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DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE
PENOSIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Márcio Graczik1
Isabelle Calliari Monteiro de Lima2
RESUMO: O presente artigo tem como objeto principal incitar o debate acerca da
possibilidade de percepção do adicional de penosidade em algumas atividades
laborativas, uma vez que, o mesmo se encontra expresso no inciso XXIII do art.
7º, constitucional, assim como os outros dois adicionais do mesmo inciso já
regulamentados, quais sejam, o adicional de periculosidade e o adicional de
insalubridade. Assim, o cerne da questão, cinge-se justamente no tocante, do
porquê, o adicional de remuneração para as atividades penosas ainda não está
regulado como os demais adicionais, logo, importante trazer à baila essa
discussão, qual seja, da possibilidade, de que, em certas atividades laborativas,
ainda que não possua norma regulamentadora, o adicional de penosidade é
devido ao trabalhador, em virtude de uma série de motivos, que procura-se trazer
pelo presente artigo. Assim, se parte do conceito, se analisam as atividades e,
justifica-se por meio da jurisprudência e da doutrina, os quais, atualmente suprem
a falta do legislador quanto ao direito que se discute.
PALAVRAS-CHAVE: Adicional de Penosidade; Atividades Penosas; Direitos do
Trabalhador; Dignidade da Pessoa Humana; Princípios Constitucionais.
1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Persiste sem norma que o regulamente, por quase trinta anos no Diploma
Constitucional3
, o adicional de penosidade, ou seja, apesar de referido direito
residir em primeiro plano, antes mesmo das atividades insalubres ou perigosas,
na constituição, não é conferido aos trabalhadores.
Desse breve contexto, se parte inicialmente, de um exame conceitual do
adicional em apreço, reunindo as discussões travadas em âmbito jurisprudencial,
1
Bacharel em Direito pela UNIPAR-PR, endereço eletrônico: gracikpt@gmail.com, advogado.
2
Mestre em Direito pela PUC-PR, professora universitária, endereço eletrônico:
isacalmont@hotmail.com, advogada.
3
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
[...]
2
assim como na doutrina, passando pela probabilidade de bom emprego do
adicional com base numa interpretação metódica do ordenamento jurídico.
Logicamente, que se urge a necessidade de uma lei que traga em seu bojo
essa temática – de gozo do adicional – pois a vulnerabilidade do trabalhador em
face do empregador, é clarividente, e justa seria a imediata regulamentação do
aditivo sobre a penosidade.
É bom que se diga, que uma atividade penosa, é aquela que causa um
desgaste para a pessoa em virtude do exercício em um trabalho árduo, àqueles
indivíduos sujeitos a certas condições degradantes, pelo que, um alento, seria o
recebimento de uma compensação por seu ofício penoso.
Com efeito, o tema trazido, servirá para instigar o operador do direito, sobre
o que é, e quais são os trabalhos nas condições penosas, além de mostrar a
lacuna legal existente, que por sua vez, prejudica uma série de operários que
estão sob o labor nessas condições, os quais certamente poderiam fazer jus ao
percebimento ao adicional de penosidade.
2 CONCEITO DE ADICIONAL DE PENOSIDADE
Antes mesmo de analisar o conceito do adicional de penosidade, é
importante não perder de vista o próprio conceito de adicional, que segundo lição
de Delgado4
(2016, p. 839), consistem em:
Os adicionais consistem em parcelas contraprestativas suplementares
devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em
circunstâncias tipificadas mais gravosas.
Desta feita, os adicionais são um “plus” nas remunerações ou salários
daqueles trabalhadores, que exercem funções que lhes acarretem um malefício
efetivo ou potencial.
Por outro lado, pode-se notar que a descrição de atividade penosa, bem
como a elaboração de um rol de condições que classifiquem tal atividade sem
correspondência com os adicionais já normatizados (insalubridade e
periculosidade), oferece outros problemas ao legislador. Daí porque não se
4
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. – São Paulo: LTr, 2016.
3
saberia ainda determinar se uma atividade está/oferece condição penosa ou não,
uma vez que seu conceito é muito fluido e se modifica, reagindo diferentemente
de pessoa para pessoa.
O jurista brasileiro Cretella Junior5
(1991, pp. 975-976), traça as seguintes
explanações, caracterizando a ideia do trabalho penoso:
Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso,
incômodo, laborioso, doloroso, rude [...]. Penosas são, entre outras, as
atividades de ajuste a reajuste de aparelhos de alta precisão
(microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos
de microondas, refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos,
em indústrias, bordados microscópicos, restauração de quadros, de
esculturas danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente,
lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos,
impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa, nem insalubre,
mas penosa, exigindo atenção e vigilância acima do comum.
Nascimento6
(2012, p. 90/91), por sua vez, também tece algumas
considerações sobre o trabalho penoso:
É considerada atividade penosa, para efeitos do disposto no art. 7, XXIII,
da Constituição Federal, o trabalho realizado sob um ou mais dos
seguintes agentes patogênicos: trabalho sob ruído ou vibrações;
temperaturas de trabalho anormais; trabalho sob ar comprimido;
atividades submersas; ambientes de trabalho sujeito a gases e vapores;
trabalhos em condições de umidade anormais; trabalhos que exijam
esforço físico para levantamento de pesos; trabalhos que demandam
concentração mental, acuidade auditiva e acuidade visual perfeitas.
Como se nota, existem diversos trabalhadores sujeitos à condição de
penúria em seu labor. Tem-se por exemplo ainda, aqueles empregados em
serviços de venda e entrega de materiais para construção civil, ou ainda aqueles
que trabalham na lavoura canavieira.
Aqui, há que se fazer um destaque, pois os obreiros nas lavouras da
produção de açúcar e etanol, submetem-se a inúmeras condições de sofrimento
simultâneas, pois além de trabalharem sob o sol escaldante, estão sujeitos a
ataques de animais peçonhentos, bem como fumaça e alta temperatura das
queimadas da plantação. A par disso, há iminente perigo de acidentes pela
5
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1.988. 2ª ed. – Rio de
Janeiro: Forense-Universitária, 1991. vol 2.
6
NASCIMENTO, Katiuscia Wagner do. O adicional de penosidade à luz do princípio da dignidade
da pessoa humana. Revista Novatio Iuris. vol. 4. n. 2, 2012. Disponível em:
<http://seer.fadergs.edu.br/index.php/direito/article/view/81>. Acesso dia: 25 de agosto de 2016.
4
utilização de foices, facões e outras ferramentas de corte. E como se não
bastasse, ainda estão expostos a intoxicações por agrotóxicos, comuns no
ambiente rural, sem condições de segurança no trabalho, maus empregadores,
além de jornadas de trabalho habitualmente excessivas, que lhes são exigidas em
razão de fatores econômicos.
São inúmeros os casos de trabalhadores que poderiam ser beneficiados
pela positivação de suas atividades penosas. Para caracterização bastaria
observar se a atividade desenvolvida causaria consequências na saúde e na vida
do trabalhador, acima do normal ou do tolerável.
3 APLICABILIDADE DO ADICIONAL DE PENOSIDADE NO DIREITO ATUAL
Parte-se do pressuposto que teria direito, o trabalhador, a uma certa
remuneração adicional, por estar laborando em atividades penosas, tal qual como
ocorre, por exemplo, com o trabalho em condições insalubres ou perigosas.
Ocorre que, como acima colacionado, a constituição cidadã de 88, prevê, o
terceiro adicional, para atividades penosas, contudo, uma análise na legislação
trabalhista atual pode-se notar que o referido adicional foi olvidado pelos
legisladores em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, apesar de ser direito fundamental de segunda geração, pela
inexistência de norma estatal, a princípio o empregador estaria desobrigado em
remunerar trabalho em condições de penosidade.
Ocorre que, no âmbito de determinados sindicatos, através de acordos ou
convenções coletivas, se estabelece o pagamento do adicional de penosidade,
cujo cumprimento fica sendo obrigatório, pelas partes daquela categoria
profissional e econômica, empregadores e empregados.
