4. EXPLICAÇÕES INICIAIS
Quando se fala de presidencialismo ou
parlamentarismo o assunto é, na verdade, sistemas
de governo.
Na relação entre esses dois sistemas básicos
o que determina a aproximação para um ou para
outro sistema é a relação entre os poderes
executivo e legislativo (FILOMENO, p. 178).
O presidencialismo se caracteriza por uma
separação mais rigorosa entre os poderes.
5. CONTINUÇÃO
No mesmo sentido Cunha Júnior afirma (p. 875):
Os sistemas de governo são fórmulas concebidas
para identificar o grau de independência ou dependência
no relacionamento entre os Poderes Executivo e
Legislativo no exercício das funções governamentais. Isto
é, consistem os sistemas de governo em mecanismos que
revelam as relações entre os Poderes Executivo e
Legislativo.
Num regime de total independência política entre os
aludidos poderes, há o sistema presidencial; porém, num
regime de relativa dependência ou vinculação política, há o
sistema parlamentar.
6. DISTINÇÕES IMPORTANTES
Segundo Pedro Salvetti Netto é importante
ter presente as distinções entre formas de
governo, regimes de governo e formas de Estado.
7. FORMAS DE GOVERNO
As formas de governo referem-se ao modo
pelo qual o Estado se organiza para exercer o
poder político.
Assim, por exemplo, o estudo das formas de
governo realizada por Aristóteles indica que as
possibilidades são as seguintes: monarquia,
aristocracia, democracia, tirania, oligarquia e
demagogia.
8. REGIMES DE GOVERNO
O estudo dos regimes de governo mostram as
relações que podem ser observadas entre o poder
executivo e o poder legislativo em um
determinado Estado. Como já foi visto os
principais são o presidencialismo e o
parlamentarismo.
9. FORMAS DE ESTADO
Ainda, segundo Salvetti Netto, as formas de
Estado buscam classificar os Estados de acordo
com as relações que, entre si, apresentam seus
elementos constitutivos: população, território,
governo e normas.
As formas de Estado podem ser as seguintes:
União Pessoal, União Real, Confederação,
Federação e Estado unitário.
10. ORIGENS DO PRESIDENCIALISMO
O presidencialismo, exatamente como
ocorreu com o parlamentarismo, não foi produto
de uma criação teórica, não havendo qualquer obra
ou autor que tivesse traçado previamente suas
características e preconizado sua implementação.
Mas diferentemente do que ocorreu em relação ao
sistema parlamentar, o presidencialismo não
resultou de um longo e gradual processo de
elaboração. Pode-se afirmar com toda segurança
que o presidencialismo foi uma criação americana
do século XVIII (DALLARI, p. 202).
11. INFLUÊNCIAS HISTÓRICAS E FILOSÓFICAS
Fato histórico – os norte-americanos tinham uma
péssima lembrança da atuação do monarca
enquanto estiveram submetidos à coroa inglesa.
Influência filosófica – os norte-americanos foram
fortemente influenciados por autores contrários ao
absolutismo, em especial Montesquieu.
12. REPULSA À MONARQUIA
Para se perceber a repulsa dos norte-americanos
pela monarquia, basta a leitura rápida de alguns
documentos contemporâneos à criação dos Estados
Unidos (DALLARI, p. 202).
Exemplo: Em carta a Benjamin Watkins, em 4
de agosto de 1787, dizia Jefferson: “Se todos os males
que surgirem entre nós, oriundos da forma
republicana de governo, de hoje até o Juízo Final,
pudessem ser postos em uma balança, contra o que
este país sofreu com sua forma de governo monárquico
numa semana, ou a Inglaterra num mês, estes últimos
preponderariam...” (DALLARI, p. 202).
13. INFLUÊNCIA DE MONTESQUIEU
Charles-Louis de Secondat, Barão de la Brède
e de Montesquieu, como ficou mais conhecido,
preocupava-se com o abuso de poder, que
sacrificaria a liberdade política mesmo nos
governos moderados. Concebeu, a partir da ideia
de constituição mista, a formula de controle do
poder pelo poder (BOBBIO, p.235).
14. CONSTITUIÇÃO MISTA
A gênese da teoria da separação de poderes
deve ser procurada no estudo das formas de
governo, mais precisamente na forma mista de
governo – ou seja, aquela onde mais de uma classe
participa do poder, também referida como
constituição mista -, encontram-se as bases para a
teoria da separação de poderes, como afirma
Manuel Gonçalves Ferreira Filho, p. 111: “No
equilíbrio entre povo, nobreza e monarca,
propugnado pela separação de poderes, reponta o
antigo ideal do governo misto”.
15. MONTESQUIEU E A SEPARAÇÃO DE PODERES
A formula adotada por Montesquieu para evitar
o absolutismo é a separação de poderes, isso significa o
seguinte: os poderes não devem concentrar-se na
mesma pessoa ou corpo de magistratura, pois caso isto
viesse a ocorrer não haveria liberdade e sim abuso de
poder, é por isto que ele não admite que o poder
executivo e o legislativo concentrem-se em uma mão e,
também, que o poder de julgar seja somado a qualquer
um dos dois – executivo ou legislativo, pior ainda se os
três fossem acumulados por apenas uma fonte de
poder (ver o curso Separação de Poderes – Introdução,
disponibilizado gratuitamente).
