O documento resume a legislação laboral de Moçambique relacionada à segurança, higiene e saúde no trabalho. Ele descreve decretos que estabelecem o sistema de segurança no trabalho, regulamentam os serviços de segurança nas empresas, regulam as comissões de prevenção de acidentes e a sinalização de segurança, e estabelecem o regime jurídico de acidentes de trabalho.
2. As vezes , a Vida nos pede uma dose extra de
Coragem
Pra que a gente continue gigante diante de coisas que tentam
nos fazer pequenos
3. Sumário
Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto - Sistema de Segurança, Higiene e Saúde
no Trabalho;
Decreto executivo nº 6/ 96, de 02Fev - Regulamento Geral dos Serviços
de Segurança e Saúde no Trabalho das Empresas;
Decreto executivo nº 21/ 98, de 30Abr - Regulamento Geral das
Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
Decreto executivo nº 128/ 05, de 23Nov - Regulamento Geral de
Sinalização de Segurança e Saúde no Trabalho;
Decreto nº 53/ 05, de 5 Agost - Regime Jurídico dos Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais. 3
4. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)
Em qualquer sociedade, a SHST constitui uma das
bases para o total desenvolvimento da capacidade
dos trabalhadores ao garantir-se condições de
segurança e da saúde no cumprimento das suas
tarefas
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5. ENQUADRAMENTO
L e i Constitucional
artigo 76.º
n.º 2 - Direito a protecção, Higiene e Segurança
no Trabalho
6. Convenção n.º 187 e recomendação n.º 197 da
O.I.T.
Sobre o quadro promocional para Segurança e
Saúde no Trabalho (Adoptadas em 15 de Junho
de 2006)
Convenção n.º 155 e recomendação n.º 164 da
O.I.T.
sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e do
meio ambiente do trabalho
Constitui a norma legal para definição da política
nacional de segurança e saúde no trabalho
7. Lei Geral do Trabalho
Obrigações Gerais do Empregador
Artigo .81º
a) Tomar medidas necessárias no âmbito da segurança e
higiene no trabalho;
b) Fazer seguro individual ou em grupo a todos os
trabalhadores aprendizes e estagiários contra os riscos de
acidentes de trabalho e doenças profissionais
salvaguardando as pequenas e micro empresas ;
c)Organizar e dar formação prática apropriada em matéria de
segurança e saúde no trabalho a todos os trabalhadores. 7
8. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DECRETO 31/94 DE 5 DE AGOSTO
Este decreto aplica- se as empresas estatais, mistas,
privadas e cooperativas.
Organização dos serviços
Nº 2 do artigo 18:
Todas as empresas previstas no artigo segundo do
presente decreto que empreguem um número igual ou
superior a 50 trabalhadores ou aquelas como um número
elevado de riscos deverão criar e organizar o serviço de
segurança e higiene no trabalho e dota-los de técnicos. 8
9. Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Estabelece os princípios que visam a
promoção da Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho. - Revoga todas as
disposições legais e regulamentares
que contrariem o disposto neste
decreto.
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Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto
10. Artigo 1º - Objecto de aplicação
Estabelece os princípios que
visam a promoção da segurança,
higiene e saúde no trabalho.
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Aplica-se às Empresas Estatais, Mistas, Privadas e Cooperativas (artigo 2)
11. Artigo 3º - Conceitos
Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho
É um conjunto de normas e regulamentos que visam a
melhoria das condições e do meio ambiente de
trabalho, tendentes a salvaguardar a saúde e
integridade física do trabalhador, assim como a
aplicação consciente dos princípios, métodos e
técnicas da organização do trabalho, conducentes à
redução dos riscos profissionais. 11
12. Artigo 3º - Conceitos
Segurança no Trabalho
É um conjunto de actividades que permitem
estudar, investigar, projectar, controlar e aplicar os
métodos e meios técnico - organizativos que
garantam condições seguras, higiénicas e
confortáveis no trabalho, como também das
disposições jurídico - normativas de protecção no
trabalho. 12
13. Artigo 3º - Conceitos
Higiene no Trabalho
É um conjunto de métodos e técnicas
não médicas tendentes a preservar a
vida e a saúde dos trabalhadores
contra a agressividade dos agentes
ambientais nos locais de trabalho onde
exercem as suas funções.
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14. Artigo 3º - Conceitos
Saúde no Trabalho
Não só a ausência de doença ou mal
estar, abarca também os elementos
físicos e mentais que afectam a saúde,
estando directamente relacionados com
a segurança, higiene e saúde no
trabalho.