Os documentos coletivos são devidamente prestigiados no caput e no § 1º
do Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, “in verbis”:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
5
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes
respectivas relações de trabalho.
Desse modo, mesmo não havendo a “sonhada” normatização sobre o
adicional em questão, se faz prudente verificar, se na categoria sindical
correspondente, existe tal previsão em acordo ou convenção coletiva.
Logo, havendo essa previsão, de pagamento para o adicional de
penosidade em norma coletiva, também se conclui que será necessária a perícia
técnica, para sua caracterização, como exige o artigo 195 da CLT7
, por analogia.
A legislação previdenciária, já algum tempo previa este tema, através do
Art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social)8
, a qual dispõe sobre a aposentadoria especial para os trabalhadores em
atividade perigosa, insalubre ou penosa, porém este artigo foi revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973, “ad litteram”:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que,
contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de
contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres
ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (grifamos)
De igual forma, a Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 19909
, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federal, dispõe em seus artigos 70 e 71 comandos sobre
as atividades penosas:
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
7
Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
8
BRASIL. Lei nº 3.087/60. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm> Acesso em 01/09/2016.
9
BRASIL. Lei nº 8.112/1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em 01/09/2016.
6
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de
vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Em que pese, a falta de previsibilidade legal para definir ou caracterizar a
atividade penosa no âmbito da Justiça do Trabalho, igualmente, não será possível
aplicar por analogia norma regulamentadora de outros órgãos, uma vez que, a Lei
n. 8.112/1990 ao tratar da matéria condicionou o seu pagamento à existência de
regulamento específico.
Existe também a análise em possibilidade reversa, como o estampado na
OJ 173 da DI-I do TST10
, a qual assenta que não é devido ao trabalhador o
adicional de insalubridade em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação
solar. Contudo, se poderia considerar como atividade penosa, ensejadora em tese
de pagamento de indenização, a teor da CRFB/88, artigos 5º, V11
, c/c 7º, XXIII.
O que se percebe atualmente, é que a jurisprudência por sua vez, vem a
cada dia aumentando o acolhimento dos pedidos daqueles trabalhadores, quanto
ao adicional para trabalhos penosos, face das condições nocivas que
caracterizam a sua prestação laboral.
A esse propósito, vale mencionar os argumentos recentes perfilados pela
jurisprudência, como se observa das decisões a seguir transcritas:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO12
TRABALHADOR RURAL BRAÇAL. LAVOURA DE BAMBU. TRABALHO
POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. Na
hipótese, o reclamante, como trabalhador rural braçal, exercia suas
atividades no cultivo de bambu, submetido a trabalho árduo, penoso e
10
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E
AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu
aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78
do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor
acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
11
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
12
RR 0002300-11.2012.5.06.0231; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence;
DEJT 11/09/2015; Pág. 369.
7
em situação desgastante. Aplica-se ao caso sob exame a mesma ratio
que inspirou a edição da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial
nº 235 da SBDI-I desta Corte superior. A circunstância de a referida
orientação jurisprudencial fazer referência expressa ao cortador de cana
não impede a aplicação do entendimento nela consagrado a outros
empregados que se ativam em lavouras de bambu com o mesmo grau
de penosidade. Recurso de Revista não conhecido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO13
ATIVIDADE DE CORTE DE CANA. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGIGA. NR-31 DO MTE. PRECEDENTES. A atual,
iterativa e notória jurisprudência do c. TST é no sentido de que, ante a
ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na
NR-31 do MTE, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da
CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com
sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir
esse direito. A referida Norma Regulamentadora, justamente em razão
da inegável penosidade da atividade exercida, estabelece a pausa como
medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos
constitucionalmente garantidos (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição
Federal). Recurso provido para acrescer à condenação o pagamento de
10 minutos extras a cada 90 trabalhados por dia, conforme se apurar em
liquidação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6º REGIÃO14
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
TRABALHADOR RURAL BRAÇAL. CORTE DE CANA. ATIVIDADE
PENOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO POR
PRODUÇÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 235 DA C. SDI, INADEQUAÇÃO AOS TERMOS
SÚMULA Nº 340 DO C. TST. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. BUSCA DE AMBIENTE LABORAL SAUDÁVEL. I. O elevado
sentido de Justiça, a intenção de impedir a precarização do trabalho no
campo, bem assim de preservar a dignidade, a saúde e a segurança do
ser humano que nele labuta, levou o C. Tribunal Superior do Trabalho a
alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 235, da SBDI-1,
excepcionando os trabalhadores da lavoura canavieira dedicados ao
corte de cana, da paga do simples adicional de horas extras, quando
adotado regime de produção, preservando, ao invés, a integralidade
remuneratória. Reconheceu a penosidade desse tipo de prestação de
serviços. A longa exposição ao sol e o quantitativo de horas trabalhadas
em atividade que demanda forte esforço físico, realizada em ambiente
físico e sócio-econômico desfavorável, autoriza essa consideração
excepcional e afasta o toque característico do regime de labor por
produção. II. Permitir que esse tipo de trabalho esteja sujeito a limitação
da jornada diária e semanal, como tutelado pela Constituição Federal,
remunerando-o pela hora extra integral, não fere o Princípio da Isonomia.
Antes o contempla, em sua inteireza, ao conferir atenção às
especificidades dos desiguais. III. Nítido o intuito de preservar bens
maiores, alusivos à dignidade, à saúde, à segurança, à própria vida do
homem que trabalha e que dele extrai o sustento seu e contribui para o
da família. lV. Essa interpretação, aliás, trilha linha auxiliar da redução
13
RO 0000140-47.2015.5.03.0148; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 21/09/2015) CLT, art.
72 CF, art. 7.
14
RO 0002773-51.2011.5.06.0192; Primeira Turma; Relª Desª Valéria Gondim Sampaio; Julg.
07/11/2013; DOEPE 20/11/2013) Súm. nº 340 do TST.
8
dos elevadíssimos índices de acidentes do trabalho, no setor canavieiro
do país. (destaques nossos)
Dos julgados acima, fica claro, o reconhecimento do adicional em apreço,
pela preocupação do judiciário com a dignidade, assim como o resguardo das
condições de saúde do trabalhador, uma vez que intimamente ligado à
potencialidade de lesão à integridade física e psíquica do obreiro.
O novo CPC/201515
, foi construído, com o pensamento da proteção da
dignidade da pessoa humana, assim estampado em seu artigo 8º, veja-se:
Art. 8o
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais
e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (grifei)
Contudo, mesmo que a positivação em nossa Carta Magna desse direito,
seja uma conquista dos trabalhadores, a situação nada é de confortável, pois, a
pergunta é recorrente: o que é melhor para o obreiro, a diminuição dos riscos na
atividade desenvolvida ou singelo acréscimo em sua remuneração?
O professor e desembargador OLIVEIRA16
(1998, p. 46), também faz uma
análise crítica nesse sentido:
A solução retrógrada de se compensar a agressão por adicionais
(monetização do risco) vem sido banida, com energia, pelos
trabalhadores, sob a bandeira coerente de que ‘a saúde não se vende’.
De fato, a crescente dignificação do trabalho repele a política de
remunerar as agressões à saúde, acelerando o desgaste do trabalhador
e acelerando sua morte.
Portanto, muito embora se encontra algumas possíveis soluções para o
recebimento do adicional de penosidade, verificamos que o ponto de discussão
pode dirigir-se a outro viés, de que a melhor “saída” deveria ser a eliminação, a
neutralização ou pelo a diminuição do trabalho penoso ao invés da monetização
do risco, pois, sempre há que se levar em consideração, o ser humano, que
acaba nesse contexto sendo uma verdadeira “vítima” das condições de seu labor.
15
BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 06/09/2016.
16
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr,
1998.
9
4 DAS ATIVIDADES QUE ESTARIAM SUJEITAS AO PERCEBIMENTO DO
ADICIONAL DE PENOSIDADE
Diversas atividades laborativas já foram apontadas como sendo passíveis
de serem consideras como penosas, nesse passo, busca-se elencar o maior
número de atividades desgastantes dentre as existentes, no intuito demonstrar
que, apesar de não haver regulamentação, certas funções, são desgastantes e
comumente presentes em nosso dia-a-dia.
