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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
1
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 025.178/2013-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur.
Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72);
Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda. – ME
(10.762.624/0001- 08); Equipe Eventos e Publicidades Ltda.
– EPP (07.810.354/0001-40); Famashow Locações e
Eventos Ltda. – ME (10.527.913/0001-14); Flor da Pele
Serviços Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82); Propaga
Publicidade e Eventos Ltda. – ME (09.489.946/0001-38); R.
I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP
(08.729.879/0001-19); e Una BR Produções Ltda. – ME
(07.057.780/0001-55).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO FIRMADO PELO MINISTÉRIO DO
TURISMO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO POR
PARTE DA EMPRESA DE TURISMO DE
PERNAMBUCO – EMPETUR. AFASTAMENTO DO
DÉBITO INICIALMENTE IMPUTADO À SOCIEDADE
EMPRESARIAL EQUIPE EVENTOS E PUBLICADADE
LTDA., COM SUA EXLUSÃO DO ROL DE
RESPONSÁVEIS. REMESSA DOS AUTOS AO
RELATOR DOS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO
INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO 5.209/2015 – 2ª
CÂMARA.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo
(MTur), em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, ex-diretor presidente da Empresa de Turismo de
Pernambuco (Empetur), em face da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio
703.693/2009, que teve por objetivo incentivar o turismo no estado de Pernambuco, por meio do
projeto “São João de Pernambuco 2009”.
2. Os recursos federais alocados à avença foram da ordem de R$ 2.200.000,00, transferidos
mediante a Ordem Bancária n. 20090B801318, em 14/9/2009 (peça n. 1, pp. 207/217), sendo de R$
580.000,00 a contrapartida da convenente.
3. Por meio da Nota Técnica de Reanálise n. 1623/2010, o Ministério do Turismo, ante as
ressalvas apontadas, recomendou a não aprovação da prestação de contas da avença em foco (peça n.
2, p. 369/386).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (peça n. 2,
p. 428) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões
contidas no Certificado (peça n. 2, p. 434).
5. No âmbito deste Tribunal, a Secex/PE efetuou, por delegação de competência, várias
citações, dentre as quais a da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., pela
totalidade dos recursos recebidos no âmbito do ajuste em tela, consoante ofício expedido e respectivo
Aviso de Recebimento – AR, constantes às peças 18 e 34.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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6. A unidade técnica, no exame de mérito dos presentes autos (peças 64 a 66), concluiu pela
revelia da empresa supramencionada, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, tendo em vista
não terem sido remetidas alegações de defesa ou comprovações do efetivo recolhimento do débito
inicialmente imputado.
7. Em consonância com esse entendimento, foi proferido o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara
que julgou irregulares as contas de vários responsáveis, entre eles a sociedade empresarial Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., com imputação do respectivo débito e aplicação da multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992.
8. A análise empreendida pela Secex/PE que embasou a aludida deliberação deste Tribunal,
contudo, deixou de considerar um documento acostado aos autos (peça 30) indicando que os Correios
efetuaram a devolução do ofício citatório encaminhado por esta Corte de Contas, em decorrência da
mudança de endereço da sede da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda.
9. No expediente encaminhado ao TCU (peça 108), a mencionada empresa argui preliminar
de nulidade do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara e demonstra que o endereço utilizado no ofício
citatório já não correspondia ao seu endereço à época, sendo que a documentação que lhe fora
encaminhada foi recepcionada por terceiro, sem qualquer relação com a pessoa jurídica em tela,
havendo, ainda, evidências de que a atualização de endereço fora devidamente formalizada, quatro
meses antes do envio de correspondência por parte desta Corte de Contas, junto ao Cadastro de
Contribuintes da Receita Federal, fato esse que explica a devolução efetuada pelos Correios.
10. A Secex/PE examinou a preliminar de nulidade e se manifestou, por meio da instrução
consubstanciada na peça 170 deste processo eletrônico, pelo acolhimento do pleito da sociedade
empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., tendo em vista que “houve erro de procedimento
(error in procedendo) que violou o princípio da ampla defesa garantido pelo art. 5º, LV, da
Constituição Federal, pois não houve a efetivação da citação da requerente, que foi considerada,
equivocadamente, como revel, prosseguindo-se, injustificadamente, o processo em seu prejuízo”.
11. Diante desse contexto, em consonância com esse entendimento unânime da unidade
técnica e do Parquet especializado que contou com a anuência deste Relator, foi proferido o Acórdão
3.460/2017 – 2ª Câmara, a seguir transcrito:
“9.1. receber a peça apresentada pela sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade
Ltda. como mera petição, sem prejuízo de declarar a nulidade da citação realizada em seu
nome e dos atos dela decorrentes, tornando, em razão de erro de procedimento e com
fundamento no art. 175, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, parcialmente
insubsistente o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, em relação aos tópicos a seguir:
9.1.1. subitem 9.1, no que tange ao julgamento pela irregularidade das contas da
empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40, e à sua
condenação solidária com o Sr. José Ricardo Diniz nos débitos de R$ 103.066,00 e R$
87.073,00 (4ª linha da tabela de débitos do item 9.1);
9.1.2. subitem 9.2, no que tange à aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00, à empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda.,
CNPJ 07.810.354/0001-40;
9.2. restituir o processo à Secex/PE para refazimento da citação da sociedade
empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., a ser efetivada por meio de ofício que
deve explicitar as deficiências a seguir especificadas e posterior instrução da matéria:
9.2.1. inexecução do objeto;
9.2.2. inexistência de documentos que demonstrem o nexo de causalidade entre as
despesas custeadas com recursos do referido convênio e as ações que teriam sido
executadas, tendo em vista a ausência de recibos capazes de comprovar os cachês
supostamente pagos às empresas indicadas para participarem do evento;
9.2.3. contratação por inexigibilidade de licitação em desacordo com o art. 25, inciso
III, da Lei 8.666/1993, sem demonstração de que as empresas contratadas eram, de fato,
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representantes exclusivas das bandas ou artistas que teriam participado do projeto ‘São
João de Pernambuco 2009’;
9.3. dar ciência deste Acordão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
empresa requerente.”
12. Após ter sido novamente citada (peças 181 e 182), a empresa Equipe Eventos e
Publicidade Ltda. apresentou suas alegações de defesa (peça 183) que foram devidamente analisadas
pela Secex/PE na instrução que constitui a peça 187, cujos principais trechos estão transcritos a seguir,
com ajustes de forma pertinentes:
“EXAME TÉCNICO
25. Conforme apontado no histórico, o presente exame técnico visa a analisar as
alegações de defesa apresentadas pela empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. (peça
183), haja vista que a citação anteriormente efetuada a essa sociedade empresarial foi
considerada nula (item 21), sendo dada nova oportunidade para que a referida empresa se
pronunciasse nos autos sobre os débitos a ela atribuídos.
26. Em suas alegações de defesa, a empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda.
informa resumidamente que:
26.1. ‘Os recursos glosados foram integralmente devolvidos aos cofres da União, com
os acréscimos de correção e juros de mora’, conforme termo de parcelamento celebrado
entre o MTur e a Empetur, antes mesmo de o Tribunal ter expedido citação ao responsáveis
(peça 183, p. 2-3);
26.2. Os três eventos para os quais a empresa foi contratada teriam efetivamente
ocorrido, conforme comprovaria o relatório de supervisão in loco apresentado pelo fiscal
do MTur, as declarações de autoridades locais e os registros fotográficos dos eventos (peça
183, p. 3-6);
26.3. Não haveria obrigação contratual ou legal para que a empresa apresentasse os
recibos dos pagamentos efetuados às bandas que apresentaram nos eventos por intermédio
da contratação da referida sociedade empresária (peça 183, p. 6-11);
26.4. A ausência de contrato de exclusividade não representa falha grave o suficiente
para ensejar a rejeição das contas e a glosa dos valores pagos à empresa (peça 183, p. 11-
16);
26.5. Não haveria definição da conduta individualizada da empresa nos autos para
ocorrência do suposto dano (peça 183, p. 16-20); e
26.6. Os supostos indícios da não ocorrência dos eventos seriam provas insuficientes
para condenação da empresa (peça 183, p. 20-24).
27. Inicialmente, cabe a análise do primeiro item alegado, acerca da devolução
integral dos recursos repassados por meio do Convênio Siconv 703693/2009. Isso porque,
se confirmado, tal fato poderia afastar o débito não apenas da empresa Equipe Eventos e
Publicidades Ltda., mas de todos os responsáveis.
28. Os elementos que demonstram a devolução integral aos cofres públicos federais
dos recursos repassados por força do Convênio 703696/2009, com a devida inclusão de
juros e de correção monetária, constam da documentação entregue pelo MTur em
20/11/2017. Por meio do ofício encaminhado, esse ministério solicitou ao TCU o
sobrestamento da presente TCE, sob a justificativa de que a prestação de contas
apresentada pela Empetur havia sido aprovada com ressalvas, uma vez que os recursos
teriam sido integralmente devolvidos àquele órgão federal (peça 185).
