até mesmo responder por crime de lesão corporal ou homicídio, quando o colaborador vem a falecer por um acidente de trabalho. As obrigações legais a respeito das NRs e a segurança e medicina do trabalho, quanto aos empregadores e empregados, estão previstas nos artigos 157 e 158 da CLT, citados anteriormente neste conteúdo, com a descrição das responsabilidades de cada um em relação ao tema. O QUE ACONTECE SE UMA NORMA REGULAMENTADORA NÃO É CUMPRIDA?
  • 14. Benefícios das Normas Regulamentadoras: EVITAR PROCESSOS TRABALHISTAS: Todos sabemos das dores de cabeça que os processos jurídicos causam para os empregadores, principalmente em casos de omissão. Não seguir as NRs é um caso de omissão, podendo causar danos físicos/ financeiros para a empresa e empregadores, além de arriscar segurança do trabalho na construção civil. Os empregadores teriam que arcar com o custo do processo, valores da indenização, e com a multa por não estar de acordo com as normas regulamentadoras. Portanto, siga as normas e tenha uma equipe qualificada cuidando para que todas sejam seguidas.
  • 15. EVITA O AFASTAMENTO DE TRABALHADORES: Estamos falando sobre o absenteísmo, ou seja, quando os funcionários são afastados do trabalho por diversos fatores. O empregador deve respeitar as normas, visando o cuidado com os colaboradores. Seguindo as normas regulamentadoras, as empresas evitam a quantidade de colaboradores afastados do trabalho! Sendo que elas focam em cuidar da segurança e saúde dos funcionários. Evitando esse problema, também evita o atraso nas obras. Conseguindo entregar conforme foi definido no prazo. AMBIENTE DE TRABALHO MAIS SAUDÁVEL: Quando a empresa segue e respeita as normas, consegue ter um ambiente de trabalho saudável. Diminuindo problemas de saúde, evitando acidentes e outros riscos. Esse ambiente saudável também se torna motivador, atraindo mais resultados dos colaboradores, ou seja, um rendimento maior em equipe. Pensando dessa forma, a NR não seria algo obrigatório, mas sim, uma grande janela para o sucesso profissional.
  • 16. A história do Direito do Trabalho e a evolução do Direito do Trabalho no Brasil Sociedade Industrial e trabalho assalariado. O Direito do Trabalho, como conhecemos hoje, surgiu com a Revolução Industrial na Inglaterra. Esta por sua vez foi financiada pelos burgueses no Século XVIII. Ou seja, com a figura do proletariado assalariado (empregado, com vínculo empregatício de subordinação) e a sociedade industrial. Por razões econômicas, políticas e jurídicas. A razão econômica dessa mudança é a Revolução Industrial do século XVIII, ocorrida na Inglaterra. Graças ao uso do vapor como fonte de energia surgiram as primeiras máquinas e indústrias, e para operá-las foram contratos trabalhadores assalariados: os proletariados.
  • 17. No plano político o que nos levou ao surgimento do Direito do Trabalho foi a mudança do Estado Liberal para o Neoliberalismo. O primeiro pregava uma ordem econômica auto- reguladora, na qual o capitalista podia impor livremente suas obrigações sem a interferência estatal, quando uma “mão-invisível” controlaria a economia e a sociedade. Em contrapartida, o segundo prega a interferência do Estado nas questões econômico-sociais, porém com certas limitações. Logo, com o Neoliberalismo vão surgir uma onda de normas para disciplinar as relações do empregador-empregado, impondo certos limites àqueles e privilégios a estes. Visando equilibrar as diferenças. No âmbito jurídico surgem as primeiras pressões em busca da união dos trabalhadores, culminando no sindicalismo. Porém, no inicio essas reivindicações organizadas eram mal vistas pelo Estado, uma fez que eram consideradas como crime.
