1. Direito administrativo
O direito é um conjunto de normas (princípios e
regras) dotadas de coerção e estas disciplinam
a vida social. Ele, por sua vez, é dividido em
dois grandes ramos: direito público e direito
privado, o direito privado se ocupa de
interesses privados, regulando relações entre
particulares. É governado pela autonomia da
vontade.
O direito público se ocupa de interesses da
sociedade como um todo, interesses públicos,
quem por definição, juridicamente, atende os
interesses públicos é o Estado.
O direito administrativo é o ramo do direito
público, disciplinando o exercício da função
administrativa, bem como as pessoas e órgãos
que desempenham.
Em tempo histórico, no mundo ocidental,
prevalece que o estado apresenta uma trilogia
de funções: administrativa (executiva),
legislativa e jurisdicional.
A autonomia do direito jurídico-administrativo
se justifica em função de um regime peculiar.
Isto é, assenta-se sobre dois princípios:
supremacia do interesse público sobre o
2. privado, ou seja, assegurar o bem da
coletividade; indisponibilidade do interesse
público pela administração, os interesses
públicos não podem ser dispostos pela
administração de maneira livre e desimpedida,
uma vez que os interesses são aqueles próprios
da sociedade. Assim, o poder público estará
sujeito a limites impostos pelo ordenamento
jurídico. Tais limites consubstanciam as
sujeições, como a necessidade de submissão à
lei e aos princípios constitucionais.
Princípios da Administração Pública
1- Igualdade, a administração somente pode
fazer o que a lei determina ou permite. Este
princípio não representa uma exclusividade do
ramo da administração pública, uma vez que
abarca igualmente a atuação dos particulares.
No artigo 5º, II, da CF, é submetido os indivíduos
ao regime da legalidade, assim esse princípio é
aplicado ao direito público e direito privado.
No âmbito privado, o particular pode fazer tudo
o que a lei não proíbe, de tal modo que a não
proibição significa uma permissão.
Por outro lado, na esfera do direito público a
administração apenas pode atuar nos termos da
lei. Ou seja, a não permissão representa uma
proibição.
3. 2- Impessoalidade: possui 2 acepções: Para os
particulares, significa que é vedado à
administração pública desempenhar suas
funções com o objetivo específico de prejudicar
ou beneficiar pessoas determinadas. Isto quer
dizer, os particulares devem ser tratados de
forma igualitárias, de tal modo que as
discriminações impertinentes infringem o
preceito constitucional.
Este princípio proíbe que as discriminações
desarrazoadas, desprovidas de qualquer
justificativa racional. Assim, aquelas que se
apresentarem como razoáveis e pertinentes são
válidas à impessoalidade.
Em relação a administração a impessoalidade
significa que os atos administrativos não são
imputáveis ao agente que os emitiu, mas à
própria administração.
O desdobramento relevante deste princípio está
estampado no artigo 37, parágrafo 1º, da CF,
segundo o qual é proibida, na publicidade
oficial, a veiculação de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizam promoção pessoal.