29. Entre os documentos entregues, destacam-se:
29.1. Termo de parcelamento do débito em 24 pagamentos mensais, celebrado entre o
MTur e a Empetur (peça 185, p. 665-666);
29.2. Os registros de arrecadação no SIAFI dos pagamentos efetuados pela Empetur
(peça 185, p. 683-719);
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29.3. Despacho da Coordenadora de Execução e Acompanhamento de Convênios do
MTur atestando a devolução integral dos recursos (peça 185, p. 736); e
29.4. Nota Técnica de análise da compatibilidade da devolução dos recursos do
Convênio 703693/2009, por meio do qual se concluiu que a Empetur devolveu
integralmente os recursos repassados por força do ajuste em comento (peça 185, p. 757-
760).
30. Ressalta-se que as cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU),
acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, encontram-se na
documentação complementar apresentada pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz no âmbito de
recurso de reconsideração por ele impetrado, cujo mérito ainda se encontra pendente de
análise por parte deste Tribunal (peça 98, p. 7-30).
31. Ao se confrontar o débito relativo ao valor transferido por força do convênio
(peça 1, p. 99) com os pagamentos efetuados pela Empetur a título de devolução (peça 185,
p. 683-719), conclui-se que o valor impugnado pelo MTur foi integralmente devolvido,
incluindo a correção monetária devida e o acréscimo de juros, conforme demonstrativo de
débito juntado aos autos (peça 186).
32. A fim de verificar em que fase o presente processo TCE se encontrava no
momento do acerto do parcelamento e da finalização dos pagamentos de devolução,
elaborou-se o quadro abaixo com a ordem cronológica dos acontecimentos:
Data Acontecimento Evidência
16/06/2009
Celebração do
Termo do
Convênio
703693/2009.
peça 1, p. 55-89
10/09/2009
Pagamento da OB
no valor de R$
2.200.000,00.
peça 1, p. 99
08/11/2011
Despacho de
instauração de
TCE no MTur.
peça 1, p. 7
4/4/2013
Empetur
encaminha ofício
ao MTur
solicitando o
cálculo para
devolução de
recursos de forma
parcelada.
peça 185, p. 658
12/7/2013
Elaboração do
Relatório do
Tomador de
Contas Especial do
MTur.
peça 2, p. 406-412
25/7/2013
Emissão do
Relatório de
Auditoria
956/2013 da CGU.
peça 2, p. 424-426
29/8/2013
Pronunciamento
Ministerial.
peça 2, p. 434
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02/09/2013
Recebimento do
processo de TCE
pelo TCU.
peça 1, p. 1
11/09/2013
Despacho de
instauração da
TCE no TCU.
peça 3, p. 1
Data Acontecimento Evidência
17/09/2013
Celebração do
termo de
parcelamento do
débito.
peça 185, p. 665-666
12/11/2013
Instrução
preliminar da
Secex-PE com
proposta de
citação dos
responsáveis.
peças 4 e 5
03/06/2014
Instrução de
mérito da Secex-
PE com proposta
de condenação em
débito dos
responsáveis.
peças 64-66
16/06/2014
O responsável José
Ricardo Dias
Diniz informa o
TCU sobre a
celebração do
termo de
parcelamento do
débito em 24
prestações,
acrescentando que
já teria ocorrido o
pagamento de seis
prestações.
peça 67; p 1-31
11/08/2015
Prolação do
Acórdão
5209/2015-TCU-
2ª Câmara,
condenando em
débito os
responsáveis.
peças 70-73
28/08/2015
Pagamento da
última parcela do
débito.
peça 185, p. 719
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Data Acontecimento Evidência
03/09/2015
O responsável José
Ricardo Dias
Diniz impetra
recurso de
reconsideração
alegando
basicamente que
os recursos
referentes ao
Convênio
703693/2009 já
teriam sido
integralmente
devolvidos aos
cofres do MTur
pela Empetur.
peças 88 e 98
24/09/2015
Solicitação de
sobrestamento da
análise do
Convênio pelo
Coord. Geral de
Convênios do
MTur à AECI do
MTur em virtude
da devolução
integral dos
recursos.
peça 185, p. 737
07/03/2016
Aprovação com
ressalvas da
prestação de
contas relativa ao
Convênio
703693/2009 pelo
MTur.
peça 185, p. 762-771
33. Ao analisar o quadro acima, observa-se que a Empetur solicitou o cálculo para
devolução dos recursos de forma parcelada em 4/4/2013, ou seja, antes mesmo da
elaboração relatório do Tomador de Contas Especial. Contudo, o termo de celebração do
parcelamento do débito só foi firmado em 17/9/2013, seis dias após o despacho que
autorizou a instauração da TCE neste Tribunal.
34. Caso tivesse havido comunicação interna entre os setores do MTur, a TCE
poderia ter sido sobrestada naquele momento até o efetivo pagamento das parcelas para
devolução dos recursos repassados por força do Convênio 703693/2009. Todavia, o
processo de TCE seguiu seu curso normalmente, sem menção a esse parcelamento nos
relatórios do Tomador de Contas Especial e da CGU.
35. Neste Tribunal, uma vez que não se tinha conhecimento do parcelamento da
dívida, este processo seguiu seu curso normal nesta Unidade Técnica por meio da
elaboração da instrução preliminar, da citação dos responsáveis e, por fim, da elaboração
da proposta de mérito com proposta de condenação em débito dos responsáveis, conforme
apontado no quadro acima.
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36. Entretanto, em 16/6/2014, apenas treze dias após o pronunciamento da Secex-
PE, o responsável José Ricardo Dias Diniz informou o TCU sobre a celebração do termo
de parcelamento do débito em 24 prestações, acrescentando que já teria ocorrido o
pagamento de seis prestações.
37. Caso essa informação estivesse disponível ao tempo da elaboração da instrução
de mérito Secex-PE, por certo a proposta apresentada seria diferente daquela apresentada
por esta Unidade Técnica.
38. Mesmo após a inclusão dessa nova informação juntada aos autos (peça 67), não
há menção ou análise do parcelamento do débito no Parecer do Subprocurador-Geral do
Ministério Público nem nos votos do Ministro-Relator e do Ministro- Revisor (peças 68,
71-72).
39. No caso, em 11/8/2015, por meio do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, este Tribunal seguiu a proposta da Unidade
Técnica e condenou em débito os responsáveis nos montantes discriminados na tabela do
item do item 11.1 desta instrução, aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei
8443/1992 e autorizou o parcelamento das dívidas em até 36 meses (peça 73).
40. Registre-se que o pagamento da última parcela objeto do termo de parcelamento
ocorreu no mês da prolação do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara, apenas dezessete dias
após a edição do Decisum (peça 185, p. 719).
41. Ora, uma vez que estava em curso a devolução dos recursos impugnados,
inclusive com correção monetária e juros, mostrar-se-ia mais prudente que a TCE fosse
sobrestada, uma vez que, ante a devolução integral aos cofres federais dos recursos
repassados, poderiam as contas dos responsáveis serem julgadas regulares com ressalvas
ou, ainda que julgadas irregulares, não se daria a condenação em débito e, por
consequência, não seria aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992.
42. Inexistindo débito, não se pode condenar a empresa Equipe Eventos e
Publicidades Ltda. ao pagamento da dívida ante a sua insubsistência. Essa deveria ser a
posição desta Unidade Técnica caso tivesse tomado conhecimento dos fatos no momento
da instrução de mérito anterior, inclusive em relação aos demais responsáveis.
43. Em respeito ao art. 161 do Regimento Interno do TCU, constata-se que a defesa
apresentada pela empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. aproveita a todos os demais
responsáveis, haja vista que a inexistência de débito em razão do recolhimento da dívida
aos cofres públicos federais pela Empetur trata de circunstância objetiva que afeta todo o
processo.
44. Nesse caso, considerando que o Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara sequer
transitou em julgado, tendo em vista que a ele se aplica o efeito suspensivo dos recursos de
reconsideração interpostos (peças 88, 98, 105 e 106) e ainda pendentes de análise (nos
termos do art. 285 do RI/TCU), não há outra alternativa senão reformar a deliberação por
meio da qual houve a condenação em débito dos responsáveis.
45. Assim, cabe, por meio de nova decisão, tornar insubsistente os itens Acórdão
9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara que tratam do julgamento pela
irregularidade das contas e da condenação em débito dos responsáveis, da aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1993, do parcelamento das dívidas e de sua cobrança
judicial (peça 73, p. 1-2).
46. Registre-se que, em processo similar de interesse da Empetur, cujo responsável
pelo convênio também era o Sr. José Ricardo Dias Diniz, no qual também se observou o
parcelamento do débito pelo MTur (TC 029.447/2013-5), este Tribunal, por meio do
Acórdão 311/2015-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, decidiu
pelo arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo do encaminhamento da
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instrução elaborada pela Unidade Técnica aos responsáveis, à Empetur e ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
47. Mesmo considerando a inexistência de débito, poder-se-ia cogitar a aplicação da
multa prevista no art. 58 da Lei 8443/1993 ao gestor da Empetur, o que, apesar de possível,
não se mostra verossímil, conforme se demonstrará adiante.
