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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - DD. TORQUATO JARDIM
ACIOLI ANTÔNIO DE OLIVO, servidor público aposentado,
brasileiro, portador do RG nº. XX.XXX.XXX, inscrito no CPF sob o nº. xxx.xxx.xx9-
97, residente à Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, XX8, apartamento XXX, São José
dos Campos-SP, CEP: 12XXX-XX1 respeitosamente, vem a presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 2º, da Lei 4898/65, requerer a abertura de
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL
em face da Delegada da Polícia Federal ÉRIKA MIALIK MARENA, atualmente lotada
na Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa Catarina, localizada na
Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4744, Agronômica, Florianópolis-SC, CEP 88025-
255, pelos relevantes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
RELATO FÁTICO
1. O signatário é irmão de Luiz Carlos Cancellier de Olivo, falecido
no último dia 2 de outubro após a deflagração da denominada "Operação Ouvidos
Moucos".
2. Conforme amplamente divulgado pela imprensa nas últimas
semanas, Luiz Carlos Cancellier de Olivo era Reitor da Universidade Federal de
Santa Catarina-UFSC (Instituição de Ensino Superior que está entre as melhores
universidades públicas do país), eleito democraticamente por sufrágio direto dos
docentes, estudantes e servidores da UFSC, graduado em Ciência Jurídicas
(UFSC), cursou Pós-Graduação stricto sensu também pela UFSC, onde recebeu os
graus de Mestre (2001) e Doutor (2003) em Direito, professor da cadeira de Direito
Administrativo, foi chefe do Departamento de Direto e Diretor do Centro de Ciências
Jurídicas da Universidade Federal, atualmente professor do programa de mestrado e
doutorado da referida Instituição.
3. Além disso, era também advogado inscrito na OAB/SC sob o
número 14.566 e jornalista profissional, tendo cursado, ainda, pós-graduação lato
sensu em Gestão Universitária (2001) pela Universidade Federal e em Direito
Tributário pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina-CESUSC (2004).
4. Militante aguerrido de causas sociais, Luiz foi engajado com o
movimento estudantil, tendo participado ativamente de campanhas pela anistia,
Diretas Já e pela Constituição Democrática de 1988, gozando de justo e merecido
conceito perante a sociedade Catarinense, bem como da estima e consideração de
quantos consigo mantêm contato e relacionamento, em especial da comunidade
acadêmica.
5. Era primário, sem registro de nenhum antecedente, nunca foi
processado, sequer administrativamente, tendo fixado residência em Florianópolis
nas proximidades da UFSC, que era a extensão de sua casa até o dia em que, como
relatou em seu bilhete de despedida, foi defenestrado e banido daquele espaço
público.
6. Não obstante sua relevante trajetória, foi surpreendido no dia 14
de setembro de 2017 com mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal da Subseção Judiciária de Florianópolis, a requerimento da autoridade
policial ora representada, a pretexto de aprofundar as investigações, sob a alegação
de supostamente ter tentado, na qualidade de Reitor, atrapalhar investigações
realizadas no âmbito administrativo (corregedoria) da UFSC.
7. Deflagrada a Operação com larga e instantânea cobertura da
imprensa local e nacional, que, apesar do sigilo, contou com o fornecimento de
informações processuais privilegiadas, a exemplo da exato momento de
cumprimento dos mandados de prisão, Luiz Carlos Cancellier de Olivo não resistiu a
pressão de ser humilhado publicamente pela injusta acusação por um fato anômalo
jamais praticado (tentativa de obstrução administrativa), tendo este fato sido
determinante para a prática do ato extremo que culminou em seu falecimento
precoce e que tem acarretado danos irremediáveis aos familiares ora signatários.
8. É, em apertada síntese, a narrativa fática.
ABUSOS COMETIDOS NA "OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS"
9. Antes de tudo, convém destacar que, desde o nascedouro, o
inquérito referente a denominada "Operação Ouvidos Moucos" tramitou em sigilo,
com acesso dificultado a todos os advogados que militam naquele caderno
investigativo, os quais, até a presente data, ainda não tiverem acesso.
10. Aliás, na própria decisão que deferiu as medidas assecuratórias
(prisões e busca e apreensão) foi determinado sigilo da operação, nos seguintes
termos:
11. Apesar disso, ampla foi a divulgação realizada pela Polícia
Federal de detalhes sigilosos da referida investigação.
12. A título de exemplo, na página oficial do Facebook1 da Polícia
Federal foi divulgada no dia da deflagração da operação (14/09/2017) a informação
equivocada de que teria sido desviado da Universidade Federal de Santa Catarina o
valor de R$ 80 milhões de reais, permanecendo publicada até a presente data,
com a hashtag "#issoaquiépf", demonstrando nítido propósito promocional da
notícia.
