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SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO
TRABALHO
LEGISLAÇÃO LABORAL
As vezes , a Vida nos pede uma dose extra de
Coragem
Pra que a gente continue gigante diante de coisas que tentam
nos fazer pequenos
Sumário
Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto - Sistema de Segurança, Higiene e Saúde
no Trabalho;
 Decreto executivo nº 6/ 96, de 02Fev - Regulamento Geral dos Serviços
de Segurança e Saúde no Trabalho das Empresas;
 Decreto executivo nº 21/ 98, de 30Abr - Regulamento Geral das
Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
 Decreto executivo nº 128/ 05, de 23Nov - Regulamento Geral de
Sinalização de Segurança e Saúde no Trabalho;
 Decreto nº 53/ 05, de 5 Agost - Regime Jurídico dos Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais. 3
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)
 Em qualquer sociedade, a SHST constitui uma das
bases para o total desenvolvimento da capacidade
dos trabalhadores ao garantir-se condições de
segurança e da saúde no cumprimento das suas
tarefas
4
ENQUADRAMENTO
L e i Constitucional
artigo 76.º
n.º 2 - Direito a protecção, Higiene e Segurança
no Trabalho
Convenção n.º 187 e recomendação n.º 197 da
O.I.T.
Sobre o quadro promocional para Segurança e
Saúde no Trabalho (Adoptadas em 15 de Junho
de 2006)
Convenção n.º 155 e recomendação n.º 164 da
O.I.T.
sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e do
meio ambiente do trabalho
Constitui a norma legal para definição da política
nacional de segurança e saúde no trabalho
Lei Geral do Trabalho
Obrigações Gerais do Empregador
Artigo .81º
a) Tomar medidas necessárias no âmbito da segurança e
higiene no trabalho;
b) Fazer seguro individual ou em grupo a todos os
trabalhadores aprendizes e estagiários contra os riscos de
acidentes de trabalho e doenças profissionais
salvaguardando as pequenas e micro empresas ;
c)Organizar e dar formação prática apropriada em matéria de
segurança e saúde no trabalho a todos os trabalhadores. 7
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 DECRETO 31/94 DE 5 DE AGOSTO
 Este decreto aplica- se as empresas estatais, mistas,
privadas e cooperativas.
 Organização dos serviços
 Nº 2 do artigo 18:
 Todas as empresas previstas no artigo segundo do
presente decreto que empreguem um número igual ou
superior a 50 trabalhadores ou aquelas como um número
elevado de riscos deverão criar e organizar o serviço de
segurança e higiene no trabalho e dota-los de técnicos. 8
Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
 Estabelece os princípios que visam a
promoção da Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho. - Revoga todas as
disposições legais e regulamentares
que contrariem o disposto neste
decreto.
9
Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto
Artigo 1º - Objecto de aplicação
 Estabelece os princípios que
visam a promoção da segurança,
higiene e saúde no trabalho.
10
Aplica-se às Empresas Estatais, Mistas, Privadas e Cooperativas (artigo 2)
Artigo 3º - Conceitos
 Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho
É um conjunto de normas e regulamentos que visam a
melhoria das condições e do meio ambiente de
trabalho, tendentes a salvaguardar a saúde e
integridade física do trabalhador, assim como a
aplicação consciente dos princípios, métodos e
técnicas da organização do trabalho, conducentes à
redução dos riscos profissionais. 11
Artigo 3º - Conceitos
 Segurança no Trabalho
 É um conjunto de actividades que permitem
estudar, investigar, projectar, controlar e aplicar os
métodos e meios técnico - organizativos que
garantam condições seguras, higiénicas e
confortáveis no trabalho, como também das
disposições jurídico - normativas de protecção no
trabalho. 12
Artigo 3º - Conceitos
 Higiene no Trabalho
 É um conjunto de métodos e técnicas
não médicas tendentes a preservar a
vida e a saúde dos trabalhadores
contra a agressividade dos agentes
ambientais nos locais de trabalho onde
exercem as suas funções.
13
Artigo 3º - Conceitos
 Saúde no Trabalho
 Não só a ausência de doença ou mal
estar, abarca também os elementos
físicos e mentais que afectam a saúde,
estando directamente relacionados com
a segurança, higiene e saúde no
trabalho.