48. Em outro caso bastante similar (TC 024.979/2014-7), este Tribunal, por meio do
Acórdão 9716/2017-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Jose Múcio Monteiro, se
manifestou no sentido de que a quitação do débito junto ao órgão repassador após a
finalização da fase interna da tomada de contas especial não obsta o prosseguimento e o
julgamento do processo pelo TCU, o que pode resultar na aplicação de multa ao
responsável, caso reste configurada a hipótese prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei
8.443/1992.
49. No caso em tela, o município de Brejo da Cruz/PB também celebrou termo de
parcelamento de débito após a fase interna da TCE e devolveu aos cofres federais os
recursos repassados por força de convênio. Todavia, as contas do ex-prefeito foram
julgadas irregulares, a ele sendo aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992, em
razão da irregularidade narrada no voto do Relator daquele processo, Ministro José Múcio
Monteiro, cujo excerto pertinente transcreve-se abaixo:
‘11. Na prestação de contas, o responsável encaminhou, entre outros documentos,
recibo datado de 4/5/2009, com referência à apresentação de várias bandas, entre elas
a do artista Zé Ramalho. O show, de acordo com as informações levantadas pela
unidade técnica, efetivamente aconteceu, mas no dia 10/10/2008, como parte da
programação relativa à comemoração da emancipação do município de Brejo da
Cruz. Coincidentemente, a prefeitura havia feito proposta de convênio cujo objeto
era a realização da Festa de Emancipação do município, nos dias 9 e 10/10/2008, que
foi rejeitada pelo MTur. No mesmo ano, o município apresentou novo pedido de
convênio, também no valor de R$ 300.000,00, cujo objetivo era auxiliar na
realização de festa natalina, nos dias 24 e 25 de dezembro de 2008, que acabou por
ser celebrado e é objeto desta TCE.
12. Portanto, o prefeito efetuou pagamento de evento distinto do constante do plano
de trabalho, em afronta aos incisos III e V do art. 39 da Portaria Interministerial
127/2008.
13. Assim, permanecendo sem explicações as ocorrências relatadas pelas quais o
responsável foi citado, as contas devem ser julgadas irregulares, sem débito, com a
aplicação da multa do art. 58, I, da Lei Orgânica do TCU, para a qual fixo o valor de
R$ 10.000,00.’
50. Tal condenação se deu em função da previsão contida no art. 19, parágrafo
único, da Lei 8.443/92, segundo a qual, ‘não havendo débito, mas comprovada qualquer
das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao
responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei’.
51. A irregularidade naquele caso se materializou na utilização de recurso do
convênio para pagamento de evento distinto daquele previsto no plano de trabalho, o que
configura, no mínimo, desvio de objeto ou de finalidade, o que foi suficiente para o Relator
ter votado, naquele caso, pela proposta de aplicação de multa ao gestor.
52. Diferentemente, na presente TCE, o Sr. José Ricardo Dias Diniz foi citado em
razão do débito que seria decorrente da não apresentação de documentação complementar
solicitada pelo MTur, quais sejam (peça 14, p. 2):
52.1. justificativa com embasamento legal para a contratação por meio de
inexigibilidade de licitação;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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52.2. cópia da publicação do extrato da dispensa/inexigibilidade de licitação,
ratificação da licitação, cópia do contrato de exclusividade entre o empresário contratado e
o respectivo artista, expedida de conformidade com o Acórdão 96/2008-TCU-Plenário; e
52.3. não apresentação dos recibos dos cachês emitidos pelas bandas contratadas, ou
pelos seus representantes exclusivos legalmente constituídos, para o evento e, se for o caso,
comprovantes de outros custos pertinentes à contratação.
53. Em relação à contratação de bandas para a realização de shows por meio de
inexigibilidade de licitação, este Tribunal, por meio Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro Benjamin Zymler, determinou ao Ministério do Turismo, dentre
outras, a obrigatoriedade de adoção de algumas providências a serem tomadas pela
Convenente na execução de Convênio com recursos federais, as quais deveriam ser
comprovadas quando da prestação de contas, sob pena de glosa dos valores envolvidos:
‘9.5.1. quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de
inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de
intermediários ou representantes:
9.5.1.1. deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o
empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de
exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias
correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento;
9.5.1.2. o contrato deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco
dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena
de glosa dos valores envolvidos.’
54. O pressuposto, na forma determinada no Acórdão retrocitado, é que a
inexigibilidade se aplica somente a artista ou banda, e não a produtora de eventos. No caso
em tela, verifica-se que a inexigibilidade de licitação foi aplicada para contratar diversas
empresa, que teriam intermediado a contratação das bandas.
55. Recentemente, reformando parte do entendimento acima exposto, este Tribunal,
por meio do Acórdão 1435/2017-TCU-Plenário (de relatoria do Ministro Vital do Rêgo),
em resposta à Consulta formulada pelo Ministério do Turismo, informou ao consulente
que:
‘9.2.1. a apresentação apenas de autorização/atesto/carta de exclusividade que
confere exclusividade ao empresário do artista somente para o(s) dia(s)
correspondente(s) à apresentação deste, sendo ainda restrita à localidade do evento,
não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, representando
impropriedade na execução do convênio;
9.2.2. do mesmo modo, contrariam o sobredito dispositivo legal as situações de
contrato de exclusividade – entre o artista/banda e o empresário – apresentado sem
registro em cartório, bem como de não apresentação, pelo convenente, do próprio
contrato de exclusividade;
9.2.3. tais situações, no entanto, podem não ensejar, por si sós, o julgamento pela
irregularidade das contas tampouco a condenação em débito do(s) responsável(is), a
partir das circunstâncias inerentes a cada caso concreto, uma vez que a existência de
dano aos cofres públicos, a ser comprovada mediante instauração da devida tomada
de contas especial, tende a se evidenciar em cada caso, entre outras questões,
quando:
9.2.3.1. houver indícios de inexecução do evento objeto do convênio; ou
9.2.3.2. não for possível comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os
pagamentos tenham sido recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente
habilitado, seja detentor de contrato de exclusividade, portador de instrumento de
procuração ou carta de exclusividade, devidamente registrados em cartório.’
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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56. Destaca-se que a referida deliberação tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme art. 264, §3º, do
Regimento Interno do TCU.
57. Acrescente-se que, por meio de deliberação ainda mais recente (Acórdão
2649/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo), os ministros desta Corte
de Contas decidiram:
‘9.8. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que, ao promover
o cumprimento do Acórdão 1.435/2017-TCU-Plenário, nos casos em que forem
apresentados contrato de exclusividade, carta de exclusividade ou instrumento de
procuração não registrados em cartório, oriente suas unidades técnicas, sempre que
possível, a realizarem procedimentos expeditos, a exemplo de consulta a bases de
dados disponíveis ao Tribunal ou a sítios da internet, com vistas a obter informações
que comprovem a validade da representação legal do artista contratado, antes de
concluir pela ausência de comprovação na aplicação dos recursos, ressalvando que
tais procedimentos não substituem a obrigação legal do gestor de trazer aos autos
todos os elementos de prova aptos a demonstrar a regularidade das despesas
efetuadas; e
9.9. recomendar ao Ministério do Turismo que, ao promover o cumprimento do
Acórdão 1.435/2017-Plenário, nos casos em que forem apresentados contrato de
exclusividade, carta de exclusividade ou instrumento de procuração não registrados
em cartório, oriente os setores responsáveis pelo exame de prestações de contas de
convênios a realizarem, na medida do possível, levantamento de informações, a
exemplo de pesquisas junto a bases de dados públicas ou privadas, de acesso público,
ou mesmo obtidas junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis,
com vistas a comprovar a validade da representação legal do artista contratado, antes
de concluir pela ausência de comprovação na aplicação dos recursos.’
58. No caso em apreço, as ausências de justificativa com embasamento legal para a
contratação por meio de inexigibilidade de licitação e da cópia da publicação do extrato da
dispensa/inexigibilidade de licitação e da ratificação da licitação configuram, de acordo
com os itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1435/2017-TCU-Plenário (de relatoria do Ministro
Vital do Rêgo), impropriedade na execução do convênio, não ensejando, por si sós, o
julgamento pela irregularidade das contas tampouco a condenação em débito.
59. Considerando que não há indícios de inexecução dos eventos objeto do
convênio, restaria aos responsáveis comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os
pagamentos tenham sido recebidos pelos artistas ou por seus representantes devidamente
habilitados, a fim de constatar a inexistência de débito.
60. Veja-se que após a prolação do Acórdão 2649/2017-TCU-Plenário, de relatoria
do Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal tem aceitado inclusive outros meios de se
comprovar que os pagamentos foram efetuados aos artistas contratados ou a seus
representantes legais, ainda que estes últimos não sejam detentores de contrato de
exclusividade, portadores de instrumento de procuração ou de cartas de exclusividade,
devidamente registrados em cartório.