Martinez17
(2016, p. 594-595), em sua obra, identificou algumas dessas
atividades:
Nos dicionários o verbete “penoso” sempre apareceu normalmente
associado a algo causador de pena ou sofrimento, a alguma coisa que
incomoda, que produz uma sensação ou impressão dolorida,
complicada, desgastante, extenuante, fatigante, estressante... Seria
certo, portanto, que qualquer variável em torno do que fosse penoso
levaria o legislador ou o aplicador da lei às ideias de uma atividade que,
apesar de necessária, produziria sentimento de desconforto. [...] “ o
adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem”. [...] seriam visíveis condições penosas aquelas que
implicam:
• esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação,
carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças;
• posturas incômodas, viciosas e fatigantes;
• esforços repetitivos;
• alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação;
• utilização de equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno
exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão,
atenção, que leve à sobrecarga física e mental;
• excessiva atenção ou concentração;
• contato com o público e atendimento direto com pessoas em atividades
de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste
psíquico;
• trabalho direto com pessoas em atividades de atenção,
desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico;
• confinamento ou isolamento;
• contato direto com substâncias, objetos ou situações repugnantes e
cadáveres humanos e animais;
• trabalho direto na captura e sacrifício de animais. [...] (grifei)
É de se notar que determinadas atividades não são perigosas, nem
insalubres, mas poderiam perfeitamente serem caracterizadas como penosas,
17
Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do
trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016.
10
pois produzem sentimento de desconforto, exigirem esforço físico e/ou mental,
provocam incômodo, sofrimento ou desgaste da saúde acima do comum do
trabalhador.
Certas atividades, como as que envolvem, esforço físico intenso no
levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos (pedras),
materiais (construção civil), produtos e peças, parece-nos mais evidentemente
degradantes.
Outros trabalhos, como os que necessitem esforços repetitivos, que
tenham alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação (plataformas
de petróleo), que o empregado esteja em posturas incômodas, viciosas e
fatigantes, atuam diretamente no cansaço do trabalhador, ao longo da jornada.
Existem também aquelas funções que necessitam de utilização de
equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções
fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, levam
especificamente à sobrecarga física e mental.
Também causa esse desgaste mental, aquelas profissões que trabalham
diretamente em contato com o público, aqueles obreiros que atuam em
atendimento direto de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e
reabilitação o que, com as diversas situações do cotidiano acarretam desgaste
psíquico e emocional.
Conforme os julgados abaixo, também fazem jus ao pagamento do
adicional de penosidade, aqueles profissionais que em seu trabalho atuam
diretamente com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e
educação – como os que laboram com menores infratores –, pois é certo que,
exigem do indivíduo um grande desgaste psíquico e físico:
ADICIONAL DE PENOSIDADE: A prova oral demonstrou que a
reclamante manteve contato com menores infratores durante o período
em que laborou na Sede Administrativa, fazendo jus ao pagamento do
adicional de penosidade de 40% sobre o salário base. (TRT 04ª R. RO-
REENEC 0000102-46.2011.5.04.0019 – 3ª T. Rel. Des. Luiz Alberto de
Vargas, DJe 14.09.2012).
ADICIONAL DE PENOSIDAE: É devido o adicional de penosidade de
40% aos empregados da reclamada que prestem serviço em contato
com menores infratores fora das unidades de internação, em que pese
exerçam atividade administrativa. (TRT 04ª R. RO 0000954-
11
40.2011.5.04.0029. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe
10.08.2012.
Alguns trabalhos provocam incômodo, sofrimento ou desgaste a saúde do
ser humano ao mesmo tempo, como aquelas com contato direto com substâncias,
objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais, trabalho direto
na captura e sacrifício de animais, aquelas profissões como a dos mineiros, ou
aquelas ainda que exijam confinamento ou isolamento.
Em diversas situações as atividades desenvolvidas, têm em comum o fato
de exigirem esforço físico e/ou mental, provocarem incômodo, sofrimento ou
desgaste da saúde, podendo inclusive provocar problemas de saúde que não são
necessariamente doenças.
Por sua vez, o “caput” do Art. 65 do Regulamento do Decreto nº 48.959-
A18
, de 19 de setembro de 1960 que aprova o Regulamento Geral da Previdência
Social, enquadra atividades especiais, e, em seu quadro nº II traz a relação
desses serviços, “in verbis”:
Art. 65. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que,
contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços penosos, insalubres ou perigosos, assim
considerados os constantes do Quadro que acompanha êste
Regulamento (Quadro nº II).
[...]
Relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou
perigosos, nos têrmos do art. 65 do regulamento:
1 - Serviços de mineração em subsolo.
2 - Serviços que demandam excessivo esfôrço físico em relação a
condições normais de trabalho ou que exigem posição viciosa do
organismo.
3 - Serviços realizados em condições excepcionais relativamente ao
local do trabalho, horário e exposição às intempéries.
4 - Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou
incômodas (pruriginosas ou nauseantes).
5 - Serviços realizado em ambientes desconfortáveis pela existência
anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração
mecânica ou radiação ionisante.
6 - Serviços considerados em grau de insalubridade máxima pela
Portaria Ministerial SCM-51, de 13 de abril de 1939:
18
BRASIL. Decreto nº 48.959-A/60. Disponível em: <
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-48959-a-19-setembro-1960-388618-
publicacaooriginal-55563-pe.html>. Acesso em 06/09/2016.
12
Fundição e laminação de chumbo.
Fundição de zinco velho, cobre e latão.
Soldagem e dessoldagem com chumbo.
Fabricação de sais de chumbo, carbonato, arseniato, minto, litargírio,
cromato e análogos.
Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.
Fabricação e reparação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas.
Metalurgia e refinação de chumbo.
Pintura e decoração com côres a base de chumbo (pistola).
Fabricação de côres a base de chumbo.
Preparação de tintas que contenham pigmentos de chumbo.
Fabricação de esmalte e base de chumbo.
Fabricação de unguentos, óleos, pastas, vernizes, líquidos, pós a base
de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo litargirio ou outros pigmentos de chumbo.
Construção e demolição de navios e queima de pinturas.
Pulverização de metais a pistola com chumbo.
Polimento e acabamento de metais contendo chumbo e as demais
indústrias que empreguem chumbo e seus sais.
7 - Serviços perigosos, considerados como tais todos os que realizados
em atividades sujeitas a taxas de risco de acidente do trabalho
superiores a 12% de acôrdo com a Tarifa Oficial de Seguros de
Acidentes do Trabalho.
Observações:
1 - Êste Quadro será revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos e adaptado às
condições regionais, por uma Comissão de um Representante do D.
N.P.S., um Atuário do Serviço Atuarial e um Médico da Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento Nacional do
Trabalho.
2 - A Comissão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a
primeira relação nominal dos serviços penosos e indicar a
correspondência dos serviços penosos, insalubres e perigosos com os
prazos de 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos a que se refere
o art. 65.
3 - A Comissão discriminará especificamente quais as atividades
profissionais consideradas penosas, perigosas e Insalubres em cada
serviço das enumerados no Quadro.
De igual forma, o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 196419
, traz inserto
em seu quadro anexo, algumas atividades, as quais se destaca, por serem
consideradas penosas, quais sejam:
I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação,
desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. [...] II - Trabalhos
permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho,
galerias, rampas, poços, depósitos etc [...]. Professores, [...] Motorneiros
e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas
e ajudantes de caminhão.
19
BRASIL. Decreto nº 53.831/64. Disponível em:
<www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1964/53831.htm> Acesso em 06/09/2016.
13
Importante notar que, muitas das atividades descritas acima, tem
conotações que guardam analogia com as atividades que hoje se enquadram
como insalubres, outras, porém, estão mais relacionadas com a questão
ergonômica.
