Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para garantir o cumprimento adequado dos serviços de segurança pública e perícia médica legal na Comarca de Mafra. O MP alega que a prestação precária desses serviços viola direitos difusos da população local. O documento detalha a legitimidade do MP para mover a ação, a competência do juízo da Comarca de Mafra para julgá-la, e os fatos que motivaram a ação
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Ação Civil Pública para garantir segurança pública em Mafra
1. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MAFRA/SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, com
atribuição na curadoria da moralidade administrativa e do
meio ambiente na Comarca de Mafra, vem à presença de
Vossa Excelência para, com supedâneo nos artigos 129,
inciso III, da Constituição da República; 1º, incisos IV e
VIII, e 5º, inciso I, da Lei 7.347/85; 3º, 4º, 9º, XII, 10, IX e
XVII, e 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, e, ainda, com base
no que foi apurado no Inquérito Civil nº
06.2016.00005357-11
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
com pedido de antecipação de tutela, em face do
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ n. 82.951.229/0001-76,
representado judicialmente pelo Procurador-Geral do
Estado, com sede na na Rodovia SC 401, km 05, n. 4.600,
Centro Administrativo do Governo, Bairro Saco Grande II,
Florianópolis/SC, tudo pelas circunstâncias de fato e de
direito a seguir expostas:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
1 Impende ressaltar que, por problemas advindos do processo eletrônico, mormente quanto ao
peticionamento de ações, fica impossível reportar-se com exatidão à páginas dos documentos
anexados à petição principal. Por tal razão, recomenda-se conferir o procedimento físico. De
qualquer feita, envidar-se-ão esforços para que a remissão seja de tal modo que se consiga
saber exatamente onde está a informação mencionada.
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O Ministério Público, conforme definição insculpida no artigo
127, caput, da Constituição Federal Brasileira, "é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis".
Com efeito, a atuação do parquet, presentemente corolário
do alargamento de suas atribuições constitucionais, faz-se intensa em áreas
estrategicamente importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio
ambiente, da moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos,
difusos e individuais indisponíveis.
Para tanto, o legislador pátrio concebeu a Lei Federal n.º
7.347/85, que em seu artigo 1º, incisos IV e VIII, prevê ser cabível a ação civil
pública para proteção dos danos causados a qualquer interesse difuso ou
coletivo, bem como ao patrimônio público e social, conferindo ao Ministério
Público legitimidade para ajuizamento da ação.
Nesse mesmo sentido, a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) dispõe:
Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
[...]
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
[...]
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de
Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de
entidades privadas de que participem;
Ao tratar sobre a ação civil pública, o consagrado Hugo
Nigro Mazzili lecionação inicial, promover a presente
Como se viu, a
Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações
ção inicial, promover a presente MAZZILI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed,
Editora Saraiva, 1991, p. 498.
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civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por
lei expressa. Em muito a nova ampliou a titularidade da ação civil
pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a
própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que
tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que
permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos
e coletivos, além dos que expressamente enumerou.
Rodolfo de Camargo Mancuso conceitua os interesses
difusos como:
[...] interesses metaindividuais que, não tendo
atingido o grau de agregação e organização necessários à sua
afetação institucional juntos a certas entidades ou órgãos
representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em
estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo, sendo
caracteres seus a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do
objeto.:
Em consonância com a definição, a legislação, por seu turno,
traz a conceituação de interesse difuso. O artigo 117 da Lei n.º 8.078/90,
acrescentou à Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o art. 21, o qual prevê
a aplicação dos dispositivos do Título III do Código do Consumidor à defesa dos
direitos difusos.
Por sua vez, este, no Título III – art. 81, inciso I – conceitua
interesses difusos como "(…) os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".
A Segurança Pública sob a ótica do Direito Administrativo,
devido à sua essencialidade, possui natureza jurídica de serviço público
exclusivo do Estado, sendo considerado uti universi, ou geral. No dizer de Hely
Lopes Meirelles, "aqueles que a administração presta sem ter usuários
determinados, para atender à coletividade no seu todo [...]. Estes serviços
: MACUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.ª ed., p. 109.
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satisfazem indiscriminadamente a população [...]"2
Assim, a não prestação ou
prestação precária das atividades relacionadas à Segurança Pública atinge um
grupo indeterminado de pessoas, relacionadas pela circunstância fática de se
encontrarem em determinada situação ou local, ou, in casu, residência ou
permanência transitória nesta Comarca.
Também, a Constituição Federal estabelece, especificamente
no art. 129, III, que ao Ministério Público cabe zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias para sua garantia.
Por fim, a Lei Complementar Estadual n.º 197/2000, em seu
artigo 82, inciso XII, proclama ser função institucional do Ministério Público,
dentre outras:
[...] promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente
quanto à ordem econômica, à ordem social, ao patrimônio cultural, à
probidade administrativa e ao meio ambiente.
Indiscutível, portanto, a legitimidade do Ministério Público
para atuar na defesa da probidade administrativa.
2. DA COMPETÊNCIA:
A Lei Federal nº 7.347/85 estabeleceu como critério para
fixação da competência, em sede de ação civil pública, o foro do local onde
ocorrer o dano (artigo 2º).
Paralelamente, o Código de Processo Civil (artigo 53, inciso
III, letra "d") dispõe taxativamente que "é competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 13.ª ed, p. 271.
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Ao determinar que a competência para o julgamento de ação
civil pública é funcional do foro local do dano, desejou o legislador definir tal
competência como absoluta, ou seja, indeclinável.
Com efeito, totalmente claro e pacífico que o Juízo de
primeiro grau é o competente para processar e julgar, em sede de ação civil
pública, as ocorrências de danos endereçados aos interesses coletivos e
difusos, como é o caso sub judice.
Conforme demonstrar-se-á adiante, busca-se com a presente
demanda a tutela do direito difuso dos cidadãos mafrenses, razão pela qual o
Foro da Comarca de Mafra, local dos fatos e atento à realidade social, mostra-
se o Juízo funcionalmente competente para o deslinde do feito.
É competente para apreciação da presente demanda,
portanto, o Juízo da Comarca de Mafra/SC e, mais especificamente, a 2ª Vara
Cível, em que tramitam as ações envolvendo a Fazenda Pública.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
A responsabilidade do requerido e sua posição figurando no
polo passivo da presente ação são também inquestionáveis.
A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis
pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive a Administração Pública, porque tanto essa como aquelas
podem infringir normas de Direito material protetoras dos interesses vitais da
sociedade, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.
Ora, inegável ser a segurança pública e os serviços a ela
relacionados, a exemplo da persecução penal, como são aqueles prestados
pelo Instituto Médico Legal e pelo Departamento de Administração Prisional,
responsabilidade legal do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, nos
termos do que preceituam os arts. 144, inciso I, e §§ 4.º, 5.º e 6.º, da
Constituição Federal, e artigos 105 e 106 da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
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4. DOS FATOS:
Instaurado na 2ª Promotoria de Justiça de Mafra, com
atribuições na área da moralidade e controle externo da atividade policial,
tramitou o Procedimento Administrativo n. 09.2015.00011154-1, cujo objeto
consistia em fiscalizar a escorreição no cumprimento de mandados de prisão
pelas Polícias Civil e Militar de Mafra.