14
Artigo 3º - Conceitos
 Prevenção
 é o conjunto das disposições ou medidas
tomadas ou previstas em todas as
fases da actividade da empresa, tendo
em vista evitar ou diminuir os riscos
profissionais
15
Em SHST, a PREVENÇÃO é prioritária à Protecção!
ORGÃO REITOR DE SHST
Ministério da
Administração Pública,
Trabalho Segurança Social
ORGANISMOS INTERVENIENTES PRINCIPAIS
 Ministérios da Saúde, do Interior e da Educação
(art. 7º).
Organismos Intervenientes Secundários
 Todos os demais Organismos da Administração
Central e Local (art. 8º).
Responsabilidade da entidade empregadora
 Artigo 9º
Obriga a tomar medidas úteis e necessárias para que o
trabalho seja realizado em ambiente e condições que
permitam o normal o desenvolvimento físico, mental e
social dos trabalhador. Neste âmbito, a entidade
empregadora deve:
a) Conceber instalações e processo de trabalho sem
risco…
b) Integrar na gestão da empresa as actividades de
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
c) Cumprir e fazer cumprir todas as normas, legislação
regulamentos de Segurança e Saúde no Trabalho.
d) Criar os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho
ou a Medicina do Trabalho, como órgão de apoio à
Empresa Comissão de Prevenção de Acidentes de
Trabalho “ CPAT”
Artigo 11º
1. As entidades empregadoras devem garantir que cada trabalhador receba
informações e instruções em matéria de segurança, higiene e saúde no
trabalho, por ocasião de:
a) Sua contratação;
b) Mudança de posto de trabalho ou de técnica e de processo de trabalho;
c) Utilização de substâncias cuja manipulação envolva riscos;
d) Regresso ao trabalho após ausência superior a seis meses.
2. As entidades empregadoras devem organizar e dar formação em SHST
a trabalhadores seleccionados e promover ver a sua participação em
cursos de superação e capacitação profissional e técnica sobre a matéria,
organizados pelos organismos competentes.
ENTIDADE EMPREGADORA
 Sem prejuízo de outras medidas de responsabilidade penal imputáveis, a
entidade empregadora que não cumprir com os deveres previstos no
referido Decreto será punida com a multa até 10 vezes o salário médio
praticado na empresa em causa, por cada infracção registada.
TRABALHADORES
 O não cumprimento por parte dos trabalhadores dos deveres previstos no
ponto 2, alínea a) e c) do artigo 13º do mesmo decreto, constitui violação da
disciplina laboral. Nos termos da alínea m) do artigo 206 da Lei nº 7/15,de
15 de Junho, o não cumprimento das regras e instruções de segurança no
trabalho por parte do trabalhador é considerada infracção disciplinar grave
passível de despedimento disciplinar.
Decreto-Executivo nº 6/ 96, de 2 de Fevereiro
Aprova o Regulamento Geral dos Serviços
de Segurança e Higiene no Trabalho nas
Empresas
21
Artigo 18º - Criação de serviços
 As empresas já em funcionamento deverão
criar os serviços de Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho (SHST)
22
Decreto executivo n.º 21/ 98, de 30 de Abril
Regulamento Geral das Comissões de
Prevenção de Acidentes de Trabalho
(CPAT)
23
Artigo 1.º - Objecto
 Estabelecer as normas que
regerão as CPAT, com vista a
permitir a participação dos
trabalhadores no programa de
prevenção dos acidentes nos locais
de trabalho.
24
Artigo 3.º - Conceitos
 É um órgão paritário de aconselhamento instituído
em determinadas empresas, integrado por diversas
entidades para observar, diagnosticar e relatar as
condições de riscos profissionais no ambiente de
trabalho, para sugerir medidas preventivas, com vista
a reduzir ou eliminar os riscos que ameacem a saúde
ou a integridade física dos trabalhadores no local de
trabalho.