Assim, pode-se dizer que penosas são todas aquelas atividades que por
sua essência acabam por provocar alguma alteração na fisiologia humana, o que
leva ao desequilíbrio do trabalhador, causando-lhe uma perda maior de energia e
sofrimento no seu cotidiano.
5 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS ADICIONAIS
Uma grande discussão paira hodiernamente sobre a questão da incidência
concomitante dos adicionais, onde a maior parte da doutrina e da jurisprudência
entendem no sentido de que não é admitida a acumulação, de acordo com o §2º
do artigo 19320
da CLT, “ipsis litteris”:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[...]
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
Contudo, o que se pode observar também, que mesmo no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), há uma flexibilização da sua jurisprudência
nos últimos anos, no que tange inclusive ao pagamento cumulativo dos adicionais
de periculosidade e insalubridade.
Como dito acima, o raciocínio do TST era de que o trabalhador deveria
escolher pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base –
ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo
regional, conforme a base legal contida no § 2º do artigo 193, segundo o qual “o
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido”.
20
BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso
em 06/09/2016.
14
Nesse contexto, urge trazer à baila a decisão unânime da 7ª Turma da
Maior Corte Trabalhista, a qual confirmou que as empresas paguem aos
empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam
diferentes:
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO
PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM
OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA
OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE
COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da
CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em
seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos
adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer
ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua
regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se
justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos.
Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem
tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes
no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de
perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador,
sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação
complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar
pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma
de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que
sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no
sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155,
com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos,
supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade
de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de
trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos
para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a
aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso
de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento
pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de
advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo
sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR -
773-47.2012.5.04.0015. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Publicado acórdão em 04/05/2015. (destaques nossos)
É bom que se diga, que com a ratificação pelo Brasil, as Convenções 148 e
155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), passaram a integrar o
ordenamento jurídico pátrio recebendo o “status” de supralegalidade, uma vez
que estão hierarquicamente acima da legislação consolidada.
15
No julgado acima nota-se que o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
deduziu que a norma do artigo 193, § 2º da CLT, não teria sido recepcionada pela
nossa Carta Magna de 1988.
Isso porque no artigo constitucional que trata dos adicionais, há a garantia
do recebimento sem qualquer ressalva no que concerne à cumulação destes. Por
essa lógica o que se deve atentar com cuidado é o fato gerador distinto naquela
ocupação profissional, onde na ocorrência de insalubridade, o bem tutelado é a
saúde do obreiro, que está sujeito a labor em condições nocivas, ao passo que na
periculosidade a contexto é distinto, uma vez que, nessa hipótese há iminente
risco ao bem maior que é a vida.
Diversamente do estabelecido pela CLT, ocorre com o adicional de
penosidade, que na falta de uma lei específica que vede a simultaneidade, tem
sido conferido juntamente com o adicional de insalubridade ou periculosidade.
Como podemos ver abaixo, o TST, tem materializado precedentes nesse
sentido:
COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO COMO ADICIONAL DE
PENOSIDADE PELO VALOR DEVIDO, PELA RECLAMADA, A TÍTULO
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inexiste a possibilidade de se
efetuar a compensação, em decorrência da falta de regulamentação
acerca do adicional de penosidade, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da
Carta Constitucional. (Recurso de Revista parcialmente conhecido e
desprovido. TRIBUNAL: TST DECISÃO: 11 10 2000 - PROC: RR NUM:
561838 ANO: 1999 REGIÃO: 04 RECURSO DE REVISTA - TURMA: 05
- ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA – RELATOR MINISTRO JOÃO
BATISTA BRITO PEREIRA).
COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 193 da CLT
cuida especificamente do adicional de periculosidade e no § 2º permite
ao empregado fazer a opção pelo adicional de insalubridade, não tendo
relação com o adicional de penosidade. O inciso XXIII do art. 7º da
Constituição Federal apenas prevê o adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Desse
modo, não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e
constitucional invocados, na medida em que um e outro não tratam da
cumulatividade de pagamento de adicionais. Recurso não conhecido
(TST, RR – n. 668361. Ano 2000. Publicação DJ: 22.03.05, 4ª Turma,
Relator: juiz convocado Luiz Antonio Lazarim). (grifo nosso)
Em suma, o papel do operador do direito é conferir à interpretação
constitucional o caráter da efetividade – pautado no princípio da supremacia da
constituição –, a fim de que possa, de pronto, produzir o efeito desejado pelo
legislador constituinte, qual seja, realizar o Direito, a atuação prática da norma, no
16
caso, além da observância da percepção e pagamento do adicional sobre as
atividades penosas, nada há, que impeça a sua cumulatividade com os demais
adicionais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O adicional de penosidade é uma contraprestação devida ao trabalhador a
título de compensação, em virtude da execução de uma atividade penosa que
causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do
trabalhador, possa precarizar sua atividade profissional tornando-a mais sofrida.
A previsão do adicional em comento repousa no artigo 7º, XXIII da
CRFB/88, e apesar de lapso temporal já ser considerável, este “plus” não foi
regulamentado por lei especifica, ou seja, trata-se de norma de eficácia contida e
não foi ultimada até o presente momento, não existindo assim legislação que
defina os critérios para a concessão do adicional para as atividades penosas.
Nesse diapasão, é pouca a aplicabilidade prática até o presente momento,
ante justamente a não há regulamentação sobre o referido adicional, eximindo-se
quase a totalidade dos empregados de seu pagamento.
Como se viu, no âmbito de alguns sindicatos, se tem definido o referido
adicional nas Convenções Coletivas de Trabalho ou nos Acordos Coletivos, e,
nesses casos, as empresas que forem representadas pelos referidos sindicatos
tem encargo de pagar o adicional, nos termos convencionados.
Além da estipulação negocial em instrumentos normativos das categorias
profissionais, o C. Tribunal Superior do Trabalho, tem emitido algumas decisões,
evoluindo sobre o tema, onde reconhece a incidência prática nas relações de
trabalho do adicional em comento, e como se percebe, vai além, admite sua
cumulação com outros adicionais.
É de bom alvitre dizer, que o pensamento, de que, somente o pagamento
compensatório oferecido pelos adicionais ante ao sofrimento do empregado, é
uma ideia um tanto quanto ultrapassada, não sendo a solução ideal, visto que a
OIT em suas convenções preza pela saúde do trabalhador, conferindo-lhe
dignidade através da eliminação, da neutralização ou a diminuição do trabalho
penoso em contrapartida da monetização do risco.
17
Inúmeras atividades laborativas foram apontadas, como sendo passíveis
de enquadramento, em ocupações que possam gerar direito ao percebimento do
adicional de penosidade, contudo, e por analogia, como ocorre com os adicionais
de periculosidade e insalubridade, entende-se por correto que seja fixado através
da competente perícia técnica como exige o artigo 195 “caput” e seu § 2º, também
da CLT.
Por seu turno, se entende que a cumulação do adicional para atividades
penosas, com os outros adicionais, já goza de um certo respaldo jurisprudencial,
muito em virtude de que a previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII,
garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação,
ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária.
A jurisprudência tem aceitado também a possibilidade da aludida
justificando que em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos,
igualmente se poderia haver essa simultaneidade.
Assim, pode-se chegar a conclusão de que a regulamentação do adicional
de penosidade, será um ganho para a classe trabalhadora. Todavia, e conforme
preconiza as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, essa normatização
deverá ser acrescida do caráter protetivo da saúde e da integridade física do
trabalhador.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 05 de outubro de 1988. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
______. Decreto nº 48.959-A/60. Aprova o Regulamento Geral da Previdência
Social. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-
1969/decreto-48959-a-19-setembro-1960-388618-publicacaooriginal-55563-
pe.html>. Acesso em 06/09/2016.
______. Decreto nº 53.831/64. Dispõe sôbre a aposentadoria especial
instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 196. Disponível em:
<www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1964/53831.htm> Acesso em
06/09/2016.
18
______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm.
______. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 06/09/2016.
______. Lei nº 3.087/60. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm>
Acesso em 01/09/2016.
______. Lei nº 8.112/1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm> Acesso
em 01/09/2016.
______. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 773-47.2012.5.04.0015. Relator:
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Publicado acórdão em 04/05/2015.
______. Tribunal Superior do Trabalho. RR – n. 668361. Ano 2000. Publicação
DJ: 22.03.05, 4ª Turma, Relator: juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.
______. Tribunal Superior do Trabalho. RR 0002300-11.2012.5.06.0231. Primeira
Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 11/09/2015; Pág. 369.
______. Tribunal Superior do Trabalho. RR NUM: 561838 ANO: 1999. Região:
04. Recurso de Revista - Turma: 05 - órgão julgador - quinta turma – Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1.988. 2ª
ed. – Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1991. vol 2.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. – São
Paulo: LTr, 2016.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais,
sindicais e coletivas do trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016.
MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 0000140-
47.2015.5.03.0148; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 21/09/2015) CLT,
art. 72 CF, art. 7.
NASCIMENTO, Katiuscia Wagner do. O adicional de penosidade à luz do
princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Novatio Iuris. vol. 4. n. 2,
2012. Disponível em: <http://seer.fadergs.edu.br/index.php/direito/article/view/81>.
Acesso dia: 25 de agosto de 2016.
19
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador.
São Paulo: LTr, 1998.
PERNAMBUCO. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. RO 0002773-
51.2011.5.06.0192; Primeira Turma; Relª Desª Valéria Gondim Sampaio; Julg.
07/11/2013; DOEPE 20/11/2013) Súm. nº 340 do TST.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO-
REENEC 0000102-46.2011.5.04.0019. 3ª T. Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas,
DJe 14.09.2012).
___________________. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO 0000954-
40.2011.5.04.0029. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe
10.08.2012.

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Adicional de penosidade na CF

  • 1. 1 DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Márcio Graczik1 Isabelle Calliari Monteiro de Lima2 RESUMO: O presente artigo tem como objeto principal incitar o debate acerca da possibilidade de percepção do adicional de penosidade em algumas atividades laborativas, uma vez que, o mesmo se encontra expresso no inciso XXIII do art. 7º, constitucional, assim como os outros dois adicionais do mesmo inciso já regulamentados, quais sejam, o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade. Assim, o cerne da questão, cinge-se justamente no tocante, do porquê, o adicional de remuneração para as atividades penosas ainda não está regulado como os demais adicionais, logo, importante trazer à baila essa discussão, qual seja, da possibilidade, de que, em certas atividades laborativas, ainda que não possua norma regulamentadora, o adicional de penosidade é devido ao trabalhador, em virtude de uma série de motivos, que procura-se trazer pelo presente artigo. Assim, se parte do conceito, se analisam as atividades e, justifica-se por meio da jurisprudência e da doutrina, os quais, atualmente suprem a falta do legislador quanto ao direito que se discute. PALAVRAS-CHAVE: Adicional de Penosidade; Atividades Penosas; Direitos do Trabalhador; Dignidade da Pessoa Humana; Princípios Constitucionais. 1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Persiste sem norma que o regulamente, por quase trinta anos no Diploma Constitucional3 , o adicional de penosidade, ou seja, apesar de referido direito residir em primeiro plano, antes mesmo das atividades insalubres ou perigosas, na constituição, não é conferido aos trabalhadores. Desse breve contexto, se parte inicialmente, de um exame conceitual do adicional em apreço, reunindo as discussões travadas em âmbito jurisprudencial, 1 Bacharel em Direito pela UNIPAR-PR, endereço eletrônico: gracikpt@gmail.com, advogado. 2 Mestre em Direito pela PUC-PR, professora universitária, endereço eletrônico: isacalmont@hotmail.com, advogada. 3 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...]
  • 2. 2 assim como na doutrina, passando pela probabilidade de bom emprego do adicional com base numa interpretação metódica do ordenamento jurídico. Logicamente, que se urge a necessidade de uma lei que traga em seu bojo essa temática – de gozo do adicional – pois a vulnerabilidade do trabalhador em face do empregador, é clarividente, e justa seria a imediata regulamentação do aditivo sobre a penosidade. É bom que se diga, que uma atividade penosa, é aquela que causa um desgaste para a pessoa em virtude do exercício em um trabalho árduo, àqueles indivíduos sujeitos a certas condições degradantes, pelo que, um alento, seria o recebimento de uma compensação por seu ofício penoso. Com efeito, o tema trazido, servirá para instigar o operador do direito, sobre o que é, e quais são os trabalhos nas condições penosas, além de mostrar a lacuna legal existente, que por sua vez, prejudica uma série de operários que estão sob o labor nessas condições, os quais certamente poderiam fazer jus ao percebimento ao adicional de penosidade. 2 CONCEITO DE ADICIONAL DE PENOSIDADE Antes mesmo de analisar o conceito do adicional de penosidade, é importante não perder de vista o próprio conceito de adicional, que segundo lição de Delgado4 (2016, p. 839), consistem em: Os adicionais consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Desta feita, os adicionais são um “plus” nas remunerações ou salários daqueles trabalhadores, que exercem funções que lhes acarretem um malefício efetivo ou potencial. Por outro lado, pode-se notar que a descrição de atividade penosa, bem como a elaboração de um rol de condições que classifiquem tal atividade sem correspondência com os adicionais já normatizados (insalubridade e periculosidade), oferece outros problemas ao legislador. Daí porque não se 4 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. – São Paulo: LTr, 2016.
  • 3. 3 saberia ainda determinar se uma atividade está/oferece condição penosa ou não, uma vez que seu conceito é muito fluido e se modifica, reagindo diferentemente de pessoa para pessoa. O jurista brasileiro Cretella Junior5 (1991, pp. 975-976), traça as seguintes explanações, caracterizando a ideia do trabalho penoso: Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude [...]. Penosas são, entre outras, as atividades de ajuste a reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de microondas, refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias, bordados microscópicos, restauração de quadros, de esculturas danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção e vigilância acima do comum. Nascimento6 (2012, p. 90/91), por sua vez, também tece algumas considerações sobre o trabalho penoso: É considerada atividade penosa, para efeitos do disposto no art. 7, XXIII, da Constituição Federal, o trabalho realizado sob um ou mais dos seguintes agentes patogênicos: trabalho sob ruído ou vibrações; temperaturas de trabalho anormais; trabalho sob ar comprimido; atividades submersas; ambientes de trabalho sujeito a gases e vapores; trabalhos em condições de umidade anormais; trabalhos que exijam esforço físico para levantamento de pesos; trabalhos que demandam concentração mental, acuidade auditiva e acuidade visual perfeitas. Como se nota, existem diversos trabalhadores sujeitos à condição de penúria em seu labor. Tem-se por exemplo ainda, aqueles empregados em serviços de venda e entrega de materiais para construção civil, ou ainda aqueles que trabalham na lavoura canavieira. Aqui, há que se fazer um destaque, pois os obreiros nas lavouras da produção de açúcar e etanol, submetem-se a inúmeras condições de sofrimento simultâneas, pois além de trabalharem sob o sol escaldante, estão sujeitos a ataques de animais peçonhentos, bem como fumaça e alta temperatura das queimadas da plantação. A par disso, há iminente perigo de acidentes pela 5 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1.988. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1991. vol 2. 6 NASCIMENTO, Katiuscia Wagner do. O adicional de penosidade à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Novatio Iuris. vol. 4. n. 2, 2012. Disponível em: <http://seer.fadergs.edu.br/index.php/direito/article/view/81>. Acesso dia: 25 de agosto de 2016.