No decorrer da instrução, em 10-12-2015, realizou-se reunião
com a participação do Juiz de Direito da Vara Criminal, dos Promotores de
Justiça da Comarca, do Diretor do Presídio e de representantes da Polícia Civil
e Militar. Na mesma data, expediu-se recomendação aos agentes de segurança
pública.
Em 15-10-2015, ainda no bojo do Procedimento
Administrativo, este órgão de execução ratificou a recomendação ao Instituto
Geral de Perícias:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça ao final assinado, no exercício de suas
funções institucionais, esclarece e RECOMENDA aos servidores do
IGP de Mafra, com fundamento no artigo 83, XII, da Lei Complementar
Estadual nº 197/2000 e artigos 27, inciso IV, e 80, ambos da Lei
8.625/93:
- que foi exatamente isso que se disse na recomendação, ou seja, de
que o exame dever ser realizado se houver lesão. Até porque,
segundo a ata de reunião anexada, o Presídio Regional de Mafra só
solicita o laudo quando há lesão; do contrário, despiciendo o exame.
Confira-se o que foi dito anteriormente: que efetivamente realizem
exame de corpo de delito nos presos por mandado de prisão ou
em flagrante, quando acionados, e que o façam na comarca de
Mafra, independentemente da existência de escala de plantão ou
sobreaviso em conjunto com servidores de outras comarcas, ao
menos durante o período de 50 dias, se houver alguma objeção de
parte do IGP.
- na realidade, o que devem servidores do IGP fazer é efetivamente
atender aos chamados das Polícias, quando de prisão em flagrante e
cumprimento de mandado de prisão, para realizarem exames de
lesões, por exemplo, quando elas estiverem visíveis. O ponto fulcral é
que, segundo relatos da ata de reunião deste procedimento,
alguns servidores do IGP têm acordado escalas de plantão com
profissionais de outra comarca, não atendendo seus deveres em
Mafra, exigindo que a Polícia leve presos, vítimas etc. até São
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Bento do Sul, para exemplificar, o que se mostrar inadmissível
pela lei.
- portanto, reafirma-se a recomendação para que os casos de
plantão ocorridos em Mafra sejam efetivamente atendidos e em
Mafra, e não em outra comarca.
- o servidor do IGP (ou de qualquer outro Órgão da Segurança
Pública) que exerce suas funções em Mafra deve praticar seus atos
funcionais em Mafra para os casos locais, ainda que haja escala de
plantão com outros profissionais. Assim, quem quer que seja acionado
deve atender em Mafra. É parte das atribuições do cargo labutar em
plantão ou sobreaviso no local dos fatos, havendo, salvo engano, até
acréscimo de remuneração para isso.
- a autoridade policial não deve lavrar flagrante sem materialidade,
diga-se, sem exame de corpo de delito ou outro meio admitido por lei.
Em caso de recusa injustificada de atendimento pelo IGP, o caso deve
ser comunicado ao Ministério Público para análise das providências
cabíveis.
(...)
Eventual não acatamento da presente recomendação, ou, ainda,
ausência de informação sobre qualquer outra decisão por parte de
Vossa Senhoria dentro do prazo estipulado, poderá resultar no
ajuizamento da ação judicial competente para fazer cessar a
irregularidade noticiada, além da tomada de providências nas esferas
de fiscalização pertinentes.
Após, dada a relevância dos fatos, em 20-7-2016, instaurou-
se o Inquérito Civil n. 06.2016.00005357-1, com o fito de apurar a omissão do
Instituto Geral de Perícias nos Plantões na Comarca de Mafra/SC, em especial
nas ocorrências de Auto de Prisão em Flagrante.
Desde logo, determinou-se a expedição de ofício às
autoridades que detêm as informações relativas ao exercício das atividades do
IGP. Na sequência, sobreveio resposta de todos os notificados, com os
esclarecimentos que entenderam pertinentes.
Em 4-8-2016, o Delegado Regional de Polícia, Rafaello Ross,
noticiou o regime de plantão e sobreaviso dos médicos legistas, bem como a
omissão dos peritos lotados nas cidades de São Bento do Sul e de Canoinhas:
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(...) em relação aos médicos legistas, quer sejam de São Bento do
Sul ou de Canoinhas, os quais, quando acionados, por constarem
em escala de sobreaviso, alegam não ter condições de
deslocamento até a Comarca de Mafra/SC, solicitando que a Polícia
Civil encaminhe a vítima ou autor dos fatos até a Comarca respectiva.
Dessa forma, acaba sendo prejudicado o necessário exame, isto
porque, a uma, não é função da Polícia Civil se deslocar até outra
Comarca para apresentar a vítima e/ou autor para que seja submetido
ao exame, a duas, se caso anuíssemos com tal deslocamento, a
Central de Polícia teria que ser fechada durante este período, haja
vista o reduzido efetivo de policiais plantonistas. (Grifamos)
Por conseguinte, a Secretaria Estadual da Justiça e
Cidadania, na pessoa de Leandro Antônio Soares Lima, por meio do Ofício n.
1198/GABS/SJC/2016, fez constar a negativa do perito médico legista
plantonista em se deslocar até a cidade de Mafra. No mesmo sentido foi a
manifestação do Gerente do Presídio Regional de Mafra, Helton Neumann Leal.
Por fim, em 15-8-2016, aportou resposta do Diretor Geral do
IGP, fazendo menção aos termos da Lei 16.772/2015, que dispõe sobre as
formas de cumprimento da jornada de trabalho no Instituto Geral de Perícias
(IGP), ainda fazendo constar cópia da Portaria n. 004/GABS/SJC/2016, que
institui normativas acerca da realização de exame de lesão corporal em presos
provisórios, e da Comunicação Interna n. 180/16/imldireção, que determina o
deslocamento do perito até ao Núcleo Regional de Perícia responsável pelo
atendimento da ocorrência.
Ocorre que, ao oposto do que fora informado pela Diretoria
do IGP, no decorrer do ano de 2017, chegou ao conhecimento do Ministério
Público que a determinação de deslocamento do perito não estaria sendo
atendida. A exemplo, cita-se os Atendimentos n. 05.2017.00035965-0 e
Atendimento 05.2017.00037174-2.
Diante dessas constatações, em 27-7-2018, solicitou-se a
manifestação do Delegado Regional de Polícia Civil, a resposta sobreveio em 2-
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8-2018, por meio do ofício 66/2018/DRP/Mafra cujo teor, na essência, confirma
as constatações de omissão do perito médico-legista plantonista de São Bento
de Sul.
Disse, naquela oportunidade, o Delegado Rafaello Ross que
"quando se trata de acionamento do médico-legista da Comarca de São Bento
do Sul, por ocasião de escala de sobreaviso e para realização, principalmente,
de exame de corpo de delito, este não comparece à Delegacia de Policia ou
mesmo à sede do IGP em Mafra".