16. DO ESPÍRITO DAS LEIS
No Livro Décimo Primeiro, Capítulo VI, do Espírito das Leis encontra-
se a parte essencial do pensamento de Montesquieu, no que diz respeito a esse
ponto, destacando-se as seguintes:
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o
poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois
pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam
leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver
separado do poder legislativo e do poder executivo, se estivesse ligado ao poder
legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois
o juiz seria legislador, se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz teria a força
de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos
principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer
leis , o de executar as relações públicas e o de julgar os crimes ou as
divergências dos indivíduos.
17. PONTO DE DIVERGÊNCIA
O único ponto fundamental de divergência é
que Montesquieu, falando sobre o poder executivo,
afirma que ele deve permanecer nas mãos de um
monarca. Naturalmente, a ideia básica era que o
executivo deveria ser atribuído a um órgão
unipessoal, e não havia na época outro exemplo de
órgãos unipessoais que não fossem os reis
(DALLARI, p. 203).
Desta forma, o sistema de governo
presidencialista foi uma criação norte-americana.
18. MONARQUIA E REPÚBLICA
Como já foi possível perceber o assunto aqui
abordado está intimamente ligado às formas de governo, ou
seja, há uma relação entre sistemas de governo e formas de
governo. Quando se estuda formas de governo o ponto
tratado diz respeito as maneiras pelas quais o poder político
se exterioriza, ou seja, exerce a sua atividade (FILOMENO,
p. 97).
Maquiavel classificou as formas de governo em
monarquia e república e ainda hoje estas são as formas
fundamentais de governo (DALLARI, p. 190).
Aqui, é importante lembrar que uma das
características da monarquia é a vitaliciedade; enquanto, na
república é a temporariedade.
19. MONARQUIA E PRESIDENCIALISMO
Voltando ao que foi dito em ponto de
divergência se verifica que o constituinte norte-
americano embora não desejasse uma monarquia,
acabou criando uma nova forma de poder
unipessoal que ao contrário da monarquia se
caracteriza pela temporariedade da execução do
poder político.
Essa nova forma de exercício do poder
político unipessoal e temporária é o
presidencialismo.
20. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRESIDENCIALISMO
São características básicas do governo
presidencialista:
1 – o Presidente da República é Chefe do Estado
e Chefe do Governo;
2 – a chefia do executivo é unipessoal;
3 - o Presidente da República é escolhido pelo
povo;
4 – o Presidente da República é escolhido por
um prazo determinado;
5 – o Presidente da República tem poder de veto.
21. CHEFE DO ESTADO E CHEFE DO GOVERNO
O mesmo órgão unipessoal acumula as duas
atribuições, exercendo o papel de vínculo moral do
Estado e desempenhando as funções de
representação (Chefia do Estado), ao mesmo
tempo em que exerce a chefia do poder executivo
(Chefe do Governo); ao contrário, no
parlamentarismo, como será visto no curso de
introdução ao parlamentarismo, essas atribuições
pertencem a órgãos diferentes.
22. O EXECUTIVO É UNIPESSOAL
A responsabilidade pela fixação das
diretrizes do poder executivo cabe exclusivamente
ao Presidente da República. Naturalmente, por
motivos de ordem prática, ele se apoia num corpo
de auxiliares diretos, de sua inteira confiança, para
obter conselhos e informações (DALLARI, p.204).
O Presidente escolhe livremente os seus
Secretários ou Ministros de Estado, não
respondendo nem um nem outro perante o
Parlamento (MORAIS, ALMEIDA E PINTO, p. 29).
23. O PRESIDENTE É ESCOLHIDO PELO POVO
A Constituição norte-americana, atendendo às peculiaridades
da época de sua elaboração, atribui a um colégio eleitoral a
competência para eleger o Presidente da República em nome do povo.
Cada Estado adquiriu o direito a tantos votos eleitorais quantos forem
os seus representantes na Câmara e no Senado. Designados, de início,
pelos legislativos dos Estados, esses eleitores votariam nos seus
respectivos Estados, Remetendo-se os votos para a capital federal.
Aos poucos foi sendo ampliada a importância do Presidente da
República, passando-se a consultar o povo sobre os candidatos à
presidência. A evolução atingiu um ponto em que, por disposição
constitucional, quem elege o chefe do executivo ainda é o colégio
eleitoral, mas, na prática, a votação popular tem importância
fundamental. Pelo sistema de votos eleitorais, todos os votos de um
Estado cabem ao partido que obtiver nele a maioria dos votos
populares (DALLARI, p. 205).
24. O PRESIDENTE É ESCOLHIDO POR PRAZO DETERMINADO
Como foi visto em monarquia e república
esta se caracteriza pela temporariedade dos cargos,
então, nada adiantaria criar uma república
presidencialista, onde o presidente é escolhido
através de eleições, se fossem permitidas
sucessivas reeleições, isso poderia transformar o
presidencialismo em monarquia eletiva.