25
Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CPAT):
Decreto executivo n.º 128/ 04, de 23 de Novembro
REGULAMENTO GERAL
DA SINALIZAÇÃO DE
SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
26
Artigo 1.º - Objecto
 O regulamento estabelece as
prescrições mínimas de colocação
e utilização da sinalização de
segurança e saúde no trabalho
27
Decreto n.º 53/ 05, de 15 de Agosto
REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES
DE TRABALHO E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
28
ARTIGO 1.º - Âmbito de aplicação pessoal
 É garantido o direito à reparação de
danos resultantes de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais aos
trabalhadores por conta de outrem e
seus familiares, protegidos pelo sistema
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29
30
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  • 1. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO LEGISLAÇÃO LABORAL
  • 2. As vezes , a Vida nos pede uma dose extra de Coragem Pra que a gente continue gigante diante de coisas que tentam nos fazer pequenos
  • 3. Sumário Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto - Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;  Decreto executivo nº 6/ 96, de 02Fev - Regulamento Geral dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho das Empresas;  Decreto executivo nº 21/ 98, de 30Abr - Regulamento Geral das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho;  Decreto executivo nº 128/ 05, de 23Nov - Regulamento Geral de Sinalização de Segurança e Saúde no Trabalho;  Decreto nº 53/ 05, de 5 Agost - Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 3
  • 4. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)  Em qualquer sociedade, a SHST constitui uma das bases para o total desenvolvimento da capacidade dos trabalhadores ao garantir-se condições de segurança e da saúde no cumprimento das suas tarefas 4
  • 5. ENQUADRAMENTO L e i Constitucional artigo 76.º n.º 2 - Direito a protecção, Higiene e Segurança no Trabalho
  • 6. Convenção n.º 187 e recomendação n.º 197 da O.I.T. Sobre o quadro promocional para Segurança e Saúde no Trabalho (Adoptadas em 15 de Junho de 2006) Convenção n.º 155 e recomendação n.º 164 da O.I.T. sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e do meio ambiente do trabalho Constitui a norma legal para definição da política nacional de segurança e saúde no trabalho
  • 7. Lei Geral do Trabalho Obrigações Gerais do Empregador Artigo .81º a) Tomar medidas necessárias no âmbito da segurança e higiene no trabalho; b) Fazer seguro individual ou em grupo a todos os trabalhadores aprendizes e estagiários contra os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais salvaguardando as pequenas e micro empresas ; c)Organizar e dar formação prática apropriada em matéria de segurança e saúde no trabalho a todos os trabalhadores. 7
  • 8. ÂMBITO DE APLICAÇÃO  DECRETO 31/94 DE 5 DE AGOSTO  Este decreto aplica- se as empresas estatais, mistas, privadas e cooperativas.  Organização dos serviços  Nº 2 do artigo 18:  Todas as empresas previstas no artigo segundo do presente decreto que empreguem um número igual ou superior a 50 trabalhadores ou aquelas como um número elevado de riscos deverão criar e organizar o serviço de segurança e higiene no trabalho e dota-los de técnicos. 8
  • 9. Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho  Estabelece os princípios que visam a promoção da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. - Revoga todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto neste decreto. 9 Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto
  • 10. Artigo 1º - Objecto de aplicação  Estabelece os princípios que visam a promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho. 10 Aplica-se às Empresas Estatais, Mistas, Privadas e Cooperativas (artigo 2)
  • 11. Artigo 3º - Conceitos  Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho É um conjunto de normas e regulamentos que visam a melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho, tendentes a salvaguardar a saúde e integridade física do trabalhador, assim como a aplicação consciente dos princípios, métodos e técnicas da organização do trabalho, conducentes à redução dos riscos profissionais. 11
  • 12. Artigo 3º - Conceitos  Segurança no Trabalho  É um conjunto de actividades que permitem estudar, investigar, projectar, controlar e aplicar os métodos e meios técnico - organizativos que garantam condições seguras, higiénicas e confortáveis no trabalho, como também das disposições jurídico - normativas de protecção no trabalho. 12
  • 13. Artigo 3º - Conceitos  Higiene no Trabalho  É um conjunto de métodos e técnicas não médicas tendentes a preservar a vida e a saúde dos trabalhadores contra a agressividade dos agentes ambientais nos locais de trabalho onde exercem as suas funções. 13
  • 14. Artigo 3º - Conceitos  Saúde no Trabalho  Não só a ausência de doença ou mal estar, abarca também os elementos físicos e mentais que afectam a saúde, estando directamente relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho. 14
  • 15. Artigo 3º - Conceitos  Prevenção  é o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da actividade da empresa, tendo em vista evitar ou diminuir os riscos profissionais 15 Em SHST, a PREVENÇÃO é prioritária à Protecção!