Solicitada manifestação do responsável pelo Núcleo local do
Instituto Geral de Perícias, a resposta sobreveio em 3-8-2018, por meio do ofício
n. 79/IGP/2018/FS, nessa ratificou a manifestação exarada em 2016 e, ainda,
disse desconhecer a omissão do médico perito plantonista.
Ocorre, contudo, que recentemente, em 14-1-2019, aportou
nesta Promotoria de Justiça cópia do Termo Circunstanciado n. 0000023-
13.2019.8.24.0041, dando conta da carência de perito médico legista no IGP de
Mafra.
O relatório do aludido TC, datado de 23-12-2018, elaborado
pelo Delegado de Polícia Cassiano Tiburski, diante dos fatos (prisão em
flagrante, pelo delito, em tese, de estupro de vulnerável – art. 217-4A CP), por
oportuno, fez consignar:
(..) que o Instituto Geral de Perícias foi acionado para a realização
do exame de constatação de conjugação carnal ou outro ato
libidinoso, no entanto, o médico legista responsável pelo
atendimento, Jorge Ricardo Flores Paqueira, da unidade de São
Bento do Sul, disse que não deslocaria à Mafra para realizar o
exame, e que esta delegacia (de Mafra) deveria providenciar o
transporte da vítima até aquela cidade para o fim de realizar a perícia,
o que se trataria de procedimento previamente informado às
delegacias da região por meio de ofício. (Grifamos)
Ainda, ressalta-se:
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Tal negativa ocorreu mesmo após ter sido esclarecido que o caso
se tratava de prisão em flagrante de crime sexual em que havia
relato de ter restado vestígios/lesão na vítima. Bem como depois de
explanada todas as circunstancias do momento, tais como o horário
avançado (aproximadamente 04h00min da manhã), o abalo emocional
da vítima, o fenômeno da revitimização, a indisponibilidade de agente
policial no plantão (apenas um ocupado com os atendimentos e a
imprescindibilidade da realização do exame para se constata a
materialidade delitiva".(Grifamos)
Diante dessa realidade, não restou outra alternativa senão
promover a presente Ação Civil Pública para sanar a omissão estatal.
5. DO DIREITO:
5.1 O direito fundamental à segurança pública:
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que baliza toda a
sistemática dos direitos individuais, expressamente garante a todos os
brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
segurança.
Como direito fundamental, a segurança exige prestação
estatal que garanta materialmente o comando constitucional, como ensina a
doutrina:
[...] por direitos à proteção entende Alexy os direitos do titular de direito
fundamental frente ao Estado para que esse o proteja de intervenções
de terceiros, situação que se estende desde a proteção ante ações de
homicídio do tipo clássico até a proteção diante dos perigos do uso
pacífico da energia atômica. A proteção pode ser ofertada mediante
normas de direito penal ou de processo penal, de ações
administrativas e de atuações fáticas (prevenção policial ostensiva, por
exemplo). As ações positivas podem ser de caráter normativo
(exemplo: fazer norma jurídica para criminalizar a conduta) ou de
natureza fática (exemplo, proteção policial). (SCHÄFER, Jairo.
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Classificação dos direitos fundamentais: so sistema geracional ao
sistema unitário: uma proposta de compreensão. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2013, p. 73)
Diante disso, tendo o indivíduo direito fundamental à
segurança, é dever estatal a proteção eficiente, o que se dá tanto com a criação
de normas protetivas de bens jurídicos quanto com ações concretas, como o
efetivo policiamento ostensivo e o adequado aparato à atividade de persecução
penal. Nisso se inclui, naturalmente, a disponibilização de profissionais para o
exercício das relevantes atribuições do Instituto Geral de Perícias, bem como
para a eficiente prestação do serviço aos destinatários, ou seja, aos cidadãos.
Assim, do preceito geral de garantia de segurança pode-se
destacar a segurança pública como direito e responsabilidade de todos e dever
do Estado, prevista para os fins de garantia da ordem pública, por meio do
poder de polícia determinado na norma do art. 144 da Constituição Federal.
Assim preceitua o mencionado dispositivo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: [...]
IV - polícias civis; [...]
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. [...]
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades. (Grifamos)
No mesmo sentido dispõe o artigo 105 da Constituição
Estadual:
Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: [...]
I – Polícia Civil; [...]
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1ª A Lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e
os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do
Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
(Grifamos)
Como se pode bem perceber, em ambos os dispositivos
constitucionais há explícita referência à eficiência dos serviços públicos
ligados à segurança, qualidade essa que, por constituir um dos princípios
norteadores da administração, previstos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, não pode ser simplesmente ignorada, como, de fato, vem ocorrendo na
hipótese versada nos autos, de completo descaso com a situação irregular do
regime dos médicos plantonistas no Instituto Geral de Perícias de Mafra.
A segurança pública também fora contemplada na
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ao estabelecer que “todo
indivíduo tem direito à segurança de sua pessoa” e “todos têm direito a ser
protegidos”. Do mesmo modo o fez a Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos de 1969 – Pacto de São José da Costa Rica –, que prevê a
segurança pessoal como direito e garantia fundamental.
Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos:
Segurança pública é a manutenção da ordem pública interna do
Estado. A ordem pública interna é o inverso da desordem, do caos, da
desarmonia social, porque visa preservar a incolumidade da pessoa e
do patrimônio. Paolo Barile associou a ideia de ordem pública a uma
situação de pacífica convivência social, distante das ameaças de
violências ou sublevação, que podem gerar, até mesmo, a curto prazo,
a prática de delitos (IIsoggettoprivato nella costituzione italiana, p.
117).
Como a convivência harmônica reclama a preservação dos direitos e
garantias fundamentais, é necessário existir uma atividade constante
de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.
A finalidade da segurança pública, pois, é manter a paz na
adversidade, preservando o equilíbrio nas relações sociais. Daí a
Carta de 1988 considerá-la um dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, sendo exercida, pela polícia, para
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preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio (art. 144, caput). (Curso de direito constitucional. 8ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2014. p. 1454)
Nessa linha é a lição do renomado doutrinador José Afonso
da Silva:
A segurança pública consiste numa situação de preservação ou
restabelecimento dessa convivência social que permite que todos
gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de
outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios
direitos e defesa de seus legítimos interesses. (Curso de direito
constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 777-
778)
Veja-se que o direito à segurança e, mais precisamente, à
segurança pública garante o exercício efetivo dos demais direitos fundamentais,
dentre eles a dignidade humana e o direito à vida, princípios dirigentes de nossa
ordem constitucional. A Carta Magna definiu o direito à segurança de modo a
garantir que todos possam viver com dignidade, tendo sua integridade física,
psíquica e moral protegida e exercendo o direito constitucional de ir e vir, sem
limitações e/ou receios ligados à sua falta. Em verdade, a má ou falha prestação
do serviço essencial de segurança pública repercute diretamente no princípio
da dignidade da pessoa humana, colocando em risco os bem jurídicos
mais valiosos à sociedade, como a vida e a liberdade.
Assim, a partir do reconhecimento da imperatividade da
Constituição, a regra passa a ser a exequibilidade direta dos direitos
fundamentais, de forma que toda e qualquer restrição que se pretenda legítima,
inclusive de natureza omissiva por parte do Poder Público, deve ser formal e
materialmente conforme a Constituição. Com efeito, o constitucionalismo
contemporâneo consagra, assim, um complexo sistema de proteção, de forma
que todo direito fundamental possui um campo de incidência salvaguardado.