  • 4. 4 utilização de foices, facões e outras ferramentas de corte. E como se não bastasse, ainda estão expostos a intoxicações por agrotóxicos, comuns no ambiente rural, sem condições de segurança no trabalho, maus empregadores, além de jornadas de trabalho habitualmente excessivas, que lhes são exigidas em razão de fatores econômicos. São inúmeros os casos de trabalhadores que poderiam ser beneficiados pela positivação de suas atividades penosas. Para caracterização bastaria observar se a atividade desenvolvida causaria consequências na saúde e na vida do trabalhador, acima do normal ou do tolerável. 3 APLICABILIDADE DO ADICIONAL DE PENOSIDADE NO DIREITO ATUAL Parte-se do pressuposto que teria direito, o trabalhador, a uma certa remuneração adicional, por estar laborando em atividades penosas, tal qual como ocorre, por exemplo, com o trabalho em condições insalubres ou perigosas. Ocorre que, como acima colacionado, a constituição cidadã de 88, prevê, o terceiro adicional, para atividades penosas, contudo, uma análise na legislação trabalhista atual pode-se notar que o referido adicional foi olvidado pelos legisladores em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de ser direito fundamental de segunda geração, pela inexistência de norma estatal, a princípio o empregador estaria desobrigado em remunerar trabalho em condições de penosidade. Ocorre que, no âmbito de determinados sindicatos, através de acordos ou convenções coletivas, se estabelece o pagamento do adicional de penosidade, cujo cumprimento fica sendo obrigatório, pelas partes daquela categoria profissional e econômica, empregadores e empregados. Os documentos coletivos são devidamente prestigiados no caput e no § 1º do Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, “in verbis”: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • 5. 5 § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. Desse modo, mesmo não havendo a “sonhada” normatização sobre o adicional em questão, se faz prudente verificar, se na categoria sindical correspondente, existe tal previsão em acordo ou convenção coletiva. Logo, havendo essa previsão, de pagamento para o adicional de penosidade em norma coletiva, também se conclui que será necessária a perícia técnica, para sua caracterização, como exige o artigo 195 da CLT7 , por analogia. A legislação previdenciária, já algum tempo previa este tema, através do Art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social)8 , a qual dispõe sobre a aposentadoria especial para os trabalhadores em atividade perigosa, insalubre ou penosa, porém este artigo foi revogado pela Lei nº 5.890, de 1973, “ad litteram”: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (grifamos) De igual forma, a Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 19909 , que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federal, dispõe em seus artigos 70 e 71 comandos sobre as atividades penosas: Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 7 Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho 8 BRASIL. Lei nº 3.087/60. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm> Acesso em 01/09/2016. 9 BRASIL. Lei nº 8.112/1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em 01/09/2016.
  • 6. 6 Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Em que pese, a falta de previsibilidade legal para definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça do Trabalho, igualmente, não será possível aplicar por analogia norma regulamentadora de outros órgãos, uma vez que, a Lei n. 8.112/1990 ao tratar da matéria condicionou o seu pagamento à existência de regulamento específico. Existe também a análise em possibilidade reversa, como o estampado na OJ 173 da DI-I do TST10 , a qual assenta que não é devido ao trabalhador o adicional de insalubridade em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar. Contudo, se poderia considerar como atividade penosa, ensejadora em tese de pagamento de indenização, a teor da CRFB/88, artigos 5º, V11 , c/c 7º, XXIII. O que se percebe atualmente, é que a jurisprudência por sua vez, vem a cada dia aumentando o acolhimento dos pedidos daqueles trabalhadores, quanto ao adicional para trabalhos penosos, face das condições nocivas que caracterizam a sua prestação laboral. A esse propósito, vale mencionar os argumentos recentes perfilados pela jurisprudência, como se observa das decisões a seguir transcritas: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO12 TRABALHADOR RURAL BRAÇAL. LAVOURA DE BAMBU. TRABALHO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. Na hipótese, o reclamante, como trabalhador rural braçal, exercia suas atividades no cultivo de bambu, submetido a trabalho árduo, penoso e 10 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. 11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 12 RR 0002300-11.2012.5.06.0231; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 11/09/2015; Pág. 369.
  • 7. 7 em situação desgastante. Aplica-se ao caso sob exame a mesma ratio que inspirou a edição da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I desta Corte superior. A circunstância de a referida orientação jurisprudencial fazer referência expressa ao cortador de cana não impede a aplicação do entendimento nela consagrado a outros empregados que se ativam em lavouras de bambu com o mesmo grau de penosidade. Recurso de Revista não conhecido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO13 ATIVIDADE DE CORTE DE CANA. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGIGA. NR-31 DO MTE. PRECEDENTES. A atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. A referida Norma Regulamentadora, justamente em razão da inegável penosidade da atividade exercida, estabelece a pausa como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos constitucionalmente garantidos (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Recurso provido para acrescer à condenação o pagamento de 10 minutos extras a cada 90 trabalhados por dia, conforme se apurar em liquidação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6º REGIÃO14 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR RURAL BRAÇAL. CORTE DE CANA. ATIVIDADE PENOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO POR PRODUÇÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA C. SDI, INADEQUAÇÃO AOS TERMOS SÚMULA Nº 340 DO C. TST. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BUSCA DE AMBIENTE LABORAL SAUDÁVEL. I. O elevado sentido de Justiça, a intenção de impedir a precarização do trabalho no campo, bem assim de preservar a dignidade, a saúde e a segurança do ser humano que nele labuta, levou o C. Tribunal Superior do Trabalho a alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 235, da SBDI-1, excepcionando os trabalhadores da lavoura canavieira dedicados ao corte de cana, da paga do simples adicional de horas extras, quando adotado regime de produção, preservando, ao invés, a integralidade remuneratória. Reconheceu a penosidade desse tipo de prestação de serviços. A longa exposição ao sol e o quantitativo de horas trabalhadas em atividade que demanda forte esforço físico, realizada em ambiente físico e sócio-econômico desfavorável, autoriza essa consideração excepcional e afasta o toque característico do regime de labor por produção. II. Permitir que esse tipo de trabalho esteja sujeito a limitação da jornada diária e semanal, como tutelado pela Constituição Federal, remunerando-o pela hora extra integral, não fere o Princípio da Isonomia. Antes o contempla, em sua inteireza, ao conferir atenção às especificidades dos desiguais. III. Nítido o intuito de preservar bens maiores, alusivos à dignidade, à saúde, à segurança, à própria vida do homem que trabalha e que dele extrai o sustento seu e contribui para o da família. lV. Essa interpretação, aliás, trilha linha auxiliar da redução 13 RO 0000140-47.2015.5.03.0148; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 21/09/2015) CLT, art. 72 CF, art. 7. 14 RO 0002773-51.2011.5.06.0192; Primeira Turma; Relª Desª Valéria Gondim Sampaio; Julg. 07/11/2013; DOEPE 20/11/2013) Súm. nº 340 do TST.
  • 8. 8 dos elevadíssimos índices de acidentes do trabalho, no setor canavieiro do país. (destaques nossos) Dos julgados acima, fica claro, o reconhecimento do adicional em apreço, pela preocupação do judiciário com a dignidade, assim como o resguardo das condições de saúde do trabalhador, uma vez que intimamente ligado à potencialidade de lesão à integridade física e psíquica do obreiro. O novo CPC/201515 , foi construído, com o pensamento da proteção da dignidade da pessoa humana, assim estampado em seu artigo 8º, veja-se: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (grifei) Contudo, mesmo que a positivação em nossa Carta Magna desse direito, seja uma conquista dos trabalhadores, a situação nada é de confortável, pois, a pergunta é recorrente: o que é melhor para o obreiro, a diminuição dos riscos na atividade desenvolvida ou singelo acréscimo em sua remuneração? O professor e desembargador OLIVEIRA16 (1998, p. 46), também faz uma análise crítica nesse sentido: A solução retrógrada de se compensar a agressão por adicionais (monetização do risco) vem sido banida, com energia, pelos trabalhadores, sob a bandeira coerente de que ‘a saúde não se vende’. De fato, a crescente dignificação do trabalho repele a política de remunerar as agressões à saúde, acelerando o desgaste do trabalhador e acelerando sua morte. Portanto, muito embora se encontra algumas possíveis soluções para o recebimento do adicional de penosidade, verificamos que o ponto de discussão pode dirigir-se a outro viés, de que a melhor “saída” deveria ser a eliminação, a neutralização ou pelo a diminuição do trabalho penoso ao invés da monetização do risco, pois, sempre há que se levar em consideração, o ser humano, que acaba nesse contexto sendo uma verdadeira “vítima” das condições de seu labor. 15 BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 06/09/2016. 16 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 1998.