25. O PRESIDENTE TEM PODER DE VETO
Para não haver risco de se incorrer numa
ditadura do legislativo, reduzindo o chefe do executivo
à condição de mero executor automático das leis, lhe
foi concedida a possibilidade de interferir no processo
legislativo através do veto (DALLARI, p.206).
Veto é a recusa de sanção por parte do chefe de
Estado a um projeto de lei aprovado pelo parlamento
(FERREIRA FILHO, p. 154).
A sanção é operação integradora da feitura da
lei, é ela que transforma o projeto aprovado pelo
legislativo em lei (FERREIRA FILHO, p. 213).
26. CRÍTICAS AO PRESIDENCIALISMO
Não existe um sistema de governo perfeito, em relação ao
presidencialismo Dallari aponta os seguintes argumentos
contrários ao sistema:
1 – Constitui uma ditadura com prazo fixo;
2 – O Presidente pode agir contra a vontade do povo ou
do Congresso sem que haja meios normais para afastá-lo da
presidência;
3 – Como o presidente necessita de base legal para seus
atos mais importantes, sobretudo para efetuar despesas, é
indispensável que ele mantenha relações com o legislativo. A
prática tem mostrado que ou o presidente se impõe ao
legislativo, e age como um ditador, ou, ao contrário, é o
legislativo quem consegue se sobrepor ao executivo, impedindo
este de agir, o que resulta na ineficiência do Estado.
27. DIFICULDADES QUANDO A MAIORIA DO CONGRESSO É OPOSICIONISTA
É interessante conhecer a opinião dos peritos americanos,
perfilhada pelo Presidente Eisenhower, acerca dos inconvenientes do
governo de um partido na Presidência com a maioria de outro partido
no Congresso. “Um governo dividido, com o Congresso nas mãos de
um partido e o Executivo nas de outro, é geralmente o instrumento
mais dispendioso e menos eficaz que se pode ter. Promulgam-se leis
votadas unicamente para delas extrair vantagens políticas, sem curar
dos efeitos financeiros; entravam-se leis de que a América necessita,
apenas porque a sua adoção seria levada a crédito de quem está no
Poder; este é inquietado por constantes inquéritos, por exigências
excessivas, por falsas interpretações, e o povo desorienta-se sem saber
de que terra é... Numa palavra: tal situação faz com que seja exaltado o
que é mesquinho, denegridas as coisas nobres, recompensada a
irresponsabilidade, transformada a estagnação em virtude e
mistificado o público” (CAETANO, p. 81, nota 2).
28. IMPEACHMENT
Como já foi dito em circunstâncias normais o
presidente não pode ser afastado, porém existe o
impeachment.
O impeachment, geralmente previsto nos
sistemas presidenciais, é uma figura penal, que só
permite o afastamento do presidente se ele
cometer um crime (DALLARI, p. 207).
29. O PRESIDENCIALISMO FORA DOS ESTADOS UNIDOS
Segundo Giovanni Sartori a maioria dos
sistemas presidencialistas se encontram na
América Latina, onde mostram um histórico
impressionante de fragilidade e instabilidade (p.
107).
Para esse autor o presidencialismo não deu
certo fora dos Estados Unidos, conforme ele
afirma: “...o histórico dos países governados por
um presidente varia – com somente uma exceção –
de mau a desalentador...”(p. 108 e 109).
31. DEFINIÇÃO
Sistema de governo em que da conjugação do
mesmo grau de legitimidade do Chefe do Estado e
do Parlamento, porque ambos eleitos por sufrágio
universal, neles se consubstancia a faculdade de
exercitarem os poderes jurídicos que a
Constituição lhes atribui, no sentido de em maior
ou menor grau controlarem a ação do governo de
molde a qualquer deles, mesmo que indiretamente,
possa fazer cessar as funções daquele (MORAIS,
ALMEIDA e PINTO, p. 50).
32. PRIMEIROS PAÍSES SEMIPRESIDENCIALISTAS
A primeira Constituição semipresidencialista
foi a Alemã de Weimer (1919), seguiram-se a ela a
da Finlândia (1919), a da Áustria (1929), a da
Islândia (1944), a da Irlanda (1937), a da França
(1958) e a de Portugal de 1976 (MORAIS,
ALMEIDA e PINTO, p. 46 e 47).
33. ORIGEM DO TERMO SEMIPRESIDENCIALISMO
Maurice Duverger ao tratar dos primeiros
sistemas semipresidencialistas criou o termo como
ele mesmo relata, p. 269:
“...ninguém tinha ainda comparado as
instituições destes países até 1970, altura em que
começamos a fazê-lo, propondo chamar de
‘semipresidencialista’ ao sistema político por eles
desenhado. Dele esboçamos em 1978 uma primeira
teoria, em Echec au roi” (existe uma tradução
portuguesa com o título “Xeque-Mate”).
34. O SEMIPRESIDENCIALISMO É UM TERCEIRO GÊNERO
De fato, constata-se a coexistência no
semipresidencialismo de elementos próprios do
sistema parlamentar e do sistema presidencial. No
entanto, diferentemente do sistema presidencial,
nesse, o executivo responde perante o Parlamento
e perante o Chefe de Estado. Ao contrário do
sistema parlamentar, este último é eleito por
sufrágio universal ao mesmo tempo que o governo
é também responsável perante ele (MORAIS,
ALMEIDA e PINTO, p. 47).