Portanto, evidente que a Constituição Federal elenca a
segurança pública como direito fundamental social, cuja prestação positiva
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do Estado deverá alcançar toda a coletividade, indistintamente e de maneira
difusa, cabendo ao Ministério Público velar pela sua adequada prestação,
tendo em vista tratar-se de interesse difuso e social indisponível (art. 127, caput,
da Constituição Federal).
5.2. A proibição de proteção insuficiente e a possibilidade
de o Poder Judiciário determinar a adoção de providências pelo Poder
Público:
A premissa, aqui, é simples: sendo o direito à segurança
pública necessariamente vinculado a um contingente de material humano
mínimo para executar as políticas criminais, nisso se perfaz eventual violação
ao núcleo essencial desse direito. Ressalte-se: sem um contingente mínimo de
agentes públicos, a segurança pública, enquanto direito social e da forma como
consagrada em nosso ordenamento, é esvaziada.
Não há, portanto, como se conceber a segurança pública se
em determinada localidade não há agentes públicos em número mínimo capaz
de exercer as funções investigativas.
Tal esvaziamento é verificado não apenas pela ausência de
prestação direta à população local, mas inclusive diante do eventual prejuízo ao
exercício das funções constitucionais de demais poderes constituídos, seja
incapacitando o Ministério Público local de formar a opinio delicti por ausência
de elementos informativos mínimos, seja na impossibilidade de o Poder
Judiciário realizar seu papel de aplicar a lei penal, acrescendo a cifra negra
referente às investigações criminais.
Isso porque a investigação criminal possui natureza complexa
– natureza, esta, que inclusive é garantia do investigado oriunda do devido
processo legal –, perfazendo-se por uma pluralidade de órgãos, cada qual
harmonicamente exercendo suas funções. Tal encadeamento resta esvaziado
quando o órgão incumbido de apurar circunstâncias, materialidade e autoria das
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15. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
infrações penais não possui contingente humano hábil a minimamente cumprir
seu mister.
E, sobre a necessidade de uma efetiva repressão policial
baseada na investigação de crimes, vale a pena colacionar a lição de Heraldo
Gomes:
A maneira mais eficaz de prevenir o crime é a permanente ameaça de
rápida prisão do criminoso, tornando, ainda, possível inquietar, a
qualquer hora, os focos de criminalidade. Isto requer a existência de
um dispositivo policial dotado de mobilidade, colocado alerta em
disposição estratégica nas ruas e em quantidade proporcional à
extensão do território, ao índice populacional e à incidência criminal.
(Vestígios da inteligência policial, Espaço e Tempo, 2000, p. 129)
Destarte, o evidente prejuízo às investigações e,
consequentemente, à aplicação da lei penal, representa violação à cláusula de
proibição de proteção insuficiente, enquanto face da proporcionalidade,
voltada a resguardar os direitos fundamentais de omissões ao dever de atuação
positiva para preservá-los, bem como posições estatais aquém dos níveis
mínimos de amparo (controle das omissões).
Daí que as mazelas da ausência de perito médico-legista
nesta Comarca estão longe de ser situação excepcional, não cabendo, portanto,
a aplicação automática da reserva do possível. Trata-se de situação crônica que
já atinge esta Comarca por período demasiadamente longo, sem o devido
respaldo dos responsáveis pela implementação executiva do direito à segurança
pública. Assim, ainda que se reconheça a existência jurídica e os efeitos da
reserva do possível, enquanto impossibilidade fática do órgão responsável por
prover a concretização dos direitos fundamentais, sua aceitabilidade é
eminentemente restrita, não se podendo admitir manipulação da atividade
financeira ou político-administrativa que crie obstáculo artificial ao cumprimento
dos objetivos fundamentais.
Ademais, a aplicação da reserva do possível pressupõe
liberdade da própria decisão política. De fato, o Estado não é amarrado,
15
16. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
restando-lhe amplos espaços de atuação, do que decorre sua própria
autonomia. Não é o caso, porém, das políticas públicas constitucionais
vinculantes. Por isso, o respeito ao sistema de proteção dos direitos
fundamentais, enquanto fins constitucionais do Poder Público, restringe
sobremaneira a aceitabilidade da reserva do possível, não se podendo admiti-la
genericamente como escusa do Estado que se furta ao dever concretizador e
constitutivo.
Deve a reserva do possível ser objeto de ponderação
relativamente à proporcionalidade, sobretudo no que se refere à proibição de
proteção insuficiente. Neste sentido, o Estado de Santa Catarina, nestes últimos
dois anos, não apresentou nenhuma outra medida adequada ou suficiente para
poder amparar de maneira razoável ou para efetivar a concretização mínima da
atribuição do perito médico-legista na Comarca de Mafra.
Apesar de se reconhecer a limitação da função jurisdicional
em decorrência da separação dos poderes, entende-se indevida a omissão da
concretização dos direitos fundamentais com apoio tão somente no
conteúdo político das escolhas que dizem respeito à segurança pública e aos
direitos prestacionais em si. O raciocínio doutrinário da decisão política deve ser
conformado às conclusões de que, primeiramente, a outorga de competências
constitucionais no que se refere à concretização dos direitos fundamentais é
relativo aos meios de lhes dar efetividade, e não permitir sua livre disposição
arbitrária decorrente de omissão genérica.
E se o poder político é competente para hierarquizar as
prioridades do Estado, tal atividade está vinculada aos direitos fundamentais
mais prementes, devendo, ao máximo, respeitar a concretização das normas
constitucionais, em especial ao núcleo dos direitos fundamentais e o mínimo
existencial.
Eventuais omissões ou incapacidades do Estado devem vir
vinculadas aos estritos termos da proporcionalidade (proibição de proteção
insuficiente), aplicada conforme critérios objetivos. No mais, cumpre ao
16
17. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
Judiciário corrigir tais omissões, sob análise da regra da proporcionalidade e
dos princípios constitucionais, analisando o caso concreto e em atenção ao
conteúdo normativo da Constituição.
As normas da Constituição Federal relativas à segurança
pública possuem eficácia plena e imediata, atribuindo diretamente ao Estado a
organização e estruturação necessárias para garantir, com eficiência, o convívio
harmonioso entre os cidadãos. Essa garantia não é mera atividade
discricionária, mas atividade plenamente vinculada à determinação
constitucional.
A partir dos mandamentos constitucionais acima
mencionados, o Estado de Santa Catarina não se reserva, pois, à mera
conveniência e oportunidade em prestar ou não os serviços de segurança
pública. Cabe ao Estado garantir a efetiva prestação de serviços policiais –
abrangidas, no ponto, as atividades do Instituto Geral de Perícias –, a fim de
implementar o direito fundamental à segurança.
Nesse sentido, Diogo Figueiredo Moreira Neto esclarece que
a prestação administrativa da segurança pública, como função do Estado,
possui contornos de "um poder-dever, tal como, enfaticamente, o confirma a
Constituição no art. 144, caput" (In Revista de informações legislativas, n. 109,
jan/mar, 1991, p. 142).