  • 18. Primeiras leis trabalhistas. Formalmente falando, as primeiras leis trabalhistas legisladas foram de caráter ordinárias. Uma lei importante que se aplicava na Inglaterra e em suas proximidades, era a Lei Chapelier. Essa limitava o trabalho infantil a apenas 12 horas por dia. Outro marco importante é o Código de Napoleão, que distingui o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Porém, após o Estado perceber a importância dessas na nova sociedade que vinha se firmando, ocorreu o “constitucionalismo social”. Este foi um movimento que visava incluir as leis trabalhistas em certas constituições, uma vez que notava que as leis sociais deveriam se posicionar em um alto grau na hierarquia judiciária.
  • 19. Logo, como conseqüência desse movimento e da demanda da época, as leis trabalhistas foram incluídas nas Constituições - leis máximas de um país. “As primeiras leis trabalhistas, na Europa, foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra o proletariado e, mais diretamente, a exploração do trabalho dos menos e das mulheres” (Nascimento, 2013). Sendo assim, as primeiras leis trabalhistas eram baseadas nos direitos sociais e buscavam defender aqueles que estavam em desvantagem nas relações de trabalho: os proletariados. Em uma perspectiva geral, proibiam os menores de trabalhar, delimitavam a jornada de trabalho, assim como, começaram a escrever o rascunho do que viria a ser a seguridade e a previdência social.
  • 20. Em seu artigo 123 disciplina a jornada de trabalho, o descanso semanais, a proteção à maternidade, o salário mínimo, a igualdade salarial, a proteção contra os acidentes no trabalho, direito a sindicalização, assim como o de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, indenização e proibi o trabalho de menores de 12 anos. Na Europa o marco inicial das leis trabalhistas, que possuiu grande repercussão, foi “A Constituição Alemã de Weimar”, baseada nas democracias sociais. Essa Constituição, tinha como objetivo a busca em manter um equilíbrio entre a economia capitalista do país e os direitos sociais, balanceando a necessidade de ambos, porém, sem comprometer a supremacia burguesa.
  • 21. Atualmente o Direito do Trabalho enfrenta inúmeros problemas devido a ampla diversidade de relações trabalhistas existentes. Não bastando para o Direito do Trabalho ser apenas mais uma série de regras que protejam o empregado subordinado de seu empregador. Hoje em dia há uma vasta categorização de trabalhadores, entre os subordinados, parassubordinados e coordenados. Assim como há um número grande de diferentes empresas, de pequeno porte, responsabilidade limitada, as multinacionais e etc. Que merecem tratamento distinto perante a lei. Sendo assim, no mundo todo o que se tem visto é uma contínua discussão sobre qual o caminho que o direito do trabalho deve seguir, e como se dará a sua transformação. O direito do trabalho do século XXI.
  • 22. “Todas as Constituições brasileiras desde a de 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. Essas constituições foram aprovadas em 1937, 1946, 1967, com a Emenda constitucional de 1969 e 1988.” (Nascimento, 2013) A grande diferença da Constituição de 1934 foi o pluralismo sindical. Pois, enquanto as demais constituições adotaram o sindicato único na mesma base territorial, essa constituição permitia uma pluralidade de sindicatos na mesma base. Fruto de um Estado facista, o Estado Novo, a constituição de 1937apresenta grande influencia da Carta Del Lavoro. Ou seja, ela impunha uma série de restrições ao movimento sindicalista, deixando-o ao encargo do Estado. Porém, apresentava inúmeras leis de cunho parternalistas - ou seja, leis que protegiam os trabalhadores. Essa é a consistuição instaurada por Getúlio Vargas. Leis Principais
  • 23. Consolidação das Leis do Trabalho “A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.” (Nascimento, 2013) Não pode ser considerado como um Código pois não cria leis novas, mas sim reuni as leis existentes que tratam sobre os assuntos do empregado (importante notar que considera o trabalhador que apresenta vínculo de subordinação). A impossibilidade de criação de um Código do Trabalho se dá pelo dinamismo que há na matéria. Tal dinamismo é o que possibilita a criação de Convenções e Acordos Coletivos.