61. Como o presente processo foi analisado em 2014 pela Unidade Técnica e em
2015 pela 2ª Câmara deste Tribunal, quando o entendimento desta Corte era divergente do
exposto nos Acórdãos 1435/2017-TCU-Plenário e 2649/2017-TCU-Plenário, ambos de
relatoria do Ministro Vital do Rêgo, seria necessária uma reanálise de toda a documentação
entregue pelos responsáveis a fim de verificar quais pagamentos poderiam ser
considerados como efetivamente pagos aos artistas que se apresentaram ou aos seus
representantes legais.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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62. Todavia, essa análise não se mostra oportuna, haja vista a devolução dos
recursos impugnados aos cofres federais por parte da Empetur, não restando alternativa
senão o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas dos responsáveis e o
encaminhamento da decisão que vier a ser adotada, acompanhada de cópia do processo, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, uma vez que este é responsável por
fiscalizar os recursos estaduais por meio dos quais foi quitado o débito relativo ao
Convênio 703693/2009.
63. Assim, devem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas pela empresa
Equipe Eventos e Publicidades Ltda., aproveitando-se os efeitos ao demais responsáveis,
haja vista a insubsistência do débito apurado, devendo as contas do Sr. José Ricardo Dias
Diniz (gestor dos recursos) serem julgadas regulares com ressalva, sendo suficiente o envio
da presente instrução à Empetur para atendimento ao previsto no art. 18 da Lei 8443/1993.
[...]
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
68. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
68.1. acolher as alegações de defesa da empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda.
CNPJ 07.810.354/0001-40, que elidiram os débitos imputados a todos os responsáveis,
mediante a comprovação do recolhimento do débito de forma parcelada pela Empetur,
aproveitando-as aos demais responsáveis do processo;
68.2. com fundamento no art. 174 do Regimento Interno do TCU, tornar
insubsistentes os itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara que
tratam do julgamento pela irregularidade das contas e da condenação em débito dos
responsáveis, da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1993, do parcelamento
das dívidas e de sua cobrança judicial;
68.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, que sejam julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. José Ricardo
Dias Diniz, CPF 070.625.834-72, dando-se-lhe quitação na esfera federal;
68.4. comunicar à Empetur, ao Ministério do Turismo, ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em
Pernambuco e aos responsáveis a decisão que vier a ser adotada nestes autos, informando-
os que seu conteúdo pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que o
inteiro teor do acórdão, incluindo o relatório e o voto, pode ser obtido no dia seguinte ao de
sua oficialização;
68.5. encaminhar cópia das peças do processo ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco para adoção das medidas que entender cabíveis, considerando que é
responsável por fiscalizar os recursos estaduais por meio dos quais foi quitado o débito
relativo ao Convênio 703693/2009; e
68.6. arquivar os presentes autos, nos termos do inciso III do art. 169, do Regimento
Interno deste Tribunal.”
13. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado (peça 191), anuiu parcialmente ao posicionamento da unidade técnica, propondo ao final:
“a) o acolhimento das alegações de defesa da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda.,
com o decorrente afastamento de sua responsabilidade nestes autos;
b) que, após o julgamento, estes autos sejam remetidos ao Exmo. Ministro Vital do Rêgo
para apreciação dos exames de admissibilidade realizados pela Serur às peças 151-155 e
160-164, referentes aos recursos interpostos pelo Sr. José Ricardo (peças 88 e 98) e pelas
empresas Famashow Locações e Eventos (peça 105), Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda.
(peça 106), Una BR (peças 125 e 131) e R.I.K (peças 126 e 130), e prosseguimento do
feito.”
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
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É o Relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
1
VOTO
Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur
em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de
Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio
n. 703.693/2009.
2. Aquele ajuste foi firmado entre o MTur e a Empresa de Turismo de Pernambuco –
Empetur e teve como objeto incentivar o turismo, com vistas à implementação do Projeto “São João de
Pernambuco”, mediante a transferência de verba federal, no montante de R$ 2.200.000,00 em
14/09/2009.
3. Mediante a Nota Técnica de Reanálise n. 1.623/2010, o Ministério do Turismo, ante a falta
de apresentação de documentação complementar, especialmente no que concerne à inexistência de
comprovação de que os serviços prestados eram, de fato, compatíveis com as especificações contidas
no plano de trabalho do ajuste em tela, recomendou a não aprovação da prestação de contas em
questão.
4. Em função de tais fatos, o MTur instaurou a presente Tomada de Contas Especial e a
Secex/PE, por delegação de competência deste Relator, efetuou a citação solidária do Sr. José Ricardo
Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, bem como das
empresas Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda. – ME, Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP,
Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME, Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Propaga
Publicidade e Eventos Ltda. – ME, R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP, e Una Br
Produções Ltda. – ME.
5. Somente o Sr. José Ricardo Dias Diniz e as empresas R.I.K. Produções e Eventos Culturais
Ltda. – EPP e Una Br Produções Ltda. – ME apresentaram suas alegações de defesa, as quais,
devidamente analisadas pela unidade técnica, receberam sugestão de acolhimento parcial e de
julgamento das presentes contas pela irregularidade, com afastamento apenas de algumas parcelas do
débito inicialmente apurado.
6. O Ministério Público especializado, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, por sua vez, discordou do posicionamento da unidade técnica e considerou que a totalidade do
débito imputado deveria ser afastada, tendo em vista que os shows objeto do convênio em tela teriam
sido comprovadamente realizados.
7. Ao analisar o presente processo anuí ao posicionamento da unidade técnica, por considerar
que tendo sido prevista a existência de outros patrocínios para os eventos em tela, e não havendo nas
notas fiscais acostadas aos autos referências ao Convênio n. 703.693/2009, tais documentos
isoladamente não serviriam como comprovação de nexo de causalidade em relação ao mencionado
ajuste.
8. Ademais a documentação acostada aos autos (contratos, notas fiscais e extratos bancários)
atestava apenas o repasse dos recursos federais em tela a empresas que, supostamente, atuariam como
intermediadoras da contratação desses artistas, mas que não sendo detentoras de quaisquer contratos de
exclusividade teriam que apresentar comprovantes da realização dos shows consoante especificado nas
notas fiscais e, principalmente, recibos que demonstrassem que os pagamentos dos cachês nos exatos
montantes alí discriminados.
9. O Ministro-Revisor Vital do Rego manifestou sua concordância com essa análise, tendo
sido proferido o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara que julgou irregulares as presentes contas e imputou
débito ao Presidente da Empetur, Sr. José Ricardo Dias Diniz, em solidariedade com as empresas
contratadas para realização dos shows.
10. Após a prolação da aludida deliberação, a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda.
protocolou petição junto a este Tribunal pleiteando a nulidade dos subitens 9.1 e 9.2, tendo em vista
que o endereço em que foi efetuada sua citação já não correspondia ao seu endereço à época.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
2
11. Por meio do Acórdão 3.460/2017 – 2ª Câmara, foi detectado vício procedimental insanável
no Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, tendo sido tornados insubsistentes os subitens referentes
especificamente ao julgamento pela irregularidade das contas da empresa Equipe Eventos e
Publicidade Ltda., à sua condenação solidária com o Sr. José Ricardo Diniz ao débito que lhe fora
imputado e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 que lhe fora aplicada, e restituídos os autos à
Secex/PE, para que fosse promovida nova citação, no endereço atualizado daquela empresa, bem como
fossem analisadas as alegações de defesa que viessem a ser apresentadas, garantindo-se a ampla defesa
e o contraditório.
12. Após ser devidamente citada, a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. encaminhou
suas alegações de defesa e trouxe documentação que comprova a quitação integral do débito por parte
da Empetur.
13. Importante registrar que essa quitação integral do débito ocorreu posteriormente à prolação
do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara que, após análise de mérito, julgou as contas dos demais
responsáveis arrolados neste processo.
14. Diante desse contexto, já tendo sido apreciadas as contas dos demais responsáveis, cabe a
este Relator a quo, nesta fase processual, tratar exclusivamente da reponsabilidade da empresa Equipe
Eventos e Publicidade Ltda.
15. Nesse sentido, anuo ao entendimento do Parquet especializado por considerar que não
tendo ocorrido o emprego de recursos do Convênio 703.693/2009 para pagamento da empresa Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., relativo a contrato pactuado para realização de eventos, por
consequência, deve ser afastada sua responsabilidade no âmbito desta TCE.
16. Acrescente-se que quanto aos demais responsáveis, as deliberações contidas no Acórdão
5.209/2015 – 2ª Câmara estão mantidas, de tal forma que a rediscussão de mérito deve ser efetuada na
via recursal.
17. Nesse sentido, tendo sido interpostos vários recursos de reconsideração ao Acórdão
5.209/2015 – 2ª Câmara, devem ser remetidos os autos ao Gabinete do Ministro-Relator Vital do Rego
para análise dessas peças recursais.
Com essas considerações, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em de 25 de setembro de 2018.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
1
ACÓRDÃO Nº 11565/2018 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 025.178/2013-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72), Braga e Mendes Apoio e Produções
Ltda. – ME (10.762.624/0001-08), Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP (07.810.354/0001-40),
Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (10.527.913/0001-14), Flor da Pele Serviços Artísticos
Ltda. (09.619.356/0001-82), Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME (09.489.946/0001-38), R. I.
K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (08.729.879/0001-19), e Una Br Produções Ltda. – ME
(07.057.780/0001-55).
4. Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE.