1
Disponível em:
https://www.facebook.com/policiafederal/photos/a.465261690168176.116246.223630627664618/1788528881174777
13. Além disso, também no dia da deflagração da operação
(14/09/2017), a delegada representada, antes mesmo de concluir a oitiva de
Luiz, que durou mais de 5 (cinco) torturantes horas, convocou coletiva de imprensa
e deu entrevista ao vivo, divulgada pelo canal do Youtube2 da Polícia Federal para
"denunciar" o suposto desvio de mais de 80 milhões de reais na UFSC, informação
equivocada, pois o montante se refere ao total de repasses feito pela CAPES a
todos os cursos de EAD, e não ao suposto desvio, que, segundo apurado até
agora, não ultrapassa, ao que se sabe, 400 (quatrocentos) mil reais.
2
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=n8nIa-NKcVU
14. A ausência do necessário sigilo, com a divulgação excessiva de
informações equivocadas pela PF, estigmatizou todos os investigados,
especialmente Luiz Carlos Cancellier de Olivo, a quem foi atribuída pela autoridade
presidente do inquérito e, posteriormente, pela mídia, a participação em desvio
milionário, quando, na verdade, a única acusação genérica contra ele, movido por
um subordinado e oposicionista político, era de ter tentado "obstruir" investigação
no âmbito administrativo da UFSC, o que nem de longe configura crime.
15. Vale destacar que nem na representação tampouco na decisão
que deferiu as medidas extremas foram apontados quaisquer elementos probatórios
contra Luiz, mas exclusivamente a declaração do Corregedor da UFSC, Rodolfo
Hickel do Prado, desafeto político nomeado pela Reitora da gestão anterior
(oposição), não tendo sido oportunizado sequer o exercício prévio do contraditório,
como por exemplo, a sua intimação prévia para prestar esclarecimentos ou, na pior
das hipóteses, sua condução coercitiva à sede da Polícia Federal.
16. Não bastasse a completa ausência de elementos na recém
nascida Operação, a autoridade representada convocou, segundo nota da própria
PF, 105 agentes federais, incluindo delegados lotados em outros estados, como do
Maranhão (que interrogou Luiz), tudo para deflagrar um espetáculo midiático e
prender "perigosíssimos" 7 professores universitários, dentre eles o Magnífico
Reitor da UFSC, possivelmente com custo (diárias, hospedagem, alimentação,
transporte, etc) superior ao do suposto desvio.
17. Todo o espetáculo hollywoodiano conduzido pela representada
em detrimento dos mais comezinhos princípios e garantias individuais
constitucionalmente previstos foram fatores determinantes para o desfecho trágico
da operação, que culminou na morte de Luiz Carlos Cancellier de Olivo.
18. Agora, além da imensurável tristeza para os familiares e amigos
por esta insuperável perda, fica a reputação manchada por inverdades
indevidamente divulgadas pela representada aos meios de comunicação, que se
estendem a todos da família de Luiz Cancellier.
19. A Lei 4.898/1965, que regulamenta a representação nos casos
de abuso de autoridade, dispõe, em seu artigo 4º, "b" e "h" que constitui abuso
"submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei" e praticar "ato lesivo da honra ou do
patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou
desvio de poder ou sem competência legal".
20. No presente caso, a autoridade policial não só submeteu o
falecido reitor a imensurável vexame ao conduzir sua prisão, em local inadequado
(penitenciária), como causou mácula irreparável à sua honra, ao divulgar a
informação de que ele estaria envolvido em suposto desvio milionário, quando o
próprio caderno investigativa afirma que seu envolvimento estaria restrito a alegada
interferência administrativa.
21. Dessa forma, por tudo que foi exposto, resta evidente que a
Delegada Érika Mialik Marena extrapolou suas funções institucionais, devendo ser
apurados com rigor os abusos praticados na "Operação Ouvidos Moucos", a fim de
responsabilizar os envolvidos no trágico desfecho e prevenir a ocorrências de novos
episódios deste jaez.
22. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
questão no Inquérito 2424/RJ, vulgarmente conhecido como "Operação Hurricane
(Furacão)", determinou de ofício a instauração de inquérito policial para investigar
o vazamento de informações sigilosas para imprensa, tendo salientado que "o
sigilo é instrumento mediante o qual se garante a inviolabilidade do segredo, e
serve a autoridade condutora das investigações, visando a elucidação do fato, mas
preserva ao mesmo tempo a intimidade, vida privada, imagem e honra das
pessoas envolvidas na operação".
REQUERIMENTOS
23. REQUER, deste modo, em atenção ao que foi explicitado, seja
instaurado procedimento investigativo para apurar a responsabilidade da Delegada
Érika Mialik Marena pelos abusos e excessos cometidos na denominada "Operação
Ouvidos Moucos".
Pede deferimento.