  • 24. O três grupos de leis. “A legislação trabalhista está fundada em três diferentes grupos de leis, cada qual com seu sentido diferente.” (Nascimento, 2013) A CLT(1943): apresenta traços corporativistas e intervencionistas. A Constituição Federal de 1988: rompe com as limitações governamentais, assegurando maior autonomia aos particulares, ou seja, aos sindicatos, e dando “respaldo constitucional aos principais direitos individuais dos trabalhadores.” (Nascimento, 2013) A legislação esparsa de flexibilização aprovada depois de 1988: torna as leis menos rígidas. Logo, há duas diretrizes: a protecionista e a flexibilizadora.
  • 25. “O direito proteto, fim para qual nasceu o direito do trabalho, expressa-se na permanência necessária das suas bases fundantes que encontram suporte na proteção do mais fraco para compensar a sua posição debitória.” (Nascimento, 2013) Logo, o Direito do Trabalho estebeleu uma série de princípios que devem ser utilizados ao elaborar, interpretar e aplicar suas leis. Tais princípios possuem como base a ideia de que o Direito do Trabalho deve equilibrar as desigualdades fáticas da realidade social do trabalho. Por conseguinte, são direitos que tutelam os empregados, parte mais fraca da relação. Os princípios trabalhistas
  • 26. Importante acontecimento em 2013. Em 2013, o Direito do Trabalho foi marcado por um importante acontecimento: a imposição de igualdade entre direitos dos trabalhadores com o direito dos (as) empregados (as) domésticos (as). O Projeto de Emenda Constitucional 478/2010, alterou o artigo 7º da Constituição da República, assegurando novos direitos aos empregados domésticos, entre eles: o direito a uma hora de descanso e o recolhimento do FGTS. Assim como determinou deveres tais como o de trabalhar 40 horas semanais.
  • 27. Para que serve a legislação trabalhista? As regras que gerem as relações entre trabalhadores e empregadores são determinantes para o bom funcionamento do mercado de trabalho. Elas servem para regulamentar a relação contratual entre empresa e empregado, estabelecendo direitos e deveres para as partes, bem como normas de procedimento e normas de conduta. A legislação trabalhista também pode agregar outras regulamentações atinentes ao trabalho, como direito coletivo, regulamentação de profissões, regulamentação de contratos interempresariais (terceirização). Essas relações precisam se adequar às necessidades da sociedade e da economia, adaptadas às demandas criadas por novas tecnologias, pela mudança do perfil da população e pela necessidade de mobilidade e flexibilidade.
  • 28. DIREITO CONSTITUCIONAL A TRABALHAR EM AMBIENTE DE TRABALHO SADIO E SEGURO – O inciso XXII do artigo 7º da CF-1988 assegura: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A nosso sentir, esse é o mais importante e fundamental preceito jurídico-constitucional de prevenção de acidentes e de promoção da saúde ocupacional e suficiente, por si só, a respaldar o “dever constitucional dos empregadores de propiciar a seus empregados ambientes de trabalho sadios e seguros, por intermédio de normas de segurança e saúde no trabalho”. DIREITO CONSTITUCIONAL A UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MENSAL EM FACE DE EXPOSIÇÃO NOCIVA À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA – O inciso XXIII do artigo 7º de nossa Lei das Leis garante: “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Particularmente, vislumbro desnecessário e equivocado esse dispositivo constitucional. Não por ser contrário a pagamento de adicionais remuneratórios, mas por compreender que essa matéria não comporta temática constitucional propriamente dita. A propósito, decorridos mais de trinta anos da promulgação de nossa Constituição Republicana, o Congresso Nacional sequer teve tempo de elaborar uma lei especificando o que sejam atividades penosas e qual o valor do correspondente adicional.
  • 29. DIREITO CONSTITUCIONAL A SEGURO-ACIDENTE DE TRABALHO E A UMA INDENIZAÇÃO PELO DANO ACIDENTÁRIO – A regra contida no inciso XXVIII do artigo 7º de nossa Lei Maior: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” deixa patente que, além de custear o seguro-acidentário, correspondente a uma contribuição previdenciária patronal variável em função do fator acidentário de prevenção (FAP), o empregador será compelido a compensar financeiramente o acidentado, quando da ocorrência de acidente ou doença ocupacional que tenha reduzido ou inviabilizado sua capacidade produtiva, se comprovado judicialmente que o infortúnio decorrera de ato patronal doloso ou culposo.