Percebe-se, portanto, que a segurança pública, definida
constitucionalmente como "direito e responsabilidade de todos", apresenta-se,
essencialmente, como um direito difuso, nos termos em que define o artigo 81,
parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual é legítimo e juridicamente
possível o manejo da presente ação civil pública tendente a resguardar tal
direito.
É imprescindível que haja rigoroso cumprimento do dever
constitucional, sob pena de se aceitar a manutenção de meros direitos formais,
sem a concretização material da Carga Magna. A proteção da sociedade é a
própria razão de ser do Estado. E nem poderia ser diferente, pois se ele não se
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18. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
presta à garantia da segurança do indivíduo, surge um caos social, com o
império da lei do mais forte, sem ambiente propício para a vida em sociedade
nos moldes atuais.
Esse serviço público prestado pelo ente estatal é instrumento
de satisfação direta e imediata, atingindo concretamente a dignidade humana,
não podendo deixar de ser efetivado a contento, em atenção às necessidades
sociais:
A atividade de serviço público é um instrumento de satisfação direta e
imediata dos direitos fundamentais, entre os quais avulta a dignidade
humana. O serviço público existe porque os direitos fundamentais não
podem deixar de ser satisfeitos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de
direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005)
Assim, caracterizada a omissão estatal na implementação de
serviços satisfatórios para garantir a segurança dos cidadãos – importando em
efetiva afronta à dignidade da pessoa humana, por indevido descumprimento ao
direito fundamental à segurança, cabe ao Poder Judiciário determinar a
observância e respeito à dita garantia.
Em sede de controle externo da atividade policial, não paira
qualquer dúvida acerca da possibilidade de ajuizamento da presente ação pelo
Ministério Público como forma de garantir efetividade e o bom desempenho da
atividade de perícia criminal pelo IML.
Sobre o tema, transcrevem-se as lições de Renato Brasileiro
de Lima:
[...] O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
também visa à manutenção da regularidade e da adequação dos
procedimentos empregados na execução da atividade policial,
bem como a integração das funções do Ministério Público e das
Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. A
atuação institucional nessa seara vai além da fiscalização das
atividades tendentes à persecução penal, cabendo ao Ministério
Público reprimir eventuais abusos, mediante instrumentos de
responsabilização pessoal (penal, cível e administrativa) e também
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19. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
zelar para que as instituições controladas disponham de todos os
meios materiais para o bom desempenho de suas atividades, inclusive,
quando necessário, acionando judicialmente o próprio Estado. (Manual
de processo penal. 2ª ed. Editora JusPodivm, 2014, p. 184)
Ainda, em atenção ao princípio da obrigatoriedade, é dever
do Ministério Público agir em defesa dos interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos quando constatada lesão ou ameaça de lesão. E a
atribuição, nesse caso, é do Órgão de Execução da Comarca competente para
o processo e julgamento dos fatos.
Giza-se, ainda, que a procedência da presente ação não irá
fazer com que o Poder Judiciário realize ato de gestão típico da Administração
Pública, agindo além de suas funções. Estaria-se a garantir o cumprimento das
normas constitucionais.
Veja-se que o objetivo final desta demanda não é mexer na
política pública estatal de segurança pública, mas tão somente garantir o
mínimo necessário a esta Comarca para que se possa produzir a prova técnica
necessária para a repressão dos crimes aqui ocorridos, ou seja, pelo menos um
perito médico-legista para atendimento em caráter permanente.
5.3. A jurisprudência:
Corroborando a tese de possibilidade de proteção pelo
Poder Judiciário aos direitos fundamentais, inclusive com a determinação de
nomeação de agentes públicos para atuarem na segurança pública, tem-se
posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que "é possível ao Poder
Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em
questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (STF, RE n.
559646 AgR, Relator(a) Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 7-6-
2011).
19
20. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
Nesse sentido, o combate incessante do Ministério Público –
como instituição competente à defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis – vinha sendo referendado pelo Poder Judiciário estadual, na
esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC
fixou tese jurídica na análise do Agravo de Instrumento n. 0120157-
37.2015.8.24.0000, sob relatoria do Desembargador Luiz Fernando Boller, na
qual limita o controle judicial dos atos da Administração Pública nas questões
relativas à segurança pública e a nomeação de agentes, por violação ao
princípio da separação de poderes.
Por ocasião do julgamento e por se tratar de relevante
questão de direito, com grande repercussão social, o Grupo de Câmaras, para o
fim do art. 947, § 3º, do NCPC, fixou Tese Jurídica n. 2 assim ementada:
SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL EM DETERMINADA
DELEGACIA. DESCABIMENTO.
"Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial
dos atos da Administração Pública, não pode o Judiciário substituir-se
ao Administrador para determinar, em afronta ao princípio da
separação dos Poderes, onde devem ser providos cargos na área da
segurança pública". RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
Os argumentos expostos pelo relator concentraram-se na
impossibilidade de se definir onde deverão ser providos cargos na segurança
pública, principalmente devido a eventual prejuízo a outras Comarcas com
determinação judicial nesse sentido. Segundo o voto, caberia à Administração
Pública a discricionariedade de, com base em estudos técnicos, prover os
cargos da maneira que entender mais adequada à realidade estadual.
Abstraídas as questões ligadas ao procedimento formal da
decisão e da tese jurídica vinculante, cuja eficácia e efeitos encontram-se
suspensos até a análise e decisão dos Tribunais Superiores2, o que se
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21. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
requer é que, no âmbito dos interesses difusos e coletivos e dos direitos
fundamentais e individuais indisponíveis, sejam prioritariamente observados os
fatos descritos nesta Ação Civil Pública – que junto com os fundamentos
jurídicos compõem a causa de pedir –, uma vez que demonstram efetivamente
a lesão ao direito supraindividual e a conduta omissiva do Estado na
implementação de direitos fundamentais e políticas públicas essenciais de
segurança pública.
É que, ressalte-se mais uma vez, não se busca adentrar na
seara da discricionariedade do Estado em investir recursos da maneira que
mais entende adequada. A necessidade de se ter um perito médico-legista na
sede do IGP de Mafra já foi assentada pelo Delegado Regional de Polícia,
Rafaello Ross que, desde 2016, vem informando a negativa do médico perito
em se deslocar até esta cidade, bem como os prejuízos decorrentes da
realização dos exames de corpo de delito. A intenção é que o Poder Judiciário
determine que o Estado cumpra a sua própria política pública, efetivando um
mínimo necessário para tanto.
Vê-se, por conseguinte, que não se requer o impossível do
requerido, mas tão somente o mínimo necessário.
Não suficiente, imperioso destacar que o Supremo Tribunal
Federal já se manifestou em situação análoga, inclusive de nosso Estado, de
maneira contrária ao que decidiu o Tribunal de Justiça catarinense. No
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 669.635, a Segunda Turma,
por unanimidade de votos, entendeu que o Poder Judiciário pode determinar
onde e em que número deverão ser providos cargos na área da segurança
pública..