  • 16. ORGÃO REITOR DE SHST Ministério da Administração Pública, Trabalho Segurança Social
  • 17. ORGANISMOS INTERVENIENTES PRINCIPAIS  Ministérios da Saúde, do Interior e da Educação (art. 7º). Organismos Intervenientes Secundários  Todos os demais Organismos da Administração Central e Local (art. 8º).
  • 18. Responsabilidade da entidade empregadora  Artigo 9º Obriga a tomar medidas úteis e necessárias para que o trabalho seja realizado em ambiente e condições que permitam o normal o desenvolvimento físico, mental e social dos trabalhador. Neste âmbito, a entidade empregadora deve: a) Conceber instalações e processo de trabalho sem risco… b) Integrar na gestão da empresa as actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. c) Cumprir e fazer cumprir todas as normas, legislação regulamentos de Segurança e Saúde no Trabalho. d) Criar os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho ou a Medicina do Trabalho, como órgão de apoio à Empresa Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho “ CPAT”
  • 19. Artigo 11º 1. As entidades empregadoras devem garantir que cada trabalhador receba informações e instruções em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, por ocasião de: a) Sua contratação; b) Mudança de posto de trabalho ou de técnica e de processo de trabalho; c) Utilização de substâncias cuja manipulação envolva riscos; d) Regresso ao trabalho após ausência superior a seis meses. 2. As entidades empregadoras devem organizar e dar formação em SHST a trabalhadores seleccionados e promover ver a sua participação em cursos de superação e capacitação profissional e técnica sobre a matéria, organizados pelos organismos competentes.
  • 20. ENTIDADE EMPREGADORA  Sem prejuízo de outras medidas de responsabilidade penal imputáveis, a entidade empregadora que não cumprir com os deveres previstos no referido Decreto será punida com a multa até 10 vezes o salário médio praticado na empresa em causa, por cada infracção registada. TRABALHADORES  O não cumprimento por parte dos trabalhadores dos deveres previstos no ponto 2, alínea a) e c) do artigo 13º do mesmo decreto, constitui violação da disciplina laboral. Nos termos da alínea m) do artigo 206 da Lei nº 7/15,de 15 de Junho, o não cumprimento das regras e instruções de segurança no trabalho por parte do trabalhador é considerada infracção disciplinar grave passível de despedimento disciplinar.
  • 21. Decreto-Executivo nº 6/ 96, de 2 de Fevereiro Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho nas Empresas 21
  • 22. Artigo 18º - Criação de serviços  As empresas já em funcionamento deverão criar os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) 22
  • 23. Decreto executivo n.º 21/ 98, de 30 de Abril Regulamento Geral das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CPAT) 23
  • 24. Artigo 1.º - Objecto  Estabelecer as normas que regerão as CPAT, com vista a permitir a participação dos trabalhadores no programa de prevenção dos acidentes nos locais de trabalho. 24
  • 25. Artigo 3.º - Conceitos  É um órgão paritário de aconselhamento instituído em determinadas empresas, integrado por diversas entidades para observar, diagnosticar e relatar as condições de riscos profissionais no ambiente de trabalho, para sugerir medidas preventivas, com vista a reduzir ou eliminar os riscos que ameacem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores no local de trabalho. 25 Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CPAT):
  • 26. Decreto executivo n.º 128/ 04, de 23 de Novembro REGULAMENTO GERAL DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 26
  • 27. Artigo 1.º - Objecto  O regulamento estabelece as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho 27
  • 28. Decreto n.º 53/ 05, de 15 de Agosto REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS 28
  • 29. ARTIGO 1.º - Âmbito de aplicação pessoal  É garantido o direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, protegidos pelo sistema de protecção social obrigatório. 29
  • 30. 30 Por enquanto é só. Obrigado pela Presença!