  • 30. DIREITO CONSTITUCIONAL DO MENOR TRABALHAR SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA – O inciso XXXIII, do artigo 7º, da CF-1988 deixa expresso: “Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Certamente, proteger o trabalhador adolescente da exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais) ou à integridade física (riscos de acidentes) revela-se imperativo e extremamente salutar, pela simples compreensão de estarmos diante de um trabalhador ainda em formação nos planos físico, biológico e psíquico.
  • 31. Segurança e saúde do trabalho na CLT Normas CLT e segurança do trabalho estão totalmente relacionadas. Ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho aborde diversas outras questões, este regimento traz pontos bastante específicos e claros quanto à necessidade do cuidado com a saúde e com a qualidade de vida do trabalhador, dedicando, inclusive, um capítulo inteiro ao assunto. E quando se fala sobre as prescrições legais da Segurança e Medicina do Trabalho, muito se ouve acerca das Normas Regulamentadoras (NR), que definem apontamentos bem detalhados e específicos sobre alguns casos relacionados a esse assunto. Existem, por exemplo, aquelas que tratam diretamente da inspeção prévia em estabelecimentos novos (NR-2), as que definem a utilização de equipamentos de proteção individual (NR-6), e aquelas que citam os procedimentos obrigatórios para se trabalhar em locais ou operações insalubres (NR-15).
  • 32. Segurança e saúde do trabalho na CLT Em uma empresa, é essencial que as normas CLT e segurança do trabalho sejam aplicadas em conjunto. Essa abordagem ajuda a garantir o cumprimento das exigências e determinações legais, mas, principalmente, os direitos, a segurança, a saúde e a qualidade de vida dos seus trabalhadores. As normas CLT são um conjunto de determinações que apontam os direitos e deveres de empregados e empregadores. Elas definem desde como deve ser o vínculo empregatício entre as partes (registro em carteira), o limite de jornada de trabalho, benefícios obrigatórios, férias, horas extras, salário mínimo, entre outros pontos. No que se refere, especificamente, à segurança do trabalho, seu objetivo é garantir que o exercício das funções laborais seja realizado o mais livre possível de ocorrências indesejadas e acidentes, independentemente de qual seja. Por isso, o conceito de segurança do trabalho é definido como normas, ações, regras e medidas que são adotadas para a prevenção de riscos provenientes da atividade laboral exercida.
  • 33. Segurança e saúde do trabalho na CLT Uma empresa que preza pela segurança dos seus profissionais consegue alcançar diversos e consideráveis resultados positivos, tais como: minimizar, ou por vezes até eliminar, casos de doenças ocupacionais e de acidentes de trabalho; entregar aos seus colaboradores um ambiente de trabalho mais seguro, que ajude na promoção de bem-estar físico, mental e emocional, e de mais qualidade de vida dentro e fora da organização; aumentar a produtividade, considerando que os funcionários estarão mais saudáveis, satisfeitos e seguros; diminuir o número de faltas, afastamentos médicos e turnover; conscientizar seus times quanto a importância de executar suas tarefas de modo seguro, como forma proteger a eles mesmos, os colegas de trabalho e os clientes; cumprir todas as determinações legais, evitando que a empresa seja alvo de multas, ou até mesmo de processos trabalhistas.