35. ELE É UMA SIMBIOSE ENTRE OS OUTROS DOIS SISTEMAS?
Na verdade, o semipresidencialimo, não consiste numa
amálgama dos sistemas presidencial e parlamentar. No quadro
da oposição clássica entre governo parlamentar e governo
presidencial, utilizando-se critérios opostos – como separação
flexível e separação rígida de poderes. Logo, não é possível a
coexistência num mesmo sistema daqueles dois critérios ou
outros considerados essenciais em qualquer dos dois sistemas
clássicos e que se pretenda se transplantem para uma mesma
categoria ou forma de governo.
É, aliás, esta a perspectiva de Maurice Duverger quando
impressivamente assinala a impossibilidade de criação de um
sistema de governo resultante da simbiose entre o sistema de
governo norte-americano e o britânico.
36. CONTINUAÇÃO
Pelos caracteres referidos, o sistema
semipresidencial insere-se nos sistemas de separação
flexível ou de colaboração de poderes, apresentando um
elevado número de características dos sistemas
parlamentar e presidencial, que, de particular com estes
apenas têm a semelhança, constituindo os elementos
distintivos do sistema semipresidencial, que permitem
caracterizá-lo como um sistema de governo autônomo e
distinto das classificações tradicionais, devendo ser
considerado como um novo tipo de governo, não como um
sistema misto de parlamentar/presidencial, que, como já
vimos supra, dada a expressão contraditória de ambos, não
seria possível amalgamar num outro sistema (MORAIS,
ALMEIDA e PINTO, p. 49).
37. COMO NASCEU O SEMIPRESIDENCIALISMO?
Nasceu da necessidade de resposta às novas
exigências da sociedade e a impossibilidade prática
em termos de implantação eficaz dos sistema
presidencialista e parlamentarista, incapazes de
dar resposta aos complexos problemas do Estado
contemporâneo (MORAIS, ALMEIDA e PINTO, p.
45).
38. CARACTERÍSTICAS DO SEMIPRESIDENCIALISMO
Segundo Morais, Almeida e Pinto o
semipresidencialismo apresenta as seguintes
características essenciais:
a) a eleição do Chefe do Estado através do
sufrágio universal, à semelhança do Parlamento;
b) dupla responsabilidade política do
governo ou do primeiro-ministro – perante o Chefe
do Estado e perante o Parlamento -, diarquia do
Executivo com distinção de funções entre Chefe do
Estado e o Chefe do Governo;
39. CONTINUAÇÃO
c) a atribuição de uma amplitude de poderes
reais ou dominantes, decorrentes da legitimidade
adveniente do método de eleição, especialmente o
direito de dissolução do Parlamento;
d) formação do governo em função dos
resultados eleitorais dependendo a sua
constituição e sobrevivência da confiança
parlamentar;
e) possibilidade por parte do Chefe do Estado
de controlar a atividade do governo.
42. ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No art. 84 da Constituição Federal estão
relacionadas as atribuições privativas do Presidente
da República, destacamos as seguintes: dirigir a
Administração Federal; sancionar, vetar ou propor(na
proposição se inclui as emendas à constituição) leis;
decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
decretar e executar a intervenção federal; exercer o
comando supremo das forças armadas.
A enumeração do art. 84 é bastante longa, no
entanto, trata-se de um rol não taxativo (CUNHA JR.
e NOVELINO, p. 418).
43. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Como as atribuições do Presidente da
República, elencadas no art. 84 da CF,
apresentam-se como competências privativas cabe
aqui uma explicação sobre o tema.
Para que se possa compreender a
competência privativa é necessário fazer uma
analogia com a competência exclusiva a partir de
suas definições.
44. DEFINIÇÕES
A competência é exclusiva quando for atribuída
a uma entidade com relação das demais; e é privativa
quando enumerada como própria de uma entidade,
com possibilidade, no entanto, de delegação e de
competência suplementar (AFONSO DA SILVA apud
ALMEIDA, P. 79).
Para não deixar sem explicação, a competência
suplementar tem espaço quando na ausência de
normas gerais da União os Estados e o Distrito
Federal legislam suprindo essa falta de acordo com
suas peculiaridades (ALMEIDA, p. 152).
45. ANALOGIA
Fazer uma analogia consiste em mostrar no
que as coisas envolvidas se assemelham, bem
como no que se diferenciam.
Assim, as competências exclusivas e
privativas tem em comum que são próprias das
entidades a que são destinadas, e se diferenciam
porque a primeira não admite suplementariedade
nem delegação (AFONSO DA SILVA apud
ALMEIDA, p. 79).
46. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 84
Esse dispositivo legal faz referência expressa
a possibilidade de delegação de poderes, veja o
texto:
O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-
Geral da União, que observarão os limites
traçados na respectivas delegações.
47. MEDIDAS PROVISÓRIAS
Ainda em relação as atribuições do
Presidente da República, mesmo que a intenção
seja oferecer uma visão geral, não se pode deixar
de fora o exame das medidas provisórias e do
decreto autônomo.