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15. Artigo 3º - Conceitos
Prevenção
é o conjunto das disposições ou medidas
tomadas ou previstas em todas as
fases da actividade da empresa, tendo
em vista evitar ou diminuir os riscos
profissionais
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Em SHST, a PREVENÇÃO é prioritária à Protecção!
16. ORGÃO REITOR DE SHST
Ministério da
Administração Pública,
Trabalho Segurança Social
17. ORGANISMOS INTERVENIENTES PRINCIPAIS
Ministérios da Saúde, do Interior e da Educação
(art. 7º).
Organismos Intervenientes Secundários
Todos os demais Organismos da Administração
Central e Local (art. 8º).
18. Responsabilidade da entidade empregadora
Artigo 9º
Obriga a tomar medidas úteis e necessárias para que o
trabalho seja realizado em ambiente e condições que
permitam o normal o desenvolvimento físico, mental e
social dos trabalhador. Neste âmbito, a entidade
empregadora deve:
a) Conceber instalações e processo de trabalho sem
risco…
b) Integrar na gestão da empresa as actividades de
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
c) Cumprir e fazer cumprir todas as normas, legislação
regulamentos de Segurança e Saúde no Trabalho.
d) Criar os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho
ou a Medicina do Trabalho, como órgão de apoio à
Empresa Comissão de Prevenção de Acidentes de
Trabalho “ CPAT”
19. Artigo 11º
1. As entidades empregadoras devem garantir que cada trabalhador receba
informações e instruções em matéria de segurança, higiene e saúde no
trabalho, por ocasião de:
a) Sua contratação;
b) Mudança de posto de trabalho ou de técnica e de processo de trabalho;
c) Utilização de substâncias cuja manipulação envolva riscos;
d) Regresso ao trabalho após ausência superior a seis meses.
2. As entidades empregadoras devem organizar e dar formação em SHST
a trabalhadores seleccionados e promover ver a sua participação em
cursos de superação e capacitação profissional e técnica sobre a matéria,
organizados pelos organismos competentes.
20. ENTIDADE EMPREGADORA
Sem prejuízo de outras medidas de responsabilidade penal imputáveis, a
entidade empregadora que não cumprir com os deveres previstos no
referido Decreto será punida com a multa até 10 vezes o salário médio
praticado na empresa em causa, por cada infracção registada.
TRABALHADORES
O não cumprimento por parte dos trabalhadores dos deveres previstos no
ponto 2, alínea a) e c) do artigo 13º do mesmo decreto, constitui violação da
disciplina laboral. Nos termos da alínea m) do artigo 206 da Lei nº 7/15,de
15 de Junho, o não cumprimento das regras e instruções de segurança no
trabalho por parte do trabalhador é considerada infracção disciplinar grave
passível de despedimento disciplinar.
21. Decreto-Executivo nº 6/ 96, de 2 de Fevereiro
Aprova o Regulamento Geral dos Serviços
de Segurança e Higiene no Trabalho nas
Empresas
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22. Artigo 18º - Criação de serviços
As empresas já em funcionamento deverão
criar os serviços de Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho (SHST)
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23. Decreto executivo n.º 21/ 98, de 30 de Abril
Regulamento Geral das Comissões de
Prevenção de Acidentes de Trabalho
(CPAT)
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24. Artigo 1.º - Objecto
Estabelecer as normas que
regerão as CPAT, com vista a
permitir a participação dos
trabalhadores no programa de
prevenção dos acidentes nos locais
de trabalho.
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25. Artigo 3.º - Conceitos
É um órgão paritário de aconselhamento instituído
em determinadas empresas, integrado por diversas
entidades para observar, diagnosticar e relatar as
condições de riscos profissionais no ambiente de
trabalho, para sugerir medidas preventivas, com vista
a reduzir ou eliminar os riscos que ameacem a saúde
ou a integridade física dos trabalhadores no local de
trabalho.
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Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CPAT):
26. Decreto executivo n.º 128/ 04, de 23 de Novembro
REGULAMENTO GERAL
DA SINALIZAÇÃO DE
SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
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27. Artigo 1.º - Objecto
O regulamento estabelece as
prescrições mínimas de colocação
e utilização da sinalização de
segurança e saúde no trabalho
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28. Decreto n.º 53/ 05, de 15 de Agosto
REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES
DE TRABALHO E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
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29. ARTIGO 1.º - Âmbito de aplicação pessoal
É garantido o direito à reparação de
danos resultantes de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais aos
trabalhadores por conta de outrem e
seus familiares, protegidos pelo sistema
de protecção social obrigatório.
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