  • 34.  A relação entre normas CLT e segurança do trabalho se dá devido ao seu objetivo, que é proteger a saúde física e mental dos trabalhadores de uma empresa. Para que você entenda de forma mais profunda essa ligação, confira alguns pontos sobre normas CLT e segurança do trabalho que podem fazer bastante diferença na sua gestão e na entrega de mais qualidade de vida para os seus colaboradores. A CLT oferece normas mais gerais do que as NRs Na CLT, os dispositivos característicos sobre a Segurança e Medicina do Trabalho se encontram no Capítulo V do Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, perfazendo 70 artigos (do 154 ao 223). De modo geral, vê-se claramente que o propósito é a melhor proteção da saúde e da integridade física e psicológica dos empregados, criando-se normas mais gerais para que as iniciativas de resguardo e amparo tomem forma e sejam concretizadas. Nesse contexto, tais normas da CLT acabam servindo de base para a elaboração das NRs.
  • 35. As disposições gerais, a inspeção prévia e a interdição Para se ter uma ideia, os artigos iniciais do dito capítulo abordam: as obrigações diretas das empresas e dos empregados; a incumbência pertencente à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST); a realização de convênios com outros órgãos fiscalizadores; a inspeção prévia; e a interdição ou embargo. Ou seja, temas que dizem respeito às NRs de números 1 a 3, por exemplo. Dessa forma, a CLT dispõe normas mais gerais, enquanto as NRs esmiúçam cada assunto legal, fixando as regras, condutas e procedimentos esperados nos ambientes laborais.
  • 36. Dando sequência, os artigos 163 a 165 tratam da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), suas atribuições, implementação e composição. A obrigatoriedade de uso e os demais temas relacionados aos equipamentos de proteção individual (EPIs) vêm situados nos artigos 166 e 167 da CLT, para depois serem mais bem especificados na NR-6. Já as medidas preventivas da medicina do trabalho, no que se refere ao exame médico admissional, demissional e periódico, bem como à notificação das doenças profissionais e ocupacionais, percorrem os artigos 168 e 169, para depois serem tratados amiúde na NR-7. Os órgãos de segurança, os equipamentos de proteção e as medidas preventivas
  • 37. A obrigatoriedade de obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança dentro das edificações é fixada no artigo 170 da CLT, e a matéria continua a ser arrazoada nos artigos seguintes, bem como na NR-8. A CLT dá guarida a determinações também para as prescrições básicas acerca: do conforto térmico; das instalações elétricas; da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; entre outros motes para a elaboração de mais e mais NRs, até chegar à derradeira seção, com o artigo 201. Seu texto literal dispõe, em resumo, que as infrações do que fora disposto até ali em relação à medicina do trabalho serão punidas com multa de três a trinta vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho, com multa de cinco a cinquenta vezes o mesmo valor. O parágrafo único do artigo diz que: “Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.” Das edificações até a aplicação de penalidades
  • 38. Quais são as obrigações de empregadores e empregados? Com tamanha abrangência, o que as normas trabalhistas amparam é o bom cumprimento pelo empregador daquelas prescrições voltadas à segurança e medicina do trabalho, a fim de que os acidentes ou doenças ocupacionais sejam evitados ou, pelo menos, minimizados, de modo a adotar as medidas mais apropriadas para isso. Por outro lado, cabe aos funcionários ficarem bem atentos às normas de segurança e medicina do trabalho, colaborando com a empresa nas suas ações protetivas e observando as instruções e o bom uso de equipamentos. O empregador deve prestar o bom acompanhamento e fiscalização das medidas tomadas para promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores que atuam nos ambientes laborais de sua empresa, bem como fiscalizar o mais adequado cumprimento das normas constantes na CLT e os mandamentos das NRs. Assim, a prevenção e a manutenção da segurança e da saúde de sua mão de obra estarão em alto nível.
  • 39. O que acontece se a sua empresa não cumprir as normas CLT e as determinações de segurança do trabalho? Empresas que negligenciam normas CLT e segurança do trabalho sofrem alguma penalidade? Sim! Não seguir as normas CLT tende a levar a consequências como notificações, multas, interdição ou embargo. Notificações As notificações são aplicadas em casos de infrações leves identificadas pelos agentes dos órgãos fiscalizadores. Nesses casos, a companhia tem um prazo legal para ajudar o que não está conforme as normas CLT e segurança do trabalho. De modo geral, esse tempo para reverter irregularidades costuma ser de até 60 dias, podendo aumentar para 120 dias, dependendo da ocorrência.