Florianópolis-SC/Brasília-DF, 30 de outubro de 2017.
ACIOLI CANCELLIER DE OLIVO
CPF nº. XXX.XXX.XX xx9-97

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Representação de Acioli Olivo ao ministro da Justiça

  • 1. EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - DD. TORQUATO JARDIM ACIOLI ANTÔNIO DE OLIVO, servidor público aposentado, brasileiro, portador do RG nº. XX.XXX.XXX, inscrito no CPF sob o nº. xxx.xxx.xx9- 97, residente à Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, XX8, apartamento XXX, São José dos Campos-SP, CEP: 12XXX-XX1 respeitosamente, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 2º, da Lei 4898/65, requerer a abertura de PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL em face da Delegada da Polícia Federal ÉRIKA MIALIK MARENA, atualmente lotada na Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa Catarina, localizada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4744, Agronômica, Florianópolis-SC, CEP 88025- 255, pelos relevantes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor. RELATO FÁTICO 1. O signatário é irmão de Luiz Carlos Cancellier de Olivo, falecido no último dia 2 de outubro após a deflagração da denominada "Operação Ouvidos Moucos". 2. Conforme amplamente divulgado pela imprensa nas últimas semanas, Luiz Carlos Cancellier de Olivo era Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC (Instituição de Ensino Superior que está entre as melhores universidades públicas do país), eleito democraticamente por sufrágio direto dos docentes, estudantes e servidores da UFSC, graduado em Ciência Jurídicas (UFSC), cursou Pós-Graduação stricto sensu também pela UFSC, onde recebeu os graus de Mestre (2001) e Doutor (2003) em Direito, professor da cadeira de Direito Administrativo, foi chefe do Departamento de Direto e Diretor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal, atualmente professor do programa de mestrado e doutorado da referida Instituição.
  • 2. 3. Além disso, era também advogado inscrito na OAB/SC sob o número 14.566 e jornalista profissional, tendo cursado, ainda, pós-graduação lato sensu em Gestão Universitária (2001) pela Universidade Federal e em Direito Tributário pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina-CESUSC (2004). 4. Militante aguerrido de causas sociais, Luiz foi engajado com o movimento estudantil, tendo participado ativamente de campanhas pela anistia, Diretas Já e pela Constituição Democrática de 1988, gozando de justo e merecido conceito perante a sociedade Catarinense, bem como da estima e consideração de quantos consigo mantêm contato e relacionamento, em especial da comunidade acadêmica. 5. Era primário, sem registro de nenhum antecedente, nunca foi processado, sequer administrativamente, tendo fixado residência em Florianópolis nas proximidades da UFSC, que era a extensão de sua casa até o dia em que, como relatou em seu bilhete de despedida, foi defenestrado e banido daquele espaço público. 6. Não obstante sua relevante trajetória, foi surpreendido no dia 14 de setembro de 2017 com mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Florianópolis, a requerimento da autoridade policial ora representada, a pretexto de aprofundar as investigações, sob a alegação de supostamente ter tentado, na qualidade de Reitor, atrapalhar investigações realizadas no âmbito administrativo (corregedoria) da UFSC. 7. Deflagrada a Operação com larga e instantânea cobertura da imprensa local e nacional, que, apesar do sigilo, contou com o fornecimento de informações processuais privilegiadas, a exemplo da exato momento de cumprimento dos mandados de prisão, Luiz Carlos Cancellier de Olivo não resistiu a pressão de ser humilhado publicamente pela injusta acusação por um fato anômalo jamais praticado (tentativa de obstrução administrativa), tendo este fato sido determinante para a prática do ato extremo que culminou em seu falecimento precoce e que tem acarretado danos irremediáveis aos familiares ora signatários. 8. É, em apertada síntese, a narrativa fática.