8. Representação legal: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB/PE 21.694); Fábio Henrique de
Araújo Urbano (OAB/PE 15.473); Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18.895); Hugo Correia
Sotero (OAB/PE 19.387); João de Araújo Bacelar (OAB/PE 19.632); Marcus Heronydes Batista Mello
(OAB/PE 14.647), João Vianey Veras Filho (OAB/PE 30.346); Minarte Figueiredo Barbosa Filho
(OAB/PE 27.171); Danilo Maranhão Neves (OAB/PE 32.757); Rodrigo Macêdo de Souza Carneiro
Bastos (OAB/PE 33.678); Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB/PE 33.676); Leucio Lemos
Filho (OAB/PE 5.807); Reinaldo Bezerra Negromonte (OAB/PE 6.935); Humberto Cabral Vieira de
Melo (OAB/PE 6.766); Paulo de Tarso Frazão Negromonte (OAB/PE 29.578); Gustavo Falcão
D'Azevedo Ramos (OAB/PE 23.075); Christiana Lemos Turza Ferreira (OAB/PE 25.183); Katarina
Kirley de Brito Gouveia (OAB/PE 26.305) e Rodrigo Soares de Azevedo (OAB/PE 18.030).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Turismo – MTur, em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da
Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da prestação de
contas relativa ao Convênio n. 703.693/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda. do rol de
responsáveis destes autos;
9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Exmo. Ministro Vital do Rego para análise dos
recursos interpostos contra o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz (peças
88 e 98) e pelas empresas Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (peça 105), Flor da Pele
Serviços Artísticos Ltda. (peça 106), Una Br Produções Ltda. – ME (peças 125 e 131) e R. I. K.
Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (peças 126 e 130).
10. Ata n° 34/2018 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/9/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11565-34/18-1.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0
2
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Subprocurador-Geral
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TCU julga irregularidades em convênio do Ministério do Turismo

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 1 GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 025.178/2013-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur. Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72); Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda. – ME (10.762.624/0001- 08); Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP (07.810.354/0001-40); Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (10.527.913/0001-14); Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82); Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME (09.489.946/0001-38); R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (08.729.879/0001-19); e Una BR Produções Ltda. – ME (07.057.780/0001-55). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO POR PARTE DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO – EMPETUR. AFASTAMENTO DO DÉBITO INICIALMENTE IMPUTADO À SOCIEDADE EMPRESARIAL EQUIPE EVENTOS E PUBLICADADE LTDA., COM SUA EXLUSÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR DOS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO 5.209/2015 – 2ª CÂMARA. RELATÓRIO Tratam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, ex-diretor presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur), em face da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio 703.693/2009, que teve por objetivo incentivar o turismo no estado de Pernambuco, por meio do projeto “São João de Pernambuco 2009”. 2. Os recursos federais alocados à avença foram da ordem de R$ 2.200.000,00, transferidos mediante a Ordem Bancária n. 20090B801318, em 14/9/2009 (peça n. 1, pp. 207/217), sendo de R$ 580.000,00 a contrapartida da convenente. 3. Por meio da Nota Técnica de Reanálise n. 1623/2010, o Ministério do Turismo, ante as ressalvas apontadas, recomendou a não aprovação da prestação de contas da avença em foco (peça n. 2, p. 369/386). 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (peça n. 2, p. 428) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (peça n. 2, p. 434). 5. No âmbito deste Tribunal, a Secex/PE efetuou, por delegação de competência, várias citações, dentre as quais a da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., pela totalidade dos recursos recebidos no âmbito do ajuste em tela, consoante ofício expedido e respectivo Aviso de Recebimento – AR, constantes às peças 18 e 34. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 2 6. A unidade técnica, no exame de mérito dos presentes autos (peças 64 a 66), concluiu pela revelia da empresa supramencionada, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, tendo em vista não terem sido remetidas alegações de defesa ou comprovações do efetivo recolhimento do débito inicialmente imputado. 7. Em consonância com esse entendimento, foi proferido o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara que julgou irregulares as contas de vários responsáveis, entre eles a sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., com imputação do respectivo débito e aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992. 8. A análise empreendida pela Secex/PE que embasou a aludida deliberação deste Tribunal, contudo, deixou de considerar um documento acostado aos autos (peça 30) indicando que os Correios efetuaram a devolução do ofício citatório encaminhado por esta Corte de Contas, em decorrência da mudança de endereço da sede da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda. 9. No expediente encaminhado ao TCU (peça 108), a mencionada empresa argui preliminar de nulidade do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara e demonstra que o endereço utilizado no ofício citatório já não correspondia ao seu endereço à época, sendo que a documentação que lhe fora encaminhada foi recepcionada por terceiro, sem qualquer relação com a pessoa jurídica em tela, havendo, ainda, evidências de que a atualização de endereço fora devidamente formalizada, quatro meses antes do envio de correspondência por parte desta Corte de Contas, junto ao Cadastro de Contribuintes da Receita Federal, fato esse que explica a devolução efetuada pelos Correios. 10. A Secex/PE examinou a preliminar de nulidade e se manifestou, por meio da instrução consubstanciada na peça 170 deste processo eletrônico, pelo acolhimento do pleito da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., tendo em vista que “houve erro de procedimento (error in procedendo) que violou o princípio da ampla defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois não houve a efetivação da citação da requerente, que foi considerada, equivocadamente, como revel, prosseguindo-se, injustificadamente, o processo em seu prejuízo”. 11. Diante desse contexto, em consonância com esse entendimento unânime da unidade técnica e do Parquet especializado que contou com a anuência deste Relator, foi proferido o Acórdão 3.460/2017 – 2ª Câmara, a seguir transcrito: “9.1. receber a peça apresentada pela sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda. como mera petição, sem prejuízo de declarar a nulidade da citação realizada em seu nome e dos atos dela decorrentes, tornando, em razão de erro de procedimento e com fundamento no art. 175, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, parcialmente insubsistente o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, em relação aos tópicos a seguir: 9.1.1. subitem 9.1, no que tange ao julgamento pela irregularidade das contas da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40, e à sua condenação solidária com o Sr. José Ricardo Diniz nos débitos de R$ 103.066,00 e R$ 87.073,00 (4ª linha da tabela de débitos do item 9.1); 9.1.2. subitem 9.2, no que tange à aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00, à empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40; 9.2. restituir o processo à Secex/PE para refazimento da citação da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., a ser efetivada por meio de ofício que deve explicitar as deficiências a seguir especificadas e posterior instrução da matéria: 9.2.1. inexecução do objeto; 9.2.2. inexistência de documentos que demonstrem o nexo de causalidade entre as despesas custeadas com recursos do referido convênio e as ações que teriam sido executadas, tendo em vista a ausência de recibos capazes de comprovar os cachês supostamente pagos às empresas indicadas para participarem do evento; 9.2.3. contratação por inexigibilidade de licitação em desacordo com o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, sem demonstração de que as empresas contratadas eram, de fato, Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 3 representantes exclusivas das bandas ou artistas que teriam participado do projeto ‘São João de Pernambuco 2009’; 9.3. dar ciência deste Acordão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à empresa requerente.” 12. Após ter sido novamente citada (peças 181 e 182), a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. apresentou suas alegações de defesa (peça 183) que foram devidamente analisadas pela Secex/PE na instrução que constitui a peça 187, cujos principais trechos estão transcritos a seguir, com ajustes de forma pertinentes: “EXAME TÉCNICO 25. Conforme apontado no histórico, o presente exame técnico visa a analisar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. (peça 183), haja vista que a citação anteriormente efetuada a essa sociedade empresarial foi considerada nula (item 21), sendo dada nova oportunidade para que a referida empresa se pronunciasse nos autos sobre os débitos a ela atribuídos. 26. Em suas alegações de defesa, a empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. informa resumidamente que: 26.1. ‘Os recursos glosados foram integralmente devolvidos aos cofres da União, com os acréscimos de correção e juros de mora’, conforme termo de parcelamento celebrado entre o MTur e a Empetur, antes mesmo de o Tribunal ter expedido citação ao responsáveis (peça 183, p. 2-3); 26.2. Os três eventos para os quais a empresa foi contratada teriam efetivamente ocorrido, conforme comprovaria o relatório de supervisão in loco apresentado pelo fiscal do MTur, as declarações de autoridades locais e os registros fotográficos dos eventos (peça 183, p. 3-6); 26.3. Não haveria obrigação contratual ou legal para que a empresa apresentasse os recibos dos pagamentos efetuados às bandas que apresentaram nos eventos por intermédio da contratação da referida sociedade empresária (peça 183, p. 6-11); 26.4. A ausência de contrato de exclusividade não representa falha grave o suficiente para ensejar a rejeição das contas e a glosa dos valores pagos à empresa (peça 183, p. 11- 16); 26.5. Não haveria definição da conduta individualizada da empresa nos autos para ocorrência do suposto dano (peça 183, p. 16-20); e 26.6. Os supostos indícios da não ocorrência dos eventos seriam provas insuficientes para condenação da empresa (peça 183, p. 20-24). 