  • 40. Multas As multas são aplicadas quando a empresa não atende ao determinado na notificação, ou quando as infrações identificadas são consideradas graves. Os valores a serem pagos variam de acordo com a ocorrência, considerando também que violação às leis e regras de medicina do trabalho tendem a ter um peso, e as relativas à segurança do trabalho outro. Ou seja, são analisadas e determinadas separadamente. Interdição ou embargo Caso o órgão fiscalizador identifique risco iminente à saúde dos trabalhadores, o local em questão pode ser interditado ou embargado (esse no caso de obras). Essa interdição, por sua vez, pode ser tanto da companhia inteira quanto de um setor específico. A empresa é imediatamente orientada a resolver a questão, tomando todas as medidas necessárias para que o lugar se torne apto de ser usado pelos profissionais para exercício das suas atividades sem que isso coloque em risco as suas vidas.
  • 41. Quais são os benefícios gerados pelas normas CLT e segurança do trabalho? Por fim, é bem importante que você tenha em mente que o atendimento das normas CLT e segurança do trabalho não deve ter como objetivo apenas livrar o seu negócio de penalidades legais. O objetivo principal precisa ser garantir a saúde e a segurança dos seus colaboradores, entregando a todos um ambiente de trabalho saudável e seguro que proporcione mais qualidade de vida durante e depois de exercerem suas funções. No dia a dia, isso resulta em funcionários mais produtivos, visto que sabem que a companhia está tomando todos os cuidados necessários para mantê-los bem.
  • 42. Consequentemente, isso reflete também na sua rotina fora da empresa, pois estarão livres de doenças e problemas decorrentes do seu trabalho, o que permite que vivam melhor com eles mesmos, familiares e amigos. As empresas que cumprem as normas CLT e segurança do trabalho, por sua vez, ganham em produtividade, conseguem reduzir gastos decorrentes de afastamentos médicos e, com isso, conquistam mais e melhores resultados, afetando positivamente o seu faturamento. Quais são os benefícios gerados pelas normas CLT e segurança do trabalho?
  • 43. O que é responsabilidade Civil e Criminal? Responsabilidade civil é o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho. Na responsabilidade Civil o responsável pelo dano causado deverá ressarcir aquele que sofreu o dano e na responsabilidade Criminal o responsável responderá criminalmente. Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, conforme Art. 157 da CLT.
  • 44. Art. 157 da CLT – “Cabe às empresas: I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; lIl – Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
  • 45. Responsabilidade penal: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer “Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave”. Quem são os responsáveis? Deve-se ter consciência que o responsável pela empresa que tenha sob sua supervisão trabalhadores, sendo ele gerente, diretor, chefe de seção, proprietário de pequena e grande empresa e ainda os profissionais de segurança no trabalho, como os engenheiros de Segurança e Técnicos de Segurança no Trabalho, podem ser responsabilizados civil ou criminalmente, caso o dano causado a outrem tenha ocorrido por negligência, imprudência ou imperícia.
  • 46. Todos devem ter claro em sua mente a legislação relacionada à responsabilidade civil e criminal por acidente no trabalho. Em primeiro lugar deve-se saber que de acordo com o Artigo 3º do Decreto-lei nº 4.657/42 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro “Ninguém se escusa (é dispensado) de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A base legal para proteger os empregados de acidentes do trabalho se inicia no Artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, onde está escrito “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Seguro de Acidentes de Trabalho, a cargo do trabalhador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo (Se a ação for voluntária ou intencional) ou culpa (quando o ato é praticado por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA).