Vejamos a ementa:
. A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC requereu atribuição de efeito suspensivo os
Recursos Especial e Extraordinário, interpostos nos autos do Agravo de Instrumento objeto da
Tese Jurídica n. 2, tendo o pleito sido deferido pelo 2º Vice-Presidente do TJSC, na data de 8 de
novembro de 2016, para suspender a eficácia do acórdão atacado e do efeito da tese jurídica
vinculante até ulterior decisão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu não conhecer do
recurso, mas o Recurso Extraordinário ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal.
21
22. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
Constitucional. Ação civil pública. Delegacia de polícia.
Destacamento de servidores para a manutenção do
funcionamento. Regime de plantão. Necessidade. Implementação
de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da
separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que
isso configure violação do princípio da separação dos poderes,
inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não
provido. (STF, RE 669635 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015 – grifo nosso)
O objeto do Recurso Extraordinário levado ao Supremo
consistiu em Ação Civil Pública da Comarca de Videira (079.06.004340-5), cuja
sentença acolheu todos os pedidos formulados na petição inicial, determinando
ao Estado de Santa Catarina a nomeação de 09 (nove) agentes policiais para a
Delegacia de Polícia do Município, e os Desembargadores da Segunda Câmara
de Direito Público referendaram a decisão de primeiro grau, nos seguintes
termos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA.
FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
MUNICÍPIO, SEDE DE COMARCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. ARTS. 37 E 144, AMBOS DA CF, E 22 DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE.
CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. 1. Assim como a saúde e a
educação (arts. 196 e 205, ambos da CF), a segurança pública é
direito de todos e dever do Estado (art. 144 da CF), devendo, pela
essencialidade do seu objeto, ser prestada de forma eficiente e
contínua (art. 37 da CF e art. 22 do CDC). Falta o Estado com esse
dever se, de modo prolongado, não assegura o funcionamento
22
23. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
ininterrupto de Delegacia de Polícia localizada em Município, sede de
Comarca. 2. Não há falar em afronta ao princípio da separação dos
poderes se o Judiciário se limita a determinar ao Estado o
cumprimento
do mandamento legal incontrastável voltado à preservação da ordem
pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio. (TJSC,
Apelação Cível n. 2008.011691-2, de Videira, rel. Des. Newton Janke,
j. 29-06-2010 – grifo acrescido)
Além deste julgado, o Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência reiterada no sentido de concluir pela legitimidade da tutela
jurisdicional específica obrigando o Poder Público a realizar atividades
prestacionais, inclusive no que se refere à segurança pública:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade
postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal
pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e
coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo
fixou entendimento no sentido de que é função institucional do
Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas
quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os
encargos político jurídicos que sobre eles incidem, vierem a
comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade
de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de
conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF, RE 367432 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010
PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00750)
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24. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER
EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível,
garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao
Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário
determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja
ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder
Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STF, RE
559646 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-
2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional.
Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas
públicas. Segurança pública. Destacamento de policiais para garantia
de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores.
Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência.
Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem
que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, AI 810410 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
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25. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 628159 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013
PUBLIC 15-08-2013)
Isto posto, verifica-se que a interpretação dada pelo Grupo de
Câmaras de Direito Público do TJSC à questão, exteriorizada no conteúdo da
Tese Jurídica n. 2, destoa do entendimento dominante do Supremo Tribunal
Federal.
Além do que, a manutenção da decisão objeto da Tese
Jurídica n. 2 poderá encetar um arriscado precedente em nosso sistema judicial,
que oportunizará ao Executivo justificativa formal para o sucateamento humano
e estrutural das polícias em nosso Estado, deixando-se de garantir o
cumprimento das demandas constitucionais ensejadoras de políticas públicas,
que cuidam especificamente do direito fundamental à segurança pública.
Em suma: (a) a pretensão desta ação é secundada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (b) a Tese Jurídica n. 2 do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina fixada no Agravo de Instrumento n.
0120157-37.2015.8.24.000, além de estar com seus efeitos suspensos, é
contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (c) ainda que assim
não fosse, há distinção (distinguishing) entre a tese fixada e o caso concreto,
pois não se pretende ingerir na política pública de segurança do Estado, mas
fazer com que ele efetive um mínimo necessário para assegurar este direito
fundamental.
5.4. O Instituto Geral de Perícias:
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a atividade da
polícia científica, inserida precipuamente no âmbito das polícias civis, foi
conferida ao Instituto Geral de Perícias, previsto inicialmente na Constituição
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Estadual nos artigos 105, IV, e 109-A, nos seguintes termos, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 39/2005:
Art.105. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
IV – Instituto Geral de Perícias.
[...]
Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de
perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os
serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e
desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.
§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização
serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo
Governador do Estado.
§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de
pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.469/SC, tenha declarado a
incompatibilidade dos dois dispositivos acima mencionados com a Constituição
Federal, ao argumento de que a Constituição Estadual não pode criar outros
órgãos encarregados da segurança pública além daqueles previstos no artigo
144 da Carga Magna, a mesma Corte declarou que "nada impede, todavia, que
referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado de
Santa Catarina".
E continua o voto do relator:
De fato, conforme já salientado por esta Corte, os princípios da
unidade e da indivisibilidade, constitucionalmente previstos como
princípios institucionais do Ministério Público, não são aplicados às
instituições policiais. [...] Por isso, mesmo que desempenhe funções
auxiliares às atividades policiais, o Instituto-Geral de Perícia não
precisa, necessariamente, estar vinculado à polícia civil (ADI 3469,
26
27. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
08.2019.00011692-0
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
16/09/2010)
Portanto, a par do que foi decidido pelo Pretório Excelso, o
Instituto Geral de Perícias continua fazendo parte da estrutura administrativa do
Estado de Santa Catarina e tem como finalidade auxiliar os Delegados de
Polícia, os Promotores de Justiça e os Juízes de Direito, quando necessária a
produção de prova técnico-científica para elucidar a prática de crimes.
É o que consta, a propósito, no artigo 60 da Lei
Complementar 381/2007:
Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos
seguintes órgãos e instituições:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Instituto Geral de Perícias; e
V - Departamento Estadual de Trânsito.
Mais adiante, no artigo 63, estão as funções do referido
Instituto, dentro da estrutura da Secretaria de Segurança Pública:
Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por
meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com: [...]
XI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de identificação
civil e criminal;
5.5. Fundamentação jurídica da ilegalidade na alternância
do regime de sobreaviso entre o perito médico legista de Mafra e o perito
médico legista de São Bento do Sul:
É consabido que a carreira dos integrantes do quadro de
pessoal do IGP, basicamente, tem fundamento jurídico na Lei n. 15.156/2010
(institui o plano de carreiras e vencimentos do grupo segurança pública - perícia
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28. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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oficial), Lei Complementar n. 610/ 2013 (dispõe sobre o subsídio mensal dos
integrantes do quadro de pessoal do IGP) e na Lei n. 16.772/2015 (dispõe sobre
as formas de cumprimento da jornada de trabalho do IGP). Confira-se excertos:
Lei Estadual n. 15.156/2010
Art. 31. O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de
Perícias - IGP será lotado em unidades do Instituto Geral de Perícias -
IGP.