27. Inicialmente, cabe a análise do primeiro item alegado, acerca da devolução integral dos recursos repassados por meio do Convênio Siconv 703693/2009. Isso porque, se confirmado, tal fato poderia afastar o débito não apenas da empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda., mas de todos os responsáveis. 28. Os elementos que demonstram a devolução integral aos cofres públicos federais dos recursos repassados por força do Convênio 703696/2009, com a devida inclusão de juros e de correção monetária, constam da documentação entregue pelo MTur em 20/11/2017. Por meio do ofício encaminhado, esse ministério solicitou ao TCU o sobrestamento da presente TCE, sob a justificativa de que a prestação de contas apresentada pela Empetur havia sido aprovada com ressalvas, uma vez que os recursos teriam sido integralmente devolvidos àquele órgão federal (peça 185). 29. Entre os documentos entregues, destacam-se: 29.1. Termo de parcelamento do débito em 24 pagamentos mensais, celebrado entre o MTur e a Empetur (peça 185, p. 665-666); 29.2. Os registros de arrecadação no SIAFI dos pagamentos efetuados pela Empetur (peça 185, p. 683-719); Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 4 29.3. Despacho da Coordenadora de Execução e Acompanhamento de Convênios do MTur atestando a devolução integral dos recursos (peça 185, p. 736); e 29.4. Nota Técnica de análise da compatibilidade da devolução dos recursos do Convênio 703693/2009, por meio do qual se concluiu que a Empetur devolveu integralmente os recursos repassados por força do ajuste em comento (peça 185, p. 757- 760). 30. Ressalta-se que as cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU), acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, encontram-se na documentação complementar apresentada pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz no âmbito de recurso de reconsideração por ele impetrado, cujo mérito ainda se encontra pendente de análise por parte deste Tribunal (peça 98, p. 7-30). 31. Ao se confrontar o débito relativo ao valor transferido por força do convênio (peça 1, p. 99) com os pagamentos efetuados pela Empetur a título de devolução (peça 185, p. 683-719), conclui-se que o valor impugnado pelo MTur foi integralmente devolvido, incluindo a correção monetária devida e o acréscimo de juros, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos (peça 186). 32. A fim de verificar em que fase o presente processo TCE se encontrava no momento do acerto do parcelamento e da finalização dos pagamentos de devolução, elaborou-se o quadro abaixo com a ordem cronológica dos acontecimentos: Data Acontecimento Evidência 16/06/2009 Celebração do Termo do Convênio 703693/2009. peça 1, p. 55-89 10/09/2009 Pagamento da OB no valor de R$ 2.200.000,00. peça 1, p. 99 08/11/2011 Despacho de instauração de TCE no MTur. peça 1, p. 7 4/4/2013 Empetur encaminha ofício ao MTur solicitando o cálculo para devolução de recursos de forma parcelada. peça 185, p. 658 12/7/2013 Elaboração do Relatório do Tomador de Contas Especial do MTur. peça 2, p. 406-412 25/7/2013 Emissão do Relatório de Auditoria 956/2013 da CGU. peça 2, p. 424-426 29/8/2013 Pronunciamento Ministerial. peça 2, p. 434 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 5 02/09/2013 Recebimento do processo de TCE pelo TCU. peça 1, p. 1 11/09/2013 Despacho de instauração da TCE no TCU. peça 3, p. 1 Data Acontecimento Evidência 17/09/2013 Celebração do termo de parcelamento do débito. peça 185, p. 665-666 12/11/2013 Instrução preliminar da Secex-PE com proposta de citação dos responsáveis. peças 4 e 5 03/06/2014 Instrução de mérito da Secex- PE com proposta de condenação em débito dos responsáveis. peças 64-66 16/06/2014 O responsável José Ricardo Dias Diniz informa o TCU sobre a celebração do termo de parcelamento do débito em 24 prestações, acrescentando que já teria ocorrido o pagamento de seis prestações. peça 67; p 1-31 11/08/2015 Prolação do Acórdão 5209/2015-TCU- 2ª Câmara, condenando em débito os responsáveis. peças 70-73 28/08/2015 Pagamento da última parcela do débito. peça 185, p. 719 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 6 Data Acontecimento Evidência 03/09/2015 O responsável José Ricardo Dias Diniz impetra recurso de reconsideração alegando basicamente que os recursos referentes ao Convênio 703693/2009 já teriam sido integralmente devolvidos aos cofres do MTur pela Empetur. peças 88 e 98 24/09/2015 Solicitação de sobrestamento da análise do Convênio pelo Coord. Geral de Convênios do MTur à AECI do MTur em virtude da devolução integral dos recursos. peça 185, p. 737 07/03/2016 Aprovação com ressalvas da prestação de contas relativa ao Convênio 703693/2009 pelo MTur. peça 185, p. 762-771 33. Ao analisar o quadro acima, observa-se que a Empetur solicitou o cálculo para devolução dos recursos de forma parcelada em 4/4/2013, ou seja, antes mesmo da elaboração relatório do Tomador de Contas Especial. Contudo, o termo de celebração do parcelamento do débito só foi firmado em 17/9/2013, seis dias após o despacho que autorizou a instauração da TCE neste Tribunal. 34. Caso tivesse havido comunicação interna entre os setores do MTur, a TCE poderia ter sido sobrestada naquele momento até o efetivo pagamento das parcelas para devolução dos recursos repassados por força do Convênio 703693/2009. Todavia, o processo de TCE seguiu seu curso normalmente, sem menção a esse parcelamento nos relatórios do Tomador de Contas Especial e da CGU. 35. Neste Tribunal, uma vez que não se tinha conhecimento do parcelamento da dívida, este processo seguiu seu curso normal nesta Unidade Técnica por meio da elaboração da instrução preliminar, da citação dos responsáveis e, por fim, da elaboração da proposta de mérito com proposta de condenação em débito dos responsáveis, conforme apontado no quadro acima. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 7 36. Entretanto, em 16/6/2014, apenas treze dias após o pronunciamento da Secex- PE, o responsável José Ricardo Dias Diniz informou o TCU sobre a celebração do termo de parcelamento do débito em 24 prestações, acrescentando que já teria ocorrido o pagamento de seis prestações. 37. Caso essa informação estivesse disponível ao tempo da elaboração da instrução de mérito Secex-PE, por certo a proposta apresentada seria diferente daquela apresentada por esta Unidade Técnica. 38. Mesmo após a inclusão dessa nova informação juntada aos autos (peça 67), não há menção ou análise do parcelamento do débito no Parecer do Subprocurador-Geral do Ministério Público nem nos votos do Ministro-Relator e do Ministro- Revisor (peças 68, 71-72). 39. No caso, em 11/8/2015, por meio do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, este Tribunal seguiu a proposta da Unidade Técnica e condenou em débito os responsáveis nos montantes discriminados na tabela do item do item 11.1 desta instrução, aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992 e autorizou o parcelamento das dívidas em até 36 meses (peça 73). 40. Registre-se que o pagamento da última parcela objeto do termo de parcelamento ocorreu no mês da prolação do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara, apenas dezessete dias após a edição do Decisum (peça 185, p. 719). 41. Ora, uma vez que estava em curso a devolução dos recursos impugnados, inclusive com correção monetária e juros, mostrar-se-ia mais prudente que a TCE fosse sobrestada, uma vez que, ante a devolução integral aos cofres federais dos recursos repassados, poderiam as contas dos responsáveis serem julgadas regulares com ressalvas ou, ainda que julgadas irregulares, não se daria a condenação em débito e, por consequência, não seria aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992. 42. Inexistindo débito, não se pode condenar a empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. ao pagamento da dívida ante a sua insubsistência. Essa deveria ser a posição desta Unidade Técnica caso tivesse tomado conhecimento dos fatos no momento da instrução de mérito anterior, inclusive em relação aos demais responsáveis. 43. Em respeito ao art. 161 do Regimento Interno do TCU, constata-se que a defesa apresentada pela empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. aproveita a todos os demais responsáveis, haja vista que a inexistência de débito em razão do recolhimento da dívida aos cofres públicos federais pela Empetur trata de circunstância objetiva que afeta todo o processo. 44. Nesse caso, considerando que o Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara sequer transitou em julgado, tendo em vista que a ele se aplica o efeito suspensivo dos recursos de reconsideração interpostos (peças 88, 98, 105 e 106) e ainda pendentes de análise (nos termos do art. 285 do RI/TCU), não há outra alternativa senão reformar a deliberação por meio da qual houve a condenação em débito dos responsáveis. 45. Assim, cabe, por meio de nova decisão, tornar insubsistente os itens Acórdão 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara que tratam do julgamento pela irregularidade das contas e da condenação em débito dos responsáveis, da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1993, do parcelamento das dívidas e de sua cobrança judicial (peça 73, p. 1-2). 46. Registre-se que, em processo similar de interesse da Empetur, cujo responsável pelo convênio também era o Sr. José Ricardo Dias Diniz, no qual também se observou o parcelamento do débito pelo MTur (TC 029.447/2013-5), este Tribunal, por meio do Acórdão 311/2015-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, decidiu pelo arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo do encaminhamento da Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 8 instrução elaborada pela Unidade Técnica aos responsáveis, à Empetur e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 47. Mesmo considerando a inexistência de débito, poder-se-ia cogitar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8443/1993 ao gestor da Empetur, o que, apesar de possível, não se mostra verossímil, conforme se demonstrará adiante. 48. Em outro caso bastante similar (TC 024.979/2014-7), este Tribunal, por meio do Acórdão 9716/2017-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Jose Múcio Monteiro, se manifestou no sentido de que a quitação do débito junto ao órgão repassador após a finalização da fase interna da tomada de contas especial não obsta o prosseguimento e o julgamento do processo pelo TCU, o que pode resultar na aplicação de multa ao responsável, caso reste configurada a hipótese prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992. 