As MPs estão previstas no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 32, de 2001.
48. O QUE SÃO MPs?
O estudo das medidas provisórias dizem
respeito ao capítulo dedicado ao processo
legislativo, contudo, como é uma importante
atribuição do Presidente da República devemos
dizer ao menos do que se trata.
Segundo o art. 62, caput, da CF, em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
49. CONTINUAÇÃO
Assim, trata-se de uma espécie normativa
(art. 59, V, CF), com força de lei ordinária, que
tem como legitimado o Presidente da República
(competência exclusiva) e como requisitos a
relevância e a urgência (LENZA, p. 670).
50. O CONCEITO DE RELEVÂNCIA
Possui relevância aquilo que é importante,
proeminente, essencial, exigível, fundamental ou
indispensável. Quanto às medidas provisórias, a relevância
demandante de sua adoção não comporta satisfação de
interesses outros que não os da sociedade. A relevância há,
portanto, de vincular-se unicamente à realização do
interesse público. De outro ângulo, a relevância
autorizadora da deflagração da competência normativa do
Presidente da República não se confunde com a ordinária,
desafiadora do processo legislativo comum. Trata-se,
antes, de relevância extraordinária, excepcional,
especialmente qualificada, contaminada pela continência,
acidentabilidade, imprevisibilidade (CLÈVE, pp. 68, 69 e
70).
51. CONCEITO DE URGÊNCIA
A urgência alia questão de data (momento) à
condição social nela constatada. A urgência
qualifica o momento e define o tempo de exercício
de uma competência. Relaciona-se com a
indeferibilidade do provimento, que deve ser tal
por impedir o emprego de meios ordinários. Com
urgência, está-se indicando perigo de dano, a
probabilidade de manifestar-se evento danoso;
enfim, a situação de periculosidade exigente de
ordinanza extra ordinem (CLÈVE, pp. 71 e 72).
52. DECRETO AUTÔNOMO
O inc. IV, art. 84, CF atribui competência
privativa ao Presidente da República para sancionar,
promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
Segundo Lenza trata-se do poder regulamentar
com que o Presidente da República, como regra geral,
materializa as competências do art. 84 da CF. A
necessidade de tais decretos ocorre porque nem todas
as leis são autoexecutáveis abrindo espaço para a
expedição de decretos regulamentares (p. 733).
53. PODERIA EXISTIR DECRETO AUTÔNOMO?
Explicitando a questão, poderia existir
decretos autônomos, isto é, independentes de lei
preexistente?
A pergunta se justifica porque o conteúdo e a
amplitude do regulamento devem sempre estar
definidos em lei, subordinando-se aos preceitos
nela previstos, caso contrário haverá vicio de
legalidade, isto porque, o regulamento é fonte
secundária do direito enquanto a lei é fonte
primária (LENZA, p. 734).
54. CONTINUAÇÃO
Ainda segundo Lenza, apesar de grande parte da
doutrina manifestar-se pela inexistência de acolhida
constitucional dos regulamentos autônomos, o STF
não desconhece essa realidade e admite, até mesmo, o
controle por ADI genérica, na hipótese de decreto
autônomo revestido de indiscutível conteúdo
normativo.
Soma-se a isso, também conforme Lenza, a
modificação da redação do art. 84, VI, da CF, que
tornou possível a existência factível dos decretos
autônomos.
55. CONTINUAÇÃO
O referido dispositivo constitucional admite,
mediante decreto presidencial dispor sobre a
organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; bem
como, permite a extinção de funções ou cargos
públicos quando vagos.
57. ARTIGO 79 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 79 da Constituição Federal, em seu
caput, afirma que o Vice-Presidente substituirá o
Presidente no caso de impedimento deste e
sucerde-lhe-á no caso de vaga.
No parágrafo único, do referido artigo, está
determinado que além de outras atribuições
conferidas por lei complementar o Vice-
Presidente auxiliará o Presidente sempre que por
ele for convocado para missões especiais.
60. FUNÇÕES
No sistema presidencialista de governo os Ministros de
Estado são meros auxiliares do Presidente da República no
exercício do Poder Executivo, conforme prescreve o art. 76 da
CF.
Além de outras atribuições estabelecidas na Constituição
e na lei, compete aos Ministros de Estado, sempre subordinados
funcionalmente ao Presidente da República, exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
expedir instruções para a execução de leis, decretos e
regulamentos; apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério; e praticar os atos pertinentes
às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República (CUNHA JÚNIOR, p. 889).
61. QUEM PODE SER MINISTRO DE ESTADO
Os Ministros de Estado são escolhidos dentre
os brasileiros maiores de vinte e um anos no
exercício dos direitos políticos. Contudo,
tratando-se de Ministro de Estado da Defesa, é
necessário que seja brasileiro nato, por força do
art. 12, § 3º, VII, da Constituição (CUNHA
JÚNIOR, p. 889).