§ 1º O servidor terá exercício na unidade em que for lotado, exceto
nos casos de interesse público com expressa e fundamentada
autorização do Diretor-Geral.
§ 2º O afastamento do servidor de sua lotação só se verificará com
expressa autorização do chefe imediato, verificado o interesse do
serviço público, e com anuência do Diretor-Geral.(Grifamos)
[...]
Art. 73. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do
Instituto Geral de Perícias - IGP é de 40 (quarenta) horas semanais,
devendo ser cumprida em regime de expediente diário ou em escalas
ou turnos ininterruptos de sobreaviso, de acordo com a necessidade
de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade.
Lei Complementar Estadual n. 610/ 2013
Art. 1º O sistema remuneratório dos integrantes do Quadro de Pessoal
do Instituto Geral de Perícias (IGP) fica estabelecido por meio de
subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
[...]
Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta
Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, nos
28
29. 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra/SC
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termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho
Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil,
quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor
do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa
compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os
titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão
da eventual prestação de serviço em condições adversas de
segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento
de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e
chamados a qualquer hora e dia. (Grifamos)
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial constitui-
se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio,
aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à
pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição
previdenciária.
Lei Estadual n. º 16.772/2015
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de
trabalho e o banco de horas no âmbito do Instituto Geral de Perícias
(IGP), observados os seguintes princípios:
I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente;
(Grifamos)
Art. 2º A jornada de trabalho do servidor do IGP será cumprida sob a
forma de:
I - escalas de plantão;
II - expediente administrativo; e
III - regime de sobreaviso.
Art. 5º Fica instituído o regime de sobreaviso, que consiste na
permanência do servidor do IGP fora de seu ambiente de trabalho em
estado de expectativa constante, aguardando convocação para o
trabalho.
§ 1º A hora de trabalho em regime de sobreaviso é contada à razão de
1/4 (um quarto) da hora normal de trabalho.
§ 2º O servidor do IGP designado para cumprir jornada de
trabalho em regime de sobreaviso deverá atender prontamente ao
chamado e não poderá praticar atividades que o impeçam de
prestar o atendimento ou que possam retardar o seu
comparecimento quando convocado. (Grifamos)
§ 3º Na hipótese de convocação do servidor do IGP durante o
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cumprimento da jornada de trabalho em regime de sobreaviso, o
período de convocação será registrado no banco de horas na forma do
disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 6º Compete ao responsável titular da unidade pericial, com a
anuência do Gerente Mesorregional ou do respectivo Diretor, definir a
forma de cumprimento da jornada de trabalho individual do servidor do
IGP, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
[...]
§ 6º Observado o interesse da Administração e a necessidade do
serviço, o cumprimento da jornada de trabalho do servidor do IGP
poderá, eventualmente, ser realizado em localidade diversa da sua
lotação. (Grifamos)
Observa-se, ainda o anexo o Anexo II da Lei Lei Estadual n.
15.156/2010, que dispõe sobre as atribuições do cargo de perito médico-legista:
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Explica-se. A Lei (estadual, no caso) é objetiva quando
dispõe sobre as atribuições dos integrantes do quadro pessoal do IGP. Os
subsidios percebidos por essa classe de servidor público, conforme expresso
em Lei específica, contempla a excepcionalidade da natureza das atribuições e
a necessidade de disponibilidade para atendimento em caráter permanente
– prevendo, inclusive, indenização por regime especial de trabalho
Ocorre, contudo, que o Estado de Santa Catarina, na pessoa do Diretor
do IML/IGP/SSP/SC, Rodinei Cássio Bricki Tenorio, sem amparo legal, em 27-6-
2016, por meio da Comunicação Interna n. 180/16/imldireção, determinou:
Devido ao fato dos peritos médicos legistas dos NRP Mafra e NRP São
Bento do Sul realizarem cobertura mútua de regime de sobreaviso,
determino que, na necessidade de atendimento de ocorrência em
regime de flagrante, deverá ocorrer desligamento do perito médico
legista até o NRP responsável pelo atendimento da ocorrência (PML
de Mafra indo para NRP SBS e PML SBS indo ao NRP Mafra).
Perceba-se que a determinação carece da apresentação do
elemento interesse público (§2º, Art. 31, da Lei Estadual n.
15.156/2010)ública sadia e eficaz.
O ato acima não tem fundamento
algum. Aliás, nem mesmo se dignou a expressar o fundamento fático ou jurídico.
Da mesma forma que não cita os dispositivos legais que autorizaria tal
deslocamento. Por quê? Porque eles não existem.
O que se faz é preencher essa lacuna (de folga do perito
médico-legista de Mafra – Alberto Tadamitsu Namazu) com atos administrativos,
provindos às vezes da Secretaria Estadual de Segurança Pública, às vezes da
própria Diretoria do Instituto Geral de Perícia.
A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa compensar o desgaste físico e
mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em
razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida,
disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e
chamados a qualquer hora e dia ( § 1º, art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 610/ 2013):
ública sadia e eficaz. O afastamento do servidor de sua lotação só se verificará com expressa
autorização do chefe imediato, verificado o interesse do serviço público, e com anuência do
Diretor-Geral.
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Insurge-se destacar que, o intuito dessa peça vestibular não
é penalizar o perito médico-legista de Mafra, até porque, do que foi apurado no
decorrer no Inquérito Civil, ao menos em âmbito local - atribuição deste órgão
de execução, tem-se demonstrado fiel aos seus deveres legais.
5.6. A flagrante ilegalidade dos atos administrativos de
designação de deslocamento dos peritos médicos-legistas dos NRP Mafra
e NRP São Bento do Sul:
O ato administrativo que regulamentou o deslocamento dos
peritos médicos legistas dos NRP Mafra e NRP São Bento do Sul, ainda que
irregular, por muito tempo por tolerado, porque, se efetivamente cumprido, não
prejudicaria a prestação de serviço de segurança pública.
O cerne desta demanda é o combate à nulidade dos atos
administrativos que flexibilizaram o regime de sobreaviso dos peritos médicos-
legistas (Mafra/São Bento do Sul), prejudicando o desempenho das funções do
IGP da Comarca de Mafra, bem como toda a Polícia Judiciária, que por
ausência do perito médico-legista impossibilita o adequado aparato à atividade
de persecução penal, fere o princípio da dignidade humana e afeta o direito à
segurança pública eficiente.
Passadas estas considerações, a anulação dos atos
administrativos absolutamente ilegais é medida premente para a Segurança
Pública de Mafra.
6. NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA
Como se demonstrou com os argumentos e, mormente,
com os documentos acostados, os atos administrativos que permitiram o
deslocamento de peritos médicos legistas para prestarem serviços em outras
comarcas são plenamente nulos e, principalmente, porque a falta de tal
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profissional nesta Comarca gera, estreme de dúvidas, insegurança pública e
prejuízos incomensuráveis nos trabalhos de investigação criminal e de Polícia
Judiciária.