  • 47. Imprudência – Prática de um ato perigoso, sem as cautelas pertinentes que a situação exige normalmente. Negligência – Ausência de fazer algo que se tinha a obrigação de fazer ou indiferença em relação ao ato praticado. Imperícia – Falta de conhecimento ou habilidade no exercício de arte ou profissão. É a realização de uma atividade sem estar habilitado, qualificado e autorizado para exercê-la. Responsabilidade na Esfera Civil deverá haver o ressarcimento financeiro do dano causado, sendo que o trabalhador está amparado pela responsabilidade civil do empregador, através da via comum judicial se assim fizer jus e/ou pela responsabilidade do Estado, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sendo que de acordo com o Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, Artigo 338 se a empresa não tomou todas as medidas de proteção e segurança e devido a isso ocorreu o acidente a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis para receber tudo o que pagou para o segurado acidentado.
  • 48. Quanto à responsabilidade solidária Artigo 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil:” III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou por ocasião dele.” Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” Responsabilidade na esfera criminal Além das incidências legais trabalhistas, cíveis e previdenciárias, e dependendo dos fatos da situação a empresa, seus responsáveis e/ou prepostos podem responder ao processo criminal. Sendo que o direito criminal está apresentado para tutelar os bens jurídicos mais valiosos, sendo o maior deles a vida. Lei nº 8213/91 Artigo 19,§2º “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”
  • 49. Artigo 129 Do Código Penal (lesão corporal culposa). “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:” Pena – detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. 1º – Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II – Perigo de vida; IV -… Pena – reclusão, de 01 (hum) a 05 (cinco) anos. 2º – Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – Enfermidade incurável; III – perda ou utilização de membro ou função;
  • 50. IV – deformidade permanente; V -… Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos. 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 12 (dose) anos. 7º Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
  • 51. O que se deve fazer para que a empresa não seja responsabilizada Civil e criminalmente? Sendo assim deve-se ter atenção a todas as regras desde a admissão dos colaboradores, sendo que uma das principais é que o trabalhador deve estar ciente, com treinamento e evidência por escrito de todos os riscos a que está exposto no ambiente de trabalho. As medidas de proteção para estes riscos que a empresa coloca a sua disposição. Agindo assim não há que se falar em Responsabilidade Civil e Criminal.
  • 52. I. DO DIREITO À GREVE E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL O artigo 15 da lei nº. 7.783/89 trouxe explicitamente que os atos ilícitos de natureza penal terão suas responsabilidades apuradas pelo Código Penal brasileiro. Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito. O Código Penal, por sua vez, dispõe expressamente quanto aos crimes cometidos contra a organização do trabalho, mais especificamente em seu Capítulo IV - Título IV da Parte Especial, artigo 197 e seguintes.
  • 53. No tocante à greve, imprescindível mencionar os crimes previstos nos artigos 199, 200, 201 e 202 do Código Penal: Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
  • 54. Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 55. DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este Decreto acompanha. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 55.841, de 15 de março de 1965, 57.819, de 15 de fevereiro de 1966, 65.557, de 21 de outubro de 1969, e 97.995, de 26 de julho de 1989. Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2002
  • 56. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde, em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, a partir de 01/01/2023. O PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar dessa data. Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do eSocial, o PPP eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo Meu INSS a partir de 16/01/2023, data da implantação da referida versão. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
  • 57. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sintetiza a vida ocupacional do trabalhador. É um documento normatizado pelo INSS e deve ser emitido no ato de demissão do funcionário e para fins de aposentadoria perante o INSS. Deve ser emitido por todas as empresas e o empregador precisa estar preparado para fazê-lo. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • 58. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que mostra todo o histórico laboral do trabalhador, onde constam as informações para a aposentadoria especial. Com a vinda da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, o PPP será enviado juntamente com o evento S-2240. A responsabilidade da emissão do PPP é da empresa empregadora e não da assessoria de SST. Quem preenche o PPP, geralmente, é o setor de RH da empresa, com base nos dados do LTCAT que, este sim, é dever do profissional de SST fornecer, seja este um engenheiro ou médico do trabalho. Com as informações do LTCAT, o setor de RH da empresa apenas preenche o modelo de PPP fornecido pelo governo e envia em nome da empresa. Este mesmo documento deve ser impresso e entregue ao empregado em questão. É recomendável que a empresa comprove esta entrega de documento ao trabalhador, caso haja alguma rescisão de contrato de trabalho futura ou eventuais questões trabalhistas. Um recibo de entrega assinado pela empresa e pelo empregado já é suficiente. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • 59. O QUE MUDA NO PPP COM A VINDA DOS EVENTOS DE SST DO ESOCIAL Com a vinda da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, o PPP muda consideravelmente e praticamente será substituído pelo evento. Este documento, que até então era impresso, passará a ser digital e será enviado no evento S-2240. O formulário, que antes era preenchido em modelo de documento, não precisará mais ser feito dessa maneira, pois as informações referentes aos agentes nocivos já estarão contidas neste evento. A obrigação de enviar o evento continua a mesma: o empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos, em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o envio da informação não é obrigatório.