62. BRASILEIRO NATO (art. 12, CF/88)
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de
seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
63. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Os Ministros de Estado são livremente
nomeados e exonerados pelo Presidente da
República, não dependendo a sua investidura de
qualquer autorização parlamentar (CUNHA
JÚNIOR, pp. 888 e 889).
65. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Vice-Presidente é o substituto e o sucessor
natural do Presidente da República. A
substituição, que tem caráter provisório, ocorre
em caso de impedimento (como, por exemplo, nos
casos de licença, doença, férias), enquanto a
sucessão, que tem natureza definitiva, em caso de
vaga (como, por exemplo, nos casos de morte,
renúncia, impeachment). O Vice-Presidente, além
de ser o primeiro substituto do titular, é o único
que pode suceder o Presidente da República
(CUNHA JÚNIOR, p. 880).
66. IMPEDIMENTO OU VACÂNCIA
Em caso de impedimento do Presidente e do
Vice-presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF/88).
Observação: no caso apontado acima o exercício
da Presidência terá sempre caráter interino e
provisório (CUNHA JÚNIOR, P. 880).
67. NOVAS ELEIÇÕES
Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga (art. 81, CF/88).
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos
será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei (art. 81, § 1º,
CF/88).
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores (art. 81, §
2º, CF/88).
69. CRIME DE RESPONSABILIDADE
Segundo Lenza os detentores de altos cargos
públicos poderão praticar, além dos crimes
comuns, os crimes de responsabilidade, vale dizer,
infrações político-administrativas (crimes,
portanto, de natureza política), submetendo-se ao
processo de impeachment (p. 746).
70. CONTINUAÇÃO
O impeachment, na verdade, é uma medida
de cunho essencialmente política destinada a
impedir que determinadas autoridades
permaneçam nos seus respectivos cargos públicos,
onde a sua ação prejudicaria os interesses do País
(CUNHA JÚNIOR, p. 884).
71. QUEM PODERÁ SER SUBMETIDO AO PROCESSO DE IMPEACHMENT?
Além do Presidente da República, também
poderão ser responsabilizados politicamente e
destituídos de seus cargos através do processo de
impeachment: o Vice-Presidente da República; os
Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles
praticados pelo Presidente da República; os Ministros
do STF; os membros do Conselho Nacional de Justiça
e do Conselho Nacional do Ministério Público; o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União, bem como Governadores e Prefeitos
(LENZA, pp. 747 e 748).
72. O ART. 85 DA CF/1988
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente,
contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
73. LEI ESPECIAL E NACIONAL
De acordo com o parágrafo único do art. 85 é
imprescindível a existência de lei especial e
nacional disciplinando as hipóteses de crime de
responsabilidade, lembrando que a regra geral do
princípio da legalidade deve ser aqui evocada, no
sentido de que nullum crimen, nulla poena sine
praevia lege (LENZA, p. 747).
Também conforme Lenza as hipóteses
previstas nos incisos do referido artigo são
exemplificativas (p. 746).
74. CONTINUAÇÃO
Observação 1 - Uma norma é especial se possuir em sua
definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais
alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados
especializantes (DINIZ, p. 74).
Observação 2 - Abaixo da Constituição estão as Leis Nacionais,
porque válidas, também e indistintamente, para todas as ordens
jurídicas (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios), e no mesmo nível abaixo (não no sentido
hierárquico, mas de divisão espacial) das Leis Nacional, estão as
leis próprias de cada pessoa jurídica, válidas apenas para cada
uma delas, com exceção das leis Estaduais, com validade
territorial de abrangência Estadual e Municipal, no que não
interessar apenas à pessoa jurídica de direito público interno
que a instituiu (BENEDET, p. 308).
75. SÚMULA 722 DO STF
São da competência legislativa da União a
definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento.
76. A LEGISLAÇÃO DO IMPEACHMENT
Nesse sentido, recepcionada, em grande
parte, pela CF/88 (art. 85, parágrafo único), a Lei
n. 1.079/50, estabelecendo normas de processo e
julgamento, foi alterada pela Lei n. 10.028, de
19.10.2000, que ampliou o rol das infrações
político-administrativas, notadamente em relação
aos crimes contra a lei orçamentária (LENZA, p.
747).
77. PROCEDIMENTO
O procedimento envolve duas fases, a primeira
que trata da admissibilidade do processo ocorre na
Câmara dos Deputados; a segunda, que diz respeito ao
julgamento, acontece no Senado Federal.
Nos crimes de responsabilidade do Presidente
da República e dos Ministros de Estado, a Câmara de
Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado
Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de
responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e do Procurador Geral da República, o Senado
Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e
julgamento (art. 80, Lei n. 1.079/50).
78. A PROPOSIÇÃO DA DENÚNCIA
A Lei n. 10.028/2000, inovando, permitiu,
empregando a expressão “ação penal” e impondo
o rito da Lei n. 8.038/90, o oferecimento da
denúncia por qualquer cidadão, inovação essa,
segundo o Professor Damásio, marcada pelo vício
de inconstitucionalidade, em total afronta ao art.
129, I, CF, devendo ocupar, segundo o grande
mestre, o seu lugar de destaque no “museu das
imperfeições legislativas” (LENZA, p. 747).