49. No caso em tela, o município de Brejo da Cruz/PB também celebrou termo de parcelamento de débito após a fase interna da TCE e devolveu aos cofres federais os recursos repassados por força de convênio. Todavia, as contas do ex-prefeito foram julgadas irregulares, a ele sendo aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992, em razão da irregularidade narrada no voto do Relator daquele processo, Ministro José Múcio Monteiro, cujo excerto pertinente transcreve-se abaixo: ‘11. Na prestação de contas, o responsável encaminhou, entre outros documentos, recibo datado de 4/5/2009, com referência à apresentação de várias bandas, entre elas a do artista Zé Ramalho. O show, de acordo com as informações levantadas pela unidade técnica, efetivamente aconteceu, mas no dia 10/10/2008, como parte da programação relativa à comemoração da emancipação do município de Brejo da Cruz. Coincidentemente, a prefeitura havia feito proposta de convênio cujo objeto era a realização da Festa de Emancipação do município, nos dias 9 e 10/10/2008, que foi rejeitada pelo MTur. No mesmo ano, o município apresentou novo pedido de convênio, também no valor de R$ 300.000,00, cujo objetivo era auxiliar na realização de festa natalina, nos dias 24 e 25 de dezembro de 2008, que acabou por ser celebrado e é objeto desta TCE. 12. Portanto, o prefeito efetuou pagamento de evento distinto do constante do plano de trabalho, em afronta aos incisos III e V do art. 39 da Portaria Interministerial 127/2008. 13. Assim, permanecendo sem explicações as ocorrências relatadas pelas quais o responsável foi citado, as contas devem ser julgadas irregulares, sem débito, com a aplicação da multa do art. 58, I, da Lei Orgânica do TCU, para a qual fixo o valor de R$ 10.000,00.’ 50. Tal condenação se deu em função da previsão contida no art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, segundo a qual, ‘não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei’. 51. A irregularidade naquele caso se materializou na utilização de recurso do convênio para pagamento de evento distinto daquele previsto no plano de trabalho, o que configura, no mínimo, desvio de objeto ou de finalidade, o que foi suficiente para o Relator ter votado, naquele caso, pela proposta de aplicação de multa ao gestor. 52. Diferentemente, na presente TCE, o Sr. José Ricardo Dias Diniz foi citado em razão do débito que seria decorrente da não apresentação de documentação complementar solicitada pelo MTur, quais sejam (peça 14, p. 2): 52.1. justificativa com embasamento legal para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação; Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 9 52.2. cópia da publicação do extrato da dispensa/inexigibilidade de licitação, ratificação da licitação, cópia do contrato de exclusividade entre o empresário contratado e o respectivo artista, expedida de conformidade com o Acórdão 96/2008-TCU-Plenário; e 52.3. não apresentação dos recibos dos cachês emitidos pelas bandas contratadas, ou pelos seus representantes exclusivos legalmente constituídos, para o evento e, se for o caso, comprovantes de outros custos pertinentes à contratação. 53. Em relação à contratação de bandas para a realização de shows por meio de inexigibilidade de licitação, este Tribunal, por meio Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, determinou ao Ministério do Turismo, dentre outras, a obrigatoriedade de adoção de algumas providências a serem tomadas pela Convenente na execução de Convênio com recursos federais, as quais deveriam ser comprovadas quando da prestação de contas, sob pena de glosa dos valores envolvidos: ‘9.5.1. quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de intermediários ou representantes: 9.5.1.1. deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento; 9.5.1.2. o contrato deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de glosa dos valores envolvidos.’ 54. O pressuposto, na forma determinada no Acórdão retrocitado, é que a inexigibilidade se aplica somente a artista ou banda, e não a produtora de eventos. No caso em tela, verifica-se que a inexigibilidade de licitação foi aplicada para contratar diversas empresa, que teriam intermediado a contratação das bandas. 55. Recentemente, reformando parte do entendimento acima exposto, este Tribunal, por meio do Acórdão 1435/2017-TCU-Plenário (de relatoria do Ministro Vital do Rêgo), em resposta à Consulta formulada pelo Ministério do Turismo, informou ao consulente que: ‘9.2.1. a apresentação apenas de autorização/atesto/carta de exclusividade que confere exclusividade ao empresário do artista somente para o(s) dia(s) correspondente(s) à apresentação deste, sendo ainda restrita à localidade do evento, não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, representando impropriedade na execução do convênio; 9.2.2. do mesmo modo, contrariam o sobredito dispositivo legal as situações de contrato de exclusividade – entre o artista/banda e o empresário – apresentado sem registro em cartório, bem como de não apresentação, pelo convenente, do próprio contrato de exclusividade; 9.2.3. tais situações, no entanto, podem não ensejar, por si sós, o julgamento pela irregularidade das contas tampouco a condenação em débito do(s) responsável(is), a partir das circunstâncias inerentes a cada caso concreto, uma vez que a existência de dano aos cofres públicos, a ser comprovada mediante instauração da devida tomada de contas especial, tende a se evidenciar em cada caso, entre outras questões, quando: 9.2.3.1. houver indícios de inexecução do evento objeto do convênio; ou 9.2.3.2. não for possível comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente habilitado, seja detentor de contrato de exclusividade, portador de instrumento de procuração ou carta de exclusividade, devidamente registrados em cartório.’ Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 10 56. Destaca-se que a referida deliberação tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme art. 264, §3º, do Regimento Interno do TCU. 57. Acrescente-se que, por meio de deliberação ainda mais recente (Acórdão 2649/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo), os ministros desta Corte de Contas decidiram: ‘9.8. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que, ao promover o cumprimento do Acórdão 1.435/2017-TCU-Plenário, nos casos em que forem apresentados contrato de exclusividade, carta de exclusividade ou instrumento de procuração não registrados em cartório, oriente suas unidades técnicas, sempre que possível, a realizarem procedimentos expeditos, a exemplo de consulta a bases de dados disponíveis ao Tribunal ou a sítios da internet, com vistas a obter informações que comprovem a validade da representação legal do artista contratado, antes de concluir pela ausência de comprovação na aplicação dos recursos, ressalvando que tais procedimentos não substituem a obrigação legal do gestor de trazer aos autos todos os elementos de prova aptos a demonstrar a regularidade das despesas efetuadas; e 9.9. recomendar ao Ministério do Turismo que, ao promover o cumprimento do Acórdão 1.435/2017-Plenário, nos casos em que forem apresentados contrato de exclusividade, carta de exclusividade ou instrumento de procuração não registrados em cartório, oriente os setores responsáveis pelo exame de prestações de contas de convênios a realizarem, na medida do possível, levantamento de informações, a exemplo de pesquisas junto a bases de dados públicas ou privadas, de acesso público, ou mesmo obtidas junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis, com vistas a comprovar a validade da representação legal do artista contratado, antes de concluir pela ausência de comprovação na aplicação dos recursos.’ 58. No caso em apreço, as ausências de justificativa com embasamento legal para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação e da cópia da publicação do extrato da dispensa/inexigibilidade de licitação e da ratificação da licitação configuram, de acordo com os itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1435/2017-TCU-Plenário (de relatoria do Ministro Vital do Rêgo), impropriedade na execução do convênio, não ensejando, por si sós, o julgamento pela irregularidade das contas tampouco a condenação em débito. 59. Considerando que não há indícios de inexecução dos eventos objeto do convênio, restaria aos responsáveis comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido recebidos pelos artistas ou por seus representantes devidamente habilitados, a fim de constatar a inexistência de débito. 60. Veja-se que após a prolação do Acórdão 2649/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal tem aceitado inclusive outros meios de se comprovar que os pagamentos foram efetuados aos artistas contratados ou a seus representantes legais, ainda que estes últimos não sejam detentores de contrato de exclusividade, portadores de instrumento de procuração ou de cartas de exclusividade, devidamente registrados em cartório. 61. Como o presente processo foi analisado em 2014 pela Unidade Técnica e em 2015 pela 2ª Câmara deste Tribunal, quando o entendimento desta Corte era divergente do exposto nos Acórdãos 1435/2017-TCU-Plenário e 2649/2017-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, seria necessária uma reanálise de toda a documentação entregue pelos responsáveis a fim de verificar quais pagamentos poderiam ser considerados como efetivamente pagos aos artistas que se apresentaram ou aos seus representantes legais. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 11 62. Todavia, essa análise não se mostra oportuna, haja vista a devolução dos recursos impugnados aos cofres federais por parte da Empetur, não restando alternativa senão o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas dos responsáveis e o encaminhamento da decisão que vier a ser adotada, acompanhada de cópia do processo, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, uma vez que este é responsável por fiscalizar os recursos estaduais por meio dos quais foi quitado o débito relativo ao Convênio 703693/2009. 63. Assim, devem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas pela empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda., aproveitando-se os efeitos ao demais responsáveis, haja vista a insubsistência do débito apurado, devendo as contas do Sr. José Ricardo Dias Diniz (gestor dos recursos) serem julgadas regulares com ressalva, sendo suficiente o envio da presente instrução à Empetur para atendimento ao previsto no art. 18 da Lei 8443/1993. [...] PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 68. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 68.1. acolher as alegações de defesa da empresa Equipe Eventos e Publicidades Ltda. CNPJ 07.810.354/0001-40, que elidiram os débitos imputados a todos os responsáveis, mediante a comprovação do recolhimento do débito de forma parcelada pela Empetur, aproveitando-as aos demais responsáveis do processo; 68.2. com fundamento no art. 174 do Regimento Interno do TCU, tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5209/2015-TCU-2ª Câmara que tratam do julgamento pela irregularidade das contas e da condenação em débito dos responsáveis, da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1993, do parcelamento das dívidas e de sua cobrança judicial; 68.