  • 60. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para identificar quais doenças ou acidentes estão relacionadas estatisticamente com a prática de uma determinada atividade profissional. Para isso, ele realiza um cruzamento automático entre os códigos da CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) e da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). Dessa forma, é possível reconhecer quando existe um benefício acidentário normal e quando é um benefício acidentário, ou seja, quando se trata acidente de trabalho ou doença ocupacional. O NTEP foi incluído na legislação brasileira pela Lei nº 11.430/2006 e entrou em vigência a partir de 01/04/2007. O que é NTEP?
  • 61. Tipos de Nexos Técnicos Nexo técnico profissional ou do trabalho É o nexo que expõe a associação entre as doenças/lesões sofridas pelo colaborador e o trabalho exercido por ele ou mesmo pelo ambiente de trabalho a que ele foi exposto. Essas ligações são determinadas pelas listas A e B do anexo II do decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009. Ele relaciona, por exemplo, a Insuficiência Renal Aguda ao fator de risco ocupacional de trabalhar exposto ao chumbo ou seus compostos.
  • 62. Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual É caracterizado por doenças de trabalho desencadeadas pelo exercício das tarefas profissionais, seja dentro ou fora da empresa. Esse nexo é regido pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91. O Ministério da Previdência Social divulga uma lista detalhando quais são essas doenças. No entanto, se uma patologia não estiver listada e conseguirem provar que ela surgiu por conta das atividades realizadas no trabalho, é bem possível que a previdência leve isso em consideração. Nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) Por último, mas não menos importante, temos o NTEP que você já conhece e é o foco deste artigo. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é aplicável quando existe uma relação significativa entre o código da CID e o do CNAE. Para conferir quais são essas associações, é só conferir a lista C do Decreto 3.048/1999.
  • 63. Consequências para as empresas Quando o NTEP é reconhecido pela Previdência Social, como não poderia ser diferente, existem consequências para a empresa. Veja quais são as principais: pagamento de indenizações; estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses e recolhimento de FGTS obrigatório até quando durar o auxílio-doença acidentário; multas; influência no FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que eleva os custos da empresa; ações regressivas (quando o governo exige o ressarcimento pelos benefícios previdenciários pagos); risco de embargo ao estabelecimento.
  • 64. Como contestar a aplicação do NTEP Quando uma situação é caracterizada como NTEP, o enquadramento é feito na espécie B91 (auxílio-doença acidentário). Caso não concorde com isso, ou seja, se a organização acreditar que a doença ou agravo não tem relação com a atividade profissional do colaborador, ela pode contestar essa aplicação. Para isso, é claro, é necessário ter dados e documentos para provar o equívoco à Previdência Social. O protocolo de requerimento ao INSS precisa ser entregue até 15 dias após a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), caso contrário, a alegação pode não ser aceita.
  • 65. Documentos comprobatórios A empresa precisa reunir documentos que comprovem que a doença não tem ligação com o trabalho e que ela atua para promover a saúde dos seus colaboradores. Confira quais são os principais documentos: PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); Programa de qualidade de vida no trabalho; PCA (Programa de Conservação Auditiva); PPR (Programa de Proteção Respiratória); PGR (Programa de Gerenciamento de Risco); PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção); AET (Análise Ergonômica do Trabalho); PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).