  • 3. ABUSOS COMETIDOS NA "OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS" 9. Antes de tudo, convém destacar que, desde o nascedouro, o inquérito referente a denominada "Operação Ouvidos Moucos" tramitou em sigilo, com acesso dificultado a todos os advogados que militam naquele caderno investigativo, os quais, até a presente data, ainda não tiverem acesso. 10. Aliás, na própria decisão que deferiu as medidas assecuratórias (prisões e busca e apreensão) foi determinado sigilo da operação, nos seguintes termos: 11. Apesar disso, ampla foi a divulgação realizada pela Polícia Federal de detalhes sigilosos da referida investigação. 12. A título de exemplo, na página oficial do Facebook1 da Polícia Federal foi divulgada no dia da deflagração da operação (14/09/2017) a informação equivocada de que teria sido desviado da Universidade Federal de Santa Catarina o valor de R$ 80 milhões de reais, permanecendo publicada até a presente data, com a hashtag "#issoaquiépf", demonstrando nítido propósito promocional da notícia. 1 Disponível em: https://www.facebook.com/policiafederal/photos/a.465261690168176.116246.223630627664618/1788528881174777
  • 4. 13. Além disso, também no dia da deflagração da operação (14/09/2017), a delegada representada, antes mesmo de concluir a oitiva de Luiz, que durou mais de 5 (cinco) torturantes horas, convocou coletiva de imprensa e deu entrevista ao vivo, divulgada pelo canal do Youtube2 da Polícia Federal para "denunciar" o suposto desvio de mais de 80 milhões de reais na UFSC, informação equivocada, pois o montante se refere ao total de repasses feito pela CAPES a todos os cursos de EAD, e não ao suposto desvio, que, segundo apurado até agora, não ultrapassa, ao que se sabe, 400 (quatrocentos) mil reais. 2 Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=n8nIa-NKcVU
  • 5. 14. A ausência do necessário sigilo, com a divulgação excessiva de informações equivocadas pela PF, estigmatizou todos os investigados, especialmente Luiz Carlos Cancellier de Olivo, a quem foi atribuída pela autoridade presidente do inquérito e, posteriormente, pela mídia, a participação em desvio milionário, quando, na verdade, a única acusação genérica contra ele, movido por um subordinado e oposicionista político, era de ter tentado "obstruir" investigação no âmbito administrativo da UFSC, o que nem de longe configura crime. 15. Vale destacar que nem na representação tampouco na decisão que deferiu as medidas extremas foram apontados quaisquer elementos probatórios contra Luiz, mas exclusivamente a declaração do Corregedor da UFSC, Rodolfo Hickel do Prado, desafeto político nomeado pela Reitora da gestão anterior (oposição), não tendo sido oportunizado sequer o exercício prévio do contraditório, como por exemplo, a sua intimação prévia para prestar esclarecimentos ou, na pior das hipóteses, sua condução coercitiva à sede da Polícia Federal. 16. Não bastasse a completa ausência de elementos na recém nascida Operação, a autoridade representada convocou, segundo nota da própria PF, 105 agentes federais, incluindo delegados lotados em outros estados, como do Maranhão (que interrogou Luiz), tudo para deflagrar um espetáculo midiático e
  • 6. prender "perigosíssimos" 7 professores universitários, dentre eles o Magnífico Reitor da UFSC, possivelmente com custo (diárias, hospedagem, alimentação, transporte, etc) superior ao do suposto desvio. 17. Todo o espetáculo hollywoodiano conduzido pela representada em detrimento dos mais comezinhos princípios e garantias individuais constitucionalmente previstos foram fatores determinantes para o desfecho trágico da operação, que culminou na morte de Luiz Carlos Cancellier de Olivo. 18. Agora, além da imensurável tristeza para os familiares e amigos por esta insuperável perda, fica a reputação manchada por inverdades indevidamente divulgadas pela representada aos meios de comunicação, que se estendem a todos da família de Luiz Cancellier. 19. A Lei 4.898/1965, que regulamenta a representação nos casos de abuso de autoridade, dispõe, em seu artigo 4º, "b" e "h" que constitui abuso "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei" e praticar "ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal". 20. No presente caso, a autoridade policial não só submeteu o falecido reitor a imensurável vexame ao conduzir sua prisão, em local inadequado (penitenciária), como causou mácula irreparável à sua honra, ao divulgar a informação de que ele estaria envolvido em suposto desvio milionário, quando o próprio caderno investigativa afirma que seu envolvimento estaria restrito a alegada interferência administrativa. 21. Dessa forma, por tudo que foi exposto, resta evidente que a Delegada Érika Mialik Marena extrapolou suas funções institucionais, devendo ser apurados com rigor os abusos praticados na "Operação Ouvidos Moucos", a fim de responsabilizar os envolvidos no trágico desfecho e prevenir a ocorrências de novos episódios deste jaez. 22. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão no Inquérito 2424/RJ, vulgarmente conhecido como "Operação Hurricane
  • 7. (Furacão)", determinou de ofício a instauração de inquérito policial para investigar o vazamento de informações sigilosas para imprensa, tendo salientado que "o sigilo é instrumento mediante o qual se garante a inviolabilidade do segredo, e serve a autoridade condutora das investigações, visando a elucidação do fato, mas preserva ao mesmo tempo a intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas envolvidas na operação". REQUERIMENTOS 23. REQUER, deste modo, em atenção ao que foi explicitado, seja instaurado procedimento investigativo para apurar a responsabilidade da Delegada Érika Mialik Marena pelos abusos e excessos cometidos na denominada "Operação Ouvidos Moucos". Pede deferimento. Florianópolis-SC/Brasília-DF, 30 de outubro de 2017. ACIOLI CANCELLIER DE OLIVO CPF nº. XXX.XXX.XX xx9-97