79. NA CÂMARA DE DEPUTADOS
Formalizada a acusação, por qualquer cidadão,
como já foi visto, caberá ao Presidente da Câmara dos
Deputados, a competência para proceder a “...exame
liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não
se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e
da legitimidade de denunciantes e denunciados mas
se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação
patentemente inepta ou despida de justa causa,
sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa,
mediante recurso (...)’”. MS 20.941-DF, Sepúlveda
Pertence (LENZA, pp. 748 e 749).
80. CONTINUAÇÃO
No procedimento de admissibilidade da
denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo
político. Deve ser concedido ao acusado prazo
para defesa, defesa que decorre do princípio
inscrito no art. 5°, LV, da Constituição,
observadas, entretanto, as limitações do fato de a
acusação somente materializar-se com a
instauração do processo, no Senado (MS 21.564,
Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em
23-9-1993).
81. CONTINUAÇÃO
Assim, resolveu o STF que o prazo para
defesa nessa fase é de dez sessões.
“Questão de ordem resolvida, por maioria,
no sentido de conceder-se, em parte, a medida
liminar, a fim de assegurar, ao impetrante, o prazo
de dez sessões, para a apresentação de defesa, por
aplicação analógica, unicamente nesse ponto, do
art. 217, § 1°, I, do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados.” (MS 21.564-MC-QO, Rel. Min.
Octavio Gallotti, julgamento em 10-9-1993).
82. QUORUM DE ADMISSÃO
Prescreve o art. 86 da Constituição Federal:
Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara de
Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
83. CRITÉRIO PARA DECIDIR
Segundo Moraes (p. 1247) a Câmara dos Deputados vai decidir
a conveniência político-social da permanência do Presidente da
República na condução dos negócios do Estado, e não se houve
cometimento de crime de responsabilidade. O critério é absolutamente
político.
Da mesma forma Paulo e Alexandrino (pp. 660 e 661) afirmam
que na realidade, a Câmara dos Deputados não examinará
propriamente se houve cometimento de crime de responsabilidade,
mas sim a conveniência político-social da permanência do Presidente
da República na condução dos negócios do Estado. Não é o imperativo
da lei que decide. Mas a conveniência aos interesses da nação, a
oportunidade da deposição, ainda que merecida. Entre o mal da
permanência no cargo de quem tanto mal causou e poderá repeti-lo,
além do exemplo da impunidade, e o mal da deposição numa
atmosfera social e política carregada de ódios, ainda que culpado o
Presidente, a Câmara dos Deputados poderá isentá-lo do julgamento,
dando por improcedente a acusação.
84. CONTINUAÇÃO
Observa, no entanto, Moraes (pp. 1247 e
1248) que a discricionariedade política da Câmara
dos Deputados somente existirá quando houver
indícios da prática de crime de responsabilidade,
pois em caso contrário, obrigatoriamente, deverá
rejeitar o pedido de admissibilidade da acusação.
Assim, havendo indícios de crime de
responsabilidade, cada Deputado votará de acordo
com sua convicção, sem preocupar-se com
qualquer fundamentação.
85. ADPF 378 MC/DF – DISTRITO FEDERAL
O julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, supra
referida buscou tornar a Lei 1.079 compatível com
a Constituição da República de 1988.
A ADPF 378 MC/DF pode ser acessada no
site do STF (www.stf.jus.br).
86. O JULGAMENTO NO SENADO
Havendo autorização da Câmara dos
Deputados, o Senado Federal deverá (ver o
próximo slide) instaurar o processo sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal
Federal, submetendo o Presidente da República a
julgamento assegurando-lhe as garantias do
contraditório e da ampla defesa, podendo, ao
final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do
crime de responsabilidade (Lenza, p. 749).
87. O RECEBIMENTO DO PROCESSO NO SENADO
O STF, no voto conduzido pelo Min. Barroso, adotou
uma interpretação não literal ao art. 86, da Constituição
Federal, assim comentado por Bahia, Silva e Oliveira:
O Min. Luís Roberto Barroso interpreta
diferentemente o papel do Senado Federal, à luz de
métodos hermenêuticos tradicionais. Sumariando as
conclusões, pelo elemento histórico, quer afirmar o Min.
Barroso que o novo papel dado à Câmara dos Deputados é
proferir uma condição de procedibilidade da denúncia,
possibilitando a abertura do processo no Senado Federal e
não um juízo de pronúncia que acarretaria,
automaticamente, o afastamento do Presidente da
República.
88. CONTINUAÇÃO
Pelo elemento literal da Constituição de
1988, o Min. Barroso conclui que cabe à Câmara
dos Deputados apenas uma parte de um momento
pré-processual, não instaurando, por si própria, o
processo, apenas concedendo autorização para tal
que se instauraria no Senado Federal (pp. 82 e
83).