Dispõe o art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe
do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do
processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela
provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a
tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e
preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e,
quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido
principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória
será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ao se
referir à tutela preventiva dos interesses coletivos ou difusos:
“(...) se a justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será
necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais
interesses, ou de pelo menos fazê-las cessar o mais depressa possível
e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos
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interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum
os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido,
insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia.”
No caso em tela, mostra-se nítida a possibilidade de
irreparabilidade do dano.
Quanto mais tempo permanecer esse combatido regime
plantonista, maior será o prejuízo para a Segurança Pública local, pois os
vestígios do flagrante, sem o comando e fiscalização do perito médico-legista
local, se perdem e prejudicam as investigações e o desenvolvimento dos
trabalhos de Polícia Judiciária.
O fumus boni juris evidencia-se na violação, em concreto,
das normas já exaustivamente citadas, é dizer, de toda a legislação de regência
da carreira dos servidores do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, tão
amplamente esmiuçadas nesta peça vestibular.
Já o periculum in mora é vislumbrado, como aduzido
anteriormente, na necessidade de evitar danos concretos aos cidadãos da
região e, também, daquelas pessoas que necessitam do serviço regular e
eficiente da Instituto Geral de Perícias, decorrente do trabalho exercido por
perito médico-legista devidamente lotado em Mafra, mas substituído em regimes
plantonistas, por atos espúrios e em evidente confronto com o interesse
público.
Além disso, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública),
em seus arts. 11 e 12, assim dispõe:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente e compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita à agravo.
Tem-se, pois, que os provimentos de urgência, instrumentos
excepcionais de tutela preventiva e provisória, notadamente nas lides
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interindividuais, devem ser utilizados como provimentos antecipatórios e
substitutivos da decisão final.
Mister ressaltar que o pedido liminar não esgota os pedidos
de mérito, uma vez que se pretende, ao derradeiro, a ANULAÇÃO de tais atos
para que, definitivamente, o sobredito PERITO MÉDICO-LEGISTA Alberto
Tadamitsu Namazu fique em Mafra, em regime de plantão e sobreaviso. Com
isso, pretende-se apenas com a liminar MINIMIZAR os efeitos deletérios até
então causados aos bens jurídicos ora defendidos pelo Ministério Público,
havendo muito mais em questão a ser debatido durante o processo.
Impende também deixar claro, a intimação de todos os
interessados, para a proteção dos interesses da Segurança Pública de Mafra e
a fim de evitar manobras administrativas que atentem contra o comando da
decisão liminar, FIQUEM PROIBIDOS QUAISQUER AFASTAMENTOS (férias,
licenças voluntárias) do perito médico legista da Comarca de Mafra e da
Comarca de São Bento do Sul, em período imediatamente posterior às
intimações, ressalvados, ao contrário, aqueles afastamentos já deferidos regular
e anteriormente.
Registra-se que, em caso de requerimento já formulado
pelo PERITO MÉDICO-LEGISTA Alberto Tadamitsu Namazu, deverá o Estado
de Santa Catarina, imediatamente providenciar a nomeação, ainda que
provisória de um PERITO MÉDICO-LEGISTA para atuar exclusivamente na
Comarca de Mafra.
Alem disso, despiciendo anotar, mas por precaução que
fiquem cientes os superiores que eventual obrigação inerente ás funções do
cargo não pode gerar benefícios aos peritos. Até porque, segundo se denota da
legislação acostada, a disponibilidade para atendimento em caráter permanente
(Art. 1º, inc. I, da Lei Estadual n, 16.772/2015), com ênfase para Art. 6º, §1º da
Lei Complementar Estadual n. 610/2013úblico.
úblico. Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar,
que se encontrarem em efetivo exercício, nos termos do regulamento, Indenização por Regime
Especial de Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil,
quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva
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Por derradeiro, registra-se que devem ser cominadas
MULTAS PESSOAIS aos peritos atingidos pela liminar e aos superiores
hierárquicos que de qualquer modo tentarem descumprir a decisão.
7. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina:
1 - a autuação da presente inicial e dos documentos que a
instruem (Inquérito Civil n. 06.2016.00005357-1), bem assim o seu recebimento
e o processamento dentro do rito estabelecido pela Lei 7.347/85;
2 - a concessão da tutela específica na forma antecipada,
com lastro nos arts. 11 da Lei 7.347/85 e 294 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil, sem justificação prévia e inaudita altera pars em razão da
urgência, para:
2.1) SUSPENDER os efeitos do ato administrativo
consistente na Comunicação Interna n. 180/16/imldireção, datada de 27-6-2016,
permitindo o estrito cumprimento da lei e assegurando a eficiência da segurança
pública local, possibilitando o disposição permanente perito médico-legista A
ATUAR NA COMARCA DE MAFRA, local de sua lotação, intimando assim,
Alberto Tadamitsu Namazu, perito medico-legista da obrigação.
2.2) impor MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA e PESSOAL, no
valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência, em desfavor dos
peritos atingidos - Alberto Tadamitsu Namazu e Jorge Ricardo Flores Paqueira,
a cada dia de desrespeito, em caso de descumprimento da medida concedida
carreira e nível, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto
de 2014. § 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa compensar o
desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei
Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de
segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão,
horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia. (Grifamos)
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antecipadamente, ou seja, a cada sobreaviso realizado mutuamente entre as os
Núcleos Regionais de Mafra e São Bento do Sul. Ao mesmo tempo em que tal
multa deve incidir também sobre o Estado de Santa Catarina, devendo os
valores decorrentes da incidência dessa multa reverterem ao Fundo de
Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina.
2.3) Deve haver, claro, intimação de todos os interessados
para que FIQUEM PROIBIDOS DE CONCEDER QUAISQUER
AFASTAMENTOS (férias, licenças voluntárias) desses peritos médicos-legistas
em período imediatamente posterior às intimações, ressalvados, ao contrário,
aqueles afastamentos já deferidos regular e anteriormente.
3 - a citação do ESTADO DE SANTA CATARINA, na pessoa
de seu representante, para, querendo, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado, contestar a presente, sob pena de revelia;
4 - no mérito, seja julgado procedente o presente pedido,
para ANULAR os ato administrativo consistente na Comunicação Interna n.
180/16/imldireção, datada de 27-6-2016, a fim de restabelecer a qualidade e
eficácia dos serviços prestados pelo Instituto Geral de Perícia de Mafra, bem
como assegurar a dignidade da pessoa humana e o substanciar a estrutura
Polícia Judiciária;
5 - a isenção do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos pelo autor, por se tratar de demanda ajuizada pelo Ministério
Público em prol de direitos difusos e, também, de acordo com o comando do art.
18 da Lei nº 7.347/85;
6 - provar o alegado com os documentos anexados à
exordial, assim como por todos os meios de prova em direito admitidos,
mormente a documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado
oportunamente, caso seja necessário, haja vista entender tratar-se de matéria
de direito;
7 - a condenação do Réu em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios (estes últimos conforme art. 4º do Decreto Estadual nº
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2.666/2004, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina);
Dá-se à presente, para fins de direito, o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Mafra/SC, 18 de janeiro de 2019.
[Assinado Digitalmente]
Rodrigo Cesar Barbosa
Promotor de Justiça
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