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. José Ricardo Dias Diniz, CPF 070.625.834-72, dando-se-lhe quitação na esfera federal; 68.4. comunicar à Empetur, ao Ministério do Turismo, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Pernambuco e aos responsáveis a decisão que vier a ser adotada nestes autos, informando- os que seu conteúdo pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que o inteiro teor do acórdão, incluindo o relatório e o voto, pode ser obtido no dia seguinte ao de sua oficialização; 68.5. encaminhar cópia das peças do processo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para adoção das medidas que entender cabíveis, considerando que é responsável por fiscalizar os recursos estaduais por meio dos quais foi quitado o débito relativo ao Convênio 703693/2009; e 68.6. arquivar os presentes autos, nos termos do inciso III do art. 169, do Regimento Interno deste Tribunal.” 13. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 191), anuiu parcialmente ao posicionamento da unidade técnica, propondo ao final: “a) o acolhimento das alegações de defesa da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., com o decorrente afastamento de sua responsabilidade nestes autos; b) que, após o julgamento, estes autos sejam remetidos ao Exmo. Ministro Vital do Rêgo para apreciação dos exames de admissibilidade realizados pela Serur às peças 151-155 e 160-164, referentes aos recursos interpostos pelo Sr. José Ricardo (peças 88 e 98) e pelas empresas Famashow Locações e Eventos (peça 105), Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (peça 106), Una BR (peças 125 e 131) e R.I.K (peças 126 e 130), e prosseguimento do feito.” Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 12 É o Relatório. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015145.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 1 VOTO Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n. 703.693/2009. 2. Aquele ajuste foi firmado entre o MTur e a Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur e teve como objeto incentivar o turismo, com vistas à implementação do Projeto “São João de Pernambuco”, mediante a transferência de verba federal, no montante de R$ 2.200.000,00 em 14/09/2009. 3. Mediante a Nota Técnica de Reanálise n. 1.623/2010, o Ministério do Turismo, ante a falta de apresentação de documentação complementar, especialmente no que concerne à inexistência de comprovação de que os serviços prestados eram, de fato, compatíveis com as especificações contidas no plano de trabalho do ajuste em tela, recomendou a não aprovação da prestação de contas em questão. 4. Em função de tais fatos, o MTur instaurou a presente Tomada de Contas Especial e a Secex/PE, por delegação de competência deste Relator, efetuou a citação solidária do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, bem como das empresas Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda. – ME, Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP, Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME, Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda., Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME, R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP, e Una Br Produções Ltda. – ME. 5. Somente o Sr. José Ricardo Dias Diniz e as empresas R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP e Una Br Produções Ltda. – ME apresentaram suas alegações de defesa, as quais, devidamente analisadas pela unidade técnica, receberam sugestão de acolhimento parcial e de julgamento das presentes contas pela irregularidade, com afastamento apenas de algumas parcelas do débito inicialmente apurado. 6. O Ministério Público especializado, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, por sua vez, discordou do posicionamento da unidade técnica e considerou que a totalidade do débito imputado deveria ser afastada, tendo em vista que os shows objeto do convênio em tela teriam sido comprovadamente realizados. 7. Ao analisar o presente processo anuí ao posicionamento da unidade técnica, por considerar que tendo sido prevista a existência de outros patrocínios para os eventos em tela, e não havendo nas notas fiscais acostadas aos autos referências ao Convênio n. 703.693/2009, tais documentos isoladamente não serviriam como comprovação de nexo de causalidade em relação ao mencionado ajuste. 8. Ademais a documentação acostada aos autos (contratos, notas fiscais e extratos bancários) atestava apenas o repasse dos recursos federais em tela a empresas que, supostamente, atuariam como intermediadoras da contratação desses artistas, mas que não sendo detentoras de quaisquer contratos de exclusividade teriam que apresentar comprovantes da realização dos shows consoante especificado nas notas fiscais e, principalmente, recibos que demonstrassem que os pagamentos dos cachês nos exatos montantes alí discriminados. 9. O Ministro-Revisor Vital do Rego manifestou sua concordância com essa análise, tendo sido proferido o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara que julgou irregulares as presentes contas e imputou débito ao Presidente da Empetur, Sr. José Ricardo Dias Diniz, em solidariedade com as empresas contratadas para realização dos shows. 10. Após a prolação da aludida deliberação, a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. protocolou petição junto a este Tribunal pleiteando a nulidade dos subitens 9.1 e 9.2, tendo em vista que o endereço em que foi efetuada sua citação já não correspondia ao seu endereço à época. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015149.
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 2 11. Por meio do Acórdão 3.460/2017 – 2ª Câmara, foi detectado vício procedimental insanável no Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, tendo sido tornados insubsistentes os subitens referentes especificamente ao julgamento pela irregularidade das contas da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., à sua condenação solidária com o Sr. José Ricardo Diniz ao débito que lhe fora imputado e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 que lhe fora aplicada, e restituídos os autos à Secex/PE, para que fosse promovida nova citação, no endereço atualizado daquela empresa, bem como fossem analisadas as alegações de defesa que viessem a ser apresentadas, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. 12. Após ser devidamente citada, a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. encaminhou suas alegações de defesa e trouxe documentação que comprova a quitação integral do débito por parte da Empetur. 13. Importante registrar que essa quitação integral do débito ocorreu posteriormente à prolação do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara que, após análise de mérito, julgou as contas dos demais responsáveis arrolados neste processo. 14. Diante desse contexto, já tendo sido apreciadas as contas dos demais responsáveis, cabe a este Relator a quo, nesta fase processual, tratar exclusivamente da reponsabilidade da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda. 15. Nesse sentido, anuo ao entendimento do Parquet especializado por considerar que não tendo ocorrido o emprego de recursos do Convênio 703.693/2009 para pagamento da empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., relativo a contrato pactuado para realização de eventos, por consequência, deve ser afastada sua responsabilidade no âmbito desta TCE. 16. Acrescente-se que quanto aos demais responsáveis, as deliberações contidas no Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara estão mantidas, de tal forma que a rediscussão de mérito deve ser efetuada na via recursal. 17. Nesse sentido, tendo sido interpostos vários recursos de reconsideração ao Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, devem ser remetidos os autos ao Gabinete do Ministro-Relator Vital do Rego para análise dessas peças recursais. Com essas considerações, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em de 25 de setembro de 2018. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015149.
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 1 ACÓRDÃO Nº 11565/2018 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 025.178/2013-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72), Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda. – ME (10.762.624/0001-08), Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP (07.810.354/0001-40), Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (10.527.913/0001-14), Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82), Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME (09.489.946/0001-38), R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (08.729.879/0001-19), e Una Br Produções Ltda. – ME (07.057.780/0001-55). 4. Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE. 8. Representação legal: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB/PE 21.694); Fábio Henrique de Araújo Urbano (OAB/PE 15.473); Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18.895); Hugo Correia Sotero (OAB/PE 19.387); João de Araújo Bacelar (OAB/PE 19.632); Marcus Heronydes Batista Mello (OAB/PE 14.647), João Vianey Veras Filho (OAB/PE 30.346); Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB/PE 27.171); Danilo Maranhão Neves (OAB/PE 32.757); Rodrigo Macêdo de Souza Carneiro Bastos (OAB/PE 33.678); Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB/PE 33.676); Leucio Lemos Filho (OAB/PE 5.807); Reinaldo Bezerra Negromonte (OAB/PE 6.935); Humberto Cabral Vieira de Melo (OAB/PE 6.766); Paulo de Tarso Frazão Negromonte (OAB/PE 29.578); Gustavo Falcão D'Azevedo Ramos (OAB/PE 23.075); Christiana Lemos Turza Ferreira (OAB/PE 25.183); Katarina Kirley de Brito Gouveia (OAB/PE 26.305) e Rodrigo Soares de Azevedo (OAB/PE 18.030). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur, em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n. 703.693/2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda. do rol de responsáveis destes autos; 9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Exmo. Ministro Vital do Rego para análise dos recursos interpostos contra o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz (peças 88 e 98) e pelas empresas Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (peça 105), Flor da Pele Serviços Artísticos Ltda. (peça 106), Una Br Produções Ltda. – ME (peças 125 e 131) e R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (peças 126 e 130). 10. Ata n° 34/2018 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/9/2018 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11565-34/18-1. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015153.
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.178/2013-0 2 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER (Assinado Eletronicamente) MARCOS BEMQUERER COSTA na Presidência Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Subprocurador-Geral Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 60015153.