89. NÃO HÁ ELEMENTO VINCULANTE
O Senado Federal não é, desta forma, obrigado a instaurar o
processo diante da autorização da Câmara dos Deputados, pois, se
assim fosse estaria vinculado a essa decisão, não há previsão
constitucional nesse sentido. Segue o comentário ao voto dos autores
supracitados:
...interpretar a atual Constituição retrospectivamente ao regime das
anteriores onde estaria literalmente consignado que a Câmara dos
Deputados determinaria a abertura do processo – ora, se a
Constituição de 1988 dispõe de forma diversa, então alguma razão
deve haver para isso. De outro modo, sendo o Senado Federal o único
órgão competente para processar e julgar a denúncia, estaria, aí
também, incluída a competência um exame preliminar da mesma. Por
último, a conclusão da obrigatoriedade do Senado Federal processar e
julgar teria de ser válida também para o Supremo Tribunal Federal na
hipótese de crime comum, o que afetaria a independência dos poderes
republicanos (p. 83).
90. SUSPENSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Instaurado o processo (no Senado Federal,
por comissão especial, que emite parecer prévio,
aprovado por maioria simples em votação
nominal) o Presidente ficará suspenso de suas
funções pelo prazo de 180 dias. Se o julgamento
não estiver concluído no referido prazo, terá fim o
afastamento do Presidente, mas o processo
prosseguirá (art. 86, §1°, inc. II e §2°, da
Constituição Federal).
91. SENTENÇA CONDENATÓRIA
A sentença condenatória materializar-se-á
mediante resolução do Senado Federal, que somente
poderá ser proferida por 2/3 dos votos, limitando-se a
condenação à perda do cargo e inabilitação para o
exercício de qualquer função pública (tanto
decorrente de concurso público, como de confiança ou
mandato eletivo) por oito anos, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis, conforme o art. 52,
§ único, da Constituição Federal (Lenza, p.749).
O Senado Federal no julgamento da então
Presidente afastada, Dilma Rousseff, de forma
absurda, separou a perda do cargo da inabilitação.
92. CRIMES COMUNS
A expressão “crime comum”, segundo
posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
abrange “todas as modalidades de infrações penais,
estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até
mesmo os crimes contra a vida e as próprias
contravenções penais (Lenza, p. 751).
Os crimes comuns, cometidos pelo Presidente da
República, serão julgados pelo Supremo Tribunal
Federal e sua acusação deverá ser admitida,
previamente pelo voto de 2/3 da Câmara dos
Deputados (art. 86, Constituição Federal).
93. IMUNIDADE PRESIDENCIAL (IRRESPONSABILIDADE RELATIVA)
Segundo o art. 86, §4°, da CF, o Presidente da
República, durante a vigência do mandato, não poderá ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
As infrações penais praticadas antes do início do
mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer
relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas
in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da
persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida,
acarretando, logicamente, a suspensão do curso da
prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa,
pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados
antes do mandato, ou durante, sem relação funcional
(Lenza, p. 751).
94. CONSELHO DA REPÚBLICA
É órgão de consulta do Presidente da
República, sua composição e competência estão
dispostas, respectivamente, nos artigos 89 e 90 da
Constituição Federal.
95. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Também é órgão de consulta do Presidente
da República, sua composição e competência
estão regulados pelo art. 91 da Constituição
Federal.
96. DICA
Caso você necessite pesquisar alguma
legislação utilize o site do planalto em
http://www.planalto.gov.br/legislacao.
97. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na
Constituição de 1988. São Paulo: Editora Atlas, 2000.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional
Descomplicado. Rio de Janeiro: Editora Método, 2014.
BENEDET, Renata. Lei Nacional e Lei Federal: A Repartição de
Competências na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. In: Novos Estudos Jurídicos, vol. 11, n. 2, p. 301-311, Jul.-
Dez. 2006.
BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 1994.
98. CONTINUAÇÃO
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo.
Brasília: Secretária de Documentação, 2011.
BAHIA, Gustavo Melo Franca de Moraes; SILVA, Diogo Bacha e;
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. O Impeachment e o
Supremo Tribunal Federal – História e Teoria Constitucional
Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
CAETANO, Marcello. Manual de Ciência Política e Direito
Constitucional, Tomo I. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias. Curitiba: Editora
Max Limonad, 1999.
99. CONTINUAÇÃO
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2015.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 para Concursos.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do
Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São
Paulo: Saraiva, 2014.
100. CONTINUAÇÃO
DUVERGER, Maurice. Os Grandes Sistemas Políticos –
Instituições Políticas e Direito Constitucional – 1. Coimbra:
Editora Livraria Almedina, 1985.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Do Processo Legislativo.
São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do
Estado e Ciência Política. Rio de Janeiro: Editora Forense
Universitária, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São
Paulo: Saraiva, 2014.
101. CONTINUAÇÃO
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora
Nova Cultural Ltda., 1997.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
MORAIS, Isaltino A.; ALMEIDA, José Ferreira de; PINTO, Ricardo
Leite. O Sistema de Governo Semipresidencial – O Caso
Português. Lisboa: Editorial Notícias, 1984.
NETTO, Pedro Salvetti. Curso de Ciência Política. Teoria do
Estado, Vol. I. São Paulo: Editora Resenha Universitária, 1975.
102. CONTINUAÇÃO
SARTORI, Giovanni. Ingeniería constitucional comparada –
Uma investigación de estructuras, incentivos y resultados.
México: Fondo de Cultura Económica, 1996.