2. A Teoria Tridimensional do Direito
de Miguel Reale e o artigo 170 da
Constituição Federal de 1988.
3. A teoria tridimensional do Direito, elaborada por
Miguel Reale em 1968, estabelecia uma relação entre
fato social, norma e valor, aduzindo, em suma, que o
Direito obrigatoriamente era resultado da observância
desses três elementos.
4. Segundo Reale não se poderia imaginar as leis – normas
– independente dos hábitos, da cultura e das carências
da sociedade, que nada mais são que os fatos sociais,
que, por conseguinte, não tem existência sem se levar
em conta os valores de uma sociedade.
5. Para Reale, fato social é “um momento de um processo,
um elo no encadeamento dos atos humanos, quer em
função de atos anteriores, quer em razão de dados da
natureza, que se torna juridicamente relevante
mediante a atribuição de um valor, mas nele não se
converte.”
Valor é a intencionalidade historicamente objetivada no
processo da cultura, mediando dialeticamente o fato e a
norma.
E norma é uma relação concreta, resultado de uma
tomada de posição perante os fatos em função tensional
de valores, assinalando um momento de pausa, a forma
positiva de qualificação axiológica do fato em dada
conjuntura.
6. A despeito da Teoria Tridimensional de
Reale, ensina Ana Lucia Santana
Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma
imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como
algo estático, mas sim enquanto o resultado de um
movimento dialético, de um roteiro que está sendo
escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos
que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que
as normas devem ser analisadas, visando atender as
expectativas do universo axiológico. (on line).
7. O artigo 170 da Constituição de 1988 estatui
que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
8. VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.(BRASIL, Constituição federal de 1988, on line)
9. No artigo anteriormente descrito, denota-se claramente a
aplicação da Teoria Tridimensional de Miguel Reale, tendo
em vista que trata de uma norma, a qual passou por um
processo legislativo, cumprindo todas as exigências do
ordenamento jurídico pátrio, fazendo, assim, parte do
mesmo, e em razão disso tem força normativa, e deve ser
cumprida por todos os jurisdicionados.
10. No mesmo artigo percebe-se também a influência de valores
que são os valores econômicos, a livre iniciativa, o trabalho.
No mesmo viés, é possível perceber também a presença de
um fato social que deu origem a norma, a saber, o trabalho,
o desenvolvimento da indústria, das relações econômicas; e
o legislador percebeu a necessidade de disciplinar o novo
fato social - desenvolvimento da atividade econômica - para
que não houvesse abuso dos trabalhadores, dos
consumidores, da soberania nacional, da propriedade,
dentre outros descritos no artigo ora estudado.