  • 9. 9 4 DAS ATIVIDADES QUE ESTARIAM SUJEITAS AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE Diversas atividades laborativas já foram apontadas como sendo passíveis de serem consideras como penosas, nesse passo, busca-se elencar o maior número de atividades desgastantes dentre as existentes, no intuito demonstrar que, apesar de não haver regulamentação, certas funções, são desgastantes e comumente presentes em nosso dia-a-dia. Martinez17 (2016, p. 594-595), em sua obra, identificou algumas dessas atividades: Nos dicionários o verbete “penoso” sempre apareceu normalmente associado a algo causador de pena ou sofrimento, a alguma coisa que incomoda, que produz uma sensação ou impressão dolorida, complicada, desgastante, extenuante, fatigante, estressante... Seria certo, portanto, que qualquer variável em torno do que fosse penoso levaria o legislador ou o aplicador da lei às ideias de uma atividade que, apesar de necessária, produziria sentimento de desconforto. [...] “ o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem”. [...] seriam visíveis condições penosas aquelas que implicam: • esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças; • posturas incômodas, viciosas e fatigantes; • esforços repetitivos; • alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação; • utilização de equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve à sobrecarga física e mental; • excessiva atenção ou concentração; • contato com o público e atendimento direto com pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste psíquico; • trabalho direto com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico; • confinamento ou isolamento; • contato direto com substâncias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais; • trabalho direto na captura e sacrifício de animais. [...] (grifei) É de se notar que determinadas atividades não são perigosas, nem insalubres, mas poderiam perfeitamente serem caracterizadas como penosas, 17 Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016.
  • 10. 10 pois produzem sentimento de desconforto, exigirem esforço físico e/ou mental, provocam incômodo, sofrimento ou desgaste da saúde acima do comum do trabalhador. Certas atividades, como as que envolvem, esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos (pedras), materiais (construção civil), produtos e peças, parece-nos mais evidentemente degradantes. Outros trabalhos, como os que necessitem esforços repetitivos, que tenham alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação (plataformas de petróleo), que o empregado esteja em posturas incômodas, viciosas e fatigantes, atuam diretamente no cansaço do trabalhador, ao longo da jornada. Existem também aquelas funções que necessitam de utilização de equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, levam especificamente à sobrecarga física e mental. Também causa esse desgaste mental, aquelas profissões que trabalham diretamente em contato com o público, aqueles obreiros que atuam em atendimento direto de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação o que, com as diversas situações do cotidiano acarretam desgaste psíquico e emocional. Conforme os julgados abaixo, também fazem jus ao pagamento do adicional de penosidade, aqueles profissionais que em seu trabalho atuam diretamente com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação – como os que laboram com menores infratores –, pois é certo que, exigem do indivíduo um grande desgaste psíquico e físico: ADICIONAL DE PENOSIDADE: A prova oral demonstrou que a reclamante manteve contato com menores infratores durante o período em que laborou na Sede Administrativa, fazendo jus ao pagamento do adicional de penosidade de 40% sobre o salário base. (TRT 04ª R. RO- REENEC 0000102-46.2011.5.04.0019 – 3ª T. Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas, DJe 14.09.2012). ADICIONAL DE PENOSIDAE: É devido o adicional de penosidade de 40% aos empregados da reclamada que prestem serviço em contato com menores infratores fora das unidades de internação, em que pese exerçam atividade administrativa. (TRT 04ª R. RO 0000954-
  • 11. 11 40.2011.5.04.0029. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 10.08.2012. Alguns trabalhos provocam incômodo, sofrimento ou desgaste a saúde do ser humano ao mesmo tempo, como aquelas com contato direto com substâncias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais, trabalho direto na captura e sacrifício de animais, aquelas profissões como a dos mineiros, ou aquelas ainda que exijam confinamento ou isolamento. Em diversas situações as atividades desenvolvidas, têm em comum o fato de exigirem esforço físico e/ou mental, provocarem incômodo, sofrimento ou desgaste da saúde, podendo inclusive provocar problemas de saúde que não são necessariamente doenças. Por sua vez, o “caput” do Art. 65 do Regulamento do Decreto nº 48.959- A18 , de 19 de setembro de 1960 que aprova o Regulamento Geral da Previdência Social, enquadra atividades especiais, e, em seu quadro nº II traz a relação desses serviços, “in verbis”: Art. 65. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços penosos, insalubres ou perigosos, assim considerados os constantes do Quadro que acompanha êste Regulamento (Quadro nº II). [...] Relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos, nos têrmos do art. 65 do regulamento: 1 - Serviços de mineração em subsolo. 2 - Serviços que demandam excessivo esfôrço físico em relação a condições normais de trabalho ou que exigem posição viciosa do organismo. 3 - Serviços realizados em condições excepcionais relativamente ao local do trabalho, horário e exposição às intempéries. 4 - Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou incômodas (pruriginosas ou nauseantes). 5 - Serviços realizado em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionisante. 6 - Serviços considerados em grau de insalubridade máxima pela Portaria Ministerial SCM-51, de 13 de abril de 1939: 18 BRASIL. Decreto nº 48.959-A/60. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-48959-a-19-setembro-1960-388618- publicacaooriginal-55563-pe.html>. Acesso em 06/09/2016.
  • 12. 12 Fundição e laminação de chumbo. Fundição de zinco velho, cobre e latão. Soldagem e dessoldagem com chumbo. Fabricação de sais de chumbo, carbonato, arseniato, minto, litargírio, cromato e análogos. Fabricação de objetos e artefatos de chumbo. Fabricação e reparação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas. Metalurgia e refinação de chumbo. Pintura e decoração com côres a base de chumbo (pistola). Fabricação de côres a base de chumbo. Preparação de tintas que contenham pigmentos de chumbo. Fabricação de esmalte e base de chumbo. Fabricação de unguentos, óleos, pastas, vernizes, líquidos, pós a base de chumbo. Vulcanização de borracha pelo litargirio ou outros pigmentos de chumbo. Construção e demolição de navios e queima de pinturas. Pulverização de metais a pistola com chumbo. Polimento e acabamento de metais contendo chumbo e as demais indústrias que empreguem chumbo e seus sais. 7 - Serviços perigosos, considerados como tais todos os que realizados em atividades sujeitas a taxas de risco de acidente do trabalho superiores a 12% de acôrdo com a Tarifa Oficial de Seguros de Acidentes do Trabalho. Observações: 1 - Êste Quadro será revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos e adaptado às condições regionais, por uma Comissão de um Representante do D. N.P.S., um Atuário do Serviço Atuarial e um Médico da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho. 2 - A Comissão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a primeira relação nominal dos serviços penosos e indicar a correspondência dos serviços penosos, insalubres e perigosos com os prazos de 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o art. 65. 3 - A Comissão discriminará especificamente quais as atividades profissionais consideradas penosas, perigosas e Insalubres em cada serviço das enumerados no Quadro. De igual forma, o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 196419 , traz inserto em seu quadro anexo, algumas atividades, as quais se destaca, por serem consideradas penosas, quais sejam: I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. [...] II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos etc [...]. Professores, [...] Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. 19 BRASIL. Decreto nº 53.831/64. Disponível em: <www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1964/53831.htm> Acesso em 06/09/2016.
  • 13. 13 Importante notar que, muitas das atividades descritas acima, tem conotações que guardam analogia com as atividades que hoje se enquadram como insalubres, outras, porém, estão mais relacionadas com a questão ergonômica. Assim, pode-se dizer que penosas são todas aquelas atividades que por sua essência acabam por provocar alguma alteração na fisiologia humana, o que leva ao desequilíbrio do trabalhador, causando-lhe uma perda maior de energia e sofrimento no seu cotidiano. 5 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS ADICIONAIS Uma grande discussão paira hodiernamente sobre a questão da incidência concomitante dos adicionais, onde a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem no sentido de que não é admitida a acumulação, de acordo com o §2º do artigo 19320 da CLT, “ipsis litteris”: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Contudo, o que se pode observar também, que mesmo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há uma flexibilização da sua jurisprudência nos últimos anos, no que tange inclusive ao pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Como dito acima, o raciocínio do TST era de que o trabalhador deveria escolher pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional, conforme a base legal contida no § 2º do artigo 193, segundo o qual “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. 20 BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 06/09/2016.
  • 14. 14 Nesse contexto, urge trazer à baila a decisão unânime da 7ª Turma da Maior Corte Trabalhista, a qual confirmou que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam diferentes: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 773-47.2012.5.04.0015. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Publicado acórdão em 04/05/2015. (destaques nossos) É bom que se diga, que com a ratificação pelo Brasil, as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio recebendo o “status” de supralegalidade, uma vez que estão hierarquicamente acima da legislação consolidada.
  • 15. 15 No julgado acima nota-se que o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, deduziu que a norma do artigo 193, § 2º da CLT, não teria sido recepcionada pela nossa Carta Magna de 1988. Isso porque no artigo constitucional que trata dos adicionais, há a garantia do recebimento sem qualquer ressalva no que concerne à cumulação destes. Por essa lógica o que se deve atentar com cuidado é o fato gerador distinto naquela ocupação profissional, onde na ocorrência de insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, que está sujeito a labor em condições nocivas, ao passo que na periculosidade a contexto é distinto, uma vez que, nessa hipótese há iminente risco ao bem maior que é a vida. Diversamente do estabelecido pela CLT, ocorre com o adicional de penosidade, que na falta de uma lei específica que vede a simultaneidade, tem sido conferido juntamente com o adicional de insalubridade ou periculosidade. Como podemos ver abaixo, o TST, tem materializado precedentes nesse sentido: COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO COMO ADICIONAL DE PENOSIDADE PELO VALOR DEVIDO, PELA RECLAMADA, A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inexiste a possibilidade de se efetuar a compensação, em decorrência da falta de regulamentação acerca do adicional de penosidade, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Carta Constitucional. (Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. TRIBUNAL: TST DECISÃO: 11 10 2000 - PROC: RR NUM: 561838 ANO: 1999 REGIÃO: 04 RECURSO DE REVISTA - TURMA: 05 - ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA – RELATOR MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA). COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 193 da CLT cuida especificamente do adicional de periculosidade e no § 2º permite ao empregado fazer a opção pelo adicional de insalubridade, não tendo relação com o adicional de penosidade. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal apenas prevê o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Desse modo, não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e constitucional invocados, na medida em que um e outro não tratam da cumulatividade de pagamento de adicionais. Recurso não conhecido (TST, RR – n. 668361. Ano 2000. Publicação DJ: 22.03.05, 4ª Turma, Relator: juiz convocado Luiz Antonio Lazarim). (grifo nosso) Em suma, o papel do operador do direito é conferir à interpretação constitucional o caráter da efetividade – pautado no princípio da supremacia da constituição –, a fim de que possa, de pronto, produzir o efeito desejado pelo legislador constituinte, qual seja, realizar o Direito, a atuação prática da norma, no
  • 16. 16 caso, além da observância da percepção e pagamento do adicional sobre as atividades penosas, nada há, que impeça a sua cumulatividade com os demais adicionais. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O adicional de penosidade é uma contraprestação devida ao trabalhador a título de compensação, em virtude da execução de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa precarizar sua atividade profissional tornando-a mais sofrida. A previsão do adicional em comento repousa no artigo 7º, XXIII da CRFB/88, e apesar de lapso temporal já ser considerável, este “plus” não foi regulamentado por lei especifica, ou seja, trata-se de norma de eficácia contida e não foi ultimada até o presente momento, não existindo assim legislação que defina os critérios para a concessão do adicional para as atividades penosas. Nesse diapasão, é pouca a aplicabilidade prática até o presente momento, ante justamente a não há regulamentação sobre o referido adicional, eximindo-se quase a totalidade dos empregados de seu pagamento. Como se viu, no âmbito de alguns sindicatos, se tem definido o referido adicional nas Convenções Coletivas de Trabalho ou nos Acordos Coletivos, e, nesses casos, as empresas que forem representadas pelos referidos sindicatos tem encargo de pagar o adicional, nos termos convencionados. Além da estipulação negocial em instrumentos normativos das categorias profissionais, o C. Tribunal Superior do Trabalho, tem emitido algumas decisões, evoluindo sobre o tema, onde reconhece a incidência prática nas relações de trabalho do adicional em comento, e como se percebe, vai além, admite sua cumulação com outros adicionais. É de bom alvitre dizer, que o pensamento, de que, somente o pagamento compensatório oferecido pelos adicionais ante ao sofrimento do empregado, é uma ideia um tanto quanto ultrapassada, não sendo a solução ideal, visto que a OIT em suas convenções preza pela saúde do trabalhador, conferindo-lhe dignidade através da eliminação, da neutralização ou a diminuição do trabalho penoso em contrapartida da monetização do risco.
  • 17. 17 Inúmeras atividades laborativas foram apontadas, como sendo passíveis de enquadramento, em ocupações que possam gerar direito ao percebimento do adicional de penosidade, contudo, e por analogia, como ocorre com os adicionais de periculosidade e insalubridade, entende-se por correto que seja fixado através da competente perícia técnica como exige o artigo 195 “caput” e seu § 2º, também da CLT. Por seu turno, se entende que a cumulação do adicional para atividades penosas, com os outros adicionais, já goza de um certo respaldo jurisprudencial, muito em virtude de que a previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A jurisprudência tem aceitado também a possibilidade da aludida justificando que em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, igualmente se poderia haver essa simultaneidade. Assim, pode-se chegar a conclusão de que a regulamentação do adicional de penosidade, será um ganho para a classe trabalhadora. Todavia, e conforme preconiza as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, essa normatização deverá ser acrescida do caráter protetivo da saúde e da integridade física do trabalhador. 6 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ______. Decreto nº 48.959-A/60. Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960- 1969/decreto-48959-a-19-setembro-1960-388618-publicacaooriginal-55563- pe.html>. Acesso em 06/09/2016. ______. Decreto nº 53.831/64. Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 196. Disponível em: <www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1964/53831.htm> Acesso em 06/09/2016.
  • 18. 18 ______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. ______. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 06/09/2016. ______. Lei nº 3.087/60. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm> Acesso em 01/09/2016. ______. Lei nº 8.112/1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm> Acesso em 01/09/2016. ______. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 773-47.2012.5.04.0015. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Publicado acórdão em 04/05/2015. ______. Tribunal Superior do Trabalho. RR – n. 668361. Ano 2000. Publicação DJ: 22.03.05, 4ª Turma, Relator: juiz convocado Luiz Antonio Lazarim. ______. Tribunal Superior do Trabalho. RR 0002300-11.2012.5.06.0231. Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 11/09/2015; Pág. 369. ______. Tribunal Superior do Trabalho. RR NUM: 561838 ANO: 1999. Região: 04. Recurso de Revista - Turma: 05 - órgão julgador - quinta turma – Relator Ministro: João Batista Brito Pereira. CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1.988. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1991. vol 2. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. – São Paulo: LTr, 2016. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 0000140- 47.2015.5.03.0148; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 21/09/2015) CLT, art. 72 CF, art. 7. NASCIMENTO, Katiuscia Wagner do. O adicional de penosidade à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Novatio Iuris. vol. 4. n. 2, 2012. Disponível em: <http://seer.fadergs.edu.br/index.php/direito/article/view/81>. Acesso dia: 25 de agosto de 2016.
  • 19. 19 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 1998. PERNAMBUCO. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. RO 0002773- 51.2011.5.06.0192; Primeira Turma; Relª Desª Valéria Gondim Sampaio; Julg. 07/11/2013; DOEPE 20/11/2013) Súm. nº 340 do TST. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO- REENEC 0000102-46.2011.5.04.0019. 3ª T. Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas, DJe 14.09.2012). ___________________. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO 0000954- 40.2011.5.04.0029. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 10.08.2012.